Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5/19.8T8TBU.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CONDENAÇÃO EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INVOCADA
NULIDADE DA SENTENÇA
EFEITOS DA CITAÇÃO
PARA EFEITOS DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA, COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 615.º DO CPC; ARTIGOS 323.º, N.º 2 E 804.º A 806.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. - A causa de pedir, seja linear ou complexa, é constituída por factos, o conjunto dos factos essenciais que integram a previsão normativa onde é fixado o efeito jurídico pretendido na ação.

2. - É vedado ao tribunal condenar com base em causa de pedir diversa da invocada na ação, o que constituiria também nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

3. - Inexiste condenação com base em causa de pedir diversa quando o tribunal atende aos factos materiais alegados na ação, referentes a relação contratual entre as partes, mas lhes atribui uma diversa qualificação jurídica, no plano contratual, com base na qual sustenta a condenação.

4. - No quadro da ação de cumprimento, quanto a obrigação de natureza pecuniária, com pedido líquido, a citação é significativa de interpelação para cumprir, importando, por isso, a imediata e automática constituição em mora debitoris quanto ao montante a que se reporte a condenação que venha a ser proferida (art.º 805.º, n.º 1, do CCiv.).

5. - Sendo planos jurídicos de efeitos diversos o da citação como causa interruptiva da prescrição do direito e o da citação como fenómeno gerador da mora do devedor no campo das obrigações pecuniárias, não é pertinente a invocação, para efeitos de sancionamento pela mora, do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do CCiv. (norma que respeita apenas à interrupção da prescrição).

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



***

I – Relatório

AA, advogada e com os demais sinais dos autos,

intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra

BB, advogada, também com os sinais dos autos,

pedindo que seja esta condenada no pagamento à A. da quantia de € 13.037,00, com referência a honorários, acrescida de IVA, à taxa legal de 23%, no montante de € 2.998,51, e juros moratórios desde 31/05/2017, à taxa legal de 4% ao ano, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, ter prestado serviços de advocacia à R., mediante a celebração de contrato de prestação de serviços, por força do qual elaborou peças processuais, a solicitação da R., para subscrição por esta última, bem como realizou em substituição várias diligências, tendo-se deslocado a ... e ....

A R. contestou, impugnando diversa factualidade alegada pela A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato de prestação de serviços e que todo o trabalho efetuado pela A. foi por sua iniciativa e no âmbito da relação de amizade que mantinham entre si e de partilha de conhecimento, ao abrigo de uma obrigação natural, em cujo âmbito procedeu à entrega à A. de uma compensação no valor global de € 2 095,00, tudo para concluir pela total improcedência da ação e decorrente absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, saneado o processo e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, foi designada data para audiência final.

Porém, a A. interpôs recurso por questões processuais e reclamou do despacho quanto ao objeto do litígio e aos temas da prova e à dispensa de audiência prévia, razão pela qual, admitindo o recurso, o Tribunal a quo realizou a audiência prévia, onde ocorreu aditamento aos temas da prova e foi diligenciado pela junção aos autos de laudo da Ordem dos Advogados (OA).

O recurso foi decidido por acórdão desta Relação, datado de 24/09/2019, em cujo dispositivo se julgou procedente a apelação, com revogação da decisão recorrida e: a) admissão dos requerimentos mandados desentranhar; b) consideração como não escritos todos os factos/explicações constantes naqueles requerimentos; c) admissão dos requerimentos de litigância de má-fé e respetivas respostas e dos factos articulados nesse âmbito; d) dever de pronúncia da 1.ª instância sobre o aditamento requerido/efetuado ao rol de testemunhas da A., bem como sobre a solicitação, no mesmo requerimento da A., de ser a R. notificada para apresentação de documentos em seu poder.

Em obediência ao determinado pela Relação, notificada a R. para juntar documentos, procedeu à junção de parte deles, não juntando outros com a justificação de não os ter disponíveis.

Em resposta, a A. veio exercer o contraditório e requerer a inversão do ónus da prova, nos termos do disposto nos art.ºs 417.º, n.º 2, 429.º e 430.º, do NCPCiv., e 344.º, n.º 2, do CCiv., perante o que a R. pugnou pelo respetivo indeferimento, matéria cuja apreciação o Tribunal relegou «para momento ulterior ao julgamento» (despacho de 13/01/2020, a fls. 617 do processo físico).

Foi junta a resposta da OA ao pedido de laudo – cfr. fls. 637 a 639 do processo físico –, de que reclamou a R., reclamação essa que veio a ser indeferida pela OA (cfr. fls. 661 a 662 do processo físico).

Realizada a audiência final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

«(…) o Tribunal julga parcialmente procedente o pedido e, consequentemente, decide:

7.1. Condenar a ré BB a pagar à autora AA o montante de € 2 154,50 (…) acrescido de IVA à taxa legal, que actualmente se fixa em 23% (correspondendo a €495,54 (…), num total de € 2 650,04 (…), acrescida de juros de mora sobre o capital em dívida (€ 2 154,50 (….) à taxa legal de 4% (ou outra que entre em vigor) a contar desde a data de citação até efectivo e integral pagamento que, em 26-04-2022, perfaz o valor de € 282,15 (…).

7.2. Absolver a ré (….) do demais peticionado pela autora (….).

7.3. Absolver a autora (….) do pedido de condenação de litigância de má-fé deduzido pela Ré.

7.4. Absolver a ré (….) do pedido de condenação de litigância de má-fé deduzido pela Autora.

7.5. Condenar a autora (….) e a ré (….) em custas processuais na proporção de 84,01% e 15,99%, respectivamente.

(….)

Considerando as declarações prestadas pela autora (….) em 03-03-2022 (cf. ref.ª ...28), gravado das 12:26:01 às 12:34:36 e das 12:35:57 às 12:43:53, proceda-se à gravação de CD com as mesmas e se emita certidão judicial dos documentos n.ºs ... e ... do requerimento de 12-08-2021 (cf. ref.ª ...83), do processo n.º 92/21.... que correu termos neste Tribunal (artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil), bem como se remeta ao Conselho Deontológico da Ordem dos Advogados para os fins tidos por aquele conveniente e com menção de que os contratos referidos pela Autora dizem respeito à acção que correu termos no Juízo Central Cível ... – Juiz ..., sob o processo n.º 1515/19.....».

Da sentença veio a A., inconformada – na parte em que não obteve ganho de causa –, interpor recurso, apresentando alegação/motivação e formulando as seguintes

Conclusões ([1]):

«Em conclusão:

a) vem o presente recurso interposto da sentença recorrida na parte que absolveu a Ré do pedido.

b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal.

c) Com o presente recurso visa-se a impugnação da sentença recorrida quanto a duas questões centrais: i) impugnação da matéria de facto fixada na sentença, por erro na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, com recurso à prova gravada; ii) o valor fixado pelo Tribunal a quo como sendo o devido pela Ré à Autora (2.154,50 €, acrescido de IVA, à taxa legal, no montante de 495,54 €, e juros de mora sobre 2.154,50 €, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento), absolvendo aquela do pagamento da quantia de 13.921,24 € [16.571,28 € - (2.154,50 € - 495,54 €)] com IVA, à taxa legal, e dos respetivos juros de mora.

Assim:

A) Da impugnação da matéria de facto: erro na apreciação da prova:

d) No presente item pretendemos demonstrar que o Tribunal a quo cometeu Erro na apreciação da prova, tendo incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.40, 4.1.43, 4.1.44, 4.1.52, 4.1.53, 4.1.54, 4.1.57, 4.1.58, 4.1.59 e 4.1.61 dos factos dado como provados na sentença recorrida e nos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos dado como não provados na sentença recorrida e a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi.

e) E para tal iremos socorrer-nos: a) da prova documental: - formulário CITIUS da petição inicial (fls. 1 dos autos); - documentos juntos com os requerimentos com as referências ...04, de 28.03.2019, ...29, de 07.03.2019, ...87, de 27.11.2019, ...79, de 27.11.2019; b) da prova testemunhal: - CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - DD, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:11:42 às 12:43:20 e das 13:41:18 às 13:58:29 (20220302121140_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - EE, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 13:58:30 às 15:54:02 (20220302135828_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; - FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022; c) declarações de parte da Autora, gravação registada em sistema de gravação, sem indicação de período de tempo (20220203102653_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 09:39:40 às 11:28:04 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 horas e das 12:35:57 às 12:43:52 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 (20220303122559_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:35:57 às 12:43:52 (20220303123555_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022.

Vejamos:

a) Dos factos dado como provados na sentença recorrida e que merecem resposta de não provado e / ou cuja redacção deve ser objecto de alteração:

1 – O segmento “colaborou” dos pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 dos factos dado como provados na sentença recorrida deve ser substituído pelo segmento “elaborou”:

f) De acordo com os depoimentos das testemunhas FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 07:43 a 08:23, 09:34 a 10:20, 12:15 a 13:24, 14:45 a 15:10, 26:06 a 26:56, 32:49 a 33:18 do seu depoimento, CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 17:21 a 18:30, 30:00 a 30:36 e 36:46 a 37:13 do seu depoimento, e DD, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:11:42 às 12:43:20 e das 13:41:18 às 13:58:29 (20220302121140_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 14:06 a 14:20 e 29:23 a 29:30 do seu depoimento, resulta provado que a Autora não colaborou, mas sim elaborou as peças processuais / articulados / requerimentos / comunicações em discussão nos presentes autos.

g) O que é confirmado nas declarações e depoimento de parte da Autora (gravação registada em sistema de gravação, sem indicação de período de tempo (20220203102653_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 09:39:40 às 11:28:04 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 horas e das 12:35:57 às 12:43:52 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 (20220303122559_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:35:57 às 12:43:52 (20220303123555_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022), que, de forma clara, esclarece nos minutos 10:27 a 10:34, 20:56 a 21:24, 22:57 a 23:37, 27:59 a 28:12, 28:24 a 28:44, 30:09 a 30:57, 32:54 a 33:24, 34:21 a 34:53, 35:35 a 35:58, 52:32 a 52:53, 01:16:28 a 1:16:42 da gravação registada em 20220218093957_2814533_2870772 - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022, que, de forma clara e expressa, declarou ter sido quem elaborou tais articulados / peças processuais / requerimentos / comunicações.

h) Como resulta dos documentos e dos e-mails juntos com os requerimentos com as referências ...04, de 28.03.2019, e ...29, de 07.03.2019, era a Autora que elaborava as peças em papel timbrado seu ou em papel sem timbre e as enviava por e-mail, muitas vezes fora do horário de expediente, à Ré, o que demonstra que era esta (Autora) que as elaborava e, só após as ter elaborado com base nas notas e documentos que lhe eram entregues, as enviava para a Ré, que as enviava para o respectivo destinatário, incluindo com as mesmas gralhas dos documentos que lhe eram enviados pela Autora.

i) O que aliás foi reconhecido pela própria Ré ao consignar na mensagem de correio electrónico que enviou à Autora em 29.3.2017 “(…) os serviços que me prestou (…)” – cfr. documento junto sob o nº 3 da contestação - e ao ter efectuado o pagamento parcial, com IVA, do montante acordado com a Autora (cfr. ponto 4.1.49 dos factos dado como provados).

j) De acordo com as regras da experiência comum não é minimamente credível que um profissional do foro que trabalhe em diferentes sindicatos há mais de 12 anos, com escritório em prática individual, se limitasse a efectuar mudanças de cabeçalho ou pequenas alterações em minutas pré-preenchidas de assuntos com os quais trabalha diariamente e não seja ele a elaborar as peças processuais; para além de não ser a natureza da relação pessoal entre as partes que determina que se preste ou não determinado serviço ou tarefa, sob pena de inexistir a prática de advocacia a amigos e familiares porquanto nesses casos nunca estariam, no entender do Tribunal a quo, por um lado, a elaborar peças processuais e, por outro lado, nunca poderiam receber por tais trabalhos.

2 – o ponto 4.1.57 dos factos dado como provados deve ser substituído por “Nos processos identificados em 4.1.46 a) e e) beneficiavam de apoio judiciário não pagando honorários à Ré, que eram pagos no âmbito da protecção jurídica” e o segmento “cobrado a clientes” do ponto 4.1.58 dos factos dado como provados deve ser substituído pelo segmento “de trabalho do Advogado”:

l) a prova que um sujeito processual (Autor e / ou Réu) beneficia de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, só é passível de ser feita, salvo o devido respeito, através de documento.

m) E a Ré – que era quem tinha o ónus da prova, nos termos do disposto no artº 342º do CC - não juntou qualquer documento comprovativo de que aqueles sujeitos processuais, nos citados processos, beneficiavam de apoio judiciário.

n) Acresce que, não se pode confundir o benefício de apoio judiciário para pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo com o pagamento de honorários a advogado, dado que são situações distintas e não podem deixar de ser diferenciadas.

o) Sem prescindir, sempre se dirá que, como resulta do depoimento da testemunha EE, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 13:58:30 às 15:54:02 (20220302135828_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 24:56 a 26:53, 26:59 a 28:20, 28:23 a 31:42 do seu depoimento, apenas foi reconhecido que GG e HH (cfr. ponto 4.1.46 a) e f) dos factos provados) beneficiavam de apoio judiciário no âmbito de pagamento de compensação a patrono / oficioso.

p) Por outro lado, resulta da prova testemunhal – designadamente do depoimento das testemunhas CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 29:06 a 29:21 do seu depoimento e FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 12:01 a 12:30 do seu depoimento - que o valor de 50 € hora refere-se ao valor de trabalho de Advogado na comarca ....

3 - o segmento “parcial” do ponto 4.1.14, o segmento “o valor dos honorários apresentados ao seu constituinte pela elaboração do recurso” do ponto 4.1.15 e o no segmento “que se encontrava no serviço de urgências de ... por se ter sofrido uma trombose” do ponto 4.1.40 dos factos provados devem ser eliminados:

q) Nenhuma testemunha, nem a Ré, declararam que a Autora transcreveu parcialmente a prova produzida, que o valor dos honorários do recurso foi de 400 € ou que a Ré se encontrou no serviço de urgências por ter sofrido uma trombose.

r) A Ré declarou que quem efectuou a transcrição integral da prova produzida foi a Autora (cfr. do minuto 31:24 ao minuto 21:43 do depoimento de parte da Ré – gravação registada em sistema de gravação, gravado das 11:33:02 às 12:25:02, das 14:31:24 às 16:30:09, das 16:36:06 às 16:51:35 (20220218145425_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022.

s) Por outro lado, o valor dos honorários e a eventual doença e ida às urgências hospitalares por parte da Ré apenas pode ser provada por documento – o que não ocorreu -, de acordo com as regras do ónus da prova (cfr. artº 342º do CC).

4 – Os pontos 4.1.52, 4.1.53 e o segmento “A Ré prestou patrocínio jurídico a favor do sogro da Autora para aquisição de um prédio em ... …. não tendo cobrado quaisquer honorários por ser familiar da Autora” do ponto 4.1.54 dos factos provados devem ser eliminados:

t) A Ré reconheceu no seu depoimento de parte ter cobrado pelo processo de insolvência 550 €, acrescida de IVA (cfr. do minuto 58:18 ao 58:22 do depoimento de parte da Ré – gravação registada em sistema de gravação, gravado das 11:33:02 às 12:25:02, das 14:31:24 às 16:30:09, das 16:36:06 às 16:51:35 (20220218145425_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022.

u) Para além disso, não ficou demonstrado que a Autora tivesse acesso a minutos e articulados vários para utilização na sua actividade profissional; nem a Ré prestou qualquer “patrocínio jurídico”, como refere o Tribunal a quo, a favor do sogro da Autora.

v) O que a Ré alegou e juntou foi apenas um formulário (requisição de registo) preenchido a favor de “E..., Ldª”; nada tendo ficado provado quanto à solicitação (ou não) e / ou ao pagamento (ou não) de honorários relativos a tal formulário.

5 – O segmento “ainda que por vezes realizando a diligência graciosamente em razão da relação existente entre ambos” do ponto 4.1.59 e o ponto 4.1.61 dos factos provados devem ser eliminados:

x) resulta quer das regras da experiência comum, quer da prova testemunhal – nomeadamente do depoimento da testemunha CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 19:24 a 19:51 do seu depoimento - que a relação existente entre os Mandatários não é causa para a prática de actos a título gracioso, sob pena de, na prática, não serem subscritos substabelecimentos a favor de outros Advogados.

z) A matéria do ponto 4.1.61 não foi provada por nenhuma testemunha, sendo que, salvo o devido respeito, também não constitui matéria de facto.

aa) Assim, ao dar como provada toda a supra citada matéria de facto cometeu o Tribunal a quo erro na apreciação da prova.

Por outro lado:

b) Dos factos dado como não provados na sentença recorrida e que merecem resposta de provado:

1 – deve ser dado como provado que petição inicial deu entrada no Tribunal, via CITIUS, no dia 11 de janeiro de 2019:

bb) Tal matéria é do conhecimento oficioso e resulta do formulário do CITIUS de fls. 1 dos autos.

2 – a matéria dos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos como não provados e a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi deve ser dada como provada:

cc) A tal matéria a Autora prestou declarações e depoimento de parte (gravação registada em sistema de gravação, sem indicação de período de tempo (20220203102653_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 09:39:40 às 11:28:04 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 horas e das 12:35:57 às 12:43:52 (20220218093957_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:26:01 às 12:34:36 (20220303122559_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022; gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:35:57 às 12:43:52 (20220303123555_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 03.3.2022), que, de forma clara, esclarece nos minutos 10:27 a 10:34, 20:56 a 21:24, 22:57 a 23:37, 25:34 a 25:35, 27:59 a 28:12, 28:24 a 28:44, 30:09 a 30:57, 32:54 a 33:24, 34:21 a 34:53, 35:35 a 35:58, 52:32 a 52:53, 01:16:28 a 1:16:42 e 01:19:39 a 01:19:51 da gravação registada em 20220218093957_2814533_2870772 - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 18.2.2022) e esclareceu, de forma credível e isenta, que foi quem elaborou as peças processuais e que registou o respectivo tempo, nos termos do documento junto a fls. … dos autos.

dd) O que é reiterado pelas testemunhas FF, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 16:16:47 às 17:08:56 (20220302161646_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 07:43 a 08:23, 09:34 a 10:20, 12:15 a 12:30, 13:21 a 13:24, 14:45 a 15:10, 26:06 a 26:56, 32:49 a 3:18 do seu depoimento, CC, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 10:38:05 às 12:07:02 (20220302104052_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 17:21 a 18:30, 30:00 a 30:36, 36:46 a 37:13 do seu depoimento; e DD, gravação registada em sistema de gravação, gravado das 12:11:42 às 12:43:20 e das 13:41:18 às 13:58:29 (20220302121140_2814533_2870772) - cfr. Acta de continuação de Audiência Final de 02.3.2022, nos minutos 08:52 a 09:11, 14:06 a 14:20 e 29:23 a 29:30 do seu depoimento.

ee) Assim, ao dar como não provada toda a citada matéria de facto neste item cometeu o Tribunal a quo erro na apreciação da prova.

ff) Em face de tudo o exposto, não pode este Venerando Tribunal deixar de alterar a resposta dada aos pontos pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.40, 4.1.43, 4.1.44, 4.1.52, 4.1.53, 4.1.54, 4.1.57, 4.1.59 e , 4.1.61 dos factos dado como provados na sentença recorrida e nos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos dado como não provados na sentença recorrida e a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 662º do novo CPC, nos termos supra requeridos.

gg) Em conclusão, requer-se a este Venerando Tribunal que seja dado:

- como não provada a factualidade vertida nos pontos 4.1.14 no segmento “parcial”; 4.1.15 no segmento “o valor dos honorários apresentados ao seu constituinte pela elaboração do recurso”; 4.1.40 no segmento “que se encontrava no serviço de urgências de ... por se ter sofrido uma trombose”; 4.1.52; 4.1.53;4.1.54 no segmento “A Ré prestou patrocínio jurídico a favor do sogro da Autora para aquisição de um prédio em ... …. não tendo cobrado quaisquer honorários por ser familiar da Autora”; 4.1.59 no segmento “ainda que por vezes realizando a diligência graciosamente em razão da relação existente entre ambos”; 4.1.61 dos factos dados como provados na sentença recorrida;

- alterar o segmento “colaborou”, substituindo-o pelo segmento “elaborou” nos pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 dos factos dado como provados na sentença recorrida;

- alterar o ponto 4.1.57 dos factos dado como provados, que deve ser substituído por “Nos processos identificados em 4.1.46 a) e e) beneficiavam de apoio judiciário não pagando honorários à Ré, que eram pagos no âmbito da protecção jurídica”;

- alterar o segmento “cobrado a clientes” do ponto 4.1.58 dos factos dado como provados substituindo-o pelo segmento “de trabalho do Advogado”;

- deve ser dada como provada a factualidade vertida nos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos como não provados; a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi; e, ainda, que a petição inicial deu entrada no Tribunal, via CITIUS, no dia 11 de janeiro de 2019;

com as legais consequências.

Por outro lado:

B) Do Direito aplicável:

hh) De acordo com a matéria de facto que deve ser dada como provada, resulta que a Autora, na qualidade de Advogada, elaborou articulados / peças processuais / requerimentos / comunicações à Ré, bem como representou esta (Ré), com substabelecimento, em diversas diligências processuais e certificou assinaturas em sua solicitação.

ii) Para além disso, resulta provado que existiu um acordo de pagamento desses serviços entre Autora e Ré no valor de 14.740 €, acrescido de IVA, à taxa legal, sob pena de, se assim não fosse, obviamente que a Ré não teria efectuado pagamentos em 4 prestações, três deles de igual valor, com IVA – como efectuou, e ter recebido – como recebeu – os respectivos facturas-recibos.

jj) Com o trabalho prestado pela Autora a Ré retirou o respectivo benefício, não só económico, com a solicitação e pagamento de honorários aos seus clientes e ao Estado, mas também profissional e reputacional, dado que perante os seus clientes / patrocionados oficiosos o trabalho mostra-se realizado.

ll) E pese embora a Ré – como confessa – ter tido vários episódios de ausência do escritório, o certo é que os serviços que lhe foram prestados pela Autora permitiram-lhe ultrapassar essas ausências, mantendo o escritório a funcionar, para além de não ter tido redução de clientela.

mm) Acresce que, qualquer serviço prestado não pode deixar de ser remunerado, independentemente a quem é prestado (amigo, conhecido, familiar ou desconhecido, doente ou saudável).

nn) O valor hora de trabalho e o tempo dispendido pela Autora são perfeitamente adequados e justos, de acordo com o Parecer e o Acórdão aprovado pela 1ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 27.03.2021, com a prática dos Advogados, com os usos e a equidade.

oo) Sem prescindir, face à matéria de facto que deve ser dada como provada e de acordo com os usos e a equidade, não podia o Tribunal a quo deixar de condenar a Ré pelo valor hora fixado (50 € / hora) e pelo tempo indicado pela Autora para cada um dos trabalhos, sem prejuízo de – se assim o não entendesse – sempre poderia lançar mão da liquidação em execução de sentença.

pp) Quanto aos juros de mora, face à existência de um acordo de pagamento e ao pagamento de algumas das prestações acordadas entre Autora e Ré, os juros de mora venceram-se com a fixação do acordo entre as partes (Autora e Ré) ou, se assim se não entender – o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere – com a falta de pagamento de uma das prestações, nos termos do artº 781º do CC.

qq) Sem prescindir, mas se assim se não entender, tendo a petição inicial dado entrada, via citius, no dia 11.01.2019 e não tendo a citação ocorrido no prazo de 5 dias (cfr. art.º 323º, nº 2, do CC), sempre a data a considerar seria 16.1.2019 e não 17.01.2019.

rr) Ao ter decidido como decidiu violou a sentença recorrida, para além do mais, os art.ºs 323º, nº 2, 342º e 781º do Código Civil.

ss) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada nesta parte e, em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 10.882,50 €, acrescida de IVA, à taxa legal, no montante de 2.503,47, acrescida de juros de mora, desde 31.5.2017, à taxa legal de 4%, sobre o montante de 16.035,51 €, até efectivo e integral pagamento;

o que tudo se requer seja declarado, com as legais consequências, assim se fazendo, com mui suprimento de V.s Exªs,

JUSTIÇA!».

A R. apresentou contra-alegação e veio, por seu lado, interpor recurso subordinado da sentença, na parte em que a condenou no pagamento, concluindo, por um lado, pela improcedência do recurso principal (da A.) e confirmação da sentença em crise (na parte absolutória), e, por outro, pela revogação do dispositivo condenatório, com a consequente integral absolvição da R./Recorrente do peticionado.

Para tanto, apresentou as seguintes

Conclusões (de recurso subordinado):

«1- Do teor da matéria de facto dada por provada nos Pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10 , 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23. 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 deve eliminar-se a expressão “a solicitação da ré” em cada um deles, mantendo-se o demais inalterado, nos termos “(…) a autora colaborou (…)”

2- Para tanto concorrem as declarações da testemunha EE, antiga empregada de escritório da ré, no depoimento prestado na sessão de audiência final de 02.03.2022 das 13:58:30 às 15:53:52 com duração de 01h: 55m: 20seg. concretamente aos 6m:53sgs até 7m:15 sgs; 39m:11sgs até 39m:47sgs; 40m:15sgs até 43m:42sgs; 44m:41sgs até 45m:52sgs; 57m:59sgs até 58m:58sgs; 1h:03m:07sgs até 1h:03m:53sgs. as quais permitem demonstrar que era a autora que se oferecia e pedia para colaborar com a ré, não sendo a ré a solicitá-lo.

3- bem como, o depoimento de parte da ré que conjugado com os demais meios de provas, e as regras da experiência e normalidade do acontecer se mostrou verosímil e credível atenta a relação pessoal existente entre autora e ré. Cfr. depoimento prestado na sessão de audiência final de 18.02.2022 das 11h:33m:02sgs até 12h:25:02 segs durante 00: 52:00, concretamente aos 15m:46sgs até 15m:52sgs; 17m:33sgs até 18m:01sgs; 19m:42sgs até 20m:27sgs; 23m:08sgs até 23m:42sgs; 28m:51 sgs até 23m:42sgs; 28m:51sgs até 29m:46sgs. a qual peremptoriamente afirma que em momento algum pediu/solicitou à autora qualquer colaboração, sendo sempre a autora a oferecer a sua disponibilidade.

4- Também a autora, sobre quem impendia o respectivo ónus, não logrou apresentar qualquer meio de prova, para além, da sua versão dos factos, infirmada pelas declarações da ré e testemunha supra indicada que permitam dar por provado que era a ré, quem solicitava a colaboração da autora.

5- Pelo que, deve proceder a presente impugnação da matéria de facto, alterando-se em conformidade os aludidos pontos da matéria de facto, expurgando-os da expressão “a solicitação da ré” em tudo o mais se mantendo o respectivo teor.

6- De todo o modo e ainda que assim não se entendesse, a Douta Sentença proferida em primeira instância, salvo o devido respeito que é muito, condena a ré com fundamento diverso do invocado pela autora a título de causa de pedir da presente acção.

7- O pedido da autora fundamenta-se na existência de um contrato de prestação de serviços acordado entre autora e ré em 2011, com um preço definido de €50 por cada hora despendida na elaboração das peças processuais e no incumprimento da obrigação contratual de pagamento em que, alegadamente, incorria a ré;

8- Contudo, dos factos provados não consta demonstrada a existência de qualquer contrato de prestação de serviços, nem qualquer preço acordado, apenas se demonstrando que a autora colaborou com a ré na elaboração de algumas peças processuais e diligências, pelo que deveria, o pedido da autora, ter sido julgado improcedente, atenta a ausência de prova da causa de pedir que o fundamenta.

9- O tribunal de primeira instância, não obstante reconhecer que não ficou demonstrada a existência do contrato de prestação de serviços alegado pela autora em sede de P.I., condena a ré no pagamento à autora da quantia de €2650,04, valor fixado de acordo com critérios de equidade, por dar por demonstrada a existência de um outro contrato “inominado celebrado entre autora e ré em Maio de 2017” o qual teve como causa, a liquidação da parceria entre ambas, conclusões que retira dos PONTOS 4.1.47 e 4.1.48 dos factos assentes, salvo o devido respeito, indevidamente, pois, como a ré sobejamente esclareceu, os pagamentos por si efectuados foram-no a título de reconhecimento, amizade e gratidão, pela colaboração que lhe foi prestada pela autora em momentos difíceis da sua vida pessoal, tratando-se, por isso, de obrigações naturais que não estão sujeitas à cobrança coerciva, nos termos do artº. 402º. e 404º. do Cod. Civil.

10- A condenação da ré com fundamento em causa distinta da causa de pedir alegada pela autora nos presentes autos que fundamenta o pedido deduzido, fere de nulidade a douta sentença proferida em sede de primeira instância, conforme previsto pelo artº. 615º. Nº.1 al. d) do C.P.C. , nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais;

11- Não se demonstrando a causa que fundamenta o pedido na presente acção, como é o caso, este não pode deixar de improceder, conduzindo à absolvição integral da ré, uma vez que a autora, sequer a título subsidiário, alegou qualquer outra causa de pedir que não fosse o contrato de prestação de serviços celebrado com a autora em 2011 em que ambas teriam acordado o pagamento de serviços de acordo com o tempo despendido, sujeito a uma remuneração horária de €50, causa de pedir de que a ré se defendeu em sede de contestação, não podendo, a final ser condenada com fundamento diverso, num outro contrato, inominado, celebrado em Maio de 2017, tendo por objecto a liquidação de uma parceria entre ambas, por se tratarem de causas de pedir distintas, e esta última, não alegada pela autora em sede de petição inicial a fim de fundamentar o seu pedido.

12- Acresce que, não obstante, apenas, em sede de sentença final ter sido fixado o valor da colaboração prestada pela autora à ré, tornando-se líquida a sua obrigação, a ré foi condenada em juros de mora desde a data da citação para a presente acção, o que ofende o disposto pelo artº.805º. nº.3 do Código Civil, dado que a obrigação de juros depende da liquidez da obrigação, o que só teve lugar em sede de sentença final, sem que tal facto lhe possa ser imputado, pelo que, não poderia a ré ter sido condenada em juros, desde data anterior a essa.

13- Deve, pois, na procedência do presente recurso subordinado revogar-se a Douta sentença de primeira instância por se encontrar ferida de nulidade e em consequência absolver-se integralmente a ré do pedido.

14- A Douta sentença proferida, salvo o devido respeito desrespeitou o disposto pelos artº.s 5º. Nº.1, 608º. Nº.2, 609º. Nº.1, 615º. Nº.1 al.d) e e) do C.P.C. e artº. 805º. Nº.3 (1ª. parte) do C.C.

TERMOS EM QUE

Proferindo Vossas Excelências Douto Acórdão que

julgando totalmente improcedente o recurso apresentado pela autora, ora recorrente, ainda que na procedência da ampliação do objecto de recurso, conforme subsidiariamente requerido e

totalmente procedente o recurso subordinado revogando a douta sentença proferida com a consequente absolvição integral da ré/recorrente do pedido, farão,

SÃ, SERENENA E HABITUAL JUSTIÇA!» (destaques retirados).

A A. contra-alegou em matéria de recurso subordinado, concluindo pela total improcedência deste.


***

Os recursos – principal e subordinado – foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido ordenada a remessa dos autos ([2]) a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime fixado.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. (o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06) –, cabe saber:

1. - Se ocorre nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (conhecimento de questão/causa de pedir não invocada);

2. - Se deve proceder a impugnação da decisão de facto, quanto ao recurso principal e ao subordinado, por se verificar a existência de erro de julgamento de facto;

3. - Se ocorreu erro de julgamento quanto à decisão de direito, no concernente à relação contratual entre as partes, com fixação do montante do crédito objeto da condenação e quanto à contagem dos juros moratórios (momento da constituição em mora debitoris).


***

III – Fundamentação

A) Da nulidade da sentença

Invoca a R./Recorrente, nas suas conclusões (9.ª a 11.ª) de recurso subordinado, a nulidade da sentença resultante do vício de excesso de pronúncia, por, a seu ver, o Tribunal ter conhecido de causa de pedir não invocada na ação, tratando-se, pois, da causa/fundamento de nulidade a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv. (o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).

Esgrime, para tanto, que a A. apenas invocou, como causa de pedir, a relação contratual traduzida na celebração entre as partes de um contrato de prestação de serviços em 2011, em que ambas teriam acordado o pagamento de serviços de acordo com o tempo despendido, sujeito a uma remuneração horária de € 50,00, causa de pedir de que a R. se defendeu na sua contestação, não podendo, a final, ser condenada com fundamento diverso, num outro contrato, inominado, celebrado já em maio de 2017, tendo por objeto a liquidação de uma parceria entre ambas, por se tratar de causas de pedir distintas, não tendo esta última sido alegada pela A., em sede de petição inicial, para fundamentar o seu pedido.

A contraparte, nas conclusões da sua resposta ao recurso subordinado, pugna pela improcedência de tal fundamento de invocada nulidade da sentença, argumentando que não está o juiz vinculado às razões de direito invocadas pelas partes, por força do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, e 607.º, n.º 3, ambos do NCPCiv. [cfr. respetiva conclusão b)].

Apreciando.

Trata-se, pois, da invocação da causa de nulidade da sentença a que alude o art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., que comina com a nulidade da decisão judicial o vício que se traduz em o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, ao invés, conhecer de questões de que não pudesse tomar conhecimento, sendo esta última vertente a aqui em causa.

Na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo NCPCiv. prescreve-se que não pode o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, questões essas que, naturalmente, deverá apreciar, a não ser que devam ter-se por prejudicadas.

Vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o de que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

De acordo com Amâncio Ferreira, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda” ([4]).

E, segundo Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” ([5]).

Ora, no caso dos autos a R./Apelante subordinada pretende que o vício cometido – excesso de pronúncia – consistiu em se ter conhecido/valorado (e nisso fundamentado o juízo condenatório) de causa de pedir diversa da invocada pela A., o que, a ocorrer, se traduziria, realmente, no conhecimento de questão dissidente do thema decidendum, implicando a nulidade por via do conhecimento de assunto/questão essencial de que não se poderia conhecer.

A contraparte, como visto, recusa este quadro jurídico, afirmando poder ter apenas ocorrido uma não coincidência, neste ponto, com as razões de direito invocadas pela parte, por força do disposto nos art.ºs 5.º, n.º 3, e 607.º, n.º 3, ambos do NCPCiv., como no caso da diversa qualificação jurídica dos factos.

A questão que tem de colocar-se, pois, é a de saber se ocorreu a invocada apreciação e valoração de uma causa de pedir diversa (não convocada pela A.), o que implica novidade fáctica – recurso a factos essenciais não integrantes da causa de pedir apresentada pela demandante, como tal, não alegados por aquela –, ou se estamos no âmbito do núcleo fáctico alegado como causa de pedir, apenas divergindo a qualificação jurídica do contrato/relação contratual, âmbito qualificativo (jurídico, não fáctico) em que, realmente, o Julgador é livre, por não estar sujeito às alegações das partes no plano jurídico/normativo, isto é, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Sabido que a causa de pedir é constituída por factos – como enfaticamente resulta do disposto no art.º 552.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., na petição inicial deve o autor expor, para além dos fundamentos de direito (as «razões de direito que servem de fundamento à ação»), os factos essenciais que constituem a causa de pedir –, estes não podem confundir-se com a argumentação jurídica (de direito) que sustenta a pretensão do autor.

Assim, a causa de pedir corresponderá «ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido», termos em que «o autor há de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma», sendo estes que «constituem a causa de pedir» ([6]), seja ela linear ou complexa.

Dito de outro modo: «A petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos cuja verificação dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (…).

A causa de pedir tem um substrato fáctico, aí radicando a fundamentação da pretensão formulada em juízo.». Por isso, o autor não poderá demitir-se de «expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada. Tal narração envolverá a alegação e a descrição, por exemplo: dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu; (…) dos factos relativos à celebração de um contrato de arrendamento e à conduta do réu violadora dos seus deveres de inquilino; dos factos relativos à celebração de um contrato-promessa de compra e venda e à falta de cumprimento do promitente-vendedor; (…)» ([7]).

Voltando a Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – op. cit., p. 491 –, é certo que a «causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objeto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d): não pode, por exemplo, em ação em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, reconhecê-lo com fundamento na aquisição por testamento; ainda que a ocorrência e o conteúdo deste tenham sido introduzidos no processo pelas partes, só a sua elevação a nova causa de pedir (subsidiária, alternativa ou substitutiva da primeira), nos termos em que a lei o consente (arts. 264 e 265), permitiria ao juiz tal decisão. Por isso também, a sentença de mérito que venha a ser proferida só vincula no âmbito objetivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (art. 581-1). Os factos individualizadores da causa de pedir têm de ser alegados no articulado (…)».

Perante este definido quadro, a que se adere, vejamos, então, qual a causa de pedir alegada pela A. na sua petição.

A demandante começa por alegar, nesse articulado, que, sendo A. e R. advogadas, no ano de 2011 a R. solicitou à A. «que esta lhe elaborasse uma acção administrativa comum de duas constituintes suas contra a Câmara Municipal ...» (art.º 7.º), com o acordo (cfr. art.º 8.º) entre ambas de «que a Ré pagaria à Autora em conformidade com o tempo por esta (Autora) despendido face ao trabalho que seria necessário executar com vista à elaboração do articulado (petição inicial)».

No mesmo ano, a R. solicitou à A. a elaboração por esta de «uma petição inicial de uma acção declarativa de natureza laboral de uma cliente sua (Ré) (…) contra uma entidade prestadora de formação profissional» (art.º 9.º), com o mesmo acordo de «que a Ré pagaria à Autora em conformidade com o tempo por esta despendido face ao trabalho que seria necessário executar com vista à elaboração do articulado (petição inicial)» (art.º 10.º). E «assim sucessivamente, a ré foi solicitando à autora a elaboração de inúmeras peças processuais / articulados (…), sempre com o propósito desta (Autora) elaborar alguma peça processual, que seria por esta (Ré) subscrita e enviada ao Tribunal» (art.º 11.º), sempre com o acordo aludido, o de que «a Ré pagaria à Autora tais trabalhos em conformidade com o tempo despendido pela Autora face ao trabalho que seria necessário executar com vista à sua elaboração» (art.º 13.º), com estabelecimento de «um valor hora de trabalho da Autora de 50 €» (art.º 14.º), perdurando desde o ano de 2011 a 2017 (cfr. a longa lista enunciada sob o art.º 16.º, com indicação das horas de trabalho despendidas e correspondente valor considerado em dívida, à razão de € 50,00/hora, e com prolongamento nos art.ºs 17.º e segs. da petição, seja quanto a certificação de assinaturas, representação em diligências processuais, com inerentes deslocações em veículo próprio e decorrentes despesas/custos, que a A. deveria pagar, como também acordado entre ambas).

Assim, pelo valor de todos os articulados, peças processuais, comunicações, despesas e diligências realizadas pela A. a solicitação da R., estas acordaram, em reunião realizada em maio de 2017, no montante de € 14.740,00, acrescido de IVA, tendo a R. solicitado o pagamento em prestações mensais e sucessivas, com início no final desse mesmo mês, o que foi aceite (art.ºs 28.º e 29.º), mas só parcialmente cumprido, ocasionando a dívida dos autos (art.ºs 30.º a 40.º), emergente de um «acordo inicial e que foi sendo reiterado, como se disse, ao longo dos tempos» (art.º 35.º).

Tem, pois, salvo sempre todo o devido respeito, razão a R./Recorrente quando invoca que a causa de pedir dos autos – enunciada na petição – se prende com a relação, de cariz contratual, traduzida na celebração entre as partes de negócio jurídico (alegadamente, contrato de prestação de serviços) em 2011, em que ambas teriam acordado o pagamento de serviços de acordo com o tempo despendido, sujeito a uma remuneração horária de € 50,00, negócio esse (o dito “acordo inicial”) que perdurou, estendendo-se, e assim foi executado, ao longo de diversos anos, até ao alegado estabelecimento final do montante do crédito (reunião de maio de 2017), causa de pedir essa de que a R., logicamente, se defendeu na sua contestação.

Vejamos agora se, como pretende a mesma R./Recorrente, esta veio a ser condenada com fundamento diverso, por se considerar na sentença um contrato diferente, celebrado em maio de 2017, tendo por objeto a liquidação de uma parceria entre ambas, em termos de se tratar de causas de pedir distintas, não tendo esta última sido alegada para fundamentar o pedido.

Ora, da fundamentação da sentença pode concluir-se o seguinte:

a) Os factos provados reportam-se ao quadro alegado pela A. no tocante à realização/execução de peças processuais ao longo do tempo, com a diferença – é certo – de se mencionar que se tratou de situações em que a A., a solicitação da R., colaborou na elaboração de diversas peças processuais, designadamente petições, bem como na instrução de procedimentos, na elaboração de alegações de recurso, transcrição parcial de prova produzida, e outros atos, ao longo do período temporal aludido (cfr. factos 4.1.7 a 4.1.45);

b) Consta como não provado, para além do mais, que a R. solicitou à A. que lhe elaborasse uma ação administrativa comum de duas constituintes contra a dita Câmara Municipal, que ficou acordado que a R. pagaria à A. em conformidade com o tempo por esta despendido face ao trabalho que seria necessário executar com vista à elaboração das peças processuais solicitadas (cfr. pontos 4.2.1 e segs., mormente 4.2.44), bem como que assim ocorreu sucessivamente, sempre com o mesmo acordo quanto ao pagamento, com o valor hora de € 50,00 (cfr. pontos 4.2.45 a 4.2.47), e que a A. e a R. se reuniram com estabelecimento por acordo de um valor de € 3.650,00, acrescido de IVA;

c) Da fundamentação jurídica consta:

- quanto à qualificação jurídica da relação contratual, propender-se para uma parceria (entre A. e R.), que durou por seis anos de colaboração, cujos termos de funcionamento não resultaram precisos, mas cuja rutura determinou a necessidade de acerto de contas, só então sendo discutida a fixação de um valor a entregar pela R. a favor da A.;

- embora a relação negocial se tenha iniciado em 2011, não é de concluir pela celebração de um contrato de prestação de serviços;

- ocorreu necessidade de liquidação da pareceria, por vontade convergente, com a R. a reconhecer ser devida uma retribuição e com realização de alguns pagamentos, tratando-se de um contrato inominado, a aproximar da regulação da forma contratual típica mais próxima, o contrato de prestação de serviços;

- as partes em 2017 celebraram, então, um contrato, qualificado como de prestação de serviços inominado, cuja causa reside na liquidação da parceria estabelecida, com regulação no art.º 1154.º do CCiv., sendo devida à A. uma retribuição.

Perante este quadro, concorda-se com a A., quando, nas conclusões da sua resposta ao recurso subordinado, argumenta que não ocorre adoção de uma diversa causa de pedir e que o juiz não está vinculado às razões de direito invocadas pelas partes.

Com efeito, o quadro dos factos essenciais integrantes da causa de pedir, tal como narrados na petição, é o mesmo a que se reporta a sentença, com a diferença de se ter dado como provado que se tratou de uma colaboração – a A. colaborou na elaboração das peças processuais em reporte, em vez de as ter elaborado, por si só, a solicitação da R..

O que ocorre é que o Julgador optou por uma qualificação jurídica – da relação contratual – diversa, dando enfase ao acordo final, aquando da rutura da relação, em vez de apenas ao pacto inicial, e procedeu em conformidade à qualificação do contrato em função da liquidação dessa relação, vista como uma ligação de parceria, pelo prisma da dita colaboração.

O horizonte fáctico é essencialmente o mesmo; a leitura jurídica é que substancialmente diverge, com clara alteração da qualificação jurídica da relação estabelecida face ao inicialmente projetado pela A..

Ante a dita liberdade do juiz de indagação, interpretação e aplicação do direito, era possível tal alteração (no plano do direito), sem contender com a causa de pedir (o seu núcleo essencial), não linear, e sem que se incorresse na nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., a referente ao excesso de pronúncia, posto não se ter extravasado o âmbito das questões de que se devia conhecer ante a pretensão trazida aos autos ([8]).

Improcede, pois, a invocação de excesso de pronúncia.

B) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

1. - A A./Apelante principal veio apresentar extensa impugnação recursória da decisão da matéria de facto, quanto a múltiplos pontos dos factos dados como provados, bem como dos julgados não provados, sendo que observou suficientemente os ónus legais a seu cargo (cfr. art.º 640.º do NCPCiv.), pugnando a contraparte, por seu lado, pela improcedência de tal impugnação, do que cabe começar por conhecer.

Invoca, desde logo, aquela Apelante que deve alterar-se/substituir-se o termo “colaborou” pelo termo “elaborou” nos pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23, 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 dos factos dados como provados.

Na justificação da convicção da sentença, depois de se aludir à concreta prova produzida (documental e pessoal, designadamente, por declarações e depoimento de parte e testemunhal, com audição de oito testemunhas) vem assim exarado (destaques aditados):

«De todas [as] testemunhas ouvidas, aquelas que se apresentaram como mais relevantes para a compreensão da relação existente [entre]  as partes foram EE, antiga funcionária da Ré e que exercia funções de secretária administrativa durante todo o período a que se reportam os autos, e II, advogada que partilhou o escritório com a Ré e relativamente à qual a Autora, nas declarações finais, fez questão de estabelecer um paralelo com a sua relação.

A demais prova testemunhal resultou apenas a percepção de estranheza da relação entre a Autora e Ré, sem conseguirem precisar ou conhecer os termos em que aquelas se relacionavam em termos profissionais. Aliás, as testemunhas CC e FF apenas tomaram conhecimento efectivo da actividade realizada pela Autora para apreciar e dar parecer sobre a nota de honorários a apresentar à Ré, tendo feito indicação de valor por estimativa, pois, como reconheceram, a Autora não tinha registo das horas.

As testemunhas familiares e pessoas próximas da Autora, DD e JJ, apenas reportaram uma visão parcial e sem efectivo conhecimento do contexto da relação entre aquela e a Ré.

Certo é que, na última vez que a Autora prestou declarações, tornou-se claro para o Tribunal que as motivações para o rompimento da relação entre Autora e Ré não foram, como quis fazer crer, devidas pelo não pagamento dos trabalhos realizados. Existia uma parceria ente ambas, sem termos claros e precisos, mas uma sinergia de esforços conducentes a maximizar as suas oportunidades de rédito, presentes ou futuras. Aliás, a Autora disse que no início da «relação» com a Ré a sua vida girava à volta dos sindicatos e que tinha poucos clientes fora dos associados daqueles. Por exemplo, até 2013, a Autora estaria a prestar serviços 2.ª, 4.ª e 6.ª no Sindicato dos Professores, e 3.ª e 5.ª à tarde no Sindicato da Função Pública todos em .... Tendo deixado este último em 2014.

Daí as visitas frequentes da Autora ao escritório da Ré e o facto de aquela ter alocado um gabinete para esta no seu escritório em ..., quer no antigo quer no novo. Factos que a Autora omitiu, assim como a Ré. Da prova produzida resulta uma estranha relação entre as partes, e essa estranheza, vocalizada pelas testemunhas estranhas à relação das partes, nomeadamente, CC e FF (em especial esta última), decorre da narrativa truncada da relação apresentada por cada uma das partes.

Mais haveria certamente por contar, pois, até, de um pretenso exercício autónomo e independente da atividade profissional, se percebe que havia o encaminhamento de clientes em casos em que existira impedimento (caso relatado pela testemunha KK) ou mesmo realização de actos em cooperação a partir de clientes com interesses convergentes (o caso reportado de um cliente de nacionalidade ... pela Autora). Aliás, a Autora deixou claro (ainda que no início tivesse dito o problema ser o não pagamento pelos trabalhos realizados) que o rompimento da relação se deveu à realização de contratos o acordado por ambas e a respeito de um cliente em Espanha.

E aqui reside o busílis da situação de facto e do que o Tribunal conseguiu percepcionar para formar a sua convicção. Não existiu qualquer vontade pré-ordenada das partes na celebração de um acordo quadro ou múltiplos acordos para prestação de serviços. Houve uma predisposição de estabelecer sinergias com vista ao empreendimento comum de interesses convergentes, mas sem que com eles resultasse a partir de um serviço prestado pela Autora o direito a uma retribuição. Daí a troca de minutas (reconhecida por ambas, ainda que a Autora fosse relutante em o querer admitir) a realização de favores a familiares (o registo a favor do pai da Autora e patrocínio de uma prima da Ré, as visitas ao escritório da Autora (como resultou dos depoimentos da Secretária e da testemunha LL) e a disponibilização de um gabinete em ... para a Ré (como reconheceu esta, na sequência do depoimento de JJ (prima).

Apesar de estar subjacente à relação entabulada a obtenção de um rendimento potencial em função da parceria estabelecida (só assim se justiça o hiato de tempo em que esta perdurou sem qualquer retorno imediato, pelo menos para a Autora), não o era nos termos de conclusão de um contrato de prestação de serviços. Por isso o dilatar do tempo até ao agendamento da reunião para acerto de contas. Acerto de contas que não foi negado pela Ré, ao ter reconhecido ser devido o pagamento de honorários, mas que estava dependente de uma negociação como acto de liquidação de uma parceria que nunca foi formalizada. E por isso o teor das mensagens trocadas (cf. B.1., B.2., B.3.) e a lista de trabalhos realizados e relativamente aos quais reclamava a Autora uma retribuição (cf. B.121.).

Daí que, ao contrário do que a Autora quis fazer querer, não existia qualquer registo de horas, porque tal não era pressuposto para a parceria; havia, antes, a expectativa de um retorno em função da sinergia do trabalho e conhecimentos de ambas as partes. E tanto não havia um registo de horas em função de um contrato de prestação de serviços, que a nota de honorários junta aos autos foi discutida com colegas (CC e FF) em termos de um juízo de equidade, atendendo à natureza da questão e trabalho estimado e não efectivamente realizado. Aliás, a nota de honorários junta pela Autora e que esta disse ter apresentado na reunião com a Ré apenas foi junta aquando da solicitação do Conselho Geral da Ordem. Ao que acresce que tão pouco corresponde ao alegado na petição inicial e não há total equivalência dos trabalhos com a mensagem de correio electrónico enviada em 29-03-2017 (cf. B.2.). Mensagem que não tinha ainda perspectiva de qualquer critério ou valor. Logo, não é crível que tal nota existisse como alegou a Autora e muito menos fosse aquela objecto de discussão com a Ré. Num juízo de normalidade, a existir tal documento, não se compreende que não fosse junto com a Petição Inicial e, mais importante, atendendo ao expediente utilizado de apresentar da Petição Inicial, protestando juntar documentos, o que apenas ocorre depois de deduzida contestação (15-02-2019), nem nos requerimentos subsequentes ocorre tal junção (07-03-2019). Logo, não se pode atribuir credibilidade à Autora, em especial perante os seus particulares conhecimentos sobre a importância de tal documento para a sua pretensão.

Regressando às narrativas apresentadas, também a versão da Ré não colhe. A relação pessoal, a existir (e de facto existiu, não sendo uma relação somente profissional, considerando, desde logo o apoio pessoal dado pela Autora no momento conturbado de saúde e familiar da Ré, acabando aquela por ser madrinha de casamento desta), não era tal que justificasse a prestação de trabalho sem mais, ou seja, sem esperar um retorno, ainda que mediato. A ideia de que existia uma total disponibilidade e voluntarismo pela Autora não convence na medida em que, não ignorando os momentos mais difíceis vividos pela Ré, a alocação de um gabinete em ... a esta, a partilha de saber constante (e não pontual), pressupunha uma disponibilidade quase total de uma da outra e o reconhecimento, como fez a Ré, de que o fim da parceria estabelecida implicava alguma retribuição. Por isso, quando a Ré assume os pagamentos efectuados, fá-lo por saber da exigibilidade de uma prestação e não por resposta a um mero dever moral. E aqui se centra o húmus do presente processo. As partes decidiram encetar conjuntamente esforços para uma prática partilhada de advocacia, procurando com isso potenciar os seus ganhos. A Ré procurava estabelecer-se como advogada independente das avenças de que era titular e, com isso, potenciar os ganhos, e a Autora procurava obter apoio e sinergias na administração do seu escritório. A Ré acabou por ter proposta uma parceria com a advogada II, que acabou por ocupar um dos gabinetes que (…) a Ré tinha disponível, sendo que a Autora fez questão de equiparar a sua situação à daquela.

Atendendo ao objecto do litígio tal como se encontra alegada a causa de pedir, não se provou que houvesse uma pura relação contratual, antes que entre as partes foi estabelecido uma parceria na qual cada uma procurou obter ganhos para a sua actividade e para si, sem que com essa predisposição fosse, verdadeiramente e em momento contemporâneo aos trabalhos prestados, concretizada numa proposta e aceitação de realização de um serviço de advocacia em troca de um preço. Isso nunca foi estabelecido, aliás, em momento algum foi firmado um consenso entre esta e a Ré que possa ser qualificado como resultante de declarações negociais constitutivas de uma relação jurídica nos termos em que é alegado pela Autora. Ao que acresce, e este é o fio de Ariadne do que entende o Tribunal, perante a prova produzida, ser a versão dos factos ocorridos e constitutiva da verdade do processo, o presente processo só ocorre pela zanga pessoal e profissional das partes, pela falta de convergência no que deveria ser ou seria a parceria por elas estabelecida. E aqui traduz-se o problema de que as partes não vislumbraram, em toda a sua relação, até aos presentes autos, numa relação de prestação de serviços. Nunca foi esse o comportamento exteriorizado durante o período de 2011 a 2017 em que trabalharam em conjunto.

Assim, houve efectivamente trabalho realizado pela Autora, todavia o mesmo não se conformou com a apresentação de um resultado, antes se concretizou numa lógica de colaboração mais alargada e integrada numa relação que pressupunha um empreendimento conjunto cujos ganhos e custos obedeciam a uma lógica diferente do pressuposto num serviço ou conjunto de serviços, em que existia uma contrapartida fixada por critérios estabelecidos previamente. Veja-se, por exemplo, o teor da mensagem de correio electrónico de 31-03-2016 (cf. B.71.).

O que convoca a história e contexto da relação entre Autora e Ré acima descrita. A ideia de uma pretensa subordinação que a Autora pretendeu perpassar não corresponde à sua personalidade, autonomia financeira e, mais importante, ao teor das mensagens trocadas. O trabalho realizado pela Autora pressupunha uma conjugação de esforços na obtenção do resultado inerente ao mandato forense atribuído pelos clientes da Ré. Logo, não só a Autora, ao contrário do alegado, não registou as horas do trabalho empreendido, como apresentou honorários numa lógica de advogado-cliente, quando na verdade, bem sabia, que o trabalho que cedia à Ré era no âmbito da relação que esta tinha com os clientes. Ao que acresce que numa leitura crítica das peças não se reveste de mais-valia em termos especiais de conhecimentos a um comum advogado. A Autora incorporou para a Ré, está certo, um mais-valia como colaboradora na realização do seu trabalho, em especial nas épocas conturbadas da sua vida pessoal, ao permitir entre as consultas e elaboração das peças uma input em termos de trabalho, mas o mesmo não é de particular rasgo ou lavra. Os requerimentos de insolvência são simples, com poucos cálculos e baseados em textos standard, o mesmo ocorrendo nos processos de regulação de responsabilidades parentais. Mesmo os processos de natureza cível são simples, um é uma acção especial e o outro uma acção comum que, atendendo à natureza do direito violado e dano peticionado, não tem qualquer densidade de enquadramento jurídico a não ser a alegação de factos. Considerando o dano invocado inerente a um erro de uma farmacêutica e a questão de responsabilidade contratual e extra-contratual havia toda uma série de questões pertinentes a suscitar. Desde logo, os deveres de informação, a relevância do dano e a sua tutela, a responsabilidade profissional do director técnico. Nada disso foi invocado, antes a mera descrição do que, certamente, foi ouvida pela Ré em consulta e anotado e transcrito para uma da Petição Inicial standard. Quanto ao processo laboral, de facto há uma maior exigência, contudo, para quem era avençada de sindicatos, a disponibilidade e acesso de minutas no tipo de acção torna esta tarefa rotineira e sem particular dificuldade.

Logo, é manifestamente excessivo o pedido pela Autora e não corresponde efectivamente ao trabalho por si desenvolvido. Por recurso a regras de experiência, o valor do seu trabalho estaria sempre condicionado ao valor pedido aos clientes. Assim, se não foram apresentadas contas no momento em que foi feito o trabalho, a utilidade económica que a Autora afirmou ter com o seu trabalho estaria necessariamente condicionada aos honorários recebidos pela Ré. Isto porque, como dito supra, o Tribunal não ficou minimamente convencido da versão da Autora, segundo a qual seria uma mera prestadora de serviços independente que estava disponível em regime de outsourcing. Dito isto, também não parece que a benevolência, voluntarismo e caridade tenha sido o móbil da Autora, como quis a Ré fazer querer. Houve, reitera-se uma relação estabelecida e concretizada a partir de uma relação profissional que desembocou numa relação de amizade e confiança e, a partir de certo momento, numa relação de desconfiança e de mau estar, por frustração da expectativa de ganho ou participação acrescida na actividade profissional de uma e outra se desfez. E desfez-se não na ideia de prestador de serviço- adquirente de serviço, mas numa sinergia de colaboração de meios e recursos, pois de outro modo como se compreende e justifica o gabinete no escritório de ..., a identificação de clientes e negócios conexos (o caso da cliente de nacionalidade ...). Aliás, houve, pelo menos uma vez, o encaminhamento de clientes quando houve impossibilidade de a Ré assumir o patrocínio e noutros casos, pelo menos assim o disse KK (cuja versão não merece as dúvidas que a Autora quis imputar ao depoimento).

Ocorreu, de facto, uma actividade empreendida pela Autora em benefício da Ré na preparação de peças processuais, contudo tal não decorreu de uma forma autónoma e isolada numa relação bilateral com a Ré, antes em função da actividade desta e, naturalmente, nos termos dos ganhos que esta pudesse obter. Pensar de forma contrária, perante a prova produzida, tornaria pouco crível que alguém se obrigasse à retribuição de um trabalho sem assegurar pelo menos atingir o limiar de equilíbrio entre o valor a entregar à Autora e o valor a cobrar aos clientes.

Não se ignora que no confronto entre as versões dos documentos enviados pela Autora e as versões finais submetidas pela Ré há uma grande correspondência. Pelo que é inegável que a Autora prestou um contributo na realização das peças escritas, mas em grau variável, em particular nas petições de insolvência, onde a similitude com a minuta disponibilidade pela Ré é grande. Confronte-se os documentos de B.4. a B.50. em face de B.99. a B..155.

Todavia, se tal demonstra, de forma categórica, que parte do trabalho na elaboração material das peças escritas foi realizado pela Autora, fica por determinar, do que resulta expresso, o foi da sua lavra ou o que resultou do aproveitamento das notas e conclusões retiradas pela Ré nas suas consultas. Muita da correspondência dos articulados transpõe-se de factos (o que não resultando de prova documental, teriam que ser pré-seleccionados pela Ré, por ser a única que esteve presente nas reuniões com os clientes) e outros, caso da insolvência, transpõe-se de requerimentos em modelo formulário e que são próximos na redacção do requerimento enviado pela Ré à Autora (cf. B.100.). Ora, mesmo perante a similitude ou correspondência entre a versão redigida pela Autora e a versão final da Ré, daqui não decorre a garantia de que o mesmo decorreu de um acordo firmado conforme uma vontade de imputar efeitos jurídicos de onde decorre uma obrigação de prestar um serviço com vista a um resultado a favor da Ré. Em especial, porque, como reconhece a Autora, nunca (salvo as excepções respeitantes ao reportado nos pontos 4.1.40., 4.1.41, 4.1.42. e que decorreram por razões de saúde da Ré que estava internada) não se reuniu com os clientes, o que significa que, e decorre das regras da experiência, uma peça processual não se elabora com informação somente constante de documentos. Existem outros elementos a ter em consideração e a tratar, desde logo, no âmbito da consulta com os clientes e a triagem e selecção da matéria de facto relevante. Assim o determinam as regras de experiência como é a própria Autora a reconhecer: que a actividade por si empreendida decorre e aproveita da actividade realizada pela Ré (cf. artigos 8.º, 9.º, 10.º, do requerimento de 07-03-2022 (cf. ref.ª ...87).

Conforme exposto supra as partes encetaram esforços para a prática de advocacia conjunta em determinados casos (cf. 4.2.52., 4.2.53.). Fizeram-no em colaboração sem colocar em causa a relação de proximidade. O evento social em que a Autora foi madrinha de casamento demonstra que (mesmo que na fachada) a relação não se tinha desvirtuado ao ponto do litigio que constitui os presentes autos. Tal só ocorre, como resultou das declarações da Autora, pelo comportamento da Ré quanto à celebração de contratos com uma cliente da Ré. A forma como a Autora só no final da audiência «abriu o jogo» (ainda que nas suas primeiras declarações tenha mencionado a existência de um episódio, sem concretizar qual) mostra que o que a move é um desejo de retaliação, como expressou quando disse «....anulei todos os contratos...». O que mostra que os honorários que pede nesta acção e os trabalhos descritos na nota apenas junta após solicitação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados resultam de um exercício retrospectivo que não esteve em cima na mesa na conversa tida em Março de 2017, nem tão pouco, como alegou, ter sido reconhecido pela Ré.

Como reconheceu a Autora, houve uma parceria de trabalho e que foi ou era expectável ser proveitosa para ambas até ao momento em que ambas lhe decidiram por termo. Por isso a resposta em mensagem de correio electrónico de 29-03-2017 (cf. B.2.), perante a lista de trabalhos apresentados como sendo a Ré devedora de uma retribuição em face dos pagamentos subsequentes realizados por si. Não obstante a versão da Autora não ser convincente de que tudo estivesse acertado, pois nem sequer, como reconheceu, era sabido pela Ré quantas as horas de trabalho feitas por aquela.

Assim, foi manifestada pelas partes uma vontade quanto ao reconhecer que houve trabalho realizado pela Autora e que do mesmo deveria ser pago. Contudo, os termos do acordo, o critério fixado, esse, não foi provado. Tanto pela Autora que apenas junta a nota de honorários para efeitos de laudo de honorários a solicitar à Ordem dos Advogados (cf. B.120. e B.121.), como pela versão oposta da Ré que disse que o valor seria inferior (€ 3 650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros).

Ainda a respeito da Autora, a mesma não soube explicar como, tendo supostamente registado as horas e tendo acordado o critério de retribuição, tivesse enviado, em 04-04-2017, uma mensagem (cf. fls. 243) onde diz «...reunir para arranjar um critério». Todo o contexto em que a Autora continua a colaborar (em anos com menos ou maior trabalho) sem concretizar quais o número de horas reclamado (pela Autora assim foi dito), demonstra que se não apresentou na mensagem de 29-03-2017 (cf. B.2.) o número de horas, quando já estava disposta a apresentar contas, e que, por isso, que não tinha qualquer registo de horas, e que muito menos tivesse sido acertado previamente qualquer valor entre as partes e que, principalmente, tivesse este sido aceite pela Ré. Bem como, como resulta do depoimento de EE, por vezes a Autora levava consigo alguns documentos (cf. 4.2.52.) e chegava ao escritório da Ré em alturas menos oportunas para esta e sem que esta estivesse a contar (contrariando a versão de que apenas aparecia no escritório a solicitação). Acresce que houve ocasiões em que trabalharam aos sábados, como afirmou a Ré e que se pode comprovar, pelo menos, com a data em que a Autora colaborou na elaboração de um requerimento (p. ex., 4.1.21.) conjuntamente, atendendo à presença assídua da Autora no gabinete da Ré, quando esta não estava a atender clientes, ou, pelo menos numa ocasião em casa de uma das partes (como disse a Ré na acção de MM (cf. 4.1.13.)).

Apesar de desconhecidos os termos em que fundaram tal colaboração, no termo da parceria as partes negociaram os termos em que a mesma cessaria, fazendo um acerto de contas. Tal resulta da troca de mensagens (à pergunta da Ré quanto ao estabelecimento do critério: « já pensou?», responde a autora « não temos que reunir para arranjar um critério qq» cf. B.107) e das próprias declarações das partes prestadas em audiência. Ainda que a Ré alegue que tal «acordo» resultou do cumprimento de um dever moral, na verdade a mesma reconheceu que seria devido um montante pelo trabalho na transcrição da audiência quanto à acção do piloto.

É ainda de referir ainda que os valores da causa dos requerimentos iniciais, nomeadamente, 4.1.9., 4.1.11., 4.1.18., 4.1.44., foram dados como provados em razão do valor indicado nos respectivos actos processuais que deram entrada no tribunal (cf. B.124., B.129., B.136., B.155., respectivamente).

Posto isto, o Tribunal não ficou minimamente convencido de ambas as teses apresentadas por Autora e Ré. Há mais na relação de ambas do que o reportado ao Tribunal, pois, só desta forma, se pode justificar o hiato de tempo em que supostamente a Autora continuou a trabalhar sem obter qualquer retribuição, em particular, perante a autonomia financeira que aquela tinha.».

Cabia à A./impugnante, em análise crítica das provas convocadas, rebater esta convicção do Julgador. Vejamos se o conseguiu.

Quanto a dever ser substituído o termo «colaborou» por “elaborou”, foram convocados pela impugnante os depoimentos das testemunhas:

- FF, gravação registada (ata de continuação de audiência final de 02.3.2022), «minutos 07:43 a 08:23, 09:34 a 10:20, 12:15 a 13:24, 14:45 a 15:10, 26:06 a 26:56, 32:49 a 33:18 do seu depoimento»;

- CC, gravação registada, «minutos 17:21 a 18:30, 30:00 a 30:36 e 36:46 a 37:13»; e

- DD, gravação registada, «minutos 14:06 a 14:20 e 29:23 a 29:30».

Defende a impugnante que dos respetivos depoimentos resulta provado que a A. não colaborou, mas sim elaborou as peças processuais / articulados / requerimentos / comunicações em discussão nos presentes autos, o que seria “confirmado” nas declarações e depoimento de parte da A. (mormente, gravação registada em sistema de gravação, continuação de audiência final de 03.3.2022, «que, de forma clara, esclarece nos minutos 10:27 a 10:34, 20:56 a 21:24, 22:57 a 23:37, 27:59 a 28:12, 28:24 a 28:44, 30:09 a 30:57, 32:54 a 33:24, 34:21 a 34:53, 35:35 a 35:58, 52:32 a 52:53, 01:16:28 a 1:16:42 da gravação» e continuação de 18.2.2022, «que, de forma clara e expressa, declarou ter sido quem elaborou tais articulados / peças processuais / requerimentos / comunicações».

De acordo com a transcrição da gravação oferecida pela impugnante, podem extrair-se os seguintes excertos, tidos por mais relevantes (destaques aditados):

- testemunha FF,

«“(…)

(00:08:07) Testemunha – (…) a determinada altura percebi que a Doutora AA fazia peças processuais a pedido da Doutora BB, portanto, apenas isso. (08:23)

(…)

(00:09:34) Testemunha - Ora, bem, aquilo que falávamos era que a Doutora AA fazia as peças processuais normalmente início do processo para a Doutora BB, a, portanto, e pi essencialmente de processos que a Doutora BB lhe entregava para, pedindo-lhe essa esse trabalho pronto e aquilo que a Doutora AA, nos, a mim, particularmente, no disse foi que tinham combinado como é normal, um determinado valor por hora de trabalho e porque estas peças processuais dão trabalho efetivamente e tinham combinado um determinado valor, e é nesse sentido que eu ia sabendo que ela tinha feito uma série de peças, por exemplo, recordo-me essencialmente de apresentações à insolvência que foram muitas, não sei.

(10:20)

(…)

(00:12:15) Testemunha - Sim, nós falámos também sobre isso, até porque costumamos pedir a opinião, mas das outras relativamente até a honorários e a tudo, mais e na altura que a Doutora AA me transmitiu foi 50 Euros por hora. (12:30)

(…)

00:13:21 Testemunha - Sei que ela ia ao escritório da Doutora BB buscar documentos e processos (…) (13:24)

(…)

(00:14:45) Advogada - E depois não sabe como é que depois de fazer, ou seja, o que depreendo de como está, o que está a relatar é que a Doutora AA vinha buscar o documentos, vinha buscar os processos e depois fazia-os e depois sabe alguma vez relatou.

Como é que depois procedia à entrega daquilo que fazía? Como é que fazia a entrega dos trabalhos que fazia?

(00:15:04) Testemunha - Enviava por e-mail, é o que ela nos dizia, que olha terminei o processo já está, já enviei por e-mail . Já está enviado, pronto. (15:10)

(…)

(00:26:06) Advogada - E sabe como é que fazemos uma peça processual, se só precisamos de documentos, se precisamos de notas das reuniões que temos com os clientes, não é?

Nós elaboramos as peças com base na informação, certo? Neste, caso elaboram as peças, não as inventam e tem que ser com base nas informações que o cliente dá . Alguma vez lhe disse, como é que fazia este, como é que conseguia fazer estas peças processuais?

(00:26:34) Testemunha - Ó senhora doutora, foi uma das coisas que quando a Doutora AA veio, veio pedir opinião sobre os honorários que eu achei, que até as horas que a Doutora AA tinha colocado nem seriam, ficava um bocadinho, eram poucas, porque a Doutora AA recebia as informações da Doutora BB, portanto os processos eram entregues com as reuniões que a Doutora BB tinha tido com os clientes com as notas da Doutora BB. (26:56)

(…)

(00:32:49) Advogada - Olhe outro aspecto. Este trabalho feito pela Doutora AA e ele foi em benefício da Doutora BB, ou seja, Doutora BB retirou benefício, o benefício deste trabalho da Doutora AA?

(00:33:03) Testemunha - Senhora doutora, na minha opinião, tirou benefício porque não foi a Doutora BB que fez estas peças processuais, logo não teve o trabalho de as fazer. No entanto, as ações entraram, tiveram um resultado e imagino, não sei, obviamente não estou no escritório da Doutora BB, imagino que ela tenha cobrado os honorários aos clientes.

(33:18)”»;

- testemunha CC,

«“(00:17:21) Testemunha - Entre a Doutora BB e a Doutora AA a percepção que eu tinha é que a Doutora AA fazia as peças processuais que houvessem e fazer nos processos relacionados, nomeadamente com direito administrativo e direito do trabalho, porque a Doutora AA tem uma larga experiência nesta área. Desta forma, estes clientes que se deslocavam ao escritório da Doutora BB não tinham que sair daqui do concelho e ir a ... procurar. (…) (18:30)

(…)

00:30:00 Testemunha - Do que eu sei a Doutora BB combinava com a Doutora AA telefonicamente para passar no escritório dela quando viesse normalmente quando viesse de ..., porque fica a caminho de casa dela, tinha lá um processo para ela fazer, é o que sei.

(00:30:22) Dr Juiz - Mas sabe que depois? Vivenciou, sabe que foi dito pela Doutora AA?

(00:30:25) Testemunha - Eu já, eu cheguei a presenciar elas a falarem, a Doutora BB a dizer, olhe não se esqueça que tem que lá passar. Agora, portanto, na sequência daquilo que eu já sabia que faz, faço agora. (30:36)

(…)

(00:36:46) Advogada - Como falou de D EE, era só para pedir este …. mas a NN nesse momento que pedia à Doutora AA para lá ir?

(00:36:55) Testemunha - Para passar lá? Sim.

(00:36:57) Advogada - Para passar lá porque havia assuntos que precisavam de ser tratados porque havia clientes precisavam de ver os seus assuntos tratados, ali?

(00:37:04) Testemunha - Tratados, sim. (37:13)

(…)”»;

- testemunha DD,

«“(14:06) Advogada – Quando à pouco falou em problemas pessoais eram problemas pessoais entre elas? Ada Dra AA e da Dra BB?

(14:12) Testemunha – Não, aquilo era, a minha irmão começou a trabalhar para a Dra BB, a fazer peças processuais, aquilo que lhe era solicitado, mas depois houve ali uns problemas e a minha irmã estava sempre com medo de incomodar a Dra BB de não ser oportuno estar a falar, de chamar à atenção de pedir, pronto…. (14:20)

(…)

(29:23) Advogada – Sabe como é que a sua irmã o trabalho que ela fazia, o trabalho que ela entregava à Dra BB?

(29:27) Testemunha – Ela enviava por e-mail e outras vezes deixava documentos no

escritório. (29:30)

(…)”».

Ora, apreciando, cabe dizer que estes três depoimentos, globalmente considerados, apresentam uma essencial fragilidade – logo detetada pela 1.ª instância –, traduzida em as testemunhas não revelarem um conhecimento pessoal e direto dos factos, mormente os atinentes ao relacionamento entre as partes e ao que foi contratado entre elas. Com efeito, no essencial, as testemunhas relataram o que lhes foi dito em conversas com a A. (correspondente à versão trazida aos autos por esta), mormente quando esta, a final, procurava (junto de colegas) «pedir opinião sobre os honorários» a “cobrar” à R. pelo trabalho realizado.

A que se junta outra indisfarçável fragilidade, geradora de notória falta de credibilidade: se, como defende a A., foi fixado o critério de remuneração logo no início da relação estabelecida, no ano de 2011, e a relação se prolongou até ao ano de 2017, não é crível que a A. ficasse a aguardar pelos pagamentos durante cerca de seis longos anos, em vez de ser paga (se fazer pagar) após a realização de cada serviço ou, ao menos, no final de cada ano.

Se o acordo era de realização/elaboração de peças processuais, tendo como contrapartida uma remuneração correspondente a um valor determinado por hora de trabalho, como compreender que o pagamento não fosse efetuado à peça, isto é, aquando da entrega de cada peça processual, ou, ao menos, no final do respetivo ano?

Que razões se encontrarão para não se fazer pagar ao tempo da realização do trabalho? Porquê deixar avolumar o devido durante todos aqueles anos, sem nada receber, para só no final apresentar o pedido de pagamento da totalidade?

À luz das regras da lógica, da normalidade e da experiência comum, não é compreensível que alguém que vive do seu trabalho deixe correr por seis ou mais anos o tempo do recebimento da sua retribuição, somente ao fim desse tempo instando o seu devedor a pagar.

Nesta perspetiva, acompanha-se o Tribunal a quo quando não se deixou convencer por uma tal versão dos factos, ainda que veiculada pela A., em sede de declarações ([9]) em audiência final – na mesma senda do que deixara exarado em sede de articulados –, e afirmada, com base no que aquela lhes transmitiu, por determinadas testemunhas (as quais, de si, não mostraram conhecimento pessoal e direto do que foi acordado, especificamente, entre as partes).

Termos em que, sem mais delongas, e com todo o respeito devido, não pode dizer-se que a impugnante logra evidenciar que a prova produzida – a por si convocada – imponha decisão diversa (art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Com o que improcede nesta parte a impugnação da Recorrente principal.

Passando aos impugnados pontos 4.1.57 e 4.1.58 ([10]), refere a Apelante principal que «o ponto 4.1.57 dos factos dado como provados deve ser substituído por “Nos processos identificados em 4.1.46 a) e e) beneficiavam de apoio judiciário não pagando honorários à Ré, que eram pagos no âmbito da protecção jurídica” e o segmento “cobrado a clientes” do ponto 4.1.58 dos factos dado como provados deve ser substituído pelo segmento “de trabalho do Advogado”».

Argumenta, no essencial, que a prova de que um sujeito processual beneficia de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, só é passível de ser feita através de documento, documento esse que a R. não juntou.

O Tribunal recorrido fundamentou assim quanto ao ponto 4.1.57:

«Resulta dos requerimentos apresentados em juízo: B.137., B.138., B.139., B.140., B.143., B.145., B.147., B.148. e das declarações da Ré, bem como, quanto ao patrocínio de AA (cf. 4.1.9.), decorre do documento ...24..».

Nesta parte, cabia à impugnante não se ficar por uma negação genérica, mostrando, ao invés, através das provas produzidas (de cariz documental, as quais teria de indicar em concreto) aquilo que veio afirmar na impugnação, o que não fez.

Por isso, ficou-se, neste particular, por uma impugnação meramente genérica, como tal, inconsequente [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv.].

Fundou-se ainda o Julgador nas «declarações da Ré», âmbito em que cabia à impugnante, para mostrar o erro de julgamento de facto, rebater esse meio de prova, o que também não fez, ao que acresce que o depoimento da testemunha EE, convocado pela A./Apelante, embora se mostre, na parte em que ocorreu transcrição da gravação, perpassado por diversas dúvidas, com as inerentes consequências, não é suficiente, de per si, para justificar ter ocorrido erro de julgamento de facto.

Já relativamente ao ponto 4.1.58 foi exarada a seguinte fundamentação da convicção:

«[cf. 4.1.58., 4.1.59., 4.1.60., 4.1.61.] Resulta das declarações da Autora e da Ré, corroboradas pelas advogadas ouvidas, nomeadamente, II (que segundo a Autora, teria uma parceria com a Ré semelhante à sua), CC e FF.».

Contrapõe a ora impugnante apenas com os depoimentos das testemunhas CC e FF, sem menção, pois, às ditas «declarações da Autora e da Ré», «corroboradas» por «II» (também advogada ouvida).

Assim, deixando de lado, em omissão, a análise crítica de parte substancial da prova em que o Julgador fundou a sua convicção, não logra a impugnante mostrar o erro deste na apreciação (conjugada/global) da prova e decorrente errónea decisão de facto.

Insurge-se a mesma Recorrente contra as respostas aos pontos 4.1.14, 4.1.15 e 4.1.40, asseverando que «o segmento “parcial” do ponto 4.1.14, o segmento “o valor dos honorários apresentados ao seu constituinte pela elaboração do recurso” do ponto 4.1.15 e o segmento “que se encontrava no serviço de urgências de ... por se ter sofrido uma trombose” do ponto 4.1.40 dos factos provados devem ser eliminados».

É o seguinte o conteúdo fáctico desses três pontos dados como provados:

«4.1.14. A Autora fez a transcrição parcial da prova produzida, tendo ouvido a gravação da audiência, e procedido à análise da petição inicial, da contestação e da sentença da 1.ª instância para efeitos de recurso da matéria de facto.

4.1.15. A Ré reconheceu que, pelo trabalho tido com a transcrição, a Autora deveria ser remunerada pelo montante de € 400,00 (quatrocentos euros), o valor dos honorários apresentados ao seu constituinte pela elaboração do recurso.

(…)

4.1.40. Em 16-02-2017, a Ré, que se encontrava no serviço de urgências de ... por se ter sofrido uma trombose, solicitou à Autora que atendesse presencialmente uma cliente sua – OO – e que elaborasse a resposta à nota de culpa no processo disciplinar que a empresa A... S.A. lhe movera.».

O Julgador fundamentou assim:

«[cf. 4.1.1.; 4.1.2.; 4.1.3., 4.1.4., 4.1.5.]: Tomaram-se, neste conspecto, as declarações da Autora com credíveis e que foram corroboradas pelas testemunhas CC e FF, colegas de faculdade, bem como pelas testemunhas DD e JJ, familiares da Autora.

(…)

[cf. 4.1.40., 4.1.41., 4.1.42.]: Os problemas de saúde da Ré foram reconhecidos pela Autora, bem como os motivos que levaram a Ré a pedir à Autora, com quem tinha uma relação de proximidade e com quem vinha a trabalhar a solicitar o atendimento das duas clientes. Situação excepcional e que encontra resposta, em face do recurso a juízos de normalidade, da necessidade de atendimento e impossibilidade da Ré por questões de saúde.».

Apreciando:

No ponto 4.1.14. alude-se apenas a que a A. fez a transcrição parcial da prova produzida. Não se diz que efetuou a transcrição parcial da prova pessoal produzida, sabido que apenas a prova pessoal – e outras provas existem – é objeto de gravação áudio, pelo que somente esta poderia ser objeto de transcrição.

Assim, não pode retirar-se da economia do dito ponto fáctico que a A. efeituou transcrição incompleta, mas que efetuou a transcrição da prova pessoal, com exceção, obviamente, para outras provas.

É este o sentido útil do texto impugnado, a não dever, por isso, ser alterado, visto não se demonstrar qualquer erro de julgamento de facto nesta parte.

Quanto aos demais pontos aludidos, o argumento decisivo da A./Recorrente é o de que nenhuma testemunha afirmou essa factualidade e de que a mesma, aliás, só documentalmente poderia ser provada e não o foi.

Ora, para além de não se concordar que se trate de factos em que haja exigência legal de documento escrito – e que, por isso, só documentalmente possam ser objeto de prova em juízo –, a Apelante limitou-se a uma proclamação genérica no sentido de nenhuma das testemunhas ter afirmado essa factualidade.

Não cumpriu, pois, quanto às testemunhas aludidas pelo Tribunal (e ao próprio “reconhecimento pela Autora”), o ónus a que alude o art.º 640.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., que obriga à exata indicação, sob pena de rejeição, das passagens relevantes da respetiva gravação áudio em que se funda.

Incumprimento esse que logo determina o não acolhimento desta parcela da impugnação.

A Recorrente contraria ainda as respostas aos pontos 4.1.52, 4.1.53 e 4.1.54, assegurando que «Os pontos 4.1.52, 4.1.53 e o segmento “A Ré prestou patrocínio jurídico a favor do sogro da Autora para aquisição de um prédio em ... …. não tendo cobrado quaisquer honorários por ser familiar da Autora” do ponto 4.1.54 dos factos provados devem ser eliminados».

É o seguinte o conteúdo fáctico desses três pontos dados como provados:

«4.1.52. A Ré cobrou a J... Lda., seu cliente habitual, o valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada requerimento de pedido de declaração de insolvência dos seus devedores.

4.1.53. A Ré disponibilizou e a Autora teve acesso a minutas de requerimentos e articulados vários para utilização na sua actividade profissional, bem como na colaboração com a Ré;

4.1.54. A Ré prestou patrocínio jurídico a favor do sogro da Autora para aquisição de um prédio em ... e onde esta veio a instalar o seu escritório, não tendo cobrado quaisquer honorários por ser familiar da Autora.».

O Tribunal a quo fundamentou assim:

«[cf. 4.1.52.]: Tomou-se como credível a versão da Ré, porquanto o teor dos requerimentos e respectivo valor e propósito (devolução do IVA) tornam plausível o baixo valor pedido, considerando que J... Lda. seria um cliente habitual. Apesar de ser um valor reduzido o cobrado, atendendo ao número, à simplicidade dos mesmos e valor do crédito fundamento do pedido, resulta do contexto da relação de clientela existente que tal fosse considerando como o exercício de patrocínio consentâneo com a preservação e promoção da relação existente.

(…)

[cf. (…) 4.1.53., 4.2.2., 4.2.44., 4.2.45., 4.2.46., 4.2.47., 4.2.48., 4.2.49., 4.2.50., 4.2.51., 4.2.52., 4.2.53., 4.2.54.]: De todas testemunhas ouvidas, aquelas que se apresentaram como mais relevantes para a compreensão da relação existente as partes foram EE, antiga funcionária da Ré e que exercia funções de secretária administrativa durante todo o período a que se reportam os autos, e II, advogada que partilhou o escritório com a Ré e relativamente à qual a Autora, nas declarações finais, fez questão de estabelecer um paralelo com a sua relação.

(…)

[cf. 4.1.54.] Decorreu das declarações da Ré e reconhecido pela Autora.».

Trata-se, pois, de convocada prova de cariz pessoal, pelo que a impugnante teria de observar a respeito o ónus a que alude o mencionado art.º 640.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., o que não fez, a não ser quanto ao declarado pela R. (no respeitante ao ponto primeiramente aludido), com exclusão, pois, de toda a demais prova de pendor pessoal invocada pelo Julgador a quo.

Ora, a impugnante alude a € 550,00, acrescidos de IVA, cobrados pelo processo de insolvência, enquanto no ponto questionado se alude, diversamente, a «€ 50,00 (…) por cada requerimento de pedido de declaração de insolvência dos seus devedores», parecendo, assim, que se trata de realidades não amalgamáveis.

Como quer que seja, não se vê que se trate, também aqui, de factualidade que apenas documentalmente possa ser provada.

Não se mostra, pois, salvo sempre o respeito devido, que tenha ocorrido erro de julgamento de facto.

Passando aos impugnados pontos 4.1.59 e 4.1.61 – que a impugnante também pretende ver, de algum modo, eliminados ([11]) –, a que assiste a seguinte formulação fáctica:

«4.1.59. Constitui prática entre advogados, entregar os honorários recebidos ao colega em quem substabeleceu com reserva para a realização da diligência em Tribunal, ainda que por vezes realizando a diligência graciosamente em razão da relação existente entre ambos.

(…)

4.1.61. Por regra, em diligências simples, é costume substabelecer em colegas que se encontra disponíveis e próximos do tribunal, sem necessidade de realizar deslocações, a fim de evitar deslocações com os custos associados a quem substabelece.».

Exarou-se na sentença recorrida:

«[cf. 4.1.58., 4.1.59., 4.1.60., 4.1.61.] Resulta das declarações da Autora e da Ré, corroboradas pelas advogadas ouvidas, nomeadamente, II (que segundo a Autora, teria uma parceria com a Ré semelhante à sua), CC e FF.».

Assim, a convicção do Julgador fundou-se com base em prova pessoal, onde se incluem as declarações de ambas as partes («da Autora e da Ré») e os depoimentos das testemunhas (advogadas ouvidas) «II», «CC e FF».

Mais uma vez, tratando-se de convocada prova de pendor pessoal, como tal objeto de gravação áudio, não poderia a impugnante demitir-se de observar o ónus, por força de norma legal imperativa, resultante do disposto no 640.º, n.º 2, al.ª a), do NCPCiv., o que não fez, a não ser, a “título de exemplo” (cfr. fls. 762 do processo físico), quanto ao deposto pela testemunha CC, esquecendo, assim, toda a demais prova pessoal convocada para o efeito na sentença, com o que faltou à necessária análise crítica e conjugada, que teria de envolver toda a prova de que se socorreu o Tribunal neste âmbito, de modo a demonstrar que a avaliação deste foi errada e que a decisão de facto deve ser alterada.

Nada, pois, a alterar nesta parte.

Pretende ainda a mesma impugnante que se julgue provado que a petição inicial deu entrada no Tribunal, via Citius, no dia 11/01/2019, o que se mostra comprovado nos autos (cfr. fls. 01 a 15 v.º do processo físico), pelo que, nesta parte, é de deferir a pretensão da impugnante, com aditamento ao quadro fáctico provado, de um novo enunciado, com o seguinte teor:

«4.1.63. A petição inicial deu entrada no Tribunal, via Citius, no dia 11/01/2019.».

Passando à impugnação de factualidade julgada como não provada, refere a A./Apelante que «a matéria dos pontos 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4, 4.2.5, 4.2.6, 4.2.7, 4.2.8, 4.2.9, 4.2.10, 4.2.11, 4.2.12, 4.2.13, 4.2.14, 4.2.15, 4.2.16, 4.2.17, 4.2.18, 4.2.19, 4.2.20, 4.2.21, 4.2.22, 4.2.23, 4.2.24, 4.2.25, 4.2.26, 4.2.27, 4.2.28, 4.2.29, 4.2.30, 4.2.31, 4.2.32, 4.2.33, 4.2.34, 4.2.35, 4.2.36, 4.2.37, 4.2.38, 4.2.39, 4.2.40, 4.2.41, 4.2.42, 4.2.43, 4.2.44, 4.2.45, 4.2.46, 4.2.47, 4.2.48, 4.2.49, 4.2.50, 4.2.51, 4.2.53, 4.2.54 e 4.2.55 dos factos como não provados (…) deve ser dada como provada».

E acrescenta que também «a matéria alegada nos artºs 15º, 16º, ano de 2016 / b) e ano de 2017 / i), 21º, 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º e 38º da pi deve ser dada como provada».

Começando por esta última parte, dir-se-á que se concorda com o entendimento explicitado no Ac. TRC de 10/05/2022 ([12]) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, podendo ler-se na fundamentação deste aresto:

«Não cabe, no entanto, a este tribunal reapreciar a prova produzida e julgar tais factos provados ou não provados.

Vejamos. Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.

Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.

Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.

Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.».

Assim sendo, não cabe conhecer desta parcela da impugnação, por incidente sobre factos que não foram objeto de pronúncia pela 1.ª instância e a impugnante se limitar à invocação, neste âmbito, de prova de pendor pessoal (não, pois, admissão por acordo, prova documental com força probatória plena ou confissão reduzida a escrito).

Resta, então, aquela impugnação quanto a factualidade julgada como não provada na sentença, tratando-se, textualmente, dos seguintes pontos:

«4.2.1. A Ré, ao ter conhecimento que a autora exercia a as suas funções com especial incidência nas áreas do direito administrativo e do direito laboral, solicitou à Autora que lhe elaborasse uma acção administrativa comum de duas constituintes contra a Câmara Municipal ....

4.2.2. Atenta à experiência profissional da Autora, esta elaborava os articulados e as respectivas peças processuais para posterior subscrição, envio para os respectivos Tribunais / outras entidades e junção de procuração pela Ré.

4.2.3. Na petição inicial e resposta às excepções na acção em que eram autoras LL e PP, a Autora despendeu 15 horas de trabalho na análise da documentação, que corresponde a € 750 (15 h X 50€/h).

4.2.4. Na acção em que era autora QQ, contra várias empresas prestadoras de formação profissional (..., ... e ...) a Ré despendeu cerca de 14 horas de trabalho, que corresponde a € 700 (14 h x 50 €/h).

4.2.5. No requerimento executivo contra a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ..., por se tratar de uma área do direito que a mesma (Ré) dizia à Autora que não dominava, esta despendeu 6 horas de trabalho, que corresponde a € 300 (6 h x 50€/h).

4.2.6. Na nota de culpa e decisão instrutória dos procedimentos disciplinares dos trabalhadores RR e SS, a Autora despendeu em cada um dos processos 8 horas de trabalho, num total de 16 horas de trabalho, que corresponde a € 800 (16 h x 50€/h).

4.2.7. Na acção em que era autor TT, a Autora despendeu no total cerca de 15 horas, que corresponde a € 750 (15 h x 50€/h).

4.2.8. Em 17 de Janeiro de 2013, por solicitação da Ré a autora elaborou uma carta relativa ao exercício de direitos parentais, questão relacionada com a alteração unilateral de horários pela entidade empregadora que remeteu via email à ré.

4.2.9. Em 17-10-2013, a solicitação da Ré, a Autora prestou colaboração na elaboração de uma petição inicial, que remeteu por email à Ré em 19.12.2013, no âmbito do direito laboral em que eram partes um cliente da Ré contra a C..., ..., em que impugnou um despedimento verbal, tendo a Autora despendido cerca de 6 horas de trabalho na análise e redacção da petição inicial, que corresponde a € 300 (6 h x 50€/h).

4.2.10. Em 09-09 2014, a solicitação da Ré a Autora colaborou na elaboração de uma resposta, que remeteu por e-mail à Ré, a um procedimento de despedimento colectivo da P... de uma cliente desta (Ré, tendo a Autora despendido 2,5 horas na sua elaboração, que corresponde a € 125 (2,5 h x 50€/h).

4.2.11. Em 24 de julho de 2014, por solicitação da Ré, a Autora elaborou uma carta, que remeteu por e-mail à Ré, na qual a cliente desta (Ré) solicitava a atribuição de serviços melhorados, tendo, para o efeito, analisado a documentação médica da cliente da ré e despendido cerca de 1,5 horas, que corresponde a €75 (1,5 h x 50€/h

4.2.12. Em Dezembro de 2015, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial de providência cautelar de impugnação de despedimento após processo disciplinar para suspensão de despedimento (urgente) de uma sua (Ré) cliente, UU, com o valor processual de € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimos), tendo para o efeito a Autora analisado o procedimento disciplinar (nota de culpa, resposta à nota de culpa, declarações prestadas pelas testemunhas e relatório final com decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa).

4.2.13. No requerimento de apresentação à insolvência de C..., Lda., em 2015, a Autora despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.14. Na providência cautelar da impugnação de despedimento em que era requerente UU, a Autora despendeu cerca de 12 horas de trabalho na análise de toda a documentação e elaboração do mencionado articulado, que corresponde a € 600 (12 h x 50€/h).

4.2.15. Na transcrição e colaboração na elaboração das alegações de recurso de apelação, a Autora despendeu 15 horas de trabalho, que corresponde a € 750 (15 h x 50€/h).

4.2.16. Na acção em que era Autor o cliente da Ré, VV, contra G..., Lda, a Autora despendeu 16 horas de trabalho, que corresponde a € 800 (16 h x 50€/h).

4.2.17. A Ré solicitou, em 29-03-2016, à Autora que elaborasse uma carta para alteração horário de uma sua (Ré) cliente, Da WW (A... S.A.).

4.2.18. Na acção comum laboral para impugnação de sanção disciplinar e pedido de créditos laborais em que era autora UU contra a Fundação ..., a Autora despendeu 10 horas de trabalho, que corresponde a € 500 (10 h x 50€/h).

4.2.19. Na apresentação à insolvência em que era autor XX, a Autora procedeu à análise de diversos documentos, designadamente de um requerimento executivo, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 h x 50€/h).

4.2.20. Na apresentação à insolvência em que eram autores YY e ZZ, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, designadamente a sentença de divórcio e partilha de bens, a situação laboral individual de cada um dos requerentes, as execuções e interpelações para pagamento, que pendiam sobre os mesmos, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 7 horas de trabalho, que corresponde a € 350 (7 horas x 50€).

4.2.21. Na apresentação à insolvência de pessoa colectiva do cliente da ré, Q... Lda., despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 h x 50€).

4.2.22. No requerimento de redução do valor da penhora em que era requerente AAA, a Autora despendeu cerca de 3 horas de trabalho, que corresponde a € 150 (3 horas x 50€).

4.2.23. Na acção em que era autora B..., Lda., a Autora, após analisar os documentos, entendeu que a melhor resposta seria a apresentação de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x € 50 €).

4.2.24. Na apresentação à insolvência de BBB e CCC, a Autora analisou diversa documentação, designadamente documentos referentes à situação laboral dos requerentes, execuções fiscais e interpelações para pagamento, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x € 50 €).

4.2.25. No requerimento de alteração das responsabilidades parentais de DDD a Autora despendeu 4 horas de trabalho, que corresponde a € 200 (4 hora x 50€).

4.2.26. Em 05-07-2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de declaração à insolvência de C..., Lda. sendo autora a cliente ré, J... Lda.

4.2.27. No requerimento de apresentação à insolvência, em que era autora C... Unipessoal Lda., a Autora analisou diversos documentos, designadamente requerimento de injunção, documentos do solicitador, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.28. No pedido de declaração de insolvência de U... Unipessoal, Lda. a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente requerimento de injunção, execução fiscal, efectuado o cálculo de juros e pedido de custas, seleccionado e junto diversos documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.29. No requerimento de apresentação à insolvência de EEE, a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente de uma sentença e dos documentos de interpelação de pagamento de credores, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.30. No requerimento de apresentação à insolvência de FFF, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, nomeadamente de sentença de divórcio e acordo do poder paternal, recibos de vencimento, execução e interpelação para pagamento, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.31. No requerimento de apresentação à insolvência de GGG e da herança por óbito de HHH, a Autora procedeu à elaboração do respectivo articulado e à análise de documentação, como recibos de vencimentos, sentenças e execução de sentença, execuções fiscais, bem como procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 6 horas de trabalho, que corresponde a € 300 (6 horas x 50 €).

4.2.32. No requerimento de apresentação à insolvência de III, a Autora procedeu à análise de diversos documentos, como sentença de divórcio e acordo do poder paternal, recibos de vencimento, documentos de interpelação para pagamento, redigiu o articulado e procedeu à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.33. No requerimento de pedido de declaração à insolvência de C..., Lda. a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente requerimento de injunção, execução fiscal, procedendo ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.34. Por solicitação da Ré, a Autora procedeu à elaboração de requerimento executivo fundado em letra de câmbio, tendo para o efeito analisado a documentação necessária (letra de câmbio), tendo a Autora despendido cerca de 1,5 horas de trabalho, que corresponde a € 75 (1,5 horas x 50€).

4.2.35. No requerimento de alteração das responsabilidades parentais dos filhos de JJJ, a Autora procedeu à análise de documentação necessária para o efeito, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.36. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de H..., Lda., a Autora procedeu à análise de diversa documentação, como requerimento de injunção, processos de execução, prestação de contas, processos de execução fiscal, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.37. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de G...- S..., Lda, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, como requerimento de injunção, processos de execução, prestação de contas, processos de execução fiscal, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.38. Na petição inicial em que eram autores KKK e LLL, a Autora procedeu ao estudo doutrinal e jurisprudencial da questão, tendo despendido 8,5 horas de trabalho, que corresponde a € 425 (8,5 horas x 50€).

4.2.39. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de MMM, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, designadamente requerimento de injunção e processo executivo, procedendo ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.40. Na petição de uma acção especial para divisão de coisa comum em que eram partes NNN e OOO, a Autora despendeu 8,5 horas de trabalho, que corresponde a € 425 (8,5 horas x 50 €).

4.2.41. Na queixa-crime em que eram queixosos PPP e QQQ, a Autora despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.42. No requerimento de autorização judicial com suprimento da autorização de progenitor para viagem ao estrangeiro de RRR, a Autora analisou a regulação das responsabilidades parentais proferida no Processo no 315/10...., tendo despendido 3,5 horas, que corresponde a € 175 (3,5 horas x 50 €).

4.2.43. Na oposição à penhora por embargos de executado em que eram embargantes SSS e TTT, a Autora despendeu 4 horas de trabalho, que corresponde a € 200 (4 horas x 50 €).

4.2.44. Ficou combinado pelas aqui Autora e Ré que a Ré pagaria à Autora em conformidade com o tempo por esta (Autora) despendido face ao trabalho que seria necessário executar com vista à elaboração das peças processuais solicitadas.

4.2.45. E assim sucessivamente, a ré foi solicitando à autora a elaboração de inúmeras peças processuais / articulados, ora contactando-a telefonicamente, ora enviando emails onde solicitava que esta se deslocasse ao seu escritório sito em ..., sempre com o propósito desta (Autora) elaborar alguma peça processual, que seria por esta (Ré) subscrita e enviada ao Tribunal.

4.2.46. Tendo sido sempre acordado entre Autora e Ré que a Ré pagaria à Autora tais trabalhos em conformidade com o tempo despendido pela Autora face ao trabalho que seria necessário executar com vista à sua elaboração.

4.2.47. Estabelecendo um valor hora de trabalho da Autora de 50 €;

4.2.48. Para a realização das diligências identificadas no ponto 4.1.47., alíneas a), b), c), d), e), deste articulado a Autora teve que se deslocar em veículo próprio de ... até à cidade ..., percorrendo 76 km de ida e 76 km de volta, num total de 150 km cada viagem, ou seja, (152 km x 4) 600 km.

4.2.49. Considerando um valor de 0,60 € por Km como valor adequado, Autora e Ré acordaram no pagamento global de € 364,80 a título dessas despesas.

4.2.50. Para a realização da diligência referida ponto 4.1.47., alíneas f), a Autora teve que se deslocar entre ... até ..., percorrendo 21 km de ida e 21 km na volta, num total de 42km.

4.2.51. Todos os trabalhos efectuados pela Autora eram iniciados no escritório da ré, uma vez que esta detinha aí toda a documentação dos seus clientes e não pretendia que estes documentos saíssem do seu escritório, facultando à autora um espaço na mesa existente na sala de reuniões do seu (Ré) escritório.

(…).

4.2.53. Em 23-02-2017, a Ré contactou telefonicamente a Autora para que esta atendesse presencialmente no seu (Ré) escritório uma sua cliente, UUU, alegando que se tratava de questões relativas a funcionalismo público, questões para as quais não tinha conhecimentos e que como tal solicitou a intervenção directa da Autora.

4.2.54. A certificação das assinaturas de LL e VVV tinham um custo definido em face ao tempo despendido, corresponde a (12,50 € x 2) € 25.

4.2.55. Nas diligências em que a Ré substabeleceu na Autora,

a) GG - Processo no 475/13.... (“cúmulo jurídico”) – TIC de ..., no dia 16 de Junho de 2015, a Autora despendeu 3 horas, que corresponde a €150,00 (3 horas x 50€).

b) WWW - Processo n.º 9702/15.... (Conferência de divórcio) – actual Juízo de Família e Menores ..., no dia 4 de Fevereiro de 2016, a Autora despendeu 4,5 horas, que corresponde a €225,00 (4,5 horas x 50€);

c) XXX – Conferência de pais realizada no actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4,5 horas, que corresponde a €225,00 (4,5 horas x 50€);

d) JJJ - Processo n.º 7625/16.... (conferência de pais em alteração de regulação de responsabilidades parentais) – actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €200,00 (4 horas x 50€).

e) JJJ - Processo no 8858/16.... (“processo especial Convenção de Haia) – actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €200,00 (4 horas x 50€);

f) HH - Processo n.º ...0 (“processo de inimputável”) – Juízo de competência genérica ..., no dia 18 de Janeiro 2017, a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €100,00 (2 horas x 50€).».

Invoca a A./Recorrente, como prova positiva a seu favor, em matéria que lhe é favorável, as suas próprias «declarações e depoimento de parte», tal como os depoimentos testemunhais de FF, CC e DD.

Porém, cabe dizer – e reiterar – que se trata aqui da versão fáctica da A./Apelante a que o Julgador não deu crédito, pelos motivos já explicitados, mormente no que concerne à existência de um acordo/contrato inicial no sentido de a A. prestar serviços à R., traduzidos na elaboração de peças processuais para aquela ou prática de atos processuais, mediante o pagamento desses serviços, à razão de € 50,00 por hora de trabalho, convénio que se teria prolongado no tempo (entre 2011 e 2017).

Ora, como já sublinhado, esta versão não pode convencer – e ser acolhida em recurso –, por via das apontadas fragilidades dos depoimentos testemunhais convocados (falta de um conhecimento pessoal e direto dos factos, mormente os atinentes ao relacionamento entre as partes e ao que foi contratado entre elas) e, outrossim, da ausência de credibilidade decorrente de, à luz das regras da lógica, da normalidade social e da experiência comum, não ser compreensível/plausível que alguém que vive do seu trabalho deixe correr por seis longos anos o tempo do recebimento da sua retribuição, somente ao fim desse tempo instando o seu devedor a pagar, quando tivesse ficado acordado, ab initio, o critério de pagamento, a permitir a sua pronta reivindicação e satisfação.

Insiste-se: se o acordo era de elaboração de peças processuais, tendo como contrapartida uma remuneração correspondente a um valor determinado por hora de trabalho, como compreender/admitir que o pagamento não fosse efetuado ao tempo da prestação do serviço ou, ao menos, no final do respetivo ano, e se deixasse avolumar o devido durante todos aqueles anos, sem nada se receber, para só no final se pedir o pagamento da totalidade?

Em suma, a versão da A., plasmada naquela factualidade, não pode convencer, razão pela qual improcede toda esta vertente impugnatória, subsistindo, pois, inalterada, a esta luz, a factualidade julgada não provada.

2. - Também a R./Apelante subordinada veio apresentar impugnação recursória da decisão da matéria de facto, quanto a diversos pontos de facto julgados na sentença, do que importa, por isso, conhecer.

Começa esta impugnante por esgrimir que «nos Pontos 4.1.7, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10 , 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21, 4.1.22, 4.1.23. 4.1.24, 4.1.25, 4.1.26, 4.1.27, 4.1.28, 4.1.29, 4.1.30, 4.1.31, 4.1.33, 4.1.34, 4.1.35, 4.1.36, 4.1.37, 4.1.38, 4.1.39, 4.1.43, 4.1.44 deve eliminar-se a expressão “a solicitação da ré” em cada um deles, mantendo-se o demais inalterado, nos termos “(…) a autora colaborou (…)”».

Fundamenta com «o depoimento de parte da ré» e com o depoimento da testemunha EE, antiga empregada de escritório da R., a permitir demonstrar que era a A. que se oferecia e pedia para colaborar com a R., não sendo a R. a solicitá-lo, na conjugação «com os demais meios de provas, e as regras da experiência e normalidade do acontecer», mostrando-se verosímil e credível atenta a relação pessoal existente entre as partes.

Ora, cabe dizer – apreciando – que a prova por depoimento de parte se destina, como é sabido, à obtenção de confissão, isto é, visa o reconhecimento pela parte confitente da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a contraparte (cfr. art.ºs 452.º e segs., mormente 463.º e 465.º, n.º 1, todos do NCPCiv., e 352.º do CCiv.).

No caso, a eliminação/supressão fáctica a que agora se reporta a Recorrente subordinada é-lhe favorável, traduzindo, assim, factos que a favoreceriam, pelo que nunca seria admissível nessa parte a prova (positiva) por confissão (sua) de parte.

Acresce que, como também salientou o Julgador em 1.ª instância, esta versão dos factos apresentada pela R., no sentido de ter sido sempre a A. a «oferecer-se e a pedir para colaborar com a ré» – sem, pois, ser esta a solicitá-lo –, não pode colher, por ser de todo inverosímil.

Não é crível que, entre advogadas no exercício da sua profissão, profissão que tem por escopo o lucro, uma delas se ofereça para trabalhar sem nada esperar receber (em termos de contrapartida monetária), limitando-se a colaborar com a outra, desinteressadamente, durante longo tempo (seis ou sete anos), emprestando o seu saber e capacidade de trabalho, sem nada exigir em troca e sem que a parte beneficiada tenha o dever de pagar o que quer que seja, ainda que haja «relação pessoal», que não torna credível um tal esforço de labor jurídico, enriquecedor para a parte beneficiada, sem contrapartida económica.

Esta versão dos factos apresenta-se, pois, destituída de credibilidade/plausibilidade, pelo que nunca poderia, nestes termos em que apresentada, ser acolhida, razão pela qual tem de improceder também, sem necessidade de outras considerações, tal empreendida impugnação.

C) Matéria de facto a considerar

1. - Após a operada sindicância pela Relação, é a seguinte a factualidade julgada provada:

«4.1.1. A Autora é Advogada e exerce a actividade de advocacia, estando para o efeito inscrita na Ordem dos Advogados desde 05-09-2002 até esta data, de forma ininterrupta, sendo titular da Cédula Profissional n.º ....

4.1.2. A Autora faz do exercício da Advocacia o seu modo de vida, dele dependendo economicamente para fazer face às suas despesas.

4.1.3. Exercendo, actualmente, esta profissão no seu escritório sito em ..., na Travessa ..., e em ... (artigo 3.º, da Petição Inicial).

4.1.4. Desde Janeiro de 2003 que a autora tem o seu escritório na cidade ..., para além de exercer funções no âmbito de gabinetes jurídicos de diversos sindicatos na cidade ..., nomeadamente do ... desde Abril de 2000 até esta data, do ... desde Março de 2004 até 2013 e no ..., desde Março de 2017 até esta data.

4.1.5. Sendo que o exercício destas funções nos identificados ... e ... é realizado em regime de avença presencial em diversos dias da semana.

4.1.6. A Ré é advogada inscrita na ordem dos Advogados desde 15-11-1999, exercendo desde tal data, de forma exclusiva e ininterrupta, a actividade de advocacia em regime de prática individual no seu escritório sito em ....

4.1.7. Em data que não concretamente apurada, mas que se situa no ano de 2011, na sequência de um contacto profissional no âmbito de um processo de divórcio em que as aqui Autora e Ré eram as Mandatárias dos aí intervenientes, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma acção administrativa comum de duas clientes daquela, LL e PP, contra a Câmara Municipal ..., com o valor processual de € 13 400,00 (treze mil e quatrocentos euros), bem como na resposta à excepções invocadas pelo réu Câmara Municipal ... em sede de contestação.

4.1.8. Ainda naquela mesma altura (situada no ano de 2011), a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial de uma acção declarativa de natureza laboral de uma cliente da Ré, QQ, prima da Ré, o que à data a Autora desconhecia, contra várias empresas prestadoras de formação profissional (..., ... e ...), acção que correu os seus termos no Juízo de Trabalho ... e com o valor de € 22 754,18 (vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e dezoito cêntimos), tendo para o efeito analisado a documentação relativa a três contratos de formação, a diversos recibos de pagamento emitidos por três entidades, e procedendo ao cálculo unitário de juros legais.

4.1.9. No mesmo ano de 2011, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento executivo de uma sentença administrativa favorável à uma cliente da Ré, YYY, em que os executados eram a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ..., com o valor processual de €4 226,09 (quatro mil, duzentos e vinte e seis euros e nove cêntimos) tendo, para o efeito, a Autora procedido à leitura e à análise da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal ... e ordenado os documentos para efeitos de concretização do solicitado.

4.1.10. Em Outubro e Dezembro de 2012, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na instrução parcial de dois procedimentos disciplinares laborais, em que a entidade patronal era a P... Lda. e os trabalhadores RR e SS, tendo para o efeito lido as defesas apresentadas por aqueles trabalhadores, declarações prestadas pelas testemunhas e elaboração das notas de culpa e relatórios finais, não tendo contudo sido aplicada qualquer sanção disciplinar pela entidade empregadora como proposto no relatório final.

4.1.11. A solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial e contestação deduzida no âmbito do direito laboral relativa a um cliente da Ré, TT, que era trabalhador do Centro Social e Paroquial de ..., tendo, para o efeito, analisado as Convenções Colectivas de Trabalho do sector e respetivas tabelas de remunerações, o contrato de trabalho e recibos de vencimento desde o ano de 2002 até 2012, procedido ao cálculo de diferenças salariais e juros legais), no valor de € € 63 894,74 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e quatro cêntimos).

4.1.12. Em 2015, em data não concretamente apurada, mas próxima de 04-09-2015, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de declaração à insolvência de C..., Lda. sendo autora o cliente da Ré, J... Lda.

4.1.13. Ainda nos últimos dias do mês de Dezembro de 2015, a solicitação da Ré solicitou, a Autora colaborou na elaboração de alegações de recurso de apelação, de modo urgente, de uma acção que o cliente da Ré, MM, tinha ficado vencido na decisão proferida pela primeira instância (em que a contraparte era ...) e cujo prazo de recurso se encontrava no limite.

4.1.14. A Autora fez a transcrição parcial da prova produzida, tendo ouvido a gravação da audiência, e procedido à análise da petição inicial, da contestação e da sentença da 1.ª instância para efeitos de recurso da matéria de facto.

4.1.15. A Ré reconheceu que, pelo trabalho tido com a transcrição, a Autora deveria ser remunerada pelo montante de € 400,00 (quatrocentos euros), o valor dos honorários apresentados ao seu constituinte pela elaboração do recurso.

4.1.16. Em Fevereiro de 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial e resposta à contestação de uma acção laboral comum, em que era Autor um cliente da Ré, VV, contra G..., Lda, tendo analisado as convenções colectivas de trabalho do sector dos motoristas de pesados, de jurisprudência, do contrato de trabalho e recibos de vencimento desde o ano de 2012 ao ano de 2015, efectuando o cálculo de diferenças salariais de prémio TIR, de subsídios por transporte de matérias perigosas, de indemnização por falta de descanso complementar e obrigatório e dos respectivos juros legais e contestação deduzida, tendo a acção o valor processual de €31 233,13 (trinta e um mil, duzentos e trinta e três euros e treze cêntimos).

4.1.17. Em Abril 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial de acção comum laboral para impugnação de sanção disciplinar e pedido de créditos laborais decorrentes do despedimento de uma cliente da primeira, UU, contra a Fundação ..., com o valor processual de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimos), tendo para o efeito análise da nota culpa, da resposta à nota de culpa e do relatório final com decisão de aplicação de despedimento com justa causa.

4.1.18. Em Abril de 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um articulado de apresentação à insolvência de pessoa singular de um cliente da Ré, XX.

4.1.19. Nesse mesmo período, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de dois articulados de apresentação à insolvência de pessoa singular de clientes da Ré, YY e ZZ.

4.1.20. Bem como, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de dois articulados de apresentação à insolvência do cliente da ré, Q... Lda., em que procedeu à análise de documentação e redacção do requerimento inicial.

4.1.21. Em 02-04-2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de redução do valor da penhora de um cliente desta (Ré), AAA, no Processo no 324/10...., tendo para o efeito analisado o requerimento executivo, o auto de penhora e diversa documentação, recibos de vencimento, documentos de despesas do agregado familiar, rendas de casa, outras execuções.

4.1.22. Em Abril de 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração da petição inicial de uma acção Especial para Cumprimento de obrigações pecuniárias, no valor processual de € 3 820,81(três mil, oitocentos e vinte euros e oitenta e um cêntimo) em que era autora B..., Lda., cliente da Ré, contra ZZZ, tendo analisado documentos para o efeito.

4.1.23. Em Abril de 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento de apresentação à insolvência de CCC.

4.1.24. A solicitação da Ré, a Autora colaborou na redacção do requerimento de alteração da regulação das responsabilidades parentais do cliente da Ré, DDD.

4.1.25. Em 22-04-2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento a solicitar a insolvência de C... Unipessoal Lda., sendo autora J... Lda., tendo para isso a Autora analisado diversos documentos, designadamente requerimento de injunção, documentos do solicitador, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, seleccionado e junto documentos.

4.1.26. A solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de pedido de declaração de insolvência de U... Unipessoal, Lda. devedor de um cliente da Ré, AAAA.

4.1.27. Em 14-06-2016, a solicitação da Ré, a autora colaborou na elaboração requerimento de apresentação à insolvência de pessoa singular, do cliente da Ré, EEE.

4.1.28. Em 14-06-2016, a solicitação da Ré, a autora colaborou na elaboração do requerimento de apresentação à insolvência de FFF.

4.1.29. Em 16-06-2016, a solicitação da Ré, a autora colaborou na elaboração do pedido de apresentação à insolvência de GGG e da herança por óbito de HHH.

4.1.30. Em 28-06-2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento de apresentação à insolvência de um cliente da Ré, III.

4.1.31. No mês de Setembro de 2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de alteração das responsabilidades parentais dos filhos de uma cliente da Ré, JJJ.

4.1.32. Em 2016 a Ré teve dificuldades pessoais decorrentes de um relacionamento, que afectou a sua disponibilidade horária e vida profissional.

4.1.33. Em 05-01-2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento a pedir a declaração de insolvência de Habicomba, C..., Lda, em que era autora um cliente da Ré, J... Lda., tendo procedido à análise de diversa documentação, como requerimento de injunção, processos de execução, prestação de contas, processos de execução fiscal, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos.

4.1.34. No início do ano de 2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento a pedir a declaração de insolvência de G...- S..., Lda em que era autora uma cliente da Ré, J... Lda.

4.1.35. Em Janeiro de 2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de petição inicial de uma acção declarativa de condenação em que eram autores dois clientes da Ré, KKK e LLL, contra a Farmácia ..., com o valor processual de € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), tendo analisado diversa documentação, designadamente bulas de medicamentos e organizado a documentação.

4.1.36. Em 11-01-2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento a requerer a declaração de insolvência de MMM, em que era autora uma cliente da Ré, J... Lda.

4.1.37. Em Janeiro de 2017, a solicitação da Ré, a autora colaborou na elaboração de uma petição de uma acção especial para a divisão de coisa comum de um cliente da Ré, em que eram partes NNN e OOO, tendo para o efeito analisado os bens e os documentos de aquisição dos bens (facturas).

4.1.38. Em 27-01-2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma queixa-crime em que eram queixosos os clientes da Ré, PPP e QQQ, contra BBBB e CCCC, tendo procedido para o efeito à análise de diversa documentação, designadamente requerimento executivo e auto de penhora de bens móveis.

4.1.39. Em 02-02-2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de um requerimento de autorização judicial com suprimento da autorização de progenitor para viagem ao estrangeiro de RRR, analisando a regulação das responsabilidades parentais proferida no Processo no 315/10.....

4.1.40. Em 16-02-2017, a Ré, que se encontrava no serviço de urgências de ... por se ter sofrido uma trombose, solicitou à Autora que atendesse presencialmente uma cliente sua – OO – e que elaborasse a resposta à nota de culpa no processo disciplinar que a empresa A... S.A. lhe movera.

4.1.41. Em 23-02-2017, a Ré contactou telefonicamente a Autora para que esta atendesse presencialmente no seu (Ré) escritório uma sua cliente, UUU.

4.1.42. Para o efeito, a autora deslocou-se a ... e procedeu ao atendimento da cliente da ré supra identificada e elaborou dois requerimentos para alteração de horário de trabalho.

4.1.43. Em data não concretamente apurada, mas próxima de Fevereiro de 2017, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração da oposição à penhora por embargos de executado em que eram embargantes dois clientes da Ré, SSS e TTT, no processo n.º 13364/16...., com valor da causa € 509 900,01 (quinhentos e nove mil e novecentos euros e um cêntimo) tendo para o efeito procedido à análise do contrato de mútuo com hipoteca, contrato de fiança, alterações contratuais.

4.1.44. Com excepção nos pontos 4.1.40. e 4.1.43., a Autora não tinha qualquer contacto directo com os clientes da Ré, colaborando na elaboração nos articulados e as respectivas peças processuais com base nos factos constantes de documentos existentes nos dossiers da Ré ou nos apontamentos efectuados pela Ré nas reuniões que realizara com os seus clientes.

4.1.45. A solicitação da Ré, a Autora procedeu à certificação das assinaturas de LL e VVV.

4.1.46. A Ré outorgou substabelecimento com reserva a favor Autora que a representasse, aí praticando todos os actos necessários ao exercício cabal do mandato e patrocínio, em diligências processuais, nomeadamente:

a) GG - Processo n.º 475/13.... (“cúmulo jurídico”) – em dia 16-06-2015.

b) WWW - Processo n.º 9702/15.... (Conferência de divórcio) – actual Juízo de Família e Menores ..., no dia 04-02-2016;

c) XXX – Conferência de pais realizada no actual Juízo de Família e Menores ...;

d) JJJ - Processo n.º 7625/16.... (conferência de pais em alteração de regulação de responsabilidades parentais) – actual Juízo de Família e Menores ....

e) JJJ - Processo n.º 8858/16.... (“processo especial Convenção de Haia) – actual Juízo de Família e Menores ...,

f) HH - Processo n.º ...0 (“processo de inimputável”) – Juízo de competência genérica ..., no dia 18-01-2017.

4.1.47. Em 29-03-2017, a Autora enviou mensagem de correio electrónico à Ré na qual indica todos os trabalhos por si realizados, e aqui se dá por reproduzido:

 (dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 708 do processo físico, que corresponde a uma colagem documental, em formato fotográfico e, por isso, insuscetível de utilização em modo word para processamento de texto, cujos carateres apresentam tamanho diminuto).

4.1.48. Em resposta e no mesmo dia, a Ré enviou mensagem de correio electrónico, que aqui se dá por reproduzida:

Olá

Sinto-me melhor se você me disser qual o valor justo para os serviços que me prestou pois como sabe não quero o seu prejuízo de forma alguma.

Diga-me por isso por favor qual o valor razoável no seu entender.

DDDD.

BB

4.1.49. A Ré entregou à Autora o valor de € 1 703,00 (mil, setecentos e três euros) acrescido de IVA à taxa legal de 23%, que perfaz o total de € 2 095,00 (dois mil e noventa e cinco euros) em pagamentos no montante e nos meses:

a) € 615 (€ 500 acrescido de IVA - 23%) em Maio de 2017;

b) € 615 (€ 500 acrescido de IVA – 23%) em Novembro de 2017;

c) € 615 (€ 500 acrescido de IVA – 23%) em Dezembro de 2017;

d) € 250 (€ 203 acrescido de IVA – 23%), no final de Setembro de 2018.

4.1.50. Tendo a Autora emitido os respectivos recibos.

4.1.51. A Ré teve no escritório da Autora, quer o antigo, quer o actual, ambos situados em ..., placa e gabinete onde podia atender clientes.

4.1.52. A Ré cobrou a J... Lda., seu cliente habitual, o valor de € 50,00 (cinquenta euros) por cada requerimento de pedido de declaração de insolvência dos seus devedores.

4.1.53. A Ré disponibilizou e a Autora teve acesso a minutas de requerimentos e articulados vários para utilização na sua actividade profissional, bem como na colaboração com a Ré;

4.1.54. A Ré prestou patrocínio jurídico a favor do sogro da Autora para aquisição de um prédio em ... e onde esta veio a instalar o seu escritório, não tendo cobrado quaisquer honorários por ser familiar da Autora.

4.1.55. A Ré utiliza os endereços de correio electrónico ... e ....

.../.../1956. A Autora foi madrinha de casamento da Ré.

4.1.57. Nos processos identificados em 4.1.9., 4.1.18., 4.1.19., 4.1.20., 4.1.23., 4.1.27., 4.1.28., 4.1.29., 4.1.30., 4.1.46. a) e f) os clientes da Ré beneficiavam de apoio judiciário ou eram requerentes de tal apoio.

4.1.58. O valor por hora cobrado a clientes em ... e ... é em regra de €50,00 (cinquenta euros).

4.1.59. Constitui prática entre advogados, entregar os honorários recebidos ao colega em quem substabeleceu com reserva para a realização da diligência em Tribunal, ainda que por vezes realizando a diligência graciosamente em razão da relação existente entre ambos.

4.1.60. É, igualmente, prática os advogados partilharem os honorários recebidos do cliente em função do trabalho empreendido quando trabalham em conjunto.

4.1.61. Por regra, em diligências simples, é costume substabelecer em colegas que se encontra disponíveis e próximos do tribunal, sem necessidade de realizar deslocações, a fim de evitar deslocações com os custos associados a quem substabelece.

4.1.62. A Ré foi citada em 17-01-2019.».

«4.1.63. A petição inicial deu entrada no Tribunal, via Citius, no dia 11/01/2019.» [ADITADO].

2. - E resulta julgado não provado que:

«4.2.1. A Ré, ao ter conhecimento que a autora exercia a as suas funções com especial incidência nas áreas do direito administrativo e do direito laboral, solicitou à Autora que lhe elaborasse uma acção administrativa comum de duas constituintes contra a Câmara Municipal ....

4.2.2. Atenta à experiência profissional da Autora, esta elaborava os articulados e as respectivas peças processuais para posterior subscrição, envio para os respectivos Tribunais / outras entidades e junção de procuração pela Ré.

4.2.3. Na petição inicial e resposta às excepções na acção em que eram autoras LL e PP, a Autora despendeu 15 horas de trabalho na análise da documentação, que corresponde a € 750 (15 h X 50€/h).

4.2.4. Na acção em que era autora QQ, contra várias empresas prestadoras de formação profissional (..., ... e ...) a Ré despendeu cerca de 14 horas de trabalho, que corresponde a € 700 (14 h x 50 €/h).

4.2.5. No requerimento executivo contra a Câmara Municipal ... e a Junta de Freguesia ..., por se tratar de uma área do direito que a mesma (Ré) dizia à Autora que não dominava, esta despendeu 6 horas de trabalho, que corresponde a € 300 (6 h x 50€/h).

4.2.6. Na nota de culpa e decisão instrutória dos procedimentos disciplinares dos trabalhadores RR e SS, a Autora despendeu em cada um dos processos 8 horas de trabalho, num total de 16 horas de trabalho, que corresponde a € 800 (16 h x 50€/h).

4.2.7. Na acção em que era autor TT, a Autora despendeu no total cerca de 15 horas, que corresponde a € 750 (15 h x 50€/h).

4.2.8. Em 17 de Janeiro de 2013, por solicitação da Ré a autora elaborou uma carta relativa ao exercício de direitos parentais, questão relacionada com a alteração unilateral de horários pela entidade empregadora que remeteu via email à ré.

4.2.9. Em 17-10-2013, a solicitação da Ré, a Autora prestou colaboração na elaboração de uma petição inicial, que remeteu por email à Ré em 19.12.2013, no âmbito do direito laboral em que eram partes um cliente da Ré contra a C..., ..., em que impugnou um despedimento verbal, tendo a Autora despendido cerca de 6 horas de trabalho na análise e redacção da petição inicial, que corresponde a € 300 (6 h x 50€/h).

4.2.10. Em 09-09 2014, a solicitação da Ré a Autora colaborou na elaboração de uma resposta, que remeteu por e-mail à Ré, a um procedimento de despedimento colectivo da P... de uma cliente desta (Ré, tendo a Autora despendido 2,5 horas na sua elaboração, que corresponde a € 125 (2,5 h x 50€/h).

4.2.11. Em 24 de julho de 2014, por solicitação da Ré, a Autora elaborou uma carta, que remeteu por e-mail à Ré, na qual a cliente desta (Ré) solicitava a atribuição de serviços melhorados, tendo, para o efeito, analisado a documentação médica da cliente da ré e despendido cerca de 1,5 horas, que corresponde a €75 (1,5 h x 50€/h

4.2.12. Em Dezembro de 2015, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de uma petição inicial de providência cautelar de impugnação de despedimento após processo disciplinar para suspensão de despedimento (urgente) de uma sua (Ré) cliente, UU, com o valor processual de € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimos), tendo para o efeito a Autora analisado o procedimento disciplinar (nota de culpa, resposta à nota de culpa, declarações prestadas pelas testemunhas e relatório final com decisão de aplicação da sanção de despedimento com justa causa).

4.2.13. No requerimento de apresentação à insolvência de C..., Lda., em 2015, a Autora despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.14. Na providência cautelar da impugnação de despedimento em que era requerente UU, a Autora despendeu cerca de 12 horas de trabalho na análise de toda a documentação e elaboração do mencionado articulado, que corresponde a € 600 (12 h x 50€/h).

4.2.15. Na transcrição e colaboração na elaboração das alegações de recurso de apelação, a Autora despendeu 15 horas de trabalho, que corresponde a € 750 (15 h x 50€/h).

4.2.16. Na acção em que era Autor o cliente da Ré, VV, contra G..., Lda, a Autora despendeu 16 horas de trabalho, que corresponde a € 800 (16 h x 50€/h).

4.2.17. A Ré solicitou, em 29-03-2016, à Autora que elaborasse uma carta para alteração horário de uma sua (Ré) cliente, Da WW (A... S.A.).

4.2.18. Na acção comum laboral para impugnação de sanção disciplinar e pedido de créditos laborais em que era autora UU contra a Fundação ..., a Autora despendeu 10 horas de trabalho, que corresponde a € 500 (10 h x 50€/h).

4.2.19. Na apresentação à insolvência em que era autor XX, a Autora procedeu à análise de diversos documentos, designadamente de um requerimento executivo, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 h x 50€/h).

4.2.20. Na apresentação à insolvência em que eram autores YY e ZZ, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, designadamente a sentença de divórcio e partilha de bens, a situação laboral individual de cada um dos requerentes, as execuções e interpelações para pagamento, que pendiam sobre os mesmos, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 7 horas de trabalho, que corresponde a € 350 (7 horas x 50€).

4.2.21. Na apresentação à insolvência de pessoa colectiva do cliente da ré, Q... Lda., despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 h x 50€).

4.2.22. No requerimento de redução do valor da penhora em que era requerente AAA, a Autora despendeu cerca de 3 horas de trabalho, que corresponde a € 150 (3 horas x 50€).

4.2.23. Na acção em que era autora B..., Lda., a Autora, após analisar os documentos, entendeu que a melhor resposta seria a apresentação de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x € 50 €).

4.2.24. Na apresentação à insolvência de BBB e CCC, a Autora analisou diversa documentação, designadamente documentos referentes à situação laboral dos requerentes, execuções fiscais e interpelações para pagamento, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x € 50 €).

4.2.25. No requerimento de alteração das responsabilidades parentais de DDD a Autora despendeu 4 horas de trabalho, que corresponde a € 200 (4 hora x 50€).

4.2.26. Em 05-07-2016, a solicitação da Ré, a Autora colaborou na elaboração de requerimento de declaração à insolvência de C..., Lda. sendo autora a cliente ré, J... Lda.

4.2.27. No requerimento de apresentação à insolvência, em que era autora C... Unipessoal Lda., a Autora analisou diversos documentos, designadamente requerimento de injunção, documentos do solicitador, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.28. No pedido de declaração de insolvência de U... Unipessoal, Lda. a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente requerimento de injunção, execução fiscal, efectuado o cálculo de juros e pedido de custas, seleccionado e junto diversos documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.29. No requerimento de apresentação à insolvência de EEE, a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente de uma sentença e dos documentos de interpelação de pagamento de credores, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.30. No requerimento de apresentação à insolvência de FFF, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, nomeadamente de sentença de divórcio e acordo do poder paternal, recibos de vencimento, execução e interpelação para pagamento, procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.31. No requerimento de apresentação à insolvência de GGG e da herança por óbito de HHH, a Autora procedeu à elaboração do respectivo articulado e à análise de documentação, como recibos de vencimentos, sentenças e execução de sentença, execuções fiscais, bem como procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 6 horas de trabalho, que corresponde a € 300 (6 horas x 50 €).

4.2.32. No requerimento de apresentação à insolvência de III, a Autora procedeu à análise de diversos documentos, como sentença de divórcio e acordo do poder paternal, recibos de vencimento, documentos de interpelação para pagamento, redigiu o articulado e procedeu à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.33. No requerimento de pedido de declaração à insolvência de C..., Lda. a Autora procedeu à análise de documentação, nomeadamente requerimento de injunção, execução fiscal, procedendo ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como procedendo à selecção e junção de documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.34. Por solicitação da Ré, a Autora procedeu à elaboração de requerimento executivo fundado em letra de câmbio, tendo para o efeito analisado a documentação necessária (letra de câmbio), tendo a Autora despendido cerca de 1,5 horas de trabalho, que corresponde a € 75 (1,5 horas x 50€).

4.2.35. No requerimento de alteração das responsabilidades parentais dos filhos de JJJ, a Autora procedeu à análise de documentação necessária para o efeito, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.36. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de H..., Lda., a Autora procedeu à análise de diversa documentação, como requerimento de injunção, processos de execução, prestação de contas, processos de execução fiscal, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.37. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de G...- S..., Lda, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, como requerimento de injunção, processos de execução, prestação de contas, processos de execução fiscal, procedido ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50€).

4.2.38. Na petição inicial em que eram autores KKK e LLL, a Autora procedeu ao estudo doutrinal e jurisprudencial da questão, tendo despendido 8,5 horas de trabalho, que corresponde a € 425 (8,5 horas x 50€).

4.2.39. No requerimento de pedido de declaração de insolvência de MMM, a Autora procedeu à análise de diversa documentação, designadamente requerimento de injunção e processo executivo, procedendo ao cálculo de juros e pedido de custas, bem como seleccionado e junto documentos, tendo despendido 5 horas de trabalho, que corresponde a € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.40. Na petição de uma acção especial para divisão de coisa comum em que eram partes NNN e OOO, a Autora despendeu 8,5 horas de trabalho, que corresponde a € 425 (8,5 horas x 50 €).

4.2.41. Na queixa-crime em que eram queixosos PPP e QQQ, a Autora despendeu 5 horas de trabalho, que corresponde € 250 (5 horas x 50 €).

4.2.42. No requerimento de autorização judicial com suprimento da autorização de progenitor para viagem ao estrangeiro de RRR, a Autora analisou a regulação das responsabilidades parentais proferida no Processo no 315/10...., tendo despendido 3,5 horas, que corresponde a € 175 (3,5 horas x 50 €).

4.2.43. Na oposição à penhora por embargos de executado em que eram embargantes SSS e TTT, a Autora despendeu 4 horas de trabalho, que corresponde a € 200 (4 horas x 50 €).

4.2.44. Ficou combinado pelas aqui Autora e Ré que a Ré pagaria à Autora em conformidade com o tempo por esta (Autora) despendido face ao trabalho que seria necessário executar com vista à elaboração das peças processuais solicitadas.

4.2.45. E assim sucessivamente, a ré foi solicitando à autora a elaboração de inúmeras peças processuais / articulados, ora contactando-a telefonicamente, ora enviando emails onde solicitava que esta se deslocasse ao seu escritório sito em ..., sempre com o propósito desta (Autora) elaborar alguma peça processual, que seria por esta (Ré) subscrita e enviada ao Tribunal.

4.2.46. Tendo sido sempre acordado entre Autora e Ré que a Ré pagaria à Autora tais trabalhos em conformidade com o tempo despendido pela Autora face ao trabalho que seria necessário executar com vista à sua elaboração.

4.2.47. Estabelecendo um valor hora de trabalho da Autora de 50 €;

4.2.48. Para a realização das diligências identificadas no ponto 4.1.47., alíneas a), b), c), d), e), deste articulado a Autora teve que se deslocar em veículo próprio de ... até à cidade ..., percorrendo 76 km de ida e 76 km de volta, num total de 150 km cada viagem, ou seja, (152 km x 4) 600 km.

4.2.49. Considerando um valor de 0,60 € por Km como valor adequado, Autora e Ré acordaram no pagamento global de € 364,80 a título dessas despesas.

4.2.50. Para a realização da diligência referida ponto 4.1.47., alíneas f), a Autora teve que se deslocar entre ... até ..., percorrendo 21 km de ida e 21 km na volta, num total de 42km.

4.2.51. Todos os trabalhos efectuados pela Autora eram iniciados no escritório da ré, uma vez que esta detinha aí toda a documentação dos seus clientes e não pretendia que estes documentos saíssem do seu escritório, facultando à autora um espaço na mesa existente na sala de reuniões do seu (Ré) escritório.

4.2.52. A Autora e a Ré reuniram e foi estabelecido por acordo de ambas as partes um valor de €3 650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta euros) acrescido de IVA, ou seja, €4. 489,50 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos).

4.2.53. Em 23-02-2017, a Ré contactou telefonicamente a Autora para que esta atendesse presencialmente no seu (Ré) escritório uma sua cliente, UUU, alegando que se tratava de questões relativas a funcionalismo público, questões para as quais não tinha conhecimentos e que como tal solicitou a intervenção directa da Autora.

4.2.54. A certificação das assinaturas de LL e VVV tinham um custo definido em face ao tempo despendido, corresponde a (12,50 € x 2) € 25.

4.2.55. Nas diligências em que a Ré substabeleceu na Autora,

a) GG - Processo no 475/13.... (“cúmulo jurídico”) – TIC de ..., no dia 16 de Junho de 2015, a Autora despendeu 3 horas, que corresponde a €150,00 (3 horas x 50€).

b) WWW - Processo n.º 9702/15.... (Conferência de divórcio) – actual Juízo de Família e Menores ..., no dia 4 de Fevereiro de 2016, a Autora despendeu 4,5 horas, que corresponde a €225,00 (4,5 horas x 50€);

c) XXX – Conferência de pais realizada no actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4,5 horas, que corresponde a €225,00 (4,5 horas x 50€);

d) JJJ - Processo n.º 7625/16.... (conferência de pais em alteração de regulação de responsabilidades parentais) – actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €200,00 (4 horas x 50€).

e) JJJ - Processo no 8858/16.... (“processo especial Convenção de Haia) – actual Juízo de Família e Menores ..., a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €200,00 (4 horas x 50€);

f) HH - Processo n.º ...0 (“processo de inimputável”) – Juízo de competência genérica ..., no dia 18 de Janeiro 2017, a Autora despendeu 4 hora, que corresponde a €100,00 (2 horas x 50€).».

D) Impugnação da decisão de direito

1. - Quanto ao recurso principal

A A./Recorrente manifesta o seu inconformismo perante a decisão jurídica proferida, fazendo incidir tal inconformismo em duas vertentes da decisão de direito, que se podem reconduzir, no essencial, às questões da (i) existência de um acordo inicial, quanto ao montante dos honorários pela sua prestação de serviços para a R., a solicitação e em benefício desta, que (ii) permitia transpô-los, a final, vista a dimensão dos serviços efetivamente prestados, para o montante peticionado (quantia global, com legais acréscimos, de € 16.571,28).

Ambas as questões dependiam da sorte da impugnação empreendida da decisão da matéria de facto.

Ora, quanto à primeira de tais questões, como resulta da matéria de facto dos autos, persiste não provado que tenha sido ajustado (previamente), entre A. e R., que aquela prestaria serviços para esta, contra o pagamento de remuneração ajustada (determinado montante por cada hora de trabalho).

Assim, falta a base fáctica para o pretendido estabelecimento de quantum de honorários de advogado (o aludido acordo prévio), pelo que, sem necessidade de outras considerações, logo teria de improceder esta vertente da impugnação de direito.

Acresce que o que vem apurado tem feição diversa, podendo dizer-se, como sinalizado na sentença, que, em vez de uma acordada prestação remunerada de serviços continuados de advocacia (por uma advogada a outra), ocorreu, tanto quanto se apurou, uma relação prolongada de colaboração/cooperação entre ambas, com a A. a prestar a sua colaboração à R., quando solicitada, em jeito de parceria, sem contraprestação monetária definida, razão pela qual, ao fim de largos anos, ainda não tinha sido fixado qualquer pagamento à A., pelo labor desenvolvido em favor da R., a qual, todavia, também não negava dever retribuir, a final, a A. (cfr., entre outros, os factos 4.1.48 a 4.1.50).

Não pode, pois, falar-se em serviço prestado que tem de ser remunerado como tal, nem «em valor hora de trabalho» pré-fixado [cfr. al.ªs mm) e nn) das conclusões da Apelante principal].

Quanto à condenação em juros de mora, fixados na sentença «a contar desde a data de citação até efectivo e integral pagamento», a mesma, não se tratando de obrigação com prazo certo, nem, por outro lado, de crédito ilíquido, encontra-se em conformidade com o disposto nos art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, todos do CCiv..

Donde que também não mereça reparo nesta parte a sentença em crise, não sendo pertinente a invocação, para efeitos de sancionamento pela mora debitoris, do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do CCiv., norma que respeita, num diverso horizonte jurídico, à interrupção da prescrição ([13]).

Em suma, não havendo outras questões a tratar e inexistindo violação de lei, improcede o recurso principal.

2. - Quanto ao recurso subordinado

Já se viu que inexiste condenação com base em diversa causa de pedir, pelo que nessa parte apenas cabe remeter para o já exposto supra a respeito.

Assim, se é certo que não se demonstrou a existência de um contrato de prestação de serviços de advogado nos moldes em que operou a qualificação da A. em sede de petição inicial, também é seguro que a factualidade provada mostra que ocorreu uma relação – negocial – de colaboração entre as partes, com a R. a beneficiar do labor prestado pela A. (mas não em termos de simples ajuda desinteressada por meia dúzia de anos), chegando mesmo tal R. a reconhecer dever retribuir a A., o que fez em parte (ditos factos 4.148 a 4.1.50), quando a relação atingiu o seu final.

Assim sendo, não pode dizer-se que não há fundamento – de âmbito contratual – para a operada condenação da R. a pagar, pelo que improcedem as conclusões 9.ª a 11.ª da Recorrente subordinada.

Por outro lado, inexiste, a nosso ver ofensa ao disposto no art.º 805.º, n.º 3, do CCiv. (cfr. conclusão 12.ª), por via da condenação, ocorrida, em juros de mora desde a citação da R., posto a A. ter formulado, na sua petição, inequivocamente, um pedido líquido, com a diferença, apenas, de este ter, a final, procedido parcialmente, isto é, em montante líquido inferior àquele que foi peticionado.

Por isso, inexistindo questão de iliquidez do crédito e do pedido, a sobrevinda condenação em montante líquido inferior – contemplado no pedido líquido originário – não torna, por isso ilíquido o crédito, justificando-se, ao invés, como já mencionado, o pagamento de juros moratórios desde a citação (quando o devedor ficou judicialmente interpelado para cumprir).

Com efeito, trata-se de obrigação pecuniária, que a A. liquidou no montante peticionado nos autos.

Muito embora tal montante peticionado não lhe seja integralmente concedido, é certo que ocorre condenação da R. dentro do quantitativo do pedido, caso em que a citação (para a ação condenatória no cumprimento) traduz, nos termos legais, verdadeira interpelação (até judicial) para cumprir, nos moldes previstos no preceito do art.º 805.º, n.º 1, do CCiv..

Quer dizer, no quadro da ação de cumprimento, quanto a obrigação de natureza pecuniária, com pedido líquido, a citação é significativa de interpelação para cumprir, importando, por isso, a imediata e automática constituição em mora debitoris quanto ao montante a que se reporte a condenação que venha a ser proferida.

Donde que nada haja a censurar à decisão recorrida quanto a juros de mora, visto que a constituição em mora ocorre, nos termos legais, com a citação para a ação, improcedendo as conclusões do recurso subordinado em contrário.

Inexistindo, pois, as invocadas violações de lei, na improcedência também do recurso subordinado, deve manter-se a sentença em crise.


***

(…)
***
V – Decisão
Pelo exposto, na improcedência de ambos os recursos interpostos – principal e subordinado –, mantém-se a decisão apelada.
Custas da apelação da A. (recurso principal) por tal A./Recorrente e da apelação da R. (recurso subordinado) por esta, atento o respetivo decaimento (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.


Coimbra, 10/01/2023

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro



([1]) Com destaques retirados.
([2]) Sem pronúncia da 1.ª instância quanto à matéria invocada de nulidade da sentença em crise.
([3]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.

([4]) Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., p. 57.
([5]) Vide Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143.
([6]) Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, ps. 490 e seg..
([7]) V. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 605. E prosseguem estes ilustres autores: «O nosso sistema processual civil é marcado pela teoria da substanciação, tornando exigível a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito feito valer. Será pela demonstração desses factos em juízo que o autor alcançará a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado. O cumprimento daquele ónus de alegação não se basta, pois, com a mera alegação do direito em causa ou com a reprodução da norma ou normas jurídicas de que aquele emana.» (destaques aditados). Outra coisa, embora também imprescindível, é a indicação das «razões de direito que servem de fundamento à ação, o que respeita ao enquadramento jurídico da pretensão deduzida, de modo a justificar, em face dos factos alegados, o pedido», âmbito este em que, apesar de o tribunal não estar sujeito às alegações das partes na esfera jurídica, sobre o autor impende «um ónus» de dar satisfação quanto à enunciação dos seus fundamentos de direito – cfr. op. cit., p. 608.
([8]) Questão diversa, não suscitada – e que aqui não se coloca, por não ser de conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, e 196.º, última parte, todos do NCPCiv.) –, seria a de saber se, com tal operada alteração da qualificação, se incorreu em decisão-surpresa ou se, ao invés, foi observado cabalmente nessa parte o princípio do contraditório.
([9]) Também com apresentada transcrição da respetiva gravação áudio, que não se deixou de analisar e ponderar.
([10]) Os quais apresentam a seguinte redação:
«4.1.57. Nos processos identificados em 4.1.9., 4.1.18., 4.1.19., 4.1.20., 4.1.23., 4.1.27., 4.1.28., 4.1.29., 4.1.30., 4.1.46. a) e f) os clientes da Ré beneficiavam de apoio judiciário ou eram requerentes de tal apoio.
4.1.58. O valor por hora cobrado a clientes em ... e ... é em regra de €50,00 (cinquenta euros).».
([11]) Refere, a respeito, que «O segmento “ainda que por vezes realizando a diligência graciosamente em razão da relação existente entre ambos” do ponto 4.1.59 e o ponto 4.1.61 dos factos provados devem ser eliminados».
([12]) Proc. 1932/19.8T8FIG.C1 (Rel. Emídio Francisco Santos), disponível em www.dgsi.pt (com destaques aditados).
([13]) Uma coisa é a citação como causa interruptiva da prescrição do direito; outra, a citação como fenómeno gerador da mora do devedor no campo das obrigações pecuniárias.