Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
437222/08.2YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS GIL
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
ACÇÃO ESPECIAL
CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
RÉU
SOCIEDADE COMERCIAL
LOCAL DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 74º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato resultante de procedimento de injunção em que foi deduzida oposição, caso não tenha sido convencionado o lugar de pagamento e seja ré sociedade comercial, pode ser instaurada, à escolha da autora, no tribunal da área da sede da autora ou no tribunal da área da sede da ré.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

            1. Relatório

            A 18 de Dezembro de 2008, , com sede em ....Oliveira de Frades, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra B..., com sede em ....Treixedo, pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 29.250,18, sendo € 27.904,18 de capital, € 1.250,00 de juros de mora contados à taxa de 11,07 % desde 30 de Junho de 2008 e taxa de justiça no montante de € 96,00.

            A requerente fundamentou a sua pretensão contra a requerida na alegação de que, a 31 de Maio de 2008, celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de bens e serviços, emitindo, em consequência disso, a factura nº 217, de 31 de Maio de 2008, no montante de € 23.214,18, a factura nº 257, de 31 de Julho de 2008, no montante de € 4.690,00, facturas referentes ao fornecimento e montagem de uma estrutura em madeira lamelada colada, sendo o prazo de vencimento das facturas a trinta dias.

            A requerida foi notificada nos termos requeridos e veio apresentar oposição na qual alega que o contrato celebrado com a requerente foi um contrato de empreitada, contrato que foi executado em desconformidade com o que foi acordado entre as partes, tendo-se verificado um abatimento parcial da cobertura executada pela requerente no momento da conclusão dos trabalhos, facto que levou a requerida a não aceitar a obra, reconhecendo a requerente os factos que motivaram a recusa da aceitação da entrega da obra por parte da requerida, acordando ambas as partes que logo que os defeitos determinantes da recusa da entrega fossem removidos, as facturas objecto destes autos seriam pagas, facto que não se verificou até ao presente momento, pugnando por isso a requerida pela total improcedência da pretensão da requerente.

            O procedimento de injunção foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, em conformidade com a indicação da requerente no requerimento de injunção.

            No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades foi aberta conclusão a 20 de Março de 2009, sendo nessa data proferido despacho a excepcionar a incompetência em razão do território, sustentando-se que o tribunal territorialmente competente é o de Santa Comba Dão, tribunal a que pertence o local da sede da requerida.

            O despacho que declarou a incompetência em razão do território foi notificado às partes por cartas registadas expedidas a 30 de Março de 2009.

            A 27 de Abril de 2009, A..., inconformada com o despacho que declarou a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, veio interpor recurso contra tal decisão alegando, em síntese, que estando em causa o cumprimento de obrigação pecuniária, não tendo sido acordado qualquer lugar de pagamento do preço ajustado, o tribunal competente é, à escolha da recorrente, o tribunal da sua sede, sita na área do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades ou o Tribunal Judicial da Comarca de Santa Comba Dão, tribunal do lugar da sede da requerida, pelo que deve ser respeitada a escolha do tribunal por si efectuada no requerimento de injunção.

            Não foram apresentadas contra-alegações.

            Atenta a simplicidade da questão a resolver nestes autos e a já longa demora dos autos numa fase ainda vestibular, com a concordância dos Excelentíssimos Adjuntos, decide-se dispensar os vistos, passando-se a decidir de imediato, já que, alterado que foi o modo de subida de recurso e determinados os procedimentos pertinentes, nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

            2. Questões a decidir

            A única questão a decidir é a determinação do tribunal territorialmente competente para conhecer de pretensão de pagamento do preço em dinheiro acordado pelas partes em contrato, pretensão exercida em acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias fundadas em contrato e em que é ré uma sociedade comercial.

            3. Fundamentos de facto resultantes dos autos


3.1

            A 18 de Dezembro de 2008, A..., com sede ......, instaurou procedimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra B...., com sede em ......, pedindo a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 29.250,18, sendo € 27.904,18 de capital, € 1.250,00 de juros de mora contados à taxa de 11,07 % desde 30 de Junho de 2008 e taxa de justiça no montante de € 96,00, indicando que em caso de apresentação dos autos à distribuição pretendia a remessa dos mesmos ao Tribunal Judicial de Oliveira de Frades.

3.2

A... fundamentou a sua pretensão contra B.... na alegação de que, a 31 de Maio de 2008, celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de bens e serviços, emitindo, em consequência disso, a factura nº 217, de 31 de Maio de 2008, no montante de € 23.214,18 e a factura nº 257, de 31 de Julho de 2008, no montante de € 4.690,00, facturas referentes ao fornecimento e montagem de uma estrutura em madeira lamelada colada, sendo o prazo de vencimento das facturas a trinta dias.        

            4. Fundamentos de direito

            A autora demandou a ré visando o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre ambas, contrato de prestação de serviços, ao que tudo indica na modalidade de contrato de empreitada (vejam-se os artigos 1155º e 1207º, ambos do Código Civil).

            A autora tem sede em...., lugar de Oliveira de Frades.

            A ré tem sede no lugar de Vale de Cavaleiro, freguesia de ..., freguesia integrada no município de Santa Comba Dão e é uma sociedade comercial, mais propriamente uma sociedade por quotas (artigos 1º, nºs 1 e 2 e 200º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais).

            Não resulta dos autos que as partes tenham fixado um lugar para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes do contrato celebrado entre ambas, nem que hajam procedido à estipulação de tribunal territorialmente competente para conhecer do objecto do litígio, estipulação que, além do mais, para ser válida, deveria revestir a forma escrita (artigo 100º, nº 2, do Código de Processo Civil).

O artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil prescreve que “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”

Esta previsão legal foi introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril e reproduz, ipsis verbis, a previsão que constava na proposta de lei nº 47/X, publicada no Diário da Assembleia da República II série A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005. Na citada proposta de lei justificou-se a alteração proposta como visando, de um lado, o descongestionamento dos tribunais e, de outro lado, a tutela do consumidor, aproximando-se a justiça do consumidor, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo e obtendo-se um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível.

Na mesma proposta consignou-se que o “demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.”

Em apontamento crítico à fundamentação aduzida na proposta de lei que se tem vindo a citar, na sua vertente “consumerista”, refira-se que do ponto de vista constitucional, nada impede a titularidade dos direitos dos consumidores por parte de pessoas colectivas ou, ao menos, de certas pessoas colectivas[1]. Aliás, a noção de consumidor acolhida entre nós na lei do consumidor (artigo 2º, nº 1, da lei nº 24/96, de 31 de Julho), ao invés do que sucede em regra no direito comunitário[2], não exclui, de forma taxativa, as pessoas colectivas[3].

Porém, o que ressalta da previsão legal que actualmente constitui o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, é que o domicílio do devedor só releva, em primeira linha, quando seja ré uma pessoa singular.

Tratando-se de pessoa colectiva, a lei faculta ao credor a escolha do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.

A obrigação cujo reconhecimento se visa obter nestes autos tem como objecto uma prestação pecuniária.

Não resulta dos autos que as partes tenham fixado qualquer lugar para o cumprimento dessa obrigação, nem que tenham celebrado um pacto de competência.

Ora, nos termos do disposto no artigo 774º do Código Civil, “se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.”

“A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios” (artigo 12º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais).

Pelo que precede, é inquestionável que face à causa de pedir da acção, ao pedido deduzido, à natureza da ré, à ausência de estipulação quanto ao lugar de cumprimento da obrigação cujo reconhecimento é peticionado nestes autos, à escolha da autora e ao local da sede da autora, o tribunal territorialmente competente para conhecer deste autos é o Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades.

            Ainda que assim não fosse, sempre a decisão sob censura seria ilegal já que, nos termos do disposto no artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a incompetência em razão do território apenas pode ser conhecida oficiosamente no caso de violação da primeira parte do nº 1 do artigo 74º do mesmo diploma legal, o que manifestamente não é o caso dos autos, porquanto é ré uma pessoa colectiva, preenchendo-se, deste modo, a segunda parte do nº 1, do artigo 74º do Código de Processo Civil.

            Pelo que antecede, conclui-se pela integral procedência do recurso interposto nestes autos por A....

            5. Dispositivo

            Face ao exposto, acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar procedente o recurso de apelação interposto nestes autos por A... e, em consequência, em revogar o despacho proferido a 20 de Março de 2009 e que declarou a incompetência em razão do território do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades para conhecer destes autos, prosseguindo desta forma os autos os seus termos subsequentes no Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades. Sem custas (artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais, por identidade de razão).


***

            O presente acórdão compõe-se de seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, o primeiro signatário.

Coimbra, 10 de Novembro de 2009


[1] Neste sentido, veja-se Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 786, nota XIV.
[2] Veja-se, a título de exemplo, a definição que consta no artigo 2º, nº 11, do Regulamento (CE) nº 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, em vigor desde 29 de Outubro de 2009 e aplicável a partir de 01 de Novembro de 2009 – artigo 17º do Regulamento que ora se cita. 
[3] Sobre esta questão veja-se, Lei da Defesa do Consumidor Anotada, Instituto do Consumidor 1997, Teresa Almeida, páginas 25 a 28, autora que, com dúvidas, entende que o conceito consagrado legalmente é restrito às pessoas singulares; no direito interno, adoptando explicitamente uma definição de consumidor consonante com a do direito comunitário, vejam-se os artigos 1º, nº 3, alínea a), do decreto-lei nº 143/2001, de 26 de Abril e o artigo 4º, alínea a), do decreto-lei nº 133/2009, de 02 de Junho, sendo que esta última definição legal corresponde à que constava no artigo 2º, nº 1, alínea b), do decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro, diploma que foi revogado pelo decreto-lei nº 133/2009, de 02 de Junho. Veja-se ainda Direito do Consumo, Almedina 2005, Carlos Ferreira de Almeida, páginas 30 a 35, autor que não afasta a inclusão de certas pessoas jurídicas no conceito de consumidor.