Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3721/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ARRESTO
JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 01/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 406º, Nº 1, DO CPC.
Sumário: I – Resulta do artº 406º, nº 1, do CPC, que o procedimento cautelar de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos : - da probabilidade da existência do crédito ; - e da existência de justo receio de perda da garantia patrinomial .
II – Para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação .

III – Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares, embora no arresto esse receio referente à perda de garantia patrimonial seja o factor distintivo relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito .

IV – Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa .

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A..., instaurou contra B..., providência cautelar de arresto, alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Na sequência da venda de vários tipos de material e de serviços que lhe prestou, a requerida tem um débito para consigo no montante de € 74.736,80, ao qual acrescem ainda juros de mora, já vencidos, no valor no valor de € 21.005,24.
Débito esse que a requerida se vem recusando a pagar, não obstante ter sido, por diversas vezes, instada a fazê-lo, sendo certo que a mesma tem vindo a revelar comportamentos, nomeadamente desfazendo-se do seu património, que levam a requerente a ter receio de vir a perder a garantia patrimonial daquele seu crédito.
Pelo que terminou pedindo que fosse decretado o arresto sobre os bens da requerida por si id. no artº 25 da pi, com vista a garantir o pagamento daquele seu crédito, tendo para o efeito já instaurado a competente acção executiva.

2. O srº juiz do tribunal a quo, após ter dispensado a audição prévia da requerida (a pedido da requerente), designou dia para a inquirição das testemunhas arroladas pela mesma.

3. No final de tal inquirição – com os depoimentos gravados -, aquela srª juiz proferiu decisão, sobre a matéria de facto e de direito, acabando depois por decretar o arresto “dos bens que constituem o recheio da requerida e que se mostrem suficientes para acautelarem” o pagamento do crédito da requerente.

4. Notificada de tal decisão, a requerida deduziu, à luz do artº 388, nº 2, do CPC, oposição à mesma, alegando factos (e indicando a respectiva prova) tendentes a contraditar a versão da requerente quanto ao fundado receio da perda da garantia do seu crédito, ou seja, muito embora não questionasse a existência do crédito reclamado por aquela, aduziu, todavia, factos tendentes a demonstrar a inexistência do pressuposto do fundado receio da perda da sua garantia patrimonial.
Pelo que terminou aí pedindo que fosse revogado o arresto que foi decretado, ou então, caso assim não fosse entendido, que fosse o mesmo reduzido unicamente a uma máquina por si ali identificada (com alegado valor suficiente para garantir o crédito da requerente).

5. Realizada nova audiência, para produção da prova indicada pela requerida, foi depois, de fixada a matéria de facto, proferida decisão em que julgou improcedente a oposição deduzida por aquela, determinando, em consequência, a manutenção do arresto antes decretado.

6. Não se tendo conformado com tal decisão, a requerida dela interpôs recurso, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata e em separado dos próprios autos.

7. Nas correspondentes alegações que apresentou para o efeito (e que constam a fls. 1 a 4 destes autos), a requerida-agravante concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1. Face à prova produzida e aos factos considerados como indiciariamente provados com base nos quais foi tomada a decisão de decretar e manter a providência cautelar de arresto, não poderia ter sido julgado como provado a existência de um “(...) justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito (...)” (art.º 406 do Código de Processo Civil), não tendo sido apresentadas provas suficientes ou invocados factos que permitissem concluir existir uma conduta de dissipação ou extravio de bens do recorrente.
2. Não tendo ficado, suficientemente provada a existência do requisito legal essencial de “periculum in mora” em relação à recorrente, não poderia o Exmº Sr Dr. Juiz “a quo” ter decidido no sentido de ordenar a apreensão dos bens pertencentes à ora requerente, por não se verificarem preenchidos ambos os requisitos legais necessários para ser decretada a medida cautelar ofendento, claramente, com tal decisão tomada e entretanto aplicada o direito da recorrente sobre os bens arrestados”.
3. Pelo que deverá ser ordenado o imediato levantamento do arresto ordenado sobre os bens pertencentes àquela”.

8. Nas suas contra-alegações, a requerente-agravada pugnou pela improcedência do recurso.

9. A srª juíz a quo sustentou, de forma tabelar, a decisão recorrida.

10. Corrido que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1.Delimitação do objecto do recurso.
1.1. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC)
1.2 Ora, calcorreando as conclusões do recurso, verifica-se que a única questão que importa aqui apreciar consiste em saber se, in casu, se mostra, ou não, preenchido o requisito do fundado ou justificado receio de perda da garantia patrimonial em relação ao crédito que requerente-agravada tem sobre a requerida-agravante (e extrair depois as respectivas consequências jurídicas em relação à providência cautelar requerida pela primeira)?
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2. Os factos
Como resulta do acima exposto, a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi objecto de impugnação, sendo certo que não que existem razões jurídicas para a alterar (cfr. artº 712 do CPC).
I. No final da produção de prova na 1ª audiência, que levou ao decretamento do arresto, o tribunal a quo deu (indiciariamente) como assentes os seguintes factos:
“1º. A Requerente exerce a actividade de fabricação de máquinas industriais, bem como todos os ramos de negócios inerentes a tal actividade.
2º. A requerida exerce a actividade no ramo de fabrico de componentes para a indústria de mobiliário de metal e selins de bicicleta.
3º. No normal exercício da sua actividade, a Requerente vendeu à ora Requerida uma célula de soldadura robotizada no valor de € 87.753,31 (IVA incluído).
4º. Requerente e Requerida acordaram que a quantia em causa seria paga em prestações através de 24 cheques mensais no valor € 2.968,75 e dois cheques cerca de € 7.000,00 cada.
5º. Os cheques foram apresentados a pagamento e vieram devolvidos por falta de provisão.
6º. A Requerida entregou à Requerente vários cheques e letras para substituir os que tinham sido devolvidos por falta de provisão, que apresentados oportunamente a pagamento também não foram pagos.
7º. A ora Requerente instaurou contra a ora Requerida a acção executiva, à qual o presente arresto se encontra apenso, na qual junta 22 títulos executivos (cheques e letras) no montante de € 61.602,35, requerendo ainda o pagamento de juros no valor de € 21.005,24.
8º. A requerida encontra-se numa situação económica muito débil.
9º Tem dívidas para com outros credores.
10º Tem vindo a desfazer-se do seu património.
11º. Muitos dos bens que constituem o equipamento das instalações da requerida encontram-se penhorados devido à falta de cumprimento dos seus deveres para com os seus credores.
12º. Ouve-se falar, nos arredores da sede da Requerida, que a mesma se encontra “à beira da falência”.
13º. Situação que é denotada pelo “abandono” em que se encontra a Requerida, nomeadamente a falta de matéria-prima que era costume existir nas instalações.
14º. Na redução do número de trabalhadores.
15º. Na falta de manutenção da maquinaria, e do próprio edifício das instalações da Requerida.
16º. Na falta de afluência às instalações da Requerida, quer de clientes, quer de fornecedores.
17º. Os sócios da Requerida encontram-se desavindos entre si.”
II- No final da produção de prova na 2ª audiência (relativa à oposição deduzida pela requerida) a srª juiz a quo exarou o seguinte:
“Os factos provados (e que estão em contradição com os que foram dados como assentes na decisão que decretou o arresto) são os seguintes:
1 – A Requerida é proprietária das instalações onde labora e que têm um valor de aproximadamente € 500.000,00.
2 – As referidas instalações estão hipotecadas.
3 – A Requerida tem matérias-primas para o fabrico dos seus produtos.
4 – Tem uma facturação de cerca de € 50.000,00/mês.
5 – É feita manutenção às máquinas e ao edifício.
6 – Paga regularmente aos seus funcionários, não havendo salários em atraso.
7 – Não vendeu nenhuma das suas máquinas.
8 – A Requerida adquiriu à Requerente um Robot Soldadura Fanuc por € 87.753,31.
9 – A Requerida entregou à Requerente, por conta do preço do Robot Soldadura Fanuc, a quantia de € 14.698,39.
10 – O Robot Soldadura Fanuc tem sido pouco utilizado pela Requerida.
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3º. O direito
Preceitua o artº 406, nº 1, do CPC, que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Resulta, assim, de tal normativo legal que o procedimento cautelar (nominado) de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
Como resulta do acima exarado, a única questão aqui controvertida, e que se impõe resolver, tem somente a ver com aquele segundo requisito, ou seja, saber se o mesmo, face aos factos apurados, se mostra, ou não, preenchido, já que no que concerne ao preenchimento do primeiro não se suscitam dúvidas.
Vejamos então.
Como se tem defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação (cfr., a propósito, entre muitos outros, Ac. do STJ de 3/3/98, in “CJ, T1 – 116” e Ac. desta Relação e secção de 18/1/2005 in “Agravo nº 3153/04”).
No mesmo sentido discorre António Geraldes (in “Temas da Reforma de Processo Civil, vol. 4º, 2ª ed., págs. 186/187”) ao afirmar que “o justo receio da perda de garantia patrimonial, está previsto no artº 406, nº 1, do CPC, e no artº 619 do Código Civil. Pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.
Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito (...).
“Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
E num esforço de melhor explicitar e concretizar tal conceito, através do recurso a alguns exemplos práticos, o mesmo autor adianta o seguinte (in “ob. cit., págs. 188/189”):
“A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo constituirá certamente um dos elementos através dos quais se pode reconhecer uma situação de perigo justificativa do arresto, embora afastado o funcionamento automático desse factor. Correspondentemente, a situação inversa, em que o activo se mantém superior ao passivo, revelará, em princípio, a solvência do devedor, embora tais indícios possam ser anulados mediante a prova de que o mesmo mantém o propósito de ocultar ou de delapidar o património.
Assim, a situação de insolvência ou de perigo de insolvência deverá derivar, não exclusivamente da confrontação entre o activo e o passivo, mas fundamentalmente da análise de outros factores de que resulte objectivamente uma situação de incapacidade actual ou iminente para suportar os compromissos assumidos, factores esses semelhantes aos que, nos termos do artº 8 do CPEREF (numa altura, acrescentamos nós, em que o mesmo ainda não havia sido revogado pelo actual Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, originariamente aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/3, e cuja redacção do seu artº 3, de algum modo correspondente àquele, não lhe é inteiramente coincidente), são reveladores da situação de insolvência, ou seja:
a) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias de incumprimento, releve a impossibilidade de satisfazer o pontualmente a generalidade das obrigações;
b) O abandono da empresa ou do estabelecimento;
c) A dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir.
Atenta a função meramente preventiva do arresto - isto agora escrito em nota de rodapé, nº 334, pág. 189 -, parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa”. (sublinhado nosso)
Por fim, e sempre numa tentativa de concretizar melhor a ideia daquilo em que deve traduzir-se o conceito de “justificado receio de perda da garantia patrimonial”, não resistimos ainda de citar aqui o prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 119/120”) quando escreve “(...) esse receio pode...tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das sua dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo...) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns...) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”.
Deste modo, e em súmula, poder-se-á dizer que a fim de indagar sobre o preenchimento, ou não, do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens, à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes.
Ora, à luz de tais considerações e dos factos dados (indiciariamente) como assentes, apreciemos então o caso em apreço.
No final da produção de prova da 2ª audiência de oposição à providencia decretada na 1ª audiência foram, além do mais, dados como assentes os seguintes factos:
- A Requerida é proprietária das instalações onde labora e que têm um valor de aproximadamente € 500.000,00.
- As referidas instalações estão hipotecadas.
- A Requerida tem matérias-primas para o fabrico dos seus produtos.
-Tem uma facturação de cerca de € 50.000,00/mês.
- É feita manutenção às máquinas e ao edifício.
- Paga regularmente aos seus funcionários, não havendo salários em atraso.
- Não vendeu nenhuma das suas máquinas.
Ora, da conjugação de tais factos, verifica-se, ao contrário do que foi alegado pela requerente na sua petição inicial, que a requerida, por um lado, não se tem vindo a desfazer do seu património, e por outro, que a mesma se encontra em normal funcionamento ou laboração (possuindo matérias primas para o fabrico dos seus produtos, fazendo a manutenção das máquinas e do respectivo edifício, pagando regularmente aos seus funcionários – que têm os salários em dia – e tendo ainda uma facturação mensal de cerca de € 50.000).
No que concerne ao seu passivo, apenas se sabe que, para além da dívida da requerente (que, com os juros incluídos, atinge o montante total de € 82.607,59), a requerida tem dívidas para com outros credores (desconhecendo-se, todavia, o seu número e, especialmente, os seus montantes), que muitos dos seus bens, que constituem o equipamento das suas instalações, estão penhorados (desconhecendo-se, todavia, que tipo de bens) e que as suas instalações estão hipotecadas (não se sabendo, contudo, para garantiria de que valores debitórios).
Ora, tudo isso é, a nosso ver, manifestamente, só por si, insuficiente para se poder concluir, sem mais, que a requerida estará à beira ou na iminência de falência, e nomeadamente se tivermos em conta os primeiros factos e conclusões atrás relatados, sabendo-se ainda que as suas instalações têm um valor de, aproximadamente, € 500.000.
É certo que da dívida inicial que a requerida contraiu, há mais de dois anos, perante a requerente, só ainda liquidou a importância de € 14,698 – tendo deixado de respeitar o acordo a que se obrigara, inicialmente, para o pagamento em 24 prestações -, todavia, e como acima se deixou exarado, a simples recusa de pagamento de uma obrigação assumida não preenche, só por si, o requisito legal que vimos analisando.
Assim, a essência dos “grandes” factos alegados pela requerente (vg. dissipação dos bens pela requerida ou iminência da sua falência), com vista a demonstrar tal requisito, ou seja, o justificado receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito, não se mostram, a nosso ver, provados, tendo, alguns deles, sido mesmo contrariados pela requerida.
Ora posto isto, e reportando-nos à escassez da matéria factual que foi (indiciariamente) dada como assente, facilmente, a nosso ver, se terá de concluir que muito embora esteja verificado o requisito da aparente probabilidade do crédito, que a ora agravada tem sobre a agravante, já, porém, o mesmo não se verifica em relação ao outro requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial desse seu crédito, e cuja verificação cumulativa com o primeiro era, como se viu, pressuposto essencial para que pudesse ser decretada a sobredita providencia cautelar nominada que nestes autos foi requerida por aquela (e cujo ónus de prova de verificação, competia, nos termos do artº 342, nº 1, do CC, à requerente).
Termos, pois, em que terá de proceder o recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida e, por via disso, o arresto que foi decretado.
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III. Decisão
Assim, por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso (de agravo), revogando-se a decisão da 1ª instância e, em consequência, o arresto ali decretado.
Custas pela requerente-agravada.

Coimbra, 2006/01/17