Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
517/08.9TBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
RÉU
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA - VARAS MISTAS - 2ª
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 485º DO CPC
Sumário: 1 – Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da acção em relação ao contestante;

2 – Ainda que a acção venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma excepção de que beneficie o contestante, os factos impugnados pelo réu contestante permanecem controvertidos;

3 – A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança, já que os réus não contestantes podiam, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Companhia de Seguros A... , intentou, nas Varas Cíveis da Comarca de Coimbra, a presente acção com processo ordinário contra:

- B... ; e

- C... pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de € 93 344,95, acrescida de juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com a sociedade E..., um contrato de seguro, mediante o qual assumiu perante terceiros a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula D...-VL, incluindo a cobertura de incêndio; desde a aquisição do veículo, em Julho de 2003, que o mesmo revelou diversos problemas técnicos; em Junho de 2005, o condutor do veículo deslocou-se à oficina da Ré, que o reparou; após essa visita à oficina da Ré B..., o condutor do veículo, quando circulava no mesmo, sentiu um cheiro a queimado, pelo que o imobilizou e constatou que o cabo positivo da bateria se encontrava encostado ao chassis a arder, tendo, acto contínuo, o veículo sido tomado pelo fogo; o VL ficou inutilizado, tendo a Autora pago a quantia de € 93 100,00, à sua segurada; imputa a responsabilidade à 1ª Ré pelo facto de o veículo estar dentro da garantia por ela concedida e à 2ª Ré pelo facto de ser a representante em Portugal da marca C... e fabricante do veículo em causa.

Contestou somente a Ré B..., por excepção e por impugnação, alegando, também em resumo, que o importador e representante em Portugal da marca C... é a sociedade C...; a contestante desconhecia o vício ou falta de qualidade do veículo em causa, já que se encontra a jusante do fabricante e do importador; na última visita às instalações da contestante, em 1 de Junho de 2005, ao VL foram substituídos os calços dos travões das rodas traseiras, não sendo verificada qualquer outra situação; termina pedindo a improcedência da acção.

Respondeu a Autora, defendendo a improcedência das arguidas excepções.

Proferiu-se o despacho saneador, onde se julgou:

a) Improcedente a arguida excepção de ilegitimidade, considerando-se a Ré B..., parte legítima;

b) Indeferir a requerida alteração do estatuto processual da Ré C...;

c) Improcedente a excepção de falta de denúncia dos defeitos do veículo;

d) Procedente a excepção de caducidade, pelo que absolveu a Ré B..., do pedido contra ela deduzido; e

e) Improcedente a acção contra a Ré C... a qual absolveu do pedido.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª – “A C... confere aos veículos da marca uma garantia de fabricante que complementa e não afecta os direitos legais do adquirente segundo o acordo de aquisição do veículo efectuado com o seu concessionário, vendedor ou segundo qualquer legislação nacional aplicável à venda de produtos ao consumidor;

2ª – A garantia prestada pela marca não estabelece distinções no seu âmbito de cobertura consoante o adquirente do veículo seja consumidor ou não, pelo que se efectiva ainda que o adquirente do veículo seja uma sociedade, como é o caso da segurada da recorrente;

3ª – Esta garantia sendo independente da prestada pelo concessionário, bem como da decorrente do regime legal aplicável à compra e venda de bens ao consumidor ou de produtos defeituosos, não é, ao contrário do que se considerou na douta sentença recorrida, “intermediada” pelo concessionário, pelo que deve ser accionada directamente junto do fabricante, entidade que confere a referida garantia, e não junto do concessionário;

4ª – O facto da C... ter procedido, através dos seus serviços técnicos, à vistoria do veículo sinistrado corrobora a alegação de que esta assume efectivamente a responsabilidade pelo período de garantia do veículo, ou seja, de que sobre ela impende a obrigação de em caso de defeito de origem, reparar ou substituir o veículo ou, em último caso, proceder ao pagamento da indemnização devida ao adquirente do veículo defeituoso;

5ª – O fundamento da responsabilização da R. C... assente na garantia que presta enquanto fabricante de veículo, independentemente da aplicabilidade do regime do Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, que se destina a proteger os consumidores;

6ª – A excepção de caducidade do direito da A. invocado pela co-ré B..., não aproveita à R.C..., dado estarmos no quadro de uma matéria na disponibilidade das partes e, nessa medida, carecer de invocação pela parte a quem aproveita;

7ª – Tendo o incêndio do veículo seguro resultado de um defeito de origem, cabe à C... no âmbito da garantia que confere aos veículos da marca, proceder ao pagamento da quantia despendida pela A., uma vez que esta se sub-rogou nos direitos do seu segurado”.

Não foi apresentada contra-alegação.


...............


O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se a Ré C... é responsável pelo pagamento da quantia peticionada pela Autora.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


...............


OS FACTOS

No saneador-sentença recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - Em 2 de Setembro de 2003 o G...adquiriu à B.... o veículo marca Land Rover, modelo Range Rover, matrícula D...-VL;

2º - Essa venda foi efectuada com a garantia durante três anos ou 100.000 quilómetros, o que ocorrer primeiro, com início no dia em que o veículo foi entregue ao comprador;

3º - Em 2 de Setembro de 2003 foi celebrado entre o G... e E.... o acordo constante de fls. 189 a 196, que designaram de contrato de locação financeira n.° 200305646;

4º - Em 3 de Setembro de 2003 a B... entregou a E... o veículo referido em 1º;

5º - A A. exerce a actividade de Seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada;

6º - No exercício da sua actividade, a A. celebrou com E...., um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n° 5070/992287/50, cuja cópia figura a fls. 14 e 15;

7º - Nos termos desse contrato, a A. assumiu a responsabilidade civil perante terceiros, emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo com a matrícula D--VL, incluindo a cobertura facultativa de incêndio, raio e explosão;

8º - De acordo com o referido contrato, o valor do capital seguro ascendia à quantia de € 95.000.00, sendo a franquia contratual na cobertura de incêndio, raio e explosão de 2% do valor seguro;

9º - Em 10-12-2003, o veículo referido em 1º foi registado a favor de G... ., na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa;

10º - Por volta do dia 1 de Junho de 2005, o condutor habitual do veículo VL, F..., apercebeu-se que o veículo fazia um barulho estranho e que o motor emitia um cheiro a queimado;

11º - Em consequência, o condutor do veículo seguro VL deslocou-se à oficina da Auto-Sueco para que o veículo fosse examinado por um mecânico;

12º - Do exame efectuado pelo mecânico da oficina da B...resultou que o motor que fazia a refrigeração das centralinas estava avariado;

13º - O mesmo mecânico explicou ainda ao condutor do veículo seguro que provavelmente o cheiro a queimado proveniente do motor do veículo resultaria daquela avaria;

14º - Foi realizada a reparação na oficina da B...;

15 º - Aquando da entrega do veículo, foi comunicado que a avaria estava devidamente reparada;

16º - Em 15 de Junho de 2005, o condutor do veículo seguro VL circulava numa estrada de terra batida, no Lugar da Lezíria – Monte Real, em Leiria, quando sentiu um cheiro a queimado, pelo que imobilizou imediatamente o veículo VL e abriu o capôt, tendo constatado que o cabo positivo da bateria se encontrava encostado ao chassis a arder;

17º - Acto contínuo, o fogo propagou-se por todo o veículo VL;

18º - Em consequência, o condutor do veículo VL telefonou para os Bombeiros, tendo acorrido ao local do sinistro uma viatura com 3 homens dos Bombeiros Voluntários da Ortigosa e uma viatura com 4 homens dos Bombeiros Voluntários de Leiria;

19º - Do sinistro ocorrido com o veículo VL foi elaborado Auto de Ocorrência pela Brigada n°2, Posto Territorial de Monte Redondo, Grupo Territorial de Leiria da GNR;

20º - Na sequência do sinistro, o condutor do veículo seguro solicitou os serviços de assistência em viagem da H.., que enviou para o local um reboque da empresa I...;

21º - O veículo VL foi transportado para o concessionário da C... em Leiria;

22º - No dia 15 de Junho de 2005, a E... enviou à B... o fax cuja cópia figura a fls. 22;

23º - Em resposta, o funcionário da B... informou que esta não dispunha de qualquer viatura para facultar ao segurado da A. e sugeriu que este accionasse o seguro do veículo VL;

24º - Em 21-06-2005, a B... enviou novo fax a E.... a esclarecer que o veículo já tinha sido observado pela C..., pelo que se encontrava naquela data a aguardar informações sobre a vistoria efectuada ao veículo;

25 º - Do incêndio referido em 16º e 17º resultou a destruição total do veículo seguro VL;

26º -E..., participou, ao abrigo da cobertura facultativa de incêndio, raio ou explosão, o incêndio sofrido com o veículo seguro VL;

27º - Face à participação do seu segurado, a A. solicitou aos seus serviços técnicos que efectuassem uma peritagem ao veículo seguro VL, a fim de serem verificados os danos resultantes do incêndio e respectivo enquadramento no âmbito da Condição Especial n°3;

28º - Da peritagem efectuado ao veículo VL, sem desmontagem, resultou que para proceder à sua reparação seria necessário despender a quantia de €117 810.00, tendo sido determinada a sua perda total;

29º - Dado o elevado grau de destruição do veículo VL, a sua reparação afigurava-se tecnicamente inviável;

30º - No cumprimento do contrato de seguro, a A. procedeu ao pagamento da indemnização devida ao seu segurado correspondente ao valor seguro [€95 000] deduzida a franquia contratual de €1900, pelo que despendeu a quantia de €93 100;

31º - Quando ocorreu o incêndio referido em 16º e 17º, o veículo VL ainda não tinha completado três anos, nem percorrido 100 000 quilómetros;

32º - A Ré C... é a representante em Portugal da marca Land Rover, fabricante do veículo seguro VL;

33º - Os veículos C... dispõem de um período de garantia de 3 anos ou 100.000 Kms;

34º - O que deu origem ao incêndio do veículo VL foram defeitos de origem;

35º - A C... assume a responsabilidade pelo período de garantia do veículo no respectivo certificado.

36º - Foram os serviços da Ré C... que procederam à vistoria do veículo seguro VL.


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O DIREITO

Os factos que o Tribunal “a quo” considerou como provados são todos os alegados em sede de petição inicial, visto se ter considerado que a contestação da Ré B..., não aproveita à Ré C... pelo que, não tendo esta Ré contestado, os factos alegados pela Autora estariam confessados.

A Autora/apelante não questiona este entendimento, o que bem se compreende, visto que tal posição a favorece.

Recordemos que a acção foi dirigida pela Autora contra aquelas duas Rés, mas só a B..., apresentou contestação. A contestante veio, porém, a ser absolvida do pedido, por se ter julgado procedente a excepção de caducidade por ela arguida. Nesta parte, a decisão não foi impugnada, pelo que, como se afirma no despacho de fls. 237, em relação à absolvição do pedido da Ré B..., o saneador-sentença transitou já em julgado.

Mas a Ré contestante não se limitou a defender-se pela via das excepções levantadas na sua contestação. Defendeu-se, nesse articulado, também pela via da impugnação, impugnando especificadamente a quase totalidade dos factos alegados na petição inicial. Na verdade, a contestante apenas aceitou como verdadeiros os factos constantes dos artºs 6º e 7º da petição inicial (que correspondem aos itens 3º e 9º dos factos supra descritos), impugnando todos os demais (vide artºs 48º e 49º da contestação).

A questão que se coloca é a de saber se a contestação da Ré B..., na parte em que impugnou os factos alegados pela Autora, aproveita à Ré não contestante.

A decisão recorrida considerou que “o disposto no artº 485º, al. a) do C.P.C. pressupõe que seja considerada a impugnação dos factos apresentados pelo co-réu, o que, no caso, não ocorre, visto que, na procedência da excepção peremptória da caducidade, não há que tomar em conta a posição por ele assumida quanto aos factos alegados na p.i. que não se prendam com essa mesma excepção”.

Com o devido respeito, não se pode concordar com tal entendimento.

O artº 484º, nº 1, do C. de Proc. Civil consagra a seguinte regra: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

Mas esta regra comporta várias excepções, as quais são taxativamente previstas no artº 485º do mesmo código. A primeira (al. a) daquele normativo) dessas excepções – única que aqui importa considerar – refere que “não se aplica o disposto no artigo anterior quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar”.

Como escreveu Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 3º, 3ª ed., 12), “no processo ordinário os réus não contestantes beneficiam da oposição deduzida pelos contestantes, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer de litisconsórcio voluntário”.

Decorre daquela alínea a) que, no caso de haver mais do que um réu, a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, relativamente aos factos que o contestante impugnar e só a esses.

Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 348), não se apaga globalmente o efeito da revelia em relação ao demandado que não contestou. Apenas se afasta em relação aos factos que o contestante impugnar. A todos os demais factos se aplicará a presunção constante do nº 1 do artigo 490º.

“Na base da solução adoptada – escreveram aqueles autores – encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma acção, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos”.

E os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da acção em relação ao contestante. Isto é, ainda que a acção venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma excepção de que beneficie o contestante, como aqui sucede, os factos impugnados permanecem controvertidos.

A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança, já que os Réus não contestantes podiam, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais. E se assim é, não se vê a razão pela qual um facto que foi impugnado, aproveitando essa impugnação aos demais réus, devia passar a ter-se como confessado pela simples circunstância de o réu contestante ter sido absolvido do pedido. Repare-se que, não obstante aquela absolvição do pedido, a contestação permanece válida e nos autos, já que não foi vertido qualquer despacho que a mandasse desentranhar.

Por isso, os factos alegados em sede de petição inicial, uma vez impugnados, não podem, mais tarde, considerar-se confessados, se a acção veio, por qualquer motivo, a ser julgada improcedente contra o réu contestante, mas não contra os não contestantes. A impugnação dos factos feita pelo réu contestante é como se tivesse sido efectuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar.

Como se disse, a Ré B..., contestou, arguindo diversas excepções e impugnando a esmagadora maioria dos factos alegados em sede de petição inicial. Essa impugnação refere-se não só aos factos atinentes à excepção de caducidade, mas aos factos na sua generalidade.

Estando em causa a origem do incêndio que destruiu o veículo Range Rover de matrícula D--VL, a Ré contestante impugnou veementemente que o incêndio tenha tido origem no contacto do cabo de corrente na bateria do veículo, que, na tese da Autora, ardeu encostado ao chassis (vide artº 65º da contestação).

Esta matéria não tem a ver com a caducidade, mas com a causa do incêndio e com a garantia do veículo que foi tomado pelas chamas, importando averiguar se o veículo tinha algum defeito de fabrico que tivesse dado origem ao incêndio, de molde a poder aferir se tal eventual defeito de fabrico pode ser coberto pela garantia de que beneficiava o mesmo veículo.

Resulta do que dito fica que, ao invés do que decidiu o saneador-sentença recorrido, não podem ter-se como confessados todos os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, mas tão só aqueles que se mostram confessados pela contestante e provados por documento. Todos os que foram impugnados pela Ré B..., e que relevem para a decisão a proferir, terão de ser incluídos na base instrutória, a fim de serem submetidos ao crivo do julgamento.

Decorre do que vem sendo dito que a causa foi indevidamente julgada em sede de saneador, já que existem factos alegados que foram impugnados e que relevam para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artº 511º, nº 1, do C.P.C.).

Por isso, existindo matéria controvertida com manifesto interesse para a decisão, a causa não podia ser decidida, como foi, em sede de saneador, pelo que a acção deve prosseguir os seus ulteriores termos, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Fica, pois, prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela apelante.

Sumário:

1 – Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante terão de se ter como impugnados qualquer que seja a sorte da acção em relação ao contestante;

2 – Ainda que a acção venha a improceder, por qualquer razão, nomeadamente pela procedência de alguma excepção de que beneficie o contestante, os factos impugnados pelo réu contestante permanecem controvertidos;

3 – A não se entender assim, estaríamos a colocar em crise o princípio da confiança, já que os réus não contestantes podiam, expressa ou tacitamente, ter delegado no contestante a tarefa de impugnar os factos no interesse dos demais.


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se revogar oficiosamente o saneador-sentença recorrido, a fim de os autos prosseguirem com a selecção da matéria de facto, nos termos do art.º 511.º do C. de Proc. Civil, e posterior julgamento.

Custas pela parte vencida a final.