Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3271/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. GARCIA CELEJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO DE VALORES
Data do Acordão: 11/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Área Temática: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES
Legislação Nacional: ART. 23° N° 1 DO C.EXPROPRIAÇÕES AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N° 7/2201 DE 12-7-2001 ( IN D.R. I SÉRIE A. DE 25-10-01 ).
Sumário:
Havendo divergência entre peritos, deve-se, em regra, adoptar a posição dos peritos indicados pelo tribunal.
Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma: parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório:
1-1- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o ICOR, , com sede na Praça da Portagem, 2800, Almada e expropriado Manuel ..., residente em Alto Vieiro, ..., Leiria, este interpôs recurso da decisão arbitral que fixou o valor da indemnização em 16.367.000$00 para o ressarcir dos prejuízos pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2002 m2 sita no Alto do Vieiro, freguesia de Parceiros, concelho de Leiria, a destacar do prédio rústico que confronta a norte com João Manuel ..., do sul com Fábrica ..., do nascente com Padre ... e do poente com Rua Alto ..., inscrito na matriz sob o art. 1236 R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 82758 A.
1-2- No recurso defendeu que a justa indemnização a fixar pela parcela expropriada seria de 176.493,95 Euros ( 35.383.860$00 ).
1-3- O expropriante, respondendo ao recurso, sustentou, em síntese, que o expropriado apresenta valores indemnizatórios muito empolados, não fundamentando, de forma compreensível, critérios atributivos de indemnização diversa da considerada pelos Senhores Árbitros.
1-4- O expropriante deduziu recurso subordinado, sustentando, também em síntese, que a justa indemnização deveria ser fixada em 13.591.873$00 (67.795,98 Euros ).
1-5- O expropriado respondeu a este recurso, dando como reproduzida a alegação que fizeram em sede de recurso.
1-6- Efectuada a avaliação e respondidos aos quesitos, os peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriado, apresentaram o laudo de fls. 95 a 99, considerando dever ser a indemnização fixada em 85.935,69 Euros e o perito do expropriante apresentou o laudo de fls.110 a 115, considerando que a justa indemnização deveria ser fixada em 70.605,15 Euros.
1-7- Devidamente notificados o expropriado e o expropriante dos autos de resposta aos quesitos e de avaliação dos peritos, vieram juntar as suas alegações, sustentando o expropriante que a justa indemnização, deveria ser fixada em 67.795,98 Euros ou, se assim se não entendesse, no valor indicado pelo perito por si nomeado e o expropriado que o valor da indemnização deveria ser o resultante do relatório apresentados pelos senhores peritos do tribunal e pelo perito indicado por si.
1-8- Na sentença que se seguiu, o Mº Juiz entendeu julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo expropriado, pelo que condenou o expropriante a pagar-lhes quantia de 85.935,69 Euros, actualizada, a partir da data da sentença, de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, à excepção da habitação e verificados nos anos de 2001 a Abril de 2003.
Mais julgou o recurso subordinado como não provado.
1-9- Não se conformando com a fixação desta indemnização, veio o expropriante interpor o presente recurso, recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
1-10- O apelante alegou tendo extraído as seguintes conclusões úteis:
1ª- Na expropriação por utilidade pública, não obstante a particular relevância das perícias, elas não são vinculativas para o tribunal que as aprecia livremente.
2ª- Atenta a divergência dos laudos dos peritos do tribunal, do expropriado e da entidade expropriante, a fixação da justa indemnização passa por uma posição intermédia desses juízos periciais.
3ª- Ao não tomar isso em consideração, ocorre um erro de julgamento.
4ª- A justa indemnização passa pela fixação do valor proposto pela entidade expropriante no seu recurso, ou se assim se não entender, pelo valor do Acórdão Arbitral.
5ª- Em despacho de 11 de Março de 2002, foi atribuído o montante indemnizatório, oportunamente depositado, pelo que atribuído esse valor deixa de ser actualizável a partir da notificação do respectivo despacho, isto é, a partir de 20 de Março de 2002, sendo que isto se colhe do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2001 de 12-7-01.
6ª- Atenta a DUP de 2-12-2000, publicada no DR de 5-2-01, o mencionado depósito bancário, atribuído em 11-3-2002, sendo notificado em 20-3-02, devia a sentença recorrida, aplicando os índices publicados no INE, quantificar, em concreto e expressamente, os valores da actualização.
7ª- Neste sentido a sentença é omissa, não enunciando nem especificando os valores em causa, pelo que enferma da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.
Termos em que o recurso deve ser julgado procedente.
1-11- Os recorridos responderam a estas alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivos dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas ( arts. 690ª nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil ).
2-2- Na sentença recorrida, deram-se como assentes os seguintes factos:
a) A parcela expropriada tem a área de 2002 m2, é destacada de um lote (lote nº 2 do loteamento com alvará nº 271 de 12-9-79 da Câmara Municipal de Leiria), é sita no Alto do Vieiro, freguesia de Parceiros, concelho de Leiria, confronta a norte com João Manuel Lameiro de Sousa Virgolino, do sul com Fábrica de Cal Vieiro, do nascente com Padre Boaventura Domingos Vieira e do poente com Rua Alto do Vieiro, inscrita na matriz sob o art. 1236 R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 82758 A.
b) Da expropriação resultam duas parcelas sobrantes, uma do lado norte com cerca de 1.250 m2, onde está implantada a casa de habitação dos expropriados e a outra do lado poente, com cerca de 1.575 m2, sendo que desta parcela sobrante, 1.202 m2 ficam dentro da zona “non edificandi” criada pala nova via.
c) O terreno da parcela estava ocupado com 75 pessegueiros com 6 anos de idade e existia também uma macieira com cerca de 8 anos de idade; na parte mais elevada existiam 3 carvalhos um com DAP de 0,20 m, outro com o DAP de 0,15 m e o terceiro com dois lançamentos, com DAPs de 0,20 m e 0,15 m, 1 pinheiro com DAP de 0,40 m, 2 sobreiros, 1 com três lançamentos e outro com 2 lançamentos com DAP de 0,15 m e ainda uma touça de eucalipto com 3 lançamentos, tendo 2 o DAP de 0,15 m e o terceiro o DAP de 0,10 m.
d) O pomar onde estavam as árvores de fruto, é regado a partir de 2 poços, sendo um meeiro com o prédio vizinho, apanhado pela expropriação e outro situado na área sobrante.
e) O 1º desses poços, é coberto e tem 15 metros de profundidade e 2,50 metros de diâmetros, revestido a tijolo, equipado com motor eléctrico e que no fundo se prolongaria por um furo artesiano.
f) O 2º desses poços, tem 2,40 metros de diâmetro, está coberto, tem paredes revestidas, dispõe de caseta para motor com 1,7 x 1,32 m2 e 1,5 metros de altura, coberta com telha e acesso por porta metálica.
g) Existia no prédio uma canalização em manilhas em betão com 0,30 m. de diâmetro e 74 m. de extensão e ainda um muro de suporte construído em blocos de betão travados nos seus extremos por pilares de betão, tendo 9,0 metros de comprimento e 1,40 metros de altura e ainda uma fosse séptica construída com manilhas de betão de 1,60 metros de diâmetro e 1,50 metros de altura total, coberta com laje de betão.
h) No limite da parcela, foi atingido pela expropriação um galinheiro com a área total de 14 m2, vedado com rede e coberto em parte com a mesma rede e a parte restante com chapas metálicas.
i) O prédio e a parcela expropriada situam-se dentro do aglomerado de Leiria, em área habitacional ou residencial de baixa densidade ( PDM de Leiria, ratificado por despacho da Presidência do Conselho de Ministros de 13-7-95, publicado no D.R. nº 204, I Série B de 4-9-95 ).
j) O prédio tinha acesso rodoviário betuminoso, saneamento com ligações a estação depuradora e rede telefónica.
k) O prédio e a parcela expropriada são classificados como solo apto para a construção.
Além destes factos está também provado que:
l) Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 2-12-00, publicado no Diário da República nº 30, II série de 5-2-01, foi declarada da utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela em causa, com vista à execução da obra da A 8, nó de Leiria.-----------------------------------------------------------------------------------------
2-3- Antes de nos embrenharmos na análise das questões colocadas à apreciação deste Tribunal e constantes nas conclusões supra mencionadas, deveremos tecer alguns comentários sobre a natureza e finalidade do regime de expropriações aqui em causa.
Estabelece o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa:
“ 1- Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ”.
Este princípio da igualdade, que é um princípio fundamental impõe-se “como corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas ( cfr. art. 1º ), cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica « validade cívica » de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias ” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 2ª edição, 1º volume, pág. 148 ).
Excluiu-se aqui toda a espécie de discriminação de um cidadão em relação aos outros. Um cidadão por ser objecto de uma expropriação por utilidade pública, não pode ser tratado de forma diferenciada em relação ao comum dos cidadãos. E evidentemente que não fora a expropriação, sempre o expropriado poderia dispor do seu bem como entendesse e decidir a sua disposição só no caso de lhe ser vantajoso.
Por outro lado nos termos do art. 61º nº 2 da Constituição “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”. Este preceito alude à justa ou adequada indemnização, sendo que a laboração doutrinal e jurisprudencial em torno deste conceito, aponta no sentido de que a indemnização será tanto mais justa quanto melhor corresponder ao valor do mercado, ou seja ao valor comum do bem expropriado. O valor do mercado corresponde ao valor que um comprador medianamente conhecedor e prudente, pagaria pelo bem, nas circunstâncias em que ele se encontrava ao tempo do acto expropriativo. O valor do mercado do bem, depende de variados factores que oscilam de caso para caso, tais como a localização, acessos, destinação económica, rendimentos, ónus, etc. Isto é, na determinação do valor real do bem, devem considerar-se todos os factores susceptíveis de influir no seu valor em concreto. Sempre com o primordial objectivo de o expropriado não ficar prejudicado pelo facto de o seu bem ter sido objecto de expropriação.
O próprio Código das Expropriações ( C.E., Dec-Lei 438/91 de 9/11) alude, logo no seu art. 1º, que “ os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública ... mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização ”.
Evidentemente que, em virtude da expropriação, não pode o expropriado querer tirar benefícios, de forma a que o seu património fique enriquecido. Seriam benefícios ilegítimos que a lei também não pretende.
A indemnização pela expropriação, visa pois ressarcir o expropriado pelo prejuízo efectivamente sofrido. Todas as formas de empobrecimento ou de enriquecimento do expropriado, devem estar ausentes de um processo expropriativo.
2-4- Na sentença recorrida, em síntese, aceitou-se o laudo dos peritos maioritários ( isto é, dos peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado ), pelo que se fixou a justa indemnização na quantia sugerida por eles e supra indicada.
Na apelação, o recorrente começa por sustentar que na expropriação por utilidade pública, não obstante a particular relevância das perícias, elas não são vinculativas para o tribunal que as aprecia livremente. Atenta a divergência dos laudos dos peritos do tribunal, do expropriado e da entidade expropriante, a fixação da justa indemnização passa por uma posição intermédia desses juízos periciais.
Somos em crer que o apelante, no fundo, em nada belisca o decidido no tribunal recorrido, pois estas suas observações em nada contrariam os fundamentos da decisão.
Evidentemente que as perícias não são vinculativas para o tribunal e que este as deve apreciar de forma absolutamente livre. Mas esta asserção em nada contraria os argumentos da decisão e o teor desta. O que sucedeu é que o Mº Julgador, analisando os critérios aplicados pelos peritos maioritários para a fixação da justa indemnização, entendeu que os mesmos se revelavam correctos e estavam de acordo com os respectivos preceitos legais, pelo que os aceitou. Assim e especificando, considerou adequado, o custo de construção por m2 de área bruta ( 424,00 E. m2 ), a percentagem de incidência do valor do terreno sobre o custo da construção ( 16% ), o índice de construção ( 0,40 ) e o valor da produção florestal ( 8,500 m3/ha/ano em madeira e lenha, a 32,50 E. e 3% de taxa de capitalização ), tendo assim chegado ao valor de 54.334,28 E. para a parcela. A esta importância adicionou o valor de 84,97 E. pelo arvoredo ( resultante da arbitragem e não posto em crise pelo recurso desta ) e o valor de 31.516,44 E. pela desvalorização da parcela pela afectação à zona non edificandi à nova via.
Quer isto dizer que o Mº Juiz fundamentou cabalmente a sua posição, o que contraria, em absoluto, qualquer juízo forçado ( no sentido de uma vinculação necessária) ao laudo dos peritos, em relação à justa indemnização.
Sustenta depois o apelante que, atenta a divergência dos laudos dos peritos do tribunal, a fixação da justa indemnização deve passar por uma posição intermédia desses juízos periciais.
Esta posição é absolutamente de repudiar. Com efeito, com base no apregoado princípio de livre apreciação de que fala o apelante, o julgador deve adoptar o laudo ou laudos que entender adequados, adoptar parte deles, ou até repudiá-los na globalidade. O julgador não está vinculado a qualquer dos laudos apresentados. A sua função será cotejar esses laudos com os factos provados e com o critério legal e através destes elementos chegar à justa indemnização.
Aliás a posição do apelante é contrariada até pela jurisprudência dominante, segundo a qual, havendo divergência entre peritos, deve-se, em regra, adoptar a posição dos peritos indicados pelo tribunal. É que, como refere o Ac. da Rel. do Porto de 3-7-90 ( BMJ 379, 578 ), “os peritos do tribunal merecem mais credibilidade pelas garantias de independência, imparcialidade e competência justificando-se a opção pelo seu laudo na sentença recorrida. Não constando dos autos elementos decisivamente contrários a esse laudo, ter-se-ão os valores constantes no mesmo como adequados e aceitáveis em termos de mercado”. No mesmo sentido, entre outros, decidiram também os Acs. da Rel. de Coimbra de 21-5-91 ( Col. Jur. 1991, Tomo 3, 74 ) e da Rel. de Lisboa de 15-4-99 ( Col. Jur. 1999, Tomo 2, 102 ).
Sustenta depois o apelante que a justa indemnização passa pela fixação do valor proposto pela entidade expropriante no seu recurso, ou se assim se não entender, pelo valor do Acórdão Arbitral.
Aqui o apelante não justifica o seu entendimento. Como se disse, o Mº Juiz analisou os critérios aplicados pelos peritos maioritários para a fixação da justa indemnização e entendeu que os mesmos se revelavam correctos e estavam de acordo com os respectivos preceitos legais, razão por que os aceitou. Nada de concreto o apelante alega ou sustenta no sentido do repúdio desta posição, pelo que não se vê qualquer motivo por a não aceitar.
Naufraga assim a pretensão do apelante.
Sustenta o recorrente, por fim, que em despacho de 11 de Março de 2002, foi atribuído o montante indemnizatório, oportunamente depositado, pelo que atribuído esse valor deixa de ser actualizável a partir da notificação do respectivo despacho, isto é, a partir de 20 de Março de 2002, sendo que isto se colhe do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 7/2001 de 12-7-01. Atenta a DUP de 2-12-2000, publicada no DR de 5-2-01, o mencionado depósito bancário, atribuído em 11-3-2002, sendo notificado em 20-3-02, devia a sentença recorrida, aplicando os índices publicados no INE, quantificar, em concreto e expressamente, os valores da actualização. Neste sentido a sentença é omissa, não enunciando nem especificando os valores em causa, pelo que enferma da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. d) do C.P.Civil.
Começando por aqui, diremos que contra o que o apelante sustenta, a sentença não é nula, já que especifica, com clareza suficiente, a forma como o respectivo montante deverá ser actualizado. Claro que poderia ser mais explícita concretizando a evolução sofrida pelo índice de preços ao consumidor, à excepção da habitação, no período indicado. Mas esta ausência de explicitação não torna a sentença formalmente nula, pois que, rigorosamente, não estamos perante uma omissão de pronúncia.
Questão diversa é a de saber se, substancialmente, a actualização efectuada foi correcta.
Segundo o apelante, sendo atribuído ao expropriado o valor da decisão arbitral, o montante indemnizatório deixa de ser actualizável a partir do respectivo despacho.
Vejamos:
Nos termos do art. 23º nº 1 do C.Expropriações “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração da utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”.
Quer isto dizer que o valor da indemnização deve ater-se à data da declaração da utilidade pública, com actualização na data da decisão final, nos termos aí exarados.
Entretanto foi publicado o Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2201 de 12-7-2001 ( in D.R. I Série A. de 25-10-01 ) que estabeleceu que “em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Significa isto e para o que aqui interessa, tendo existido recurso de arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final deve ser actualizado até à notificação do despacho que tenha autorizado o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá ( apenas) sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
No caso dos autos, verifica-se, compulsando o respectivo auto ( a fls 21 ), que o valor da arbitragem é reportado à data da declaração da utilidade pública, donde se conclui que o mesmo não beneficiou de qualquer actualização. Nesta conformidade, como se viu, o respectivo valor deve ser actualizado até à notificação do despacho que tenha autorizado o levantamento de uma parcela do depósito. Isto é, deve ser actualizado desde a data da declaração da utilidade pública ( 2-12-00 ) até 23-3-02 ( data em que se tem como notificado o expropriado - fls. 52 -, do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito ). Depois desta data, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Como no caso vertente foi passado o precatório cheque no valor de 80.699,49 E. ( fls. 72 ) e como na decisão de 1ª instância ( que aqui se confirma ) foi fixada a justa indemnização em 85.935,69 E., a actualização deve incidir ( somente ) sobre 5.236,20 E (85.935,69 - 80.699,49 E.). As actualizações serão estabelecidas de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE. e atenderão, como é evidente, à data deste acórdão.
Quer isto dizer que nesta parte o recurso procederá.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, mantém-se o valor de justa indemnização fixada na 1ª instância.
Revoga-se a decisão no respeita à actualização do valor da indemnização.
Assim, o valor da indemnização terá as seguintes actualizações (determinadas de acordo com a evolução do índice, publicado pelo INE., de preços no consumidor, com exclusão da habitação):
a) Desde a data da declaração da utilidade pública ( 2-12-00 ) até 23-3-02 (sobre o montante global da indemnização )
b) Depois desta data e até à data deste acórdão, ( apenas ) sobre 5.236,20 E.
Custas pelo apelante e apelado na proporção de ¾ para aquele e ¼ para este.