Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JORGE DIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM” JUROS DE MORADA DEVIDOS Á SEGURANÇA SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA – 1º JUÍZO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 359º DO CP, 805º, Nº 2 B), 806º, Nº 1 DO CC, 5º Nº 2 E 3 DO DEC. LEI 103/80 DE 9/5 E ARTº 10º Nº 2 DO DEC. LEI 199/99 DE 8/6, 16º DO DEC. LEI 411/91 DE 17/10 , 3º Nº 1 DO DEC. LEI 73/99 DE 16/3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | 1. Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer que seja a acusação, então o mesmo deve subsistir ainda que a acusação venha a ser declarada nula, ou venha a ocorrer uma alteração substancial dos factos. 2. Não existe violação do princípio “ne bis in idem” após o cumprimento do artº 359º, nº 2 do CPP 3. É que se assim fosse, sempre que houvesse tal alteração, o arguido nunca consentiria na continuação do julgamento, com a alteração da acusação, o que é uma interpretação irrazoável e não compatível com o disposto no artº 359º nº 2 CPP, o qual expressamente prevê que “ a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo”. 4. Daí que só no segundo processo se tenha conhecido de mérito e não no primeiro. 5. A contagem de juros de mora por falta de pagamento de contribuições à segurança social conta-se a partir do 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições eram devidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.04.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação dos presentes recursos importa, decidido: a) Condenar, como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, os arguidos JM e MG, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia, para cada um deles. b) Condenar a arguida “ C...Lda”, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º, 105.º, 1, e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia. c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, e em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 14 552,27, acrescida de juros de mora, sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1 - Os crimes pelos quais os arguidos foram condenados já se encontravam prescritos à data de instauração do procedimento criminal que deu origem aos presentes autos. 2 - Os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento. 3 - Caso se considerasse que o procedimento criminal ainda não estava prescrito aquando da sua instauração, sempre o mesmo já teria prescrito por efeito do artigo 121 ° nº 3 do Código Penal. 4 - Os arguidos, nos presentes autos não foram constituídos nesse estatuto, obrigatório nos termos do artigo 58° Código Processo Penal, o que constitui uma nulidade insanável enquadrável na alínea b) do artigo 118° do Código Processo Penal, que aqui se invoca para todos os legais efeitos. 5 - A total ausência de inquérito, não se tendo efectuado quaisquer actos no mesmo e apenas se voltando a repetir uma acusação (copiando-se a produzida no processo inicial, até nos seus erros) viola o definido na alínea d) do artigo 119º do Código Processo Penal, constituindo uma nulidade insanável que expressamente se argúi. 6 - O presente procedimento criminal viola frontalmente o artigo 29 n° 5 da Constituição da República Portuguesa porquanto os arguidos já foram julgados pelos mesmos factos no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido. 7 - A decisão de absolvição da instância que deu origem ao presente procedimento criminal é uma decisão errónea por ter sido baseada num pressuposto não existente, ou seja, a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. 8 - Mesmo que existisse uma alteração substancial nunca essa decisão seria a de absolvição da instância mas sim a sua suspensão com remessa do processo novamente para a fase de inquérito 9 - Em consequência disso temos de considerar que os arguidos já foram julgados pelos factos que deram origem à decisão de que se recorre pois o principio Ne bis in idem, na sua vertente formal, pretende evitar que o cidadão, por alguma descoordenação ou incapacidade das autoridades judiciárias, seja submetido duas vezes à chamada "pena do banco" com os constrangimentos daí advindos (de consideração pessoal, de tempo, de dinheiro e de segurança), algo essencial para qualquer estado de direito democrático moderno. 10 - O artigo 289° nº 1 do Código Processo Civil não tem aplicação em processo penal, mas se o tivesse estaria o aproveitamento dos efeitos do processo inicial dependente das condições estabelecidas no n° 2 daquele normativo. 11 - A sujeição dos arguidos a julgamento nos presentes autos depois de os mesmos terem sido julgados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido constitui uma inconstitucionalidade por violação do artigo 29 n° 5 da CRP. 12 - Não houve qualquer intuito dilatório na dedução do incidente de violação do princípio ne bis in idem por parte do arguido JM que sempre teve durante o julgamento um comportamento cooperante. 13 - Não se justifica a condenação dos restantes arguidos em custas pelo incidente atrás referido uma vez que eles não lhe deram origem. 14- Atentos os critérios estabelecidos no artigo 71 ° do Código Penal e os elementos factuais dados como provados é manifestamente exagerada a pena de multa aplicada à arguida Maria da Graça. - NORMAS VIOLADAS Entre outras, pela decisão recorrida foram violadas as normas constantes dos: Art° 29 nº 5 da Constituição da República Portuguesa Art° 32 nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa; Art° 30 nº 2 do Código Penal Art° 79° do Código Penal Art° 71 ° do Código Penal Art° 118º do Código Penal Art° 119° nº l alínea d) do Código Penal Art° 4° do Código Processo Penal Art° 58º do Código Processo Penal”. Igualmente o Instituto de Segurança Social interpôs recurso, concluindo a sua motivação pela seguinte forma: “1 - Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que: 2 - Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18. ° do Dec. -Lei 103/80 e 16. ° do Dec. -Lei 411/91. 3 - Na verdade, o Mt. ° Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos JM e MG pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, sob forma continuada, p.p. pelos artigos art.°s 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°, 1 e 3, todos da Lei 1512001, de 5.06 e a arguida" C…, Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.e p. pelos art. Os 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°,1, todos da Lei 15/2001, de 5.06 4 - Bem como, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social - IPI Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra a quantia de € 14 552,27 correspondente às quotizações devidas e não pagas, no período de Novembro e Dezembro de 1997. Janeiro a Dezembro de 1998. Janeiro a Dezembro de 1999 e Janeiro a Abril de 2000, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento. 5- Ora, à luz do nº 1 do artº 483º do Código Civil “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação", 6 - devendo "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º do Código Civil. 7 - Porém, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social estão consagrados em legislação especial (v.g. Lei de Bases da Segurança Social - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro; Regime Jurídico das Contribuições - o já mencionado Dec. -Lei n. ° 103/80 e Dec. -Lei 411/91). 8 - Assim, existindo uma legislação específica quanto ao cálculo e taxas de juros de mora, não derrogadas pela lei geral, não se aplicam as taxas e as regras previstas no Código Civil - nº 3 artº 7° C.C. 9 - Deste modo, foram aquelas disposições legais as invocadas pelo demandante cível/CDSS de Coimbra no respectivo PIC, como aplicável ao caso sub júdice, pois, com a devida vénia e contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo': entendemos ser aquele normativo legal o aplicável por incumprimento dos prazos de pagamento das contribuições/quotizações à segurança social. 10 - A obrigação, não só tinha prazo certo, como provinha de facto ilícito als a) e b) do artº 2 do artº 805 do C.C. 11 - Assim, os juros de mora vencidos em Junho/2007 e peticionados pela segurança social, no total de € 14.761,70, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1997. Janeiro a Dezembro de 1998. Janeiro a Dezembro de 1999 e Janeiro a Abril de 2000, estão correctamente calculados desde as respectivas datas de incumprimento "por cada mês de calendário ou fracção e a taxa é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado", de acordo com o art. 18° do Dec. - Lei 103/80 e art. 16° do Dec. - Lei 411/91 e, art.s 18. ° do Dec. - Lei 140-D/86, 14 de Junho e nº 2 do art. 10. ° do Dec. -Lei 199/99, de 8 de Junho. 12 - Pois, de acordo com os arts 1° e 3° da Lei 73/99, de 16 de Março, as taxas de juro aplicáveis ao caso vertente são: De Junho de 1997 a Fevereiro de 1998: 1,333%; De Março de 1998 a Novembro de 1998: 1,25%; Em Dezembro de 1998: 1,188%; De Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%; Desde Março de 1999: 1%; De Junho de 1995 a Março de 1996: 2%; Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%; Desde Março de 1999: 1%. 13 - Sabendo que, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, continua a ter o seu fundamento na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, 14 - que a imposição aos arguidos da obrigação de reparar os danos sofridos por terceiro (in casu a segurança social) depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) - o facto; b) - a ilicitude; c) - a imputação do facto ao lesante - culpa; d) - o dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano. 15 - Então, pode imediatamente concluir-se (como na douta sentença) que os mesmos se encontram integralmente verificados no caso destes autos, a saber, o facto (falta de entrega de valores retidos nos salários dos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições para a segurança social), ilícito (aliás criminalmente punível) porque violador do património da demandante, bem civil e penalmente protegido, culposo (sob a forma dolosa), causador de danos (empobrecimento da demandante em consequência da falta de arrecadação, em devido tempo, das quantias que lhe eram devidas após pagamento dos remunerações aos trabalhadores dos arguidos) que se repercutiram directamente no património da demandante. 16 - Termos em que os arguidos/demandados são, responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo demandante - segurança social, devendo considerar-se constituídos em mora a partir do momento em que deviam ter entregue as contribuições a esta e o não o fizeram pois, que tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar dessa data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até ao presente. Logo, 17 - dando-se prevalência à lei especial (Neste sentido os doutos Acórdãos da Relação de Coimbra de 06/04/2005 – Procº n.º 506/05-5 – 5ª Secção, de 01/06/2005 - Proc. 1402/05-5 - 5.a Secção, de 30/11/2005 - Proc. 3500/05-5- 5ª Secção e de 01/06/2005 - Proc. 1 533/05-4 – 4ª Secção e Ac. da Relação do Porto de 2003/11/05 - Pf. Rec. nº 0343440) O pedido de indemnização cível referente a quotizações, no valor de € 14.858,20 e os correspondentes juros de mora vencidos até Junho/2007, no montante de € 14.761,70 e vincendos até integral pagamento, foi correctamente deduzido, pelo que os demandados devem ser condenados ao seu pagamento. 18 - Com o devido e merecido respeito diz, que assim foram violados ou incorrectamente aplicadas as normas do nº 3 do art 7.°, nº 1 do art. 483. °, art 562. ° e art 566. °, todos do Código Civil e ainda os artigos 18° do Decreto-Lei 103/80 e 16° do Decreto-Lei n. ° 411/91, violando igualmente a Lei de Bases da Segurança Social. “ O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, concluindo que o mesmo deverá improceder. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso dos arguidos deve merecer decisão de improvimento. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO
“ 1. A arguida C…, Lda, é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o n.º XXXX/00.1.04, sedeada, no T…, em Coimbra, que tem por objecto a construção civil e obras públicas, demolições e reparações de edifícios.
7. Os arguidos JM e MG, em representação da sociedade arguida, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, com o intuito de obterem vantagem patrimonial indevida, não obstante bem saberem que com as folhas de remunerações pagas estavam obrigados a entregar mensalmente no Centro Regional de Segurança Social do Centro/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ou suas dependências, os quantitativos retidos aos trabalhadores e gerentes a título de contribuições para a Segurança Social; 8. Sabiam também que aquelas quantias não lhes pertenciam a si nem à sociedade arguida, no interesse, nome e em representação da qual agiam, e que não estavam pela Segurança Social, a quem eram devidas, legitimados a integrá-las no património da arguida, como fizeram; 9. Estavam cientes de que tais condutas eram proibidas e punidas pela lei penal; 10. Actuaram em momentos em que sociedade arguida se debatia com dificuldade em satisfazer todos os seus encargos, tendo a sua actuação sido facilitada pela ausência de fiscalização por parte dos serviços da Segurança Social. 11. A empresa/sociedade arguida cessou actividade em 2001; 12. O arguido aufere cerca de € 800 líquidos mensais; vive com a esposa/arguida, que aufere cerca de € 486 líquidos mensais, e dois filhos (de 26 e 20 anos de idade, respectivamente), em casa da filha (de 26 anos de idade); tem o 9.º ano de escolaridade; 13. Foi condenado, a 27.05.99, pela prática, a 20.03.96, de um crime de furto qualificado, em 30 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano – extinta; a 28.05.99, pela prática, a 10.09.95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 120 dias de multa – extinta pelo cumprimento; a 23.06.2003, pela prática, 17.09.2002, de crime de desobediência, em 60 dias de multa – extinta pelo cumprimento; a 26.04.2006, pela prática, a 30.10.2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 60 dias de multa – extinta; a 12.07.2006, pela prática, a 12.01.2004, de um crime de falsificação de documento, em 240 dias de multa; a 12.03.2007, pela prática, em Janeiro de 2000, de um crime de abuso de confiança fiscal, em 250 dias de multa. 14. A arguida tem o 9.º ano de escolaridade; 15. Foi condenada, a 18.04.2006, pela prática, a 6.05.2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 200 dias de multa; a 12.03.2007, pela prática, em Janeiro de 2000, de um crime de abuso de confiança fiscal, em 90 dias de multa – extinta pelo cumprimento.” * O âmbito dos recursos é demarcado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação.Ora conforme resulta da sua leitura são seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal: - Prescrição do procedimento criminal; - Nulidades; - Violação do princípio ne bis in idem; - Medida da pena; - Saber como devem ser calculados os juros de mora que incidem sobre os montantes devidos à Segurança Social. Passemos então à sua apreciação. A) Da prescrição Entendem os recorrentes que os crimes pelos quais foram condenados nos presentes autos já estavam prescritos à data da instauração do procedimento criminal, porquanto os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento. Vejamos. Conforme se alcança da análise dos autos, estes tiveram a sua origem numa certidão extraída do Comum Singular nº 569/03.8TAFIG que correu os seus termos no 2° Juízo Criminal, contra os mesmos arguidos, sendo os recorrentes aí acusados, da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. pelos arts.24º nº l, e 27-B do DL nº 20-A/90 de 15.01 (RJIFNA), com a redacção introduzida pelo DL nº 394/93 de 24.11 e pelo DL nº 140/95 de 14.06, actualmente p. e p. pelos arts. l05º nº l, e 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01 de 5.06, e à arguida C…Lda, imputada a prática do mesmo crime por força dos arts. 7° e 11º do RJIFNA e 7º e 15° do RGIT. Submetidos a julgamento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, no dia designado para a leitura da respectiva sentença e, antes desta, proferiu despacho no qual fixou os factos que considerou provados, e após o que consignou o seguinte: " Os factos dados como provados integram a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelos arts. 24°, nº1, e 27º-B do RJIFNA e artº 105º nºs. 1 e 4 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53/A/2006 de 29.12, nomeadamente no seu artº 95º. Tal redacção introduzida no artº 105º do RGIT configura, quanto a nós, para efeitos do disposto no artº 1º f) do Cód. Proc. Penal, crime diverso, pelo que o facto constante de 11 e a sua introdução traduz uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. Nessa medida, vale o acto como comunicação nos termos e para os efeitos do artº 359° do Cód. Proc. Penal." O Exmº mandatário dos arguidos opôs-se ao prosseguimento da audiência para apreciação dos novos factos (fls. (fls. 431 a 437). Em consequência de tal oposição dos arguidos, o Mmº juiz, absolveu-os da instância (fls. 429). Na sequência, foi extraída certidão do processado, que foi entregue ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos e que viria a dar origem aos presentes autos. Pois bem dito isto afigura-se-nos desde já necessário precisar que o facto dos presentes autos terem tido origem em anterior processo, por via de uma situação de alteração substancial dos factos aí verificada, não destrói os efeitos jurídicos produzidos pelas diligências processuais até então desenroladas, designadamente os efeitos interruptivos ou suspensivos ocorridos. Na verdade a única limitação que o artº 359º nº 1 CPP impõe, é a de que tal alteração “ não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância”. Como se escreveu no AcRP de 08.06.18 Pº 0811771,www.dgsi.pt, com o qual concordamos em absoluto igualmente citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer,” Há efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição do procedimento criminal que ocorrem num momento processual em que pode não ser ainda possível determinar qual o concreto crime praticado pelo arguido. É o caso da constituição de arguido que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 121º do C. Penal interrompe a prescrição. Este efeito interruptivo subsiste, como é óbvio, qualquer que venha a ser a acusação do MP, pois a constituição de arguido não impede que venha a ser deduzida acusação por factos que ainda não estavam indiciados naquele momento. E, não estando a acusação vinculada aos factos indiciados no momento da constituição de arguido, a alteração substancial dos factos, ocorrida entre o momento da constituição de arguido e a dedução da acusação, é irrelevante. É o que decorre do disposto nos artigos 309º e 359º do CPP, só considerando relevante a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer que seja a acusação, então o mesmo deve subsistir ainda que a acusação venha a ser declarada nula, ou venha a ocorrer uma alteração substancial dos factos – neste sentido, podemos ver o acórdão desta Relação, de 1-11-2007, proferido no processo 0742796, com o argumento de que “ (…) ao constituir-se um processo com base numa certidão extraída de outro, ele incorpora todos os actos e valências documentados na certidão. É isso que acontece, por exemplo, nos apensos remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação de recurso em separado (artigo 414.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), nos casos de separação de processos (artigo 30.º, do Código de Processo Penal) e sempre que se junta certidão de um acto processual realizado em outro processo”.· Assim é evidente que a constituição dos arguidos no âmbito do processo-mãe, para efeitos de prescrição tem necessariamente de ser respeitada. Feito este enquadramento, há que apurar se no caso vertente se verifica a prescrição. Assim face ao crime de abuso de confiança contra a segurança social imputado aos arguidos, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (artºs 15º do RJIFNA e 21º do RGIT). Por sua vez há igualmente a considerar que estamos perante um crime continuado, e, como tal a prescrição do procedimento criminal só corre desde a data da prática do último acto (artº 119º nº 2 b) CP) – No caso em 15 de Julho de 2000 (o valor referente ao mês de Março de 2000, deveria ter sido entregue até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito – artº 10º nº 2 da Lei 199/99 de 8 de Junho, acrescido do prazo de 90 dias para instauração do procedimento criminal – artº 105º nº 4 a) RGIT). |