Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
521/2001
Nº Convencional: JTRC5197
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: JOGO
JOGO DE FORTUNA E AZAR
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO CONTRAORDENACIONAL
Legislação Nacional: ARTº 1º, 4º E 108º DO D.L. Nº 422/89 (REDACÇÃO ORIGINÁRIA) 59º NºS 1,2,3 E 161º Nº3, 163º Nº1 (REDACÇÃO INTRODUZIDA PELO D.L. Nº 10/95)
Sumário: I - Da hermenêutica dos artºs 1º e 4º do D.L. nº 422/89 (redacção originária) e 159º nºs 1,2,3 e 161º nº 3 (redacção introduzida pelo D.L. nº 10/95), decorre, por um lado, que a lei distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins e, por outro lado, que prevê a existência de outros jogos não enquadráveis em qualquer daqueles dois tipos de jogo, os quais apelida mediante o uso da expressão outras formas de jogo.
II - Por outras formas de jogo devem considerar-se todos os jogos não enquadráveis quer no conceito de jogo de fortuna ou azar, quer no conceito de modalidade afim do jogo de fortuna ou azar, quando tais jogos atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou quando esteja em causa a honestidade dos respectivos resultados (artº 159º nº3 in fine).

III - In casu, estamos perante um jogo com todas as características referidas no nº1 do artº 159º do D.L. nº 422/85 (redacção introduzida pelo D.L. nº 10/95), tanto mais que os prémios atribuídos consistiam em objectos com valor económico e não em dinheiro, o qual deve ser qualificado como jogo de rifas.

IV -Assim, não incorreu o recorrente na autoria material do crime de exploração ilícita de jogo previsto e punível pelo artº 108º nº1 do D.L. nº 422/89, pelo qual foi condenado, mas antes na autoria material da contraordenação prevista e punível pelo artº 163º nº1 daquele diploma legal (redacção do D.L. nº 10/95).

Decisão Texto Integral: