Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
666/02
Nº Convencional: JTRC01643
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 508º, Nº3 DO CPC
ARTº 496º, Nº1 E 1040º, Nº1 DO CC.
Sumário: I - O artigo 508º, nº3 do C.P.C. consagra um poder dever ou um poder funcional não vinculado, uma mera faculdade que o juiz usará conforme considerar justo e adequado às circunstâncias do caso, sendo que essa concessão de poderes discricionários não se confunde com arbitrariedade.

II - Está vedado às partes qualquer reacção contra uma atitude de inércia do julgador, designadamente a de impugnar a decisão final com fundamento na omissão desse despacho.
III- A omissão do despacho de aperfeiçoamento previsto no nº3 do artigo 508º do C.P.C. não conduz a nulidade processual.
IV- A indemnização por danos não patrimoniais (nº1 do artigo 496º do C.C.) não pode ser deduzida na redução da renda prevista no nº1 do artigo 1040º do C.C.
V- Não existe duplicação de direitos quando os direitos a acautelar por via indemnizatória são de natureza diferente.
Decisão Texto Integral: