Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3919/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM - 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 279º DO CPC .
Sumário: I – Uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser a esta última .
II – A lei não estabelece qualquer ordem temporal no que concerne à instauração de duas acções e nem mesmo nenhum limite temporal rígido para o referido efeito .
Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. Os autores, A... e sua mulher B...e C..., instauraram, com data de 20/12/2000, contra os réus, D... e sua mulher E..., todos com os demais sinais dos autos, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, alegando para o efeito, e síntese, o seguinte:
Serem os autores donos do prédio urbano id. no artº 1 da pi, composto de r/c e 1º andar, na proporção de metade para os 1ºs AA. e de outra metade para o 2º A., encontrando-se ainda registado a favor dos mesmos (com base nas escrituras a seguir indicadas).
Posse essa que veio para os 1ºs autores por escritura pública de compra realizada, em 28/10/99, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, e para o 2º autor por escritura pública de doação celebrada, em 21/2/2000, no Cartório Notarial de Ourém (sendo que na 1ª daquelas escrituras consta como vendedora Elisa da Silva Santos, e na 2ª delas figuram como doadores, de metade indivisa de tal prédio, os 1ºs autores).
Porém, se outro título não tivessem, sempre teriam adquirido tal propriedade por usucapião, em consequência da prática então por si e seus antepossuídores, nomeadamente da tal Elisa Santos, dos correspondentes actos de posse que conduziram a tal aquisição.
Acontece que os réus, alegados arrendatários de um prédio confinante, há cerca de 10 anos, e sem para tal estarem autorizados por quem de direito, partiram uma parede do prédio dos autores, situada a ponte daquele prédio arrendado pelos mesmos, com vista a poderem terem os dois r/c ao mesmo nível e poderem ser utilizados no seu comércio, utilização que vêm fazendo ultimamente sem qualquer título que os legitime e contra vontade dos autores que pretendem que aqueles cessem tal ocupação.
Pelo que terminaram os autores por pedir que os réus sejam condenados:
a) A reconhecer que os autores são os donos e legítimos proprietários, na proporção de metade para os 1ºs e de outra metade para o 2º, do referido prédio id. na pi;
b) A reporem a parede nascente daquele prédio de modo a que deixe de haver qualquer comunicação entre ele e o r/c do prédio arrendado pelos mesmos;
c) A entregarem livre e desocupado de pessoas e bens o referido prédio;
d) A desistirem da prática de quaisquer actos que se traduzam na violação do direito de propriedade dos autores ou a ofensa da sua posse.

2. Através de articulado de contestação entrado na secretaria do tribunal em 30/1/2001, os réus defenderam-se alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Desde Janeiro de 1974, os réus vem utilizando, por contrato de arrendamento celebrado com uma tal Ivone Santos (irmã da acima referida Elisa Santos e bem assim do 2º autor), o r/c de um prédio urbano contíguo àquele id. no artº 1º da pi, aí exercendo a sua actividade de comércio e reparação de motores, velocípedes e motos.
Acontece que aquelas, não eram casadas e não tinham descendentes, viviam então no 1º andar do prédio id. no artº 1º da pi, completamente abandonadas pelos seus familiares, com quem tinham um péssimo relacionamento.
Dada a referida situação em que se encontravam, os réus passaram, de forma progressiva, e sob as diversas formas, a ajudar aquelas irmãs do 2ºautor, estabelecendo-se, desse modo, um bom relacionamento entre eles.
Quando o pai daquelas faleceu, no estado de viúvo, em finais de 1974, os seus herdeiros fizeram logo a partilha dos bens pertencentes à sua herança.
Em 1976, a referida Elisa Santos, devido àquele relacionamento que vinha mantendo com eles, doou aos réus o prédio id. no art. 1º da pi, tendo, todavia, ficado acordado que aquela e a outra referida sua irmã continuariam a habitar o 1º andar do aludido prédio. Sendo que, desde então, e com tal limitação, os réus passaram a ocupar e a utilizar e possuir o referido prédio, tendo mesmo aberto um acesso entre o mesmo e o prédio que tinham arrendado, comportando-se como seus verdadeiros donos e possuidores.
Em 1978, a referida Elisa Santos, e com a intenção de os pôr ao abrigo da cobiça dos seus irmãos e sobrinhos, fez um testamento ao réu-marido, legando-lhe o aludido prédio
Todavia, sempre os réus teriam adquirido o propriedade do dito imóvel por usucapião, através da prática dos necessários actos de posse.
Entretanto os familiares da aludida Elisa Santos (e da outra sua irmã Ivone), e nomeadamente os autores, começaram a urdir uma série de maquinações que conduziram à celebração das escrituras públicas referidas na pi e à presente acção, e sempre com vista a desapossar os réus do referido prédio que lhes foi doado pelo sobredita Elisa Santos.
Terminando por afirmar que “subjacente aos autos há seguramente irregularidades que os RR irão de imediato suscitar no foro civil e criminal se for caso disso e designadamente a declaração de nulidade das escrituras e registos feitos, no âmbito do ganancioso plano de apropriação do prédio”.
E nesses termos acabaram por pedir pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção e “consequentemente os RR declarados os únicos donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo primeiro da petição e por consequência anuladas as escrituras constantes dos autos e eventuais registos efectuados com base nas mesmas...”.

3. Prosseguiram os autos, os seus ulteriores trâmites, e nomeadamente com a apresentação de articulado de resposta dos AA, com despacho a admitir a “reconvenção deduzida pelos réus”, com a prolação do despacho saneador, que afirmou a validade a regularidade da lide, a elaboração da selecção da matéria de facto, a instrução do processo, terminando com despacho a designar dia (15/12/2003) para julgamento.

4. Foi então que, através do seu requerimento de fls. 263/264 (entrado na secretaria do tribunal cinco dias antes da data aprazada para o julgamento ou seja, em 10/10/2003), os réus vieram aos autos pedir, à luz do disposto no artº 279 do CPC, a suspensão da instância, pelo prazo julgado adequado, alegando que foi pelos réus proposta uma acção na qual se pede a declaração de nulidade da compra e da doação do bem imóvel id. no artº 1 da pi, formalizadas pelas escrituras públicas a cima aludidas, e que, constituiria, assim, uma causa prejudicial em relação à presente acção.
4.1 Para o efeito, os réus juntaram cópia (não certificada) da pi da aludida acção (cujo nº de autuação, até ao momento, não foi indicado nos autos) entrada no mesmo dia daquele requerimento, ou seja, no dia 10/12/2003, no mesmo tribunal a quo, e de cuja leitura ressalta, essencialmente, o seguinte:
Que a referida acção é instaurada, na qualidade de autores, pelos aqui réus contra os aqui autores, na qualidade de réus, e ainda contra um tal João Manuel dos Santos Sousa Esménio, pai do aqui 2º autor.
Que depois de, no essencial, alegarem os factos já acima referidos aquando da sua contestação e bem assim ainda outros tendentes a demonstrar, pelas razões aí aduzidas (cfr., nomeadamente artºs 94 a 100 dessa pi), que a venda do dito prédio feita aos aqui autores (e referente à 1ª escritura) é nula, o mesmo sucedendo com a sobredita doação que se lhe seguiu feita ao aqui 2º autor, os aqui réus terminam ali pedindo: a) que se declare “nulo os negócios de compra e venda e de doação celebrados entre os RR relativamente ao prédio referido no artº 1º desta petição”; b) que seja “ordenado o cancelamento dos registos efectuados com base nesses negócios”.

5. Como entretanto estava a decorrer o prazo legal concedido aos autores a para se pronunciarem sobre tal pedido, a srª juiza do tribunal a quo, decidiu dar sem efeito o julgamento, sendo que entretanto aqueles pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos réus.

6. Pela srª juiza a quo foi então proferido o despacho de fls. 324 no qual decidiu, à luz do disposto no artº 279, nº 2, do CPC, indeferir o sobredito pedido de suspensão da instância formulado pelos réus com o fundamento de existirem fundadas razões, atento o timing da sua propositura, para crer que os réus apenas intentaram aquela acção para obterem a suspensão desta acção, funcionando a mesma como uma manobra dilatória.

7. Não se tendo confirmando com tal despacho decisório, os réus dela interpuseram recurso, o qual foi recebido como agravo, a subir imediatamente, nos própria autos e com efeito suspensivo.

8. Nas correspondentes alegações que apresentaram a tal recurso, os réus concluíram as mesmas nos seguintes termos:
1ª- A acção em que os recorrentes pedem a invalidação das transmissões de prédio para os AA. é prejudicial relativamente à presente acção, em que se reivindica o mesmo prédio com fundamento nessas transmissões.
2ª- O “timing” da propositura da acção prejudicial não pode por si só constituir fundada razão para se concluir que foi proposta unicamente visando a suspensão pendente.
3ª- O pedido e a causa de pedir e a respectiva diversidade em relação à presente demonstram que o objectivo da acção proposta pelos recorrentes não é a mera suspensão daquela mas assegurar os seus direitos legítimos.
4ª- Não existem razões que obstem ao deferimento da suspensão requerida.”

9. Nas suas contra-alegações os autores, depois de defenderem estarem verificados, com a 2ª acção, os requisitos da litispendência, pugnaram pela improcedência do recurso, e pela, consequente, manutenção do despacho recorrido.

10. A srª juiza do tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação do despacho agravado.

11. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se define o objecto e delimita o âmbito dos recursos, isto é, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC).
2. Ora calcorreando as conclusões do recurso verifica-se que a única grande questão que importa aqui apreciar e decidir consiste em saber se a srª juiza do tribunal a quo andou ou não bem ao ter indeferido o acima referido pedido de suspensão da instância?
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3. Os Factos
Os factos essenciais a tomar em consideração, e a serem dados como assentes, são aqueles que acima deixámos descritos sob os nºs 1 a 6 do ponto I, e cujo teor, por uma questão de economia, aqui se dá por inteiramente reproduzido.
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4. O Direito
Apreciemos então a questão acima enunciada.
Como resulta do acima exarado, os ora agravantes solicitaram ao tribunal que, à luz do disposto no artº 279, nº 1, do CPC, suspendesse a instância destes autos, pelo prazo julgado adequado, alegando terem proposto (contra os aqui autores e outro) uma acção na qual pedem a declaração de nulidade da compra e da doação do bem imóvel id. no artº 1 da pi, formalizadas pelas escrituras públicas a cima aludidas, a qual, constituiria, assim, uma causa prejudicial em relação à presente acção.
Também já acima se deixou expresso que a srª juiza do tribunal a quo , à luz do disposto no artº 279, nº 2, do CPC, indeferiu o referido pedido com o fundamento de existirem fundadas razões, atento o timing da sua propositura, para crer que os réus apenas intentaram aquela acção para obterem a suspensão desta acção, funcionando a mesma como uma manobra dilatória.
Vejamos então se, no caso em apreço, é ou não de suspender os termos da acção, com base nos fundamentos aduzidos pelos réus?
Preceitua o nº 1 do artº 279 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Na primeira parte (sendo essa que aqui nos importa reter, atento o fundamento em que se baseou o pedido dos réus) de tal normativo prevê-se, assim, a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra acção ou causa que é prejudicial em relação àquela que se encontra a correr termos.
Grosso modo poder-se-á dizer que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar na primeira possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma (vidé, por todos, prof. Alb. dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, págs 206 e 268”; Ac. RC de 7/7/2004, in “ www.dgsi/jtrc”; Ac. da RC de 9/6/87, in “BMJ nº 368 – 491”; Ac. do STJ de 4/7/2002, in “Rev. Nº 1800/02 – 2ª sec., Sumários, 7/2002”; Ac RP de 6/1/2003 in “ www.dgsi/jtrp”; Ac. RP de 6//2003 in “www.dgsi/jtrp” e Ac. RC de 30/6/1981 in “BMJ nº 310 – 346”).
Ora face aos factos acima descritos, e nomeadamente no que concerne aos fundamentos e pedidos que integram quer presente acção, quer aquela outra segunda acção que os réus alegam ter posteriormente instaurado (muito embora, repete-se, não esteja certificada nestes autos, limitando-se os últimos a juntar cópia da pi, sem qualquer outra referência, sendo, todavia, certo que tal documento não foi impugnado pelos autores), não nos repugna concluir que essa 2ª acção possa ser considerada prejudicial em relação à destes autos (qualificação essa que, aliás, não foi posta em causa no despacho recorrido), já que, a nosso ver, a decisão a proferir naquela pode vir a influir no julgamento ou decisão desta, muito embora, do nosso ponto de vista, e pelos escassos elementos disponíveis, não vá, necessariamente, inutilizar ou tirar razão de ser a esta.
E sendo assim, e à priori, estaria reunido o grande pressuposto para que a pretensão dos réus pudesse ser deferida, sendo certo que a lei não estabelece qualquer ordem temporal no que concerne à instauração das duas acções e nem mesmo nenhum limite temporal rígido para o efeito (cfr., a esse propósito, e por todos, prof. Alb. dos Reis in “ob. cit., pág. 288 e ss” e Ac. RLx de 31/10/2002 in “www.dgsi.pt/jtrl”).
Porém, a lei, mesmo verificado aquele pressuposto da existência de uma acção prejudicial, impõe ao juiz o dever de indeferir o pedido de suspensão da instância quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente.
b) Estar a causa dependente em estado tão adiantado, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens.
E tal imposição decorre do nº 2 do citado artº 279 ao preceituar que “não obstante a pendência da causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens”.
No que concerne à 1ª situação legislador limitou-se a estabelecer um conceito demasiado vago e impreciso. Porém, num esforço no sentido de precisar tal conceito vêm a nossa doutrina e jurisprudência mais representativas defendendo que o mesmo deve ser entendido como significando ou abrangendo aquelas situações em que o juiz fique convencido que causa prejudicial não tem qualquer probabilidade de êxito e que foi atirada (ao ser instaurada) para o tribunal com o único objectivo de fazer parar a causa dependente, suspendendo a sua instância. Ou seja, e por outras palavras, que o juiz fique convencido que a causa prejudicial foi proposta, não para fazer valer um direito sério, mas unicamente para se conseguir com ela demorar a causa dependente (vidé, por todos, o prof. Alb. dos Reis in “ob. cit., págs. 289/290” e Ac. RLx de 17/6/2004 in “www.dgsi/jtrl”).
Ora no caso em apreço, - e não obstante a altura em que a acção da causa prejudicial foi instaurada, e bem assim o longo tempo decorrido desde a data da instauração desta acção dependente e ainda a circunstância de uma parte dos factos alegados naquela acção o terem sido já, pelos menos, aflorados nesta -, perante os escassos elementos disponíveis, afigura-se-nos não ser possível, sem mais, concluir, desde já, que a causa prejudicial está votada ao fracasso ou que o direito que nela os réus pretendem fazer não seja sério.
E sendo assim, teremos de concluir que não se mostram preenchidos todos os elementos daquela 1ª situação que impede a suspensão da instância.
Todavia, e como decorre da 2ª parte do citado artº 279, pode ainda constituir motivo ou fundamento de indeferimento da suspensão da instância o facto de a causa dependente estar tão adiantada, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens.
E será que essa situação ocorre no caso sub júdice?
A nossa resposta é desde já positiva e pelo seguinte:
Tal situação ocorre ou verifica-se quando a causa dependente está já na última fase, prestes a ser julgada, quando a causa prejudicial é proposta (vidé, nesse sentido, prof. Alb. dos Reis in “ob. cit., pág.292”, e ainda Ac. RLx de 3/7//2003 in www.dgsi/jtrl; Ac. RLx de 26/9/2000 in www.dgsi/jtrl e Ac. RP de 15/1/96 in “www.dgsi/jtrp”).
Por outro lado, deve ter-se em conta, no que concerne a essa situação, que os prejuízos ou vantagens de que a lei ali fala devem ser analisados, vistos e sopesados não (ou pelo menos não apenas) numa perspectiva subjectiva e de interesses das partes mas sobretudo numa perspectiva de interesse processual (de celeridade e boa administração da justiça) – cfr., por todos, Ac. RC de 9/3/2004 in “www.dgsi.pt/jtrc”.
Ora posto isto e debruçando-nos sobre o caso em apreço, verificamos, por lado, que quando a causa prejudicial foi proposta estava-se apenas a cinco dias da data aprazada apara a realização do julgamento desta acção, por outro lado, que nessa altura tinham já decorrido quasi três anos (faltavam apenas 5 dias) sobre a data a propositura desta acção (dependente) e, por ultimo, que uma grande parte dos factos alegados naquela acção coincidem com aqueles que haviam sido já alegados nesta.
Desse modo, e considerando que a suspensão da instância desta acção (já na fase de julgamento) teria que ficar a aguardar o julgamento daquela outra (ainda na sua fase embrionária), afigura-se-nos, assim, ser desaconselhável, por não se justificar, a pretendida suspensão da instância requerida pelos réus (que só deles se podem queixar, pois, como se viu, já há muito poderiam ter instaurado a referida acção, que alegam ser prejudicial desta).
E nestes termos, embora por razões não totalmente coincidentes com as aduzidas no despacho recorrido, decide-se julgar improcedente o recurso.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se me negar provimento ao recurso (de agravo), confirmando-se (ainda que com base em razões não totalmente coincidentes) a decisão da 1ª instância.
Custas pelos réus-agravantes.

Coimbra, 15/02/2005