Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3383/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RELAÇÃO DE COMISSÃO
CONDUÇÃO POR CONTA DE OUTREM: RESPOSTA CONCLUSIVA.
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA NAZARÉ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 500º E 503º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A expressão “conduzido por conta” é conclusiva, uma vez que pressupõe uma relação de comissão (cfr. artºs 500º e 503º do Código Civil).
II – Por isso, para caracterizar esta relação de comissão é necessário alegar factos de onde se deduza que a condução é feita por conta de outrem, não podendo, assim, aquela expressão ser incluída na selecção da matéria de facto considerada como assente ou da considerada controvertida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

A...e B... intentaram, em 13/01/2003, pelo Tribunal da comarca da Nazaré, acção ordinária contra C..., D... e E..., pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia global de 88.238,00 €, e juros legais, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por elas sofridos com a morte de seu pai F..., em consequência do acidente de viação ocorrido em 18/02/2002, na Estrada Municipal nº 1285 (Fanhais - concelho da Nazaré), entre o veículo de matrícula 83-84-DH, conduzido pelo F..., e o veículo de matrícula OF-95-42, pertencente ao réu D..., conduzido por conta deste pelo 1º réu, C... e seguro na ré Império Bonança (apólice nº AU 21111086), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva do condutor do OF.
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Os réus C... e D... contestaram, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, por o pedido estar dentro dos limites do seguro obrigatório.
Por impugnação, defenderam a improcedência da acção, em virtude de a culpa do acidente ser da exclusiva responsabilidade do condutor do DH.
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A ré seguradora também contestou, pugnando pela improcedência da acção, por a culpa do acidente pertencer exclusivamente ao condutor do DH.

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Foi elaborado o despacho saneador que, além do mais, julgou os réus C... e D... partes ilegítimas, absolvendo-os da instância, sendo seleccionada a matéria de facto considerada assente e a incluída na base instrutória, com reclamação das autoras e da ré seguradora, indeferida a primeira e deferida a última.

As autoras recorreram do despacho saneador, na parte em que julgou os 1º e 2º réus parte ilegítima, tendo o recurso sido recebido como agravo, com subida diferida.

Procedeu-se, depois, ao julgamento da matéria de facto, tendo as autoras recorrido do despacho que admitiu C..., ex-réu, a depor como testemunha, recurso que foi admitido como de agravo, com subida diferida.
Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi proferida a sentença, que julgou a acção totalmente improcedente.
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Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte:
I - No dia 18/02/2002, cerca das 20,15 horas, na Estrada Municipal nº 1285, concelho da Nazaré, ocorreu um embate em que fora intervenientes os veículos automóveis Citroen AX, matrícula 83-84-DH, propriedade de F... e conduzido por este, e Mitsubishi Canter de caixa aberta, matrícula OF-95-42, conduzido por C... – al. A) dos Factos Assentes.
II - O veículo Citroen circulava no sentido E.M nº 549 – Fanhais e o veículo Mitsubishi em sentido contrário – al. B).
III - Do embate resultou a morte do condutor do Citroen – al. C).
IV - As autoras são filhas e as +únicas herdeiras de F... – al. D).
V - Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº AU 21111086, o proprietário do Mitsubishi, José Bento Marques, havia transferido para a E..., a responsabilidade civil decorrente de danos ocasionados pela circulação daquele veículo – al. F).


VI - O embate referido em A) ocorreu numa estrada municipal com 5,60 m de largura, sem sinalização horizontal do eixo da via e sem bermas – al. G).
VII - Na ocasião referida em A) era de noite e o piso estava escorregadio –
al. H) e resp. ao quesito 40º da Base Instrutória.
VIII - F... tinha 75 anos de idade à data dos factos e auferia de pensão de reforma a quantia mensal de 224,16 € - al. I).
IX - A esperança de vida para uma pessoa com a idade de José Pescada é, em média, de 9 anos – al. J).
X - O Mitsubishi é mais pesado que o Citroen – resp. ao quesito 1º da Base Instrutória.
XI - O veículo Citroen ficou destruído na sequência do referido em A) –
qº. 2º.
XII - Antes do embate o condutor do Mitsubishi travou – qº. 3º.
XIII - Com essa travagem o veículo Mitsubishi deixou no pavimento um rasto de travagem de 3,60 m – qº. 4º.
XIV - O Mitsubishi, ao imobilizar-se, ficou atravessado, ocupando a hemifaixa de rodagem em que seguia – qº. 7º.
XV - O Citroen ficou imobilizado parcialmente na estrada – qº. 8º.
XVI - Do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia – qº 9º.
XVII - F... era um condutor cumpridor, cuidadoso e que circulava habitualmente a velocidades inferiores às permitidas por lei –
qº. 10º.
XVIII - As despesas do funeral cifraram-se em 942,89 € - qº. 12º.
XIX - F... recebia um complemento de pensão de sobrevivência da Carris – qº. 13º.
XX - O pai das autoras ajudava estas – qº. 14º.
XXI - F... era uma pessoa robusta – qº. 15º.
XXII – Alegre – qº. 16º.
XXIII - E saudável – qº. 17º.
XXIV - Dedicava-se assiduamente à caça – qº 18º.
XXV - E fazia com regularidade trabalhos no campo – qº 19º.
XXVI - Dedicava-se com grande afecto às autoras – qº 20º.


XXVII – Com quem passava grande parte do tempo – qº. 21º.
XXVIII – As autoras sofreram um intenso desgosto com a morte do pai –
qº. 23º.
XXIX – As autoras tiveram acompanhamento psiquiátrico – qº. 24º.
XXX – O embate ocorreu entre as frentes esquerdas dos veículos – qº. 34º.
XXXI – Quando ocorreu o embate o veículo Mitsubishi encontrava-se dentro da sua mão de trânsito, junto da berma do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha – qº 35º.
XXXII – O Mitsubishi deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 3,60 m antes do embate – qº. 37º.
XXXIII – O rasto referido na resposta ao quesito 37º está totalmente localizado dentro da hemifaixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do Mitsubishi – qº. 38º.
XXXIV – No momento do embate o Citroen ocupava parte da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha – qº. 39º.
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Inconformadas com a sentença, apelaram as autoras, rematando a sua alegação com as seguintes (extensas) conclusões:
1ª- No artº 5º da p.i., as apelantes alegaram que o veículo Mitsubishi era propriedade e conduzido por conta do 2º R. D..., tendo os R.R. Rui Venâncio, condutor do Mitsubishi, e José Marques, proprietário do referido veículo, aceitado especificadamente tal facto, como resulta do artº 9º da sua contestação, tendo a 3ª R. alegado desconhecer o mesmo.
2ª- Ao verificarem que tal facto – condução por conta do proprietário – não constava dos factos assentes, no despacho saneador, reclamaram as apelantes do mesmo – por considerarem que o artº 5º da p.i. estava articulado de forma suficiente para caracterizar uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário do veículo.
3ª- Contudo, no despacho que recaiu sobre a reclamação, ora impugnado, considerou-se que o facto alegado era conclusivo e não tinha virtualidade para configurar uma relação de comissão entre os primeiros R.R.
4ª- A alegação de que o 1º R. conduzia o veículo por conta do 2º R., permite perceber suficientemente, em nossa opinião, que está em causa uma relação de comissão, sendo


certo que os R.R. Rui Venâncio e José Marques confessaram tal facto.
5ª- Não se afigurando que o facto da 3ª R. Companhia de Seguros, o ter impugnado, possa ter a virtualidade de o tornar controvertido, dado que o mesmo é pessoal dos 1º e 2º R.R.
6ª- Consequentemente, ao não fazer constar da matéria assente que o veículo conduzido pelo 1º R. o era, por conta do 2º R. existe omissão na matéria de facto assente, de tal facto, tendo-se violado o disposto nos artºs 353 nº 2 do C.Civil e 490 nº 2 do C.P.C..
7ª- Devendo, em conformidade, ser incluído o facto alegado no artº 5º d p.i. nos factos assentes.
8ª- Em segundo lugar, em sede de impugnação da matéria de facto, consideram-se incorrectamente julgados os pontos XIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV da matéria de facto, considerando-se que os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada são o auto de aprticipação junto como doc. 1 à p.i. e o depoimento da testemunha Manuel Garrido Lopes, cabo da GNR, que foram, aliás, considerados pelo Tribunal como determinantes para a matéria dada como provada.
9ª- Em relação ao dado como provado em XIII e XXXII, no sentido de o veículo Mitsubishi ter deixado no pavimento um rasto de travagem de 3,60 m, resulta do esboço do auto de participação – ponto M – que tal rasto de travagem tinha 2,10 m.
10ª- Muito embora, no esboço do auto de participação ponto M – se refira que o mesmo é relativo ao rodado traseiro esquerdo do veículo Mitsubishi, a testemunha Manuel Lopes que fez o esboço, não concretizou em audiência de julgamento, de qual rodado se tratava (se o direito, se o esquerdo), não tendo presenciado o acidente – cassete 1 – rot. 000 a 1723, acta de fls. 207.
11ª-No ponto XXXI deu-se como provado que quando ocorreu o embate o Mitsubishi se encontrava dentro da sua mão de trânsito, junto da berma do seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, porém como resulta do auto de participação – ponto I do esboço – o veículo Mitsubishi estaria a 2,05 m da berma – local provável do acidente, atento o seu sentido de marcha.
12ª- Sendo certo que se detecta um primeiro erro no esboço do auto de participação, ao referir-se nos pontos N e O as distâncias de travagem à berma esquerda e direita do veículo nº 1, quando tais distâncias são atinentes ao veículo nº 2, o que resulta do ponto M e do facto de só o veículo Mitsubishi ter rodados esquerdo e direito traseiros duplos.


13ª- Com influência para a decisão – detecta-se outro erro no esboço do auto de participação – no ponto I do esboço, refere-se a distância à berma direita do local provável do acidente, atento o sentido de marcha do Mitsubishi, em 2,05 m, porém, no ponto O do esboço refere-se a distância de travagem do rodado do mesmo veículo Mitsubishi à berma direita, atento o seu sentido de marcha, 2,10 m, o que é incompreensível, dado que a distância a que se refere o ponto I do esboço é claramente superior à distância a que alude o ponto O do mesmo esboço.
14ª- No ponto XXXIII, a resposta aí dada deve ser complementada com o facto de se desconhecer se o rasto deixado no pavimento pertence ao rodado traseiro esquerdo ou direito do veículo Mitsubishi.
15ª- Não tendo sido possível apurar o local exacto do acidente, tendo em consideração o acervo probatório considerado determinante para esta questão – declarações do cabo da GNR e auto de participação, não deve ser dado como provado que o veículo Citroen conduzido pela vítima ocupasse, no momento do acidente, parte da faixa destinada ao sentido contrário.
16ª- Perante o ora alegado, afigura-se-nos que os pontos XIII e XXXII, devem ser alterados de modo a ficar provado que o rasto de travagem deixado no pavimento pelo veículo Mitsubishi, tinha 2,10 m, devendo ser dados como não provados os pontos XXXI e XXXIV e complementado o ponto XXXIII de acordo com o exposto em 14ª.
17ª- Consequentemente, em nossa opinião, não se apurou qual o condutor responsável pelo acidente, tomando em linha de consideração o atrás exposto.
18ª- Independentemente da relação de comissão entre o 1º e o 2º R.R., o facto do veículo Mitsubishi ser conduzido por pessoa diferente do proprietário, faz presumir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse, não tendo tal presunção sido ilidida, é o proprietário responsável nos mesmos termos do condutor, se este não fizer prova que não teve culpa na produção do acidente, nos termos dos artºs 500 nº 1 e 503 nº 1 e 3 do C.Civil.
19ª- Não se tendo provado, em nossa opinião, ausência de culpa por parte do condutor do Mitsubishi.
20ª- Devendo assim ser alterada a matéria de facto como propugnado e revogada a sentença impugnada, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a recorrida ao pagamento da indemnização às A.A., com excepção dos danos materiais


que não foram provados.
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A ré seguradora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Neste Tribunal, o relator convidou as recorrentes a darem cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 748º do Cód. Proc. Civil, em relação aos recursos de agravo, e, perante a abstenção daquelas, foi homologada a desistência de tais recursos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal da relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, nº 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Começam as recorrentes por dizer que deve ser incluído nos factos assentes o facto alegado no artº 5º da petição inicial, de que o 1º réu conduzia o veículo por conta do 2º réu, já que o mesmo permite perceber que está em causa uma relação de comissão.
As recorrentes reclamaram, oportunamente, da selecção da matéria de facto, podendo, portanto, agora impugnar o despacho que recaiu sobre tal reclamação (cfr. artº 511º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
Esse despacho indeferiu a pretensão das autoras, por considerar que a expressão “conduzido por conta” é conclusiva.
E, efectivamente, assim é.
O artº 500º do Código Civil (diploma a que pertencerão os restantes normativos citados sem menção de proveniência) estabelece a responsabilidade objectiva do comitente, exigindo, como requisito, que haja comissão – que alguém tenha encarregado outrem de qualquer comissão.
O termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se


tanto num acto isolado como numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.
A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo (cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 662/663).
O artº 503º, que regula a responsabilidade por acidentes causados por veículos, estabelece na 1ª parte do seu nº 3, uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar.
Simplesmente, a condução por conta de outrem pressupõe a existência de uma relação de comissão.
Por isso, não basta, para caracterizar esta relação de comissão, dizer que a condução é feita por conta de outrem, sendo necessário alegar factos de onde se deduza tal tipo de condução. Ou seja, a relação de comissão depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem, a qual incumbirá ao lesado, na medida em que será ele a beneficiar da existência dessa relação (cfr. Assento do S.T.J. de 30/04/96 (BMJ 456-19).
Sendo tal expressão conclusiva, não podia ela ser incluída na selecção da matéria de facto considerada como assente ou da considerada controvertida, como bem se decidiu no despacho objecto de reclamação.
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Alegam, depois, as recorrentes que devem ser considerados incorrectamente julgados os pontos XIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV da matéria de facto, considerando que os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada são o auto de participação junto como doc. 1 à p.i. e o depoimento da testemunha Manuel Garrido Lopes, cabo da GNR, pretendendo, assim, a alteração de tais pontos da matéria de facto.
O artº 712º do Cód. Proc. Civil permite que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a a matéria de facto possa ser alterada pela Relação nos casos especificados nas três alíneas do seu nº 1, a saber:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou, se, tendo ocorrido gravação


dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora as recorrentes não façam expressa referência ao artº 712º, nem a qualquer das aludidas alíneas, a impugnação só pode enquadrar-se na al. b), em virtude de aquelas dizerem que o auto de participação e o depoimento da testemunha Manuel Garrido Lopes impunham decisão diversa da que foi tomada na 1ª instância.
Nesta alínea prevê-se que o processo contém elementos probatórios cujo valor não pode ser contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. O que será necessário, em todos os casos, é que se verifique essa certeza jurídica produzida pelos elementos de prova existentes no processo (cfr. Cons. Rodrigues bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª ed., pág. 266).
Os pontos XIII, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV atrás referidos, dizem respeito à numeração constante da sentença recorrida e correspondem aos quesitos 4º, 35º, 37º, 38º e 39º da Base Instrutória.
Analisando as actas do julgamento, verifica-se que à matéria desses quesitos, excepto ao 4º, foram ouvidas outras testemunhas, nomeadamente António Rui Torrão Pombo, C... e Paula Cristina Anunciação Marques, cujos depoimentos, estranhamente, não foram gravados.
Não se sabendo o que disseram essas testemunhas, não podemos concluir que o auto de participação e o depoimento da testemunha Manuel Martim Garrido Lopes são susceptíveis de impor decisão diversa da que consta da decisão proferida sobre a matéria de facto.
É certo que à matéria do quesito 4º apenas foi indicada a testemunha Manuel Martim Garrido Lopes, mas a resposta a tal quesito é igual à que foi dada ao quesito 37º, ao qual, como vimos, foram inquiridas outras testemunhas.
Mantêm-se, assim, as respostas dadas aos aludidos quesitos, sem qualquer alteração.
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Com tal matéria de facto, outra não poderia ser a decisão proferida na 1º instância, de considerar o condutor do veículo 83-84-DH, F..., o único culpado na ocorrência do acidente, e de, por isso, julgar a acção totalmente improcedente.
Alegam as recorrentes que, independentemente da relação de comissão entre o 1º e o 2º réus, o facto de o veículo Mitsubishi ser conduzido por pessoa diferente do proprietário, faz presumir que o proprietário tem a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu próprio interesse; não tendo tal presunção sido ilidida, é o proprietário responsável nos mesmos termos do condutor, se este não fizer prova que não teve culpa na produção do acidente, nos termos dos artºs 500º, nº 1, e 503º, nºs 1 e 3, não se tendo provado ausência de culpa por parte do condutor do Mitsubishi.
Independentemente da existência da relação de comissão entre o os 1º e 2º réus - que não se provou existir -, da matéria de facto dada como provada (cfr respostas aos quesitos 35º, 37º, 38º e 39º da Base Instrutória), conclui-se, sem sombra de dúvida, que o condutor do veículo OF-95-42, C..., não teve qualquer parcela de culpa na produção do acidente, que circulava pela sua mão de trânsito quando foi embatido pelo veículo DH, o qual, nessa altura, sem qualquer motivo que o justificasse, ocupava parte da hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, em contravenção ao disposto no artº 13º, nº 1, do Código da Estrada.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação das recorrentes e, consequentemente, o recurso.
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Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo das recorrentes.