Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
934/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INDICAÇÃO DA SUA MOTIVAÇÃO
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTº 41º, NºS 1 E 2 DO REGIME JURÍDICO APROVADO PELO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02 .
Sumário:

I – O artº 41º, nºs 1 e 2, do regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89, de 27/01, elencava as situações em que se admitia a celebração de contratos a prazo, sancionando com a nulidade da estipulação do termo ( ou seja, com a passagem, na prática, do contrato a feito por tempo indeterminado ) qualquer convénio que se afastasse de tal indicação .
II – Constando de um dos contrato a termo celebrados pelo autor a indicação de aumento do tráfego de correspondência que ocorre na época natalícia, o que é um facto notório, como razão de estipulação desse termo, e noutro o motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, há que reputar como correctas tais justificações .
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
AA instaurou acção declarativa com processo comum contra os BB, sustentando, em breve resumo, que os contratos de trabalho a termo certo que celebrou com a Ré se devem considerar como um único contrato, pois neles o A. sempre desempenhou as mesmas funções, que se destinaram a satisfazer as necessidades permanentes da empresa, o que implica nos termos do art.º 41º-A do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/12, a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
Por outro lado, a ausência de expressão nos ditos contratos dos motivos que os justificaram, nomeadamente naqueles em que se remete simplesmente para a al.
Acresce que o A. foi preterido na sua admissão por outros trabalhadores que foram desempenhar as mesmas funções, o que lhe confere o direito à indemnização prevista no art.º 54º nº2 do diploma legal já referido.
Por estas razões, sumariamente expostas, pediu:
a) A declaração de nulidade da estipulação do termo aposto no contrato de trabalho inicialmente celebrado entre o A. e a Ré e, consequentemente inexistentes os contratos subsequentes;
b) Que o referido contrato seja considerado contrato sem termo, com início em 08/04/99;
c) Que seja declarado nulo o despedimento do A., por ilícito;
d) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, que liquida em 1.530,81 Euros;
e) Que a Ré seja condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse ocorrido o despedimento; e,
f) Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3.061,62 Euros de indemnização, por violação do disposto no artº 54º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02.

A Ré contestou arguindo a prescrição de todos os créditos resultantes dos contratos que tinham cessado há mais de um ano antes da propositura desta acção.
No mais, pugnou pela tese contrária à do A., por entender, em breve síntese, que à excepção de um, todos os contratos que celebrou com este tiveram um fundamento válido, que é independente das necessidades da empresa. E quanto àquele fundou-se num acréscimo dessas necessidades, que foi devidamente fundamentado.
O A. respondeu mantendo, no essencial, a sua posição inicial no sentido de que existiu um único contrato com a Ré e que, portanto os créditos por si reclamados não poder estar prescritos.
Prosseguindo o processo seus regulares termos foi proferida a final decisão, que na improcedência da acção, absolveu a Ré do peticionado
Discordando apelou o A alegando e concluindo:
1- Decorre da matéria dada como provada, que as funções que o A desempenhou ao serviço da Ré, através de vários contratos que celebrou com esta, foram sempre as mesmas( carteiro) tinham carácter de regularidade e permanência e como tal, eram essenciais à finalidade económica da Ré;
2- Conjugando estes factos, com os sucessivos contratos de trabalho resulta que os motivos aludidos nos mesmos, mais não são que uma forma camuflada e engendrada por esta, a fim de se furtar à vinculação do A aos seus quadros permanentes,
Pois,
3- Não obstante constar de tais contratos o seu motivo justificativo, o que aparentemente sem qualquer outra análise, parecerá estarem preenchidos os pressupostos enumerados no art.º 41º do D.L. 64-A/89 de 27/2, dos quais o legislador faz depender a validade da contratação a termo, certo é que, da matéria dada com o provada resulta terem tais contratações a termo certo, servido para iludir as disposições convencionais que regulam os contratos por termo indeterminado;
4- A consequência jurídica de tal violação de acordo com o n.º 2 do art.º 41º do citado diploma legal, conforme a sua redacção à data em vigor e corroborada na redacção posterior a este preceito legal, é a nulidade da estipulação do prazo, o que equivale a dizer que o contrato inicialmente celebrado entre A e Ré, se deverá considerar sem termo, desde o seu início;
5- Para além de tal preceito legal a Ré violou o princípio constitucionalmente consagrado, da segurança no emprego( art.º 53º da CRP) o que significa que a relação de trabalho indeterminado é a regra e o contrato a termo a excepção
6- Conforme mui doutamente alegado na sentença, face a sucessivos contratos de trabalho celebrados entre A e Ré e suas respectivas datas, verifica-se que houve uma continuidade na subordinação jurídica do A à Ré;
7- Continuidade da relação jurídica que faz presumir a existência de um contrato sem termo, entre A e Ré, desde o início do primeiramente celebrado, devendo assim considerar-se ilícito o despedimento- art.º 41º nº2 citado-
8- Com a nova redacção introduzida a tal preceito legal, pela L. 18/01 de 30/7, além da nulidade atrás referida para a celebração de tais contratos a termo fora das condições previstas em tal artigo, determina-se para o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa;
9- Esta Lei aditou também o art.º 41º -A que diz expressamente que a celebração sucessiva ou intercalada dos contratos de trabalho a termo entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções- conforme sucedido no presente caso- determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo;
10- Ao contrário do mui doutamente considerado na mui douta sentença recorrida, o citado preceito legal- art.º 41- A- aplica-se ao presente caso, porquanto,
11- à data da entrada em vigor da L. 18/01 estava em execução um contrato entre A e Ré o qual apesar de iniciado em 4/5/01, face à prova produzida no sentido da existência de uma continuidade da relação jurídica entre A e Ré, se deverá considerar um único contrato sem termo, desde o início do primeiro, celebrado em 8/4/99;
Porém, sem conceder
12- Não obstante a regra quanto à questão da aplicação da lei no tempo ser a de que a lei nova apenas dispõe para o futuro, tal regra atentos a 2º parte do n.º 2 do art.º 12º do CCv, consubstancia excepções, ou seja quando a lei nova dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entende-se que abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor;
13- Conforme mui doutas alegações do M.º Juiz “ a quo”, o contrato assinado em 4/5/01 com termo em 3/11/01, o qual foi alvo de prorrogação por mais 12 meses, nos termos do n.º 2 do art.º 3º da L. 38/96, na versão da L. 18/01, deverá considerar-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação,
Assim,
14- Verifica-se que este último contrato celebrado entre o A e a Ré teve a duração de 18 meses, tendo esta após a cessação de tal contrato contratado pelo menos mais quatro trabalhadores a prazo, um dos quais iniciou funções passados cerca de 15 a 20 dias depois
Logo,
15- a Ré com tal admissão efectuada 15 ou 20 dias depois da cessação do último contrato celebrado com o A, com a duração de 18 meses, violou o estabelecido em tal preceito legal, atentos o disposto no art.º 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89 de 27/2
16- Ente outras disposições a douta sentença de que ora se recorre violou o disposto nos artºs 41º , 41º- A, 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89 e 53º da CRP
Não houve contra alegações
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1-O Autor foi contratado para o serviço da Ré, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de carteiro.
2-Celebrou por escrito com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 08/04/99 e "terminus "em 07/10/99, pela retribuição mensal de 95.610$00, remetendo expressamente para a al. h) do art.º 41º nº1 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/02, a indicação do seu motivo justificativo.
3-Antes de findar tal contrato, a Ré comunicou ao A. a sua intenção de não renovar aquele contrato, pelo que, no seu "terminus," o mesmo caducou.
4-Em 08/10/99, a Ré celebrou novo contrato de trabalho com o A., pelo prazo de 12 meses e termo em 07/10/2000, pela retribuição mensal de 98.865$00, com o mesmo fundamento indicado no contrato anterior.
5-De igual forma, antes do seu termo, a Ré comunicou ao A. a intenção de não renovar este contrato.
6-Em 06/11/2000, a Ré contratou de novo o A. para o seu serviço, tendo celebrado com este novo contrato de trabalho a termo certo, pela retribuição mensal de 52.461$00, com o motivo indicado na al. b) do art.º 41º do citado Dec. Lei n.º 64-A/89, ou seja, conforme consta expressamente do mesmo, para suprir as necessidades transitórias de serviço, o qual teve o seu termo em 16/01/2001, após comunicação efectuada ao trabalhador, pela Ré, de não o renovar.
7-Em 04/05/2001, a Ré celebrou um novo contrato a termo certo com o A. para o desempenho das mesmas funções exercidas anteriormente, ou seja de carteiro, pelo prazo de seis meses, pela retribuição mensal de 102.300$00, com o fundamento indicado na al. h) do citado Dec. Lei n.º 64-A/89, ou seja “contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego”.
8-Tendo a Ré comunicado ao A., antes do seu "terminus "(03/11/2001), a intenção de o não renovar.
9-No dia imediatamente a seguir ao termo do citado contrato – 04/11/2001- a Ré celebrou com o A. um contrato que designou por “contrato de trabalho a termo certo/adenda” , no qual acordou prorrogar por doze meses o contrato anteriormente celebrado, em 04/05/2001.
10- Porém, antes do termo deste último contrato, a Ré comunicou ao A. a intenção de não o renovar.
11- Depois da cessação do último contrato de trabalho com o A., a Ré contratou pelo menos mais quatro trabalhadores a prazo, um dos quais iniciou funções passados cerca de 15 a 20 dias após a saída do A.
12- Tais trabalhadores foram desempenhar as funções de carteiro no Centro de Distribuição Postal 2410, em Leiria, onde o A. desempenhara a sua actividade profissional por conta da Ré também como carteiro.
13-No Centro de Distribuição Postal 2410, em Leiria, os carteiros desempenham, no essencial, as mesmas tarefas, ainda que em áreas territoriais diferentes e variáveis
14-Na época Natalícia, a Ré tem um acréscimo de tráfego de correspondência, ainda que este tenha vindo a diminuir nos últimos anos.
Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que cumpre apreciar neste recurso, se efectivamente de deve o não considerar que o A estava vinculado à Ré por um contrato sem termo, que teve o seu início em 8/4/99 e consequentemente se a cessação de tal convénio operado por aquela, configura um verdadeiro despedimento ilícito.
Para fundar a sua pretensão o apelante socorre-se, do que dispõe o art.º 41º n.º 3 e 41º- A do D.L. 64-A/89 de 27/2, na redacção que lhe foi dada pela L. 18/01 de 3/7.
E na verdade de acordo com o primeiro destes normativos, a estipulação do termo é também nula, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos a prazo.
O segundo deles, prescreve que a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem prazo.
E indubitavelmente- cremos nós- que a aplicarem-se estas normas, se não pela primeira, com toda a certeza pela segunda ( e tendo em conta a facticidade dada como assente), o recorrente veria satisfeita a sua pretensão.
Contudo- e ressalvando sempre o devido respeito por entendimento diverso- este regime legal não pode ser tido em conta.
Efectivamente- e sobre este ponto não se suscita qualquer divergência- à data da entrada em vigor desta lei estava em execução um contrato que se iniciara em 4/5/01, prorrogado depois em 4/11/01 por um período de um ano.
Ora e nos termos do art.º 44º n.º 4 do citado D.L. 64-A/89 considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Como se sabe , por força do disposto no art.º 12º n.º 1 do CCv a lei apenas dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva( o que não foi o caso), presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
E mesmo quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos( capacidade, vícios de vontade, forma etc.- A Varela, CCv Anotado 1º Vol. 2ª ed. pág. 48) entende-se em caso de dúvida
que só visa os factos novos( 1º parte do n.º 2 do mesmo art.º).
Somente – e por via de regra- a nova lei retroage, quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas( ou seja do direito) desde que para este seja indiferente o facto que lhe deu origem, o que não é a situação que se nos depara no presente processo.
Portanto e resumindo, os dispositivos legais citados pelo apelante, não lhe aproveitam( cfr. neste sentido, pelo menos no que concerne à não aplicabilidade do n.º 3 do art.º 41º-A a contratos celebrados antes da sua vigência o Ac. Do STJ, in C.J./STJ, 2003, I, págs. 281 e segs.)
Teremos assim que lançar mão do quadro legal que vigorava antes da dita L. 18/01.
Este- e porque por força do disposto no art.º 53º da CRP, que prescreve o princípio da segurança no emprego, a contratação a termos teria que constituir excepção e não regra – rodeava já de bastantes cautelas( quer substancias, quer formais) a
possibilidade de se utilizar este tipo de contratação.
E assim o art.º 41º n.º 1 elenca as situações em que se admitia a celebração de contratos a prazo, sancionando com a nulidade da estipulação do termo( ou seja na
prática com a passagem do contrato a feito por tempo indeterminado), qualquer
convénio que se afastasse de tal indicação( n.º 2 do citado art.º).
Igualmente o art.º 42º n.º 3 determinava a produção do mesmo efeito aos contratos a que faltassem certos requisitos formais, ou a indicação dos motivos justificativos da
estipulação do termo, sendo que esta tem de mencionar concretamente os factos e as circunstâncias que integram esses motivos.
Ora ficou provado que num dos contratos que o A celebrou, foi indicado como razão da estipulação do termo o aumento do tráfego de correspondência que ocorre na época natalícia.
Trata-se de facto notório, de conhecimento das pessoas em geral, pelo que nem necessitaria de ser alegado, para ser levado em conta pelo Tribunal( art.º 514º nº 1 do CPC).
De todo o jeito a verdade é que essa factualidade ficou vertida na fundamentação de facto.
Pelo que, neste caso temos uma justificação correcta para a estipulação do termo.
No que concerne aos três restantes convénios todos eles apresentam o mesmo motivo- contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, que é como quem diz, que nunca esteve empregado por tempo indeterminado -.( art.º 41º n.º 1 h) do D.L. 64-A/89).-Ora e ao invés do que sucede nas outras situações previstas o aludido art.º 41º, nesta hipótese não é exigível para que se possa estipular o prazo, a transitoriedade da necessidade da mão de obra- cfr. neste sentido o Ac. Rel. Lisboa, in C.J. 2003, 1, 151.
E isto porque a admissibilidade deste tipo de contratação nestes casos tem por base uma política de fomento do emprego.
E para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço.
Não foi questionado sequer que, tal facto correspondia à realidade.
Daí que tenhamos que concluir, que todos os convénios em causa, foram ao tempo celebrados validamente, com fundamentação correcta elaborada e verdadeira e que portanto a sua cessação, nos moldes em que foi feita, não configura qualquer despedimento( neste sentido cfr. o acórdão da Re. Lisboa já citado, a jurisprudência e doutrina aí mencionadas, para além naturalmente dos arestos que por fotocópia se encontram juntos ao processo).
É verdade que a Ré, após ter cessado o contrato com o A contratou trabalhadores para exercerem as mesmas funções, sem todavia ter respeitado o prazo a que alude o art.º 46º n.º 4 do D.L. 64-A/89.
Este facto porém não tem a potencialidade de invalidar a estipulação do prazo, mas tão somente o de poder constituir a Ré como autora de uma contra ordenação qualificada como grave, como o determinava o art.º 60º n.º 1 do mesmo D.L. ( redacção da L. 118/99 de 11/8), sujeitando-a à respectiva sanção.
Cremos aliás que a alteração legislativa efectuada pela referida L. 18/01 teve em vista, para além de controlar mais eficazmente a legalidade dos contratos a prazo, proteger os trabalhadores da possibilidade de através d a utilização do fundamento previsto no art.º 41º n.º 1 h), os empregadores puderem manter em situação de precariedade duradoura, trabalhadores que iriam mantendo ao seu serviço, com contratos a prazo logo renovados( com base no mesmo motivo) pouco após a sua cessação.
Contudo- e pelos motivos que a propósito acima se expenderam - este quadro legal não é aplicável ao contratos em causa, não se encontrando no regime legal anterior, solução equiparada.
Termos em que e por todo o expendido, confirma-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a apelação
Custas pelo A