Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
957/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGO 2.º , AL. C) DA LEI N.º 109/91, DE 17/08; ARTIGO 1.º, N.º 2 DO DEC122/00, DE 4/7
Sumário: Para correcta subsunção dos factos ao direito relativamente à tutela autoral de uma aplicação informática, deve estar factualmente esclarecido se esta consiste em programa de computador ou em base de dados ou em “programa contendo uma base de dados”.
Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE:

I- Relatório:

a). No dia 18-3-2003, A... e B...requereram providência cautelar contra C... e D..., em cujos autos, no dia 31-3-2003, foi produzida prova pessoal e logo proferida decisão de deferimento, autorizando busca, recolha de registos e apreensão de material (informático) que se mostrasse ter sido usado indevidamente, isto é, que constituísse cópias e ou processamento idêntico ao módulo e procedimentos usados pelos requerentes. Foi ainda ordenado que se recorresse à ajuda do perito da ASSOFT (associação portuguesa de software) Pedro B. A. N. Lopes.
No dia 7-4-2003 foi realizada a providência, presidida pela M.ma Juiz e na presença, designadamente, do dito perito e autoridade policial, com início na sede da Ferticentro, mas, como aí foi dito pelo sócio Paulo Alves que os computadores estavam sim na SCSI L.da, a diligência prosseguiu nas instalações desta, onde a SCSI pôs à disposição os computadores da Ferticentro (vd. auto de busca de fls. 104 e seg.). Segundo o mesmo auto, o Engº Pedro Cruz, sócio da SCSI declarou que os computadores foram recebidos em 4-4-2003. Na busca foram identificados vários computadores e, em relação a um deles, com o nº de série 014144647, foram apreendidos ficheiros intitulados Babe, ficheiros que foram gravados em dois CD, depois selados e juntos aos autos (ibidem).
Nos mesmos autos foi incorporado, a fls. 110/129, o relatório apresentado pelo dito perito e cuja elaboração terminou a 15-5-2003.

b). Entretanto, aos 21-4-2003, os mesmos A... e B...instauraram a presente acção ordinária contra C... e D..., alegando:
O A. é um médico ginecologista com formação diferenciada na Finlândia, onde residiu durante 10 anos e exerce actualmente a actividade médica e científica. Em 1996, o A. desenvolveu na Finlândia, na sua empresa XtremeSolutions AY, um programa de computador que incluía uma base de dados (Babe), direccionado para o tratamento estatístico dos dados associados aos tratamentos específicos de infertilidade.

O A. tem implementado ao longo dos anos o programa Babe, que passou a incluir mais módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório, sendo o único autor destes módulos.
O A. introduziu e implementou uma nova versão do programa original Babe, adaptado para Português, na AVA Clinic de Lisboa.
O programa Babe 3.0 é um programa informático original de base de dados fundamentado no programa e ferramenta comercial "File Maker Pro", tendo-se tornado, com a entrada do A. para a A. AVA Klinikka da Finlândia em 1998, um exclusivo desta empresa e das suas associadas AVA Klinikka de Turku e posteriormente AVA Clinic, Cuidados Médicos L.da., pois o A. cedeu-lhe a exploração dos seus direitos patrimoniais.
Anteriormente, em 1997, tinha já sido comercializada pela empresa do A., a XtremeSolutions AY, uma versão inicial com um só módulo, pelo valor de Euros 12 000,00 (Doze mil Euros).

Este programa foi introduzido em Portugal, na AVA Clinic de Lisboa, pelo A., seu autor e sócio da A. Ava Klinikka da Finlândia, com o consentimento desta, gerindo o A. a clínica em Lisboa desde o seu início.
Não existe em Portugal nenhum programa deste género, embora haja uma enorme necessidade deste tipo de software, configurado para a área específica da infertilidade, o que tem manifestamente contribuído para tornar mais competitiva a Ava Clinic.
O Babe é constituído por vários módulos: "Appointment" (Marcação de consultas e de procedimentos médicos e cirúrgicos), "Register" (Registo de dados pessoais dos doentes), "Diary" (Diário da descrição do médico dos actos terapêuticos e planeamentos), "Prescription" (Receitas médicas), "Sperm" (Esperma - resultados do espermograma), "Invoice" (Factura), "ART" (Assisted Reproductive Technologies — técnicas de reprodução medicamente assistida, ou seja, dados dos tratamentos específicos de infertilidade), "LabStore" (Armazenamento de embriões e esperma), entre outros.
Cada um destes módulos surge como um bloco independente dos outros, estando todos relacionados entre si.
O programa é único nas suas particularidades mesmo a nível mundial e é um elemento fundamental da gestão de toda a clínica e um factor de enorme valorização, pela facilidade de uso e adaptação específica à área a que é destinado.
E principalmente pelo facto de ter sido produzido, desenvolvido e adaptado por um especialista, tendo em vista as necessidades concretas da clínica e o seu uso indispensável para a realização de investigação clínica.
O R. C..., celebrou um contrato de trabalho com a AVA Clinic de Lisboa a 21 de Junho de 2000, tendo em vista o exercício da sua actividade de biólogo. Aquando do ingresso no quadro da AVA Clinic de Lisboa, o R. recebeu formação altamente especializada no tratamento da infertilidade, quer na AVA Clinic de Lisboa, quer na sua congénere na Finlândia.

Esta formação foi-lhe ministrada desde o seu ingresso, uma vez que o R. não tinha qualquer tipo de experiência na área da fertilização humana, não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes, formação que incluiu também a apresentação do programa Babe e o seu uso como parte vital de todo o funcionamento da AVA Clinic.
O R. foi incluído no quadro permanente da AVA Clinic de Lisboa em 2.1.2000, tendo-lhe sido atribuída a posição de chefia do laboratório, onde trabalhavam na totalidade dois biólogos.
O R. acabou por apresentar em 20.12.2001, uma carta rescindindo o contrato de trabalho.
Nessa data, o A. Cândido Manuel Soares Tomás, verificou que do computador do laboratório, que não foi utilizado após a saída do R., tinha sido tentada uma cópia dos módulos do Babe, uma vez que encontrou no caixote do lixo do computador files do tipo "Temp", que assim o indicavam.
A rescisão do contrato de trabalho com a AVA Clinic de Lisboa, apresentada pelo R., foi aceite em Dezembro de 2001.

A R. FertiCentro desenvolve as mesmas actividades que a AVA Clinic.
Em Outubro de 2002, um casal paciente da AVA Clinic e residente na área de Coimbra, recorreu aos serviços da R. FertiCentro, para a realização de um exame de esperma que lhe tinha sido solicitado.
Posteriormente, o casal dirigiu-se à AVA Clinic para proceder aos tratamentos necessários e levou consigo o relatório do exame realizado na R. FertiCentro, em Coimbra.
Depois de lhe ser apresentado o exame, o médico da AVA Clinic, o Dr. Paulo Manuel Lemos Monteiro Vasco, referiu ao casal que não seria necessário o exame impresso e introduziu os dados no programa Babe, de forma a ter acesso a esse exame e a todos os dados dos doentes em causa.
Isto porque todos os exames realizados na AVA Clinic são também registados, de forma a estarem disponíveis através do programa Babe, nos termos anteriormente descritos.
O relatório que é apresentado no final do espermograma da AVA Clinic, é automaticamente introduzido em todos os relatórios, bastando para tal premir uma tecla e através do programa Babe, o relatório é automaticamente introduzido nestes termos, só sendo alterado caso seja necessário, por não ser o adequado ao caso concreto.

A apresentação dos espermogramas nos termos em que o faz a AVA Clinic não é corrente nem obrigatória, sendo que várias outras clínicas realizam o mesmo exame, recorrendo a campos e elementos informativos diferentes que os permitem distinguir com facilidade.
Os espermogramas da AVA Clinic e da A. AVA Klinikka na Finlândia são os únicos, a título meramente exemplificativo, que apresentam do lado direito, os "valores de referência de acordo com as novas recomendações da WHO, 1999", nenhum outro espermograma recolhido apresenta estes valores de referência, à excepção do exame da R. FertiCentro, que os apresenta exactamente com a mesma configuração.
A apropriação e a utilização em causa incluem o acesso ao código do programa, com violação da password e alteração de formatação do layout nos locais onde se encontrava o logotipo e o nome AVAClinic, sendo substituídos pelos da R. FertiCentro.
O espermograma da R. FertiCentro apresentado como Doc. 7 junto ao processo de procedimento cautelar não especificado, tem o número 105, o que significa que houve acesso à password mestre que permite alterar a numeração de base do programa.
Significa também que o programa já terá sido utilizado pelos RR. para, pelo menos, 105 casos.
E significa inclusivamente que poderá ter sido usada a base de dados da AVA Clinic, com acesso indevido a milhares de casos, tantos quantos esta base de dados comporta
Entretanto o R. abriu oficialmente em Coimbra uma clínica denominada “D...”, congénere da Ava Clinic.

Durante a busca acompanhada pelos Peritos Pedro Almeida e Nelson Lopes, procedeu-se à análise de dados nos computadores LG - Multimediasystem, com o n.º de série 014144794, LG - Multimediasystem, com o n.º de série 014144656, LG - Multimediasystem, com o n.º de série 013427656 e num computador sem identificação, constatando-se a inexistência de qualquer ficheiro relativo ao requerido. No computador LG - Multimediasystem, com o nº de série 014144647, foram apreendidos ficheiros em Word e em ambiente operativo "File Maker Pro" designados pelo criador como "BABE".

Abertos os ficheiros, verificaram os peritos que as suas chaves de acesso eram exactamente iguais às chaves de acesso do programa original Babe, da titularidade dos AA., que se encontra depositado junto da ASSOFT, nomeadamente "Tejo" e "vinte e quatro doze".

Os nomes "Dr. Cândido Tomás" e "AVA Clinic" foram encontrados nestes mesmos ficheiros apreendidos.

Ao tempo não foi possível encontrar registos nos computadores da utilização propriamente dita dos ficheiros em "File Maker Pro", tendo sido elaboradas cópias dos seus layouts, designadamente dos mapas e relatórios, utilizáveis em Word.

No entanto, foi igualmente constatado pelos peritos que acompanharam a diligência que seria impossível encontrar quaisquer registos nos termos requeridos no âmbito da providência cautelar, uma vez que todos os computadores designados acima no artigo 71 tinham acabado de ser "reformatados" e "actualizados", tendo sido apagados todos os registos anteriormente existentes.

Os investimentos efectuados na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" do software, relativamente ao programa de computador em causa, ascendem a um valor de cerca de Euros 100 000,00 (Cem mil Euros).

É através das licenças de utilização de cópias legítimas que os AA. vão buscar o lucro que compense o avultado investimento acima referido na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" deste programa de computador.
Tais licenças têm um preço de venda no mercado nacional de cerca de Euros 120 000,00 (Cento e vinte mil Euros).
Ambos os RR utilizam pelo menos uma cópia ilícita do programa Babe.

De direito, os AA alegaram, em suma:
O programa de computador, criado pelo autor e utilizado ilicitamente pelos réus, goza de ampla protecção legal, nos termos do art. 1º nº 2 do DL nº 252/94 de 20-10 (artigos 110 ss);
Mas também poderá estar causa a reprodução da base de dados dos clientes da clínica autora, criação intelectual protegida nos termos do DL nº 122/00 de de 4-7 (artigos 123 ss);
Acresce a protecção especial do fabricante, nos termos do art. 12º deste último DL (artigo 127);
Também os factos praticados pelos RR consubstanciam práticas de concorrência desleal, nos termos dos art. 260º do DL nº 16/95 de 24-1 e 23º do DL nº 28/84 de 20-1 (artigo 134 s);
A conduta dos RR causa aos AA prejuízos de milhares de euros, pelos investimentos efectuados e pela legítima expectativa da sua comercialização plena, bem como da base de dados (artigo 136).
(Nos art. 136 ss os AA tentaram quantificar investimentos e prejuízos).

Concluem pedindo a condenação dos RR a:
a) Reconhecer que os AA. são titulares dos direitos identificados na acção;
b) Reconhecer que a utilização descrita pelos RR. dos produtos dos AA. é ilegal pelo que deverão abster-se de tal conduta;
c) A indemnizar os AA. num montante correspondente aos prejuízos por esta sofridos e que se computam na quantia de Euros 220 000,00 (Duzentos e vinte mil Euros);
d) A pagar aos AA. uma compensação pela mora a partir da data da citação à taxa legal de 12% ao ano;
e) A pagar custas e procuradoria que vierem a ser fixadas;
f) A inutilizar as cópias ilegais de programas de computador da titularidade dos AA. e que os RR. tenham em seu poder.

Os réus contestaram, separadamente, alegando em resumo:
O A. Cândido Tomás é parte ilegítima pelo facto de haver cedido a exploração dos direitos patrimoniais do programa à Ava Clinic.
Aceita o réu que copiou uma pequena parte do programa Babe, nomeadamente a configuração dos formulários, mas nunca o utilizou na Ferticentro nem lhe deu qualquer outro uso.
O réu copiou o lay-out ou a configuração do relatório do espermograma da Ava Clinic e só ele o usou em poucos relatórios dos espermogramas que assinava, mas nunca usou o programa mas apenas aquela forma gráfica e só o fez no início do funcionamento da clínica.
O programa não está registado em nome do 2º autor pelo que carece de tutela legal.
A clínica A. não sofreu nenhum prejuízo, que também não alega.
Não houve quaisquer ganhos ilegítimos para os RR.
O “Babe” não é comercializado nem teve custos de produção contabilizáveis.
Os programas especializados para gestão de consultórios nesta área elaborados por empresas de informática e por engenheiros informáticos custam no máximo 20.800,00 euros ou em alternativa adquire-se uma licença que custa, no máximo, 5.210,00 euros.
No entanto, há programas para gestão de consultórios melhores que o “Babe”, como, por exemplo o “Baby-Sentry”, cujo preço é de 7.896,00 euros.
A Ferticentro – cfr fls 71 e segs – suscitou igualmente a excepção de ilegitimidade do autor Cândido Tomás, com os mesmos argumentos e ainda da A. A..., pois a exploração dos direitos patrimoniais foi cedida à Ava Klinikka da Finlândia.
Além disso, em resumo, alega que o R Paulo foi seu accionista mas já não o é, trabalhou para si como biólogo em regime de prestação de serviços, com a liberdade conferida pelo seu estatuto de profissional liberal.
Nem a ora 2.a Ré, nem os médicos que consigo colaboram conheciam a Ava e os impressos apresentados com resultados pelo ora 1.º R eram tidos como sendo da autoria deste.
Para além do computador usado pelo ora 1.o Réu, em nenhum dos outros computadores existentes na ora 2.a Ré tem instalado o programa FileMaker, base indispensável para o funcionamento do “Babe”.
Na parte clínica da ora 2.a Ré, cada médico gere os seus registos através de processo escrito, onde regista todo o histórico do doente.
Sendo o computador usado para processar documentos no programa Word do Office da Microsoft.
No mercado de produtos desta área, acessíveis pela internet, existem várias opções superiores em qualidade ao “Babe”, como por exemplo o Infertility Database System [IDS], que envolve a integração da informação da clínica com o acesso às actividades reguladoras, sistemas de facturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando directamente os dados obtidos por estes e estando equipado com sofware de acesso remoto.
E que trabalha com o Microsoft SQL como base, que é uma base muito complexa e que exige profundos conhecimentos informáticos e anos de experiência, ao contrário do “Babe”.
O IDS carece de um servidor (um computador que não faz mais nada, para além de dar apoio aos que são utilizados no funcionamento da clínica) e o “Babe” não.
A licença do IDS custa cerca de 20.000,00 euros e há outros cujo custo da licença é inferior a 15.000,00 euros.
Embora estivessem no computador do 1º R partes do “Babe”, este não tinha sido utilizado, mas apenas a versão Word de uma das suas páginas, sendo o grau de utilização inferior a 1%.
O ora 1º R. apenas “tirou uma fotografia ao Babe”, o que poderia ter feito em relação a qualquer programa com base nas demonstrações disponibilizadas pela Internet. E para o fazer bastaria ter na sua mão um espermograma impresso em papel igual ao que a Ava dá aos seus clientes.
Especificamente, o réu Paulo alegou na sua contestação (fls. 45 ss): O Babe foi feito sobre um programa comercial de base denominado Filemaker e não tem valor comercial (art. 47); pensou em criar um programa, por isso adquiriu o Filemaker para fazer um igual aos comercializáveis (art. 48 e 49); copiou parte do programa da AVA mas nunca o usou (art. 53 e 54); o computador LG nº 014144647 era o PC do laboratório e com o qual o réu trabalhava (art. 70); no PC havia parte do programa (Babe) mas não estava a ser utilizado (art. 59).
Os AA replicaram.
Após a elaboração da base instrutória, com aditamento posterior, realizou-se audiência de julgamento com prova pessoal gravada, audiência que culminou nas respostas proferidas a fls. 684, com reclamação atendida (fl. 699 e 704).
A sentença proferida a fls. 809 a 833 concluiu decisoriamente, na procedência parcial da acção, condenando os réus:
a) a reconhecer que os AA. são titulares dos direitos identificados na acção;
b) a reconhecer que a utilização descrita pelos RR. dos produtos dos AA. é ilegal pelo que deverão abster-se de tal conduta;
c) e solidariamente a pagar a quantia de 50.000 euros à A. Ava Clinic, e ao A. Cândido Tomás a quantia de 15.000 euros, acrescidas de juros de mora a partir da data da citação dos RR. à taxa de juro de 12% ao ano, nos termos do Artigo 102.º do Código Comercial.
d) e a inutilizar as cópias ilegais de programas de computador da titularidade dos AA. e que tenham em seu poder.
Da sentença recorrem os réus, separadamente.

O 1º recorrente conclui a sua alegação, como consta a fls. 880 ss:
1 - Salvo o devido respeito pelas opiniões em contrario, o Tribunal a quo não apreciou correctamente e criteriosamente a matéria de facto produzida neste julgamento, tendo cometido um erro na apreciação da matéria de facto e consequentemente na aplicação do direito violando os artigos 653 e 654 do C.P.C.
2 - A prova produzida está gravada podendo este venerando Tribunal apreciar a matéria de facto e altera-la. Na nossa modesta opinião os depoimentos das Testemunhas Susana Maria Agostinho e Silva Dias Costa, Maria Gil Codinha dos Santos Varela Lucena Sampaio, Pedro Batalhão Ramos e Dr. Paulo Manuel Monteiro Vasco são concludentes para que considerem como não provados os factos contidos no nº 36, 37 e38 da base instrutoria que estão registadas respectivamente nas cassetes 9 lado A, cassete 12 lado B, cassete 11 lado B e cassete 4 lado B.
3 – Estes mesmos depoimentos são também concludentes e convincentes e que uma analise crítica deveria dar o tribunal a quo como provados os n.º 52, 53, 57 e 58 da base Instrutória.
4 - Toda a prova produzida foi no sentido contrário à matéria dos nº36, 37 e 38 e a favor da prova dos quesitos 53, 52, 57 e 58 tal como o relatório da peritagem que conclui que foram encontrados outros lay-outs usados pela Ferticentro que nada tem a ver com os da Ava e os peritos admitem que a copia do lay-out pode ser produzida sem uso do programa, não encontraram registos de dados de clientes ou exames associados a Ferticentro.
5 - A meritíssima Juiz ao ter considerado como provada aquela matéria da base instrutora e a outra como não provada cometeu um erro na apreciação da prova, erro que deverá ser suprido por este Venerando Tribunal.
6 - Não foi alegado nem provado que houve concorrência desleal e divulgação de segredos de comércio pelo que a meritíssima Juiz julgou para alem do pedido e causa de pedir violando o artigo 661 e 668 do C.P.C.
7 - Se o Venerando Tribunal entender que a simples reprodução de parte de um programa de computador é um facto ilícito, estamos perante a obrigação do recorrente indemnizar o recorrido dos danos que lhes causou com o acto de reprodução nos termos do artigo 483, 562 e 563 e assim a reconstituir a situação que existia antes da pratica dos factos.
8 - A meritíssima Juiz no apuramento dos danos julgou contra a prova produzida violando os artigos referidos pois que o nº54 da base instrutoria deu como provado que o programa em questão não é comercializado logo não tem valor fixo de mercado se não tem valor fixo os recorridos nada perderam porque nunca venderiam o programa mas,
9 - Os recorridos também não alegaram nem provarão quais foram os custos do programa, quantas horas de trabalho intelectual despenderam para o produzir, que material de estudo e outro adquiriram, a que especialistas recorreram e quanto lhes pagarão e quanto custaria a licença de uso ou seja que percentagem dos custos de produção do programa custaria uma licença.
10 - Os depoimentos das testemunhas José Miguel Faria e José Carlos Teixeira que foram registados na cassete 13 lado B e cassete 5 lado B, foram claros e convincentes e sobretudo esclarecedores no sentido de explicarem como se produzem e apuram custos de programas de computador mas a meritíssima Juiz não os atendeu pelo que se pretende que estando a matéria gravada, os venerandos desembargadores a apreciem e julguem como não provado em absoluto o nº45 da base instrutoria.
11 - A meritíssima juiz apreciou como meio de prova para estabelecer o valor do programa reproduzido, que decidiu a meritíssima juiz, também quanto a nós erradamente, ser o valor do prejuízo causado, um contrato estabelecido entre ambos os recorridos, documento particular, que datado de 2001, foi junto aos autos em audiência de julgamento, que estabelece para o programa um valor de 150.000.00, valor absolutamente inverosímil e contrariado pela matéria dada como provados nos nº55,56 da base instrutoria e dos depoimentos gravados e referidos na conclusão anterior.
12 - Como resulta de toda a jurisprudência invocada e que existe sobre a matéria, em casos a que este não se subsume, o valor a que corresponde prejuízo causado é o valor da licença de um programa e não dos custos de um programa pelo que a meritíssima juiz invocou jurisprudência da qual não fez uma correcta apreciação. Mas de todo o modo nenhum valor quanto a nós foi provado.
13 - Foi violado o artigo 483, 563 do C.C pois a indemnização por factos ilícitos destina-se a repor o lesado na situação em que se encontrava se não houvesse ocorrido o facto ilícito, ora no presente caso não houve qualquer prejuízo para os recorridos com a ocorrência da reprodução de parte do programa, pois que este não se destina a ser vendido nem os recorridos provaram qual o valor de uma licença de uso e muito principalmente porque na realidade os recorridos não sofreram qualquer perda ou prejuízo.
14 - A meritíssima juiz na apreciação do caso invoca jurisprudência criminal quando estamos presentes a uma acção civil de pedido de indemnização e na motivação da sentença parece-nos querer punir o recorrente. Os recorridos participaram os factos no DIAP de Lisboa onde corre um inquérito em que o recorrente é arguido.
15 - Também quanto aos danos não patrimoniais e morais a meritíssima Juiz julgou contra a lei, concretamente o artigo 661 do C.P.C pois não foram alegados nem provados nem sequer, pedidos quaisquer danos devidos a este título. Não pode a meritíssima juiz condenar o recorrente a pagar 15.000,00€ a título de danos morais e não patrimoniais acrescidos de juros comerciais. Quando não foram sequer pedidos pelos recorridos nem fazem parte da base Instrutória. Salvo o devido respeito, também nesta matéria foi julgada sem prova e no terreno da especulação e invocando a meritíssima Juiz jurisprudência criminal.
16 - Também a meritíssima condena o recorrente contra a lei quando estabelece o pagamento de juros comerciais de 12% ao ano, preceituados pelo artigo 102, daquele código. Ora o objecto da presente acção é o pedido de indemnização por factos ilícitos nos termos do artigo 483 do C.C.. No n.º 54 da base Instrutória dá-se como provado que o programa não é comercializado, logo não estamos perante um acto de comércio e os recorridos não são comerciantes de programas de computador assim como não o é o recorrente pelo que os juros não poderiam ser calculados com aquela taxa.
17 - Procedendo este venerando Tribunal à alteração da matéria de facto nos termos propostos e fazendo uma correcta apreciação da prova produzida e aplicando o direito e a lei como se impõe, a acção terá necessariamente que improceder.
18 - Foram violados os artigos 661, 662, 668, 483 do C.C. e o art 102 Código Comercial.


A 2ª ré conclui a sua alegação:
1) De harmonia com o preceituado no nº 2 do artº 653º e 646º, nº 4, ambos do CPC a decisão da matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados.
2) Quer isto dizer que nos termos das disposições legais citadas do Código de Processo Civil, o tribunal só tem de se pronunciar sobre factos, e não sobre juízos conclusivos ou valorações jurídicas, devendo considerar-se como não escritas as respostas que apresentem tal conteúdo.
3) Assim sendo e reapreciando a decisão da matéria de facto, devem-se considerar como não escritas as respostas aos quesitos 36 (após “número 105”), 37 e 38, por serem confessadamente ( “o que significa”) conclusivas.
4) Como deve ser igualmente considerada como não escrita a 2ª. parte da resposta ao quesito 39, por ser ostensivamente ( pelo que “o réu terá ido à Ava Clinic de noite ou ao fim de semana”) conclusiva.
5) Por outro lado, e começando aqui a reapreciação da prova gravada deve ser retirada da resposta positiva ao quesito 22 a expressão “não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes”, porque não foi provado este “facto” (bem pelo contrário).
6) Por ter sido Provado tal “facto” (cfr. Relatório de Exame Pericial junto ao Procedimento Cautelar) deve a resposta ao quesito 40 ser completada com a expressão “ao ficheiros apreendidos foram encontrados numa directoria onde se encontravam os documentos do utilizador do mesmo computador” (o réu Paulo).
7) O quesito 44 deveria ter obtido resposta de NÃO PROVADO, (o que se requer) porquanto o Perito da ASSOFT encontrou registos do Babe em computador já formatado e reinstalado e NÃO ENCONTROU REGISTOS DO BABE em computadores que não tinham sido formatados e reinstalados.
8) O quesito 53 deveria ter obtido a resposta – PROVADO – atento o depoimento do réu Paulo e das testemunhas Drª. Maria Gil Lucena Sampaio e Dr. Luís Almeida e Sousa, todos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste Tribunal”, tendo esta gravação sido referenciada no respectivo corpo das alegações.
9) Também o quesito 57 deveria ter obtido a resposta de PROVADO, pelos menos na parte em que se questionou se os médicos que colaboraram com a recorrente FERTICENTRO conheciam os impressos da AVA e se os impressos apresentados com resultados pelo ora 1º réu eram tidos como sendo da autoria deste, face ao depoimento das mesmas testemunhas Drª. Maria Gil Lucena de Sampaio e Dr. Luís Almeida e Sousa, ambos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste Tribunal”, tendo esta gravação sido referenciada no respectivo corpo das alegações.
10) Igualmente o quesito 58 deveria ter obtido a resposta – PROVADO – atentos, quer o Relatório Pericial junto ao Procedimento Cautelar, quer os depoimentos do réu Paulo e do então administrador da ora recorrente Engº. Batalhão Ramos, ambos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste Tribunal”, tendo esta gravação sido referenciada no respectivo corpo das alegações.
11) Também o quesito 59-B deveria ter obtido a resposta de “PROVADO” face aos depoimentos das testemunhas Engº. Batalhão Ramos e Drª. Maria Gil Sampaio, ambos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste Tribunal”, tendo esta gravação sido referenciada no respectivo corpo das alegações.
12) Por fim, mas não menos importante, da mesma forma o quesito 65 merecia uma resposta positiva de PROVADO face à confirmação do mesmo pelo Prof. Dr. José Carlos Teixeira e pelo Engº. José Miguel Faria, ambos ouvidos “através de gravação magnetofónica ficando as suas declarações registadas em cassetes arquivadas neste Tribunal”, tendo esta gravação sido referenciada no respectivo corpo das alegações.
13) A pergunta formulada pela ora requerente aos Peritos não permite a conclusão da mesma extraída no início da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
14) Por o réu Paulo ter sido mero accionista da ora recorrente, mas não tendo NUNCA exercido cargos executivos na mesma ora recorrente “Ferticentro, S.A.”, não se pode concluir que o mesmo réu Paulo vincule ou represente a “Ferticento,S.A.”.
15) O que foi constatado pelos Peritos foi que “os registos encontrados no computador do réu Paulo têm datas entre 12/12/1999 e 8/12/2001”, não havendo qualquer nota de que as datas tenham sido alteradas (cfr. Relatório de Peritagem, apresentado em 2/3/2005, a fls. 5), ainda que possível.
16) Nos ficheiros encontrados não existem dados de clientes ou exames associados à Ferticentro que permitam concluir que a aplicação se encontrava em utilização na Ferticentro (cfr. mesmo Relatório de Peritagem, a fls. 6).
17) O Documento de fls. 28, é um documento FALSIFICADO pois está datado de 3/3/1997 e tem a indicação do valor em euros e só em 1999 é que o euro fez parte do panorama financeiro europeu.
18) Nos termos previstos nos artigos 408 e 409 do Código das Sociedades Comerciais, só os administradores representam ou vinculam as Sociedades.
19) No caso da ora recorrente “FERTICENTRO,S.A.”, está provado nos autos que o 1º réu Paulo NUNCA exerceu funções executivas na Ferticentro, designadamente NUNCA FOI ADMINISTRADOR.
20) Não tem, por isso, a ora recorrente “FERTICENTRO, S.A.” qualquer responsabilidade na eventual utilização pelo réu Paulo de software obtido de forma ilegal.
21) Inclusivamente, era aos autores que incumbia provar o exercício de funções de representação ou de vinculação da “Ferticentro, S.A.” pelo réu Paulo. O que não provaram!
22) No douto despacho de arquivamento dos autos-crime (que versam paralelamente aos presentes autos a responsabilidade do réu Paulo e eventualmente da ora recorrente, sob denúncia dos aqui recorridos), cuja junção aos presentes autos, se requer, conclui-se que “não foi trazida ao processo qualquer outro elemento probatório que firmasse a convicção de que o arguido paulo alves usasse o programa com o conhecimento dos representantes legais da sociedade”.
23) Para que se possa falar de uma questão de responsabilidade civil é necessário que o lesado, titular do direito indemnizatório, tenha sofrido um dano, só interessando mesmo averiguar sobre o concurso de outros pressupostos se aquele preexistir. Sem dano não há responsabilidade, como se traduz no adágio “pas d’interêt, pas d’ action” (RUI ALARCÃO, “Direito das Obrigações”, Lições policopiadas, 1983, 270, citando LE TOURNEAU, em “La Responsabilité Civile,2.ªed.,141). Isso mesmo se encontra claramente reflectido nos arts. 483º-1 e 562º C. Civil, ao elegerem o dano como pressuposto e requisito da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade civil, contratual ou extracontratual. Não havendo dano – o Babe não é comercializado, ao contrário do alegado -, o direito desinteressa-se da conduta ilícita e demais elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto fonte da obrigação de indemnizar.
24) Ora, o que surge como irrefutável, é que escrutinada ao pormenor a matéria de facto dada como assente, da mesma não resultam quaisquer factos que possam fundamentar a indemnização arbitrada ao autor Cândido Tomás seja a título de danos patrimoniais seja a título de danos morais.
25) Bem ao invés, uma vez que o que foi dado como assente é que o autor Cândido Tomás cedeu à autora Ava Klinika da Finlândia e suas associadas a exploração dos seus direitos patrimoniais relativamente ao programa Babe – (cfr. ponto 20 da matéria de facto dada como provada) o qual não é comercializado – (cfr. ponto 54 da matéria de facto) - .
26) Carece assim de qualquer fundamento a indemnização arbitrada ao autor Cândido Tomás.
27) Sem em nada prescindir do vindo de referir nas conclusões x, z e y, os juros de mora nunca seriam devidos à taxa de 12% mas antes à taxa legal de 4% conforme resulta do estipulado nos art.ºs 805.º n.º 3, e 806.º, n.º 1 e n.º 2 ambos do Código Civil e na Portaria n.º 291/03 de 08.04..
28) Decidindo como decidiu, a douta decisão recorrida VIOLOU por manifesto erro de interpretação e integração a matéria de facto integralmente constante dos autos, VIOLANDO ainda o disposto nos artigos 653º, 646º e outros do C.P.C., 408º. e 409º. e outros do C.S.C., 483º, nº.1, 562º., 805º. e 806º. e outros do C.C., pelo que deve ser REVOGADA e SUBSTITUIDA por outra que julgue a acção improcedente por não provada quanto à ora recorrente “FERTICENTRO, S.A.” sendo esta absolvida do pedido.


Em relação ao 2º recurso, a autora contra-alegou, concluindo:

1- Os factos dados como assentes são mais do que suficientes para ilustrarem a conduta ilícita e abusiva da recorrente Ferticentro que tenta, cada vez mais desesperada, alijar toda a responsabilidade para o outro réu e, também recorrente, Paulo Caseiro Alves;
2- Desespero, esse, que vai ao ponto de tentar demonstrar que os médicos que trabalhavam na clínica nem os espermogramas, impressos em papel, com as marcas, os nomes, os logótipos e as demais coordenadas da Ferticentro conheciam, sendo que médicos de uma clínica de reprodução conhecem obrigatoriamente um documento fundamental para a sua prática médica;
3- Os responsáveis da Ferticentro, pessoas de conhecimentos e posições científicas, profissionais e sociais muito acima da média, tinham obrigação de saber o que se passava quanto aos seus activos, principalmente no que tange a uma clínica cuja prática médica exige, obviamente, um especial cuidado com a informática;
4- Os responsáveis e colaboradores da Ferticentro representaram como uma consequência possível dessa conduta que fossem reproduzidos programas de computador, copiando-se os mesmos para o seu equipamento informático, sem que possuíssem licença para esse efeito, e conformaram-se com essa realização;
5- Também os seus responsáveis pela área da informática receberam pedidos e adquiriram software apropriado a interagir com aquele que o outro recorrente, sócio fundador e biólogo responsável da clínica, tinha reproduzido ilicitamente da Clínica AVA, aceitando tal circunstância e integrando tais programas na contabilidade corrente da empresa;
6- O sócio/biólogo Paulo Caseiro Alves agiu em nome e no interesse da Ferticentro, pois este software ilicitamente reproduzido não só serviu para processar espermogramas de uso interno, donde do conhecimento dos médicos responsáveis da clínica, como para uso externo, sempre exibindo o nome, o logótipo, a marca e as coordenadas da Clínica, como, além do mais, nos ficheiros encontrados no computador do sócio-biólogo figuravam os nomes dos médicos mais responsáveis da Ferticentro no módulo “sperm-resultados do espermograma”, documentos de utilização e prática médicas, o que denota que efectivamente eram usados no quotidiano da clínica Ferticentro, apesar da desesperada tentativa de apagar tais vestígios;
7- A circunstância de o sócio-biólogo não ter exercido cargos executivos na ora recorrente, ou de nunca ter sido sequer seu administrador, não releva para o facto de, efectivamente, ter agido em nome e no interesse desta;
8- Sendo certo que é isto que vem afirmando a melhor doutrina e jurisprudência nacionais, ou seja, não importa para a determinação da responsabilidade de uma pessoa colectiva saber se determinados actos foram praticados por um administrador que represente ou vincule a pessoa colectiva, podendo ser mesmo um simples funcionário desde que demonstrado, como no caso presente, que agiu dentro da empresa e no interesse desta;
9- Não é possível, nesta fase processual, invocar incidentes de falsidade, que não se levantaram em devido tempo, nem este Venerando Tribunal deve ocupar-se de tal matéria, entretanto convenientemente explicada na douta sentença recorrida;
10- O arquivamento em relação à ora recorrente do processo - crime nada demonstra, nem aduz, sendo certo que foi, oportunamente, determinada a abertura da competente instrução;
11- Os danos sofridos pelos titulares dos direitos sobre o programa Babe estão mais do que suficientemente demonstrados na douta sentença recorrida;
12- Se um concorrente dos recorridos usa um programa de computador, na mesma área de actividade, da titularidade dos primeiros, não tendo pago pela sua utilização, é óbvio que causa um sério dano aos recorridos, pois usa, sem nada pagar, numa área concorrencial, o produto de um investimento humano, técnico e científico de muitos anos;
13- A circunstância de o programa em causa não ser comercializado para o grande público, não significa que os seus titulares não o possam licenciar, desde que abordados, para o efeito, através de uma proposta séria e fundamentada;
14- Como aliás se demonstrou, nos autos, ter acontecido no passado e no presente;
15- Sendo certo que ao Tribunal cabe, naturalmente, apurar o valor do programa de computador, em concreto, para efeitos de fixação de indemnização;
16- Pois mesmo que fosse um exclusivo inamovível de uma empresa, ainda assim não poderia ser copiado, nem utilizado, devendo tais práticas ser sempre objecto de uma indemnização que ao tribunal acabe apurar, pelos parâmetros disponíveis;
17- O recorrido Cândido Tomás cedeu os seus direitos patrimoniais à outra recorrida, conservando, naturalmente, os seus direitos morais;
18- Pelo que foi o aspecto moral do Direito de Autor que aqui foi, muito fundamentadamente, aliás, indemnizado;
19- Por força do artº 102º § 3 do Código Comercial e da Portaria nº 262/99 de 12.04.99 deve ser aplicada a taxa de juros de mora de 12% ao ano.

E o autor contra-alegou:
1- Está mais do que admitido e demonstrado nos autos que o recorrente quis e procedeu a uma reprodução não autorizada do programa Babe, incluindo a base de dados dos pacientes da Ava Clínica;
2- Que isso é assim basta atentar nas alegações de recurso do outro recorrente, a Clínica Ferticentro;
3- O Tribunal aplicou muito bem o quadro legal em vigor que, aliás, tinha sido pertinentemente alegado;
4- De resto o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à interpretação e à aplicação das regras de direito, nos termos do artº664º do CPC;
5- O facto de um programa de computador não ser comercializado, em massa, não significa que não possa ser considerado um licenciamento, desde que, nos termos da lei, o detentor dos seus direitos seja consultado, pois um licenciamento é uma forma de autorização de utilização de uma obra sobre a qual o licenciante detém direitos absolutos e exclusivos;
6- O Tribunal por não ter um preço de uma licença em massa, um critério muito utilizado pelos tribunais portugueses para indemnização dos titulares de direitos lesados, lançou mão de um outro conjunto de critérios, pois trata-se de programas muito específicos e com várias valências, muito diferentes de programas de processador de texto ou de folha de cálculo, vendidos aos milhares, para um grande universo de destinatários;
7- O Tribunal actuou com prudência, pois é mais difícil aquilatar de prejuízos e valores quando o produto tem um mercado mais restrito;
8- A jurisprudência de que o tribunal lançou mão tem precisamente a ver com pedidos de indemnização cível nos tribunais criminais;
9- Dos autores, ora recorridos, só um, pessoa singular, pode invocar violação de direitos morais, uma pessoa colectiva pode ter direitos patrimoniais, mas direitos morais não tem, por impossibilidade legal;
10- Os autores, ora recorridos, formularam um pedido genérico, de um montante indemnizatório que inclui os dois aspectos de ressarcimento, sendo que nos termos do artº496º, 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não - patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e foi o que o tribunal fez, com grande clarividência;
11- Por força do artº 102º § 3 do Código Comercial e da Portaria nº 262/99 de 12.04.99 deve ser aplicada a taxa de juros de mora de 12% ao ano porquanto a recorrida “AVA” é uma empresa comercial e titular do crédito em causa.

Correram os vistos legais.

Questão prévia:
Com a alegação da apelação da 2ª ré vem junto um documento para comprovar o despacho de arquivamento do inquérito criminal.
Verifica-se que um dos fundamentos da sentença consistiu na invocação do disposto no art. 9º, nº 1, da Lei n.º 109/91, com subsunção dos factos à criminalidade informática.
Independentemente da valoração que se possa vir a fazer do conteúdo daquele documento para os efeitos do mérito desta acção cível, admite-se, nos termos do disposto nos art. 424º nº 2 e 706º nº 1 do CPC, a junção do documento, por se ter tornado necessária em virtude do julgamento efectuado.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos:


A 1ª instância julgou provados os seguintes factos, acrescentando-se a sempre útil e usual menção da proveniência dos da base instrutória:

1 Em Abril de 2002 abriu em Coimbra uma clínica denominada “D...”, de que o 1º R era accionista.
2 Dou por inteiramente reproduzido o espermograma junto a fl.s 46, dos autos de providência cautelar apensos, o qual foi impresso com a identificação da ora 2.ª Ré e assinado pelo 1.º Réu, datado de 21/10/02.
3 Dou, igualmente, por reproduzido o espermograma junto a fl.s 47 dos mesmos autos, impresso com a identificação da ora A. e que corresponde ao modelo de relatório por esta utilizado e elaborado na base de dados da Ava Clinic.
4 Bem como dou por reproduzido o impresso de relatório de espermograma, junto a fl.s 76 dos mesmos autos a ser usado na Ava Klinikka da Finlândia.
5 Dou por reproduzido o auto de busca constante de fl.s 104 e 105 dos autos de providência cautelar apensos.
6 Durante a busca acompanhada pelos Peritos Pedro Almeida e Nelson Lopes, procedeu-se à análise de dados nos computadores LG - Multimediasystem, com o n.º de série 014144794, LG - Multimediasystem, com o n.º de série 014144656, LG - Multimediasystem, com o n.º de série 013427656 e num computador sem identificação, constatando-se a inexistência de qualquer ficheiro relativo ao requerido.
7 "O 2º R. copiou uma parte do programa da AVA Clinic, nomeadamente a configuração dos formulários".
8 "Parte do programa "Babe" e o File Maker estavam instalados no computador que o 2º R. usava de forma quase exclusiva" (da al H).
9 A A. AVA Klinikka da Finlândia é uma clínica médica privada que procede ao diagnóstico e tratamento de problemas de infertilidade, desde 1993.1º
10 A AVA Clinic, Cuidados Médicos, L.da., que iniciou a sua actividade em Lisboa, em Outubro de 1999, é uma empresa portuguesa que brotou da A. AVA Klinikka da Finlândia.2º
11 No início da sua actividade, devido à sua especificidade e à utilização de tecnologia e de conhecimentos de ponta, a AVA Clinic em Lisboa, incluiu biólogos finlandeses no seu quadro, que ensinaram em sistema de "hands-on-training" os seus colegas biólogos portugueses e a atitude profissional, associada a um espírito prático "escandinavo" revelaram-se uma excelente aposta em Portugal e levaram à rápida implantação da AVA Clinic. 3º/
12 A AVA Clinic introduziu pela primeira vez em Portugal alguns tratamentos até aí inéditos.4º
13 Com o programa informático Babe utilizado na clínica, os médicos, biólogos e outros funcionários da AVA Clinic, com acesso às respectivas passwords para protecção do sistema, podem acompanhar a qualquer hora um determinado doente, levando a cabo qualquer tratamento necessário, ou fornecendo qualquer informação, mesmo na ausência do médico assistente.5º
14 A actividade da AVA Clinic é gerida a partir do programa informático Babe, ou seja, qualquer diagnóstico médico, tratamento indicado, planeamento médico, medicamento receitado, resultado de exames, qualquer factura cobrada a um cliente são obrigatória e imediatamente registados através do programa, de forma a que, a qualquer altura, esses dados possam ser recuperados pelo médico de serviço, proporcionando uma resposta automática às necessidades do doente e uma muito maior taxa de sucesso do tratamento planeado.6º
15 Na ausência do programa, seria praticamente impossível para este médico de serviço conseguir ter acesso a toda a informação que lhe permitiria, neste caso concreto, tomar uma decisão esclarecida e essencial ao sucesso do tratamento, independentemente de o médico assistente continuar a acompanhar o tratamento no futuro e estas vantagens proporcionadas pelo programa Babe são mais-valias únicas no tratamento específico da infertilidade.7º/
16 O A. é um médico ginecologista com formação diferenciada na Finlândia, onde residiu durante 10 anos e exerce actualmente a actividade médica e científica.8º
17 Em 1996, o A. desenvolveu na Finlândia, na sua empresa XtremeSolutions AY, um programa de computador que incluía uma base de dados (Babe) direccionado para o tratamento estatístico dos dados associados aos tratamentos específicos de infertilidade.9º
18 O A. tem implementado ao longo dos anos o programa Babe, que passou a incluir mais módulos, como o de facturação, marcação de consultas, diário médico, resultados de espermogramas e armazenamento de células em laboratório, sendo o único autor destes módulos.10º
19 O A. introduziu e implementou uma nova versão do programa original Babe, adaptado para Português, na AVA Clinic de Lisboa.11º
20 O programa Babe 3.0 é um programa informático original de base de dados fundamentado no programa e ferramenta comercial "File Maker Pro", tendo-se tornado, com a entrada do A. para a A. AVA Klinikka da Finlândia em 1998, um exclusivo desta empresa e das suas associadas AVA Klinikka de Turku e posteriormente AVA Clinic, Cuidados Médicos L.da., pois o A. cedeu-lhe a exploração dos seus direitos patrimoniais.12º
21 O A. geria a clínica em Lisboa.14º/
22 O Babe é constituído por vários módulos: "Appointment" (Marcação de consultas e de procedimentos médicos e cirúrgicos), "Register" (Registo de dados pessoais dos doentes), "Diary" (Diário da descrição do médico dos actos terapêuticos e planeamentos), "Prescription" (Receitas médicas), "Sperm" (Esperma - resultados do espermograma), "Invoice" (Factura), "ART" (Assisted Reproductive Technologies — técnicas de reprodução medicamente assistida, ou seja, dados dos tratamentos específicos de infertilidade), "LabStore" (Armazenamento de embriões e esperma), entre outros.16º
23 Cada um destes módulos surge como um bloco independente dos outros, estando todos relacionados entre si.17º
24 O programa é um elemento fundamental da gestão de toda a clínica e um factor de enorme valorização.18º/
25 E principalmente pelo facto de ter sido produzido, desenvolvido e adaptado por um especialista, tendo em vista as necessidades concretas da clínica e o seu uso indispensável para a realização de investigação clínica.19º
26 O R. C..., celebrou um contrato de trabalho com a AVA Clinic de Lisboa a 21 de Junho de 2000, tendo em vista o exercício da sua actividade de biólogo.20º
27 Aquando do ingresso no quadro da AVA Clinic de Lisboa, o R. recebeu formação altamente especializada no tratamento da infertilidade, quer na AVA Clinic de Lisboa, quer na sua congénere na Finlândia.21º
28 Esta formação foi-lhe ministrada desde o seu ingresso, uma vez que o R. não tinha qualquer tipo de experiência na área da fertilização humana, não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes, formação que incluiu também a apresentação do programa Babe e o seu uso como parte vital de todo o funcionamento da AVA Clinic.22º
29 O R. foi incluído no quadro permanente da AVA Clinic de Lisboa em 2.1.2000, tendo-lhe sido atribuída a posição de chefia do laboratório, onde trabalhavam na totalidade dois biólogos.23º
30 O R. acabou por apresentar em 20.12.2001, uma carta rescindindo o contrato de trabalho.24º
31 Nessa data, o A. Cândido Manuel Soares Tomás, verificou que do computador do laboratório, que não foi utilizado após a saída do R., tinha sido tentada uma cópia dos módulos do Babe, uma vez que encontrou no caixote do lixo do computador files do tipo "Temp", que assim o indicavam.25º
32 A rescisão do contrato de trabalho com a AVA Clinic de Lisboa, apresentada pelo R., foi aceite em Dezembro de 2001.26º
33 A R. FertiCentro desenvolve as mesmas actividades que a AVA Clinic.27º
34 Em Outubro de 2002, um casal paciente da AVA Clinic e residente na área de Coimbra, recorreu aos serviços da R. FertiCentro, para a realização de um exame de esperma que lhe tinha sido solicitado.28º
35 Posteriormente, o casal dirigiu-se à AVA Clinic para proceder aos tratamentos necessários e levou consigo o relatório do exame realizado na R. FertiCentro, em Coimbra.29º
36 Depois de lhe ser apresentado o exame, o médico da AVA Clinic, o Dr. Paulo Manuel Lemos Monteiro Vasco, referiu ao casal que não seria necessário o exame impresso e introduziu os dados no programa Babe, de forma a ter acesso a esse exame e a todos os dados dos doentes em causa.30º
37 Isto porque todos os exames realizados na AVA Clinic são também registados, de forma a estarem disponíveis através do programa Babe, nos termos anteriormente descritos.31º
38 Acresce que o relatório que é apresentado no final do espermograma da AVA Clinic, é automaticamente introduzido em todos os relatórios, bastando para tal premir uma tecla, e, através do programa Babe, o relatório é automaticamente introduzido nestes termos, só sendo alterado caso seja necessário, por não ser o adequado ao caso concreto.32º
39 A apresentação dos espermogramas nos termos em que o faz a AVA Clinic não é corrente nem obrigatória, sendo que várias outras clínicas realizam o mesmo exame, recorrendo a campos e elementos informativos diferentes que os permitem distinguir com facilidade.33º
40 Os espermogramas da AVA Clinic e da A. AVA Klinikka na Finlândia são os únicos que, a título meramente exemplificativo, apresentam do lado direito, os "valores de referência de acordo com as novas recomendações da WHO, 1999", (e) nenhum outro espermograma recolhido apresenta estes valores de referência, à excepção do exame da R. FertiCentro, que os apresenta exactamente com a mesma configuração.34º
41 A apropriação e a utilização em causa incluem o acesso ao código do programa, com uso da password e alteração de formatação do layout nos locais onde se encontrava o logotipo e o nome AVAClinic, sendo substituídos pelos da R. FertiCentro.35º
42 O espermograma da R. FertiCentro apresentado como Doc. 7 junto ao processo de procedimento cautelar não especificado, tem o número 105, o que significa que houve acesso à password mestre que permite alterar a numeração de base do programa.36º
43 Significa também que o programa já terá sido utilizado pelos RR. para, pelo menos, 105 casos.37º
44 E significa inclusivamente que poderá ter sido usada a base de dados da AVA Clinic, com acesso indevido a milhares de casos, tantos quantos esta base de dados comporta.38º
45 Para proceder à cópia e envio, o programa Babe terá de se encontrar desactivado dos outros computadores a trabalhar em rede, o que não é possível durante o dia, pelo que o R. terá ido à AVA Clínica, durante a noite ou no fim-de-semana, utilizando a chave da clínica que lhe havia sido confiada.39º
46 Efectuada a busca no computador LG - Multimediasystem, com o nº de série 014144647, foram apreendidos ficheiros em Word e em ambiente operativo "File Maker Pro" designados pelo criador como "BABE", sendo certo que os lay-outs apenas foram encontrados no computador do 1.º R.40º
47 Abertos os ficheiros, verificaram os peritos que as suas chaves de acesso eram exactamente iguais às chaves de acesso do programa original Babe, da titularidade dos AA., que se encontra depositado junto da ASSOFT, nomeadamente "Tejo" e "vinte e quatro doze".41º
48 Os nomes "Dr. Cândido Tomás" e "AVA Clinic" foram encontrados nestes mesmos ficheiros apreendidos.42º
49 Ao tempo não foi possível encontrar registos nos computadores da utilização propriamente dita dos ficheiros em "File Maker Pro", tendo sido elaboradas cópias dos seus layouts, designadamente dos mapas e relatórios, utilizáveis em Word.43º
50 No entanto, foi igualmente constatado pelos peritos que acompanharam a diligência que seria impossível encontrar quaisquer registos nos termos requeridos no âmbito da providência cautelar, uma vez que todos os computadores designados acima no artigo 71 tinham acabado de ser "reformatados" e "actualizados", tendo sido apagados todos os registos anteriormente existentes.44º
51 Os investimentos efectuados na criação, concepção, produção, desenvolvimento e "upgrade" do software, relativamente ao programa de computador em causa, ascendem a um valor de cerca de Euros 50.000,00 (Cinquenta mil Euros).45º/
52 O 1.º Réu tinha conhecimento que havia programas comercializados e que podem ser adquiridos sem sair de casa através da internet, mas questionado o 2.º A. sobre a proveniência do “babe”, este informou-o que usando um file maker seria fácil fazer um igual aos comercializáveis.48º
53 O 1.º R. adquiriu o referido file maker.49º/
54 O “Babe” não é comercializado. 54º/
55 Existem programas para gestão de consultórios elaborados por empresas de informática que custam 20.800,00 euros e cuja licença custa 5.210,00 euros.55º/
56 Há programas de gestão de consultórios cujo preço é de 7.896,00 euros.56º/
57 Na parte clínica da ora 2ª Ré, cada médico gere os seus registos através de processo escrito.59º
58 Onde regista todo o histórico do doente.59ºA
59 O Infertility Database System [IDS] envolve a integração da informação da clínica com o acesso às actividades reguladoras, sistemas de facturação e gestão de imagens, produção informática de receitas médicas e até processamento de análises clínicas e genéticas, estando preparado para ser ligado a aparelhos de laboratório, registando directamente os dados obtidos por estes e estando equipado com sofware de acesso remoto.60º/
60 E que trabalha com o Microsoft SQL como base, que é uma base muito complexa e que exige profundos conhecimentos informáticos. 61º/
61 E para o fazer bastaria ter na sua mão um espermograma impresso em papel igual ao que a Ava dá aos seus clientes.66º
62 O layout ou configuração do espermograma impresso com a identificação da FertiCentro e assinado pelo R. C... é precisamente igual ao da AVA Clinic.67º
63 Todo o texto é igual ao do Babe, incluindo os comentários.68º
64 O tipo de caracteres, a formatação, o alinhamento e os espaços entre o texto são em tudo idênticos.69º
65 Os comentários e as informações constantes dos documentos são também semelhantes.70º
66 Há erros ortográficos que se mantêm exactamente iguais como, por exemplo, "laboratorio" e não "laboratório", “espermatozoides” e não “espermatozóides”, entre outros.71º
67 Também o relatório apresentado no final do espermograma da FertiCentro é semelhante ao da AVA Clinic.72º
68 São semelhantes os campos, a formatação em itálico ou “bold”, os tamanhos dos traços gráficos e os sombreados.73º
69 Automaticamente o médico que faz uma ecografia nas Clínicas da AVA pode avaliar todo o tratamento realizado anteriormente, acedendo a todo o historial terapêutico de um casal paciente através do Babe.75º/
70 A FertiCentro removeu das suas instalações todos os seus computadores no mesmo dia e durante vários dias para efectuar "upgrades”, dias que coincidiram com um fim-de-semana.77º c/ esclar/
71 Alguns dos computadores já tinham sido formatados e reinstalados e apenas tinham os documentos dos respectivos utilizadores.78º/
72 Os computadores em que não se encontraram durante a perícia registos da utilização do "Babe" tinham sido "reformatados" e "actualizados" nas instalações da S.C.S.I - Sinergia - Companhia de Sistemas Informáticos, Lda.79º
73 Quando no dia da perícia chegaram às instalações da S.C.S.I - Sinergia - Companhia de Sistemas Informáticos, Lda. ainda estavam a "reformatar" e a "actualizar" o computador LG - Multimediasystem, com o nº de série 014144647, não estando os trabalhos concluídos como nos outros computadores.80º
74 Foi no computador LG - Multimediasystem, com o nº de série 014144647,que foram encontrados registos e ficheiros comprovativos da cópia e utilização da base de dados Babe.81º
75 A remessa dos computadores da Ferticentro para a empresa de informática S.C.S.I - Sinergia - Companhia de Sistemas Informáticos. Lda., estava aprazada há cerca de uma semana antes da data da busca.83º/


Sobre a impugnação da decisão de facto:

a). O apelante 1º réu pretende que, com base nos depoimentos que indica, se alterem as respostas dadas aos quesitos 36 a 38 da base para não provados e as dadas aos 52, 53, 57 e 58 para provados.
Por sua vez, a apelante 2ª ré pretende que se dêem por não escritas as respostas aos quesitos 36 (após “nº 105”), 37, 38 e 39, porque não provado, ou porque pela utilização de …”significa que”… são conclusivas; se retire da resposta ao 22 “não existindo em Portugal …” pois esta parte não se provou; se acrescente ao provado do 40 a expressão “os ficheiros apreendidos foram encontrados numa directoria onde se encontravam os documentos do utilizador do mesmo computador” (do réu Paulo); se alterem as respostas ao 44 para não provado e aos 53, 57, 58, 59-B e 65 para provados com base nos depoimentos que indica.
Cumpre apreciar e decidir:

b). Quanto ao quesito 22º, na parte em que a resposta refere “não existindo em Portugal qualquer outro local que ministre esta formação específica nas suas várias vertentes” (vd. ponto de facto 28):
Na verdade, é no mínimo duvidoso, à face dos depoimentos testemunhais, que inexista ou inexistisse em Portugal qualquer outro local ministrando esta formação específica na área da fertilização humana. Esta parte deve ser eliminada da resposta de provado, nos termos do disposto no art. 516º do CPC.

Quanto aos quesitos 36º a 39º, das respostas de provado resultou que:
41. O espermograma da R. FertiCentro, apresentado como Doc. 7 junto ao processo de procedimento cautelar não especificado, tem o número 105, o que significa que houve acesso à password mestre que permite alterar a numeração de base do programa.36º
42. Significa também que o programa já terá sido utilizado pelos RR. para, pelo menos, 105 casos.37º
43. E significa inclusivamente que poderá ter sido usada a base de dados da AVA Clinic, com acesso indevido a milhares de casos, tantos quantos esta base de dados comporta.38º
44. Para proceder à cópia e envio, o programa Babe terá de se encontrar desactivado dos outros computadores a trabalhar em rede, o que não é possível durante o dia, pelo que o R. terá ido à AVA Clínica, durante a noite ou no fim-de-semana, utilizando a chave da clínica que lhe havia sido confiada.39º

Para além do que abaixo se referirá acerca da questão de saber se se trata de programa ou de base de dados, a resposta ao quesito 36º na parte referente à constatação do nº 105 e à conclusão factual extraída sobre o acesso não nos merece censura, tendo em conta sobretudo o resultado da perícia efectuada o qual não vem procedentemente posto em dúvida por depoimentos testemunhais e tendo ainda em conta o secundum plerumque accidit. Já a extrapolação do constatado através do espermograma (um dos módulos de programa ou de base de dados) na resposta ao 36º para a utilização de todo o programa na resposta ao 37º, tal devia ser justificado ou motivado nas respostas à base instrutória, o que não foi feito. Também a extrapolação para o que consta na resposta ao 38º não foi justificada.
Para além disso, o facto do quesito 38º, de cariz dubitativo ou eventual ou hipotético (“poderá ter sido usada…”), provém da petição, em altura em que ainda se aguardava o resultado da peritagem, para onde os AA remetiam. Nas respostas não devem figurar afirmações dubitativas ou factos eventuais ou hipotéticos quando o que se pretende, atento o objecto da acção, é apurar factos certos, tanto quanto a certeza relativa da actividade judicial permite. Acresce que a referência ao carácter indevido do acesso deve ser eliminada da resposta, por encerrar juízo de direito e não de facto.
Sem prejuízo do que abaixo se dirá a respeito da questão de saber se se trata de programa ou de base de dados, a resposta ao quesito 39º apenas contém uma suspeita e não uma certeza (ainda que certeza jurídica e portanto relativa) sobre a ida do réu à AVA Clínica para obter “cópia e envio” (e envio para onde e como? envio através da net?). Ora, nas respostas não devem figurar afirmações dubitativas ou factos eventuais ou hipotéticos, ou suspeições da prática de factos, quando o que se pretende, atento o objecto da acção, é apurar factos certos, tanto quanto a certeza relativa da actividade judicial permite. Ou bem que se trata de ocorrência da vida real, reconstituível através da prova, ou não se trata: só como ocorrência da vida real, reconstituível através da prova, o facto, sendo controvertido e relevante para qualquer solução plausível do litígio, ainda que apenas instrumentalmente, deve ser quesitado.
O que se passa é que as respostas se cingiram ao perguntado e este está de acordo com a redacção do alegado. Mas cabe perguntar se ou como deve o julgador quesitar um facto que foi alegado na forma dubitativa ou hipotética.
Temos para nós, como prática habitualmente seguida, que nesses casos se deve formular o quesito na forma categórica ou assertória, na medida em que só esta, provado o facto, pode aproveitar à definição do direito em causa. Justificando-se, como no caso se justifica, ter a parte alegado na forma dubitativa ou hipotética, o que de relevante consta dos quesitos 37 a 39 deve ser reformulado passando estes quesitos a conter as seguintes perguntas:

- 37º: O Babe foi utilizado pelos RR. para, pelo menos, 105 casos?
- 38º: Os RR usaram o Babe, com acesso a milhares de casos que ele comporta?
- 39º: Para copiar o Babe, o réu foi à AVA Clínica, durante a noite ou no fim-de-semana, utilizando a chave da clínica que lhe havia sido confiada?
Deve deixar-se claro que utilizamos o termo Babe para significar o programa ou a base de dados objecto da acção. E fica em aberto a questão de saber que «casos» são esses (consultas a casais sobre infertilidade? na ré? ou na clínica autora?), o que poderá vir a ser esclarecido nas respostas, se positivas, a esses ou outros quesitos.
Não é tanto pela utilização da expressão …”significa que”… (com a denotação de conclusão) que aqueles quesitos merecem censura, pois que a formulação de quesitos contendo factos conclusivos pode perfeitamente ser legítima. Ponto é que se trate de conclusões de facto sobre as quais possa recair prova e não esgotem o objecto da acção. A censura ocorre sim na estrita medida do que acima apontámos.

c). Quanto ao pretendido aditamento ao provado do quesito 40º:
A resposta foi de provado que: Efectuada a busca no computador LG - Multimediasystem, com o nº de série 014144647, foram apreendidos ficheiros em Word e em ambiente operativo "File Maker Pro" designados pelo criador como "BABE", sendo certo que os lay-outs apenas foram encontrados no computador do 1.º réu. E a ré pretende que se adite que os ficheiros apreendidos foram encontrados numa directoria onde se encontravam os documentos do utilizador do mesmo computador” (do réu Paulo).
Não sabemos se o foram (encontrados) numa directoria e se aí estavam documentos do réu Paulo. Improcede a pretensão de aditamento.
Onde a resposta dada enferma de obscuridade é na questão da correspondência (ou falta dela) entre ficheiros e lay-outs e, por outro lado, na questão de saber qual era o computador do réu Paulo e em que sentido era “deste”: se aquele com o nº de série 014144647 ou outro; se era “do” réu Paulo no sentido em que simplesmente trabalhava com ele na clínica da ré ou se era da propriedade dele sem nada ter a ver com a clínica da ré. Isto deve ser esclarecido.

d). Quanto à resposta de provado ao quesito 44 que a ré pretende seja alterada para não provado:
Consta da resposta dada que foi igualmente constatado pelos peritos que acompanharam a diligência que seria impossível encontrar quaisquer registos nos termos requeridos no âmbito da providência cautelar, uma vez que todos os computadores designados acima no artigo 71 tinham acabado de ser "reformatados" e "actualizados", tendo sido apagados todos os registos anteriormente existentes (ponto de facto 50).
Consideramos que a questão não está na prova ou falta de prova da matéria do quesito, mas sim na sua obscuridade.
Com efeito, pela resposta dada não se sabe quais “os registos nos termos requeridos no âmbito da providência cautelar”, até pelo laconismo do pedido que culminou o requerimento inicial do procedimento cautelar. Por outro lado, não se entende a afirmação de que «todos os computadores designados acima no artigo 71 tinham acabado de ser "reformatados" e "actualizados"», dado que há pelo menos um computador (o utilizado pelo réu ao que parece na clínica da ré) sobre cujos registos ou ficheiros, transferidos para os CD juntos, objecto de apreensão, incidiu a peritagem. Ao que parece—afirmam-no os peritos e a motivação das respostas à base—eram seis os computadores em uso na clínica da ré, mas não sabemos a quais em concreto se refere a resposta, o que podia e poderá ser esclarecido pois há identificação de computadores no processo.
Perante a resposta dada, ficamos sem saber que registos foram procurados nos termos do cautelar e em que computadores. Aquela referência aos “designados acima no artigo 71” deixa-nos perplexos, dado que, importada da petição inicial, não mostra correspondência compreensível com o art. 71 da petição nem se vê donde constará esse art. 71.
Tudo isso importa ser esclarecido, em vez de se alterar a resposta dada para não provado.

e). Quanto à pretendida alteração das respostas aos quesitos 53, 57, 58, 59-B e 65 para provados:
No 53 perguntava-se: O 1º R copiou o lay-out ou a configuração do relatório do espermograma da Ava Clinic e só ele o usou em poucos relatórios dos espermogramas que assinava e só o fez no início do funcionamento da Ferticentro?
No 57 perguntava-se: Nem a ora 2ª ré nem os médicos que consigo colaboram conheciam a Ava e os impressos apresentados com resultados pelo ora 1º R eram tidos como sendo da autoria deste?
No 58 perguntava-se: Para além do computador usado pelo 1º R, em nenhum dos outros computadores existentes na ora 2ª ré tem instalado o programa Filemaker, base indispensável para o funcionamento do Babe?
Depois de no 59 se perguntar se na parte clínica da 2ª ré cada médico gere os seus registos através de processo escrito, no 59-B perguntava-se: Onde regista todo o histórico do doente?
No 65 perguntava-se: O 1º R apenas “tirou uma fotografia ao Babe”, o que poderia ter feito em relação a qualquer programa com base nas demonstrações disponibilizadas pela Internet?
Para além de resultar claro dos autos (seja da perícia seja de outros factos provados) que o Filemaker é programa por onde pode correr a aplicação Babe, no restante as respostas dadas de não provado não nos merecem censura, precisamente em resultado da peritagem efectuada aos CD (meio de prova qualificada embora de livre apreciação), dos espermogramas juntos e do conjunto dos factos apurados. De resto, a circunstância de os médicos colaboradores da ré terem deposto no sentido de que nunca usaram os computadores da ré não destrói a conclusão de que os seis computadores da ré eram utilizados por pessoas afectas à ré (ainda que não fossem médicos—questão em aberto) e todos eles foram levados para uma empresa, a S.C.S.I – Sinergia, para "reformatar" e a "actualizar" e numa altura muito oportuna (a 4-4-2003, dias depois de decretada a providência) para quem quisesse desfazer-se dos vestígios da utilização do Babe antes de ser efectuada a busca.
Assim, embora não se possa concluir que o Filemaker é indispensável para o efeito, o único facto que se pode dar como provado de entre aquela matéria em causa é o de que o Filemaker é programa por onde pode correr a aplicação Babe. Quanto ao restante daquela matéria posta em causa no recurso da ré, mantém-se o não provado.


f). Agora, oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 712º nº 4 do CPC:

Percorrendo os factos provados, verifica-se que a aplicação informática Babe (aplicação informática é a designação genérica que a unânime peritagem colectiva efectuada utiliza no seu relatório e nos esclarecimentos) ora é designada programa, ora é designada base de dados, ora é designada como programa de computador incluindo uma base de dados.
Assim, na sentença proferida, designa-se o Babe como sendo tão só um programa (informático) nos pontos de facto nºs 7 e 8 (provenientes dos “assentes”), 13, 14, 15, 18, 19, 24, 28, 36, 37, 38, 42, 43, 45, 47 e 51 (provenientes das respostas aos quesitos da base 5, 6, 7, 10, 11, 18, 22, 30, 31, 32, 36, 37, 39, 41 e 45), designa-se como sendo uma base de dados nos pontos de facto nºs 3 (dos “assentes”), 44 e 74 (das respostas aos 38 e 81) e designa-se como sendo «um programa de computador que incluía uma base de dados (Babe)» no ponto nº 17 (da resposta ao 9) e como sendo «um programa informático original de base de dados» no ponto nº 20 (da resposta ao 12). E no ponto nº 41 (da resposta ao 35) vem que «a apropriação e a utilização em causa incluem o acesso ao código do programa …», mas não se sabe se o acedido é o Babe (seja programa ou uma base de dados) ou se o acedido é o Filemaker, que segundo parece é o programa por onde corre o Babe ( Parte-se aqui do pressuposto de que o Filemaker é um programa por onde corre o Babe, sabido que sobre um programa pode correr outro programa ou uma base de dados electrónica ou outra aplicação informática como um processador de texto.).
A obscuridade é patente.
Do relatório do perito no cautelar e do relatório e esclarecimentos dos peritos na acção não há elementos claros que nos permitam concluir que Babe é programa ou base de dados electrónica ou um tertium genus. Aí se preferiu designar o Babe como aplicação informática, o que nos parece que pode abranger qualquer dessas ditas realidades.
Importa apurar de que realidade se trata: ou programa, ou base de dados, ou programa de computador incluindo uma base de dados. Nesta terceira hipótese, a verificar-se na realidade, importa que resulte claro se o autor é criador não só da base de dados mas também do programa em que ela se inclua.
Um programa informático não é exactamente o mesmo que uma base de dados. Não será tecnicamente e não o é, decerto, juridicamente.
O programa baseia-se num algoritmo, na sua expressão em linguagem codificada (código-fonte: v.g. Cobol, Fortran, Basic, Java, etc) e na passagem desta linguagem intermédia para linguagem que apenas a máquina “compreende”, combinando dois dígitos (1 e 0) ( Cf. Cláudia Trabuco, O Direito de Reprodução de Obras Literárias e Artísticas no Ambiente Digital, Coi. Ed., 2006, pág. 253.). Ao nível da legislação interna, apenas encontramos a sua definição no art. 2º al. c) da Lei nº 109/91 de 17-8: é um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado.
Diversamente, base de dados é, segundo a noção dada pelo art. 1º nº2 do DL nº 122/00 de 4-7, uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros.
A questão não é despicienda. É que o regime jurídico da protecção do programa de computador tem especificidades diferenciadas do regime jurídico da protecção da base de dados electrónica, como se depreende do confronto do DL nº 252/94 de 20-10 (contendo o primeiro) com o DL nº 122/00 de 4-7 (contendo o segundo). E só se pode seleccionar correctamente a lei aplicável depois de claramente fixada a realidade concreta.
Donde se vê que o conjunto das respostas dadas aos mencionados quesitos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 18, 22, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 45 e 81 enferma de obscuridade, devendo anular-se tais respostas, para que em relação a elas se repita o julgamento e se dilucidem os ditos aspectos de obscuridade. A primeira instância pode solicitar esclarecimentos complementares aos peritos ou simplesmente ouvi-los em audiência, pelo menos sobre os seguintes quesitos complementares (instrumentais dos ditos da base):
O Babe consiste em que aplicação informática? Trata-se de um programa informático? Trata-se de uma base de dados? Trata-se de programa de computador que inclui uma base de dados? Nesta última hipótese, tanto o programa como a base de dados provêm do mesmo criador (no caso o autor Cândido)? O programa e a base de dados provêm de criadores diferentes, respectivamente o autor Cândido e a AVA?
Na verdade, trata-se de matéria basicamente técnica e será sobre essa base que intervirá ex post a qualificação e tratamento jurídicos.
Relativamente aos pontos de facto da sentença sob os nºs 3, 7 e 8 (provenientes dos “assentes”), onde se diz “base de dados” ou “programa” deve tal ser alterado para em seu lugar se ler apenas o Babe. A clarificação de que aplicação informática se trata surgirá das novas respostas aos quesitos.

g) Por outro lado, e previamente, devem ser solicitados esclarecimentos aos AA nos termos do art. 266º nº 2 do CPC sobre o seguinte:
- Como discriminam os montantes correspondentes aos danos patrimoniais e aos danos morais dentro do montante global que pediram e com referência ao respectivo autor que os tenha sofrido;
- Quais os direitos a que se pretendem referir na al. a) do seu pedido inicial: se genericamente os direitos de autor ou especificamente outros como o direito de cópia ou de reprodução, etc (e em relação a que demandante);
- A quais «programas» em concreto se refere a al. f) do pedido inicial ou se com expressão imprópria se pretendiam referir a esta ou aquela aplicação informática, que devem precisar;
- Quem é criador e de quê, e quem é fabricante e de quê (face ao que confusamente consta da alegação de direito na petição inicial e não esclarecido).

h) Chama-se a atenção da 1ª instância que, na medida do possível, a reprodução de documentos dada como feita nos pontos de facto deve ser substituída ou complementada pelo seu provado conteúdo, na parte que releve para a solução do litígio (v.g. ponto 5). Os documentos não são factos mas sim meios de prova de factos.

i) Importa ainda que sejam aditados mais os seguintes quesitos, um destes com referência ao alegado no art. 70 da contestação do réu Paulo e todos eles para esclarecimento do restante dado como provado: O computador LG nº 014144647 era o computador do laboratório da ré e com o qual o réu Paulo trabalhava? Os espermogramas referidos nos pontos de facto 2 e 3 foram encontrados num dos computadores cujos ficheiros foram apreendidos? O impresso referido no ponto de facto 4 proveio da clínica da ré?

j) O conhecimento das restantes questões colocadas no recurso fica prejudicado.

III- Decisão:

Pelo exposto, decide-se:
A) Anulam-se as respostas aos quesitos 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 18, 22, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 45 e 81 (com a reformulação dos 37 a 39 acima decidida em b)), bem como se anulam as respostas dadas aos quesitos 40 e 44 para que sejam afastadas as obscuridades acima aludidas em c) e d)), devendo repetir-se o julgamento nessa parte e nos termos acima apontados em f), sem prejuízo do disposto na 2ª parte do nº 4 do art. 712º do CPC;
B) Altera-se a redacção dos pontos de facto 3, 7 e 8 de modo que onde aí se escreveu “base de dados” ou “programa” deve passar a ler-se apenas “Babe”;
C) Altera-se a resposta dada ao quesito 58º para provado apenas que o Filemaker é programa por onde pode correr o Babe;
D) Devem aditar-se à base instrutória os quesitos a que se alude acima na al. i);
E) Antes de repetir o julgamento, deve a 1ª instância solicitar aos AA esclarecimentos nos termos do art. 266º nº 2 do CPC sobre o que acima na al. g) se referiu;
F) Em nova sentença, o ponto 5 deverá ser complementado conforme acima se referiu na al. h).
O conhecimento das restantes questões dos recursos fica prejudicado.
Custas pelo vencido a final.
Coimbra, 2007-12-04