Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1681/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. PIÇARRA
Descritores: NULIDADE
CITAÇÃO
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE ALCOBAÇA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTS. 198.º, 4 E 22º, 1 DO CPC
Sumário: I – A regra ou regime regra da citação é a citação pessoal, feita por via postal, através da entrega de carta com aviso de recepção ao citando ou ao seu representante legal, judicial ou voluntário .
II – Numa situação em que o Réu não alegue, na sua contestação, oportunamente oferecida, que se tenha verificado uma situação prejudicial para a organização da sua defesa, deve reputar-se como devidamente efectuada a sua citação, não se verificando, por isso, qualquer nulidade de citação .
Decisão Texto Integral: 4

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório
I – A interpôs recurso de agravo do despacho que desatendeu a arguição da nulidade da sua citação na acção declarativa com processo ordinário que contra ela instaurou B, com vista a ser indemnizado pelos danos por ele sofridos em consequência de acidente de viação provocado por veículo automóvel cujo proprietário transferira para aquela a sua responsabilidade civil.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. O Mm.º Juiz a quo violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos art.ºs 7º, 8º e 23º do CPC e ainda o art.º 4º do Cód. das Sociedades Comerciais;
2. Acresce que ao julgar improcedente a invocada nulidade da citação violou o disposto nos art.ºs 21º, n.º 1, 198º, 231º, n.º 1 e 233º, n.º 2, alínea b) do CPC;
3. Pelo que deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que julgue nula a citação.
Não foi oferecida contra-alegação.
O Mm.º Juíz a quo manteve, em sede de sustentação, o seu despacho.
Foram obtidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II – São relevantes para a apreciação do recurso os elementos seguintes:
1. A agravante foi demandada na qualidade de seguradora do proprietário de veículo automóvel causador de acidente de viação;
2. Na petição inicial a agravante foi identificada como tendo a sua sede em Genéve, Suíça, e representada em Portugal por "Juan A. Calzado, SA", com delegação na Rua do Ferragial, 5, em Lisboa;
3. A agravante foi citada, através de carta registada com a/r, remetida e recebida na delegação de "Juan A. Calzado, SA" indicada em 2.;
4. A agravante contestou a acção, em tempo, e arguiu a nulidade da sua citação, sem invocar que a situação referida em 3. prejudicou de algum modo a organização da sua defesa.
IIIFundamentação de Direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação da agravante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em determinar se a sua citação é ou não nula.
Conforme dispõe o art.º 228°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (in ius vocatio). Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. A citação é, pois, um acto processual essencial que visa assegurar o direito de qualquer pessoa se defender ou deduzir oposição, de molde a evitar que se seja surpreendido por uma decisão judicial não esperada, tudo como corolário lógico do princípio do contraditório (artº 3°, nº 1 do Cód. Proc. Civil) Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 266 e 267..
Pautado pelas cautelas necessárias, com vista a salvaguardar e cumprir tal desiderato jurídico, o legislador preveniu-se no sistema processual de diversas modalidades de citação, entre as quais, se destacam, para além da citação por mandatário judicial, a citação pessoal, a quase pessoal e a edital (art.º 233° do Cód. Proc. Civil).
A regra ou regime regra da citação é, pode dizer-se, a citação pessoal, agora feita por via postal, através da entrega de carta com aviso de recepção ao citando ou seu representante legal, judicial ou voluntário Cfr. José Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, Volume 1.º, pág. 389..
Sucede que o acto de citação pode ficar inquinado por duas espécies de vícios distintos e de consequências bem diversas: falta de citação e nulidade da citação. Dá-se a falta de citação quando o acto se omitiu (inexistência pura) ou, ainda que efectuado, ter sido feito, com atropelo à lei tão grave e erro tão grosseiro, que lhe deva ser equiparado. Aqui se abrangem os casos em que, apesar de formal e processualmente existir citação, se há-de entender que esta não se mostra efectuada; dá-se a nulidade da citação quando o acto se praticou, mas não se observaram, na sua realização, as formalidades prescritas na lei Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Volume I, pág. 312..
A primeira (a falta de citação) constitui uma nulidade absoluta, também dita principal ou de primeiro grau, determinante da anulação de todo o processado, após a petição inicial (art.º 194º do Cód. Proc. Civil) e dela cuida o art.º 195º do Cód. Proc. Civil. Por seu turno, a segunda (a nulidade da citação) é considerada uma nulidade secundária ou de segundo grau Cfr., neste sentido, Antunes Varela, obra citada, pág. 338, José Lebre de Freitas, obra citada, pág. 331, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Volume II, pág. 357, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, págs. 115 e 129. e dela trata o art.º 198º do Cód. Proc. Civil.
É desta última espécie de vício o configurado pela agravante, que, conforme se alcança do teor da 2.ª conclusão recursiva, claramente indica como disposição violada, no despacho posto em crise, o art.º 198º do Cód. Proc. Civil. Na sua perspectiva, a nulidade da citação derivaria da circunstância de ter sido indicada como sua representante, no país, a Juan A. Calzado, SA, para cuja delegação foi remetida a carta registada com aviso de recepção e esta ser apenas sua representante para a área da regularização de sinistros.
Ora, independentemente de se saber do grau de representação que cabia àquela em nome da agravante, matéria não devidamente esclarecida (o autor alegou a total representação e a agravante sustentou a representação restrita à regularização de sinistros), o certo é que a agravante em lado algum da contestação ou até da alegação de recurso invocou que tal falta tivesse prejudicado a organização da sua defesa. Esta foi tempestivamente oferecida, com a apresentação em prazo da contestação, e tanto quanto se pode ver do conteúdo de tal articulado, a agravante não sofreu qualquer restrição de ordem prática ao exercício do seu direito de defesa.
Significa isto que a remessa da carta registada com aviso de recepção para a delegação da Juan A. Calzado, SA parece não ter prejudicado a defesa da agravante, pelo que, ainda que se concluísse que fora cometida a invocada nulidade, a sua arguição não podia ser atendida (art.º 198º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
Aliás, a exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado somente para realizar o seu escopo, isto é, evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades puramente formais ou dilatórias Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, obra citada, pág. 341., como seria o de, no caso, repetir a citação e conceder novo prazo para contestar, quando, saliente-se uma vez mais, o direito de defesa da agravante não foi minimamente afectado.
Não assiste, assim, razão à agravante em se insurgir contra a decisão da 1ª instância, que, a nosso ver, não merece os reparos que lhe aponta nem viola as disposições legais que aquela indica.
Improcedem, pois, as suas conclusões, o que implica o naufrágio do recurso e a manutenção do despacho recorrido.
IV - Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e consequentemente manter o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
*
Coimbra, 08 de Junho de 2004