Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1688/99
Nº Convencional: JTRC132/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA DE UM IMÓVEL
Data do Acordão: 10/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 220º, 416º, 874º, 875º E 1381º AL. A) DO CC, ARTºS 668º Nº 1 AL. C), 684º Nº 3, 690º NºS 1 E 4 DO CPC
Sumário: I - A identificação do comprador e preço estipulado, são elementos essenciais para o exercício do direito potestativo de preferência, sendo o primeiro desses elementos bastante importante para o restabelecimento da vizinhança e determinante para a formação da vontade de contratar, porquanto o preferente pode não desejar ter como confinante um vizinho com quem não se entenda ou de quem tenha má impressão, ou pelo contrário, satisfação em que certa pessoa passe a ser seu vizinho.
II - Para o regular exercício do direito de preferência, deve ser dado conhecimento ao preferente do projecto da venda e das cláusulas do respectivo contrato, contendo estas, não só a identificação do comprador e o preço da venda, como as condições de pagamento e data aproximada da concretização do contrato. Não é necessário dar-lhe conhecimento dos elementos acessórios, como a data exacta (dia e hora) e o local da outorga da escritura pública.
Decisão Texto Integral: