Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO INCUMPRIMENTO VENCIMENTO PRESTAÇÕES FUTURAS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 781º C. CIV.; DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09 | ||
| Sumário: | I – Os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações, enquanto frutos civis, são calculados em função do tempo de duração do contrato de mútuo, atenta a sua natureza retributiva. II – Por isso, sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do artº 781º do C. Civ., o mesmo não sucede com os juros remuneratórios correspondentes a períodos futuros. III – O vencimento imediato das prestações por falta de pagamento de uma delas depende da vontade do mutuante, que não está obrigado a exigir imediatamente o pagamento de todas elas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor – A... – instaurou na Comarca de Coimbra acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra o Réu – B... . Alegou, em resumo: Em Janeiro de 2005, emprestou ao Réu o montante de € 6.075,00 com juros à taxa nominal de 19,43% ao ano, destinando à aquisição do veículo automóvel Opel Corsa de matrícula 00-00-LP, obrigando-se este a restituir-lhe o quantitativo mutuado, assim como os respectivos juros, comissão de gestão, despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura do crédito e o prémio do seguro de vida, em 48 prestações no valor de 187,98 €, mensais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês e vencendo-se a primeira em 10.Fevereiro.2005. O Réu não procedeu ao pagamento da 15ª prestação, vencida em 10/4/2006, o que implicou o imediato vencimento das prestações subsequentes e anulação do contrato de seguro, ascendendo a € 6.471,05 0 valor das prestações em dívida. Em 1 de Setembro de 2006, a Autora vendeu o veículo automóvel pelo preço de € 1.736,22, cujo valor imputou aos primeiros juros de mora vencidos e depois à quantia de € 6.471,05, reduzida à importância de € 5.356,92. Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a importância de 5.750,30 € - correspondente ao total das prestações em débito (5.356,92 €), juros de mora respectivos calculados à taxa de 23,43%, correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, desde 2 de Setembro a 20 de Dezembro de 2006 (378,26 €) e imposto de selo incidente sobre tais juros (15,13 €) – acrescida de juros de mora vincendos sobre a importância de 5.356,92 €, calculados à mesma taxa desde 21 de Dezembro de 2006 até integral e efectivo pagamento e imposto de selo que sobre os mesmos recair. Contestou o Réu, defendendo-se, em síntese: O valor comercial do veículo automóvel era de € 3.500,00, sendo esta a importância a abater na dívida e, por força da alínea b) da cláusula 8ª do contrato, a antecipação do vencimento não abrange os juros que se venceriam até ao fim do contrato. Não havendo elementos para a determinação do valor global da dívida, preconiza a parcial procedência da acção, relegando-se para execução a liquidação do correspondente montante. Respondeu o Autor. 1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls.129 a 141) que, na parcial procedência da acção, decidiu: Condenar o Réu se o Réu B... a pagar ao Autor “A...” as seguintes quantias a liquidar em execução de sentença (ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 661º e por via do incidente de liquidação previsto no artigo 378º, ambos do Código de Processo Civil imputando-se, então, a quantia de 1.736,22 € ao pagamento das quantias apuradas até 1.Setembro.2006), absolvendo-o do demais peticionado: a) - a quantia de 797,48 € (correspondente à 15ª a 18ª prestações), acrescida de juros de mora calculados à taxa anual de 27,91 % desde a data de vencimento da cada uma delas e até integral pagamento, e do imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%; b) - a quantia referente ao capital correspondente às demais prestações consideradas vencidas a partir de 2.Agosto.2006 (excluindo os juros remuneratórios e demais acréscimos contratualmente previstos), acrescidas de juros de mora calculados à mesma taxa vencidos desde essa data e até integral pagamento do imposto de selo incidente sobre tais juros à taxa de 4%. 1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - Não faz sentido condenar o Réu a pagar a quantia de € 797,48, correspondente às 15ª a 18ª prestações, acrescida de juros de mora vencidos à taxa de 27,91% desde a data do vencimento de cada uma delas e até integral pagamento e o imposto de selo à taxa de 4%, mais uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às demais prestações de capital acordadas, vencidas a partir de 2 de Agosto de 2006, acrescida de juros de mora, à mesma taxa, desde essa data e até integral pagamento, acrescida do imposto de selo. 2º) – O art.781 do CC não faz qualquer distinção entre o vencimento de fracções de capital ou o vencimento de fracções em juros. 3º) – Num contrato de mútuo oneroso em que as partes acordaram no cumprimento da obrigação do mutuário ( restituição da quantia mutuada + retribuição do mútuo) em prestações, é manifestamente errado e contra a própria natureza do mútuo oneroso proceder à distinção entre capital e juros, ou seja, entre restituição da quantia mutuada e a respectiva remuneração do mútuo acordada. 4º) – Conforme acordado pelas partes, para que todas as prestações do contrato se vencessem imediatamente apenas era necessário o preenchimento de uma condição – o não pagamento de uma das prestações. 5º) – É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem o capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, não sendo aplicável ao mútuo o disposto no art.560 do CC. 6º) – A sentença violou os arts.781 e 560 do CC, arts.5, 6 e 7 do DL nº344/78 de 17/11, com a redacção dada pelo DL 83/86 de 6/5, o art.1º do DL 32/89 de 25/1, art.2º do DL 49/89 de 22/2, arts.1 e 2 do DL 206/95 de 14/8 e art.3 do DL 298/92 de 31/12. Contra-alegou o Réu, preconizando a improcedência do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os factos provados: 1. Por contrato de mútuo firmado em 19.Janeiro.2005 entre Autor e Réu e com vista à aquisição do veículo Opel Corsa B, de matrícula 00-00-LP, o primeiro emprestou ao segundo a importância de 6.075 €, ficando acordado que a importância mutuada, os juros à taxa nominal de 19,43 %a comissão de gestão e o prémio da apólice do seguro de vida “Protecção Total”, seriam pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de 199,37 € (correspondendo 11,39 € ao prémio de seguro), a primeira com vencimento no dia 10.Fevereiro.2005 e as restantes no dia 10 dos meses subsequentes; 2. Mais ficou estipulado na cláusula 8ª das Condições Gerais do Contrato que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes” (alínea b)) e, ainda, que “em caso de mora (…) incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora” (alínea c)); 3. Das prestações convencionadas o Réu não pagou ao Autor a 15ª prestação vencida em 10.Abril.2006, nem as respeitantes aos meses subsequentes; 4. O contrato de seguro de vida “Protecção Total” foi anulado em 10.Novembro.2006; 5. Em 2.Agosto.2006 o Réu entregou ao Autor o veículo identificado no ponto 1. para que este diligenciasse pela sua venda, pelo melhor preço que lograsse obter, com vista à afectação do produto dessa venda às quantias devidas pelo primeiro ao segundo; 6. Em 17.Agosto.2006 o Autor enviou ao Réu, e este recebeu, uma carta na qual lhe comunicava que o veículo identificado no ponto 1. iria ser levado a leilão no dia 1.Setembro.2006 pelo valor base de licitação de 1.400 €, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentar melhor proposta, findo o qual se procederia à sua venda em leilão, e convidando-o a assistir ao leilão; 7. O referido veículo foi vendido em 1.Setembro.2006 tendo o Autor recebido a importância de 1.736,22 €, o que comunicou ao Réu através de carta datada de 21.Setembro.2006 que aquele recebeu. 2.2. – O Direito: A sentença recorrida, qualificando o contrato entre as partes como de crédito ao consumo ( regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/9) e porque o Réu ( mutuário) não cumpriu, visto ter deixado de pagar as prestações, concluiu que o vencimento imediato ( cláusula 8ª b) ) não significa vencimento automático, mas imediata exigibilidade, sendo necessária a interpelação do devedor ( mutuário) e não são devidos juros remuneratórios relativamente às prestações vincendas. Por sua vez, o apelante sustenta o contrário, sendo este, no essencial, o objecto do recurso. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.2) Condenar o apelante nas custas. |