Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2064/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO; CULPA
TACÓGRAFO COMO MEIO DE PROVA; DANOS DE PARALISAÇÃO; EMBATE À SAÍDA DE PORTAGEM POR INTERFERÊNCIA NO TRÂNSITO NA VIA VERDE; CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO INTERFERENTE
Data do Acordão: 10/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 14º E 35º DO CÓDIGO DA ESTRADA E D.L. 272/89 DE 19/08.
Sumário: 1 – Comprovado nos autos que o tacógrafo de viatura pesada da Autora envolvida no acidente foi examinado pela entidade policial e não objecto de qualquer apreensão ou auto, tem de presumir-se que o respectivo disco não continha inscrições demonstrativas de excesso de velocidade.
2 – O tribunal não está impedido de responder a quesito que contemple o alegado prejuízo diário pela paralisação de veículo afecto a transportes de mercadorias com recurso às regras de experiência e uso criterioso da equidade.
3 – Ocorrendo o embate entre a frente da viatura da Autora com a traseira da viatura segura na Ré, por esta à saída de uma portagem pela via normal, se colocar repentinamente pela frente daquela que seguia, a velocidade dentro dos limites legais e sem parar pela via verde, paralela e contígua em direcção ao mesmo ramal de acesso à autoestrada, sem mudar de faixa e logo depois de ultrapassadas as barreiras de separação das vias, é de atribuir toda a culpa ao condutor do veículo seguro, por dever ele sim ceder passagem por força das regras gerais dos artºs 14º e 35º do CE
Decisão Texto Integral: - Acordam na Relação de Coimbra:

I – A... , com sede em Lourosa, Feira, intentou em 9 de Janeiro de 2003 e no Tribunal da Comarca de Condeixa-a- Nova, acção ordinária para efectivação da responsabilidade civil contra a B... com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 18.816,08 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação.
Alegou, em síntese, que é dona de um auto - pesado que teve intervenção num acidente envolvendo outro auto – pesado, segurado na R. de que lhe resultaram danos patrimoniais que descriminou e que importaram globalmente na quantia supra, sendo o condutor deste, conforme o relatado, o único culpado do dito acidente.
A R contestou para sustentar, em resumo, que o sinistro foi sim devido a conduta negligente e violadora das regras de trânsito do motorista da A, contrariando ainda a extensão dos danos justificativos do pedido.
Elaborado o saneador e fixada a matéria de facto relevante, seguiu o processo para julgamento a que se procedeu com inteira observância das formalidades legais de que a acta dá conta e com gravação da prova.
Por fim, após a decisão da matéria de facto, proferiu o Mmo Juiz de Círculo que a ela presidiu , a douta sentença de fls 133 e ss, com a data de 17 de Fevereiro transacto, na qual condenou a R a pagar à A a quantia apenas de € 12.000,00 com juros à taxa legal desde 14/01/2003, absolvendo-a do mais pedido.
Inconformada com tal desfecho, a R interpôs recurso de apelação.
E na devida oportunidade, apresentou ela doutas alegações em que conclui do modo seguinte :
a) O facto 10º da B. I. deve ser dado como provado, alterando-se a resposta dada pelo tribunal «a quo» face à recusa injustificada da ora apelada em juntar aos autos documento imprescindível à prova do mesmo.
b) O facto nº22 da B.I. deve ser dado como não provado, alterando-se a resposta dada, face à ausência de qualquer prova nos autos que permita uma resposta ainda que parcialmente favorável.
c) Na verdade, não pode o tribunal socorrer-se de presunções na ausência de factos em que as mesmas assentem, não tendo sido dada qualquer resposta útil nos únicos meios de prova utilizados , quais foram os depoimentos de duas testemunhas que nada sabiam sobre a matéria.
d) O acidente dos autos reveste a verdadeira natureza de um embate entre a frente de um veículo e a traseira de outro.
e) Porque assim foi, foi o condutor do MB o único causador do acidente dos autos, nenhuma responsabilidade podendo ser imputada ao condutor do veículo seguro pela ora apelante,
f) A ora apelada não logrou provar a existência de qualquer lucro cessante, pelo que nenhuma condenação poderia ter sido proferida a esse respeito.
g) Como quer que seja, não se demonstrou uma qualquer paralisação relacionada como acidente dos autos por 16 dias, assim como ficou por demonstrar que o MB tivesse fretes todos os dias, com o que nunca a ora apelante poderia ser condenada em lucros cessantes e, tão pouco, pelo valor a tal título encontrado na sentença recorrida.
h) Foram violadas as normas dos artºs 519º,nº2, 529 do CPC, 342º, 349º,503º e 562ºe ss do CC, 14º, 24º, 28º e 35º do C.E.
A A contra alegou, rebatendo os fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Nesta instância, foram corridos os vistos legais.
Cumpre-nos, portanto, decidir.

II – Os factos dados por assentes e provados na 1ª instância são os seguintes:
A – No dia 30 de Agosto de 2002, pelas 16,55h, o veículo pesado de mercadorias com a matricula 32-12-MB, conduzido por Elísio Fernando Faria Cardoso circulava no ramal de acesso à auto estrada A-1, no sentido Norte –Sul.
B –Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar circulava no mesmo sentido o pesado “pronto socorro”( que as fotografias juntas em audiência mostram)com a matrícula SQ –56-44 de Alcides Silva e conduzido pelo próprio.
C – Na portagem de Condeixa, o veículo MB circulou pela Via Verde, situada na faixa da esquerda, dentro do seu sentido de trânsito.
D – Na mesma portagem, o veículo SQ circulou pela via normal, dentro do seu sentido de trânsito.
E – A via verde e s via normal são paralelas e contíguas.
F – Após a passagem pela portagem, o veículo MB seguiu em frente na sua faixa , como pretendia no sentido de Lisboa .
G – Alcides Silva , conduzindo o SQ retirou o t alão para o pagamento manual da portagem.
H – Se o veículo SQ seguisse em frente, na faixa de rodagem em que circulava , seguiria no sentido Porto e Coimbra.
I – A faixa da esquerda dá acesso à auto estrada A-1 no sentido Lisboa e Pombal.
J – O veiculo MB era conduzido sob as ordens da A
L – O veículo SQ pretendia seguir no mesmo sentido do MB, tendo- após ter passado pela raia e traço contínuo que separa a faixa por onde seguia daquela destinada à via verde- flectido de forma acentuada para a esquerda, atravessando-se obliquamente à frente do MB.
M – Quando assim procedia e no exacto momento em que se encontrava 26 mtrs à frente do local onde termina a raia e traço continuo que separa as duas faixas , ocorreu a colisão entre a frente do MB e o centro da traseira do SQ.
N – Imediatamente antes da colisão, o condutor do MB travou e desviou o mais possível para a sua esquerda.
O – O veículo MB passou pela portagem na via verde, sem parar.
P – O veículo SQ parou para recolher o talão.
Q – Após a colisão , o veículo MB e o SQ percorreram ainda mais de 25 mtrs até se imobilizarem, acabando este por embater contra a barreira separadora .
R – O veículo MB seguia a cerca de 50/60Kms /hora.
S – Em consequência do embate o MB sofreu estragos cuja reparação , caso fosse efectuada na Auto Sueco, importaria na quantia de €2.999,31 , o lado esquerdo € 11.824,77 o lado direito e obrigaria à paralisação do mesmo durante 8 dias.
T – Período em que a A dele não pôde dispor para efectuar transportes ao serviço dos seus clientes .
U – O MB esteve na Auto Sueco entre 4 a 20/09/2002 onde foi peritado condicionalmente , tendo depois sido reparado nas oficinas da própria A
V – A A dedica-se a transportes em Portugal e na Europa.
X – A paralisação de veículo importa para a A um prejuízo diário de € 125,00.
Z – Por acordo titulado pela Apólice nº 750279831, celebrado entre Alcides Silva e a R , esta declarou assumir a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do SQ.

III – São as conclusões da alegação recursória que definem o «thema decidendum», sendo que no caso a apelante pretende, em primeira linha, a modificação da resposta a dois quesitos da base instrutória, no que por um lado respeita à velocidade de que vinha animado o pesado da A por esta não ter justificado a não apresentação do tacógrafo que permitiria apurar a alegado excesso de velocidade do mesmo, matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal na fundamentação da decisão da matéria de facto e por outro, no que concerne ao prejuízo diário suportado pela A pela paralisação do seu veículo em consequência do acidente.
No que respeita à 1ª questão, julgamos que a recorrente não tem razão.
O quesito 10º da Base Instrutória vinha assim redigido:
«O veículo MB seguia a uma velocidade de 90Kms/hora?»
A tal quesito o tribunal respondeu nos termos seguintes.
Provado que o veículo MB seguia a cerca de 50/60Kms /hora
Para fundamentar tal resposta, baseou-se o tribunal nos depoimentos prestado pelas duas testemunhas arroladas pela A, um deles o condutor do veículo acidentado, Elias Cardoso, empregado da mesma e o outro, um então colega de trabalho, Elias Tiago Alves que seguia logo atrás num outro veículo, aquando do acidente.
A recorrente pretende, no entanto, que o tribunal a quo deveria ter aplicado a regra expressa no artº 519º, nº2, aplicável por força do artº 529º, ambos do CPC.
Com efeito, segundo afirma e é verdade, requereu ela que a ora apelada juntasse aos autos o original do tacógrafo instalado no MB e relativo à data e ocasião do acidente, com o que pretendia demonstrar o alegado no dito ponto ou quesito 10º
Tal junção foi ordenada por despacho de fls 65-v.
E notificada a ora apelada veio dizer estar impossibilitada de o fazer por o tacógrafo, mais rigorosamente o respectivo disco ter sido apreendido pela GNR, aquando da deslocação de elementos da Brigada de Trânsito, Destacamento de Coimbra que tomaram conta da ocorrência.
No seguimento foi esta Brigada instada a apresentar o tacógrafo e informou a fls 74 não ter sido localizado qualquer disco diagrama de registo de tacógrafo referente ao veículo da A
Por tal motivo, a R voltou a insistir para que a A fosse notificada para juntar aos autos o tacógrafo.
Ora a A veio de novo afirmar que não tinha tal disco , juntando fotocópia do diagrama do registo do tacógrafo de onde consta uma anotação feita pelo Sr Guarda participante de seguinte teor :
« Acidentado 301755 Ago 02 Acesso A-! ,Condeixa»
Ora a A , devidamente notificada desse documento nada veio dizer ou requerer.
E no mínimo, o que podemos entender é que não é líquido que o disco se encontre em poder da A
No entanto e admitir-se o contrário, também não nos parece que essa falta tenha relevância para o efeito de por ela se poder demonstrar que o respectivo veículo circulava com velocidade superior aos limites estabelecidos no Código da Estrada.
Vejamos porquê.
De harmonia com o disposto no artº 8 º do DL 123/99 regulador do tacógrafo, qualquer agente de autoridade que proceda à fiscalização de tais aparelhos, onde se faz o registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo AETR ( v. o Dec.Leinº 272/89 de 19 de Agosto), pode remover o respectivo disco e depois recolocá-lo, no final da acção de fiscalização.
Contudo e se o disco contiver inscrições demonstrativas de infracção aos limites de velocidade, deverá ser apreendido e apenso a auto de transgressão, para efeitos de apreciação judicial.
E acrescenta o artº 9º que removido o disco do aparelho deverá ele ser substituido imediatamente, nele se exarando anotação pela entidade autuante da remoção e do nº do auto a que está apenso.
No caso vertente subsiste , pois a dúvida quanto à efectiva apreensão do disco, pois a anotação feita permite admitir tal hipótese.
Mas a não ter sido feita a remoção e subsequente apreensão isso salvo o devido respeito só pode significar que não foi detectado registo de qualquer excesso de velocidade.
A R de todo o modo foi notificada da junção de tal documento, pelo ilustre mandatário da A como resulta do próprio requerimento desta de fls 115 .
E apesar disso nada veio requerer, antes parecendo conformar-se com a explicação dada da impossibilidade de apresentação do disco.
Ora neste contexto, não pode este tribunal sem mais concluir que a A recusou injustificadamente apresentar o documento em causa e logo daí tirar as ilações devidas em termos de fazer inverter o ónus de prova sobre a matéria contemplada no quesito em foco.
E não se põe em dúvida que os depoimentos prestados pelo motorista da A e por outro seu colega que circulava atrás vão no sentido da resposta dada, tendo o tribunal no uso do seu prudente critério e livre convicção atribuído plena credidibilidade aos mesmos

Posto isto vejamos agora a 2ª questão, a dos danos da paralisação do veículo.
Foi formulado um outro quesito, com o nº 22, assim redigido:
«A paralisação do veículo importa para a A um prejuízo diário de €250,00?»
Tal quesito vinha na sequência de outros em que e perguntava se o veículo acidentado estivera paralisado por força da reparação durante 16 dias úteis e se a A proprietária do mesmo se dedica a transportes em Portugal e na Europa e foi respondido que tal prejuízo se cifrava em € 125,00.
Pretende a recorrente que o tribunal não poderia responder que tivera o prejuízo apontado por nenhuma das testemunhas ter adiantado quaisquer elementos concretos a tal respeito, apenas admitindo a existência de prejuízos para a empresa por via da impossibilidade de utilização da viatura.
Vejamos.
No seu douto despacho de fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, o Mmo juiz justificou a dita resposta restritiva nas atinentes presunções de experiência, referindo «expressis verbis» que sabendo o tribunal que as empresas de transportes têm despesas fixas com os veículos da sua frota – como o vencimento dos motoristas, os respectivos encargos sociais, os seguros e os impostos etc e não ignorando que a tal propósito existem mesmo acordos entre as seguradoras e a ANTRAN, a fixar tais valores, nada obstava a que em prudente arbítrio se fixasse o mesmo no valor indicado.
Ora não julgamos que esta opção do Mmo Juiz peque por qualquer erro no uso feito das regras de experiência, recorrendo à equidade, nos termos das disposições combinadas dos artºs 4º e 566º,nº3 do C.Civil
Com efeito, face aos elementos apurados quanto à actividade lucrativa a que se dedica a A como empresa de transportes (nacionais e internacionais) e a perda de disponibilidade de uma das suas viaturas para efectuar esse serviço durante os dias tidos por necessários para a sua reparação, não faria sentido deixar por um lado de considerar que tal se traduziu num manifesto prejuízo, sabendo-se perfeitamente a inviabilidade manifesta de ele ser determinado com um mínimo de rigor designadamente com a prova, como pretende a recorrente da perda de eventuais fretes por força de tal imobilização.
Como lúcidamente anota Abrantes Geraldes Indemnização do Dano de Privação de Uso, 47 e ac.s do STJ de 9/05/02, rev 935/o2, http::WWWW:STJ TP/Jur e desta Relação de 26/11/02, CJ, Ano XXVII,T.%º, 19, com apoio na jurisprudência, a falta de prova de despesas casualmente realizadas depois de um sinistro e designadamente quando se esteja em presença de uma empresa com vários veículos e que desempenhe com eles uma actividade lucrativa, enfrentando encargos fixos como o pagamento de salários dos respectivos motoristas e ajudantes, seguros e impostos não determina necessariamente a ausência de prejuízos, os quais não deixam de ser representados pelo desiquilibrio de natureza material correspondente à diferença entre a situação que existiria e aquela que é possível verificar depois de se constatar a efectiva privação do uso de veículo.
E acrescenta o mesmo autor que isso é o bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, se necessário , recorrendo à equidade para alcançar a ajustada quantificação.
De resto a percepção pelas próprias empresas seguradoras de que a privação de um veículo por parte das transportadoras tanto de veículos de carga , como de passageiros é fonte de prejuízos tem justificado a celebração de acordos entre as mesmas e as associações de transportadores, visando fixar previamente a quantificação diária de tais prejuízos, facto que é do conhecimento geral e consta de acórdãos publicados dos tribunais superiores
Certo que essa quantificação é sempre uma tarefa melindrosa, não se podendo exigir que a empresa lesada faça um levantamento da gestão da sua carteira de encomendas durante o período de imobilização de uma viatura da sua frota.
No caso vertente, a A indicou como valor aproximado do prejuízo diário ponderando os seus encargos fixos, com impostos, salários de motorista e ajudante e lucros cessantes, deduzidos dos custos inerentes à respectiva circulação, o de €250,00 e o tribunal entendeu em seu critério, com recurso às regras da experiência reduzir o mesmo para metade, porventura entendendo esse valor como ajustado e razoável, face à características do veículo (tractor com semi-reboque, adquirido em 1998) e às utilidades por ele proporcionadas (transportes de longo curso, nacionais e internacionais)
Desta feita, não descortinamos que semelhante resposta se apresente pois como inteiramente discricionária à luz das circunstâncias do caso.
Inprocedem , assim , as conclusões a), b) e c).

IV -Vejamos, agora, a questão da culpa.
Pretende a apelante que ela recai em exclusivo sobre o condutor do veículo do A por ele ter embatido com a sua frente com a traseira do veículo seguro.
Traz assim à colação a inobservância pelo mesmo, da norma do artº18º do C. da Estrada então vigente (aprovado pelo Dec.Lei nº 114/94, com as alterações do Dec.Lei nº 2/98) em cujo nº1 se dispõe que os condutores devem manter entre o seu veículo e o que o preceda a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste.
Ora , salvo o devido respeito, nada disso aconteceu no caso em apreço.
O veículo seguro não circulava à frente do veículo da A, antes sim intrometeu-se subitamente na sua faixa de rodagem à saída da portagem da auto estrada, A-1 em Condeixa, para tomar o sentido Pombal e Lisboa.
Com efeito a seguindo este pela via verde, logo sem necessidade de paragem para continuar em frente em direcção ao ramal de ligação à auto-estrada, foi confrontado com a aparecimento do veículo SQ que circulando pela via normal a ela paralela e à sua direita, após levantamento do respectivo «thicket», inflectira para a esquerda, após ultrapassar a raia e o traço contínuo separador das faixas, o que o obrigou a uma imediata travagem, indo embater depois na respectiva traseira e percorrendo ambos 2 dezenas de metros até se imobilizarem.
Ora o condutor do veículo seguro ao tomar a faixa por onde já circulava o tractor da A deveria ele, sim, ter-se dado conta da presença deste, evitando colocar-se de imediato à sua frente.
Não é outra coisa o que determinam as regras dos artºs 14º e 35º do mesmo Código, ou seja, só depois de tomar as devidas precauções, podia o condutor do veículo seguro tomar a via de trânsito que lhe permitiria o acesso ao ramal de ligação à A-1, visto este estar na continuidade da via verde da portagem, não tendo os veículos que nela circulassem que parar nesse acesso para a dita auto –estrada.
No essencial, mostram-se pois correctas as considerações do Mmo Juiz ao ajuizar que o condutor do SQ ao proceder à mudança de faixa, o fez de forma inadvertida e desatenta, cortando a linha de trânsito do MB e obrigando este a uma travagem súbita e desvio para a sua esquerda.
Nem de outra forma se compreenderá que a colisão tenha ocorrido, não obstante a travagem quando o veículo seguro completava a manobra de passagem da faixa da via normal da saída de portagem para a faixa da via verde onde já circulava o veículo da A e que conduzia, a direito, ao ramal de acesso à auto-estrada no sentido Sul
E o condutor deste pesado que transitava a velocidade perfeitamente dentro dos limites legais, não vemos que haja infringido quaisquer outras regras de trânsito ou revelado pouca atenção ou cuidado para prevenir atempadamente o risco de embater com o veículo seguro.
Improcedem assim ainda as conclusões d) e e ).

V -Resta abordar, agora, a problemática do tempo de paralisação atribuído na douta sentença.
A recorrente discute que a mesma tenha abrangido 16 dias que corresponde ao período de tempo em que o veículo esteve imobilizado nas instalações da Auto Sueca.
Na verdade, ficou demonstrado que a A acabou por assumir ela própria a reparação dos danos peritados, ao contrário do que inicialmente alegara e que estes demorariam oito dias úteis.
Ou seja, retirou o veículo das oficinas da Auto –Sueco onde foram peritados os danos cinco dias após o acidente, em 20/09/2002, para tomar nas suas mãos esse encargo, sendo certo que se desconhece a razão dessa demora, já que caso ela fosse ali reparada, tal serviço demoraria cerca de oito dias úteis.
No entanto importa ter em conta, constituindo isto jurisprudência pacífica do Supremo Ac. de 5/07/94, CJ/SNº II,t.III,45 e demais nele referidos que é ao lesante que incumbe mandar efectuar a reparação do veículo danificado no acidente
Ora tomando em conta que a peritagem se fez a 9/09, cinco dias após o acidente, como está documentado nos autos, a R. acabou por não se disponibilizar a dar ordem de reparação, pelo que como se diz na sentença está justificado de algum modo que tendo a viatura permanecido na Auto Sueca sem ser reparado entre 4/09 e 20/09, dia este em que a A o levou para as suas instalações, não repugnasse, em termos de razoabilidade, conceder os apontados 16 dias como tempo efectivo necessário para a sua reparação.
De resto era à recorrente que caberia alegar e demonstrar, nos termos do artº 570º nº1 do C.Civil que culposamente a recorrida contribuíra para a maior demora do tempo previsto para essa reparação.

VI -Nos termos e pelas razões expostas, decide-se julgar IMPROCEDENTE o recurso, confirmando-se o doutamente sentenciado.
As custas serão pagas pela recorrente.