Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3400/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
JOVEM À PROCURA DE PRIMEIRO EMPREGO
RENOVAÇÃO DE CONTRATO
Data do Acordão: 01/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 41º, Nº 1, AL. H); 44º, Nº 2 E 4; E 47º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02 .
Sumário: I – Nas situações de contratação a termo, com fundamento na al. h) do nº 1 do artº 41º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 (LCCT), o legislador, norteado pelo assumido propósito de relançar uma dinâmica de absorção de maior volume de emprego, desvalorizou a matriz da natureza do trabalho a prestar .
II – Nestes casos, não é juridicamente determinante a actividade em que se ocupará o trabalhador assim contratado, pelo que não é por isso que se justificará a conversão ou se presumirá como permanente ou não a necessidade de contratação do trabalhador .

III – No caso de contrato a prazo sujeito a renovação (considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação), esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos, convertendo-se o contrato em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o artº 44º .

IV – Só nas situações de contratação a termo por qualquer dos motivos previstos no artº 41º da LCCT – e ainda assim excluídas as de contratação com fundamento nas suas alíneas c) e d), conforme prescrito no nº 2 do artº 41º-A – é que a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo .

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –

1 – A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandou no Tribunal do Trabalho de Leiria a R. «B...», pedindo, a final, a sua condenação a ver declarado que o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com o A. em 12.10.2000 se converteu, por força das três renovações expressas de que foi objecto, em contrato de trabalho por tempo indeterminado e que o documento que lhe foi entregue consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito, devendo reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com as consequências devidas, que discrimina.

Alegou para o efeito, em síntese útil, que foi admitido para o exercício de funções correspondentes à categoria de ‘empregado de serviços elementares’, por contrato a termo de seis meses, nele se adiantando como motivo justificativo ‘jovem à procura do primeiro emprego’.
Depois, em 12.4.2001, precisamente seis meses após a assinatura do primeiro contrato, assinaram outro documento, conforme doc. n.º 2.
Neste, o A. foi contratado para o exercício das funções de ‘carteiro’, vigorando o contrato por 12 meses.
O motivo invocado foi o de ‘contratação de jovem à procura de primeiro emprego’.
Em 12.4.2002 assinaram um terceiro documento, apelidado de «Adenda», nele se lendo que as partes acordaram em renovar o contrato celebrado em 12.4.2001, em virtude de o trabalhador continuar à procura do primeiro emprego e, por motivo alheio à sua vontade não ter ainda encontrado emprego compatível com a sua formação profissional.
Em 10.3.2003 a R. entregou ao A. um documento em que se lhe comunica que o contrato de trabalho termina no dia 11.4.2003.
Depois, em 9.4.2003 a R. entrega-lhe outro documento em que se escreveu que a anterior comunicação fica sem efeito.
O A. deixou de trabalhar para a R. em 11.4.2004, tendo-o feito ininterruptamente desde 12.10.2000.
Em 11.4.2003, data em que ocorreu a 3.ª renovação, o contrato a termo converteu-se em contrato sem termo.

2 – Frustrada a conciliação, que se tentou na Audiência de Partes, a R. veio contestar, fazendo-o por excepção e impugnação.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de € 262,46, com juros moratórios, do mais a absolvendo.

4 – Inconformado, o A. apelou, alegando e concluindo:
1. A renovação de um contrato de trabalho a termo certo opera-se de forma tácita, através da renovação automática nos termos do art. 46.º/2 do D.L. n.º 64-A/89, e de forma expressa mediante a celebração de novo contrato escrito;
2. No caso concreto dos Autos, o contrato celebrado entre apelante e apelada em 12.10.2000 foi objecto de 3 renovações expressas, a primeira delas em 12.4.2001 e as seguintes em 12.4.2002 e 12.4.2003;
3. O apelante trabalhou ininterruptamente para a apelada de 12.10.2000 a 12.4.2004, num período de três anos e meio consecutivos;
4. Não houve nesse período qualquer quebra na cadeia de contratos, pelo que se manteve absolutamente intocada a continuidade material da relação laboral;
5. O contrato a termo celebrado em 12.10.2000 converteu-se, em 11.4.2003, data em que ocorreu a 3.ª renovação e em que, por força dela, a duração do contrato excedeu os três anos, em contrato sem termo, à luz do disposto nos arts. 44.º/2 e 47.º do D.L. n.º 64-A/89;
6. O regime previsto no art. 41.º-A. n.º1, do mesmo D.L., introduzido pela Lei n.º 18/2001, de 3/7, não se aplica ao caso em análise nos presentes Autos;
7. Aplica-se isso sim aos casos em que as entidades empregadoras, com o objectivo de iludir as normas que regulam a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, celebram, de forma sucessiva ou intervalada, vários contratos de trabalho a termo com os mesmos trabalhadores para o exercício das mesmas funções e/ou para a satisfação das mesmas necessidades, perpetuando dessa forma a precaridade da relação laboral;
8. A carta que a apelada entregou ao apelante em 9.3.2004, através da qual lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho em 11.4.2004, consubstancia um verdadeiro despedimento;
9. Esse despedimento não foi precedido de processo disciplinar, sendo como tal ilícito;
10. O apelante tem, em virtude dessa ilicitude, direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho, no exercício das funções de carteiro, nos termos do disposto no art. 13.º, n.º1, b), do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2;
11. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 12.º/1, a); 13.º/1, a) e b); 44.º, n.ºs 2 e 4 e 47.º, todos do dito Diploma, aplicáveis por força do disposto no art. 9.º, c), da Lei 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho;
12. Deverá ser revogada e substituída por Acórdão que condene a apelada a reintegrar o apelante no seu posto de trabalho, com a categoria de carteiro e a antiguidade reportada a 12.10.2000; a pagar-lhe as remunerações que se venceram nos 30 dias que antecederam a propositura da acção, no montante de € 559,80; a pagar-lhe as remunerações que se venceram até à data do trânsito em julgado da sentença final, à razão de € 559,80 mensais; com juros à taxa legal sobre a quantia mencionada atrás em b), contados desde a data da propositura da acção e até integral pagamento e juros à mesma taxa sobre as remunerações que se vençam na pendência da acção, contados desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

5 – A R. contra-alegou, concluindo, em síntese, que embora o apelante tenha estado a trabalhar para a R. mais de três anos consecutivos, não existiu identidade do objecto dos contratos, pelo que, estando-se perante a celebração de contratos com natureza distinta, para o exercício de funções diversas e para fazer face a necessidades transitórias, não houve qualquer despedimento ilícito, devendo ser mantida a douta sentença.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer no sentido do seu provimento – vamos decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – DE FACTO
Vem assente a seguinte factualidade, que como tal se fixa:
· A R. tem por objecto, entre outras actividades, a recolha e distribuição de correspondência e encomendas;
· Esta actividade está sujeita a acréscimos temporários;
· Para o desempenho desta actividade a R. possui varias centenas de Centros de Distribuição Postal;
· Em 12.10.2000 o A. e a R. assinaram um documento intitulado ‘contrato de trabalho a termo certo’, cuja cópia se encontra a fls. 9-10 e cujo teor de dá aqui por reproduzido;
· Esse documento foi previamente elaborado pela R., em papel timbrado seu, tendo-se o A. limitado a assiná-lo no local em que foi por ela indicado;
· Conforme se lê na cláusula 1.ª daquele documento, o A. foi contratado para o exercício das funções correspondentes à categoria de ‘empregado de serviços elementares’, no CDP 2400, em Leiria;
· Essas funções consistiam essencialmente na distribuição diária de correio publicitário, catálogos, listas telefónicas e outros objectos não endereçados, e na realização de outras operações não qualificadas de tratamento e preparação de correspondências e outros objectos postais;
· Conforme igualmente se lê na cl.ª 4.ª, o contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 12.10.2000;
· A R. indicou como motivo justificativo da estipulação do termo, a contratação de jovem à procura do primeiro emprego;
· Em 12.4.2001, A. e R. assinaram um 2.º documento intitulado ‘contrato de trabalho a termo certo’, cuja cópia igualmente se encontra junta s fls. 11 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
· Esse documento foi, à semelhança do primeiro, elaborado pela R., tendo-se o A. limitado a assiná-lo no local que, para o efeito, lhe foi indicado por aquela;
· Conforme se lê na cl.ª 1.ª deste segundo documento, o A. foi contratado para o exercício das funções de ‘carteiro’, uma vez mais no Centro de Distribuição Postal 2400, em Leiria;
· Conforme igualmente se lê da sua cl.ª 4.ª, o contrato vigoraria pelo prazo de 12 meses, com início em 12.4.2001;
· Como motivo justificativo da estipulação do termo, a R. indicou, uma vez mais, a contratação de jovem à procura do primeiro emprego;
· Em 12.4.2002, A. e R. assinaram um terceiro documento, que esta intitulou de ‘contrato de trabalho a termo certo – Adenda’, cuja cópia igualmente se encontra a fls. 12 e se dá aqui por reproduzida;
· Este terceiro documento foi, à semelhança do que sucedeu com os dois anteriores, previamente elaborado pela R., em papel timbrado próprio, tendo-se o A. limitado a assiná-lo no local que, para o efeito, aquela lhe indicou;
· Conforme nele se lê, ‘as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 12.4.2001, por um período de 12 meses, em virtude de o segundo outorgante continuar à procura de emprego e, por motivo alheio à sua vontade não ter ainda encontrado emprego compatível com a sua formação profissional’;
· Em 10.3.2003, a R. entregou em mão ao A. o documento cuja cópia se encontra a fls. 13 e se dá aqui por reproduzida, por ela elaborado, no qual escreveu o seguinte: ‘nos termos do n.º1 do art. 55.º do D.L. n.º 64-A/89 comunica-se que o contrato de trabalho em que é segundo outorgante termina no dia 11.4.2003’;
· Em 9.4.2003, entregou-lhe em mão novo documento, cuja cópia se encontra a fls. 14 e se dá aqui por vertida, igualmente por ela elaborado, em que escreveu o seguinte: …’A presente serve para o informar de que a anterior comunicação fica sem efeito’;
· Em 11.4.2003, A. e R. assinaram novo documento intitulado ‘contrato de trabalho a termo certo – Adenda’, cuja cópia uma vez mais se encontra a fls. 15 e se dá por reproduzida;
· Este documento foi, à semelhança do que sucedeu com todos os anteriores, previamente elaborado pela R., em papel timbrado próprio, tendo-se o A. limitado a assiná-lo no local que, para o efeito, aquela lhe indicou;
· Conforme nele se lê, ‘as partes acordam em renovar o contrato celebrado em 12.4.2001, por um período de 12 meses, em virtude de o segundo outorgante não ter ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 12 meses’;
· Em 9.3.2004, a R. entregou em mão ao A. o documento cuja cópia se encontra a fls. 16 e se dá aqui por reproduzida, por ela elaborado, no qual escreveu o seguinte: ‘nos termos do art. 388.º/1 do D.L. n.º 99/2003, comunica-se que o contrato de trabalho em que é segundo outorgante termina no dia 11.4.2004’;
· Na sequência desta última comunicação, o A. deixou de trabalhar para a R. em 11.4.2004;
· Entre 12.10.2000 e 11.4.2004 o A., de facto, trabalhou ininterruptamente ao serviço da R. no CDP 2100, em Leiria;
· De 12.10.2000 a 11.4.2001 exerceu predominantemente as funções correspondentes à categoria de empregado de serviços elementares;
· De 12.4.2001 a 11.4.2004 exerceu as seguintes funções, correspondentes à categoria profissional de carteiro: recolha, carga, descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais;
· Em 2001, o A. auferia, a título de remuneração base mensal, a quantia hoje equivalente a € 530,22;
· Em 2002, o A. auferia a remuneração base mensal de € 547,75;
· Em 2003 e 2004 o A. auferia a remuneração base mensal de € 559,80;
· Depois de o ter solicitado à R., o A. gozou os seguintes períodos de férias: a) No ano de 2001, 5 dias; b) No ano de 2002, 5 dias; c) No ano de 2003, 9 dias e d) No ano de 2004, 7 dias;
· A R., nos mapas de férias que afixa nos CDP’s, nunca inclui os nomes dos trabalhadores contratados a termo;
· Apenas inclui, nesses mapas, os trabalhadores ao seu serviço contratados por tempo indeterminado;
· A R. pagou ao A., a título de férias não gozadas: a) € 278,33 em Junho de 2001; b) € 409,72 em Maio de 2002; c) € 764,01 em Maio de 2004;
· Em Maio de 2004 a R. pagou ainda ao A. € 560,90 de subsídio de férias e € 1,54 de proporcionais do subsídio de Natal.

2 – DE DIREITO
Como deflui do acervo conclusivo com que o apelante remara as suas alegações – por onde se afere o objecto e âmbito do recurso, como é sabido – a questão fundamental que se nos coloca é a de saber que natureza assumia o vínculo contratual juslaboral estabelecido entre as partes quando a R. lhe pôs termo, com efeitos a partir de 11.4. 2004, ou seja, como qualificar juridicamente a relação juslaboral em causa, que se prolongou, de facto, desde 12.10.2000 a 11.4.2004, numa sequência de celebrados contratos a termo certo e/ou renovações.

A problemática – não sendo nova, em tese – envolve, no caso, a sua especificidade e confronta-nos, (ainda desta vez), com a melindrosa tarefa de encontrar a solução certa entre o escopo do diploma que disciplinou a contratação a termo e o modo ou forma (mais ou menos hábil) como se explora’ o seu quadro de previsão, sem afrontar a sua normatividade.

Vejamos então.
Importa, antes de mais, reter os dispositivos legais de referência, aliás correctamente invocados na decisão aprecianda.
Nos termos dos arts. 41.º, n.1, h), 44.º2 e 4 e 47.º, todos do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2, é admissível a contratação a termo… de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação, (considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação), esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos, convertendo-se o contrato em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o art. 44.º.

No caso dos Autos:
Não houve qualquer solução de continuidade ao longo da prestação de trabalho do A. ao serviço da R., apesar de nela se poderem surpreender dois momentos formalmente distintos:
- Aquando da admissão do A., em 12.10.200, as partes outorgaram num contrato a termo certo, pelo prazo de seis meses, a tempo parcial, com a duração semanal de 15 horas, e diária de 3 horas (das 6:30 às 9:30 horas), prestando ao A. predominantemente as tarefas correspondentes à categoria profissional de ESE (empregado de Serviços Elementares), analisadas concretamente na distribuição de correio publicitário, catálogos, listas telefónicas, objectos não endereçados, etc. – doc. n.º1, com a P.I., a fls. 9-10.
- Esgotado o prazo, assinaram um novo contrato a termo certo, por doze meses, agora para o exercício das funções de ‘carteiro’, igualmente adstrito ao CDP 2400, em Leiria, assinando um terceiro documento em que ‘acordaram em renovar o contrato celebrado em 12.4.2001, por um período de 12 meses’
… E, em 11.4.2003 assinaram um novo contrato, intitulado ‘contrato de trabalho a termo certo – Adenda’, em que acordaram em renovar o contrato celebrado em 12.4.2001, por um novo período de 12 meses…
Em todos eles o motivo justificativo invocado foi o de ‘jovem à procura do primeiro emprego’…ou expressão de conteúdo semelhante.


Com este quadro factual, considerou-se na decisão sob protesto que – não obstante a circunstância de o A. se ter mantido ao serviço da R. por mais de três anos consecutivos – não ocorreu, ainda assim, a pretendida conversão automática.
…Isto porque se exige que, para tal efeito, além da identidade de sujeitos, o contrato de trabalho em causa tenha também o mesmo objecto, ou seja, ‘que se destine ao exercício das mesmas funções pelo trabalhador ou à satisfação das mesmas necessidades da empresa’ – sic.

A análise desta perspectiva do problema – …diversa da recorrente controvérsia à volta da suficiência da justificação do motivo invocado – não pode todavia perder de vista a realidade institucional da contratação a termo, assumida pelo legislador, (embora como excepção à regra da relação de trabalho temporalmente indeterminada, corolário natural da garantia constitucional da segurança no emprego), …nomeadamente no caso presente, em que o motivo justificativo invocado foi sempre o de ‘jovem à procura do primeiro emprego’.

Como se argumenta no Acórdão do Tribunal Constitucional de 29.3.2005, (in D.R., II Série, n.º121, de 27.6.05), esta forma contratual há-de ter uma razão de ser objectiva’.

O seu ‘contexto significativo’, genericamente considerado, ficou normativamente delineado, a cima, nos seus traços essenciais.

Ainda nos termos do referido Acórdão – que seguimos de perto, com vénia, por sintetizarem superiormente o entendimento hermenêutico das coordenadas estruturantes do Diploma, em que coincidimos – a apertada regulação limita significativamente a possibilidade de recurso sistemático ao contrato a termo, por banda do empregador, sem o devido fundamento, maxime pela exigência da forma escrita que inclua uma objectivada justificação dos motivos, com a sabida consequência jurídica, não da nulidade do contrato, mas da sua conversão em contrato por tempo indeterminado.
Daí que se reconheça e aceite – como convimos, em tese – que as situações previstas no art. 41.º não padecem de ‘défice de constitucionalidade’ …por falta de apoio no sistema.

Estas breves considerações e referências servem para mais rápida e compreensivelmente alcançarmos a conclusão de algum modo implicitada no referido Acórdão do TCde que, nas situações de contratação a termo com fundamento na alínea h) do n.º1 do art. 41.º (sempre da LCCT), como é a presente, o legislador – norteado pelo assumido propósito de relançar uma dinâmica de ‘absorção de maior volume de emprego’ – tenha desvalorizado a matriz da natureza do trabalho a prestar e conferido à dita previsão uma lógica própria, que entronca afinal no pressuposto que elege como razão primeira, em tais circunstâncias, a qualidade dos trabalhadores destinatários.
Nesta previsão – como se diz, citando Bernardo Xavier – não está em causa a natureza do trabalho a prestar, mas antes ‘uma causa subjectiva do contrato a termo’.

(A proclamada constitucionalidade desta norma/opção do legislador não tem concitado a unanimidade em termos de juízo de conformação com o principio fundamental da segurança no emprego – art. 53.º da CRP- de que são eco os respeitáveis votos de vencido neste e em anteriores Arestos daquele TC sobre a mesma temática).

Aqui chegados, importa questionar se – considerado o contexto da contratação em causa – pode relevar, no juízo a emitir, o pressuposto em que assenta a solução alcançada, ou seja, a circunstância da identidade do objecto do contrato: o exercício das mesmas funções ou a satisfação das mesmas necessidades da empresa.

Salvo o devido respeito, não entendemos assim.
Afigura-se-nos que nos casos em que o empregador, sensibilizado pelas facilidades induzidas pelo regime das políticas de emprego, opta pela contratação a termo com este fundamento, (via que dispensa outra justificação para o carácter temporário do recurso à mão-de-obra), não é juridicamente determinante a actividade em que se ocupará o trabalhador assim contratado.
Não é por isso (pela ‘identidade do objecto do contrato’) que se justificará, no caso, a conversão ou se presumirá como permanente ou não a necessidade da contratação do trabalhador.

O argumento retirado da circunstância de o legislador, em 2001, ter introduzido a redacção do art. 41.ºA do Diploma (através da Lei n.º 18/2001, de 3/7), é naturalmente reversível e serve igualmente de reforço à sustentação do nosso ponto de vista:
Só nas situações de contratação a termo por qualquer dos motivos previstos no art. 41.º – e ainda assim excluídas as de contratação com fundamento nas suas alíneas c) e d), conforme prescrito no n.º2 do art. 41.º-A – é que a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

Permanece de fora a situação prevista na alínea h) do n.º1 do art. 41.º, em que não foi propriamente uma qualquer invocada razão do empregador, de justificada necessidade temporária de mão-de-obra, que esteve na base da contratação…

Afigura-se-nos, pois, não ser juridicamente relevante para o efeito, no caso, a circunstância de os dois contratos (o primeiro e o segundo, este com as suas renovações) divergirem no seu ‘objecto’ e/ou no tempo de trabalho.
A ‘ratio’ da contratação, com este específico fundamento, exclui /torna desnecessário ou despiciendo o controlo jurisdicional dos efectivos pressupostos do recurso à mão-de-obra temporária, justificação objectiva dos factos e circunstâncias exigida nas demais situações que integram o elenco do art. 41.º.
Não há que ponderar ou presumir, pois, acerca das necessidades da R. e/ou da sua natureza transitória ou permanente.
(O que poderá dizer-se, parenteticamente, é que se as necessidades da R. eram realmente transitórias, não teria sido difícil justificar objectivamente o respectivo motivo, sem precisar de usar o que afinal serviu aqui de pretexto, e não haveria por que deixar a relação juslaboral em causa aproximar-se tão perigosamente do limite máximo da sua consentida duração, enquanto tal, ou mesmo deixar ultrapassá-lo;
Se eram permanentes …).

Em conclusão, diremos que a solução não pode deixar de considerar a relação juslaboral na sua inteira continuidade, desde o primeiro momento até ao seu termo, numa prestação de trabalho ininterrupta por banda do A.

Tendo excedido os três anos consecutivos, a relação converteu-se em contrato sem termo – arts. 44.º/2 e 47.º do D.L. n.º 64-A/89.
A comunicação feita pela R. ao A., em 9.3.2004, no sentido de que o contrato de trabalho em causa terminava no dia 11.4.2004, pôs ilicitamente termo à relação juslaboral, com as consequências jurídicas correspondentes à ilicitude do despedimento – art. 13.º do mesmo Diploma.

Procedendo a tese que enforma a pretensão do A., a sentença 'sub judicio' não pode subsistir.

III –
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso e – revogando, em consequência, a decisão, na parte impugnadacondena-se a R., «B...» a reintegrar o A., A..., no seu posto de trabalho, com a categoria de carteiro e a antiguidade reportada a 12.10.2000, e a pagar-lhe as remunerações vencidas e vincendas desde os trinta dias que antecederam a propositura da acção e até esta data, entendida como a da decisão final, (Jurisp. Obrigatória n.º1/2004, uniformizada pelo Acórdão do S.T.J. de 20.11.2003, in D.R. I Série-A, de 9.1.2004), com juros, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento de cada prestação e até efectivo embolso, tudo a liquidar em execução de sentença.
____
Custas pela R. em ambas as Instâncias.
***

Coimbra,