Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
40/18.3SBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PROCESSO PENAL
SUBSTITUIÇÃO OU DISPENSA DE DEFENSOR AO ARGUIDO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
Data do Acordão: 02/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTS. 24.º, N.º 5, 32.º, 34.º, N.º 2, 39.º, N.º 1, E 42.º, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07
Sumário: ISão inaplicáveis no âmbito do processo penal as disposições contidas nos artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28/08, 40/2018, de 08/08, e 120/2018, de 27/12).

II – Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.

Decisão Texto Integral:






Acórdão deliberado em conferência na 5ª seção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

               

          I – A. veio recorrer da sentença proferida em 3 de Abril de 2019 pelo Juízo de competência genérica de Gouveia, Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com regime de prova e ao pagamento à ofendida A (...) da quantia de €500,00, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

        

          Suscitou no recurso a seguinte questão prévia:

          1 - Nos termos conjugados dos art.ºs 39.º e 42.º da Lei 34/2004 de 29.07, que aprovou o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28.08 e Lei 40/2018 de 08.08 e pelo art.º e 66.º do CPP, decorre que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são efectuadas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído o defensor nomeado para um acto se mantém para os actos subsequentes;

          2 - Tendo o arguido, sido notificado da sentença condenatória em 03 de Abril de 2019 e tendo a defensora nomeada pedido a sua substituição em 15 de Abril de 2019, através de pedido no sistema SINOA, não tendo da mesma dado conhecimento por requerimento ao douto Tribunal onde os autos de processo correm os seus termos, veio a nova mandatária a ser nomeada em 16 de Abril de 2019, a quando também da comunicação da sua nomeação ao douto Tribunal;

         3 - A defensora que pediu escusa manteve essa sua qualidade até ao momento em que ao arguido foi nomeada defensora em sua substituição e cabia-lhe assegurar plenamente, nesse período, a defesa do arguido, nomeadamente, assegurar a interposição de recurso e o não deixar que prazo deste se esgotasse, assegurando ainda que o arguido nunca estivesse desacompanhado de defensor, pois só assim se garante o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado - art.º 32º nº1 da CRP;

         4 – Quando a nova defensora é nomeada, esta necessita que se inicie contagem de novo prazo para recurso da Sentença proferido nos autos de Processo, ou não sendo esse o entendimento do tribunal, que lhe seja concedido novo prazo de 30 dias para o efeito, por forma a poder conferenciar com o arguido, consultar o processo e delimitar uma estratégia de defesa, tendo em conta que até à data da sua nomeação decorreu já cerca de metade do prazo para interposição do recurso;

         5 – Deverá pois novo prazo de 30 dias contar desde a data da nomeação da nova defensora do arguido, ou seja, desde 16 de Abril de 2019;

         II -  Em apreciação da tempestividade da interposição daquele recurso, Exª juiz do tribunal a quo, proferiu despacho com o seguinte teor:

          À primeira vista, atenta a data em que a sentença proferida nos autos foi depositada e o recurso interposto, este não seria de considerar tempestivo. Sucede porém que, no caso dos autos, importa extrair consequências das vicissitudes processuais registadas por via da recusa apresentada pela I.D. ao arguido inicialmente nomeada. (…).

          Se é verdade, deontologicamente, um advogado não está obrigado a interpor recurso de uma decisão se com a ela concordar, não é menos certo que tal não pode significar que ao representado seja negado o exercício de um direito que lhe assiste e portanto, das duas uma, ou o advogado (mandatário ou defensor nomeado) se afasta do I.D. requereu a sua escusa. Aderindo à jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida no Acórdão n.º 159/2004 - debruçando-se quanto à questão de saber se a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – entendemos que a contagem do prazo para recorrer não pode ser alheia à vicissitude de a I.D. inicialmente nomeada ao arguido e que se considera notificada da sentença, ter sido substituída; sendo que o pedido de escusa foi deduzido pela I.D. inicialmente nomeada quando o arguido ainda se encontrava em tempo de recorrer (transcrevendo-se de seguida um trecho do citado acórdão do Tribunal Constitucional) (…) Em face do exposto e com os fundamentos supra, entendendo-se que o prazo de interposição do recurso no que concerne ao arguido P (...) , apenas se deverá contar da notificação operada à nova defensora oficiosa do arguido, assim se salvaguardando o seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 31.º, n.º1 da C.R.P.), decidimos que o recurso apresentado é tempestivo.


***

           III - Notificado o Ministério Público, veio o mesmo responder ao recurso, começando por se pronunciar sobre a tempestividade do recurso nos seguintes termos:

            O estatuído nos arts. 39º e 42º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais), com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e no art. 66º do Código de Processo Penal, prevê que a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, sendo que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém para os atos subsequentes. Com efeito, aquela mencionada Lei, no âmbito do seu Capítulo IV (que tem por epígrafe “Disposições especiais sobre processo penal”), estabelece, no seu art. 39º, nº 1, que “A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º.” E mais acrescenta o nº 10 de tal art. 39º que “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. “(sublinhado nosso). Também o art. 42º daquela mesma Lei estabelece o seguinte: “(…) 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.”

Por sua vez, o art. 66° do CPP, que tem por epígrafe “Defensor nomeado”, estatui que:

 (…) 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.”  (…) Desta conjugação de normas reguladoras do regime da substituição de defensor, resulta que no âmbito do processo penal, o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído. E esta asserção tem toda a razão de ser pelo facto de, como é por demais consabido, a especificidade própria da matéria penal exigir a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade plasmada, entre outras, nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. 61º do CPP, de o arguido estar sempre assistido por defensor, em qualquer momento, mormente a partir do momento em que contra o mesmo é deduzida uma acusação (cfr. nº 3 do art. 64º do CPP), tudo isto em função da garantia constitucional da salvaguarda dos seus direitos, como também resulta do art. 32º nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Face a tal princípio garantístico percebe-se então que para o processo penal existem normas especiais que afastam a regra geral do art. 34º nº 2 da Lei nº 34/2004. A não ser assim, face de um pedido de escusa ou de um pedido de substituição de defensor, um arguido poderia estar temporariamente desprotegido das mais elementares garantias de defesa. Cabe ao respetivo defensor, enquanto não for substituído, continuar a assegurar as funções, para que foi nomeado/incumbido, da defesa do arguido. No entanto, não pode esquecer-se que a lei concede prazos aos sujeitos processuais, neste caso ao arguido e não às pessoas que os representam.  (…).

           Ora, na decorrência do tudo o atrás referido, (…) quanto muito o recurso poderia ser apresentado até ao dia 08.05.2019, e tendo sido nomeada logo no dia 16.04.2019 nova defensora, e tendo a mesma 22 dias para interposição do recurso, a verdade é que aquando da apresentação do mesmo pela nova defensora oficiosa do arguido no dia 16.05.2019 já há muito se havia esgotado o prazo de interposição de recurso.

           Por isso, precludido que já estava o direito, pelo decurso do respetivo prazo em que poderia ter sido exercido, do arguido interpor recurso.

          

           IV - No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer acompanhando integralmente o Ministério Público do tribunal a quo.

***

          V - São os seguintes os factos a considerar para decisão desta questão prévia:

          a) O arguido P (...) foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida em 3 de Abril de 2019 pela prática de um crime de violência na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, com execução suspensa por igual período, com regime de prova, e ainda no pagamento à denunciante A (...) da quantia de €500,00, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.

          b) A sentença foi depositada no mesmo dia 3-4-2019, momento em que foi notificado o arguido e a sua então defensora.

          c) A defensora do arguido pediu escusa junto da Ordem dos Advogados no dia 15.04.2019.

          d) Por ofício remetido a juízo a 16 de Abril de 2019 (quando ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso) veio a Ordem dos Advogados dar conta da nomeação de nova defensora ao arguido, em substituição da anteriormente nomeada.

          e)  A 16 de Maio de 2019 o arguido A. interpôs recurso da sentença nos autos proferida, recorrendo de facto e de direito, aludindo, ainda, como questão prévia, à circunstância de, a ser ver, o prazo para interposição de recurso dever ser contado a partir da nomeação de nova defensora ao arguido.

           

         VI - Cumpre apreciar e decidir a questão da tempestividade do recurso, que no caso passa por saber se ocorre a interrupção de prazo processual quando ocorra a substituição de defensor do arguido.

Dispõe o art. 39º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (Regime de acesso ao direito e aos tribunais), sintomaticamente inserido no capítulo das disposições especiais sobre processo penal, que “a nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no nº 2 do artigo 45º”, acrescentando o n.º 10 que “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.

O art. 42º da mesma Lei estabelece que: “1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados. 2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. 4 - Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”

O art 66º do Código de Processo Penal preceitua: “1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato. 2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa. 3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa. 4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.

A única conclusão que se pode retirar deste conjunto normativo, é que em processo penal a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, e enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, sem qualquer efeito no decurso do prazo que esteja em curso.

Em processo penal é estabelecido um regime específico, que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 34º, n.º 2, da citada Lei, segundo a qual “o pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”. A razão de ser para essa diferença de regimes radica na especificidade decorrente de, no processo penal, o arguido gozar, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, do direito de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor e de ser assistido por este em todos os atos processuais em que participar (arts. 61º, n.º 1, als. e) e f), do Código de Processo Penal, sendo obrigatória essa assistência nos atos e momentos processuais elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 64º do mesmo código, onde se incluem os recursos [al. e]).  Assim se salvaguarda a garantia que, nos termos do art. 32º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; o processo penal tem que assegurar ao arguido, o “direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória”, bem como a garantia de defesa através de um efectivo direito ao recurso (n.º 1 do mesmo normativo constitucional).

Mantendo-se o defensor nomeado para os atos subsequentes do processo, cabe-lhe a ele, enquanto não for substituído, continuar a assegurar as funções, para que foi incumbido com a sua nomeação, de defender o arguido.

         Em suma, ao contrário do previsto nos arts. 24º, n.º 5, ex vi arts. 34º, n.º 2, e 32º da Lei n.º 34/2004, a substituição de defensor no processo penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor. Tratando-se de normas especiais, naturalmente que afastam as normas gerais referidas; Realce-se mais uma vez que o n.º 10 do art. 39º da Lei n.º 34/2004 é expresso em afastar a suspensão ou interrupção do processo, ao estatuir que “O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo”.

         Importa ainda referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a eventual inconstitucionalidade que resultaria da aplicação daquelas normas por negação ou compressão dos direitos de defesa, nomeadamente no acórdão n.º 487/2018, publicado no D.R., II Série, de 22.11.2018,  onde se decidiu que “Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39º, n.º 1, 42º, n.º 3, e 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo”; No mesmo sentido, ainda que não exactamente no mesmo contexto normativo, já tinha sido decidido pelo mesmo Tribunal  Constitucional, no acórdão  nº 314/2007 (publicado no D.R. nº 125/2007, Série II, de 02.07.2007), não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário, constando significativamente da sua fundamentação que “O prazo de interposição de recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido”.
         Reconhecendo-se a existência de algumas decisões dos nossos tribunais que não acolhem este entendimento, constata-se que a posição defendida nesta decisão é largamente maioritária na nossa jurisprudência, como se ilustra  com os acórdãos do S.T.J. de 12-05-2005 no processo n.º 05P1310, e de 15-01-2004 no processo n.º 03P3297; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18.12.2013 no proc. n.º 39/96.5TATND.C1, de 7.12.2016 no proc. n.º 8785/13.8TDPRT-A.C1, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 25.5.2015 no proc. n.º 1715/12.6GBBCL.G1,  de 20-03-2017 no processo n.º 02/15.0T9TBRG.G1, e de 24-9-2018 no processo n.º 521/16.3T9GMR.G1; o acórdão da Relação de Évora de 30-06-2015 no processo n.º 28/08.2GBCCH.E1; o acórdão da Relação de Lisboa de 21-06-2011 no processo n.º 4615/06.5TDLSB.L1-5; os acórdãos da Relação do Porto de 04-04-2018 no processo n.º 245/16.1GBSVV-A.P1, e de  13-4-2016 no processo n.º 480/14.7SJPRT.P1,  todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

Conclui-se, pois, como também defende o Ministério Público, que o entendimento defendido pelo recorrente contraria lei expressa, designadamente os supracitados artigos 39º, n.º 1 e n.º 10 e 42º da Lei n.º 34/2004, e o art 66º do Código de Processo Penal.

Uma vez que o pedido de escusa não interrompe o prazo em curso, e tendo a primeira defensora do arguido sido notificada da sentença em 3 de Abril de 2019, o prazo para recorrer (considerando o acréscimo de prazo com multa) terminaria em 8.05.2019 - artigos 107-A, 410º nº 1 e 333º nº 5, do Código de Processo Penal. Tendo a nova defensora sido nomeada no dia 16.04.2019, apenas foi interposto recurso no dia 16.05.2019, ou seja, para além do prazo legal acima referido.

Pelo exposto, julga-se o recurso interposto pelo arguido intempestivo, razão pelo qual não se conhece do mesmo.

Sendo o recurso rejeitado, condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC´s – art 420.º n.º 3 do Cód. Processo Penal.

Coimbra, 5 de Fevereiro de 2020

João Novais (relator)

Elisa Sales (adjunta)