Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1184/06.0TTLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 381º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 323º, 326 E 327º DO C.CIV., E 289º, Nº 2, DO CPC.
Sumário: I – Nos termos do artº 381º, nº 1, do Código do Trabalho, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

II – Nos termos do regime dos artºs 323º, nº 1, 326º, nº 1 e 327º do C.Civ., a prescrição interrompe-se pela citação, com o que se inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.

III – Verificada uma situação de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr após o acto interruptivo… sempre que a causa/motivo processual determinante da absolvição seja imputável ao autor/credor/titular do direito a exercitar.

IV – Só assim não será se o R. for absolvido da instância… por motivo processual não imputável ao titular do direito, caso em que, se o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.

V – O estabelecido na Lei Civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos prevalece, enquanto regime especial, sobre a regra do nº 2 do artº 289ºCPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I –

1 - A..., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra B..., alegando, no essencial, o seguinte:
Contra esta mesma sociedade instaurou anteriormente uma outra acção judicial que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, mas na qual aquela Ré veio a ser absolvida da instância.
Pretende beneficiar, pois, do regime previsto no art. 289º do C. P. Civil.
Quando às razões substanciais desta demanda, sustenta, resumidamente, que trabalhou para a dita sociedade, como motorista de transportes rodoviários internacionais, de 18/03/2003 até ao dia 31/10/2004.
No exercício desta actividade, efectuava transportes para diversos países da Europa, onde permanecia durante vários dias e, por vezes, semanas seguidas.
A Ré, todavia, apenas lhe pagava a remuneração mensal de €: 556,66.
Não lhe pagou a retribuição específica (cláusula 74.ª, nº7, do CCT), o Prémio TIR e a remuneração pelo trabalho prestado nos dias de descanso.
Também não lhe pagou a remuneração e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2003 e as partes proporcionais da remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2004.
Pretende, por estas razões, que a Ré seja condenada a pagar-lhe o seguinte:
a) €: 6.264,00 a título de retribuição específica;
b) €: 2.332,60 a título de Prémio TIR;
c) €: 4.449,91 a título de créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho – Férias, subsídio de férias e de Natal;
d) €: 3.428,08 a título de trabalho prestado nos dias de descanso complementar, suplementar e feriados, com o acréscimo de 200%; e,
e) Juros de mora contados à taxa legal sobre aquelas quantias, desde a citação ate efectivo e integral embolso.

2 - Contestou a Ré, começando por invocar a prescrição dos direitos reclamados pelo A.
A seu ver, tendo a relação laboral entre ambos cessado no dia 31/10/2004, o prazo de prescrição só foi interrompido no dia 27/04/2005, em virtude da propositura da acção anterior, referenciada pelo A.
Mas como desde essa interrupção decorreu mais de um ano até à sua citação para esta acção, prescreveram os eventuais créditos de que aquele fosse titular. Isto, considerando também que a sua absolvição da instância da dita acção anterior, foi motivada pela ineptidão da petição inicial, da exclusiva responsabilidade do A.
De qualquer modo, aceitando embora a relação laboral com o A., já não aceita que lhe tivesse ficado a dever qualquer quantia, seja em virtude dos valores que lhe pagou e que discrimina, seja porque aquele não trabalhou nos dias de descanso que indica.
Acresce que, a partir do dia 03/09/2004, o A. não mais compareceu ao trabalho.
Termos em que pede se julgue e decida a presente acção (fls. 56 a 61).

3 - Em resposta, o A. impugnou a argumentação da Ré quanto à alegada prescrição dos seus direitos.
Pede, por isso, mais uma vez, a procedência desta acção e a improcedência das excepções arguidas pela Ré (fls. 109 e 110).

4 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de € 2.058,60, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, tudo conforme discriminado no dispositivo, a fls. 179.

5 – É a R. que, inconformada, vem apelar.
Alegando, concluiu assim:
· Atendendo à data em que foi proposta a presente acção (16.11.2006), à data em que o A. (recorrido) deixou de trabalhar para a R. (31.10.2004), às circunstâncias decorrentes do processo n.º 476/05.0TTLRA, 1.º Juízo, Tribunal do Trabalho de Leiria, designadamente ao pedido ali formulado ser igual ao da presente acção, à data em que ocorreu a interrupção da prescrição dos direitos invocados pelo A. (27.4.2005) e à decisão de absolvição da Instância (e sua razão de ser) ali proferida, e ao disposto nos arts. 326.º/1 e 327.º/2 do Cód. Civil,
· Inelutável é verificar e determinar que, à data em que foi interposta a presente acção se verificava a prescrição dos direitos aqui invocados pelo A. (e derivados do contrato de trabalho existente entre ele e a R.) – o que se alega para todos os devidos e legais efeitos;
· A sentença revidenda violou, entre outros, os arts. 326.º/1 e 327.º/2 do Cód. Civil.
Termos em que deve a sentença ser substituída por outra que contemple tudo o que supra se alegou.

Sem resposta do recorrido, subiram os Autos.
Recebidos nesta Instância e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer no sentido de que assiste razão à recorrente, posição a que não houve reacção – vamos conhecer.
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II –

A – DOS FACTOS.
Vem assente a seguinte factualidade:
1. O A. instaurou contra a Ré, no dia 22/04/2005, uma acção declarativa com processo comum, a que coube o nº 476/05.0 TTLRA – do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, na qual formulou um pedido igual ao da presente acção.
2. A Ré foi citada para essa acção através de carta expedida no dia 31/03/2004.(Quis-se seguramente dizer ’31.3.2006’, 'ut' fls. 62).
3. Nessa mesma acção (nº 476/05.0 TTLRA), por despacho judicial proferido no dia 16/10/2006, foi declarada inepta a petição inicial e, por essa razão, nulo o processado e a Ré absolvida da instância.
4. A Ré explora uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias, da qual é proprietária.
5. O A. trabalhou nessa empresa, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
6. Iniciou esse trabalho em 18/03/2003.
7. O A. tinha a categoria profissional de motorista de pesados.
8. O A. encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro (STTRUC), o qual por sua vez, se encontra filiado na Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU).
9. A Ré encontra-se inscrita na Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM).
10. O A. auferia, ao serviço da Ré a remuneração mensal base de €: 556,66.
11. Em 28/09/2004, o A. enviou à Ré, sob registo, uma carta, na qual lhe comunicou que punha termo ao contrato existente entre ambos, com efeitos a partir de 31/10/2004.
12. Em 31/10/2004, o A. deixou de trabalhar para a Ré.
13. Durante todo o tempo que esteve ao serviço da Ré, o A. no exercício das suas funções realizou transportes de mercadorias entre Portugal e diversos países da Europa.
14. A realização desses transportes forçava o A. a deslocar-se frequentemente ao estrangeiro, onde permanecia durante vários dias, e, por vezes, semanas consecutivas.
15. O A., ao serviço da Ré, tinha um horário previsto de 40 horas semanais, de segunda a sexta a feira, com descanso semanal ao domingo e descanso complementar ao sábado.
16. A Ré pagou ao A. o seguinte:
- No mês de Março de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 500,85;
- No mês de Abril de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 556,66;
- No mês de Maio de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 776,66;
- No mês de Junho de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 1.811,61;
- No mês de Julho de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 1.601,66;
- No mês de Agosto de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 867,66;
- No mês de Setembro de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 774,66;
- No mês de Outubro de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 1.148,66;
- No mês de Novembro de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 1.555,66;
- No mês de Dezembro de 2003, a título de retribuição, a quantia de €: 1.391,66;
- No mês de Janeiro de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.595,66;
- No mês de Fevereiro de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.452,66;
- No mês de Março de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.887,66;
- No mês de Abril de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.556,66;
- No mês de Maio de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.656,66;
- No mês de Junho de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.497,66;
- No mês de Julho de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.506,66;
- No mês de Agosto de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 1.369,66;
- No mês de Setembro de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 556,66;
- No mês de Outubro de 2004, a título de retribuição, a quantia de €: 556,66.
Interessa ainda anotar, como ocorrências de facto relevante, de comprovação directa, que a presente acção deu entrada na Secretaria do Tribunal do Trabalho de Leiria no dia 16.11.2006, tendo a R. sido citada na sequência do despacho de fls. 44, de 24.11.2006, e depois expressamente notificada para contestar pelo despacho de fls. 50, datado de 4.1.2007.
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B – CONHECENDO.

Conferido o teor das conclusões da impugnação – por onde se afere e delimita, como é sabido, o seu objecto e âmbito – é apenas uma questão que importa resolver: a da prescrição dos créditos invocados pelo A.

Na decisão ora 'sub judicio' considerou-se que, uma vez proposta nova acção no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença de absolvição da Instância da primeira causa, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da sua propositura mantém-se, nos termos do art. 289.º/2 do C.P.C., independentemente de ser ou não imputável ao autor o motivo da absolvição.

Assim – e contrariamente ao propugnado pela Apelante – entendeu-se que entre a decisão proferida na APC n.º 476/05.0TTLRA, no dia 16.10.2006, (com cópia a fls. 152-154), e a instauração da presente acção, (em 16.11.2006), não chegaram a decorrer sequer os tais trinta dias desde o trânsito em julgado da decisão que naquela absolveu a R. da Instância, razão por que se decidiu não se ter verificado a reclamada excepção.
Invocou-se para o efeito a tese preconizada pelo Prof. Lebre de Freitas e Outros, (C.P.C. Anotado, I, pg. 518), em cujos termos o n.º2 do art. 289.º não prejudica o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 327.º do Cód. Civil, aos quais se adiciona, criando a necessidade da sua harmonização.

Cremos, porém – com o respeito sempre devido – que, se relativamente a outros efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação para ela, tal necessidade sempre será ponderável, não é propriamente disso que se trata no que tange concretamente à prescrição e à caducidade dos direitos, cujo regime civil é expressamente ressalvado pelo primeiro segmento da norma que integra o n.º2 do art. 289.º do C.P.C.
(Sem prejuízo do disposto na Lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da Instância’ n.º2 do art. 289.º).

Assim, o estabelecido na Lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, há-de prevalecer, enquanto regime especial, sobre a regra do n.º2 do art. 289.º do C.P.C.
Vai nesse sentido o identificado Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.12.1995, in C.J., Ano XX, Tomo V, pg.154 e seguintes, cuja doutrina temos por consentânea com a melhor hermenêutica das normas interpretandas.

Na verdade, sendo com a revisão de 1967, (operada pelo D.L. n.º 47.690, de 11.5.1967, na sequência da entrada em vigor do então novo Cód. Civil), que se introduziu na Lei adjectiva geral a ressalva ora constante do n.º2 do art. 289.º, não pode deixar de entender-se que se visou impor definitivamente a consideração da nova regulamentação civilista desta/nesta matéria (a atinente à prescrição e à caducidade dos direitos).
(Veja-se a oportuna observação constante do Parecer do Exm.º P.G.A., quando invoca a lição de Manuel de Andrade – ob. loc. cit. – para reforçar o entendimento de que o regime relevante sobre a disciplina daqueles institutos não pode deixar de ser o constante do Cód. Civil.
Cfr., ainda, no mesmo sentido – no de que a norma do n.º2 do art. 289.º do C.P.C. não tem aqui aplicação – as referências da doutrina feitas no citado Acórdão da Relação de Lisboa, que vão desde Vaz Serra a Pires de Lima e Antunes Varela, passando por Aníbal de Castro, em Obras e locais que aqui se têm por reproduzidos, além da invocação do Acórdão do S.T.J. de 21.10.1993, in C.J./S.T.J., 1993, Tomo III, pg.79).

Aqui chegados, impõe-se então lembrar, como ocorrências de facto relevantes, que o contrato outorgado entre o A. e a R. cessou com efeitos a partir de 31.10.2004, de acordo com a comunicação escrita enviada por aquele, sob registo, em 28.9.2004.
O A. deixou de trabalhar efectivamente para a R. naquele dia 31 de Outubro de 2004.
O A. instaurou contra a R. no dia 22.4.2005 uma acção declarativa com processo comum, a que coube o n.º 476/05.0TTLRA, do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Leiria, na qual formulou um pedido igual ao da presente acção.
A R. foi citada para essa acção através de carta expedida no dia 31.3.2006 – fls. 62.
Nessa mesma acção foi proferido despacho judicial no dia 16.10.2006 no qual se declarou inepta a P.I. e, por essa razão, nulo o processado e a R. absolvida da Instância – doc. n.º1, com a P.I. e cópia a fls. 152-154.
A presente acção foi instaurada em 16 de Novembro de 2006.
E a R. citada 1.12.2006.

Considerando:
- Por um lado, o disposto no art. 381.º/1 do Código do Trabalho, em cujos termos todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, se extinguem por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
- Por outro lado, tendo presente o regime dos arts. 323.º/1, 326.º/1 e 327.º do Cód. Civil – e sendo que a prescrição se interrompe pela citação, que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – há que ponderar que, no caso, se trata de uma anterior absolvição da Instância.

É que a duração da interrupção tem um regime diferente em função do motivo processual da absolvição decorrer ou não de comportamento imputável ao titular do direito.
Verificada uma situação de absolvição da Instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivosempre que a causa/motivo processual determinante da absolvição seja imputável ao autor/credor/titular do direito a exercitar – como claramente decorre da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do art. 327.º do Cód. Civil.
Só assim não será se o Réu for absolvido da Instância …por motivo processual não imputável ao titular do direito, caso em que se o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.

Este regime é pois diferenciado: mais favorável nos casos em que não haja causa imputável ao autor, mas penalizando o comportamento culposo do titular do direito que tenha dado azo à absolvição da Instância.


Assim importa finalmente averiguar qual o motivo processual que determinou a absolvição, o que releva quanto à duração da interrupção, conforme decorre dos n.ºs 2 e 3 do art. 327.º do Cód. Civil.
Como se constata, a causa da absolvição da Instância foi a declarada ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade do processado, motivo processual que não pode deixar de ser claramente imputado à parte, em termos mínimos de mera culpa, aferível pelo padrão normal de um cidadão médio, com a diligência exigida a um ‘bonus pater familias’.
(Cfr., v.g., além do Ac. S.T.J., de 15.11.2006, Relator Cons. Pinto Hespanhol, in www.dgsi.pt/jstj, também o Ac. do S.T.J. já referido, de 21.10.1993, in CJ/S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 79-81).

Ante o exposto, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta, necessariamente reportado a 27.4.2005, nos termos previstos nos n.ºs 2 dos arts. 323.º e 327.º do Cód. Civil.
Assim, quando a presente acção é proposta, já há muito tinha transcorrido o prazo de prescrição (de ano e dia – art. 381.º/1 do CT) relativamente aos créditos reclamados.

Tem razão a Recorrente, procedendo as conclusões da sua motivação.
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III – DECIDINDO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se julgar procedente a Apelação e, revogando consequentemente a sentença impugnada, absolve-se a R. do pedido.
Custas pelo recorrido, em ambas as Instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.
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Coimbra,