Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC10/1 | ||
Relator: | SERRA LEITÃO | ||
Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO FORMULADO IMPOSIÇÃO DA FORÇA DO CASO JULGADO MATERIAL RELATIVAMENTE A TERCEIROS | ||
Nº do Documento: | RC | ||
Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Legislação Nacional: | ARTº 564º, Nº 2, 566º E 805º, Nº 3, DO CÓDIGO CIVIL. | ||
Sumário: | 1. Não constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o facto desta tendo como fundamento a verificação dos requisitos de tal figura, vir pedir-se todavia afinal a a nula-ção do acto impugnado, em vez de ineficácia relativamente ao impugnante; 2. Tratando-se de erro de qualificação jurídica cometido pela parte, é lícito ao juíz decretar a ine-ficácia, em vez da anulação pedida, uma vez que assim nem se altera a causa de pedir, nem se viola qualquer outro princípio processual, nomeadamente o dispositivo (artº 664º do CPC); 3. Se num processo de embargos de executado (em que os posteriores embargantes de terceiro, não são afectados juridicamente) de decide pela existência da dívida, não podem depois aqueles embargantes , vir discutir de novo naquele processo (embargos de terceiro) tal questão, pois funcionam perante a sentença do primeiro processo como terceiros juridicamente indiferentes. | ||
Decisão Texto Integral: |