Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
991/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PRAZOS DE RECURSO
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ART. 333º E 373º, N.º 3, DO C. P. PENAL
Sumário:

O art.º 373º, n.º 3, do C. P. Penal, aplica-se apenas nos casos em que o arguido, tendo estado presente na audiência de discussão e julgamento, faltou à leitura da sentença designada para data posterior. No caso do arguido ter faltado quer a esta quer à audiência, rege o art.º 333º do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra:

No tribunal da comarca de Leiria, em Processo Abreviado, foi julgado o arguido AA, melhor identificado nos autos, vindo acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelo art.º 292º do C. Penal.
Veio a ser condenado na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5 euros e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 meses.
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Recorre o arguido, concluindo:
1- O n.º 1 do art.º 2º do C. Penal prevê que “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2- Em 29 de Janeiro de 2000 (data das prática do facto) o C. Penal na redacção dada pelo D. Lei 48/95, de 15 de Março, previa que a condução de veículo automóvel sob uma taxa de TAS superior a 1,2 g/l, correspondia uma sanção de inibição de conduzir como limite mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano previstos no art.º 69º.
3- A determinação da medida da pena acessória obedece aos mesmos factores da pena principal, nomeadamente os previstos no art.º 71º do C. Penal.
4- Atento o disposto nos artigos 71º, 72º e 73º os limites da pena podem ser reduzidos.
5- No caso sub judice deve ser aplicada medida de inibição especialmente atenuada atendendo à reduzida ilicitude do facto e ao facto do arguido ser primário.
6- Assim, a medida da sanção acessória de inibição de conduzir deve ser determinada com recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71º do C. Penal e tem em vista unicamente reduzir a perigosidade, sendo por isso a medida de inibição de conduzir de cinco meses demasiadamente elevada de acordo com os fins que pretende de obter >(prevenção).
7- Face à matéria de facto provada, ao ilícito praticado e às necessidades de prevenção especial e geral que no caso se faziam sentir, ao arguido apenas deve ser aplicada, face aos critérios legais estabelecidos no art.º 71º do C. Penal, sanção de conduzir por período não superior a um mês.
8- Ao aplicar ao arguido a sanção de inibição de conduzir por período de cinco meses violou, pois, o Mmo Juiz o disposto nos artigos 2º, 40º, 69º e 71º do C. Penal.
9- Deve consequentemente, a sentença recorrida ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que condene o arguido em sanção acessória de inibição de conduzir por período de 1 mês pelo facto deste ser delinquente primário e da lei aplicável à data dos factos prever uma moldura de inibição de conduzir com limite mínimo de um mês e máxima de um ano.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de Justiça.
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Respondeu o M. Público entendendo ter razão o recorrente quanto à lei aplicável mas que a pena acessória deve ser fixada em 4 meses.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto

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Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre decidir:
Como resulta das conclusões do recorrente o recurso está limitado a uma questão de direito.
A matéria de facto provada é a seguinte:
Factos provados
1- No dia 29 de Janeiro de 2000, pelas 04 horas e 10 minutos, o arguido circulava pela Av. Heróis de Angola, Leiria, após Ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade não determinada, conduzindo o veículo com matrícula XQ-06-38, ligeiro de passageiros sendo portador de uma TAS de 1,74 g/l;
2- O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que antes de empreender a condução do veículo referido, ingerira bebidas alcoólicas, em quantidade tal que necessariamente lhe provocariam uma taxa de alcolémia superior à legalmente permitida para conduzir veículos na via pública e não obstante, quis levar a cabo tal conduta, que sabia ser proibida e punida por lei criminal;
3- O arguido é empregado por conta de outrem, no ramo de pintura de automóveis, no que recebe mensalmente uma quantia não inferior ao salário mínimo nacional;
4- O arguido foi julgado na sua ausência e não tem antecedentes criminais.
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Inexistem, com relevância para a discussão da causa, factos não provados.
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Na sentença, quando se analisa a aplicação da pena acessória de conduzir (fols. 66) diz-se: Para determinação concreta da medida da pena que se situa numa moldura entre três meses e três anos, deve...Isto é, não haverá dúvidas de que se teve em conta, na aplicação de tal pena, a redacção dada ao art.º 69º do C. Penal pela Lei 77/01, de 13 de Julho.
Ora, tendo os factos sido praticados em 29 de Janeiro de 2000, estava então em vigor a redacção dada àquela norma pelo D. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, segundo a qual a proibição de conduzir era de 1mês a 1 ano.
Nos termos da art.º 2º, n.º 4, do C. Penal é esta a lei que deve ser aplicada ao arguido por lhe ser mais favorável.
Na sentença, tendo em conta:
que o arguido:
- actuou com dolo directo;
- se encontra inserido profissionalmente;
- não tem antecedentes criminais;
- tinha uma Tas de 1,74 g/l;
e que são elevadas as exigências de prevenção geral positiva, fixou, dentro daquela moldura penal, o período de 5 meses de inibição, isto é, um pouco mais do que o mínimo legal.
O arguido entende que não deve ser aplicada sanção superior ao mínimo legal aplicável: 1 mês.
Tendo em conta que, apesar do arguido ser primário e os factos terem sido praticados há mais de quatro anos, a taxa de álcool com que o arguido conduzia era algo superior ao mínimo legal (1,2 g/l), que actuou dolosamente, que se desinteressou pelo julgamento, revelador de alguma indiferença pelos factos ilícitos que praticou, não só não há fundamento para qualquer atenuação especial (art.º 72º do C. Penal) como não é de aplicar o mínimo. Temos com mais adequado o período de três (3) meses de inibição de conduzir.
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Nestes termos, dando parcial provimento ao recurso, se fixa em três (3) meses a sanção acessória de inibição de conduzir, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente (decaimento parcial) fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.
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Coimbra: