Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
339/2001.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TELES PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
INTERPRETAÇÃO DAS SUAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
DIREITO DE O PROMISSÁRIO EXIGIR QUE A PRESTAÇÃO SEJA EFECTUADA DIRECTAMENTE AO TERCEIRO BENEFICIÁRIO
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DA FOZ - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 443º, Nº 1, E 444º, Nº 2, DO C. CIV.; 171º, Nº 1, AL. D), DO D.L. Nº 102/94, DE 20/04
Sumário: I – A definição da cobertura de um seguro do ramo «vida», enquanto actividade prévia ao contrato de fornecimento de informação sobre a definição de cada garantia e opção, conforme constitui obrigação legal da seguradora, tem de assentar em conceitos cujo conteúdo valha por si, e não em função da conjugação interpretativa com outros conceitos.

II – A presença de uma formulação ambígua numa cláusula contratual geral desta natureza, faz prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostre como mais favorável ao aderente, nos termos do artº 11º, nº 2, do DL nº 446/85, de 25/10 – Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

III – Neste tipo de contratos releva a doutrina da impressão do destinatário, pelo que, na ausência de prova pela seguradora de que a subscrição da cláusula ocorreu na base da vinculação pelo tomador à exacta leitura interpretativa que (ela seguradora) atribui a essa cláusula, e estando a leitura propugnada pelo tomador do seguro razoavelmente expressa na letra dessa cláusula, considera-se que em tal hipótese essa cláusula deve valer com o razoável sentido que o tomador do seguro lhe atribui.

IV – O contrato a favor de terceiro pode ser definido como o contrato em que uma das partes (o promitente) se compromete perante outra (o promissário) a efectuar uma atribuição patrimonial em benefício de outrem, estranho ao negócio (o terceiro).

V – O direito de exigir a prestação estabelecida em favor de terceiro constitui um direito próprio do promissário, decorrente do interesse “digno de protecção legal” deste na promessa – artº 443º, nº 1, do C. Civ. -, e refere-se na fisiologia do contrato tanto à relação de provisão” (que configura as relações entre o promitente e o promissário) como à chamada “relação de valuta” enquanto expressão da circunstância da prestação do promitente ao terceiro dever ser vista “enquanto atribuição patrimonial indirecta do promissário ao terceiro”.

VI – Sendo certo que o promissário tem o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa – artº 444º, nº 2, do C. Civ. -, nada impede aquele de exigir o pagamento do montante contratado como a favor de terceiro a esse mesmo terceiro, mesmo sem a intervenção deste na acção judicial instaurada para o efeito.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – A Causa

1. A... (A.), intentou, no Tribunal Judicial da Figueira da Foz (sendo distribuída ao 2º Juízo), a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, nela demandando a B... (R.), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 18.010.960$00, resultante da soma das quantias parcelares de 15.000.000$00, 3.000.000$00 e 10.960$00, correspondendo a primeira e a segunda, respectivamente, ao capital de um seguro de vida e de um seguro de acidentes pessoais, ambos celebrados entre o A. e a R., sendo a terceira quantia relativa a despesas cobertas pelos mencionados contratos. O accionar dos dois seguros deveu-se à ocorrência de um acidente do qual resultou a incapacitação total do A. (cegueira). Relativamente ao seguro de vida, indica o A. ser dele beneficiária a C..., até ao montante de um empréstimo do qual ele é titular junto desta instituição bancária.

A R. contestou, aceitando a existência dos contratos de seguro invocados e que ao abrigo de um deles (o de acidentes pessoais) entende dever ao A. 750.000$00, mas impugnando as restantes asserções nas quais assentam as pretensões do A.[ No que tange ao seguro de vida, entende a R. não ter ocorrido a consequência que o contrato de seguro qualifica como “invalidez absoluta e definitiva” a qual possibilitaria o accionar deste seguro. ].

1.1. Findo o julgamento – no qual os depoimentos das testemunhas não foram objecto de registo – respondeu o Tribunal à matéria quesitada na base instrutória, sendo proferida a Sentença de fls. 119/125, posteriormente anulada, na sequência de recurso interposto pela R., por esta Relação (Decisão Sumária de fls.157/162), que determinou a ampliação da matéria de facto, tudo nos termos do disposto no artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC).

Formulados os quesitos adicionais (fls. 168/169), realizou-se, restrito à matéria destes constante, o novo julgamento, findo o qual, depois de fixada a matéria de facto decorrente da ampliação, foi proferida pelo Ex.mo Juiz de Círculo a Sentença de fls. 226/228 vº (a decisão em causa nas presentes apelações), a qual condenou a R. a satisfazer ao A. a quantia de €37.713,91, acrescida dos juros vencidos e vincendos posteriores à citação.

Compõe-se a mencionada condenação das quantias parcelares de €22.695,30, €14.963,94, €30,93 e €23,74. Destas, corresponde a primeira ao remanescente da totalidade do capital referente ao seguro de vida, após desconto do montante máximo estabelecido em favor da C...[ A Sentença entendeu – e esta constitui uma das questões a decidir neste recurso – que a condenação na entrega do capital devido à C... , não tendo sido peticionada pelo A., nos termos em que interpreta o pedido deste, importaria ofensa ao disposto no artigo 661º, nº 1 do CPC. ], correspondendo a segunda à totalidade do capital seguro ao abrigo da apólice de acidentes pessoais, e as restantes duas a despesas de tratamento cobertas por esta última apólice.

No percurso argumentativo conducente a esta decisão, considerou o Tribunal a quo ser o contrato respeitante à apólice vida, parcialmente, um contrato a favor de terceiro, com a consequência indicada na nota 2, considerando, quanto a este, verificada uma situação de invalidez absoluta e definitiva, abrangida, enquanto evento accionador do seguro, pela apólice respectiva. Considerou, ainda, relativamente à apólice de acidentes pessoais, verificada uma incapacidade de 100%, determinante do pagamento da totalidade do capital seguro.

1.2. Inconformados apelaram a R. e o A., sendo os recursos respectivos admitidos pelo Despacho de fls. 238.

Alegou a R. a fls. 242/246, formulando as seguintes conclusões:

“[…]
2.1. O A. não demonstrou que a incapacidade de que ficou afectado em consequência da perda de visão do olho direito, o impeça de exercer qualquer actividade, sendo certo que o ónus de fazer tal demonstração lhe competia, e de que atento o que é notório e público, muitos invisuais são capazes, apesar da sua limitação, de exercer as mais variadas actividades;
2.2. Atento o alcance da garantia contratual que escolheu no âmbito do seguro Flexivida, a qual foi a de Invalidez Absoluta e Definitiva tal como aí vem definida, e não outra das várias garantias complementares que tal tipo de contrato também propiciava, desde que contratadas, a situação de incapacidade em que o A. ficou, decorrente da perda do olho direito, está excluída da dita garantia;
2.3. Em caso algum, ainda que estivesse abrangida pelo contrato de seguro, a prestação poderia ser feita na totalidade ao A., pois que este havia nomeado beneficiário da apólice, até determinado montante, a C...;
2.4. Diferente entendimento viola o disposto nas cláusulas 1ª e 2ª das Condições Especiais Do Contrato de Seguro Flexivida, e o ponto1.1.1. das Condições Gerais (definição de beneficiário) do dito contrato, e viola o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil;
2.5. Ao abrigo da apólice de Acidentes Pessoais, e atento o facto de a invalidez de que o A. ficou afectado pela perda do olho direito, deve ser calculada de acordo com a tabela anexa ao dito contrato, o grau de invalidez será de 25%, e a prestação devida será de 750.000 PTE;
2.6. Diferente entendimento viola o disposto no art. 1, 1.1., al. b) e primeiro ponto da al. B. da Tabela Anexa do Contrato de Seguro de acidentes pessoais, violando ainda e também o disposto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil;
2.7. Por violar as cláusulas contratuais e preceitos legais supra referidos a douta decisão sob recurso deve ser substituída por outra que condene a R. parcialmente, nos termos por esta admitidos na contestação oportunamente oferecida.
[…]”
[transcrição de fls. 245]

O A., por sua vez, sintetizou as suas alegações nas conclusões que aqui se transcrevem:

“[…]
A) A decisão proferida, ao não condenar a R. na parcela do seguro de vida correspondente ao saldo máximo devedor do empréstimo da CGD – 10.450.000$00 – constitui uma verdadeira decisão-surpresa, imbuída de um inaceitável juridismo formalista, desfasada da realidade e da justiça material;
B) sendo óbvio que o saldo devedor do empréstimo […] deveria ser pago directamente à CGD, tal não deixa de ser um pagamento ao A. e no seu interesse;
C) […];
D) e tendo o A. referido expressamente, nas cartas juntas com a p. i., imediatamente antes do pedido, que «ascende a 18.010.960$00 o montante que a R. deve ao A. (o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, a ser pago directamente a esta instituição bancária)», só se podia interpretar o pedido no sentido de que o mesmo era o da «condenação da R. […] a pagar ao A. o montante de 18.010.960$00, devendo o montante em dívida à CGD, relativo ao empréstimo, ser pago directamente à instituição bancária […]»;
[…]
I) o facto do art. 4º da p. i. […], não impugnado na contestação nem em oposição com a defesa, no seu conjunto, devia ser considerado admitido por acordo, cabendo agora ao Tribunal da Relação, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC, ampliar a matéria de facto provada, aditando-lho;
J) assim, não pode a R. opor ao A., e em prejuízo deste, a percentagem de 25% constante dessas mesmas Condições Gerais Especiais, por as mesmas não terem sido comunicadas a este, oportunamente e em tempo útil cfr. artigo 8º- a) DL 446/85, de 25.10), cabendo o ónus da prova dessa comunicação à R.
[…]”
[transcrição parcial de fls. 264/266]

II – Fundamentação

2. Os factos a tomar em conta, resultantes do julgamento e da ampliação determinada por esta Relação, são os seguintes, tal qual eles foram enunciados na Sentença apelada a fls. 225 Vº/226 vº:

“[…]
1- A. e R. celebraram, em Maio de 1999, dois contratos de seguro em que o primeiro figurava como tomador e pessoa segura e a segunda como seguradora: um de vida, denominado «Flexivida», com o capital seguro de 15.000.000$00, titulado pela apólice 54/777.954 e outro de acidentes pessoais, com o capital seguro 3.000.000$00, titulado pela apólice 26/705525.
2- O seguro de vida […] garantia o pagamento do capital de 15.000.000$00 se o A. falecesse ou ficasse em estado de invalidez absoluta e definitiva durante o período de vigência do contrato.
3- De harmonia com as condições especiais do contrato de seguro de vida referido «existe invalidez absoluta e definitiva sempre que a pessoa segura esteja total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer actividade e, além disso, tenha que recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente».
4- Des[te] seguro são beneficiários a C... até ao quantitativo correspondente ao montante em dívida de um empréstimo de 10.450.000$00, e o R. em relação ao remanescente; ou em caso da sua morte, o conjugue e/ou os filhos.
5- O A. sofre de miopia no olho esquerdo, com alterações degenerativas da retina graves, determinante de acuidade visual com melhor correcção de 1/60.
6- O A., ao preencher e subscrever a proposta de seguro de vida, declarou que sofria da doença referida em 5.
7- O A., ao preencher a proposta de seguro de acidentes pessoais, respondeu negativamente às questões sobre se sofria de enfermidades susceptíveis de determinar acidentes, de agravar as suas consequências ou de demorar a cura das lesões – como, por exemplo, a diminuição das faculdades visuais – e se tinha qualquer defeito físico ou invalidez permanente.
8- O A., antes de 8 de Abril de 2000[ Data do acidente; cfr. ponto 12 dos factos.], tinha, embora com correcção (óculos), visão de 80% no olho direito.
9- O A., antes dessa data trabalhava como pedreiro.
10- O A. deslocou-se aos serviços da R. no porto, acompanhado da sua mulher, tendo despendido a quantia de 4.760$00.
11- O A. deslocou-se aos serviços de urgência do Hospital Distrital da Figueira da Foz tendo despendido a quantia de 6.200$00.
12- O A., no dia 8 de Abril de 2000, quando estava a trabalhar com uma rebarbadora na construção da sua casa, foi atingido no olho direito pelo disco daquela ferramenta.
13- O que originou a perda total do olho direito.
14- O A., em resultado da perda do olho direito e da reduzida acuidade visual do olho esquerdo, apenas vê os vultos ou as sombras dos objectos ou das pessoas.
15- E é incapaz de, sem o auxílio de terceiros, escolher a roupa e de se vestir.
16- De preparar uma refeição e de a tomar.
17- Assim como de se movimentar na rua e em espaços desconhecidos.
18- O A. é auxiliado pela esposa na prática dos actos referidos em 15 e 16.
19- A proposta do contrato de seguro de vida, denominado «Flexivida» e a proposta do contrato de acidentes pessoais, foram celebradas entre A. e R. no mesmo dia.
20- Na proposta de seguro do ramo «acidentes pessoais» subscrita pelo A. em Maio de 1999, não consta a referência de que o A. sofre de miopia no olho esquerdo, com alterações degenerativas da retina graves, determinante de acuidade visual com melhor correcção de 1/60, porque a proposta foi preenchida nessa parte pelo mediador da R..
21- A R. era conhecedora de que o A. padecia de tal enfermidade no olho esquerdo.
22- E, ainda assim, aceitou o risco e cobrou o prémio.
23- Em regra, as propostas de seguros dos vários ramos são tratadas separadamente, por empregados diferentes da R., quando enviadas aos seus escritórios por mediadores e corretores espalhados pelo país.
[…]”
[transcrição de fls. 225 vº/226 vº]

2.1. Delimitaram as conclusões transcritas no item 1.2., relativamente a cada uma das apelações, o objecto respectivo (artigo 690º, nº 1 do CPC)[ V. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V (reimp.), Coimbra, 1981, pp. 362/363; cfr., entre muitos outros possíveis, os Acórdãos do STJ de 6/05/1987 e de 14/04/1999, respectivamente na Tribuna da Justiça, nºs 32/33, Agosto/Setembro de 1987, p. 30, e no BMJ, 486,279.], sendo através do seu conteúdo que se alcançam as questões que este Tribunal terá de resolver para efeito de julgamento de cada um desses recursos.

Assim, estão em causa, relativamente à apelação da R. seguradora: (1) determinar, no que respeita ao seguro de vida (e invalidez), se as consequências do acidente sofrido pelo A. integram o conceito (definido no contrato) de “invalidez absoluta e definitiva”, enquanto elemento determinante do accionar do seguro, através do pagamento do capital acordado em sede de condições particulares; (2) determinar, ainda, e desta feita relativamente ao seguro de acidentes pessoais, se a perda pelo A. do olho direito, em função da situação que já o afectava no olho esquerdo aquando da celebração do contrato, corresponde, contratualmente, a uma “invalidez permanente total”, determinante do pagamento de 100% do capital, ou se implicou, nos mesmos termos, tão só, “invalidez permanente parcial […]” a indemnizar com 25% do capital.

Da mesma forma, ou seja, tomando por base o teor das conclusões respectivas, está em causa, relativamente à apelação do A., apenas a questão da não condenação da R. a satisfazer à C..., enquanto beneficiária parcial do seguro de vida, o montante do capital seguro correspondente ao valor ainda em dívida do empréstimo daquela entidade bancária ao R..

Verifica-se, assim, que a questão do seguro de vida focada na apelação da R., se apresenta como logicamente precedente relativamente ao recurso do A., em termos de a abordagem deste último pressupor a prévia resolução daquela questão[ O pagamento a alguém do capital é uma consequência da determinação da ocorrência de um evento conducente ao accionar do seguro.]. Começaremos, por isso, pela apelação interposta pela R..

Entretanto, preliminarmente a essa apreciação, cumpre consignar que o pagamento das despesas de tratamento mencionadas na Sentença (€30,93 e €23,74), porque não impugnadas, são aceites pela R., enquanto elementos abrangidos pelo seguro de acidentes pessoais.

Apelação da R.:

2.1.1. São duas, conforme se referiu anteriormente, as questões colocadas por esta apelação, sendo que o pano de fundo de ambas é constituído por dois contratos de seguro[ Na definição (que tem a particularidade de resumir todos os elementos em causa nas duas situações aqui em causa) de José Vasques “[…] o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto” (Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, p. 94).], dos quais foi tomador o A., sendo que o litigio que confronta o A. e a R. nesta acção se reconduz à determinação, no caso do seguro de vida, do preenchimento do evento infortunístico cujo risco foi transferido para a seguradora, e, no caso do seguro de acidentes pessoais, no tipo de cobertura indemnizatória correspondente ao dano ocorrido.

2.1.1.1. Relativamente ao seguro de vida, cujo clausulado contratual decorre essencialmente do texto junto a fls. 14, constata-se ter combinado este, nos termos em que foi contratado pelas partes, a prestação típica do “ramo vida” – na modalidade “em caso de morte”[ No “ramo vida”, “[n]a modalidade «em caso de morte», a garantia é efectivada com a morte do tomador, cabendo ao beneficiário os montantes seguros” (Rui Andrade, Vocabulário de Seguros, publicação do Instituto do Consumidor, Lisboa, 2001, p. 90).] – com uma modalidade complementar – e é essa a que aqui nos interessa – a esse “ramo vida”[ “Os seguros complementares do ramo Vida são relativos a danos corporais, incluindo-se neles a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença” (José Vasques, Contrato…, cit., p. 78).], estruturada em torno de um conceito contratual denominado “invalidez absoluta e permanente”, considerado evento desencadeador do seguro, que o próprio contrato considera integrado (define) “[…] sempre que a pessoa segura esteja total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer actividade e, além disso, tenha que recorrer a uma terceira pessoa para efectuar os actos essenciais da vida corrente”.

Sendo certo que, como resulta inquestionável face à matéria de facto, o A. para efectuar os actos essenciais da sua vida corrente, como sejam vestir-se, tomar refeições e movimentar-se na rua, carece do auxílio de uma terceira pessoa, tudo se prende, em sede de preenchimento do conceito – criado pela R. – de “invalidez absoluta e permanente”, e tal qual a R. coloca a questão nas suas alegações, na determinação de se a circunstância – e estamos a citar a R. na caracterização do seu próprio argumento – de “muitos invisuais s[erem] capazes, apesar da sua limitação, de exercer as mais variadas actividades” (fls. 245), na determinação de se tal circunstância, dizíamos, não afastaria a classificação do A. como afectado dessa “invalidez absoluta e permanente”, por ser possível que a sua incapacitação não abrangesse toda e “qualquer actividade”. Esta interpretação, enquanto referida à capacidade de desempenhar actividades, alternativas à de pedreiro, de uma pessoa que, aos 35 anos de idade, passou a apenas ver “os vultos ou as sombras dos objectos e das pessoas”, esta interpretação, dizíamos, é concebida pela seguradora com base numa complexa articulação de definições, em que o conteúdo fáctico da tal “invalidez absoluta e permanente” só é passível de ser alcançado comparando a sua definição contratual com outras definições contratuais, que não sendo aplicáveis[ Não sendo aplicáveis porque não foram escolhidas, embora constem, enquanto possíveis opções, do “produto” denominado “Flexivida”.] apresentam margens de sobreposição com ela, em termos de reduzirem o seu campo de aplicação. Ou seja, o conceito de “Invalidez absoluta definitiva”, definido nos termos anteriormente transcritos, decorreria de uma operação interpretativa na qual, por referência ao conceito de “Invalidez total e permanente”, contratualmente correspondente a uma outra cobertura daquele tipo de seguro (v. p. 25 do doc. de fls. 14), neste caso não contratada, se subtraísse ao primeiro conceito (“Invalidez absoluta e definitiva”) o que resultasse do segundo conceito[ “ Considera-se que existe Invalidez Total e Permanente (ITP) sempre que a Pessoa Segura, em consequência de doença ou acidente, fique incapacitada definitivamente de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade permanente geradora de rendimentos” (v. Condições Especiais, itens 2. e 2.1 a fls. 25 do doc. de fls. 14; cfr. definição de “Invalidez Absoluta e Definitiva”, itens 2. e 2.1 a fls. 15 do mesmo documento). ].

Importa ter presente que as expressões empregues pela R. para enunciar os dois conceitos – “Invalidez absoluta e definitiva” e “ Invalidez total e permanente” – assentando em formulações verbais equivalentes, não permitem, por si só, distinguir os dois conceitos. Recorrendo às duas definições contratuais, é possível perceber as coisas um pouco melhor, através da conjugação interpretativa de cada uma delas. Porém, a definição da cobertura do seguro, enquanto actividade, prévia ao contrato, de fornecimento de informação sobre a “[d]efinição de cada garantia e opção”, conforme constitui obrigação legal da seguradora (artigo 171º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril[
Artigo 171º
(Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação)
1- As empresas de seguros que se proponham celebrar contratos de seguro ou operações do ramo «Vida» […] devem, antes da respectiva celebração, fornecer, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, as seguintes informações:
[…]
d) Definição de cada garantia e opção.]), tem de assentar em conceitos cujo conteúdo valha por si, e não em função da conjugação interpretativa com outros conceitos.

Entendida nestes termos – e é nestes termos que, pelos vistos, a R. pretende que sejam entendidas as cláusulas contratuais que elabora – o conceito de “Invalidez absoluta e definitiva”, enquanto expressão de uma incapacidade mais profunda que a “Invalidez total e permanente”, apresenta-se como ambíguo, no sentido – que a ambiguidade referida a conceitos abrange[ V. a entrada “Ambiguidade”, in Enciclopédia Einaudi, vol. 2, Linguagem – Enunciação, Lisboa, 1984, p. 252.] – de propiciar uma articulação inexacta entre significados e os possíveis estados da realidade que pretende abarcar[ Ibidem.]. Ora, cumpre recordar que a presença de uma formulação ambígua numa cláusula desta natureza, ou seja numa “cláusula contratual geral”[ Como refere Pedro Romano Martinez, “[…] nas situações comuns, em que o contrato de seguro é ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas pela seguradora (ou simplesmente não negociáveis com o tomador do seguro), aplicar-se-á o regime das cláusulas contratuais gerais […]” (“Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro”, in Scientia Iuridica, Tomo LV, nº 306, Abril/Junho de 2006, p. 249).], faz prevalecer, dos possíveis sentidos desta, o que se mostre como mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 11º, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro [Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (LCCG)], explicitado por Pedro Romano Martinez, no que respeita ao contrato de seguro, nos seguintes termos:

“[…]
No contrato de seguro padronizado, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no artigo 237º do Código Civil, que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois o artigo 11º, nº 2, da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. «Trata-se duma regra tradicional, expressa desde os romanos através de brocardos como ambiguitas contra stipulatorum e que se veio a consolidar na jurisprudência dos diversos ordenamentos» [Menezes Cordeiro]. A regra in dubio contra stipulatorum – que será a seguradora mesmo quando se limite a fazer um convite a contratar – evita que as situações duvidosas beneficiem o autor das cláusulas, impondo-se-lhe um maior cuidado na sua elaboração.
[…]”[ “Cláusulas contratuais gerais…”, cit., p. 252. Sobre o artigo 11º da LCCG, em termos gerais, v. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, tomo I, 3ª ed., Coimbra, 2003, p. 625 e Manual de Direito Comercial, I Vol., Coimbra, 2001, pp. 412/413.]

Da mesma forma, querer determinar, enquanto conteúdo predefinido de um contrato, o conteúdo de uma cláusula deste através de complexas operações interpretativas do tipo da anteriormente descrita, não é compatível com um dever de clareza, e, por referência ao princípio geral de interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, constante do artigo 10º da LCCG[ “ As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem”. ], não traduz uma prática contratual adequada no relacionamento entre uma seguradora e um segurado. Com efeito, esta disposição constante da LCCG, nas palavras de Menezes Cordeiro, “impede [ao remeter implicitamente para os artigos 236º e seguintes do Código Civil] as próprias cláusulas contratuais gerais de engendrarem outras regras de interpretação”, além de remeter “para uma interpretação que tenha em conta apenas o contrato singular”[ Manual…, cit., p. 412.].

Ora, significando este elemento a relevância nestes contratos da doutrina da impressão do destinatário[ “ A regra interpretativa constante do artigo 236º, nº 1, primeira parte, do Código Civil encontra aplicação no contrato de seguro padronizado, pois o artigo 10º da LCCG remete para o regime regra do Código Civil e, no artigo 11º, nº 1 da LCCG, por outras palavras, consagra-se também a teoria da impressão do destinatário” (Pedro Romano Martinez, “Cláusulas contratuais gerais…”, cit., p. 250).], considera-se que na ausência de prova pela seguradora[ Ónus da prova este que incumbe à seguradora, pois se sobre ela recai o ónus da prova da comunicação de uma cláusula contratual geral (artigo 5º, nº 3 da LCCG), sobre ela terá de impender o ónus, instrumental deste último, de que o sentido da cláusula era só aquele propugnado pela seguradora. ] de que a subscrição da cláusula ocorreu na base da vinculação pelo tomador à exacta leitura interpretativa que (ela seguradora) atribui a essa cláusula, e estando a leitura propugnada pelo tomador do seguro razoavelmente expressa na letra dessa cláusula, considera-se que em tal hipótese, dizíamos, essa cláusula deve valer com o (razoável) sentido que o tomador do seguro lhe atribuiu, a saber, neste caso específico: o de que, sendo irreversível a afectação praticamente total da sua capacidade de visão, em termos de carecer do apoio de terceiros para os actos mais básicos do seu dia a dia, está “total e permanentemente incapacitad[o] de exercer qualquer actividade”.

Vale assim, neste caso, enquanto evento desencadeador da cobertura conferida pelo seguro do ramo vida subscrito entre o A. e a R. às situações de “Invalidez absoluta e definitiva”, a factualidade descrita na Sentença apelada. Tal Decisão, na parte em que considerou “padece[r] o A. de «Invalidez absoluta e definitiva» [e] beneficia[r] da cobertura principal do seguro de vida […]”, mostra-se, assim, inteiramente correcta, cumprindo, como adiante expressamente se fará, confirmá-la.

2.1.1.2. Interessa agora abordar a segunda questão focada no recurso interposto pela R./Apelante, questão que se traduz, como já se referiu no item 2.1., na determinação da forma adequada de cálculo do grau de invalidez, para o efeito do seguro de acidentes pessoais, quando a “perda completa dum olho”, em função de uma situação de doença preexistente ao contrato[ Caracterizada praticamente pela ausência de visão no olho (posteriormente) não atingido pelo acidente. ], se traduziu na prática na perda total da visão, por somatório, chamemos-lhe assim, dessa situação anterior ao contrato com a (nova) situação decorrente do acidente abrangido, este sim, pelo contrato.

A ampliação da matéria de facto, decorrente da anterior Decisão desta Relação (fls. 157/162), visou essencialmente pesquisar, para efeitos de caracterização do real conteúdo do encontro de vontades da seguradora e do tomador consubstanciada no contrato, o conhecimento por parte daquela relativamente à incidência que essa doença anterior teria na configuração de um dano traduzido na perda de um só olho[ Se a perda de um só olho traduziria, no comum dos casos, uma “Invalidez permanente parcial” e determinaria o pagamento de 25% do capital seguro (v. item B) da p. 17 do doc. de fls. 22), a perda de um só olho corresponde neste caso à perda da visão completa, para a qual determina o contrato o pagamento de 100% do capital (v. item A) da p. 17 do doc. de fls. 22).], isto em termos de determinar se a seguradora aceitou, conhecedora da especificidade da situação do tomador, ainda assim, o risco acrescido. Vale aqui a constatação, que emerge da matéria de facto apurada (v. respectivamente os itens 21 e 22 de fls. 226 vº), de que a R./Apelada, conhecendo essa especificidade da situação do tomador, “aceitou o risco e cobrou o prémio” (é esta a expressão exacta empregue na resposta ao quesito adicional 12º).

Caracterizada nestes termos a situação fáctica a considerar, não restam dúvidas que a seguradora aceitou, ao celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais, a especificidade da situação do A., ou seja, que a perda por este do olho são projectaria como devida a indemnização correspondente à perda total da visão: 100% do capital seguro. Aliás, tendo o acidente ocorrido em Abril de 2000, quase um ano depois do início deste contrato (20/05/1999; cfr. fls. 212), e tendo a R. recebido, pontualmente, o valor dos prémios (v. fls. 212/213), não parece descabido atribuir-lhe a cobertura de um risco para cujas particularidades o tomador não deixou de alertar o mediador, no próprio dia da subscrição da proposta, sendo certo constituir obrigação deste (do mediador) para com a R. informá-la “[…] dos riscos a cobrir e das suas particularidades”, como expressamente decorria da alínea c) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro, a lei respeitante à actividade de mediação de seguros vigente ao tempo da celebração do contrato[ Vale actualmente, com uma redacção coincidente com esta, o artigo 30º, alínea a) do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que revogou o Decreto-Lei nº 388/91.].

Apelação do A.:

2.1.2. Resta agora apreciar a questão focada pelo A., respeitante à não condenação da R., no caso do seguro respeitante ao ramo vida, a satisfazer a totalidade do capital, traduzida na condenação desta no pagamento da parcela devida à C....

Confere esta particularidade do seguro, que decorre das condições particulares contratadas entre a R. e o A. (v. fls. 12 e 139), uma natureza específica ao contrato, configurando-o, parcialmente, como contrato a favor de terceiro (artigo 443º, nº 1 do Código Civil), já que a seguradora assumiu, perante o tomador do seguro, a obrigação de efectuar, até um determinado montante, a prestação decorrente da verificação dos eventos cobertos, a favor de um terceiro[ “ O contrato a favor de terceiro pode ser definido como o contrato em que uma das partes (o promitente) se compromete perante outra (o promissário) a efectuar uma atribuição patrimonial em benefício de outrem, estranho ao negócio (o terceiro)” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2005, p. 249). A correspondência deste tipo de situações, estabelecidas em sede de contratos de seguro, ao regime do contrato a favor de terceiro, é referida pela doutrina italiana, sempre que o promissário tenha – mas só se tiver – um interesse próprio na concretização da promessa (cfr. Giuseppe Ferri, Manuale di Diritto Commerciale, 5ª ed., Turim, 1984, pp. 927/930). ], assumindo aqui, relativamente a esta particularidade do contrato, a seguradora o papel de promitente e o segurado o de promissário (de acordo com a terminologia do mencionado artigo 443º, nº 1). Ora, sendo certo que o promissário (aqui o A., nesta parte Apelante) tem, como resulta do artigo 444º, nº 2 do Código Civil, o direito de exigir do promitente (aqui a R., nesta parte Apelada) o cumprimento da promessa, nada impedia aquele de exigir, nesta acção, o pagamento do montante contratado como a favor de terceiro a esse mesmo terceiro (à C...), mesmo sem a intervenção deste na acção[ O direito de exigir a prestação estabelecida em favor de terceiro, constitui um direito próprio do promissário, decorrente do interesse, “digno de protecção legal” (artigo 443º, nº 1 do Código Civil), deste na promessa, e refere-se na fisiologia do contrato tanto à “relação de provisão” (que configura as relações entre o promitente e o promissário) como à chamada “relação de valuta” enquanto expressão da circunstância da prestação do promitente ao terceiro dever ser vista “enquanto atribuição patrimonial indirecta do promissário ao terceiro” (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito…, cit., p. 250).].

Assente que isto é assim, como, aliás, o reconhece a própria Sentença apelada, tudo se resume à questão de saber se o Apelante (A. na acção) formulou, por forma processualmente relevante, o pedido de condenação da R. na satisfação do montante do seguro à entidade bancária beneficiária parcial do seu valor. Esse elemento é expressamente mencionado no articulado inicial do A. (artigo 40º a fls. 5), onde se lê: “[…] ascende a 18.010.960$00 o montante que a R. deve ao A. (montante em dívida à C..., relativo ao empréstimo a ser pago directamente a esta instituição bancária) […]”. Além disso, na documentação junta pelo A. com a petição inicial (doc. nº 4 a fls. 16), vemos igualmente ter sido inequivocamente formulada à R., anteriormente à propositura da presente acção, a pretensão de pagamento parcial do capital seguro à C....

Daí que, não nos pareça consistente a afirmação de que o A. teria abandonado, em sede de pedido – no verso da página contendo o artigo 40º antes transcrito –, a pretensão até aí sempre assumida. Trata-se de um entendimento exacerbadamente literalista da formulação do pedido, que esquece, enquanto elemento interpretativo relevante, o contexto intrínseco dessa parcela do texto (o texto da petição inicial encarado na sua globalidade) e o seu contexto extrínseco (composto pelos elementos exteriores ao texto que se mostrem relevantes para a sua compreensão)[ Pode ver-se um exemplo de uma interpretação deste tipo, incidindo sobre o texto de uma decisão judicial, na caracterização do objecto de um recurso feita no Acórdão nº 522/2006 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.]. Aliás, a propósito do recurso ao mencionado contexto extrínseco, encontramos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a asserção segundo a qual “[a]s afirmações contidas nos documentos juntos com os articulados, na medida em que podem completar as alegações neles contidas, devem, logicamente, ser consideradas como compreendidas nesses mesmos articulados” (Acórdão de 13/05/1997[ BMJ 467, 507.]).

Ora, tanto no contexto do articulado em que se insere, como no contexto relevante exterior a este, a posição do A. sempre apontou no sentido de compreender no seu pedido a pretensão de condenação da R. a satisfazer à C... o montante do capital seguro, dentro dos limites estabelecidos (em favor desta entidade) nas condições particulares do contrato. É o que importa determinar, alterando, nessa parte, a Sentença apelada.
III – Decisão
3. Assim, na improcedência da apelação da R. e na procedência da apelação do A., decide-se confirmar a Sentença apelada, excepto na parte em que a mesma não condenou a R. a satisfazer à C... o montante indicado nas condições particulares da apólice denominada “Flexivida”. Daí que, em substituição desta parte do pronunciamento decisório apelado, se condene a R. B... , a satisfazer, enquanto respeitante à apólice nº 777954, o capital seguro, no montante global de €74.819,68 (15.000.000$00). O pagamento deste montante far-se-á nos seguintes termos: directamente à C..., por conta da dívida do A. a esta entidade e até ao limite de €52.124,38 (10.450.000$00); quanto ao valor remanescente de tal liquidação, prestá-lo-á a R. ao A..

Custas a cargo da Apelante/Apelada B...