Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
651/00.3PBAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: PENA SUSPENSA
PRESCRIÇÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 125° E L26º DO C.PENAL
Sumário: 1. Relativamente à pena de substituição (no caso, pena suspensa), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aplicando-se também o regime da suspensão e da interrupção da prescrição dos arts. 125° e l26º do C.Penal, o que significa que o prazo de prescrição da pena de substituição (a pena suspensa) se interrompe com a sua própria execução.
2. A pena suspensa deixa de poder considerar-se em execução desde o termo do período de suspensão fixado.
3. A não revogação automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO.
Por despacho de 26-02-2008 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B... e determinado, em conformidade o cumprimento efectivo da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão em que foi condenado.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1 - Em 19 de Junho de 2002 o arguido foi condenado por douta sentença proferida nos presentes autos, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos sob condição de pagar a cada um dos ofendidos a quantia de Esc: 15.000$00 a título de indemnização no prazo de 15 dias. Tal decisão transitou em julgado em 20-02-2004.

2 - Sucede porém que, o arguido, em 02-01-2005, crime de furto simples, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (Processo Comum Singular n° 2/05.OPEAVR — Certidão de fs. 773/780; em 14-10-2004, crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (Processo Sumário n° 2022/04.3PTAVR — Certidão de fis. 782/788; em 25-11-2004, crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de multa (Processo Abreviado n° 1474/05.9PTAVR — Certidão de fis 790/797; em 03-06-2004, crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de 12 meses de prisão (Processo Abreviado n° 281 /04.OGAETR — Certidão de fls. 799/808); em 25-11-2004, crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de multa (Processo Comum Singular n° 319/05.4GCETR — Certidão de fls. 809/815.

3 — Resulta assim que o arguido praticou diversos ilícitos criminais durante o período da suspensão da pena.

4 — Consequentemente, em 03 de Março de 2008 o Meritíssimo(a) Juiz foi proferido o douto despacho de revogação da suspensão da execução da pena — cfr. Fls.818 e 819 dos presentes autos e que se dão por integralmente reproduzidas.

5 — Acontece que o douto despacho foi proferido cerca de um 1 (um) ano e 10 (dez) dias após terminado a suspensão da execução da pena (três anos de suspensão da pena — cfr — fls - dos presentes autos.

6 - Para além disso refere o douto despacho de fls 818 o seguinte: “...Porque o Tribunal teve notícia de que o arguido havia sido condenado em diversos processos de natureza criminal e porque, durante muito tempo o arguido ignorou a obrigação de pagamento que lhe havia sido fixada, foram marcadas diversas datas para declarações ao arguido, tendo este faltado sistematicamente. Ainda assim, o arguido prestou declarações que se encontram a fls. 31-01-06, não demonstrando especial preocupação com a sua situação processual.

7 - Salvo o devido respeito, não pode o arguido conformar-se com o conteúdo de tal despacho. De facto, o arguido faltou por duas vezes à marcação para Tomada de Declarações. No entanto quando prestou declarações em 31-01-06, tomou consciência que tinha que assumir as obrigações que lhe haviam sido aplicadas por sentença, designadamente no que concerne ao pagamento da indemnização devida a cada um dos ofendidos. Na verdade, naquela data o arguido confirmou que vivia numa situação de toxicodependência e não havia pago aquela quantia.

8 - Porém, após aquela data, o arguido reuniu condições para pagar tal quantia, tendo concretizado tal pagamento na data de 18 de Maio de 2006.

9 - No que concerne à marcação da Tomada de Declarações agendada para o dia 17/12/2007, cumpre referir que o/a Meritíssimo(a) Juiz do Tribunal” a quo” notificou o arguido de tal Tomada de Declarações, através de carta simples por depósito — cfr. Fls dos autos.

10 - A referida carta foi depositada no receptáculo postal no endereço indicado pelo arguido no início do processo, isto é, quando prestou Termo de Identidade e Residência, ou seja, a medida de coacção prevista no artigo 196° do C.P.P..

11 - Sucede, porém, que Outubro de 2007 que o arguido se encontra a residir com a sua companheira S... e com os três filhos desta, na Rua….

12 - Assim sendo, o arguido, não teve conhecimento da marcação de tal data para Tomada de Declarações, razão pela qual, não compareceu.

13 Por outro lado, entendemos que, pelo facto do arguido ter prestado termo de identidade e residência no início dos presentes autos, só estaria obrigado a essa medida de coacção, apenas até ao trânsito em julgado da sentença — ou seja 20-02-2004

14 - Mas, mesmo que assim não se entendesse, apenas poderia estar obrigado a informar aos presentes autos a sua nova residência até 20 de Fevereiro de 2007, data em que terminou o período da suspensão da pena.

15 - O Tribunal “a quo” notificou o arguido, por via de carta simples por depósito, para Tomada de Declarações na data de 04/12/2007, ou seja, dez meses após ter terminado a suspensão da pena, e, do despacho de revogação da pena apenas em 03/03/2008, um ano e 10 dias após ter terminado a suspensão da pena.

16 - Assim, foram violados os direitos e garantias ao arguido previstos na nossa constituição da Republica Portuguesa, uma vez que o arguido não foi notificado para Tomada de Declarações na data de 17/12/2007, para além de que,

17 - O arguido, não foi notificado pessoalmente do despacho que revogou a pena suspensa, só dele tendo tido conhecimento por um mero acaso, já que a mãe deste, com quem tem mantido relações desavindas, lhe deu dele conhecimento bastantes dias após ter sido por ela recepcionado.

18 - Com efeito, se, por um lado, o arguido, tivesse sido notificado para a actual morada afim de prestar Declarações, sempre podia apresentar provas como já estava inserido socialmente (uma vez, que trabalha, está a tirar a carta de condução, está livre de drogas, tem uma família a seu cuidado).

19 - Por outro lado, se tivesse sido notificado pessoalmente da revogação da suspensão da pena, sempre podia ter requerido ao Tribunal que lhe fosse aplicada outra medida.

20 - Por outro lado, entendemos que o Tribunal não deveria ter revogado automaticamente o período da suspensão da execução da pena.

21 - Com efeito, o Tribunal “a quo” poderia prorrogar o período da suspensão da execução da pena inicialmente fixado ou substituição da pena de prisão por outra medida cautelar uma ve que a revogação automática só terá lugar se o delinquente vier a ser punido com pena de prisão efe cliva, o que não sucedeu no caso concreto.

Repita-se:

22 — O arguido faltou a duas tomadas de Declarações nas datas de 23/09/2005 e 17/10/2005.

23 - Contudo, compareceu na Tomada de Declarações do dia 30-01-2006 onde referiu viver no mundo da toxicodependência. Mais confirmou, nesta data, que ainda não havia pago a indemnização devida aos ofendidos. No entanto, assumiu tal compromisso no sentido de liquidar tal quantia.

24 - Tal pagamento veio a ser efectuado na data de 18/05/2006.

25 - O arguido desde essa data não praticou mais crimes.

26 - Em Outubro de 2007, reiniciou um processo de reintegração e ressocialização, junto da companheira e três filhos desta. Encontra-se actualmente a trabalhar, a tirar a carta de condução, livre de drogas.

27 - Em Dezembro de 2007 foi notificado para Tomada de Declarações, para a morada indicada no Termo de Identidade de Residência, morada esta na qual não reside. Não compareceu por este motivo.

28 - Em Março de 2008 foi notificado do despacho de revogação da pena suspensa, também para a morada indicada no Termo de Identidade e residência. Só teve conhecimento do conteúdo de tal despacho através da sua mãe, muitos dias depois da recepção de tal missiva.

29 - Em Março de 2008 apresentou um requerimento no Tribunal para que lhe fosse dada a oportunidade de mostrar e provar a sua reintegração social e pessoal, do qual ainda não obteve resposta.

30 - Atento tal, circunstancialismo, parece-nos, salvo melhor entendimento, que o arguido está preocupado com a sua situação processual, ao contrário do referido no douto despacho de fls 818 e 819.

31 - O Tribunal deveria ter aplicado as medidas previstas no artigo 55° do CP.

32 - Pelo que, foram violados os artigos 113°, 196°, 214° n° 1 al e) do CPP e artigos 50° e 55° do Código Penal.

Nestes termos pede a V. Exas:

Somos de parecer que, o presente recurso merece provimento, e em consequência, conforme V. Exas. Doutamente suprirão:

a) Revogar o douto despacho de fis 818 e 819 dos autos.

Caso assim não se entenda, por mera cautela e dever de patrocínio:

b) Ordenar a notificação pessoal ao arguido para Tomada de Declarações

c) Aplicar outra medida cautelar substituindo a pena privativa de liberdade do arguido por outra não privativa da liberdade.

Como é de JUSTIÇA!”

*
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo:
“- o Tribunal tudo fez para que o arguido não deixasse de beneficiar da suspensão da execução da pena.
- do certificado de regsito criminal resulta que o arguido não se coibiu durante o periodo de uspensão de praticar factos criinosos revelendo assim que as finalidades que estiveram na base da aplicação da uspensão da execução da pena não foram alcançadas.
- o que se pretendia era que o arguido viesse esclarecer em que circunstâncias praticara os factos por que viera a ser condenado a fim de se aferir efectivamente os objectivos visados pela suspensão da pena de prisão foram ou não beliscados com tal conduta.
- não obstante a diferente natureza dos ilicitos praticados, a verdade é que o arguido tem assumido um comportmento revelador de uma total falta de sensibilidade quer no que toca aos juizos criticos em que se traduziu cada uma das referidas condenações, quer no que tange à simples ameaça de vir a cumprir a pena de prisão em que ora foi condenado.
- de tudo flui que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não foi suficiente para o afastar da prática delituosa,concuindo-se que a simples censura do facto e a amaeaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- estando assim reunidos os requisitos indispensáveis para a revogação da usspensão aplicada.
- analisando a fundamentação da douta decisão recorrida, verificamos que foram devidamente ponderados os pressupostos exigidos pelo art 56º do Cpenal, peo que não houve qualquer violação de algum preceito legal.
Nestes termos, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmada, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, fazendo-se assim, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA.”
*
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta entende que sendo 20 de Fevereiro de 2007 a data a partir da qual se inicia o decurso do prazo prescricional de 4 anos, o seu termo ainda não ocorreu, pelo que à data da prolação do despacho recorrido ainda não tinha ocorrido o termo do prazo prescricional.

E emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, substituindo-se a decisão recorrida por outra que prorrogue o período de suspensão da execução da pena tendo presente as finalidades das penas que estão também na base da suspensão, enquanto finalidades da punição - a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade nos termos do art. 40º do CP, entendendo que o cometimento dos crimes referidos (próximos e num curto espaço de tempo), o cumprimento tardio da obrigação de indemnizar os lesados e o comportamento relapso do recorrente, não comprometem ainda aquelas finalidades, aceitando-se que, nos termos do art. 55º, d) do Código Penal se prorrogue por mais um ano o período de suspensão, mediante um plano de reinserção a elaborar pelos serviços competentes.

*
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº2 do Código de Processo Penal.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.

O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação - art.s 403º e 412º do CPP - conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação,bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - art. 410º nº 2 do CPP e Ac do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95.

As questões a resolver são as seguintes:

A. prescrição da pena

B. Nulidade do despacho por falta de fundamentação

C. Revogação da suspensão da pena.

Para melhor compreensão da questão principal – revogação da suspensão da execução da pena - importa ter presentes os seguintes actos processuais:
- Em 19 de Junho de 2002 o arguido foi condenado por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em 20-02-2004, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos sob condição de pagar a cada um dos ofendidos a quantia de Esc: 15.000$00 a título de indemnização no prazo de 15 dias.

- no dia 23-09-2005 pelas 10h10 m o arguido foi informado do teor do despacho proferido pelas 9h40m, em que se refere ter sido designada a tomada de declarações a fim do tribunal conhecer as diversas circunstâncias importantes para a tomada de decisão sobre uma eventual revogação da execução da pena de prisão.

- comunicou então o arguido que o seu atraso de cerca de uma hora se deveu ao facto de durante essa semana estar a trabalhar no turno da noite, o qual terminara às 9 horas e que não tivera qualquer possibilidade de sair mais cedo, antes pelo contrário ficara retido um pouco mais, a que acrescera o tempo da deslocação, a pé, para o tribunal pois não conseguira arranjar meio de transporte.
- Em 31-01-2006 – cfr fls 34 – em auto de declarações o arguido Bruno, confrontado com a sua situação processual nos autos disse que “não pagou a quantia que estava obrigado a pagar ao ofendido porque dada a sua recorrente situação de toxicodependência isso não foi possível, mas propõe-se fazer o pagamento recorrendo à ajuda dos familiares. Está preso desde 26/12/2005 em cumprimento de pena de um ano de prisão. Aguarda julgamento apenas em mais um processo, agendado para Fevereiro de 2006”.
Seguidamente foi proferido despacho dando por encerrada a audiência e ordenando vista ao MP a fim deste tomar posição sobre eventual revogação da suspensão da pena em que o arguido foi condenado.
- em 17-10-2005 – a defensora oficiosa do arguido foi notificada do despacho de fls 54 em que se refere novamente ter sido designada a tomada de declarações a fim do tribunal conhecer as diversas circunstâncias importantes para a tomada de decisão sobre uma eventual revogação da execução da pena de prisão.
- em 28-11-2007 foi proferido despacho designando o dia 17-12-2007 para tomada de declarações ao arguido B...– cfr fls 69.
- no dia 17/12/2007 às 9h40 m foi efectuada a chamada e comunicada a falta do arguido foi proferido despacho condenando-o por não ter justificado a falta.
Nesta sequência, veio a ser proferido o despacho recorrido datado de 26-02-2008, que aqui se transcreve na íntegra:
“O arguido B..., foi julgado e condenado, nos presentes autos por acórdão de fls. 297/310 transitado em julgado em 20-02-2004, pela prática de dois crimes de roubo, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Tal pena viu a sua execução suspensa por 3 (três) anos, condicionada tal suspensão ao pagamento, no prazo de 45 dias, de indemnização aos lesados.
Embora em momento muito posterior ao limite do prazo fixado, o arguido veio a satisfazer aquela condição - Cfr. fls. 636/637.
Porque o Tribunal teve notícia de que o arguido havia sido condenado em diversos processos de natureza criminal e porque, durante muito tempo o arguido ignorou a obrigação de pagamento que lhe havia sido fixada, foram marcadas diversas datas para declarações ao arguido, tendo este faltado sistematicamente.
Ainda assim, o arguido prestou as declarações que se encontram a fls. 31-01-2006, não demonstrando especial preocupação com a sua situação processual.
De acordo com as certidões constantes dos autos, o arguido praticou, no período da suspensão e por isso foi condenado, os seguintes crimes:
a) - Em 2-01-2005, crime de furto simples, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 3 anos (Processo Comum Singular nº 2/05.0PEAVR - Certidão de fls. 773/780);
b) - Em 14-10-2004, crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (Processo Sumário nº 2022/04.3PTAVR - Certidão de fls. 782/788);
c) - Em 25-11-2004, crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de multa (Processo Abreviado nº 1474/05.9PTAVR - Certidão de fls. 790/797);
d) - Em 3-06-2004, crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado em pena de 12 meses de prisão (Processo Abreviado nº 281/04.0GAETR - Certidão de fls. 799/808);
e) - Em 25-11-2004, crime de desobediência, tendo sido condenado em pena de multa (Processo Comum Singular nº 319/05.4 GCETR - Certidão de fls. 809/815);
Atento o disposto no artigo 56°, nº 1, alínea b) do Código Penal, e considerando o comportamento do arguido durante o período da suspensão da execução da pena, parece-nos poder concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto constantes da sentença proferida nos presentes autos não foi suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos (note-se que praticou e foi condenado nesse período pela prática de 5 crimes).
Nos termos do disposto no art. 56° nº2 do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nos presentes autos, determinando o seu cumprimento.
Assim, deverá o arguido cumprir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
*
Notifique.
Boletim ao Registo Criminal. “
*
Questão prévia – prescrição da suspensão da excução da pena
Insurge-se o recorrente contra o facto da decisão recorrida ter sido proferida “cerca de um ano e dez dias após ter terminado a suspensão da execução da pena”, embora, como no parecer do MP se alerta, não extraia qualquer conclusão desta sua afirmação.

No entanto, como a questão da prescrição é de conhecimento oficioso sempre se dirá que sendo a pena suspensa uma “verdadeira pena de substituição da pena de prisão”, sujeita a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, o que nos termos do artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal ocorre com o decurso de quatro anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.”

Assim sendo a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º nºs 1 e 2 do C. Penal.

Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se mantém suspenso, nos termos do artigo 125º, n.º 1, al. a) do CP (e não, nos termos da alínea c)) - Ac R. Coimbra de 17-03-2009.
Assim, relativamente à pena de substituição (no caso, pena suspensa), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado do acórdão condenatório, aplicando-se também o regime da suspensão e da interrupção da prescrição dos arts. 125° e l26º do C.Penal, o que significa que o prazo de prescrição da pena de substituição (a pena suspensa) se interrompe com a sua própria execução.

A pena suspensa deixa de poder considerar-se em execução desde o termo do período de suspensão fixado.

Consequentemente, cessada a causa de interrupção — art.126º, nº 1, a) do C.Penal – a execução e decorrido desde então novo prazo de 4 anos, a pena suspensa extingue-se por prescrição, por terem decorrido quatro anos sobre o termo do período de suspensão.

No caso presente o acórdão condenou o recorrente na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de 45 dias, de uma indemnização aos lesados.

O acórdão transitou em julgado no dia 20 de Fevereiro de 2004.

O prazo de 3 anos fixado para a duração da suspensão completou-se em 20 de Fevereiro de 2007, pois o prazo da suspensão iniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão.

Esta é pois a data a partir da qual se inicia o decurso do prazo prescricional de 4 anos, pelo que o seu termo apenas ocorreria a 20-02-2011, e obviamente à data da prolação do despacho recorrido ainda não tinha ocorrido o termo do prazo prescricional.

Não se verifica pois o invocado “obstáculo de realização ( execução ) processual” na terminologia do Prof Figueiredo Dias ( Direito Penal II As consequências Jurídicas do crime).
Fundamentação do despacho recorrido
Surpreende-se nas conclusões do recurso, embora de forma não devidamante expressa, que o recorrente se fundamenta na insuficiente fundamentação do despacho recorrido.
Em resumo os fundamentos da decisão recorrida são:

- prática pelo recorrente de diversos crimes no período da execução da pena;

- cumprimento tardio da condição do pagamento da indemnização;

- diversas faltas às convocatórias que lhe foram dirigidas pelo tribunal;

- prestação de declarações apenas a 30 de Janeiro de 2006.

Com base em tais fundamentos o tribunal a quo emitiu juízo negativo sobre o comportamento do arguido durante o período da execução da pena e concluiu que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto constantes da sentença proferida nos presentes autos não foi suficiente para afastar o arguido da prática de novos ilícitos.

Apreciando:
A suspensão da execução da pena de prisão está consagrada no art. 50° do Código Penal e tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. A finalidade deste instituto é, como refere Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pag. 343, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Compreende-se assim que o cometimento de um crime durante o período de suspensão seja a circunstância que de forma mais expressiva pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe (cfr. Figueiredo Dias, RU - 124, pag. 132).
Segundo o disposto no art 56º do CP :

“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

A decisão recorrida pretende alicerçar a revogação da suspensão da pena em ambas as hipóteses previstas.

Analisado o processado resulta claro que o arguido foi confrontado com a falta de pagamento da indemnização, que justificou, e atento o processado seguinte a respectiva tomada de declarações não foi considerada fundamento bastante para a revogação da suspensão da execução. Nessa diligência o recorrente não foi questionado sobre as circunstâncias da prática de qualquer crime na pendência da suspensão, nem foi actualizada a sua morada.

De modo que o recorrente acabou por pagar a indemnização ao ofendido.

Somente por efeito da notícia da prática de crimes pelo recorrente, no período da dita suspensão, foi o arguido novamente notificado para prestação de novas declarações.

Consta do processado que o recorrente não compareceu para prestar declarações (nomeadamente sobre o cumprimento da obrigação de pagar a indemnização) no dia 19 de Outubro de 2004, falta que foi considerada justificada. Consta certidão negativa, indicando os motivos por que não foi notificado — fls.6. Foi designada nova data - fls.7 -, mas o arguido não compareceu, referindo-se em acta (fls 8), que “se desconhece se se encontra ou não notificado”. Marcada outra data, não foi possível concretizar a diligência, lavrando-se informação de que estaria preso em Custóias — fls.9 -, detenção que não se confirmou (fls.14).

A 29 de Março de 2005, a GNR deu conta das razões da impossibilidade de notificação do arguido. Apesar de pessoalmente notificado, o recorrente não compareceu à hora designada para a inquirição marcada para o dia 23 de Setembro de 2005 - fls.18/19 -, embora tenha comparecido ainda nesse dia, mas mais tarde, por volta das 10 horas - fls. 21 - como também não compareceu em novas datas - fls 23/25 -, nem foi notificado por se encontrar a trabalhar em Braga - fls.27.

Acabou por ser inquirido no dia 31 de Janeiro de 2006 numa época em que se encontrava detido no EPR de AVEIRO — fls 32/35 -, referindo então “que não pagou a quantia que estava obrigado a pagar ao ofendido porque dada a sua recorrente situação de toxicodependência isso não foi possível.”, como supra se registou. Em Dezembro 2007 foi de novo marcada inquirição a que o arguido não compareceu, não se mostrando junta qualquer justificação para a sua ausência.

Afirma o recorrente que já não residia na morada constante dos autos e tinha cessado o TIR por efeito da condenação.

É certo que as medidas de coacção cessam com o trânsito em julgado da sentença condenatória – art 214º, nº 1 al e) do CPP. Por outro lado, o condenado não está sujeito aos deveres que para o arguido resultam do n.º 3 do art.º 61º do CPP, nomeadamente à obrigação de comunicar ao Tribunal qualquer mudança de residência.

Por isso se nos afigura que o Tribunal deveria ter realizado diligências no sentido de averiguar o paradeiro do recorrente, solicitando aos serviços de Identificação Civil cópia do BI, à Direcção dos Serviços de Finanças informação sobre o domicílio fiscal e à entidade policial competente.

Efectivamente a revogação não é automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas ou esclarecer as razões do cometimento de ilícitos criminais na pendência da suspensão da excecução da pena.

A propósito, cumpre esclacerer que a notificação pessoal exigida no art. 113.°, n.º 9, do CPP apenas se reporta «à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil.
Para as demais decisões judiciais - como o despacho de revogação da suspensão da execução da pena - entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício do direito de defesa.
A questão da audição prévia já foi motivo de divergências jurisprudenciais em relação ao fundamento de revogação previsto na alínea b) do art.º 56º do CP, actualmente ultrapassada como bem se esclarece no Ac desta Relação, de 7-05-2003:

“ … o preceito do art.º 56º, n.º 1 do CP , com destaque para a sua alínea b), dispositivo que regula a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em caso do cometimento de outro crime, foi objecto de algumas observações e reparos no seio da Comissão Revisora do Código Penal, designadamente por parte do Conselheiro Manso Preto, bem como do Procurador-Geral da República. Face às observações e críticas formuladas, designadamente a propósito da falta de clareza do respectivo texto legal, o qual segundo referiu o Conselheiro Manso Preto pode originar no espírito do intérprete a dúvida sobre se basta o cometimento de qualquer crime ou se, pelo contrário, a exigência se refere a um crime com especial significado, certo é que o Professor Figueiredo Dias acentuou que agora, a questão (da revogação) centra-se no especial impacto do crime na obtenção das finalidades que estavam na base da suspensão, tendo esclarecido que o conteúdo da alínea em causa estabelece uma condição comum às duas alínea a) e b), isto é, vale para ambas, tendo ainda referido que através da expressão e revelar, se institui carácter não automático dos elementos constantes das alíneas ( - Cfr. Actas n.ºs 6,8 e 41, realizadas em 3 de Abril de 1989 , 17 de Abril de 1989 e 22 de Outubro de 1990, respectivamente.). Ora , perante os esclarecimentos produzidos no seio da Comissão Revisora do Código Penal pelo autor do Projecto, primeira conclusão que se pode e deve extrair é a de que a posterior condenação por crime, não ocasiona automaticamente , em caso algum, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, isto é , a lei substantiva penal não permite a revogação da suspensão por mero efeito de posterior condenação por crime. A revogação da suspensão não é, pois, um acto meramente formal. Segunda observação é a de que a revogação da suspensão depende , ainda , da circunstância de o condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela , ser alcançadas, isto é, constitui requisito da revogação a demonstração de que as finalidades de punição não puderam ser realizadas.” – Ac da Rel Coimbra de 2003-05-07 – relator: Desembargador João Trindade.

Para apreciar e decidir a revogação da suspensão de uma pena de prisão, é necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.

O Tribunal deve por isso averiguar se as finalidades se encontram ou não comprometidas, o que pressupõe necessariamente a indagação dos motivos que conduziram a delinquir novamente, o que deve ser efectuado de forma cuidada e criteriosa, atenta a já aludida ultima ratio da sanção que daí pode advir. O que obriga o tribunal a proceder oficiosamente às diligências necessárias à demonstração de que as finalidades que subjazem à suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas – neste sentido Ac. desta Relação de Coimbra no Recurso 127/98.

Com efeito, consabido que a suspensão da execução da pena é um meio autónomo de reacção jurídico-penal, isto é uma pena (autónoma) e não meramente substitutiva, dúvidas não há de que o texto legal ao aludir às finalidades que estavam na base da suspensão, pretende referir-se às finalidades da punição, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade ( art.º 40º, n.º 2 do CP) . Na realidade, na suspensão da pena, pune-se o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal, com apelo à própria vontade do condenado para se reintegrar.

No caso em análise o recorrente afirma que efectuou o pagamento da indemnização em 18/05/2006. Não praticou mais crimes. Em Outubro de 2007, reiniciou um processo de reintegração e ressocialização, junto da companheira e três filhos desta. Encontra-se actualmente a trabalhar, a tirar a carta de condução, livre de drogas.

Factos que não foram apurados e para o que bastava solicitar à DGRS a elaboração de um relatório social - artº 340º, nº 1 do CPP – além da produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa.

Constituindo a revogação da suspensão ( da execução) da pena, a aplicação e cominação de outra pena, conquanto já determinada, a actividade jurisdicional correspondente, isto é, de revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais que presidem ao processo penal, designadamente o consagrado no n.º 1 do art.º 32º da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, a demandar o respeito pelo princípio do contraditório.

A significar que pelo menos o seu defensor devia ter sido notificado de forma expressa para se pronunciar sobre as circunstâncias e motivação da prática dos crimes na perspectiva da eventual revogação da suspensão da execução da pena.

De todo o modo, entendemos que a não revogação automática, implica algo mais que uma simples notificação ao arguido para justificar o não cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.

Conforme se adverte no acordão supra citado, “…não é sobre o condenado que recai o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, embora tal não o isente de colaborar. Em processo penal não existe, em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento.(Ac. Rel. Coimbra 16-6-88, BMJ 378-805) “.

Nessa linha de raciocínio, procurando a garantia de efectivos direitos de defesa e a conformação constitucional da norma, tendo em atenção a recente alteração legislativa (Lei 48/07 de 29.8), tem de se considerar que o art. 495º nº 2 do Código de Processo Penal consagra, actualmente, o direito ao contraditório mas, mais, o direito à audiência pessoal e presencial do arguido.

Não foram pois realizadas todas as diligências legalmente exigíveis e necessárias à decisão no caso concreto.
Nada se apurou, ou pelo menos nada se fez constar dos autos, acerca dos motivos que levaram o recorrente a tornar a delinquir. Igualmente, nenhuma apreciação incidiu sobre as condições socio-económicas referidas pelo recorrente, que apontam para a sua inserção social e profissional, denotando-se uma clara insuficiência de fundamentação na decisão recorrida.
A fundamentação utilizada, não basta para sustentar a decisão alcançada.
A violação dos deveres impostos como condição da suspensão da execução da pena tem de revestir acentuada gravidade, no sentido de “uma violação culposa» como se refere na lei, sendo pois necessário “que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria”, o que impõe que se demonstre a sua culpa.
O recorrente invocou a sua toxicodependência como impeditiva do cumprimento, no tempo fixado, da condição que o tribunal lhe impôs, vindo a satisfazer depois esse pagamento.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 5 de Novembro de 2008, embora a propósito de crime de natureza diversa, mas com alguma similitude atenta a condição imposta, “sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação — só o incumprimento doloso determina a revogação.

Conforme se refere na decisão recorrida, do certificado de registo criminal constam cinco crimes no decurso do prazo de suspensão da execução da pena.

De todo o modo, para além de um crime de furto simples (02.Janeiro.2005), os demais crimes cometidos (com datas reportadas a 2004, ano do trânsito em julgado do acórdão condenatório), assumem uma natureza diversa - se bem que demonstrem uma atitude desrespeitadora de normas jurídicas, não assumem a gravidade que deriva de um crime de furto que atenta contra o património alheio.

Não se ignora que o comportamento de algum modo relapso do recorrente perante o tribunal que diligenciou inúmeras vezes por tomar declarações ao arguido, convocando-o quer para a morada que inicialmente constava dos autos, quer para aquela que o TEP lhe fixou - fls.37 – terá contribuído de forma determinante para que a decisão ora recorrida fosse proferida no momento em que o foi.

Decorre ainda da decisão recorrida que o recorrente não regista outros antecedentes criminais para além daqueles nela elencados, e pelos quais já sofreu período de reclusão, o que poderá significar que o arguido desde meados de 2006 que não voltou a delinquir, o que, apreciado à data do despacho recorrido não poderia deixar de ser um factor positivo no comportamento do recorrente.

Além do mais mesmo a aplicação de suspensões da execução das penas de prisão demonstra que os respectivos Juizes foram ainda capazes de emitir um juízo de prognose favorável que os conduziram à suspensão o que demonstra que não consideraram esgotadas as possibilidades de socialização em liberdade.
Devendo a pena de prisão ser aplicada como ultima ratio não se afigura adequado impor ao recorrente o cumprimento da pena de prisão agora que se encontrará a pautar o seu comportamento de acordo com o ordenamento jurídico, e com a sua vida familiar e profissional estabilizada, o que poderia comprovar-se com um Relatório da Direcção Geral da Reinserção Social, como se deixou dito.
III DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, ouvido pessoal e presencialmente o condenado ora Recorrente e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

Sem tributação.

Coimbra, 26/05/2009
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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Isabel Valongo

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João Trindade