Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3425/02
Nº Convencional: JTRC 01721
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: CAPACIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ART. 6º DO C.S.C.
ART. 342º DO C.C.
Sumário: I - Os actos dos órgãos da sociedade, no interior desta, estão limitados pela sua capacidade de gozo, resultante da lei, pelo pacto social e pelas deliberações dos sócios; mas, no exterior, ou seja, nas relações com terceiros, a não ser que se prove que estes conheciam o carácter "ultra vires" dos actos, o limite é definido apenas pela capacidade de gozo da sociedade, resultante da lei, sendo, contudo, os titulares dos órgãos responsáveis perante a sociedade se excederem o pacto social ou as deliberações dos sócios.
II - Ultrapassada a capacidade de gozo da sociedade, os actos dos seus órgãos são inválidos, o desrespeito pelo pacto social e pelas deliberações sociais gera invalidade se os actos se situarem no interior da sociedade, ou apenas responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais perante a sociedade, se se situarem no exterior e não se provar que os terceiros sabiam do desrespeito dos actos pelo pacto social e/ou pelas deliberações dos sócios.
III - A prestação de garantia real a dívidas de outras entidades é contrária ao fim da sociedade, excepto se existir justificado interesse próprio dessa mesma sociedade na prestação da garantia, ou se esta estiver numa relação de domínio ou de grupo com os onerados pelas dívidas garantidas.
IV- O ónus de prova da inexistência do interesse justificado recai sobre a sociedade garante e não sobre o destinatário da garantia.
Decisão Texto Integral: