Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
12/99.5TBACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: PODER PATERNAL
ÂMBITO
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
Data do Acordão: 05/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1877º, 1903º, 1904º, 1918º E 1919º DO C. CIV.
Sumário: I – Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º C. Civ.), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

II – Tendo falecido a mãe de um menor, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao pai – artºs 1903º, 1904º e 1912º C. Civ.

III – Só assim não será se o pai for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo (artºs 1918º e 1920º).

IV – Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artº 1918º C.Civ., os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável – artº 1919º C. Civ.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


1. RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do menor A... , nascido a 13 de Outubro de 1999, residente na Rua ......, Alcobaça, instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B... , residente na Comunidade Terapêutica e “Desafio Jovem”, sita em Fanhões, Lousã, pedindo que seja regulado o exercício do poder paternal relativamente ao indicado menor.
Alegou, para tanto, que o A... é filho do requerido e de C... , já falecida, e, por os pais não reunirem condições para o ter à sua guarda, foi, por decisão de 20/03/2001, proferida nos autos de processo tutelar de Promoção e Protecção nº .../99.5TBACB, aplicada a medida, revista e mantida por decisões de 08/10/2001 e 02/05/2002, de apoio junto da avó materna, D... ; que essa medida foi, por decisão de 07/11/2002, substituída pela de acolhimento familiar, de carácter prolongado, concretizada no agregado familiar da avó materna, a qual foi revista e se mantém; que a situação do menor, em termos jurídicos, se encontra por definir, devendo ser regulado o exercício do poder paternal, o qual, dado que o requerido para tal não tem condições, deve ser atribuído à avó materna,D..., que vem criando o neto, contribuindo de forma decisiva para assegurar o seu bem estar físico, moral e social.
Realizou-se uma conferência em que estiveram presentes o requerido e a avó materna do menor, que foram inquiridos.
O primeiro declarou que foi toxicodependente e dependente de bebidas alcoólicas, tendo efectuado um tratamento de desintoxicação há cerca de um ano; que reside numa casa de “saída” da instituição onde fez o tratamento e não tem condições para ter o menor consigo, embora tenha alguma disponibilidade de contribuir monetariamente para alimentos; e que o A... está bem com a avó, com a qual deverá permanecer enquanto esta for viva.
Por sua vez, a avó do menor disse que o neto frequenta, com bom aproveitamento escolar, o ciclo preparatório de São Martinho do Porto, tem o seu grupo de amigos e é saudável; que o tem criado desde pequeno e, como o pai não tem condições para assumir essa tarefa, pretende continuar com ele; e que reside numa casa com dois quartos, partilhando o menor e os seus dois irmãos, também a seu cargo, o mesmo quarto, tendo espaço para estudar.
Foram feitos e juntos aos autos relatórios sociais relativos ao requerido e à avó do menor.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o exercício do poder paternal ser regulado nos termos seguintes:
“a) O menor ficar confiada á guarda e cuidados da sua avó,D..., a quem caberá o exercício do poder paternal;
b) O progenitor contribuirá com a quantia de 50.00 € mensais a título de prestação de alimentos, quantia essa a entregar por cheque ou transferência bancária à avó do menor até ao dia 8 de cada mês;
c) O pai poderá visitar o menor quando entender mas sem prejuízo das actividades escolares deste e dos seus períodos de descanso, dando, todavia, prévio conhecimento dessa pretensão à avó.”
Foi depois proferido o despacho de fls. 39 a 44 determinando o arquivamento dos autos.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Na alegação apresentada o agravante formulou as conclusões seguintes:
1) Dispõe o art. 1907° do Cód. Civil, que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2) Por sua vez, dispõe o art. 1918° n° 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3) Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
4) O menor encontra-se a residir com a avó materna.
5) O progenitor não tem condições para ter o menor à sua guarda.
6) Urge definir a situação do menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida.
7) Não decorre dos autos óbice à Regulação do Poder Paternal a favor de terceiro, neste caso, a avó materna.
8) Mesmo que se considerassem insuficientes os factos alegados, o que não se concede, tais factos decorrem dos autos e das declarações prestadas pelo requerido e pela avó do menor, em sede de conferência de pais.
9) Estando-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.
10) Pelo que, a decisão recorrida viola o disposto nos art. 1907° e 1918° n° 1 e 2 do Código Civil.
Não houve resposta.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
***

2. QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão da adequação do processo de regulação do exercício do poder paternal para a definição da situação jurídica do menor.
***

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 De facto
Os elementos de facto relevantes para a decisão do presente agravo são os que resultam do antecedente relatório que aqui se dá como integralmente reproduzido.
***

3.2. De direito
Na decisão sob recurso entendeu o Mº Juiz “a quo” que, face ao falecimento da mãe do menor, a titularidade do poder paternal, bem como o respectivo exercício recaíram automaticamente no requerido, pai do A..., pelo que “acaba por não se vislumbrar o que regular na presente acção”. Considerou ainda o tribunal recorrido que “a via que se perfila” é a da inibição total do poder paternal e subsequente instauração da tutela ou, na hipótese de a situação não legitimar a inibição, a instauração de uma acção com vista à limitação do poder paternal, sendo que não foram alegados factos nem formulado pedido que permitam a ulterior “convolação”.
Com tais fundamentos, determinou-se o arquivamento dos autos.
O agravante discorda, invocando essencialmente o artº 1918º do Cód. Civil e a natureza de jurisdição voluntária do processo tutelar.
Vejamos se com razão.
Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder paternal (artº 1877º do Código Civil [1] ) que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens (artº 1878º, nº 1).
Como referem P. de Lima e A. Varela [2], verifica-se que, quanto ao conteúdo, o nº 1 do artº 1878º decompõe analiticamente o poder paternal nas seguintes faculdades-deveres: (I) de guarda da pessoa e vigilância pela vida e saúde dos filhos; (II) de prestação de alimentos, no sentido mais amplo da expressão (artºs 1878º, nº 1 e 2003º, nº 1); (III) de regência da educação deles; (IV) de representação deles, incluindo os nascituros; (V) de administração dos seus bens.
Mas a nossa actual lei civil distingue entre a titularidade e conteúdo do poder paternal e o exercício do mesmo, ou seja, entre o seu aspecto estático e o seu aspecto dinâmico.
No que concerne ao exercício do poder paternal e no que aos progenitores tange, pode, caber a ambos ou apenas a um deles.
Porque, nessa parte, se concorda inteiramente com a decisão sob recurso, transcreve-se o trecho seguinte:
“Cabe a ambos os progenitores se estes forem casados entre si (n° 1 do art. 1901°), antes ou depois do nascimento do filho, vivendo em comum (n° 1 do art. 1911°); se não forem unidos pelo matrimónio, mas viverem maritalmente e houver declaração perante o funcionário do Registo Civil de que pretendem que o exercício do poder paternal pertença a ambos (primeira parte do n° 3 do art. 1911°); ou, em caso de divórcio, separação judicial ou de facto, declaração da nulidade do casamento ou anulação, quando há acordo quanto ao exercício em comum (n° 1 do art. 1906° e art. 1909°).
Já caberá a um só dos progenitores na hipótese em que não haja acordo quanto ao exercício em comum (n° 2 do art. 1906° e art. 1909°), se os pais estiverem divorciados, separados judicialmente ou de facto (casados ou vivendo maritalmente – vide art. 1912°); ou se o casamento for declarado nulo ou anulado.
Caberá ainda a um só progenitor relativamente ao qual a filiação se achar estabelecida (art. 1910°), caso em que a ele cabe a titularidade e exercício do poder paternal; se o outro estiver ausente, incapaz ou impedido (art. 1903°); tiver falecido (no caso de casamento ou de progenitores que vivem maritalmente mas houve a declaração – art. 1904°, ex vi n° 3 do art. 1911°), caso em que o poder paternal – titularidade e exercício – cabe ao sobrevivo art. 1904°).
Outra situação é a de caber ao progenitor que tiver a guarda do filho (não obstante a filiação estar estabelecida em relação a ambos), se os pais não forem casados entre si, nem viverem maritalmente, ou, vivendo maritalmente, nenhuma declaração fizerem no Registo Civil, havendo uma presunção a favor da mãe (n° 2 do art. 1911°).

No caso dos autos, tendo a mãe do menor falecido, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao requerido, seu pai (artºs 1903º, 1904º e 1912º).
Só assim não será se o requerido for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo, nomeadamente as previstas nos artºs 1920º, dirigidas à protecção dos bens e 1918º, direccionadas para a defesa da pessoa do menor.

Segundo o artº 1918º, quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.° 1 do artigo 1915.° [3] , decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
Sobre esta matéria referem P. Lima e A. Varela [4] .:
“O artigo 1918.° é um preceito novo introduzido pela Reforma de 1977, que se refere à primeira faixa de limitações impostas ao exercício do poder paternal, sem envolver ainda a inibição do poder paternal.
O Código de 1966 já admitia, no artigo 1915.° (red. inicial), ao lado da inibição total, a chamada inibição parcial, do poder paternal, que conferia ao tribunal especializado a possibilidade de retirar ao progenitor a parte das atribuições próprias do poder paternal, para que ele revelasse especial inaptidão.
(…)
A Reforma de 1977 levou ainda mais longe a análise teórico-prática das deficiências dos pais no exercício do pátrio poder, por duas razões.
Primeiro, pela sua maior confiança nos avanços da ciência e da técnica, nomeadamente no domínio das ciências morais, espirituais e sociais (como a psicologia, a pedagogia, a sociologia, etc.) e pela maior facilidade com que elas podem hoje conhecer e catalogar a ficha clínica das maleitas espirituais da acção paterna.
Segundo, pela menor relutância em admitir a interferência do Estado (com o volume enorme dos serviços oficiais de assistência e educação) na zona íntima da vida familiar, embora sejam hoje muitas as próprias famílias que, reconhecendo a sua incapacidade para superar as dificuldades especiais criadas pelos novos tempos à acção educativa (dificuldades provenientes da degradação dos costumes, do uso da droga, da prostituição, da libertinagem e da corrupção), requerem a cooperação desses organismos.
A faixa das deficiências contempladas no artigo 1918.°, diferente da visada no artigo 1920.°, abrange especialmente os casos em que a má conduta dos pais põe em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação dos filhos, mas não justifica ainda a inibição, nem sequer parcial, do poder paternal.
É para tais situações (que a lei anterior tenderia a cobrir com a medida da inibição, por considerar que um pai que põe em perigo tais valores da personalidade do filho é um pai que não presta e, como tal, deve ser substituído no exercício do seu múnus educativo) que a legislação actual prevê a decretação, sempre pela autoridade judicial, mas a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou da pessoa a cuja guarda ele esteja confiado (e que, melhor do que ninguém, se pode aperceber da gravidade da situação), das providências adequadas, entre as quais a disposição destaca, a título exemplificativo, a entrega a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, quer público, quer privado.”

Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artº 1918º, os pais conservam, de acordo com o artº 1919º, o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável (nº 1), sendo que, se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe (nº 2).
Estabelece ainda o artº 1907º que quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções (nº 1), decidindo o tribunal a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada (nº 2).
Ou seja, neste caso os múltiplos direitos e deveres que enformam o conteúdo do poder paternal cindem-se em duas partes distintas: de um lado, os poderes e deveres essenciais às funções (de instrução, educação, sustento, assistência à saúde, segurança, etc.) cometidas ao terceiro ou ao estabelecimento de educação e assistência a quem o menor foi entregue; de outro, os demais poderes e deveres integrados no poder paternal, que ficam a pertencer a ambos os pais ou ao progenitor que o tribunal designar para o efeito.
Segundo P. Lima e A. Varela [5] , a solução legal resultante do artº 1907º envolve uma análise teórica e uma distribuição prática de atribuições que não são fáceis de exprimir e mais difíceis se tornam ainda de executar. E justificam o comentário de Rodrigues Bastos, de que, “desde que se entende que deve ser um terceiro a exercer os poderes e deveres dos pais, o que estaria indicado era que se instituísse, para esta hipótese, uma tutela, e não que se concedesse o exercício do poder paternal a quem não é progenitor do menor”. Bem como a crítica dos mencionados autores, de que “o pior ainda é que não se trata apenas de entregar o exercício do poder paternal a quem não é progenitor. O que a lei permite é que se deixem nas mãos de ambos os progenitores ou de um deles alguns farrapos do tecido do poder paternal, dificilmente determináveis, e se confie, ao mesmo tempo, a terceiro, a parte mais nobre de tal peça”.

O artº 1918º insere-se na subsecção com a epígrafe «inibição e limitações ao exercício do poder paternal». E as providências nele previstas, sobretudo a confiança do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, integram objectivamente uma limitação ao exercício do poder paternal.
O processo adequado para o decretamento dessas providências não é, seguramente, o de regulação do exercício do poder paternal [artºs 146º, al d) e 174º a 185º da OTM] em que o pressuposto é a titularidade desse poder recair em ambos os pais (pai e mãe) e inexistir entre eles acordo. Nem, se bem vemos, o de inibição do poder paternal [artºs 146º, al. i) e 194º a 201º da OTM], cuja tramitação é pouco consentânea com a urgência subjacente à adopção daquelas providências. O processo adequado é, assim, a acção tutelar comum, prevista no artº 210º, disposição segundo a qual “sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final” [6] .

A acção de regulação do exercício do poder paternal e a acção tutelar comum têm natureza de jurisdição voluntária (artº 150º da OTM) e a tais processos são aplicáveis regras ou princípios distintos dos atinentes aos processos de jurisdição contenciosa.
Assim:
a) De acordo com o artº 1409º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, nos processos de jurisdição voluntária o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, isto é, há um claro predomínio do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo quanto ao objecto do processo [7] .
Significa isso que enquanto na área da jurisdição contenciosa o tribunal tem de cingir-se, em regra, aos factos alegados pelas partes (em obediência ao princípio dispositivo), nos processos de jurisdição voluntária o juiz pode investigar livremente os factos (princípio inquisitório), de acordo com a directriz traçada no nº 2 do artº 1409º.
b) Nos termos do artº 1410º, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Trata-se do predomínio da conveniência [8] ., ou da equidade[9] , sobre a legalidade, ou seja, em vez da obediência a regras normativas rígidas (como nos processos de jurisdição contenciosa: artº 659º, 2, in fine), vigora a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e de oportunidade mais adequadas a cada situação concreta.
c) Segundo o artº 1411º, nº 1, nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
É o princípio da livre modificabilidade das decisões ou providências de jurisdição voluntária, em contraste com a inalterabilidade das decisões de jurisdição contenciosa (artº 666º) [10].
d) Finalmente, conforme estatui o artº 1411º, nº 2, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária é outra das características destes processos, que os distingue dos processos de jurisdição contenciosa.

O princípio que aqui interessa salientar, dada a sua potencial importância para a solução do caso em apreciação, é o do predomínio do inquisitório sobre o dispositivo, princípio esse que liberta o tribunal da exigência do artº 664º, segundo o qual o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e lhe permite investigar e levar em consideração factos que julgue relevantes, independentemente de terem ou não sido alegados.
Revertendo ao caso que nos ocupa, o pedido do Ex.mo Requerente, de regulação do exercício do poder paternal do menor A... e da atribuição desse exercício à avó materna contém em si o pedido de confiança do dito menor à guarda da referida avó. Isto é, atribuir à avó o exercício do poder maternal é um mais em relação a confiar-lhe a guarda do menor, pelo que decretar esta providência não excede em quantidade ou em qualidade o pedido.
E a circunstância de não ter sido alegada factualidade concreta da qual resulte que a segurança, saúde, formação moral ou educação do menor se encontra em perigo, não é impeditiva, dada a prevalência do inquisitório sobre o dispositivo, de se investigar os factos susceptíveis de fundamentar um juízo sobre a existência ou não desse perigo e de se decidir em conformidade.
De resto, os elementos já constantes dos autos, designadamente as declarações prestadas na conferência realizada e o conteúdo dos inquéritos sociais a que se procedeu inculcam com alguma segurança que o dito perigo existe, ao menos potencialmente.

Procedem, portanto, parcialmente, as conclusões da alegação do recorrente, o que importa o provimento do agravo, com a consequente revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos para, feitas as diligências consideradas necessárias e/ou convenientes, ser proferida decisão sobre a confiança ou não do menor à avó materna (artº 1918º).
***

4. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos para, feitas as diligências consideradas necessárias e/ou convenientes, ser proferida decisão sobre a confiança ou não do menor à avó materna.
Sem custas.
---------------------------------
[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Código Civil Anotado, Volume V, 1995, pág. 332.
[3] Essas pessoas são qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito.
[4] Código Civil Anotado, Volume V, 1995, págs. 425/426
[5] Código Civil Anotado, Volume V, 1995, págs. 404/405.
[6] Notas e Comentários à Lei Tutelar de Menores, Ary da Costa e Carlos Matias, 1979, pág. 350.
[7] Castro Mendes, Direito Processual civil I, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, pág. 93
[8] Castro Mendes, ob. cit., pág. 94
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo civil, 1979, pág. 72.
[10] Manuel de Andrade, ibidem; A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 72.