Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
560/07.5TACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: PRESCRIÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”
JUROS DE MORADA DEVIDOS Á SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 359º DO CP, 805º, Nº 2 B), 806º, Nº 1 DO CC, 5º Nº 2 E 3 DO DEC. LEI 103/80 DE 9/5 E ARTº 10º Nº 2 DO DEC. LEI 199/99 DE 8/6, 16º DO DEC. LEI 411/91 DE 17/10 , 3º Nº 1 DO DEC. LEI 73/99 DE 16/3
Sumário: 1. Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer que seja a acusação, então o mesmo deve subsistir ainda que a acusação venha a ser declarada nula, ou venha a ocorrer uma alteração substancial dos factos.
2. Não existe violação do princípio “ne bis in idem” após o cumprimento do artº 359º, nº 2 do CPP
3. É que se assim fosse, sempre que houvesse tal alteração, o arguido nunca consentiria na continuação do julgamento, com a alteração da acusação, o que é uma interpretação irrazoável e não compatível com o disposto no artº 359º nº 2 CPP, o qual expressamente prevê que “ a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo”.
4. Daí que só no segundo processo se tenha conhecido de mérito e não no primeiro.
5. A contagem de juros de mora por falta de pagamento de contribuições à segurança social conta-se a partir do 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições eram devidas.
Decisão Texto Integral: No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.04.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação dos presentes recursos importa, decidido:
a) Condenar, como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, os arguidos JM e MG, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia, para cada um deles.
b) Condenar a arguida “ C...Lda”, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º, 105.º, 1, e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, e em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 14 552,27, acrescida de juros de mora, sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da sentença, concluindo na sua motivação:
“ 1 - Os crimes pelos quais os arguidos foram condenados já se encontravam prescritos à data de instauração do procedimento criminal que deu origem aos presentes autos.
2 - Os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento.
3 - Caso se considerasse que o procedimento criminal ainda não estava prescrito aquando da sua instauração, sempre o mesmo já teria prescrito por efeito do artigo 121 ° nº 3 do Código Penal.
4 - Os arguidos, nos presentes autos não foram constituídos nesse estatuto, obrigatório nos termos do artigo 58° Código Processo Penal, o que constitui uma nulidade insanável enquadrável na alínea b) do artigo 118° do Código Processo Penal, que aqui se invoca para todos os legais efeitos.
5 - A total ausência de inquérito, não se tendo efectuado quaisquer actos no mesmo e apenas se voltando a repetir uma acusação (copiando-se a produzida no processo inicial, até nos seus erros) viola o definido na alínea d) do artigo 119º do Código Processo Penal, constituindo uma nulidade insanável que expressamente se argúi.
6 - O presente procedimento criminal viola frontalmente o artigo 29 n° 5 da Constituição da República Portuguesa porquanto os arguidos já foram julgados pelos mesmos factos no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido.
7 - A decisão de absolvição da instância que deu origem ao presente procedimento criminal é uma decisão errónea por ter sido baseada num pressuposto não existente, ou seja, a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
8 - Mesmo que existisse uma alteração substancial nunca essa decisão seria a de absolvição da instância mas sim a sua suspensão com remessa do processo novamente para a fase de inquérito
9 - Em consequência disso temos de considerar que os arguidos já foram julgados pelos factos que deram origem à decisão de que se recorre pois o principio Ne bis in idem, na sua vertente formal, pretende evitar que o cidadão, por alguma descoordenação ou incapacidade das autoridades judiciárias, seja submetido duas vezes à chamada "pena do banco" com os constrangimentos daí advindos (de consideração pessoal, de tempo, de dinheiro e de segurança), algo essencial para qualquer estado de direito democrático moderno.
10 - O artigo 289° nº 1 do Código Processo Civil não tem aplicação em processo penal, mas se o tivesse estaria o aproveitamento dos efeitos do processo inicial dependente das condições estabelecidas no n° 2 daquele normativo.
11 - A sujeição dos arguidos a julgamento nos presentes autos depois de os mesmos terem sido julgados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido constitui uma inconstitucionalidade por violação do artigo 29 n° 5 da CRP.
12 - Não houve qualquer intuito dilatório na dedução do incidente de violação do princípio ne bis in idem por parte do arguido JM que sempre teve durante o julgamento um comportamento cooperante.
13 - Não se justifica a condenação dos restantes arguidos em custas pelo incidente atrás referido uma vez que eles não lhe deram origem.
14- Atentos os critérios estabelecidos no artigo 71 ° do Código Penal e os elementos factuais dados como provados é manifestamente exagerada a pena de multa aplicada à arguida Maria da Graça.
- NORMAS VIOLADAS
Entre outras, pela decisão recorrida foram violadas as normas constantes dos:
Art° 29 nº 5 da Constituição da República Portuguesa
Art° 32 nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa;
Art° 30 nº 2 do Código Penal
Art° 79° do Código Penal
Art° 71 ° do Código Penal
Art° 118º do Código Penal
Art° 119° nº l alínea d) do Código Penal
Art° 4° do Código Processo Penal
Art° 58º do Código Processo Penal”.
Igualmente o Instituto de Segurança Social interpôs recurso, concluindo a sua motivação pela seguinte forma:
“1 - Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que:
2 - Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18. ° do Dec. -Lei 103/80 e 16. ° do Dec. -Lei 411/91.
3 - Na verdade, o Mt. ° Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos JM e MG pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, sob forma continuada, p.p. pelos artigos art.°s 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°, 1 e 3, todos da Lei 1512001, de 5.06 e a arguida" C…, Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.e p. pelos art. Os 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°,1, todos da Lei 15/2001, de 5.06
4 - Bem como, a pagar ao demandante Instituto de Segurança Social - IPI Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra a quantia de € 14 552,27 correspondente às quotizações devidas e não pagas, no período de Novembro e Dezembro de 1997. Janeiro a Dezembro de 1998. Janeiro a Dezembro de 1999 e Janeiro a Abril de 2000, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
5- Ora, à luz do nº 1 do artº 483º do Código Civil “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação",
6 - devendo "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" - art. 562º do Código Civil.
7 - Porém, o reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social estão consagrados em legislação especial (v.g. Lei de Bases da Segurança Social - Lei 32/2002, de 20 de Dezembro; Regime Jurídico das Contribuições - o já mencionado Dec. -Lei n. ° 103/80 e Dec. -Lei 411/91).
8 - Assim, existindo uma legislação específica quanto ao cálculo e taxas de juros de mora, não derrogadas pela lei geral, não se aplicam as taxas e as regras previstas no Código Civil - nº 3 artº 7° C.C.
9 - Deste modo, foram aquelas disposições legais as invocadas pelo demandante cível/CDSS de Coimbra no respectivo PIC, como aplicável ao caso sub júdice, pois, com a devida vénia e contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo': entendemos ser aquele normativo legal o aplicável por incumprimento dos prazos de pagamento das contribuições/quotizações à segurança social.
10 - A obrigação, não só tinha prazo certo, como provinha de facto ilícito als a) e b) do artº 2 do artº 805 do C.C.
11 - Assim, os juros de mora vencidos em Junho/2007 e peticionados pela segurança social, no total de € 14.761,70, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 1997. Janeiro a Dezembro de 1998. Janeiro a Dezembro de 1999 e Janeiro a Abril de 2000, estão correctamente calculados desde as respectivas datas de incumprimento "por cada mês de calendário ou fracção e a taxa é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado", de acordo com o art. 18° do Dec. - Lei 103/80 e art. 16° do Dec. - Lei 411/91 e, art.s 18. ° do Dec. - Lei 140-D/86, 14 de Junho e nº 2 do art. 10. ° do Dec. -Lei 199/99, de 8 de Junho.
12 - Pois, de acordo com os arts 1° e 3° da Lei 73/99, de 16 de Março, as taxas de juro aplicáveis ao caso vertente são:
De Junho de 1997 a Fevereiro de 1998: 1,333%;
De Março de 1998 a Novembro de 1998: 1,25%;
Em Dezembro de 1998: 1,188%;
De Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%;
Desde Março de 1999: 1%;
De Junho de 1995 a Março de 1996: 2%;
Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%;
Desde Março de 1999: 1%.
13 - Sabendo que, o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, continua a ter o seu fundamento na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social,
14 - que a imposição aos arguidos da obrigação de reparar os danos sofridos por terceiro (in casu a segurança social) depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) - o facto; b) - a ilicitude; c) - a imputação do facto ao lesante - culpa; d) - o dano; e) ­nexo de causalidade entre o facto e o dano.
15 - Então, pode imediatamente concluir-se (como na douta sentença) que os mesmos se encontram integralmente verificados no caso destes autos, a saber, o facto (falta de entrega de valores retidos nos salários dos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições para a segurança social), ilícito (aliás criminalmente punível) porque violador do património da demandante, bem civil e penalmente protegido, culposo (sob a forma dolosa), causador de danos (empobrecimento da demandante em consequência da falta de arrecadação, em devido tempo, das quantias que lhe eram devidas após pagamento dos remunerações aos trabalhadores dos arguidos) que se repercutiram directamente no património da demandante.
16 - Termos em que os arguidos/demandados são, responsáveis pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo demandante - segurança social, devendo considerar-se constituídos em mora a partir do momento em que deviam ter entregue as contribuições a esta e o não o fizeram pois, que tratando-se de uma obrigação com prazo certo, são devidos juros moratórios a contar dessa data e até integral pagamento, tendo em consideração as taxas de juro em vigor durante o período contributivo em dívida e até ao presente. Logo,
17 - dando-se prevalência à lei especial (Neste sentido os doutos Acórdãos da Relação de Coimbra de 06/04/2005 – Procº n.º 506/05-5 – 5ª Secção, de 01/06/2005 - Proc. 1402/05-5 - 5.a Secção, de 30/11/2005 - Proc. 3500/05-5- 5ª Secção e de 01/06/2005 - Proc. 1 533/05-4 – 4ª Secção e Ac. da Relação do Porto de 2003/11/05 - Pf. Rec. nº 0343440) O pedido de indemnização cível referente a quotizações, no valor de € 14.858,20 e os correspondentes juros de mora vencidos até Junho/2007, no montante de € 14.761,70 e vincendos até integral pagamento, foi correctamente deduzido, pelo que os demandados devem ser condenados ao seu pagamento.
18 - Com o devido e merecido respeito diz, que assim foram violados ou incorrectamente aplicadas as normas do nº 3 do art 7.°, nº 1 do art. 483. °, art 562. ° e art 566. °, todos do Código Civil e ainda os artigos 18° do Decreto-Lei 103/80 e 16° do Decreto-Lei n. ° 411/91, violando igualmente a Lei de Bases da Segurança Social. “
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, concluindo que o mesmo deverá improceder.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação é de parecer que o recurso dos arguidos deve merecer decisão de improvimento.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO


É a seguinte a matéria de facto dada como provada:

1. A arguida C…, Lda, é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra, com o n.º XXXX/00.1.04, sedeada, no T…, em Coimbra, que tem por objecto a construção civil e obras públicas, demolições e reparações de edifícios.
2. Os arguidos JM e MG são gerentes da sociedade arguida, desde a sua constituição, no ano de 1995, cabendo-lhe desde aí decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à Segurança Social, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir a contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
3. Nessa qualidade de gerentes, os arguidos JM e MG, procederam ao desconto das contribuições devidas à Segurança Social pelos gerentes e trabalhadores ao seu serviço, nas remunerações a estes efectivamente pagas, nos períodos, montantes e taxas a seguir descriminados e entregaram no Serviço de Coimbra do CRSS as respectivas folhas de remunerações.
4. Porém, não entregaram tais montantes no dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem o fizeram também nos 90 dias subsequentes a tais períodos.
5. Decidiram não entregar nos cofres do Centro Regional de Segurança Social do Centro/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ou suas dependências os montantes que foram retendo, num total de € 15 166,69 (quinze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos), que fizeram ingressar no acervo patrimonial da sociedade arguida para aí serem usados, como foram, da mesma forma que as restantes verbas monetárias a que esta tinha efectivo direito.
Assim:

SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
ANO 1995 PAGOS A DEVIDAS GEM DE RETIDAS NÃO
ITAXA RETENÇÃO NA
GERENTES ENTREGUES
,GLOBAL FONTE
Dez. I € 6 144,19 € 1 966,14 10% € 614,42
SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
GEM DE
ANO 1997 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
TRAB. TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Nov. € 2 104,03 I € 731,15 I11% € 231,44
Dez. € 1 829,99 € 635,92 11% € 201,30
SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
GEM DE
ANO 1997 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
GERENTES TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Nov. € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Dez. € 559,17 € 174,74 10% € 55,92
SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
GEM DE
ANO 1998 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
TRAB. TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Jan. € 2 363,08 € 821,17 11% € 259,94
Fev. € 2 013,93 € 699,84 11% € 221,53
Mar. € 2 243,37 € 779,57 11% € 246,77
Abril € 2 243,37 € 779,57 11% € 246,77
Maio € 2 256,81 € 784,24 11% € 248,25
Junho € 2 256,81 € 784,24 11% € 248,25
Julho € 2 046,24 € 711,0711% € 225,09
Agosto € 2 043,83 € 710,2311% € 224,82
Setembro € 4 338,30 € 1 507,5611% € 477,21
Outubro € 2 992,78 € 1 039,9911% € 329,21
Nov. € 5 719,71 € 1 987,6011% € 629,17
Dez. € 3 407,80 € 1 184,2111% € 374,86
SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
ANO 1998 PAGOS A DEVIDAS GEM DE RETIDAS NÃO
RETENÇÃO NA
GERENTES TAXA GLOBAL ENTREGUES
FONTE
Jan. € 708,80 € 221,60 10% € 70,88
Fev. € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Março € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Abril € 708,80 10%
€ 221,50 II€ 70,88 I
Maio € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Junho € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Julho , € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Agosto € 708,80 € 221,50 10% € 70,88
Set. € 1 474,94 € 460,92 10% € 147,49
Out. ! € 755,20 € 236,00 10% € 75,52
Nov. € 1 510,30 € 471,97 10% € 151,03
Dez. € 755,20 € 236,00 10% € 75,52
SALÁRIOS CONTRIB. PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
GEM DE
ANO 1999 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
TRAB. TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Jan. € 4 008,35 € 1392,90 11% € 440,92
Fev. € 4 355,14 € 1 513,41 11% € 479,07
Março € 4 354,76 € 1 513,28 11% € 479,02
Abril € 5 334,13 € 1 853,61 11% € 586,75
Maio € 4 943,57 € 1 717,89 11% € 543,79
Junho € 513,84 € 178,56 11% € 56,52
Julho € 5 543,02 € 1 926,20 11% € 609,73
Agosto € 4 045,01 € 1405,64 11% € 444,95
Set. € 3 838,50 € 1 333,88 11% € 422,24
Out. € 4 537,01 € 1 576,61 11% € 499,07
Nov. € 8 717,76 € 3 029,42 11% € 958,95
Dez. € 4 879,25 € 1 695,54 11% € 536,72
SALÁRIOS CONTRIB. IPERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
ANO 1999 PAGOS A DEVIDAS GEM DE RETIDAS NÃO
RETENÇÃO NA
GERENTES TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Jan. I € 755,20 € 236,00 10% € 75,52
Fev. € 808,06 € 252,52 10% € 80,81
Março € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Abril. € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Maio € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Junho € 1 563,23 € 488,51 10% € 156,32
Julho € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Agosto I € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Set. € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Out. € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
Nov. € 1563,23 € 488,51 10% € 156,32
Dez. € 781,63 € 244,26 10% € 78,16
SALÁRIOS PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
CONTRIB. GEM DE
ANO 2000 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
TRAB. TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Jan. € 5 046,33 € 1 753,60 11% € 555,10
Fev. € 5 046,33 € 1 753,60 11% € 555,10
Março € 5 046,33 € 1 753,60 11% € 555,10
Abril € 1 685,90 € 585,85 11% € 185,45
I
SALÁRIOS PERCENTA- CONTRIBUIÇÕES
CONTRIB. GEM DE
ANO 2000 PAGOS A DEVIDAS RETENÇÃO NA RETIDAS NÃO
GERENTES TAXA GLOBAL FONTE ENTREGUES
Jan. € 805,06 € 251,58 10% € 80,51
Fev. € 805,06€ 251,58 10% € 80,51
Março € 805,06 € 251,58 10% € 80,51
6. Mesmo após os arguidos terem sido notificados para procederem ao pagamento voluntário de tais quantias, nada fizeram no prazo de 30 dias a contar de tal notificação, sendo que até ao julgamento efectuaram apenas o pagamento do montante da dívida referente a 1995.
7. Os arguidos JM e MG, em representação da sociedade arguida, actuaram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, com o intuito de obterem vantagem patrimonial indevida, não obstante bem saberem que com as folhas de remunerações pagas estavam obrigados a entregar mensalmente no Centro Regional de Segurança Social do Centro/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra ou suas dependências, os quantitativos retidos aos trabalhadores e gerentes a título de contribuições para a Segurança Social;
8. Sabiam também que aquelas quantias não lhes pertenciam a si nem à sociedade arguida, no interesse, nome e em representação da qual agiam, e que não estavam pela Segurança Social, a quem eram devidas, legitimados a integrá-las no património da arguida, como fizeram;
9. Estavam cientes de que tais condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
10. Actuaram em momentos em que sociedade arguida se debatia com dificuldade em satisfazer todos os seus encargos, tendo a sua actuação sido facilitada pela ausência de fiscalização por parte dos serviços da Segurança Social.
11. A empresa/sociedade arguida cessou actividade em 2001;
12. O arguido aufere cerca de € 800 líquidos mensais; vive com a esposa/arguida, que aufere cerca de € 486 líquidos mensais, e dois filhos (de 26 e 20 anos de idade, respectivamente), em casa da filha (de 26 anos de idade); tem o 9.º ano de escolaridade;
13. Foi condenado, a 27.05.99, pela prática, a 20.03.96, de um crime de furto qualificado, em 30 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano – extinta;
a 28.05.99, pela prática, a 10.09.95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 120 dias de multa – extinta pelo cumprimento;
a 23.06.2003, pela prática, 17.09.2002, de crime de desobediência, em 60 dias de multa – extinta pelo cumprimento;
a 26.04.2006, pela prática, a 30.10.2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 60 dias de multa – extinta;
a 12.07.2006, pela prática, a 12.01.2004, de um crime de falsificação de documento, em 240 dias de multa;
a 12.03.2007, pela prática, em Janeiro de 2000, de um crime de abuso de confiança fiscal, em 250 dias de multa.
14. A arguida tem o 9.º ano de escolaridade;
15. Foi condenada, a 18.04.2006, pela prática, a 6.05.2005, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em 200 dias de multa;
a 12.03.2007, pela prática, em Janeiro de 2000, de um crime de abuso de confiança fiscal, em 90 dias de multa – extinta pelo cumprimento.”

*
O âmbito dos recursos é demarcado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação.
Ora conforme resulta da sua leitura são seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal:
- Prescrição do procedimento criminal;
- Nulidades;
- Violação do princípio ne bis in idem;
- Medida da pena;
- Saber como devem ser calculados os juros de mora que incidem sobre os montantes devidos à Segurança Social.
Passemos então à sua apreciação.
A) Da prescrição
Entendem os recorrentes que os crimes pelos quais foram condenados nos presentes autos já estavam prescritos à data da instauração do procedimento criminal, porquanto os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento.
Vejamos.
Conforme se alcança da análise dos autos, estes tiveram a sua origem numa certidão extraída do Comum Singular nº 569/03.8TAFIG que correu os seus termos no 2° Juízo Criminal, contra os mesmos arguidos, sendo os recorrentes aí acusados, da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança à segurança social p. e p. pelos arts.24º nº l, e 27-B do DL nº 20-A/90 de 15.01 (RJIFNA), com a redacção introduzida pelo DL nº 394/93 de 24.11 e pelo DL nº 140/95 de 14.06, actualmente p. e p. pelos arts. l05º nº l, e 107º do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/01 de 5.06, e à arguida C…Lda, imputada a prática do mesmo crime por força dos arts. 7° e 11º do RJIFNA e 7º e 15° do RGIT.
Submetidos a julgamento, o Meritíssimo Juiz do referido processo, no dia designado para a leitura da respectiva sentença e, antes desta, proferiu despacho no qual fixou os factos que considerou provados, e após o que consignou o seguinte:
" Os factos dados como provados integram a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p. e p. pelos arts. 24°, nº1, e 27º-B do RJIFNA e artº 105º nºs. 1 e 4 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53/A/2006 de 29.12, nomeadamente no seu artº 95º. Tal redacção introduzida no artº 105º do RGIT configura, quanto a nós, para efeitos do disposto no artº 1º f) do Cód. Proc. Penal, crime diverso, pelo que o facto constante de 11 e a sua introdução traduz uma alteração substancial dos factos descritos na acusação. Nessa medida, vale o acto como comunicação nos termos e para os efeitos do artº 359° do Cód. Proc. Penal."
O Exmº mandatário dos arguidos opôs-se ao prosseguimento da audiência para apreciação dos novos factos (fls. (fls. 431 a 437).
Em consequência de tal oposição dos arguidos, o Mmº juiz, absolveu-os da instância (fls. 429).
Na sequência, foi extraída certidão do processado, que foi entregue ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos e que viria a dar origem aos presentes autos.
Pois bem dito isto afigura-se-nos desde já necessário precisar que o facto dos presentes autos terem tido origem em anterior processo, por via de uma situação de alteração substancial dos factos aí verificada, não destrói os efeitos jurídicos produzidos pelas diligências processuais até então desenroladas, designadamente os efeitos interruptivos ou suspensivos ocorridos.
Na verdade a única limitação que o artº 359º nº 1 CPP impõe, é a de que tal alteração “ não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância”.
Como se escreveu no AcRP de 08.06.18 Pº 0811771,www.dgsi.pt, com o qual concordamos em absoluto igualmente citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer,” Há efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição do procedimento criminal que ocorrem num momento processual em que pode não ser ainda possível determinar qual o concreto crime praticado pelo arguido. É o caso da constituição de arguido que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 121º do C. Penal interrompe a prescrição.
Este efeito interruptivo subsiste, como é óbvio, qualquer que venha a ser a acusação do MP, pois a constituição de arguido não impede que venha a ser deduzida acusação por factos que ainda não estavam indiciados naquele momento. E, não estando a acusação vinculada aos factos indiciados no momento da constituição de arguido, a alteração substancial dos factos, ocorrida entre o momento da constituição de arguido e a dedução da acusação, é irrelevante. É o que decorre do disposto nos artigos 309º e 359º do CPP, só considerando relevante a alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Se o efeito interruptivo causado pela constituição de arguido subsiste qualquer que seja a acusação, então o mesmo deve subsistir ainda que a acusação venha a ser declarada nula, ou venha a ocorrer uma alteração substancial dos factos – neste sentido, podemos ver o acórdão desta Relação, de 1-11-2007, proferido no processo 0742796, com o argumento de que “ (…) ao constituir-se um processo com base numa certidão extraída de outro, ele incorpora todos os actos e valências documentados na certidão. É isso que acontece, por exemplo, nos apensos remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação de recurso em separado (artigo 414.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), nos casos de separação de processos (artigo 30.º, do Código de Processo Penal) e sempre que se junta certidão de um acto processual realizado em outro processo”.· Assim é evidente que a constituição dos arguidos no âmbito do processo-mãe, para efeitos de prescrição tem necessariamente de ser respeitada.
Feito este enquadramento, há que apurar se no caso vertente se verifica a prescrição.
Assim face ao crime de abuso de confiança contra a segurança social imputado aos arguidos, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (artºs 15º do RJIFNA e 21º do RGIT).

Por sua vez há igualmente a considerar que estamos perante um crime continuado, e, como tal a prescrição do procedimento criminal só corre desde a data da prática do último acto (artº 119º nº 2 b) CP) – No caso em 15 de Julho de 2000 (o valor referente ao mês de Março de 2000, deveria ter sido entregue até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito – artº 10º nº 2 da Lei 199/99 de 8 de Junho, acrescido do prazo de 90 dias para instauração do procedimento criminal – artº 105º nº 4 a) RGIT).
É pois a partir dessa data que a contagem do prazo de prescrição tem o seu início.
Por sua vez há ainda a considerar, pelas razões já referidas, a interrupção decorrente da constituição dos arguidos, ocorrida em 28 de Janeiro de 2005 e 14 de Fevereiro de 2005 (fls. 166 e 178) – artº 121, nº 1 a) CP.
Acresce ainda a interrupção e suspensão decorrente da notificação da última acusação, a qual ocorreu em 11 e 18 de Julho de 2007 (fls 447, 459 e 461) – artºs. 120º nº 1 b) e 2, 121º nºs 1 b) CP), sendo certo que a suspensão não pode ultrapassar 3 anos (artº 120º nº 2 CP) e a partir de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (artº 121º nº 2 CP).
Sucede porém que tal prazo de prescrição, a renovar-se sucessivamente por via das interrupções, eternizar-se-ia, o que não poderia de modo algum aceitar-se.
Daí que o artº 121º nº 3 CP, estabeleça que “ …a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade…”.
Assim temos 5 anos (prazo normal) + 2 anos e 6 meses (metade) + 3 anos de suspensão decorrente da notificação da acusação.
Em termos práticos temos assim que em 15 de Janeiro de 2008, se perfizeram sete anos e seis meses (prazo normal + metade), mantendo-se no entanto a partir de 18 de Julho de 2007, a já referida suspensão que poderá durar até 3 anos.
Ora face ao exposto, é manifesto que a prescrição não ocorreu ainda.
Improcede assim o recurso nesta vertente.
B) Das nulidades
Entendem os recorrentes, que não foram constituídos como arguidos, e que não houve inquérito, o que na sua perspectiva consubstancia a existência de nulidades insanáveis.
Mas não têm, salvo o devido respeito, qualquer razão.
Em matéria de constituição de arguidos valem aqui as considerações já feitas no ponto anterior, pelo que nada mais temos a acrescentar.
E em matéria de alegada ausência de inquérito, conforme se alcança do disposto no artº 359º CPP, não resulta que as diligências de prova produzidas no inquérito do anterior processo fiquem inutilizadas, pelo que as mesmas suportaram a prolação do despacho de acusação feito nos presentes autos.
Improcede assim manifestamente o recurso neste ponto
C) Da violação do princípio ne bis in idem
Alegam os recorrentes que tendo já sido julgados no anterior processo pelos factos que sustentaram a decisão condenatória recorrida, haverá violação do artº 29º nº 5 da CRP.
Pois bem nos termos do artº 29º nº 5 da CRP, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime – princípio ne bis in idem.
Nele assenta o princípio do caso julgado.
Como refere Frederico Isasca Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 220 e ss. “ Na base do instituto em questão, está, no fundo a própria dignidade da pessoa humana, base da soberania de um Estado Democrático em que o indivíduo é credor do respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais – artºs 1º e 2º da CRP. Ao impedir um segundo julgamento – portanto, as decisões judiciais, quer condenatórias quer absolutórias – pelo mesmo crime está a garantir-se, àquele que viveu a dramática experiência de um processo penal, que não possa mais, por aquele acontecimento, voltar a ser incomodado, assegurando-se, assim, ad futurum, a paz jurídica ao cidadão”.
E acrescenta ainda o referido autor que “ o caso julgado se fundamenta, também num postulado axiológico, qual seja o da justiça da decisão do caso concreto. Parte-se do pressuposto de que a verdade apurada corresponde à verdade material na qual assenta a decisão jurídica que, uma vez transitada em julgado, se cristaliza como verdade absoluta”.
Ora no presente caso, os arguidos, se foram sujeitos por duas vezes a julgamento, foi porque assim o quiseram e por isso só de si próprios se podem queixar.
Na verdade foram os arguidos que, confrontados no 1º julgamento com a alteração substancial dos factos, optaram por se opor à sua continuação, sendo certo que sabiam que a posição por que optavam não significava que não mais podia ser conhecido o facto novo resultante da alteração verificada, pois aceitaram a decisão de absolvição da instância, a qual não impugnaram,
É que se assim fosse, sempre que houvesse tal alteração, o arguido nunca consentiria na continuação do julgamento, com a alteração da acusação, o que é uma interpretação irrazoável e não compatível com o disposto no artº 359º nº 2 CPP, o qual expressamente prevê que “ a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo”.
Daí que só no segundo processo se tenha conhecido de mérito e não no primeiro e como tal não seja aqui invocável a excepção “ne bis in idem”.
Por isso improcede manifesta e claramente o recurso neste ponto.
Dizem ainda os recorrentes que não houve da sua parte qualquer intuito dilatório na dedução do incidente de violação do princípio ne bis in idem, por parte do arguido José Manuel, não devendo, por isso, ser tributado.
Mas também aqui não merece censura a decisão que tributou os arguidos pelo incidente causado, com 1 UC.
Com efeito nos termos do artº 84º nº 2 CCJ, por incidentes deverão considerar-se as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo.
Salvador da Costa, a propósito desta matéria escreve Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, pág. 284., “ pode considerar-se estranha ao normal andamento do processo a actividade processual impertinente, desnecessária, inútil ou perturbadora do seu curso, designadamente os requerimentos ostensivamente inconsequentes e causadores de desperdício de meios humanos e materiais”.
Pois bem no caso vertente o arguido ao vir suscitar tal excepção não ignorava que a mesma tinha de ser julgada manifestamente inviável, pois foram os arguidos que abriram a porta ao julgamento nos presentes autos, quando não aceitaram ser julgados no processo inicial, pelas razões já sobejamente abordadas anteriormente.
Deste modo tendo ficado vencido em incidente anómalo é evidente que terá suportar os respectivos custos.
Justifica-se assim a sua condenação nas custas do incidente anómalo a que deu causa.
D) Da medida da pena
Quanto a este ponto discorda a arguida da pena que lhe foi aplicada, a qual considera manifestamente exagerada.
Recorde-se a moldura penal abstracta prevista para o crime de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. pelos artº 105º nº 1 e 107º do RGIT, na opção pela pena de multa, que não é posta em causa pela recorrente, é de multa até 360 dias.
A graduação em concreto do número de dias da pena de multa obedece, exclusivamente, aos critérios estabelecidos no nº 1 do artº 71º CP (concretizados no nº 2 do mesmo artigo) sem esquecer que, de acordo com o artº 40º nº 2 CP, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena (em sentido estrito, ou de “ determinação concreta da pena”, sabendo-se já que as duas expressões são, para todos os efeitos, sinónimas) Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, pág. 214.
Como escreve Figueiredo Dias·, a propósito da medida da culpa. “ A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível”.
Significa isto que na determinação da medida concreta da pena de multa, a culpa e as exigências de prevenção (geral e especial) intervêm apenas na fixação do número de dias de multa.
Ora posto isto, conclui-se face aos factos provados, que o juízo de censura de que a arguida é passível é de grau médio.
Acresce ainda que as exigências de prevenção geral são relevantes face à frequência com que se verificam este tipo de crimes.
Finalmente há ainda a considerar os antecedentes criminais da arguida e a sua remediada condição social e económica.
Ora com todo este quadro, não podem de modo algum ser considerados excessivos os 200 dias de multa aplicados à arguida
Por isso desde já se confirma.
Chegados aqui há que apreciar se o quantitativo diário fixado para a pena de multa se acha correcto.
A fixação do quantitativo correspondente a cada dia de multa obedece ao disposto no artº 15º nº 1 – cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1 Euro e 500 Euros - e em que releva exclusivamente a situação económico-financeira e os encargos pessoais do condenado.
Ora considerando que a arguida reside em casa de sua filha, auferindo cerca de 486 euros mensais e porque não se pode esquecer que a pena de multa para alcançar os seus objectivos não pode ter um carácter meramente simbólico, devendo antes constituir para o condenado um sacrifício pelo crime cometido;
Considerando igualmente que se assim não fosse a pena de multa não possuiria eficácia preventiva nem realizaria as finalidades da punição;
Entendemos que o quantitativo correspondente a cada dia de multa que foi fixado no acórdão (10 Euros) se mostra ajustado à sua capacidade económico-financeira e, como tal se confirma.
Não merece pois qualquer censura a decisão recorrida neste ponto.
E) Dos juros de mora que incidem sobre os montantes devidos à Segurança Social.
Conforme se alcança da análise dos autos o Centro Distrital d Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, formulou a fls. 451, pretensão indemnizatória, peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 14.858,20, acrescida de juros vencidos (contabilizados em € 14.761,760 aquando da dedução do pedido), bem como dos vincendos até efectivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social. Conforme se alcança da decisão recorrida, o Mmº juiz entendeu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 14552,27, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação até integral pagamento.
O demandante entende que a contagem de juros de mora por falta de pagamento de contribuições à segurança social conta-se a partir do 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições eram devidas à taxa estabelecida pelo Dec. Lei 73/99 de 16/3, conforme já fora calculado e peticionado:
De Junho de 1997 a Fevereiro de 1998: 1,333%;
De Março de 1998 a Novembro de 1998: 1,25%;
Em Dezembro de 1998: 1,188%;
De Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%;
Desde Março de 1999: 1%;
De Junho de 1995 a Março de 1996: 2%;
Janeiro de 1999 a Fevereiro de 1999: 1,25%;
Desde Março de 1999: 1%.
Vejamos.
Nos termos dos artºs. 5º nº 2 e 3 do Dec. Lei 103/80 de 9/5 e artº 10º nº 2 do Dec. Lei 199/99 de 8/6, as contribuições do regime da segurança social devem ser descontadas das remunerações dos trabalhadores dependentes e entregues pela respectiva entidade patronal nos Centros Regionais de Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
Por outro lado estabelece o artº 16º do Dec. Lei 411/91 de 17/10 que o não pagamento dessas contribuições nos prazos estabelecidos acarreta o pagamento de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, sendo essa taxa de juros igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado, sendo aplicada da mesma forma.
Por último refira-se que de harmonia com o disposto no artº 3º nº 1 do Dec. Lei 73/99 de 16/3, a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitaram as contribuições.
Resulta claramente do que se deixou exposto não só que o devedor entra em mora a partir do 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, como também e em consequência desse facto que estamos perante obrigações com prazo certo.
Significa isto que, sendo líquidos os créditos, existe mora do devedor, independentemente da sua interpelação (artº 805º nº 2 b) CC).
Assim sendo, por força das disposições próprias daqueles diplomas, que constituem normas especiais que afastam a regra geral e do estabelecido no artº 806º nº 1 CC, os juros de mora são contados desde o 15º dia do mês seguinte àquele em que as contribuições dizem respeito, nos termos atrás referidos.
Termos em que se conclui que o recorrente tem razão no recurso que apresentou.

DECISÃO

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acordam os Juizes desta Relação, em:
A) Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos.
B) Julgar procedente o recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, pelo que revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando agora os demandados a pagar solidariamente à demandante a quantia de € 14.858,20, acrescida de juros vencidos (contabilizados em € 14.761,760 aquando da dedução do pedido), bem como dos que entretanto se foram vencendo e vincendos até efectivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com a legislação especial por dívidas à Segurança Social atrás referida.
Fixar a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos em sete Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 28 de Outubro de 2008.