Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | RESÍDUOS GESTÃO TRANSPORTE | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIME | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 2.º, 3.º, 15.º N.º 1, 27.º DO DEC. LEI 239/97 - ART.º 5.º PORTARIA 335/97 DE 16/5 | ||
| Sumário: | O transporte, qualquer transporte, de resíduos, tal como estes vêm definidos no artº 3º do D.L. 239/97 (quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer) terão sempre de ser acompanhados de guias, quer nos termos do artº 15º, 1 do D.L. 239/97, quer nos termos de legislação especial por força do artº 2º do referido decreto-lei.
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| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº3.842/03-5 Comarca de A – 1º
Acordam na Secção Criminal desta Relação:
A B – Centro, por infracção ao disposto no artº 15º,nº 2 do D.L. 239/97 de 9/9, aplicou a coima de 1700€,à arguida C, a qual foi objecto de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Águeda.
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Efectuado o julgamento, foi proferida a sentença de fls. 74 e segs na qual se julgou improcedente a impugnação e se manteve na íntegra a decisão da autoridade administrativa.
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Inconformada, recorreu a arguida, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
O Mº Pº na comarca respondeu pugnando pela improcedência do recurso já que os produtos transportados não se subsumem nem ao conceito de lamas de depuração nem de lamas tratadas, donde os resíduos em causa não se subsumem ao disposto no artº 2º, al. c) do D.L. 239/97 de 9 /9,por não se verificar a condição do seu aproveitamento na agricultura.
Nesta Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto considera que o recurso merece improvimento. Parecer que notificado não mereceu resposta. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência há que decidir: O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As questões a resolver são as seguintes:
Factos dados como provados: A- Rejeição do recurso por manifesta improcedência Primeira e prévia questão que cumpre conhecer é a que foi suscitada no exame preliminar, qual seja a da rejeição do recurso na parte em que vem impugnada a decisão de direito. Estabelece o nº 1 do artº 420º do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP. Conquanto a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de manifesta improcedência , certo é que os nossos tribunais superiores vêm entendendo, sem dissonância, que aquela situação se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca( -Cfr. entre muitos outros os acs. do STJ de 97.09.18 e de 97.10.30, proferidos nos processos nºs 663/97 e 937/97) É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, á letra da lei e ás posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. ( - Ac. do STJ de 18-4-02 Processo nº 1082/02- 5ª) É o que iremos demonstrar de seguida.
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B- Enquadramento jurídico - Transporte de resíduos – Acompanhamento com guias Da conjugação dos diplomas que regulam esta matéria, da gestão de resíduos, um ponto temos que considerar por assente, qual seja o de que o transporte, qualquer transporte, de resíduos, tal como estes vêm definidos no artº 3º do D.L. 239/97 (quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer) terão sempre de ser acompanhados de guias, quer nos termos do artº 15º, 1 do D.L. 239/97, quer nos termos de legislação especial por força do artº 2º do referido decreto-lei. O diploma que regula o referido transporte é a Portaria 335/97 de 16/5 face ao disposto nos artºs 20º,nº 1 e 27º, nº 2 do D.L. 239/97. Nos termos do artº 5º, nº 1 da citada Portaria o produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante. O D.L. 446/91 no qual a recorrente se alicerça para sustentar a sua tese não pode ser considerado “legislação especial”, na vertente transporte, por efeito do artº 2º do D.L. 239/97. É que aquele diploma prende-se apenas com a “utilização das lamas de depuração”, tal como ressalta do preâmbulo, e não com o transporte das mesmas. Dadas as suas especificidades entendeu o legislador regulá-lo em diploma próprio. Na sequência e não regulando o D.L. 446/91 o transporte de resíduos, nem das lamas, o mesmo terá de ficar sujeito ao regime do diploma que regula especialmente esta variante (transporte) de gestão de resíduos ( artº 1º da P. 335/97). Deste modo tendo ficado demonstrado que a arguida efectuava o transporte de 11.000 litros de resíduos de efluentes provenientes da suinicultura sem que se fizesse acompanhar das respectivas guias modelo A (1428-INCM) de acompanhamento de resíduos, teremos de concluir que estão verificados os pressupostos da contra-ordenação (artº 20º, nº 1 do D.L. 239/97) pela qual a arguida foi acusada e condenada.
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Nestes termos se decide: # Custas pela recorrente – taxa de justiça 4 UCS – a que acrescem mais 4 UCS, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do CPP.
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