Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1957/18.0YRLSB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: SENTENÇA ARBITRAL
CUSTAS
RECURSO
CUSTAS DE PARTE
Data do Acordão: 06/28/2019
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: LISBOA - TRIBUNAL DA RELAÇÃO - 2ª SECÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTS. 2, 26 RCP, LEI N.º 63/2011, DE 14/12
Sumário: 1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.

2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.

3.- A regulamentação própria dos litígios arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo.

4.- Assim, interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais, há lugar ao reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial do processo já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral.

Decisão Texto Integral:            

A (…), já identificado nos autos, apresentou reclamação no CIMPAS, contra a L (…) Companhia de Seguros, igualmente, já identificada nos autos, visando obter desta a quantia de 31.200,00 €, com o fundamento em ser proprietário do veículo automóvel, de marca Audi, modelo A4, com a matrícula (...) RB, seguro na reclamada, abrangendo o risco de furto ou roubo, pelo valor peticionado, tendo este sido furtado.

Contestando, a reclamada aceitou a existência e validade do aludido contrato de seguro e ter recebido a participação do alegado furto da viatura em causa.

No entanto, segundo alega, das averiguações que levou a cabo, concluiu que os factos não se passaram como o relatou o segurado, tendo o veículo sido utilizado no dia 5 de Setembro de 2016, pelas 22.32.11 horas, contrariamente ao por este afirmado, pelo que não se pode concluir pela existência do alegado furto, bem como não foi alegado, nem se encontra demonstrado, que o veículo não foi recuperado.

No decurso dos autos, no referido Tribunal Arbitral, foi proferida a sentença de fl.s 156 a 158, na qual se descreveram os factos tidos por provados e não provados e respectiva fundamentação e a final, na total procedência da reclamação, se condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 31.200,00 €.

Como se constata de fl.s 158, a sentença arbitral, não se pronunciou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.       

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a requerida L (…), o qual, neste Tribunal da Relação, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, ficando as custas a cargo desta.

Transitada em julgado, esta decisão, cf. requerimento de fl.s 227 v.º, veio o requerente A (…), apresentar nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no montante global de 1.212,00 €, que se refere às seguintes parcelas:

- 306,00 €, relativa à quantia paga a título de taxa de justiça paga neste Tribunal;

- 600,00 €, a título de encargos com a arbitragem, paga no Tribunal Arbitral;

- 306,00 €, referente a honorários a advogado (50% da taxa de justiça paga por ambas as partes).

Notificada a parte contrária, veio a mesma reclamar da nota apresentada, defendendo apenas ser devida a quantia de 612,00 €, por não ser devida a quantia paga no Tribunal Arbitral, para além de que o Regulamento do CIMPAS é omisso relativamente à reclamação de custas de parte.

Cumpre decidir:

Como decorre da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), no caso de as partes recorrerem aos tribunais arbitrais para decisão de um litígio, conformam-se com as regras e normas definidos no Regulamento do Tribunal Arbitral, ficando vedado esse conhecimento e decisão aos tribunais estaduais.

Efectivamente, como estipula o artigo 19.º da LAV, nas matérias ali reguladas, os tribunais estaduais só podem intervir nos termos que a mesma prevê.

Um de tais casos, cf. seu artigo 46.º (e nos termos e condições ali previstos) é o do recurso de anulação da decisão arbitral para os tribunais estaduais, sem que a este seja possível conhecer do mérito da decisão recorrida – cf. n.º 9, deste preceito.

Nos termos do seu artigo 42.º, n.º 5, desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral e, fazendo-o, não tem que seguir as regras do decaimento (contrariamente ao que sucede nos processos intentados nos tribunais judiciais) – cf. 2.ª parte do preceito ora em referência.

É uma consequência da autonomia dos tribunais arbitrais, que “dentro dos parâmetros legais, são auto-organizados, na medida em que a sua organização é ditada fundamentalmente pelas partes e pelos próprios árbitros, assumindo uma componente de privatização da justiça que se contrapõe à jurisdição estadual” – cf. Luís Lima Pinheiro, in Arbitragem Transnacional, A Determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina, 2005, pág.s 191/2.

Como acima já referido (fl.s 158), a sentença arbitral é omissa quanto à declaração/condenação em custas e/ou encargos.

Por outro lado, cf. artigo 2.º do Regulamento das Custas Processuais, este Regulamento não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais (ali se referindo que apenas se aplica aos que correm nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções).

Também, no seu artigo 26.º, n.º 3, não se prevêem os honorários ou outros encargos próprios/devidos na fase arbitral.

Como se refere no Acórdão do STJ, de 26/11/2015, Processo n.º 538/13.0YRLSB.S1, disponível no respectivo sítio do itij:

A regulamentação própria dos litígios arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo.

Com efeito, não se tendo regido o processo, na fase arbitral, nem pelas normas do Código de Processo Civil respeitantes a custas, nem pelas disposições do Regulamento das Custas Processuais, carece de sentido defender a sua aplicação a todo o processo só pela circunstância de ter sido interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais.

Entender o contrário, seria conferir um tratamento distinto aos processos sujeitos a arbitragem (…) consoante tivesse sido ou não interposto recurso para o Tribunal da Relação, sendo que só nos segundos haveria lugar ao reembolso, a título de custas de parte, do despendido com os encargos no Tribunal Arbitral, posto que a fase arbitral as não contempla (…).

Essa possibilidade de reembolso das custas de parte existe, mas deve ser entendida como circunscrevendo-se à parte judicial do litígio, já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral”.

Ali se concluindo que, no âmbito da arbitragem, contrariamente ao processo judicial, o “direito indemnizatório dos custos com a demanda arbitral encontra-se dependente de expressa pronúncia do Tribunal Arbitral, que é casuística, não sendo, pois, um direito que emerge, desde logo, da condenação em custas na fase arbitral. Depende de decisão do tribunal nesse sentido (a qual pode, inclusive, ser objecto de um juízo próprio pela instância recursiva)”.

Consequentemente, atenta a referida diferente regulamentação processual e tributária, aplicáveis na fase arbitral e judicial, a esta apenas se pode aplicar o regime expressamente previsto para a tramitação dos processos judiciais.

O que conduz a que se aplique à situação sub judice o disposto no artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais; ou seja, neste Tribunal da Relação apenas serão atendidas/processadas as despesas que surgiram depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo ao Tribunal Arbitral.

Assim, neste Tribunal da Relação, apenas se atenderá ao valor aceite pela recorrida e relativo á fase judicial dos presentes autos (612,00 €), devendo, o restante, se assim o pretender o recorrente, ser reclamado no Tribunal Arbitral, após a baixa dos autos para o mesmo.

Nestes termos, julga-se procedente a reclamação efectuada pela recorrida L (…)Seguros, á nota de custas de parte apresentada pelo recorrente, que só releva, só é de ter em conta, no que refere à quantia de 612,00 € (seiscentos e doze euros); devendo as restantes quantias ali referidas, serem reclamadas no Tribunal Arbitral, assim o entendendo o recorrente, após a baixa dos autos a este Tribunal.

Notifique.

Coimbra, 28 de Junho de 2019.

Arlindo Oliveira ( Relator )