Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1167/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.3º E 6º DA LEI Nº7/2001 DE 11/5 E ART.2020 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: 1) - Em acção instaurada apenas contra o Centro Nacional de Pensões, o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo não depende da alegação e prova da necessidade de alimentos.

2) - A previsão da norma constante do art.2020 nº1 do Código Civil, na referência que lhe é feita pelo art.6º nº1 da Lei nº7/2001 de 11 de Maio, deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I – RELATÓRIO

1.1. - O Autor – A... – instaurou, no Tribunal da Comarca de Coimbra, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Réu – ISSS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede em Lisboa.
Alegou, em resumo,
Viveu em união de facto com B..., desde Outubro de 1977 e até à morte desta, ocorrida em 4/12/2002.
A Margarida, beneficiária do CNP, faleceu sem deixar bens e os familiares do Autor carecem de condições para lhe prestar alimentos.
Pediu a condenação do Réu a reconhecer que o Autor goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte da B..., nomeadamente o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, o montante da respectiva prestação, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio.
Contestou o Réu, defendendo-se por impugnação, alegando, designadamente, que o Autor possui rendimentos suficientes para o seu sustento e da filha, devendo improceder a acção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e realizado julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver o Réu do pedido.
1.2. - Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1º) – O Autor, ao ter vivido com B... durante mais de 2 anos, em união de facto, tem a faculdade de ver reconhecido automaticamente o direito à prestação de sobrevivência e ao subsídio por morte, em condições análogas às dos familiares da falecida.
2º) – Ainda que se entenda que não é automática a concessão, dependendo da verificação do requisito da necessidade de alimentos, resulta da matéria de facto considerada assente que o Autor deles carece.
3º) – A douta decisão recorrida violou as normas dos art.2020 nº1 do CC e dos arts. 7º, 8º do DL 322/90 de 18/10 e do art.6º nº1 da Lei 7/2001 de 11/5.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. – O objecto do recurso:
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões ( arts. 684 nº3 e 690 nº1 do CPC ), a questão essencial que importa decidir consiste em saber se, tendo a acção sido instaurada apenas contra o Instituto da Segurança Social, a necessidade de alimentos é elemento constitutivo do direito do Autor.

2.2. – Os factos provados:
1) - B..., faleceu em 04/12/02, no estado de viúva ( cf. assento de óbito de fl.s 7 ).
2) - C..., nasceu em 18/08/80 e foi registada como sendo filha do ora Autor e de B... ( cf. assento de nascimento de fls.8 ).
3) - Desde 1977 e até 04/12/02, o Autor e a Margarida, ininterruptamente, auxiliaram-se mutuamente nos eventos do dia a dia, amparando-se e protegendo-se um ao outro e assistindo-se na doença, partilharam a mesma cama, tomaram juntos as refeições e ambos contribuíram para as despesas domésticas.
4) - Tal ligação era notória e pública, porque conhecida de toda a gente, sendo considerados pelos vizinhos e outras pessoas como se fossem marido e mulher.
5) - Em Outubro de 1977 o A. e a referida B...estabeleceram a sua residência no nº 1 do Beco de S. Marcos, Sé Nova, Coimbra e sempre aí residiram.
6) - Era aí que ambos recebiam os amigos, a correspondência, se reuniam com familiares, tinham os seus livros, mobílias, objectos de uso pessoal, como roupas e documentos pessoais, era aí que ambos dormiam e comiam.
7) - O A. é licenciado em História e Mestre em Arqueologia e exerce as funções de professor de História na E B 2/3, Dr. António José de Almeida, em Penacova, auferindo, mensalmente, a quantia líquida de 1.636.77 euros, líquidos.
8) - E suporta, mensalmente, as seguintes despesas: a) - 150 euros, em electricidade, água e telefone; b) - 150 euros, em transporte próprio para e do seu local de trabalho; c) - 50 euros, em material escolar; d) - 300 euros, em alimentação e; e) - 75 euros, em média, de vestuário, calçado e outros objectos de uso pessoal, bem como medicamentos.
9) - A Catarina, que se encontra a cargo do Autor, frequenta o 4.o ano do curso de História - variante de Arqueologia - da Faculdade de Letras da U. de Coimbra.
10) - Por tal facto, o A. tem ainda de suportar as seguintes despesas com a sua filha: a) - 348,00 euros, por ano, de propinas; b) - 250 euros, por mês, em alimentação; c) - 40 euros, mês, em livros escolares e material didáctico; d) - 60 euros, sensivelmente, de vestuário, calçado e outros objectos de uso pessoal; e)- 150 euros, mês, de “mesada” e; f) - 50 euros, de deslocações em visitas de estudo.
11) - À data da sua morte, a Margarida, enquanto técnica na APPACDM, em Bencanta, S. M. do Bispo, que ajudava a garantir o seu sustento e da filha de ambos, auferia um vencimento líquido de 600 euros, aproximadamente.
12) - Sua mãe aufere uma pensão de 364 euros, por mês, que mal dá para o seu próprio sustento.
13) - A avó materna do A. recebe uma pensão de reforma mensal de 200 euros, sendo a sua filha, e mãe do A., quem a ajuda a custear as elevadas despesas que tem de suportar, nomeadamente, com medicamentos.
14) - Também os seus três irmãos todos têm filhos a cargo e não dispõem de condições económicas para o ajudar.
15) - A falecida B...deixou apenas bens de uso pessoal, roupas e calçado.

2.3. – O Direito:
Na presente acção, o Autor veio exercer o direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.
A sentença recorrida, não obstante reconhecer estar comprovado que o Autor e a falecida B...viveram em união de facto, a inexistência de bens da referida herança e a impossibilidade dos familiares em lhe poderem prestar alimentos, negou-lhe, porém, o direito com fundamento em não ter demonstrado que careça de alimentos.
As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste e o DL nº322/90 de 18/10 consagrou pela primeira vez o princípio da equiparação entre a união de facto e o casamento, contendo uma disposição inovatória que inclui as situações de facto previstas no art.2020 do Código Civil, remetendo para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que se refere à caracterização das situações e produção de prova.
Estatui, assim, o art.8º que “ o direito às prestações prevista neste diploma e respectivo regime jurídico são tornadas extensivas às pessoas que se encontram na situação prevista no nº1 do art.2020 do Código Civil “.
Como expressamente se refere no preâmbulo do Dec. Regulamentar nº1/94 de 18/1, “ em matéria de pensão de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à realidade conjugal, tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação e recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais “.
Deste modo, o interessado apenas teria de recorrer ao tribunal para ver reconhecido o pressuposto de que está dependente a sua qualidade de beneficiário para efeitos da pensão de sobrevivência, pelo que obtido este reconhecimento, o respectivo direito é uma consequência necessária e directa da decisão judicial.
Porém, já ao abrigo da legislação anterior se entendia que embora a inexistência de bens obstasse à exigência de alimentos, com fundamento no art.2020 do Código Civil, não impedia a constituição do direito à pensão de sobrevivência.
Neste aspecto, a regulamentação legal é agora explícita, tendo em conta o art.3º nº2 do Dec. Reg. nº1/94, ao postular que “ no caso de não ser reconhecido tal direito ( o direito à prestação de alimentos ) com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade do titular daquela, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações “.
Ora, o reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações, ou seja, da qualidade de beneficiária da pensão de sobrevivência emerge, neste caso, da verificação da união de facto e da impossibilidade de obtenção de alimentos, consagrando a norma do art.3º do Dec. Reg. nº1/94 duas condições autónomas de atribuição da pensão de sobrevivência.
Daí se entender que ao interessado bastaria intentar uma de duas acções – ou contra a herança do falecido a fixar o direito a alimentos ou contra a instituição competente para a atribuição das pensões ( Caixa Geral das Aposentações ou Instituto da Solidariedade da Segurança Social ), - como resulta do art.5º do Dec. Reg. 1/94, servindo a certidão da sentença como meio de prova para o respectivo requerimento administrativo da pensão.
Posteriormente, com o objectivo de melhorar e aperfeiçoar as medidas protectoras da união de facto, foi publicada a Lei nº135/99 de 28/8, cujo art.6º previa os pressupostos legais da atribuição da pensão de sobrevivência, sem que tivesse sido regulamentada.
Sem que este diploma legal chegasse a ser regulamentado, foi publicada a Lei nº7/2001 de 11/5, com a adopção de medidas de protecção à união de facto, revogando expressamente aquela Lei nº135/99, carecendo ainda se regulamentação ( art.9º ).
Não tendo o sistema instituído pelo DL nº322/90 sido integralmente substituído pela Lei nº135/99, e pelo Decreto Regulamentar, verifica-se, porém, uma incompatibilidade por repetição, pelo que o art.8º do DL nº322/90 e arts.1º, 2º e 3º do Dec Reg. nº1/94 foram tacitamente revogados pela Lei 135/99 ( cf. Acórdão desta Relação de 15/6/2004, no processo nº1654/04, www dgsi.pt/jtrc ).
Exposta sumariamente a evolução legislativa, a questão submetida a recurso é resolvida no âmbito da Lei nº7/2001, por ser a vigente à data da morte da B....

Dispõe o art.3º alínea e) da Lei 7/2001:
“ As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei “.
Preceitua o art.6º:
“ 1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art.2020 do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
“ 2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição “.
Prescreve a norma do nº1 do art.2020 do Código Civil:
“Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 “.

Sendo estas as normas legais aplicáveis, uma corrente jurisprudencial, ainda hoje prevalecente, tem defendido que o direito às prestações constantes das diversas alíneas do art.3º da Lei nº7/2001, a favor das pessoas que vivam em união de facto, depende da verificação de todos os requisitos previstos no nº1 do art.2020 do CC, com referência ao art.2009 nº1 a) a d) do CC, incluindo o da necessidade de alimentos, a provar tanto na acção dirigida contra a herança, como na acção proposta apenas contra a instituição de segurança social ( cf., por ex., Ac do STJ de 17/11/91, BMJ 411, pág.565, de 29/6/95, C.J. ano III, tomo II, pág.147, de 19/3/2002, www dgsi.pt/jstj ).
Argumenta-se, para tanto, que o nº1 do art.6º exige que estejam reunidas “ as condições constantes no artigo 2020 do Código Civil “, logo terá o autor de alegar os requisitos para a acção de alimentos, entre os quais a necessidade deles, por integrarem a previsão da norma.
Discordamos, com todo o respeito, desta orientação jurisprudencial, pois se a acção for instaurada apenas contra a instituição de segurança social, não é exigível tal requisito.
Em primeiro lugar, porque o direito às prestações da segurança social assume uma natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste.
Isto significa que ao companheiro sobrevivo assiste simultaneamente o direito a alimentos, nos termos do art.2020 do CC, e do direito às prestações da segurança social.
Depois, porque a letra da lei do art.6º nº1 da Lei nº7/2001, ao remeter para o art.2020 do CC não impõe expressamente tal requisito, sendo certo que também este preceito não se refere à necessidade do alimentando, nem às possibilidades do alimentante, pois estas condições decorrem do princípio geral contido no art.2004 do CC.
Neste sentido, e propósito da norma similar do art.6º nº1 da Lei nº135/99 e da sua conjugação com a do art.2020 do CC, escreve FRANÇA PITÃO:
“ Bastará, por isso, que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “ aforro “ que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social “ ( União de Facto no Direito Português, 2000, pág.189 e 190 ).
Por isso, a previsão da norma constante do art.2020 nº1 do CC na referência que lhe é feita pelo art.6º nº1 da Lei nº7/2001 deve ser interpretada restritivamente, reportando-se apenas e tão só aos requisitos da união de facto ( cf. Ac da RL de 4/11/2003, processo nº7594/2003, www dgsi.pt/jtrl ).
Por conseguinte, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
A não se entender assim, então a norma, interpretada no sentido da exigência da comprovação da necessidade de alimentos, seria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos arts.2º, 18 nº2, 36 nº1 e 63 nº1 e 3 da Constituição, como se decidiu no Acórdão nº88/04 do Tribunal Constitucional de 10/2/2004, (publicado no DR II Série, de 16/4/2004), a cuja fundamentação se adere, incidindo sobre as normas dos arts.40 e 41 nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, aprovado pelo DL nº142/73 de 31/3, na redacção do DL nº191-B/79 de 25/6.
O art.41 nº2 do referido Estatuto contém a seguinte redacção:
“ Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art.2020 do Código Civil será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto mantiver o referido direito “.
Note-se que esta norma, objecto do juízo de constitucionalidade, apresenta uma clara similitude com a do art.6º nº1 da Lei nº7/2001, sendo, por isso, pertinente para o caso em apreço a justificação aduzida do acórdão.
Nele, o Tribunal Constitucional, partindo da autonomização do direito a alimentos e do direito à pensão de sobrevivência, considerou que este surge - “ mais do que como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família, fundada no artigo 67º da Constituição, como corolário do direito à segurança social, previsto no artigo 63º também da Constituição “, o que pode ser “ encarado como tradução de uma preocupação fundada na dignidade da pessoa humana, referida no artigo 1º, e que resulta também do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º, ambos da Constituição “.
O Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade da norma que se extrai dos artigos 40° nº1, e 41° nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada, como o fez a decisão recorrida, no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18º, n.º 2, mas decorrente também do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º, conjugado com o disposto nos artigos 36º, nº 1, e 61ºnº 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
Ao comentar este acórdão, o Conselheiro GUILHERME DA FONSECA, depois de acentuar enfaticamente que ele traz uma “ perspectiva nova do direito à pensão de sobrevivência a favor do companheiro que sobreviver, inflectindo a jurisprudência anterior próprio tribunal e distanciando-se de um mero Direito positivo aplicado pelos nossos tribunais em tal matéria “, concluiu da seguinte forma:
“ É tempo, pois de contrapor o quadro civilista, no âmbito de aplicação dos artigos 2020 e 2009, alíneas a) a d) do Código Civil, à verdadeira razão de ser da atribuição do direito à pensão de sobrevivência a haver pela pessoa sobrevivente da união de facto – uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges – da instituição de segurança social competente para essa atribuição, pois a razão deriva do aforro que foi realizado pela pessoa falecida, no decurso de toda uma vida de trabalho, por via de descontos nas remunerações que foram sendo legal e pontualmente depositadas à ordem dessa instituição “ ( Revista do Ministério Público, ano 25, nº99, pág.157 e segs. ).
Todas estas considerações reforçam o correcto posicionamento da pensão de sobrevivência no caso da união de facto e corroboram a interpretação restritiva do art.6º nº1 da Lei nº7/2001, tal como se explicitou, tendo subjacente uma lógica material que melhor se coaduna com a ordenação valorativa inscrita no sistema normativo.
Neste contexto, impõe-se revogar a sentença recorrida e reconhecer o direito exercitado na acção pelo Autor.
III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente a apelação e revogando-se a sentença recorrida, condena-se o Réu a reconhecer que o Autor goza da qualidade de titular do direito às prestações por morte da B... nomeadamente o subsídio por morte e à pensão de sobrevivência, o montante da respectiva prestação, nos termos do disposto nos artigos 3º alínea e) e 6º da Lei nº7/2001 de 11 de Maio.
2)
Sem custas.
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COIMBRA, 16 de Novembro de 2004.