Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2398/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 15º, 30º, N.º 1 E 137º, N.º1, DO C. PENAL
Sumário: I- A unidade de acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa, quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados, por poderem ter estado no seu âmbito de previsão
II- Tantas vezes quantas as lesões jurídicas o agente devia prever se produziram e efectivamente vieram a ter lugar, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se tornou aplicável, devendo, por conseguinte, considerar-se existente uma pluralidade de crimes de homicídio negligente quando o agente causa a morte a várias pessoas no acidente de viação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório

Pelo 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo comum , com intervenção do Tribunal Singular ao abrigo do art.16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal , o arguido ,
A..., viúvo, filho de E.. e de F...., residente na G..., Vagos ,
imputando-se-lhe a prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e em nexo causal a contra-ordenação p. e p. pelo art. 24.º, n.º 1 e 3 do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por douta sentença proferida a 11 de Janeiro de 2005 , decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
- condenar o arguido A... , pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €3,50, o que perfaz € 700,00; e
- considerar extinto , por prescrição , o procedimento contra-ordenacional pelas diversas contra-ordenações imputadas à arguida no libelo acusatório.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação:
1. A negligência consubstancia a omissão de um dever de cuidado, quando o agente tem a capacidade ou possibilidade de prever correctamente os resultados que adviriam dessa omissão.
2. O número de infracções determina-se pelo número de valorações juridico-criminais que correspondem a uma determinado actividade.
3. Tratando-se da violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de crimes.
4. O número de crimes não se afere em função de o agente ter agido com negligência consciente ou inconsciente.
5. No caso dos autos , sendo o arguido responsável a título negligente por um acidente de viação, do qual resultou a morte de duas pessoas, tais resultados danosos, por estarem no âmbito da sua capacidade de previsão, terão que lhe ser forçosamente imputáveis.
6. Ao assim não entender a douta sentença sob censura violou as normas jurídicas constantes dos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.
Termos em que deve a sentença em apreço ser revogado e substituída por outra que condene o arguido pela prática, como autor, em concurso efectivo, de dois (2) crimes de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137.º, n.º 1, do Código Penal.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal .

Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.

Fundamentação

A matéria de facto dada como provada , na sentença recorrida , é a seguinte:

1- No dia 30 de Setembro de 2002, pelas 14H25M, na E.N.234, ao km 4,580, na comarca de Cantanhede, o arguido A..., melhor id. nos autos, conduzia o seu veículo automóvel com a matrícula OL-77-21, no sentido Coimbra - Cantanhede, pela hemifaixa direita e atento o seu sentido de marcha, na companhia de B... e C..., sua esposa e neto, respectivamente, os quais eram transportados no banco traseiro do aludido automóvel.
2- O arguido conduzia o seu automóvel a uma velocidade de cerca 60 a 70 Km/H.
3- Subitamente, por razões que não foram concretamente apuradas, o arguido direcciona o veículo que conduzia para sua berma direita, saindo da faixa de rodagem e ao tentar retomar a faixa, perde o controlo do veículo, indo invadir a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde veio embater contra o veículo pesado de mercadorias de matrícula 99-04-MJ conduzido por D..., que circulava, por essa faixa e em sentido contrário ao do arguido.
4- O local onde se deu o embate encontra-se fora da localidade, sendo a velocidade máxima permitida de 90 Km.
5- Os factos descritos causaram lesões, descritas no relatório de autópsia , cujo teor e conteúdo se dá por reproduzido, a B... e C... que foram causa adequada da sua morte.
6- Na altura dos factos descritos, estava a chover e o piso encontrava-se molhado, sendo o local uma recta seguida de uma curva.
7- Ao agir da forma descrita, o arguido omitiu o dever de cuidado que se lhe impunha na circulação, nomeadamente que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e dos passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, cuidado esse que era capaz de adoptar e que devia ter, para evitar um resultado que devia e podia ter previsto, mas que não previu, dando assim. causa ao acidente, do qual resultou a morte de B... e de C....
8- O arguido ao agir como o descrito, bem sabia que um condutor médio e prudente não conduziria um veículo pelo modo como o fez, impondo-se-lhe regras de cuidado que era capaz de cumprir e não cumpriu, tendo actuado de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei e que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
9- O arguido não tem antecedentes criminais.
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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte :
- se o arguido A.... , com a sua conduta , praticou dois crimes de homicídio negligente , p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que a douta recorrida a condená-lo por apenas um desses crimes violou o disposto nos art.s 15.º, 30.º e 137.º todos do Código Penal.
Vejamos.
A unidade ou pluralidade de crimes no caso de actuação negligente inconsciente , sobretudo nos casos de acidente de viação de que resultaram várias mortes e/ou feridos , é uma questão controvertida , que tem vindo a ser decidida pelo STJ ao longo do tempo , quase unanimemente , no sentido da existência de um único crime , embora agravado pelo resultado.
A douta sentença recorrida , segue essa posição dominante no STJ , invocando entre outros, os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 ( CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212) , de 21 de Janeiro de 1998 ( CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173) , de 8 de Julho de 1998 ( CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 ( CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183).
Dizem os defensores desta posição , no essencial , que quando o agente não prevê os resultados típicos , por actuar com culpa inconsciente , só é possível , em regra , formular um juízo de censura por cada comportamento negligente , pelo que a pluralidade de eventos típicos não tem a virtualidade para desdobrar as infracções.
Esta posição , que não explica porque não prevendo o agente os resultados típicos tem de se concluir que este só pode ser objecto de um juízo de censura , nem indica as excepções – pois essa seria a regra – em que seria possível a pluralidade de juízos de censura , salvo o devido respeito , não nos parece ser a que melhor interpreta a lei.
O art.30.º, n.º1 do Código Penal estatui que “ o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos , ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”.
Este preceito penal , que não faz qualquer distinção entre dolo e negligência , nem entre negligência consciente e inconsciente , para decidir do concurso de crimes , teve por fonte principal o art.33.º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963 , que acolheu a solução do Prof. Eduardo Correia sobre a unidade e pluralidade de infracções.
De acordo com este a teoria naturalística , segundo a qual “ a unidade da conduta é o índice da unidade do crime” , não é de acolher , pois conduziria a decidir o número de crimes pelo número de acções , conduzindo a soluções inaceitáveis em casos de concurso ideal – quando , com uma só acção, se viola uma pluralidade de normas ( concurso ideal heterogéneo) , ou várias vezes a mesma norma ( concurso ideal homogéneo) .
O critério de destrinça da unidade e pluralidade de crimes terá de ser resolvido no âmbito de uma teoria jurídica . Se a acção tem uma estrutura valorativa , como negação de valores ou interesses pelo homem , há-de ser o número de acções assim entendidas que há-se determinar a unidade ou pluralidade de infracções . Assim , “ se diversos valores ou bens jurídicos são negados , outros tantos crimes haverão de ser contados , independentemente de , no plano naturalístico , lhes corresponder uma só actividade , isto é , de estarmos perante um concurso ideal.”- “ Direito Criminal”, Vol. II, páginas 198 a 200.
O art.30.º do Código Penal equipara os casos de concurso real aos de concurso ideal de infracções.
Também o art.15.º do Código Penal reflecte os ensinamentos do Prof. Eduardo Correia , ao estatuir :
“ Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que , segundo as circunstâncias , está obrigado e de que é capaz :
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
De acordo com o texto da lei a negligência consiste na omissão de um dever de cuidado , adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime , que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão daquela realização , e que o agente ( segundo as circunstâncias concretas do caso e as suas capacidades pessoais ) podia ter cumprido .
O que se pune na negligência não é a vontade do resultado que , por definição , falta.
O fundamento principal da punição da negligência radica no facto do agente não ter querido , em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis , preparar-se para , perante de certa conduta perigosa , os representar justamente ( negligência consciente ) ou mesmo para os representar ( negligência inconsciente ).
“ O problema de se decidir se num caso concreto existe um ou vários crimes é obviamente diverso do de determinar se tais crimes se devem considerar dolosos ou culposos ” e , “ do mesmo modo que é lícito reprovar a actividade do agente , quando de dolo se trate , tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele quis produzir , igualmente é possível censurar a sua conduta por negligente tantas vezes quantas as lesões jurídicas que ele devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar.” - Cfr diz o Prof. Eduardo Correia “ A teoria do concurso em Direito Criminal”- Almedina , Coimbra , edição de 1983 , pág. 109.
Também o Prof. Figueiredo Dias , em anotação ao art.137.º do Código Penal , defende que “ se através de uma acção são mortas várias pessoas estar-se-á perante uma hipótese de concurso efectivo , sob a forma de concurso ideal , com absoluta indiferença por que a negligência tenha sido consciente ou inconsciente.” - "Comentário Conimbricense do Código Penal" , Tomo I , pág. 114 , apoiando o trabalho de anotação dos Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos, apresentado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal” , ano 6º , Fascículo 1º , pág.133 e seguintes .
Nesta Revista os Dr.s Pedro Caeiro e Cláudia Santos refutam a unicidade do “juízo de censura” em caso de pluralidade de violação de bens jurídicos em crimes negligentes , demonstrando , no essencial , com base no ensinamento daqueles Professores , que a qualificação do resultado nos crimes negligentes não é uma condição objectiva de punibilidade ; que o art.30.º, n.º 1 do Código Penal , ao contrário do Código Penal alemão não faz distinção na punição entre concurso real e concurso ideal homogéneo e heterogéneo ; e que o principio da culpa não afasta a pluralidade de infracções , pois se o agente devia prever a produção das consequências do seu acto , esse dever tanto se verifica em relação a uma violação como a várias.
A unidade da acção ou da omissão nos crimes negligentes não exclui a possibilidade de uma pluralidade de juízos de culpa , quando uma pluralidade de lesões jurídicas tenha sido causada, sempre que os resultados da acção lhe possam ser imputados , por poderem ter estado no seu âmbito de previsão.
O bem jurídico protegido pelo direito penal é uma concretização de valorações constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais – cfr. Prof. Figueiredo Dias , “Temas Básicos da doutrina penal”, Coimbra Editora, 2001, pág. 48. Ofendendo-se vários bens jurídicos eminentemente pessoais , como a vida , a pluralidade de ofendidos determina a pluralidade de tipos incriminadores preenchidos.
Em suma , tantas vezes quantas as lesões jurídicas o agente devia prever se produziriam e efectivamente vieram a ter lugar , outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável , devendo , por conseguinte , considerar-se existente uma pluralidade de crimes de homicídio negligente quando o agente causa a morte a várias pessoas no acidente de viação.
O último acórdão do nosso mais Alto Tribunal que conhecemos , sobre esta questão de unidade ou pluralidade de homicídios negligentes , o acórdão do STJ de 15 de Novembro de 1998 , relatado pelo Conselheiro Leonardo Dias - de que nos dá noticia o Dr. Dá Mesquita na Revista do Ministério Público , ano 19.º , Outubro/Dezembro de 1998 , página 161 - segue já a posição da doutrina citada , ao mencionar :
“ Não há , em suma , do nosso ponto de vista , razão válida para se continuar a defender que , ainda que só nos casos de negligência inconsciente , o concurso ideal heterogéneo deve ser punido como um único crime. Logo , o que se impõe concluir , é que , qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo , doloso ou negligente – se integra na previsão do art.30.º, n.º 1 do C. Penal , o que significa que o agente que , com uma só acção , realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime , independentemente de agir com dolo ou negligência ( consciente ou inconsciente ) , comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado , a punir nos termos do art.77.º do mesmo código.”.
No sentido que aqui se segue podem ver-se , entre outros , o acórdão da Relação do Porto , de 5 de Janeiro de 2000 ( BMJ n.º 493, pág. 416) ; o acórdão da Relação de Coimbra , de 29 de Março de 2000 ( C.J. , ano XXV, 2º, pág. 48 ) ; o acórdão da Relação de Évora , de 24 de Junho de 2003 ( C.J. , n.º 167, pág. 267) ; e o acórdão da Relação do Porto , de 24 de Novembro de 2004 ( C.J. , ano XXIX, 5º, pág. 213 ).
Resulta da matéria de facto provada e da douta sentença recorrida , que o arguido A... , com a sua conduta negligente , deu origem a lesões que determinaram a morte a duas pessoas. Tendo agido sem que tivesse representado a morte de qualquer das vitimas, a negligência assume a forma de negligência inconsciente.
Em face da posição que sobre este tema temos como acertada , concluímos que o arguido A... com a sua conduta cometeu dois crimes de homicídio negligente , p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal.
Deste modo , importa determinar a medida concreta da pena a aplicar a cada um desses crimes.
O Tribunal recorrido , pela prática de um crime de homicídio negligente , agravado em função de outra morte , optou pela aplicação ao arguido de uma pena de multa , em detrimento da pena alternativa de prisão, considerando que a multa satisfaz as finalidades da pena na vertente da protecção dos bens jurídicos em questão , reprovando a sua violação e prevenindo novos factos ilícitos. Fixou essa multa em 200 dias , à taxa diária de € 3,50.
O Ministério Público não põe em causa no recurso a opção do Tribunal recorrido pela aplicação ao arguido da pena de multa .
Resultando da douta sentença recorrida que o arguido agiu com negligência inconsciente ; que da sua conduta resultou a morte da esposa e o neto ; que sofreu e continua a sofrer a dor da perda das pessoas que eram e são muito queridas ; que se encontra socialmente integrado e não tem antecedentes criminais , entendemos fixar em 200 dias , à taxa diária de € 3,50 , a pena a aplicar ao arguido por cada um dos dois crimes de homicídio negligente .
Atendendo , em conjunto , aos factos descritos e à personalidade do arguido que resultam dos factos provados , consideramos que , nos termos do art.77.º, n.º 1 do Código Penal , deverá o aquele ser condenado , em cúmulo jurídico , na pena única de 300 dias de multa , à taxa diária de € 3,50, ou seja , na multa de € 1050.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar a douta sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido A... da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , e condenar o mesmo , por cada um de dois crimes de homicídio por negligência, p.s e p.s pelo art.137.º, n.º 1 do Código Penal , na pena de 200 dias de multa , à taxa diária de € 3,50 e , em cúmulo jurídico , nos termos do art.77.º, n.º 1 do Código Penal , na pena única de 300 dias de multa , à taxa diária de € 3,50, ou seja , na multa de € 1050.
Sem custas.


Coimbra,