Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
523/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS
NOMEAÇÃO DE PERITOS QUE NÃO INTEGREM A LISTA OFICIAL
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 58º; 60º, Nº 2; 61º E 62º DO C. EXPROPR. .
Sumário: I – Muito embora as partes possam e devam apresentar toda a prova que desejem com a apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e na resposta a este – artºs 58º e 60º, nº 2, do C. Expropriações - , todavia, de todas as diligências instrutórias requeridas existe apenas uma que o juiz não pode prescindir – a avaliação .
Quanto às demais, o tribunal apenas as deverá realizar quando entenda serem úteis à boa decisão da causa – artº 61º, nºs 1 e 2, do C. Expr.

II – Sendo a prova testemunhal uma das provas admitidas, ela só poderá assumir relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos, já que é a estes que cabe, no processo de expropriação, determinar o valor do bem expropriado .

III – A simples razão de as testemunhas arroladas pelo recorrente serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado, por serem técnicos agrícolas, não justifica, só por si, que tenham ou devam ser ouvidas, por nada indicar que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos designados para a avaliação não possuam, pelo que se justifica o indeferimento da audição dessas testemunhas.

IV – Como resulta do artº 62º, nº 1, al. a), do C. Expr., a avaliação é efectuada por 5 peritos, sendo três deles nomeados pelo tribunal de entre a lista oficial, constituindo uma irregularidade processual o desrespeito por esta lista, que pode influir no exame e na decisão da causa, a ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de nomeação dos peritos, sob pena de dever ser considerada como sanada – artºs 61º, nº 3; 62º, nºs 1, al. a), e 3, e 63º, nº 1, do C. Expr.; 201º, nº 1, e 205º do CPC .

Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório
1. Com vista à realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso – Sub-Lanço IP2 – EN 332, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa, da parcela nº 184, com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, e melhor id. nos autos, pertencente a A... e a sua mulher B... , que nestes autos assumem a qualidade de expropriados, figurando o Instituto das Estradas de Portugal como entidade expropriante.

1.2 Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo.

1.3 Realizada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e após a expropriante ter sido investida na posse administrativa da referida parcela procedeu-se à arbitragem, no final da qual os srs. peritos decidiram, por unanimidade, atribuir àquela o valor de €. 14.436,50. Importância essa que a expropriante desde logo depositou na CGD, à ordem do tribunal.

1.4 Foram depois remetidos os autos ao tribunal judicial da comarca Pinhel, onde, após terem sido autuados como expropriação litigiosa, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da referida parcela à entidade expropriante.

1.5 Após a notificação dessa decisão, os expropriados vieram interpor recurso daquela decisão arbitral, nos termos e com os fundamentos insertos no seu requerimento de fls. 99/103, pedindo que o valor indemnizatório a atribuir-lhes pela expropriação seja fixado em € 67.512,00; tendo no final desse requerimento, e além do mais, requerido a inspecção ao local e arrolado 4 testemunhas, ali identificadas.

1.6 Após ter sido admitido tal recurso, a expropriante respondeu-lhe opondo-se à pretensão indemnizatória dos expropriados, para além daquele montante que lhe foi atribuído pela referida decisão arbitral recorrida.

1.7 Pelo despacho de fls. 148, proferido em 15/11/2004, procedeu-se então à nomeação de peritos com vista à realização da avaliação, legalmente prevista, designando-se, desde logo aí, o dia 14/12/2004, pelas 10 horas, para o início da avaliação e ordenando-se a notificação das partes para, querendo, a ela comparecerem.
Nesse despacho, como peritos do tribunal, o srº juiz a quo designou os srs engenheiros, Almiro Gomes Lopes, Erlander Pinto Galhano e José António Fonseca Carvalho, a que acresceram àqueles dois, também engenheiros, que as partes haviam designado (1 cada uma delas); relegando-se, ainda para mais tarde, a oportunidade de os demais meios de prova indicados pelos expropriados poderem ser apreciados e deferidos, caso viessem a revelar-se úteis à boa decisão da causa.
1.7.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 16/11/2004 (cfr. fls. 150 e 151).


1.8 Mais tarde, foram juntos aos autos dois laudos, dado não ter havido unanimidade entre os srs. peritos. O de fls. 163/166, elaborado pelo perito designado pelos expropriados, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou em € 44.660,80 o montante da indemnização a atribuir àqueles e o lado de fls. 170/174 subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e bem assim pelo perito indicado pela expropriante, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou tal montante indemnizatório em € 15.851,90.

1.9 Na 2ª parte do despacho de fls. 186/187, proferido em 16/2/2005, o srº juiz a quo, com o fundamento de não se vislumbrarem razões que o justificassem, indeferiu o sobredito pedido dos expropriados no sentido de ser feita uma inspecção ao local e bem assim ouvidas as testemunhas que arrolaram.
1.9.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 21/2/2005 (cfr. fls. 188 e 189).

1.10. Concluída a instrução do processo, e após as partes terem alegado, foi então proferida a douta sentença, de fls. 224/236, na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se decidiu, a final, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 15.851,90 o montante da indemnização a pagar pela expropriante àqueles, valor esse com referência à data da declaração de utilidade pública (ocorrida em 15/02/2002), embora sujeito à actualização prescrita no artº 24 do CE, e nos termos ali referidos.

2. Não se tendo conformado com tal sentença decisória, os expropriados dela interpuseram recurso., o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

3. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os expropriados concluíram as mesmas nos seguintes termos:
“I- O indeferimento da prova testemunhal e a nomeação de peritos da lista oficial são nulidade que se suscitam e que devem levar à anulação dos respectivos despachos e processado subsequente.
II- O valor da vinha expropriada deverá ser na base de 6 Euros o metro quadrado ou seja o valor total de 33192 Euros (5.532 m2 X 6 Euros).
III- O muro devia ser indemnizado pela quantia de 8.875 Euros, conforme Laudo do Sr. Perito dos expropriados sendo certo a que a mediação dos restantes peritos não está correcta.
IV- A parte sobrante ficou desvalorizada pela aproximação da estrada à habitação dos expropriados e pela transformação da IP 5 em Auto Estrada (A 25 ) com a consequente depreciação das boas condições ambientais sobrevindas à expropriação. A esta depreciação deverá ser fixada indemnização em valor não inferior a 10.000 Euros.
V- A Sentença recorrida viola ou interpreta erradamente o disposto nos Artºs. 61º., 62º., 27º. e 29º. do Código das Expropriações, 568º. do C. P. Civil, devendo tais disposições legais serem interpretadas como acima se expõe.”

4. Nas suas contra-alegações, a expropriante pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

5. O srº Juiz a quo proferiu despacho opinando no sentido de serem indeferidas, por extemporâneas, as nulidades invocadas pelos expropriados/apelantes.

6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
A) De Facto
Para além daqueles que se deixaram exarados no relatório supra, pelo tribunal da 1ª instância foram dados ainda como assentes, por provados, os seguintes factos (os quais decidimos manter, quer por não terem sido directamente objecto de impugnação, nos termos do disposto no artº 690-A, do CPC, quer por não se verificar nenhum dos pressupostos aludidos no artº 712, nº 1, do CPC, que tivesse de levar à sua alteração):
1) - Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (no âmbito de competência delegada pelo Sr. Ministro do Equipamento Social- despacho n.º 7148/2001, de 14 de Março DR 2ª série n.º 82, de 6 de Abril) publicado no Diário sob o n.º5454-A/2002 (2ª série), de 11 de Março foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da referida parcela com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4483º, na Repartição de Finanças de Pinhel, descrito com o n.º 405/190293, na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho, com as seguintes confrontações: norte, caminho; sul, estrada; nascente Cândida P. Martins e outros; poente, Abel M. Gonçalves e outros.
2) - De acordo com o Plano Director Municipal de Pinhel a parcela de terreno expropriado encontra-se classificada como “Espaços Florestais”, encontrando-se inserida de acordo com a classificação do Dec. Reg. 55/81, de 18 de Fevereiro em espaço florestal muito sensível a incêndios.
3) A parcela expropriada tem uma área de 5.532 m2, confina a norte com caminho; a sul, com estrada; nascente com Cândida P. Martins e outros; a poente com Abel M. Gonçalves e outros.
4) A expropriação da parcela em causa não originou qualquer divisão do prédio, e a área sobrante está instalada numa zona plana com relativa facilidade para amanhos culturais
5) - A parcela expropriada está incluída em zona “non aedificandi” ou em qualquer outra condicionante que não permite a sua utilização na construção.
6) - O solo da parcela expropriada é plano, com ligeira inclinação a nascente, com uma textura areno-argilosa, podendo integrar a capacidade uso B ou C) estava ocupado por vinha “vitis vinífera” conduzida em cordão de cepas em compasso de 1mx0,2m apoiadas por fio de arame zincado com vigor vegetativo e solo limpo de infestantes, contendo ainda junto ao caminho público e no seu interior as seguintes espécies frutícolas:
-Uma macieira de medeio porte “Malus sp” em bom estado fitosanitário e vegetativo.
-Uma cerejeira “Prumus sp” em bom estado fitosanitário e vegetativo.
-Uma pereira “Pryrus sp” em razoável estado fitosanitário e vegetativo.
-Uma ameixeira “Prunus sp”.
-Uma macieira jovem.
-Uma cerejeira.
-Duas macieiras pequenas.
-Uma macieira de porte médio em bom estado fitosanitário e vigor vegetativo.
-Uma macieira de porte pequeno a médio.
-Um pessegueiro “Prunus persica sp”
-Uma macieira de porte médio a grande em bom estado fitosanitário e vegetativo.
-Uma ameixeira americana de porte médio a grande em bom estado fitosanitário e vegetativo.
7) – De acordo com o art.º 5.º do Dl 13/94, de 15 de Janeiro para os IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, foram estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
8) A zona non edificandi imposta pela A25, constante no contrato de concessão é de 40 metros a partir do limite da plataforma da estrada e nunca a menos de 2o metros a partir do limite zona da auto-estrada.
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B) De Direito
1. Delimitação do objecto de recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).
Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” (a conhecer) não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
1.1 Ora, compulsando as conclusões do recurso, as questões que, essencialmente, importa aqui apreciar são as seguintes:
a) Saber se ocorrem ou não as nulidades aduzidas pelos recorrentes, e, em caso afirmativo, quais as suas consequências?
b) Saber se a indemnização atribuída na 1ª instância aos expropriados pela sobredita expropriação da parcela (nº 184) se mostra ou não ajustada, e, em caso negativo, qual então o montante que deve ser fixado para o efeito?

2. Quanto à 1ª questão.
2.1.Os expropriados/apelantes começam por arguir duas nulidades.
2.1.1 A 1ª delas têm a ver com o facto de o srº juiz a quo ter indeferido a prova testemunhal que haviam arrolado, tal como démos conta no nº 1.5 do ponto I, no final do próprio requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, já que as testemunhas em causa, argumentam (só) agora na parte motivatória deste recurso, são pessoas que conhecem bem o valor do mercado por serem técnicos agrícolas e serem seus vizinhos.
Muito embora as partes possam e devam apresentar toda a prova que desejem, a oferecer com os respectivos requerimentos de interposição de recurso da decisão arbitral e de resposta aos mesmos (cfr. artºs 58 e 60, nº 2, do C.Exp.), todavia, de todas diligências instrutórias apenas existe uma que o juiz não pode prescindir, já que é a única que é, no processo especial de expropriação, obrigatória: “a avaliação”. Quanto às demais o tribunal apenas as deverá realizar quando entenda serem úteis à boa decisão da causa (cfr. artº 61, nºs 1 e 2, do C.Exp). Trata-se, todavia, quanto a nós, de um verdadeiro poder-dever (e portanto não discricionário), isto é, o juiz deverá ordenar a realização da prova produzida sempre que, numa visão apriorística, ela seja susceptível de se revelar de grande utilidade para a boa decisão da causa.
Sendo a prova testemunhal uma das provas ali expressamente admitidas, ela só poderá assumir relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos (que irão realizar a tal avaliação). Na verdade, os peritos avaliadores, no processo de expropriação, são como que testemunhas qualificadas relativamente à prova de certos factos, e designadamente quanto ao valor médio das transacções imobiliárias na zona envolvente, ou quanto aos valores de venda no produtor dos produtos da exploração agrícola ou florestal, ou outro similares. Quanto a estes factos a prova pericial dispensará, em princípio, a prova testemunhal, a qual, como regra, assumirá, assim, neste tipo de processo um carácter excepcional (cfr. Pedro Elias da Costa, in “Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2º ed., Almedina, pág. 192).
Ora, posto isto, e reportando-nos ao caso sub júdice, verifica-se o seguinte:
Os apelantes limitaram-se naquele seu requerimento a arrolar 4 testemunhas, sem que sequer tenham indicado o tipo de prova factual que com a sua audição visavam efectuar.
Por outro lado, a simples razão (só agora, repetimo-lo, indicada ou alegada na parte motivatória deste recurso) de serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado por serem técnicos agrícolas e serem seus vizinhos, não justifica, só por si, que sejam ouvidas, por nada indiciar, só por isso, que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos nomeados, para procederem à avaliação, não possuam.
Ora, e palas razões que se acabaram de expôr, não se vislumbravam razões que justificassem então a audição, pelo srº juiz a quo, das referidas testemunhas arroladas pelos expropriados, pelo que, dentro daquele seu poder, bem andou o mesmo ao ter indeferido, com tal fundamento, a mesma.
Logo ter-se-á, desde logo, de concluir que o srº juiz a quo não cometeu, quanto a tal questão, qualquer irregularidade (cfr. artº 201, nº 1, do CPC).
Mas mesmo que porventura ainda se considerasse que, com tal indeferimento da audição prova testemunhal, o srº juiz a quo tivesse incorrido na prática de uma irregularidade processual, com influência na decisão da causa, é manifesto que desde há muito se encontram precludido o direito dos expropriados, não só porque não arguiram em tempo tal eventual nulidade, como, inclusive, deixaram transitar o respectivo despacho que determinou tal indeferimento (cfr. nºs 1.9 e 19.1 do ponto I e artºs 205, nº 1, e 153, 672, 677 e 685 do CPC).
E, pois, manifesto que o recurso terá de improceder no que concerne à sobredita nulidade invocada.

2.1.2. A 2ª daquelas nulidades com têm a ver com o alegado facto de os peritos designados pelo tribunal para procederem à avaliação não constarem da lista oficial (então e em vigor).
Como resulta do artº 62, nº 1 ala. a), do C. Exp., a avaliação é efectuada por 5 peritos, sendo três deles nomeados pelo tribunal de entre a lista oficial.
Tendo compulsado (no Tribunal Relação de Coimbra) a lista oficial então em vigor (para o distrito judicial de Coimbra), verifica-se que daqueles 3 peritos que o tribunal a quo nomeou, para procederem à avaliação em causa (cfr. despacho referido no nº 1.7 do ponto I), apenas o srº engenheiro Almiro Gomes Lopes constava (e consta) da referida lista.
E sendo assim, a nomeação dos outros dois peritos representou então um irregularidade.
Todavia, - e mesmo que, porventura, se entenda que a mesma era susceptível de poder influir no exame e decisão da causa - é manifesto que já há muito se encontra também precludido o direito dos expropriados arguirem tal irregularidade/nulidade, quer se entenda que a mesma deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias após a notificação daquele despacho de nomeação, quer se entenda que essa arguição deveria ser efectuada até ao início da diligência da avaliação, e para a qual também foram notificados, devendo, assim, a mesma ter-se como tacitamente sanada (cfr. nºs 1.7. e 1.7.1 do ponto I, e artºs 61, nº 3, 62, nºs 1 al. a) e 3, e 63, nº 1, do C. Exp.; 201 nº 1, 205 do CPC e artº 18, nº 2 – interpretado extensivamente, no que concerne à 2ª hipótese de entendimento - do DL nº 125/2002 de 10/5). Aliás, deve dizer-se, a tal propósito, que mal se compreende (ou talvez não...) que só agora (decorrido tanto tempo sobre a nomeação e intervenção dos peritos em causa e sem que sequer tivessem alegado de só agora terem tomado conhecimento da irregularidade detectada) venham os expropriados suscitar a questão em apreço, só porque naturalmente o resultado final não foi ao encontro dos seus interesses....
Desse modo, e sem necessidade do desenvolvimento de outro tipo de considerações (face à manifesta actual falta de fundamentos legais para o efeito), decide-se também julgar improcedente a sobredita nulidade aduzida pelos ora apelantes.

2.2 Quanto à 2ª questão
Questão essa que tem, verdadeiramente, a ver com o fundo da causa e que constitui o fulcro do presente recurso, já que se reporta ao (justo) montante indemnizatório que deve ser atribuído aos expropriados pela expropriação de que foram alvo no que concerne à sobredita parcela (nº 184) de que eram proprietários e de que, por aquele modo, foram desapossados.
No caso em apreço existe acordo (quer no que concerne às partes, quer no que concerne a todos os peritos que intervieram nos autos e bem assim do srº juiz a quo ) quanto à classificação do solo expropriado, como sendo “solo para outros fins”
Como decorre das suas conclusões de recurso, a discordância dos apelantes quanto à sentença recorrida, com interferência directa no montante indemnizatório a final encontrado, assenta, fundamentalmente, nas três seguintes circunstâncias ou subquestões:
a) No valor do m2 a atribuir à parcela expropriada.
b) No valor a atribuir ao muro de construção.
c) Na desvalorização da parte sobrante (pela alegada depreciação das boas condições ambientais até então aí existentes) e no valor indemnizatório a fixar por tal.
Ora, todas essas subquestões, tal como, aliás, a grande questão em que entroncam da fixação do montante da justa indemnização, foram já objecto de análise na sentença recorrida e, a nosso ver, com um tratamento que se mostra adequado e equilibrado, quer à luz dos factos apurados, quer à luz dos normativos legais aplicáveis ao caso. Sentença essa que, quanto ao âmago da questão, seguiu o laudo maioritário da avaliação (subscrito pelos três peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito da entidade expropriante), o qual, por sua vez, coincide, muito de perto, com o anterior laudo da decisão arbitral (o qual, como se sabe, foi proferido por três outros peritos independentes). Ou seja, no fundo, teremos, de um lado, um montante indemnizatório que, no essencial, é sufragado por 7 peritos (sendo que 6 deles são totalmente estranhos às partes, já que foram nomeados pelo tribunal) e do outro lado temos um só perito (o designado pelos expropriados, e cuja posição do laudo estes seguem de perto), sufragando um valor completamente distanciado do daqueles. Desse modo, e sem que se vislumbre (face aos elementos probatórios disponíveis) que tais laudos tenham sido proferidos ao arrepio dos comandos legais previstos para o efeito e dos factos apurados, não haverá razões para não seguir o entendimento largamente dominante dos peritos, sendo certo que sempre se dirá ainda que não concordando os expropriados com algum aspecto do laudo de avaliação subscrito por aqueles 4 peritos, por eventualmente o considerarem deficiente, obscuro ou mesmo contraditório, sempre poderiam e deveriam ter, em data oportuna, requerido que os mesmos prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes (cfr. artºs 61, nº 3, do C. Exp. e 587 do CPC), o que não fizeram.
Termos em que, por concordarmos quer com os seus fundamentos, quer com a sua decisão, se decide, à luz do disposto no nº 5 do artº 713 do CPC, remetermo-nos para a sentença recorrida, negando-se, assim, provimento ao recurso.
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.
Custas (do recurso) pelos apelantes.

Coimbra, 206/04/04