Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
73/10.8GBOVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE OVAR (JUIZ 1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: EXCEPÇÃO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Legislação Nacional: ART.º 187º, DA LEI N.º 52/2008, DE 28/08 (REDACÇÃO DADA PELO ART.º 162º, DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28/04)
Sumário: Com a nova redacção dada ao art.º 187º, da Lei n.º 52/2008, de 28/08, pelo art.º 162º, da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2, da mesma Lei, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária
[artigo 417.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal]


No Juízo de Instância Criminal de Ovar - Juiz 1 (Comarca do Baixo Vouga), após julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução, por igual período, sob condição do arguido entregar à Comissão de Protecção de Menores, em funcionamento na Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 60 dias, a quantia de 500,00€.
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, tendo extraído da respectiva motivação as conclusões de fls. 278/281, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos de fls. 284/291.
O Julgador do tribunal de 1.ª instância recebeu o recurso, tendo encaminhado o processo para este Tribunal da Relação de Coimbra.
*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer a fls. 300/303 manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do CPP, a recorrente não exerceu o seu direito de resposta.
*
O relator entende que se verifica uma circunstância que obsta à apreciação do recurso, traduzida na incompetência territorial deste Tribunal da Relação de Coimbra.
Vejamos.
Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a partir de 14 de Abril de 2009.
Dispõe o artigo 171.º do referido diploma:
«1 - A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto
2 - A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei».
E o artigo 174.º do mesmo diploma:
«A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010».
Por sua vez, segundo dispunha então o artigo 187.º, ainda do mesmo corpo normativo:
«1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º.
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º, está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.
4 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2010, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor para as comarcas piloto no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
5 - (…).
6 - (…).»
O Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro, procedeu à organização das comarcas piloto supra referidas, concretizando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 52/2008 (n.º 1 do artigo 1.º) e ainda à alteração do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (n.º 2 do mesmo artigo).
Logo de seguida, o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 28 de Janeiro, regulamentou, com carácter excepcional e provisório, a Lei n.º 52/2008, nos termos do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei (cfr. artigo 1.º).
No que importa ter em conta, na actualidade, o Município de Ovar encontra-se integrado, a título experimental, na comarca do Baixo-Vouga e nele está sedeado o Juízo de Instância Criminal que proferiu, no âmbito dos presentes autos, a decisão recorrida (cfr. artigos 14.º, 15.º, n.º 3, al. f), 16.º, n.º 3, al. h), 49.ª e 50.º, do referido DL 25/2009 e artigo 171.º da Lei n.º 52/2008).
Sucede que, o artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento de Estado para 2010), veio alterar o artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, ao qual conferiu a seguinte redacção:
«1 - (…).
2 - (…).
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior».
Ou seja, o legislador transferiu de 1 de Setembro de 2010 para 1 de Setembro de 2014 a entrada em vigor do Mapa I anexo à Lei n.º 52/2008, adiando até esta última data o início de vigência dos novos Distritos Judiciais do Norte e do Centro e, por consequência, a respectiva composição/abrangência, designadamente, no que para o caso dos autos tem relevância, a afectação do Juízo de Instância Criminal de Ovar, integrado na comarca do Baixo-Vouga, à jurisdição do novo Distrito Judicial do Centro e, em função do disposto no artigo 28.º, n.º 2 da mesma Lei, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em conformidade, ter-se-á de considerar, na presente data e até 1 de Setembro de 2014, a Relação do Porto territorialmente competente para o conhecimento do recurso interposto nos presentes autos, porquanto o Tribunal Judicial de Ovar continua, para esse efeito exclusivo, até àquela data, integrado no Distrito Judicial do Porto (cfr. artigos 21.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - (LOFTJ) -, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio - que aprovou o Regulamento da referida lei orgânica -, e mapas anexos I e II e V Neste sentido, em caso similar, veja-se a decisão sumária proferida, em 12 de Julho de 2011, neste Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Exmo. Desembargador Abílio Ramalho..
Em face das disposições legais invocadas há que fazer, em face delas, uma interpretação actualizadora da norma do artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, quanto à data nele inscrita, sendo de considerar o marco temporal de 31 de Agosto de 2014.
*
Dispositivo:
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decido declarar territorialmente incompetente o Tribunal da Relação de Coimbra para o conhecimento do recurso interposto no âmbito dos presentes autos e competente para o referido efeito o Tribunal da Relação do Porto.
Sem custas.
Após trânsito da decisão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto e comunique-se à 1.ª instância.
*
(Certifica-se que a decisão foi elaborada pelo relator e revista, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).
Coimbra, 12 de Outubro de 2011

…………………………………..
(Alberto Mira)