Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3290/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Descritores: HERANÇA JACENTE - ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ART.º 2056º, N.º 1; 2047º E 2049º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
1. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a. Não basta que um só herdeiro se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049º do Código Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de se percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.
2. Por isso, não tendo a herdeira cabeça de casal aceite ou repudiado a herança, esta mantém-se jacente, não obstante ter sido tacitamente aceite por outros herdeiros.
3. Consequentemente mantém a herança personalidade judiciária e pode demandar em acção declarativa de reivindicação e condenação.
Decisão Texto Integral:
1. A Herança Jacente aberta por óbito de A., representada pela cabeça de casal B demandou, na comarca de Condeixa-a-Nova, C e D, para obter sentença que declare pertencer-lhe (à herança autora) um certo prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova e condene os réus a indemnizar por danos resultantes de ocupação ilegítima.
Os réus contestaram, opondo, além do mais, a ilegitimidade da autora, por entender que deviam estar no processo todos os herdeiros. Houve resposta. No saneador o sr. juiz julgou ocorrer a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da autora, posto o que a julgou procedente e absolveu os réus da instância.

2. Desta decisão traz a autora o presente agravo, cuja motivação conclui como demonstrou, o que deu origem às seguintes, abundantes e prolixas conclusões:
1) Não pode a ora recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", uma vez que, não tendo ocorrido, até ao momento, repúdio ou aceitação, expressa ou tácita, da herança por todos os sucessíveis da mesma, a herança encontra-se decididamente em estado de jacência, ou seja, encontra-se aberta mas ainda não aceite.
2) Entendeu o Meritíssimo Juíz do Tribunal "a quo" ocorrer nos presentes autos a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária da A., que obsta ao conhecimento do mérito da causa e implica a absolvição dos RR. da instância. Todavia, não pode acolher-se semelhante entendimento.
3) De acordo com o disposto no art° 2046º do C. C., a herança jacente é "a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado". Ou seja, nasce no momento da abertura da sucessão, aquando da morte do de cujus (art° 2031º do Código Civil), e finda quer no momento em que é aceite ou repudiada pelos herdeiros, quer no momento em que, por falta ou repúdio dos demais sucessíveis, é declarada vaga para o Estado.
4) A herança jacente, embora destituída de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária (art° 6º, alínea a) do Código de Processo Civil). Nesta conformidade, pode ser parte em juízo, mas sempre através de um representante legal - neste sentido, cfr. Acórdão do S. T. J. De 20/03/2001.
5) Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 28 Edição, 111, a herança jacente pode propor acções em juízo (de reivindicação, confessórias de servidão, de cobrança de dívidas, etc.), sendo a herança a verdadeira parte na acção.
6) É este precisamente o caso vertente nos presentes autos: a herança jacente propôs contra os RR. uma acção de reivindicação, tendo formulado o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio e a restituição de uma área desse prédio ocupada pelos RR.
7) Relativamente à aceitação da herança, pode esta revestir a forma expressa ou tácita, entendendo-se como configurando a primeira daquelas, a feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de uma vontade inequívoca do interessado de aceitação da herança; enquanto que a aceitação tácita se verifica quando aquela - vontade se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, não implicando os actos de administração praticados pela sucessível aceitação tácita- artigos 217º e 2056º do C. Civil.
8) Portanto, quer se trate de aceitação expressa ou tácita, exige-se uma intenção inequívoca por parte do sucessível de aceitar a herança ou de a adquirir - cfr. Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", II Volume, Coimbra Editora, 1980, páginas 16 a 29;só tendo lugar tal aquisição da herança aquando da sua aceitação - art° 2050º do C. Civil - que funciona como "conditio sine qua non" da própria aquisição e não apenas como facto confirmativo desta.
9) Defende brilhantemente José de Oliveira Ascensão, in "Direito Civil- Sucessões"- 5a Edição, Coimbra Editora, páginas 413 a 415, que terá que proceder-se à distinção entre a aquisição da titularidade e a aquisição da posse: enquanto a primeira está dependente da aceitação; a segunda é automática, isto é, o herdeiro adquire a posse (desde que o autor da sucessão a detivesse) com a devolução, independentemente de um efectivo contacto com os bens.
10) Claramente se encontra afastada, na situação em análise, a aceitação expressa da herança por parte de qualquer dos interessados, uma vez que ainda nenhum declarou em qualquer documento escrito aceitar a herança, nem assumiu o título de herdeiro com a intenção reconhecível de a adquirir.
11) Do mesmo modo não foram praticados quaisquer actos concludentes, por parte dos herdeiros, donde se possa inferir a ocorrência de aceitação tácita daquela herança.
12) Entendeu o Tribunal "a quo" que o facto ( alegado em 24º da petição inicial) de os sucessores de Manuel Figueira e Idalina G... terem prometido vender verbalmente a Dalminda Miranda uma parcela do prédio em questão, configura um acto demonstrativo de aceitação da herança pelos herdeiros.
13) Entende a A., ora recorrente, não implicar aquela atitude dos herdeiros aceitação tácita da herança, dado que só procederam da forma alegada na petição inicial por considerarem que dispunham de posse relativamente ao prédio. Efectivamente, tendo os herdeiros consciência de não deterem reais poderes sobre os bens que compõem a herança, não procederem à venda da parcela do terreno; apenas prometeram aos RR. que o fariam quando a propriedade do mesmo para eles se transferisse.
14) Assim sendo, os herdeiros não praticaram qualquer acto de disposição, mas sim de mera tolerância, não tendo atribuído qualquer
15) direito sobre o prédio aos RR., ora recorridos. É entendimento doutrinário dominante que a aceitação da herança consiste num acto jurídico ( neste sentido, Capelo de Sousa, in obra supra citada, págs 17 a 22 ) ou num negócio jurídico ( cfr. José de Oliveira Ascensão, in obra citada, páginas 426 a 428 ) unilateral, não receptíco, individual e livre.
16) Basta, portanto, que " um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a) do artigo 6 do C PC" -cfr. Ac. do S. T. J. de 20/03/2001 supra referido.
17) Ao alegar a A. que os herdeiros prometeram vender e posteriormente decidiram não alienar a parcela do prédio, não referiu que os herdeiros participaram em semelhante resolução, nem o poderia fazer, uma vez que face ao falecimento de um dos filhos da "de cujus" , ocorrido em 14 de Abril de 2000, logo, já após o óbito daquela que foi sua mãe, e autora da herança, e antes das conversações mantidas com os RR., se encontravam à data, por determinar todos os herdeiros susceptíveis de proceder à respectiva aceitação.
18) Assim, com todo o respeito, ao concluir o Tribunal " a quo " ter ocorrido aceitação, por esses herdeiros, o que se admite sem conceder mas por mera hipótese de raciocínio, tal não significa que todos os herdeiros tenham aceite a mesma, o que, como supra se referiu, é indispensável para fazer cessar a situação da jacência da herança.
19) Refere ainda o Meritíssimo Juíz na sentença de que ora se recorre que o facto de Maria Alice G... se assumir como cabeça-de-casal é uma actuação demonstrativa da aceitação das heranças por esses herdeiros; o que, com o devido respeito, é verdadeiramente inconcebível.
20) Como foi já referido, a lei atribui à herança jacente personalidade judiciária, do que decorre a sua susceptibilidade de ser parte; sendo, contudo, só pode estar em juízo desde que representada.
21) No caso sub judice, a A., ora recorrente, encontra-se devidamente representada pela cabeça-de-casal Maria Alice Dias.
22) É entendimento doutrinário dominante não existir qualquer ...incompatibilidade entre o exercício do cargo de cabeça-de-casal e uma herança que se encontre no estado de jacência. Partilha, desde logo, deste entendimento Capelo de Sousa, in obra citada, página 53, nota 622., até porque, tal cargo decorre de uma obrigação legal: o exercício das funções que lhe são inerentes não traduz a intenção de aceitar a herança mas apenas a do cumprimento de obrigações legais, por forma a evitar as correspondentes sanções.
23) Como refere João António Lopes Cardoso, in "Partilha Judiciais", Volume I, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 278: " a qualidade de cabeça-de-casal é um direito e um encargo obrigatório. É ainda intransmissível em vida ou por morte (...), o que em parte significa que também não pode alienar-se pelo facto de se haver alienado o direito á herança ...".
24) Consagra o art° 2080° do C. Civil uma escala hierarquizada segundo a qual se defere, "ex lege" e sem necessidade de um acto jurídico de aceitação, a cargo de cabeça-de-casal, sendo que, nos presentes autos, tal cargo recai necessariamente sobre Maria Alice G..., uma vez que se trata da herdeira legal mais velha ( art° 2080°, n° 1, alínea c) e n° 4 do C. Civil).
25) Pelo que, salvo o devido respeito por diferente entendimento, a sentença recorrida não poderá deixar de constituir uma tentado contra a realização do Direito e a própria Justiça, por violação pelo Tribunal " a quo" do disposto nos artigos 6°, aliena a) do C. P. C. e 217°, 2046°, 2047°, 2050°, 2056°, 2079° e 2095°, todos do C. Civil.




3. Não foram apresentadas contra-alegações. Em despacho tabelar, o sr. juiz confirmou o decidido. Estão agora colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir.
Há a considerar que a dita Maria Alice G... se apresenta na qualidade de cabeça de casal e herdeira da herança autora e que há outros herdeiros, alguns dos quais terão prometido vender o prédio, ou parcela do prédio, em questão.
Fora de causa está a questão de saber se a herança jacente poderia propor esta acção. O que se questiona é tão só saber se esta é uma herança jacente.
Considerou o sr. juiz, no despacho recorrido, que a herança só teria personalidade judiciária enquanto herança jacente. A partir do momento em que foi aceite terminou a jacência e, consequentemente, a personalidade judiciária. E foi aceite, no seu entender, pelo que escreve na seguinte passagem do seu despacho: "segundo a alegação da autora, os herdeiros de Idalina G... e Manuel Figueira (não identificados) prometeram vender, verbalmente, à ré uma parcela do prédio reivindicado. E Maria Alice G... assume-se mesmo como cabeça de casal. Tal actuação é patentemente um acto demonstrativo de aceitação de ambas as heranças por esses herdeiros, nos termos dos artigos 2056º, n.º 1 e 217º, n.º 1 do Código Civil (se bem que, quanto à herança de Manuel Figueira, haja que reconhecer que já foi celebrada escritura pública de habilitação de herdeiros)".

À partida damos por assente e indiscutível a afirmação de que só a herança jacente tem personalidade judiciária, sendo que é jacente a herança aberta e ainda não aceite nem declarada vaga. Constitui, pois, objecto específico de análise o conjunto de factos com que lidamos e a sua subsunção à noção legal de “aceitação tácita”.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, diz o n.º 1 do artigo 2056º do Código Civil. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir (diz o n.º 2).
Em confronto com a noção geral de declaração expressa definida no n.º 1 do artigo 217º do Código Civil – a declaração negocial é expressa “quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade”- constata-se uma exigência acrescida na noção de declaração expressa de aceitação da herança: só pode constar de documento escrito e não já de “palavras ... ou outro qualquer meio directo de manifestação de vontade” e nesse documento escrito tem de declarar que aceita a herança ou assumir o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
Há aqui uma clara exigência de declaração inequívoca de aceitação da herança; de ser herdeiro e não mero sucessível. Exigência que se compreende, face à equivocidade de muitos actos praticados em relação aos bens que integram a herança. ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, (1998) vol. VI, págs. 92 e 93)

4. Quanto à aceitação tácita, não definida no artigo 2056º do Código Civil, tem-se entendido que resulta do disposto no artigo 217º, n.º 1 do mesmo código, que considera a declaração negocial tácita a manifestação de vontade que se revele, com toda a probabilidade, de simples factos. ( cfr. Acórdão do STJ, de 25/07/78, BMJ, 279,184)
Todavia há que ter em conta que o próprio artigo 2056º, n.º 3 adianta, de forma significativa, que não implicam aceitação tácita da herança os actos de administração praticados pelo sucessível. Em consonância está o disposto no artigo 2047º ao prescrever que o sucessível chamado à herança, que ainda não a tenha aceitado ou repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, dando claramente a entender que não é pelo simples facto de tomar as providências dessa natureza, autorizadas por lei, que ele vai ser considerado como aceitante. ( cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra e volume citado, pág. 93.)
Constitui uma característica particular do nosso sistema sucessório a liberdade de aceitar ou repudiar a herança. Tirando o caso particular do artigo 2049º, n.º 2 do Código Civil, ditado pela especial necessidade de definir o modo de partilhar a herança, não existe qualquer imposição legal da herança aos sucessíveis, mesmo que conhecidos. E dada a normal equivocidade dos actos praticados em relação aos bens da herança, também aqui, na aceitação tácita, se torna clara a particular exigência na interpretação dos actos donde se tenha de concluir que houve aceitação da herança.
Foi claramente intenção do legislador evitar que se fizessem deduções precipitadas, sempre que um chamado à herança praticasse actos de administração, que tanto podem ser interpretados como manifestação de vontade de aceitar o chamamento, como reveladores da intenção de simplesmente não deixar perder ou deteriorar os bens da herança.
Por isso, não são considerados de aceitação da herança os actos de administração praticados por qualquer sucessível.
Assim, representar a herança na qualidade cabeça de casal e peticionar que se declare que pertence à herança um certo prédio que outros herdeiros terão prometido vender verbalmente, não passa da prática de actos de administração e por isso não revelam, aos olhos da lei uma aceitação tácita da herança.
Logo, por aqui se vê que a cabeça de casal Maria Garísio não aceitou a herança com o seu gesto de propor esta acção na qualidade em que o fez, tanto mais que ser cabeça de casal é um cargo (encargo legal) inerente a determinado sucessor. Vem de fora para dentro; da lei para o sucessor. A aceitação vai de dentro para fora; é um acto pessoal; é a vontade do sucessor manifestada de forma inequívoca.
Já quanto aos herdeiros que, segundo o alegado, terão prometido, verbalmente, vender uma parcela do prédio, parece óbvio que tal constitui uma inequívoca manifestação de vontade de transmitir a outrem o que lhes pertence ou esperam vir a pertencer. Logo, na linha do nosso raciocínio, estes herdeiros aceitaram a herança aberta por óbito de Idalina G....
A questão está só em saber se, não tendo a herança sido aceite por todos os herdeiros, deve ou não considerar-se aceite e deixar, por isso, de ser considerada herança jacente, com a consequente perda, ou não, da personalidade judiciária.
Não dá a lei uma solução expressa para esta questão, mas dela se extrai que o instituto da herança jacente visa acautelar os inconconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o “de cuius” era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.
Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a. Não basta que um só se apresente ou responda positivamente a uma só notificação nos termos do artigo 2049º do Código Civil. O próprio preceito é explícito no sentido de percorrerem todos os sucessíveis até se obter a certeza sobre quem assume a titularidade da herança.
Daí que no próprio STJ se tenha escrito num acórdão ( Processo 01A455, acórdão de 23/10/2001, em www.dgsi.pt (busca em herança jacente)

), ainda que sem o sentido decisório, que “basta, na espécie, que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a), do artigo 6 do CPC”. E na RP se tenha decidido que “a situação da herança, como jacente, termina com a aceitação dos herdeiros”; de todos os herdeiros e não apenas de um ou alguns deles, naturalmente.
Por isso, não tendo a herdeira cabeça de casal aceite ou repudiado a herança, esta mantém-se jacente, não obstante ter sido tacitamente aceite por outros herdeiros. Consequentemente mantém a herança personalidade judiciária e pode demandar em acção declarativa de reivindicação e condenação.

5. decisão
Por todo o exposto, acordam os juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo, declarando que tem personalidade judiciária e pode demandar na presente lide a herança aberta por óbito de Idalina G..., supra identificada.
Sem custas (artigo 2º, n.º 1, al. o) do Código das Custas Judiciais).
Coimbra, 13 de Janeiro de 2004