Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | PIRES DA ROSA | ||
Descritores: | FIANÇA OMNIBUS OBRIGAÇÃO FUTURA DETERMINABILIDADE DO OBJECTO FORMA VALIDADE | ||
Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | OLIVEIRA DE FRADES | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 280, 627, 628 CC | ||
Sumário: | 1.- A validade de uma fiança omnibus, sem qualquer limite máximo ou horizonte temporal, depende da determinabilidade do seu objecto, que postula, antes de mais, um problema de interpretação do contrato, e no caso em que os fiadores são sócios gerentes da sociedade devedora, deve atender-se à função da qualidade dos fiadores e da especial ligação à empresa afiançada. 2.- É determinável uma fiança e conforme aos bons costumes e aos princípios de ordem pública, ainda que não esteja fixado um limite temporal, designada de “fiança para todas as responsabilidades”, para garantia “de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder”, se os fiadores são os sócios-gerentes da sociedade mutuária, agindo, por um lado, como representantes da empresa, vinculando-a, e, por outro, em nome próprio como fiadores, podendo assim, perfeitamente controlar o nascimento das obrigações afiançadas. 3.- O art. 628 nº1 do CC impõe que “a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”, significando que para a consideração da forma exigível à fiança, não importa que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este uma forma mais pesada, se se não trata de uma forma exigida por lei. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
No Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Frades, em execução que com o nº 78/95 lhes move
A…, S.A.
deduziram
B…, LDA C… e mulher D…,
embargos de executado nos quais, além do mais, invocam a título de excepção a nulidade da fiança prestada pelos embargados pessoas singulares em favor da embargada sociedade, como garantia de contratos de mútuo/contrato de empréstimo com garantias até ao montante de 30 000 000$00 e de mútuo/em regime de conta corrente até ao montante de 10 000 000$00, alterado em 7/Abril/94 para 20 000 000$00. Alegam que a redacção do termo de garantia fiduciária não determina nem permite a determinação das obrigações resultantes dos financiamentos feitos à sociedade; o termo de fiança não foi elaborado nem redigido nos mesmos moldes e com as mesmas características formais do contrato de hipoteca e de empréstimo. A fiança é assim nula por indeterminação e indeterminabilidade do objecto - art.280°, nº1 do CCivil - e por falta da forma legal exigida - art.628° do CCivil. A embargada A... contestou os embargos. No que à questão da fiança respeita, disse: a fiança é válida, e o seu objecto perfeitamente determinável, já que é sempre possível conhecer as dívidas que a fiança garante, bastando para tanto que os fiadores peçam a necessária informação à A…; a fiança não é contrária à ordem pública, e é prática comum a todas as instituições de crédito; não é necessária qualquer forma especial para a subscrição da fiança. À contestação, apresentou o embargante um articulado de « resposta », resposta que todavia a Mª Juíza considerou inadmissível e mandou desentranhar. E proferiu um longo, trabalhado e trabalhoso despacho saneador onde, além do mais - fls.84, julgou « procedente a excepção da nulidade da fiança invocada e em consequência ao abrigo do disposto no art.493°, nº3 CPC absolv(eu) os embargantes C… e D… do pedido e consequentemente da acção executiva apensa, que passará a seguir apenas contra a B… Lda, ficando deste modo prejudicado o conhecimento do restante alegado quanto à fiança ». É desta decisão que a embargada A… interpõe recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata em separado e efeito meramente devolutivo. Na respectiva alegação, apresenta a apelante as seguintes CONCLUSÕES: 1 - no dia 25 de Novembro de 1993, a A… concedeu à , B… Lda dois financiamentos, sendo um de mútuo até ao montante de 30 000 000$00 e outro sob a forma de abertura de crédito em conta corrente até 10 000 000$00; 2 - estes contratos foram assinados pelos aqui recorridos enquanto gerentes da B… Lda; 3 - no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, os ora recorridos assinaram, também o termo de fiança, que designaram de « fiança para todas as responsabilidades », no qual se constituíram fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder pela A… à , B… Lda; 4 - na cláusula 133 do contrato de mútuo e na cláusula 143 do contrato de abertura de crédito junto com o requerimento de execução, ficou convencionado que as respectivas garantias eram, para além da hipoteca, ... « a fiança dos sócios C… e D… para todas e quaisquer responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; 5 - a reunião, nas mesmas pessoas físicas - os aqui recorridos - da qualidade de representantes da B… Lda e a de fiadores, manteve estes, desde o início e inteiramente, informados do objecto dos negócios, do conteúdo exacto das obrigações deles emergentes, das taxas aplicadas, dos seus reembolsos, etc; 6 - determinado ficou igualmente, de forma clara e definitiva, os títulos donde resultaram as obrigações dos fiadores, in casu um contrato de mútuo e outro de abertura de crédito em regime de conta-corrente, assinados igualmente pelos aqui recorridos, por serem os sócios-gerentes da afiançada, não cabendo assim na previsão do art.280° do CCivil; 7 - a recorrente não celebrou com a B… Lda qualquer outro contrato que não sejam os descritos, nem exigiu na execução, aos fiadores, quaisquer outros valores que não fossem os deles emergentes; 8 - todos os elementos de facto que permitem qualificar os negócios como determináveI o objecto dos negócios, quantificar as obrigações deles emergentes e tipificar os títulos donde resultam as obrigações afiançadas constam no processo de execução ab initio pelo que a Mª Juíza a quo deveria tê-los tomado em consideração na decisão recorrida, nos termos do art.515° do CPC e examiná-los criticamente nos termos do nº3 do art.659° do mesmo diploma; 9 - ao julgar nula a fiança, a sentença violou os arts.515° e nº3 do 659º do CPC, o art.672°, nº1 do CCivil, e interpretou incorrectamente o art.280°, nº1 do CCivil. Em contra -alegações, os apelados defendem a bondade do decidido. Estão corridos os vistos legais.
FACTOS com interesse para a decisão da presente questão: no exercício da sua actividade creditícia a A… celebrou, em 25 de Novembro de 1993, com B…, Lda os contratos de: empréstimo nº5640001402820019, contrato de mútuo, « Contrato de empréstimo e de garantias» de longo prazo até ao montante de 30 000 000$00, formalizado em 25 de Novembro de 1993 por troca de correspondência, à taxa de juro de 18% ao ano; empréstimo nº5640001747.80019, contrato de mútuo em regime de conta - corrente, no montante -de 10 000 000$00, formalizado em 25 de Novembro de 1993 por troca de correspondência, à taxa de 18% ao ano; este financiamento foi objecto de alteração contratual, por acordo das partes, em 7 de Abril de 1994 segundo o qual o montante de crédito passou a ser de 20 000 000$00; as assinaturas dos subscritores dos referidos contratos, entre as quais os embargantes C… e mulher, como sócios - gerentes e em representação da embargante ,-B…, Lda, foram presencialmente reconhecidas por notário; para garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias assumidas ou a assumir pela mutuária B…, Lda até ao montante de 50 000 000$00, respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre um lote de terreno; quer um quer outro dos contratos previam, como garantia, a prestação de « fiança dos sócios C… e D…, para garantia de todas as responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 »; conforme documento de fls.12 da execução, desta mesma data, sob a designação de « Fiança para todas as responsabilidades » os embargantes C…e mulher D… declaram: a) que por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por esta A…a B…, Lda: b) os documentos que representam os créditos da A,… fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso; o termo de fiança de fls.12 encontra-se assinado ( não tendo a assinatura sido reconhecida notaria1mente ) pelos subscritores C… , D… e pelo representante da A…; na presente execução é pedida relativamente ao primeiro empréstimo n° 5640001402820019 um capital de 30 000 000$00, juros no montante de 6 915967$00, e despesas de 68 940$00; e relativamente ao empréstimo nº564000174780019 a quantia de 14 405 240$00, juros no montante de 2 910 920$00, e despesas de 900$00. * Com a celebração dos dois contratos de empréstimo com a B…, Lda, a A… pôs à disposição daquela a quantia de 50 000 000$00. E exigiu, como garantia do pagamento dessa quantia de que a B…, Lda iria poder dispôr - de imediato ou no futuro - a prestação de fiança por parte de C…e mulher D… afinal os sócios gerentes da sociedade que consigo, em representação desta, estavam a contratar. Nenhuma dúvida quanto à validade da fiança em relação aos montantes dos quais, ao abrigo desses contratos, a B…, Lda possa ter disposto de imediato. Nessa parte, e como se escreve no Ac. S T J de 21 de Janeiro de 1993, CJSTJ, TI, pág.7I, « a fiança ." não pode, por referência ao preceituado no art.280°, nº1 do CCivil, ser tida por nula ». Naturalmente porque, nessa parte, o objecto da fiança está inteiramente determinado. A questão da nulidade, ou da validade, da fiança põe-se sim quanto às obrigações futuras, às obrigações a constituir no futuro ao abrigo desse crédito concedido à B…, Lda. É consensual a validade da fiança de obrigações futuras. É princípio que já vinha sendo reconhecido entre nós pela doutrina e pela jurisprudência quando o novo preceito do nº2 do art. 628° do CCivil veio expressamente dizer - ... à sua prestação [ da fiança ] não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. É igualmente adquirido que podendo a obrigação futura não ser determinada, tem ao menos que ser determinável, sob pena da nulidade resultante do disposto no art.280°, nº1 do CCivil, sendo certo que - Meneses Cordeiro, Parecer publicado na CJ 1992, T3, págs.55 a 64 - « a prestação é indeterminada mas determináve1 quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação ». O « desacordo » jurisprudencial nesta questão começa na análise, em concreto, daquilo que pode ou não considerar-se determináve1. E para textos em tudo semelhantes àquele que os RR subscreveram - que por este instrumento se constituem fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes de mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, extractos de factura, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, concedidos ou a conceder por esta A… a B…, Lda - algumas decisões caminharam no sentido da indeterminabilidade, outras no sentido inverso. Se bem pensamos, a questão principal a ter em conta é uma questão de interpretação do contrato que a prestação de fiança é. E a primeira coisa que é preciso dizer é que a prestação desta fiança está indissoluvelmente ligada à celebração dos contratos que permitiram à sociedade dispôr, então e no futuro, dos créditos para cuja garantia foi exigida a fiança. Contratos de empréstimo e de fiança foram celebrados no mesmo dia 25 de Novembro de 1993, e nos contratos de empréstimo se consigna expressamente a prestação de « fiança dos sócios C… e D…, para garantia de todas as responsabilidades, prestada em documento de 25 de Novembro de 1993 », Ou seja, in casu, os fiadores sabem, e o banco credor sabe também, que a afiançada é uma sociedade por quotas, com um determinado estatuto social, que pode desenvolver determinados negócios e só esses, e que, para os desenvolver, tem de socorrer-se do comércio bancário, aproveitando-se do crédito fornecido pela banca, mas naturalmente responsabilizando-se pelas obrigações daí nascidas. Eles, os fiadores, são os sócios-gerentes da sociedade para a qual, com a sua fiança, conseguiram o crédito de que esta necessitava. Eles sabem qual é o limite quantitativo da sua fiança porque foram eles quem subscreveu os empréstimos obtidos para a sua empresa. Dentro dos limites do crédito concedido eles só vão, enquanto empresa, até onde quiserem ir; e como pessoas singulares, como fiadores, eles sabem sempre até onde foram. Eles sabem também - e a A… também o sabe - que as obrigações que estão a afiançar são apenas as que resultam do comércio empresarial. Neste sentido os mútuos, aberturas de crédito, letras, avales, warrants, etc, circunscrevem as obrigações afiançadas ao estrito comércio jurídico-empresarial da sociedade: só estão afiançadas obrigações cuja proveniência seja a desse comércio. É perfeitamente determinável o objecto da fiança, cujo limite quantitativo, portanto, está perfeitamente definido: o dos contratos de empréstimo celebrados no dia 25 de Novembro de 1993, com uma cláusula de garantia traduzida da na necessidade da fiança dos RR C… e D… que a prestaram nesse mesmo dia. Contratos aos quais, aliás, a alínea b) do próprio documento de fiança faz reconduzir esta directamente - os documentos que representam os créditos da A… constituirão títulos referidos a este instrumento e dele fazem parte integrante para fins de execução, se for caso disso. Deste contrato de fiança não nasce para os fiadores qualquer obrigação incontrolável que tome nula a fiança - veja-se Meneses Cordeiro, Parecer já citado: os fiadores, que são sócios-gerentes da sociedade podem perfeitamente controlar as obrigações que, ao abrigo dos créditos concedidos, façam nascer. E ainda que não fossem sócios-gerentes, o controlo resultava em via directa da própria existência do limite dos créditos ( que aliás a exequente A… não terá ultrapassado no seu pedido ) e da pré-definida natureza dos títulos através dos quais as obrigações garantidas podem nascer. Nenhuma indeterminabilidade, portanto. * Por outro lado, não se pode dizer contrária aos bons costumes ou a princípios de ordem pública a fiança prestada. Como já se escreveu no Ac. inédito desta Relação - Proc. nº574/93 ( 12-94 ) - não nos parece que seja, em si mesmo e sem mais, ofensivo dos bons costumes e contrário à ordem pública alguém responsabilizar-se perante uma instituição bancária pelas dívidas contraídas perante ela por uma determinada sociedade. Sobretudo porque as sociedades são formadas por pessoas singulares; porque a ideia fulcral da sociedade é a criação de riqueza pela associação de capacidade produtiva, seja intelectual seja material, riqueza a distribuir certamente por quem a constituir; porque o desenvolvimento dessa capacidade criadora passa às vezes pela utilização de capitais alheios, e quem deles a final aproveita deve assegurar a sua restituição. E aqui entra a consideração de que uma garantia como a fiança pode ser , e as mais das vezes é, o factor que permite às empresas o acesso ao crédito, porque só com ela a banca ( legitimamente) aceita correr o risco do financiamento. As necessidades práticas do comércio jurídico, que de algum modo nos poderiam empurrar para a solução da nulidade como forma de proscrever a possibilidade de uma vinculação excessiva, ilimitada e «incontrolável» dos cidadãos fiadores, impõem-nos a consideração inversa de não estigmatizarmos excessivamente uma actividade que, em última análise, esses mesmos cidadãos exigem que se processe com a fluidez necessária à sua vida empresarial. E bem se sabe como «na aplicação da lei, a moderna doutrina interpretativa manda atender, também, às consequências da decisão» - Meneses Cordeiro, CJ 1992, TI, pág.73. Então, se quem se apresenta a assumir a fiança, como é o caso, é a mesma pessoa física que pode controlar o nascimento das obrigações afiançadas, é seguro que o objecto da fiança tem de entender-se como determinável, e como conforme aos bons costumes e aos princípios de ordem pública a vinculação respectiva, ainda que à mesma não esteja fixado qualquer limite temporal. Limite que aliás, no caso da fiança, sempre existe, ao menos nos termos em que o possibilita o disposto no art.654° do CCivil. *
Resta a questão da forma exigida para a prestação da fiança. O art.628°, nº1 do CCivil impõe que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Esta solução é idêntica à que já resultava do CCivil de 1867, ou seja - exige-se para a fiança uma forma idêntica à exigida para a obrigação principal, solução que se justifica pela relação de acessoriedade em que a fiança se encontra em relação àquela. A este propósito escreveu Vaz Serra no seu estudo «Fiança e Obrigações Análogas», BMJ nº71, págs. 51 e 52 - «Mas não deverá subordinar-se a fiança, se a obrigação principal depender de formalidades rigorosas, a essas formalidades ? Parece, com efeito, não haver razão para sujeitar a fiança a formalidades menos rigorosas do que as precisas para a obrigação principal. Se há que defender, mediante certas formalidades, quem contrai a obrigação principal, deve com elas defender-se também o fiador, que pode ter de cumprir essa obrigação. Só quando a razão de ser dessas formalidades não seja extensiva à fiança (elas destinam-se, por exemplo, a evitar contestações futuras àcerca do conteúdo da obrigação), é que esta não ficaria submetida a elas. Mas esse caso é raro, pois quase sempre as formalidades têm em vista precaver as partes contra a sua precipitação». E escreveu também o mesmo Professor, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 106°, pág.203 - «o que o art.628°, nº1 do CCivil impõe é que a vontade de prestar fiança seja expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Portanto, se para a obrigação principal não for exigida forma especial, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente». Isto significa que, para a consideração da forma exigível à fiança, não importa que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este uma forma mais pesada, se se não trata de uma forma exigida por lei. Ora bem : as obrigações futuras que os RR C… e D… assumirão prescindem de qualquer reconhecimento presencial das respectivas assinaturas - aos mútuos e aberturas de crédito concedidas ou a conceder pela A…, às contas à ordem , aos avales, às letras, etc, basta-se a simples assinatura dos RR. Como o simples documento escrito e a assinatura simples bastam à formalização dos contratos de mútuo bancário que abriram caminho à constituição dessa obrigações, presentes ou futuras - Dec.lei nº32765, de 29 de Abril de 1943, nos termos de cujo artigo único os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante. Logo, o contrato de fiança escrito e assinado pelos RR C… e D… preenchem a forma legal exigida para a validade da fiança. A fiança prestada por estes é inquestionavelmente válida.
DECISÃO Na procedência da apelação, revoga-se o despacho saneador sentença na parte aqui em análise, e julga-se válida a fiança
Custas a cargo dos apelados, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Pires da Rosa (Relator) Araújo Ferreira Coelho de Matos |