Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQU | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE GARANTIAS DO ESTADO HIPOTECA LEGAL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | |||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 152º DO CPEREF E 733ºE 736º, 686º, 687º,693º, 703º E 704º | ||
| Sumário: | 1 – A norma do artº 152º do CPEREF- aprovado pelo DL 123/93 de 23/04 , alterada pelo DL 315/98 de 20/10- segundo a qual com a declaração de falência se extinguem os privilégios creditórios do Estado, Autarquias Locais e Instituições de Segurança Social- não abrange as hipotecas legais, por nada justificar no caso uma interpretação extensiva, ou sequer, a aplicação analógica ou a indução da paridade 2 – Sendo o registo que define os limites do crédito hipotecário, não pode ele abranger elementos que não constem da inscrição, ainda se exigindo que o credor indique o máximo do crédito assegurado, com vista a habilitar terceiros a conhecerem o encargo. 3 – Assim e no caso vertente, respeitando o registo da hipoteca do recorrido Instituto de Segurança Social de Santarém a um crédito apenas de 1.113.860$00 e sendo –lhe reconhecido na graduação especial um crédito de quantitativo muito superior,deve o remanescen te apenas figurar no lugar reservado aos créditos comuns. | ||
| Decisão Texto Integral: |