Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01643 | ||
| Relator: | FERREIRA DE BARROS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 508º, Nº3 DO CPC ARTº 496º, Nº1 E 1040º, Nº1 DO CC. | ||
| Sumário: | I - O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade. II - Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho. III- A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual. IV- A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C. V- Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: |