Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | AZEVEDO MENDES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 690º-A, Nº 1, ALS. A) E B), DO CPC | ||
| Sumário: | I – Na impugnação da matéria de facto, o ónus resultante para o impugnante do artº 690º-A, nº 1, als. a) e b), do CPC, impõe-se para que, em sede de recurso, se possa, adequadamente e mediante as correctas indicações, proceder ao exame crítico das provas que servem de base para formar a convicção probatória. II – Deste modo, ao recorrente não basta indicar as provas a partir das quais entende dever formar-se convicção diversa, mas deverá expor os concretos motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substrato racional que deverá conduzir à convicção diversa. III – Tem entendido a jurisprudência maioritária que só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1ª instância é que o tribunal superior deve alterar as respostas que ali foram dadas. IV – Perante elementos de prova contraditórios deve prevalecer a resposta dada em 1ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: a) a quantia de € 3.186,84 referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e as prestações vincendas desde a data em que se forem vencendo; b) o montante de € 640,10, já acrescida de juros até a data da citação, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final, relativas a diferenças salariais referentes ao período em que o autor esteve ao serviço da entidade empregadora de 16 de Agosto de 2004 até 3 de Fevereiro de 2005; c) a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais apurados até à data da interposição da presente acção, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que em 16 de Agosto de 2004, foi admitido juntamente com a sua esposa pela ré, mediante contrato de trabalho para exercer as funções de tratador. Mas exercia simultaneamente as funções de motorista e de tratador. A ré disponibilizou para o autor e sua família uma casa tipo T3. Em função de ter sido imposto a função de vigia das aves e de terem que viver nas instalações supra mencionada era pago ao autor a quantia de € 100,00 que a entidade patronal denominado de prémio vigia, um artifício para não pagar as horas extras nos dias normais de trabalho e de descanso semanal. Durante o tempo em que trabalhou para a ré esteve todo o tempo a trabalhar os sete dias da semana sem qualquer descanso e sem remuneração por este mesmo descanso. Que a 27 de Dezembro de 2004 declarou que não estava disposto a continuar a trabalhar para a ré, mas acordou fazê-lo até o dia 16 de Março de 2005, a data do termo do contrato de trabalho. Passada uma semana, já em 3 de Janeiro de 2005, assinou uma declaração no sentido de comunicar à ré a cessação do contrato de trabalho. Em fins de Janeiro de 2005, acordaram que o autor estaria ao serviço da ré até ao dia 3 de Fevereiro de 2005, permanecendo, porém, o seu cônjuge ao serviço da entidade patronal até ao dia 16 de Março de 2005. Entretanto, em 3 de Fevereiro de 2005 foi-lhe dito que, com o seu cônjuge, deveriam deixar imediatamente a casa de propriedade da ré. Assim, o autor e sua família só tiveram apenas 3 dias para abandonar a dita casa sendo coagidos a mudar de lar, de modo a retirarem as pressas as suas mobílias e pertences, com grave prejuízo para o autor, o seu cônjuge e os seus 3 filhos todos menores, sendo que um destes ainda não havia completado os três anos de idade, os quais se viram privados de um tecto, devido a pressão e a coacção da entidade patronal. Contestou a ré pedindo a improcedência da acção. Alegou, em síntese, que o autor nunca trabalhou mais do que as 40 horas semanais para a ré. Que disponibilizou ao autor e esposa uma casa que poderiam utilizar se quisessem e durante o tempo que trabalhassem para a ré e, uma vez que aceitaram residir na casa que lhe foi proposta pela ré, esta acordou com o autor pagar-lhe a quantia de € 100,00 mensais para vigiar os pavilhões. Que as funções efectivamente exercidas pela autor correspondiam na realidade às categorias de praticante (em carnes) e servente de limpeza. Que o autor rescindiu o seu contrato de trabalho, em finais de Janeiro/2005, e pediu para continuarem a utilizar a casa por mais uns dias até arranjarem um local para residirem, tendo informado posteriormente que iriam deixar a casa vaga no dia 6.02.2005, sendo que face a tal comunicação a ré que já havia contratado outro casal para desempenhar as funções do autor e da sua esposa, avisou este casal que poderiam mudar-se para a casa da propriedade da ré no dia que havia sido indicado pelo A. para a sua saída. Que não existe nexo de causalidade entre os factos alegados pelo autor e o pedido de indemnização por danos morais por ele formulado. Deduziu pedido de condenação do autor como litigante de má fé, uma vez que, ao pedir a quantia de € 100.000, a título de danos não patrimoniais pelo transtorno de ter sido obrigado a mudar de casa nos alegados 3 dias, este excede manifestamente os limites da boa fé, fazendo uso reprovável do beneficio do apoio judiciário e obrigando a ré a despender quantia consideravelmente maior em taxas de justiça e uma vez que o autor falta conscientemente à verdade com o intuito de entorpecer a acção da justiça e se enriquecer indevidamente à custa da ré, além de utilizar o processo para um fim socialmente reprovável. Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolvendo a ré do demais pedido, condenou-a a pagar ao autor os seguintes valores: a) € 632,80 a título de diferenças salariais devidas; b) € 232,10 a título de férias, subsidio de férias, de Natal e respectivos proporcionais; c) com juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Mais condenou a autor como litigante de má-fé na multa de cinco UC e, ainda, na indemnização de quinhentos euros a favor da ré, tendo solicitado à Ordem dos Advogados a indicação da quota-parte de responsabilidade do mandatário do autor nesses pagamentos. É desta decisão que, inconformado, o autor veio apelar. Alegando, concluiu: “I) Vem o presente recurso interposto da douta sentença "a quo" que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condena a ré: R.... no pagamento da quantia ilíquida de € 864,90, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do restante do pedido. II) A sentença "a quo" ainda condena o autor como litigante de má fé em multa na quantia de 5 UC e multa no montante de € 500,00 como indemnização nos termos dos arts. 456º e 457º do CPC. III) O Juiz "a quo", por fim, também ordenou que a Ordem dos Advogados seja notificada para determinar a quota-parte da responsabilidade do Mandatário Judicial do apelante nas custas, multa e indemnização. IV) Ora, o Juiz de 1ª instância não deu qualquer crédito ao depoimento da esposa do apelante por ter interesse directo na causa. V) Considera que as únicas pessoas com conhecimento directo dos factos foram as testemunhas B.... e C... , respectivamente funcionária e ex-funcionário da apelada VI) Conclui ainda o Juiz que o depoimento do Eng.o D... está afastado de qualquer eventual, pressão por parte da entidade patronal. VII) A circunstância do cônjuge do autor ter interesse directo na causa é um elemento que o Juiz deverá considerar na avaliação da força probatória do depoimento. VIII) Portanto, é essencial na livre apreciação do julgador que este proceda a confrontação entre os depoimentos de todas as testemunhas do A. e do R., bem como de todas outras as provas constantes dos autos sem qualquer exclusão. IX) Tal não ocorreu no presente caso, visto que o Juiz ao fundamentar a sua convicção, confrontou somente o depoimento das testemunhas da ré, uma vez que não deu crédito ao depoimento do cônjuge do apelante. X) Entretanto, a razão de ciência da testemunha E... é perfeitamente credível, visto que presenciou os factos e todo o desenrolar da relação laboral do autor, por ter sido trabalhadora da apelada; esta testemunha cumpriu plenamente o seu papel, levando ao tribunal factos e não juízos. XI) Não obstante o Juiz "a quo" ter dado crédito somente o depoimento das testemunhas da ré: B...e D......, pois na verdade é que ambas as testemunhas estão longe de serem isentas, em especial a primeira testemunha devido aos interesses que possui, devido ao cargo que ocupa na hierarquia da empresa. XII) Por sua vez, o Eng.o D...não obstante já não mais trabalhar para a ré, a sua imparcialidade não será manifesta, uma vez se veio depor a favor da ex-entidade patronal, só demonstra as boas relações que ainda tem com a Lusiaves, pois é claro que se assim não o fosse, não deporia contra o seu ex-patrão. XIII) Não foi provado que em 3 de Janeiro de 2005, o Eng.o D...pediu ao A. e seu cônjuge que assinassem uma declaração comunicando a cessação do contrato. XIV) O conteúdo desta declaração coloca sob forma escrita, o que fora acordado verbalmente na semana anterior: que o A. e seu cônjuge permaneceriam ao serviço da apelada até o dia 16 de Março de 2005. XV) Na p.i. (art. 77°) foi pedido que a ré juntasse tal documentos nos autos, nunca tendo procedido neste sentido, muito menos se pronunciou sobre tal pedido. XVI) A verdade é que a ré juntou o documentos aos autos, nem o Tribunal o ordenou a notificação para que a parte contrária para o fazê-lo, visto que o Tribunal tem o dever de requisitar oficialmente os documentos necessários à prova dos factos relevantes da causa. XVII) Uma vez que o documento não foi junto aos autos, o Juiz "a quo" não ficou a conhecer o seu conteúdo, nem está habilitado a pronunciar-se sobre a sua efectiva pertinência. XVIII) O Tribunal decidiu com base em pressupostos errados que vão ao ponto de excluir o depoimento das testemunhas da recorrente e baseou se nos depoimentos das testemunhas da entidade empregadora. XIX) Uma vez que não tivesse havido erro na apreciação das provas, certamente que seriam aqui provados os factos alegados pelo apelante sobre a cessação do contrato, certamente o apelante seria indemnizado e não seria condenado por litigância de má fé. XX) Não se vislumbra na sentença "a quo" que o Juiz tenha procedido ao exame crítico de todas as provas constantes nos autos que lhe compete conhecer, devendo tal exame ser fundamentado na sentença, como dispõe o art. 659º, nº 2 do CPC XXI) Face a falta de fundamentação acima citada e a falta da junção do documento mencionada nos arts. 29° ao 44° destas alegações, a sentença é parcialmente nula nos termos do disposto do art. 668° do CPC alíneas B) e D). XXII) A sentença “a quo” fundamentou a condenação do apelante por litigância de má fé nos seguintes termos: que por se ter provado o contrário alegado pelo autor, cujo pedido foi formulado sem suporte legal, adulterou a verdade dos factos, omitindo factos reais e verdadeiros importantes para a decisão da causa, deduzindo pretensão que sabia não ter lugar, entorpecendo o andamento normal da Justiça, tendo agido com dolo. XXIII) Para além disso. não é porque o apelante tenha conseguido provar as suas asserções que incorre em condenação como litigante de má fé, pois não está demonstrado, em primeiro lugar, que a realidade objectiva tenha sido alterada pelo autor. Apenas não se provou integralmente a sua tese. Que é coisa bem diferente. XXIV) Ao julgar como julgou, o Juiz "a quo" incorreu em erros de julgamento, quanto a apreciação da prova, como também não deveria ter condenado o autor por litigância de má fé, pelos motivos acima expostos, violando o disposto nos arts. 456º, 457º, 458º, 459°, 659º, nº 2 e 668, nº 1 alíneas b, d todos do CPC. XXV) Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada parcialmente na parte em que a ré é absolvida do restante pedido (alínea C do nº 2 da sentença), em sua substituição ser proferida sentença que condene a Ré a pagar ao Autor, o pedido de indemnização cível nos termos em que foi formulado na p.i. e ainda que a sentença seja revogada na parte em que condenou o A. em multa como litigante de má fé, bem como as suas consequências legais (alíneas d, e, f do nº 2)”. A ré não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que tendo o autor recorrente efectuado a invocação das nulidades apenas nas alegações de recurso, em desconformidade com o disposto no art° 77° nº1 do Código de Processo do Trabalho, é extemporânea a arguição. Por outro lado, defendeu que, relativamente à impugnação de facto, o mesmo recorrente não deu adequado cumprimento ao ónus imposto pelo artigo 690º-A nº 1 als. a) e b) e nº2 do CPC. Pronunciou-se pela improcedência da apelação, excepto no que toca à condenação do autor como litigante de má fé, defendendo a revogação da sentença nesta parte. * II- FUNDAMENTAÇÃO1. De facto Do despacho de fls. 145 a 157, que decidiu a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1. A ré é uma empresa que exerce a actividade de criação, abate e comercialização de aves em geral. 2. A. e Ré celebraram o contrato a termo certo, que se encontra junto a folhas 101 a 103, datado de 16 de Agosto de 2004, com o seguinte teor, com interesse para a causa: 1º “O 2º outorgante é admitido ao serviço do 1º outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria de “Tratador”. 2º O conteúdo funcional dessas funções é as inerentes à definição da sua categoria profissional. 3º O presente contrato é celebrado por um período de sete meses. 4º O motivo justificativo do presente contrato a termo é o previsto na al. f) do nº 2 do art. 129º do Código do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – Acréscimo excepcional de actividade da empresa – contrato celebrado com a empresa Gestiretalho. 5º O contrato de trabalho terá o seu início em 16 de Agosto de 2004 e caduca a 16 de Março de 2005. 9º Ao 2º outorgante será pago o vencimento mensal de 368.00 Euros e 5.00/dia de subsídio de alimentação. O pagamento será efectuado através de cheque ou transferência bancária. 10º O período normal de trabalho semanal será de 40 horas em média de Segunda - Feira a Domingo, distribuídas de acordo com as necessidades da empresa e do horário estabelecido pelo primeiro outorgante. No entanto, o segundo outorgante desde já dá o seu consentimento a qualquer alteração de horário que vier a ser fixada pela empresa, incluindo sistema de folgas e rotatividade, sem necessidade de, por isso, obter posteriormente o seu acordo. 14º O local de trabalho do 2º outorgante será nas instalações avícolas sitas em Água Formosa.” 3. A esposa do autor de nome E...... celebrou com a ré o contrato de trabalho a termo, junto a folhas 33 a 35, datado de 16 de Agosto de 2004, e cujo conteúdo é igual ao do autor e referido no ponto anterior. 4. O autor e o seu cônjuge são cidadãos de nacionalidade brasileira. 5. As instalações onde o A. prestava o seu trabalho eram compostas por pavilhões onde apenas eram criadas as aves que depois seriam retiradas e enviadas para o centro de abate. 6. As funções do A. consistiam na limpeza dos pavilhões da empresa onde eram criadas as aves para o abate, nomeadamente retirar o estrume e possíveis aves mortas desses pavilhões, carregar e lavar os carros que os transportavam e quando as aves mortas atingiam determinado peso, transporta-las para o local de incineração pertencente à R. sito em Marinha das Ondas, o que acontecia cerca de duas vezes opor semana. 6. Além dessa função, o A. também exercia, juntamente com a sua esposa, a função de vigia dos pavilhões. 7. Aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. foi informado que as instalações da R., onde iria ser prestado o seu trabalho, tinham uma casa que o A. e a sua esposa poderiam utilizar enquanto estivessem ao serviço da empresa, nomeadamente para melhor exercerem a função de vigia. 8. Função que aceitaram realizar e que era remunerada. 9. O A. trabalhava de Segunda a Sexta, em horário normal de trabalho, das 8:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas, não exercendo qualquer outro trabalho além da vigia aos Sábados e Domingos. 10. A limpeza dos pavilhões era sempre feita durante a semana e nunca ao fim de semana ou feriados. 11. A R. disponibilizou ao A. e esposa uma casa que poderiam utilizar se quisessem e durante o tempo que trabalhassem para a R. 12. Uma vez que aceitaram residir na casa que lhe foi proposta pela R., esta acordou com o A. pagar-lhe a quantia de 100,00 € mensais para vigiar os pavilhões. 13. O A tinha como função a limpeza dos pavilhões onde as aves são criadas e posteriormente enviadas para o centro de abate, nunca tendo realizado as tarefas de carregamento e descarregamento de jaulas, pendura, abate, sangramento e depena das aves. 14. A condução do veículo que transportava as aves mortas para a incineradora da R. era apenas uma função acessória à actividade principal do A. 15. O autor fazia a limpeza dos pavilhões, retirando o estrume e as aves mortas. 16. Quando o número de aves mortas não permitia o seu congelamento o A. tinha que as transportar para a incineradora. 17. Esse transporte era efectuado em média, 2 vezes por semana, e durante 1:30 horas cada transporte. 18. Esse transporte era uma actividade meramente acessória à sua actividade principal de limpeza. 19. O A. informou o seu superior hierárquico, no mês de Dezembro/2004, que não iria continuar a trabalhar para a R. juntamente com a sua esposa. 20. No mês de Janeiro/2005, o A. informou a R. que havia arranjado um trabalho como motorista numa empresa, motivo pelo qual tinha urgência em deixar de trabalhar para a R. 21. Deixando de trabalhar para a R. a partir do dia 3 de Fevereiro de 2005, saída antecipada a que a R. não se opôs. 22. Quando no mês de Dezembro/2004 foi informada pelo A. e sua esposa, que tencionavam rescindir o contrato, a R. informou-os que quando deixassem de trabalhar para ela teriam de deixar a casa de sua propriedade, onde habitavam, uma vez que só lá estavam enquanto seus trabalhadores. 23. O A. e a sua esposa tiveram conhecimento desde o inicio que a casa onde habitavam pertencia à R. e apenas lá residiam por serem ambos trabalhadores da R. 24. O A. e a sua esposa viviam na referida casa sem pagar renda, ou qualquer despesa de casa, incluindo, água, luz, gás e telefone, que eram custeadas pela R. 25. O A. rescindiu o seu contrato de trabalho, em finais de Janeiro/2005, e pediu ao Eng. Amaral para continuarem a utilizar a casa por mais uns dias até arranjarem um local para residirem. 26. Tendo-o informado posteriormente que iriam deixar a casa vaga no dia 6.02.2005. 27. Face a tal comunicação a R. que já havia contratado outro casal para desempenhar as funções do A. e da sua esposa, avisou este casal que poderiam mudar-se para a casa da propriedade da R. no dia que havia sido indicado pelo A. para a sua saída. 28. O autor e sua esposa saíram da casa e deixaram na mesma a respectiva mobília. 29. A ré pagou ao autor as quantias referidas nos documentos de folhas 36 a 42. * 2. De direitoÉ pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil. Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se procede a impugnação de facto e se, como questão prévia, a mesma é admissível; - se é possível conhecer das nulidades invocadas; - se, na afirmativa, as mesmas procedem; - se se justifica a alteração da sentença no que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais; - se se justifica a alteração da sentença no que toca à condenação do autor como litigante de má fé. Vejamos: 2.1. Quanto à matéria da impugnação de facto: Na impugnação da decisão proferida pela matéria de facto, incumbe ao recorrente cumprir o ónus previsto no artigo 690-A do CPC, indicando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizados, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição do recurso. Compulsando as alegações de recurso do ora recorrente, verifica-se que as mesmas, reportam-se aos depoimentos testemunhais prestados, sem os reportar a qualquer das concretas respostas em causa, ou a concretos pontos de facto estabelecidos na decisão impugnada ou que nela deveriam ter sido estabelecidos, e sem indicar quais os concretos motivos, pelos quais, em relação a respostas ou pontos de facto concretos, as mesmas devem merecer diferentes respostas das que mereceram em primeira instância. No caso, o recorrente impugna a matéria de facto, apresentando dois blocos de alegação: a) No primeiro bloco colocou a questão da valoração do depoimento da testemunha E.... Contestou que, diversamente do assinalado pelo Sr. juiz da 1ª instância, a mesma não merecesse credibilidade no confronto com outras testemunhas. Mas não indicou qual ou quais os concretos pontos de facto que, com base nesse depoimento, devessem ter tido decisão diversa da que foi tomada pela 1ª instância, ao estabelecer os factos provados. Percorrendo a alegação expendida nesse referido bloco (artigos 8º a 25º das alegações de recurso) não encontramos qualquer indicação de qual ou quais os pontos de facto que, em concreto, o recorrente entende ser ou serem de alterar. Daqui resulta que tais alegações não só não primam pela concisão, o que lhe era imposto pelo disposto no artigo 690-A, n.º 1, CPC, como efectivamente não é cumprido o ónus imposto pelo mesmo artigo 690-A nº 1 al. b). b) No segundo bloco, refere-se ao que indica como “da prova da cessação do contrato”. Começa por referir que, a fls. 41 da sentença, o Sr. juiz afirma que o autor não logrou fazer prova dos danos não patrimoniais, cuja prova estava relacionada com a cessação do contrato de trabalho. Depois, refere-se ao ponto 19 dos factos provados (“o A. informou o seu superior hierárquico, no mês de Dezembro de 2004, que não iria continuar a trabalhar para a R. juntamente com a sua esposa”). Seguidamente, alegou que tal “não é verdade face ao depoimento do próprio Engº Amaral que afirmou peremptoriamente que ele mesmo colocou a questão ao apelante e ao seu próprio cônjuge no sentido de continuarem ao serviço da ré”. Mas aqui não refere qual deve, em seu entender, a formulação do facto. Essa formulação, não deve ser, seguramente, a de não provado, uma vez que tal matéria resulta da própria alegação do autor na petição inicial (artigo 74º da mesma p.i). Pelo que aqui, o autor não cumpre o ónus de indicar qual a decisão diversa sobre o facto que deveria ter sido tomada. Seguidamente, refere-se ao ponto 22 dos factos provados, mas também aqui não refere qual deve, em seu entender, a formulação do facto que deveria ter sido decidida, não se percebendo mesmo se a pretende ver alterada. Mais adiante, refere que “não foi provado que em 3 de Janeiro de 2005, o Eng.o D...pediu ao A. e seu cônjuge que assinassem uma declaração comunicando a cessação do contrato”. Ora, na decisão de facto, o mesmo foi considerado não provado. Pelo que o que o autor deve pretender (não sendo, todavia, nisso claro) é que o mesmo devia considerar-se provado. Todavia, não indica aqui quais os concretos meios probatórios que deveriam servir para fundamentar decisão diversa. Diz mais à frente que o “conteúdo dessa declaração coloca sob a forma escrita o que fora acordado verbalmente na semana anterior: que o A. e seu cônjuge permaneceriam ao serviço da apelada até o dia 16 de Março de 2005”. Mas levanta uma outra questão: na p.i. (art. 77°) pediu que a ré fosse notificada para juntar tal documento aos autos, nunca se tendo procedido neste sentido, nem tendo havido despacho sobre tal pedido, nem tendo sido tal documento junto aos autos. E que tal documento era importante para provar que a entidade patronal acordou com o A. e seu cônjuge que estes trabalhariam até o dia 16 de Março de 2005, como também porque em tal documento se mencionaria a obrigação dos autores em deixar a casa que habitavam nas instalações da apelada no fim do contrato. Esta última questão, todavia, relaciona-se, não com a análise crítica das provas produzidas, mas com uma omissão do julgador, ao não ter notificado a ré para juntar o documento em causa. Nesta vertente, terá sido cometida uma nulidade processual (omissão de um acto que deveria ter sido praticado), nos termos do artigo 201º do C.P.Civil, nulidade essa que deveria ter sido arguida pelo autor até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, na 1ª instância (205º nº 1, 1ª parte, do CPC). O que o autor não fez. De seguida (36°, 37º, 38º), refere-se a partes da transcrição do depoimento da “testemunha E......” e das “testemunhas B...e João”, mas não indica concretamente quais os factos que entende deverem considerar-se provados e qual a formulação a adoptar. Nesta parte é patente que a referência genérica aos depoimentos testemunhais prestados, sem os reportar, a partir de pontos concretos das respectivas declarações, de forma concreta e especificadamente fundamentada a cada um dos concretos pontos de facto em causa, e sem indicar quais os concretos motivos, pelos quais os mesmos devem merecer diferente decisão da que mereceu em primeira instância, não obedece à imposição do artigo 690-A do CPC. O ónus em causa impõe-se para que, em sede de recurso, se possa adequadamente, mediante as correctas indicações, proceder ao exame crítico das provas que servem de base para formar a convicção probatória. Trata-se de imposição que visa, por um lado, a total transparência da decisão, por forma a que a contraparte possa apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação do recorrente, a fim de poder exercer o contraditório e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretiza através do recurso. Deste modo, ao recorrente não basta indicar as provas a partir das quais entende dever formar-se convicção diversa, mas deverá expor os concretos motivos que o levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como de expor os critérios utilizados na apreciação daquelas e o substracto racional que deverá conduzir à convicção diversa. Nunca é demais sublinhar, que a obrigatoriedade de indicação dos motivos concretos para a análise crítica da prova, se deve destinar a permitir ao tribunal de recurso a verificação de que na sentença não se seguiu um critério lógico e racional na apreciação da prova, sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. Tem entendido a nossa jurisprudência, maioritariamente, que só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que estaremos perante erro de julgamento, que não ocorrerá perante elementos de prova contraditórios, caso em que deverá prevalecer a resposta dada em 1.ª instância, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento. Ora, na fundamentação das suas alegações, sem outra motivação, o recorrente quase só refere que a sua testemunha, cônjuge do autor, é credíveis e as da ré o não são. Também por aqui se compreende a deficiência da sua impugnação e a inviabilidade da mesma. Por tudo isto, concordando com a apreciação do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, a impugnação de facto é de rejeitar, improcedendo o recurso nesta parte. 2.2. Quanto ás invocadas nulidades da sentença: O autor recorrente arguiu nulidades da sentença, como acima se referiu nas alegações e na síntese das conclusões do recurso sob o pontos XXI, referenciando-as como subsumíveis ao artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil. A arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”). A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer. Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” (v., por todos, Ac. Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada). O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre. Por conseguinte, reconhecendo a razão do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pelo autor apelante, para a arguição das nulidades da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá das mencionadas nulidades uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea. O que significa que o recurso improcede quanto à matéria enunciada nas conclusões do recurso sob os pontos XVIII a XXI, no que toca às nulidades. Mas, em todo o caso, sempre se poderia dizer, sucintamente, quanto às invocadas nulidades: As normas invocadas, do artigo 668º, nº 1 do Código de Processo Civil, estabelecem que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)) e se o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheceu questão que não podia conhecer (al. d)). O apelante refere que não se vislumbra na sentença "a quo" que o Sr. juiz tenha procedido ao exame crítico de todas as provas constantes nos autos que lhe compete conhecer, devendo tal exame ser fundamentado na sentença, como dispõe o art. 659º nº 2 do CPC. Ora, o preceito que se reporta ao dever de exame crítico de todas as provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos na convicção do julgador é o do artigo 653º nº 2 do CPC e não o indicado pelo autor. Trata-se aqui da decisão da matéria de facto que pode não ter lugar (como não teve) na sentença. A decisão em causa, nos autos, foi a de fls. 145 e segs., a que já se fez referência, que está suficientemente fundamentada, tanto que o autor – embora, porventura, dela discordando - mostra ter compreendido bem a fundamentação. O artigo 659°, nº 2, mencionado pelo autor, não se refere ao exame crítico das provas, mas antes ao exame crítico dos factos provados, uma vez que na sentença, não estamos já no domínio da pura decisão de facto, mas no domínio da “interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes” às quais os factos provados hão-se ser subsumidos. Ora, nesta vertente a sentença está fundamentada. Pelo que, a arguida nulidade não ocorreria, em qualquer caso. Por outro lado, a segunda das nulidades arguidas relaciona-se com a falta de notificação da ré para juntar documento. Esta omissão, como já acima se disse, é uma omissão ocorrida no âmbito da actividade instrutória, no caminho para a decisão de facto e não já do domínio sobre a decisão de direito traduzida na sentença. Tratando-se de nulidade, ela seria, como já acima se disse, uma nulidade processual (omissão de um acto que deveria ter sido praticado), nos termos do artigo 201º do C.P.Civil, e não nos termos do artigo 668º. Nulidade que deveria ter sido arguida pelo autor até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, na 1ª instância (205º nº 1, 1ª parte, do CPC), e não o foi. A sentença não está assim, em qualquer caso, inquinada de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)) ou por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 2.3. Quanto à questão de saber se se justifica a alteração da sentença no que toca ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais: Sendo os factos provados os que acima se elencaram, sem que se ocorra alteração nos mesmos, a sentença da 1ª instância, ao absolver a ré deste pedido, decidiu a nosso ver bem, o que nesse quadro de facto acaba por não ser contrariado pelas alegações de recurso. A sentença recorrida enunciou, nesta parte, o seguinte: “Quanto aos danos não patrimoniais diga-se desde já e de forma simples que o autor não logrou fazer prova dos mesmos, pelo que o seu pedido, nesta parte, improcederá. Não nos podemos esquecer que quer relativamente à prova destes danos, quer a relacionada com os assuntos anteriormente referidos, é o autor que tem o seu ónus (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Na verdade, relacionada com esta questão apenas ficou provado que o A. informou o seu superior hierárquico, no mês de Dezembro/2004, que não iria continuar a trabalhar para a R. juntamente com a sua esposa. No mês de Janeiro/2005, o A. informou a R. que havia arranjado um trabalho como motorista numa empresa, motivo pelo qual tinha urgência em deixar de trabalhar para a Ré. Deixando de trabalhar para a R. a partir do dia 3 de Fevereiro de 2005, saída antecipada a que a R. não se opôs. Quando no mês de Dezembro/2004 foi informada pelo A. e sua esposa, que tencionavam rescindir o contrato, a R. informou-os que quando deixassem de trabalhar para ela teriam de deixar a casa de sua propriedade, onde habitavam, uma vez que só lá estavam enquanto seus trabalhadores. O A. e a sua esposa tiveram conhecimento desde o inicio que a casa onde habitavam pertencia à R. e apenas lá residiam por serem ambos trabalhadores da R. O A. e a sua esposa viviam na referida casa sem pagar renda, ou qualquer despesa de casa, incluindo, água, luz, gás e telefone, que eram custeadas pela R. O A. rescindiu o seu contrato de trabalho, em finais de Janeiro/2005, e pediu ao Eng. Amaral para continuarem a utilizar a casa por mais uns dias até arranjarem um local para residirem. Tendo-o informado posteriormente que iriam deixar a casa vaga no dia 6.02.2005. Face a tal comunicação a R. que já havia contratado outro casal para desempenhar as funções do A. e da sua esposa, avisou este casal que poderiam mudar-se para a casa da propriedade da R. no dia que havia sido indicado pelo A. para a sua saída. O autor e sua esposa saíram da casa e deixaram na mesma a respectiva mobília. Não se vislumbra destes factos qualquer acto culposo por parte da ré susceptível de ter criado prejuízos no autor”. A verdade é que do elenco dos factos provados, vistos e revistos, não se retira a existência de quaisquer danos para o autor: nem patrimoniais, nem não patrimoniais. Também não se vislumbra ter ocorrido ilícito contratual que tenha gerado causalmente danos que, em abstracto, se pudessem configurar. Pelo que a sentença concluiu correctamente perante a matéria de facto apurada, nada havendo a censurar-lhe nesta parte. Improcede, assim, o recurso nesta parte. 2.4. A questão da litigância de má fé. A sentença da 1ª instância considerou que o autor “formulou um pedido por danos não patrimoniais exorbitante, sem qualquer suporte legal, uma vez que a haver tais danos pelos factos enunciados pela ré e referidos na petição inicial do autor, nunca poderia levar, nem de perto nem de longe, a uma condenação de € 100.000 – que daria para adquirir um apartamento”, acrescentando que “só se compreende este pedido pelo facto de o respectivo mandatário do autor ter aproveitado o beneficio do apoio judiciário que este gozava para, assim, sem quaisquer custos para si, formular um pedido descabido, exorbitante, fora do bom sendo que deve nortear o desempenho das funções dignas de advogado, que muito admiro e respeito. Constata-se, assim, que o respectivo mandatário do autor também, é responsável, senão o principal, pelo menor em grande parte, uma vez que é ele que pelos seus conhecimentos técnicos deve formular o pedido”. E ainda: “também não deixa de ser o autor, uma vez que quanto a esta questão provou-se o contrário do por ele alegado, responsável, já que formulou pedido sem suporte legal, provando-se tese diferente à que ele trouxe ao lume, e cujos factos, porque pessoais, não poderia desconhecer. Adulterou a verdade dos factos, omitiu factos reais e verdadeiros e importantes para a decisão da causa, deduzindo pretensão que sabia não ter lugar, entorpecendo o andamento normal da Justiça. Agiu com dolo”. Podemos concluir que o Sr. juiz da 1ª instância, a partir do conceito legal de litigante de má fé (456º nº 2 do C.P. Civil), considerou que o autor, por um lado, ao pedir uma indemnização de € 100.000,00, fez um uso reprovável dos meios processuais do apoio judiciário e, por outro lado, faltou conscientemente à verdade com o intuito de entorpecer a acção da justiça. Fazendo-o com dolo. Todavia, no nosso entendimento, tal quadro negativo não se evidencia de forma a poder certeiramente sancionar conduta no quadro da litigância de má fé. Por um lado, começando pelo último dos planos, não está exactamente demonstrado que o autor tenha faltado conscientemente à verdade com o intuito de entorpecer a acção da justiça. O autor alegou um conjunto detalhado de factos que não logrou provar. Sendo tais factos relacionados essencialmente com o contexto da cessação do contrato de trabalho e com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o que se provou a esse respeito (factos 19 a 28) não serve para demonstrar, por si só, que o que a versão apresentada pelo autor era falsa e que ele tenha manipulado mentirosa e conscientemente a realidade. Apenas se pode concluir que não se provou a sua versão. Em segundo lugar, quanto à questão do excessivo pedido por danos não patrimoniais, também não é possível garantir que se o autor não beneficiasse de apoio judiciário não teria, na mesma, sido tão largo a pedir. É certo que aquele benefício pode estimular pedidos empolados, facilitando-os porque o mecanismo inibidor das custas variáveis, em função do valor do pedido, não funciona, mas os níveis da “energia litigante” conduz, também, muitas vezes a pedidos exagerados, mesmo sem apoio judiciário. A verdade é que, neste caso, nem por presunção judicial é possível fixar como facto provado que o autor formulou tal pedido apenas porque beneficiava do pedido de apoio judiciário e para prejudicar a ré, aspecto que era essencial para ajuizar da má-fé e da culpa. Por isso, entendemos que os factos (e só a partir deles é possível construir um efeito jurídico como este) não são de molde à condenação proferida pela 1ª instância. Assim, procederá a apelação no que toca a esta questão, com a decisão de revogação da condenação por litigância de má-fé. * III- DECISÃO Termos em que se delibera julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, mantendo no mais a sentença recorrida, revogá-la no segmento decisório em que condena o autor como litigante de má fé em multa e indemnização (segmentos d), e) e f) da parte dispositiva da sentença). Custas do recurso na proporção de 98% pelo autor e 2% pela ré. |