Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
412/08.1TBALB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: HONORÁRIOS
MANDATÁRIO
PROCURADORIA
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA - ANADIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 4.º, 32.º/2, 33.º/1 C) E 2, 40.º E 41.º DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS, APLICÁVEL TENDO EM ATENÇÃO O PRECEITUADO PELOS ARTS. 26.º E 27.º DO D.L. N.º 34/2008, DE 26.02
Sumário: Na vigência do Código das Custas Judiciais, é através da figura da procuradoria que a parte vencedora, na medida do seu vencimento, é indemnizada pelas despesas que teve, por causa da acção, com os honorários do seu mandatário, não se considerando, para o efeito, o valor que efectivamente possa ter sido suportado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra


I

A... L.da instaurou, na comarca de Albergaria-a-Velha[1], a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... L.da, pedindo que se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes referente à máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652,  com a devolução do que foi prestado, e se condene a ré no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais que lhe causou com o cumprimento defeituoso do contrato, os quais ascendem, à data da petição inicial, a 43.695,12 €, remetendo-se o apuramento dos restantes danos para liquidação em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que comprou à ré uma máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652 usada, pelo preço de 21.175 € e esta retomou-lhe equipamentos no valor de 7.500 €. A máquina Volvo, uma vez entregue, nunca funcionou, por causa de defeitos de que padecia. A autora denunciou à ré esses defeitos e recusou-se a efectuar qualquer outro pagamento, enquanto a máquina não fosse reparada, concedendo para o efeito o prazo de 10 dias. Para substituir a máquina em apreço, a autora viu-se forçada a recorrer ao aluguer de uma outra, pelo qual pagou o valor global de 41.711,12 €. Alegou ainda que com a realização do arresto que veio a ser decretado, despendeu a quantia de 484 € em despesas de transporte das máquinas arrestadas e que o valor dos honorários devidos ao seu mandatário ascende já a 1.500 €.

A ré contestou dizendo, em suma, que caducou o direito que à autora assistiria de propor a presente acção e que parte dos factos alegados por esta e parte dos documentos que ela juntou violam o disposto no artigo 87.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais alegou que a máquina padecia de várias deficiências, todas elas visíveis e conhecidas da autora, que a aceitou no estado em que estava e que o vir alegar o deficiente funcionamento daquela e invocar o direito a uma indemnização constitui da sua parte um venire contra factum proprium. Afirmou também que a indemnização por venda de coisa defeituosa visa ressarcir o interesse contratual negativo e os danos invocados pela autora não revestem essa natureza

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente e deduziu reconvenção, no âmbito da qual pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 10.243,14 €, acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 9.600,00 até efectivo e integral pagamento, relativamente ao valor por pagar a título de preço.

A autora replicou dizendo que não ocorre a caducidade dos direitos que lhe assistem e reconhecendo que duas das cartas a que a ré alude poderão eventualmente configurar uma violação ao mencionado artigo 87.º n.º 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Mais disse que não aceitou a máquina no estado deteriorado em que a mesma se encontrava e que quer exercer uma acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do incumprimento defeituoso ou inexacto, pelo que pretende então alterar o pedido, no sentido de, ao invés da antes peticionada resolução do contrato, pretender apenas o pagamento da indemnização pelos prejuízos derivados do aluguer da máquina de substituição.

Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais que sofreu devido ao cumprimento defeituoso do contrato por parte desta, referentes ao custo do aluguer da máquina de substituição, os quais à data de entrada da petição inicial ascendiam a 43.695,12 €, remetendo-se o apuramento dos restantes danos para liquidação em execução de sentença. Pretende ainda a condenação da ré a pagar-lhe os honorários do mandatário forense, relativos ao procedimento cautelar, à acção principal e aos embargos de terceiro, a liquidar também em execução de sentença.

A ré treplicou mantendo as posições anteriormente assumidas.

Foi proferido despacho[2] em que se admitiu a reconvenção e a alteração do pedido formulado pela autora na réplica.

Proferiu-se despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela ré.

Procedeu-se à fixação dos factos assentes e da base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu:

- julgar improcedente a acção, assim absolvendo a Ré do pedido contra si formulado;

- pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato pela Reconvinte, julgar improcedente a Reconvenção, assim se absolvendo a Reconvinda do pedido contra si formulado.

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

A) A Recorrente interpôs a acção declarativa sob a forma ordinária para ser conhecido o incumprimento por parte da Recorrida relativamente ao contrato de compra e venda da máquina de marca Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652, atento o facto da Recorrida ter entregue aquela máquina com defeitos que a tornam imprópria para o fim a que foi adquirida uma vez que aquela até à data nunca chegou a funcionar;

B) A Recorrente pediu a condenação da Recorrida numa indemnização pelo seu interesse contratual positivo, uma vez que do incumprimento do contrato resultaram avultados prejuízos para a Recorrente, que se viu obrigada a celebrar um contrato de locação com a sociedade C..., Lda., de uma máquina idêntica àquela que havia comprado à Recorrida, pois a Recorrente tinha urgência daquela máquina para a execução dos serviços contratados com os seus clientes;

C) A Recorrente pediu a condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 484,00, quantia que aquela havia pago pelo transporte de máquinas na sequência da providência cautelar de arresto das instalações da Recorrida de Albergaria-a-Velha para a Maia;

D) Pediu ainda a condenação da Recorrida no pagamento dos honorários de advogado, custas e despesas que a Recorrente despendeu e que venha a despender com a acção ordinária, com a providência cautelar e com os embargos de terceiro e com as despesas inerentes à providência cautelar de arresto;

E) Face ao não cumprimento daquele contrato de compra e venda pela Recorrida, a Recorrente teve prejuízos (com o aluguer de uma máquina idêntica à vendida pela R.) na ordem dos € 43.695,12, porque atenta a total inoperacionalidade da máquina vendida e atenta a obrigação de execução dos serviços contratados pelos seus clientes e de carregamento dos materiais (areias e outros inertes) que comercializa, viu-se obrigada a alugar outra máquina de características idênticas à vendida pela Recorrida;

F) Consta de relatório pericial que o aluguer de uma máquina idêntica à vendida tem um custo por hora de € 30, podendo ascender à quantia diária de 300 €;

G) O prejuízo diário causado pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda pela Recorrida ascendeu à quantia de € 300, o que desde 05/11/2007 a 30/07/2008 perfaz um prejuízo de pelo menos € 41.711,12;

H) Montantes que a Recorrente compensou à sociedade locadora com materiais que comercializa, com acerto de contas no final de cada mês. Valor ao qual acresce a quantia dispendida pela Recorrente com o transporte das máquinas na sequência da providência cautelar das instalações da Recorrida (de Albergaria para a Maia);

I) O Tribunal a quo entendeu que existia incumprimento contratual por parte da Recorrida, mas julgou improcedente os pedidos de condenação deduzidos pela Recorrente, por entender que não foi feita prova bastante do contrato de locação e dos prejuízos sofridos pela Recorrente devido ao incumprimento contratual da Recorrida, assim como julgou improcedente o pedido de condenação desta no pagamento de todas as despesas que a Recorrente teve e terá que efectuar a nível judicial para ver reconhecido o seu direito;

J) Desta forma, viu-se a Autora obrigada a recorrer para este Tribunal, pois não se conforma e jamais se poderá conformar com o teor da decisão do Tribunal a quo;

K) O Tribunal a quo não analisou correctamente e de forma fundamentada os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de discussão e julgamento de acordo com o disposto nos artigos 396.º C.C. (a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal) e 653.º n.º 2 do C.P.C., e como tal;

L) A douta sentença proferida merece inúmeros reparos e censura, porquanto não valorou os documentos juntos pelo Recorrente, tais como as facturas e recibos, quer da Recorrente quer da empresa C...., Lda, não valorou o facto da Recorrente estar neste processo de ampla boa fé e de ter sido ela própria quem pediu que fosse realizada a prova pericial à sua contabilidade, com a finalidade de provar a factualidade vertida nos artigos 6.º a 11.º e 13.º da base instrutória e o 26.º, bem como o pagamento do aluguer diário de 300 euros (mais IVA) pela Recorrente;

M) O Tribunal a quo NÃO valorou correctamente o depoimento das testemunhas, NEM analisou criticamente todas as provas produzidas especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, fundamentando devidamente a sua decisão, pois se o tivesse feito teria dado como assentes os quesitos n.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória, e em consequência teria julgado procedente por provada aquela acção e os pedidos formulados pela Recorrente;

N) O depoimento das testemunhas acima transcrito, conjugado com os documentos juntos aos autos, facilmente nos leva a responder pela positiva àqueles quesitos;

O) Por outro lado, urge dizer que atempadamente a Recorrente alegou a insuficiência da matéria de facto dada como assente por requerimento de 20/10/08, alegando que teria de ser dado como assente a emissão de facturas e recibos juntos com a providência cautelar nos seguintes termos:

“Em 31/12/07 foi emitida a factura n.º 79 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante os períodos compreendidos entre 05/11/2007 a 30/11/2007 e entre 01/12/2007 a 31/12/2007, na quantia global de € 12.903,44”

“Em 31/01/08 foi emitida a factura n.º 87 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante o período compreendido entre 02/01/2008 a 31/01/2008, na quantia global de € 7.201,92”

“Em 31/01/08 foi emitido o recibo n.º 83 referente à factura n.º 87 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora, no valor de € 7.201,92”

“Em 29/02/08 foi emitida a factura n.º 91 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante o período compreendido entre 01/02/2008 a 29/02/2008, na quantia global de € 7.201,92”

“Em 29/02/08 foi emitido o recibo n.º 87 referente à factura n.º 91, pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora, no valor de € 7.201,92”

 “Em __/__/08 foi emitida a factura n.º … pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante o mês de Março de 2008, na quantia global de € 7.201,92”

“Em __/__/08 foi emitido o recibo n.º … referente à factura n.º …, pela C..., Lda, em nome da Autora, no valor de € 7.201,92”

“Em 30/04/08 foi emitida a factura n.º 106 pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora referente ao aluguer de uma máquina JCB 2CX, durante o período compreendido entre 01/04/2008 a 30/04/2008, na quantia global de € 6.901,84”

“Em 30/04/08 foi emitido o recibo n.º 99 referente à factura n.º 106, pela Empresa C..., Lda, em nome da Autora, no valor de € 6.901,84”

P) Pese embora a Recorrida tenha pugnado pela falsidade daquelas facturas e recibos, o que é facto é o teor dos mesmos terá de ser dado como reproduzido, pois outra coisa bem diferente é o valor probatório dos mesmos;

Q) Bem como teria também de ser dado como assente a emissão e o teor da factura n.º 200800847 junta sob documento n.º 1 com a petição inicial, referente ao transporte das máquinas arrestadas;

R) Deveria ser dada como assente o envio de vasta documentação remetida à Recorrida dando-lhe conta do não funcionamento da máquina vendida, da denúncia dos defeitos, da solicitação do arranjo daquela máquina, da intimação para o caso da máquina não vir a ser objecto de reparação da necessidade de aluguer de uma outra máquina com idênticas características e da advertência da imputação de tal custo à Recorrida;

S) Verifica-se pois insuficiência do despacho saneador, o que se invoca;

T) O Tribunal a quo não analisou correctamente e de forma fundamentada os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência de discussão e julgamento de acordo com o disposto nos artigos 396.º C.C. (a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal) e 653.º n.º 2 do C.P.C., e como tal,

U) A douta sentença proferida merece inúmeros reparos e censura, porquanto não valorou os documentos juntos pelo Recorrente, tais como as facturas e recibos, quer da Recorrente quer da empresa C..., Lda, não valorou o facto da Recorrente estar neste processo de ampla boa fé e de ter sido ela própria quem pediu que fosse realizada a prova pericial em causa, com a finalidade de provar a factualidade vertida nos artigos 6.º a 11.º e 13.º da base instrutória e o 26.º, bem como o pagamento do aluguer diário de 300 euros (mais IVA) pela Recorrente;

V) Com o presente recurso pretende-se ver reapreciada a matéria constante dos quesitos n.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13 da base instrutória, e alterada a resposta de negativa para positiva, porque se entende que da prova produzida, quer a testemunhal quer a documental facilmente resulta que a resposta àqueles quesitos teria de ser positiva e não negativa, e em consequência, dando-se aqueles quesitos como provados, terá necessariamente de ser alterada a decisão quanto à matéria de direito e à total procedência da presente acção;

W) O Tribunal a quo NÃO valorou correctamente o depoimento das testemunhas, NEM analisou criticamente todas as provas produzidas especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, fundamentando devidamente a sua decisão;

X) E não se diga que aquando da “resposta aos quesitos” a Recorrente não apresentou qualquer reclamação às respostas que foram dadas porque no dia da leitura aquela não esteve presente nem representada;

Y) Aliás, por ser contrária documental e à prova produzida em audiência de julgamento e relevar, unicamente, um relatório pericial que nunca poderá servir de meio de prova pois o mesmo é inconclusivo, não dando qualquer resposta que tenha relevo para a questão sub judice, dado que o mesmo perdeu-se com questões que não são da sua competência;

Z) Do relatório do contabilista D..., no n.º 3 das conclusões (de fls. 137) lê-se que “Apesar da peritagem não incluir uma auditoria contabilística financeira, acresce-se que só através do aprofundamento do rigor dos registos se poderia concluir da veracidade dos mesmos”;

AA) Logo, não se concluindo pela falta de veracidade dos mesmos, até porque os mesmos são verdadeiros como se pôde aferir da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (vide transcrições supra e documentos juntos aos autos), deveria o Juiz do Tribunal a quo ter decidido pela total procedência da acção atenta a prova documental existente nos autos, aliada à prova testemunhal oferecida pela Recorrente;

BB) O objecto social da Recorrente consiste no comércio grosso de areias e de materiais de construção civil e outros, equipamentos sanitários, terraplanagens, transportes, prestação de todo o tipo de serviços relacionados com a actividade;

CC) No âmbito da sua actividade comercial a Recorrente viu-se obrigada a comprar uma máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652 usada, pois a única máquina com aquelas características sua propriedade, havia avariado;

DD) A compra daquela máquina era a forma adequada para a Recorrente continuar a cumprir os seus compromissos comerciais com os seus clientes, uma vez que aquela máquina era e é essencial para a actividade daquela;

EE) Qualquer pessoa minimamente sagaz pode concluir que sem aquela máquina a funcionar a Recorrente jamais poderia exercer a sua actividade normalmente e que a sua paralisação e/ou não utilização que levaria a prejuízos incalculáveis;

FF) Perante a situação criada exclusivamente pela Recorrida, a Recorrente só tinha duas hipóteses: ou comprava uma outra máquina (o que se afigurava completamente descabido uma vez que a máquina que comprara encontrava-se a ser reparada) ou alugava uma máquina idêntica à comprada, para substituir de forma temporária a máquina vendida pela Recorrida e que aquela estava a tentar reparar;

GG) A Recorrente optou pelo aluguer de uma máquina, porque previa que a reparação da máquina adquirida à Recorrida ocorresse rapidamente atentas as promessas da Recorrida (mas tal reparação até hoje ainda não ocorreu);

HH) Sabendo a Recorrente que uma sua cliente, a C..., Lda., tinha uma máquina com aquelas características, e como a Recorrente não tinha grande disponibilidade financeira para assegurar o pagamento em dinheiro do aluguer daquela máquina, a Recorrente propôs àquela empresa o aluguer da dita máquina pelo período estritamente necessário, sendo pago o preço do aluguer com o fornecimento de areia e outros materiais àquela sociedade até porque esta era cliente da Recorrente;

II) Entre aquelas sociedades ficou acordado que uma alugaria a máquina e a outra entregaria bens do seu comércio e que no final de cada mês final faziam um acerto de contas relativamente aos fornecimentos recíprocos;

JJ) Aquela foi a única forma que a Recorrente encontrou para não paralisar a sua actividade económica e para não correr o risco de ter prejuízos avultados e incalculáveis, até porque uma paralisação da sua actividade iria afastar os clientes da Recorrente, pois aquela passaria a ser uma sociedade que não dava garantias do cumprimento pontual dos seus compromissos;

KK) Ficou provado na sentença que “O aluguer de uma máquina com características idênticas a uma máquina Pá Carregadora L 50, com peso de 4,5 a 54 toneladas (como por exemplo uma JCB 2CX) incluindo combustível e operador, ascende a cerca de € 30,00 por hora, mais IVA, sendo que é vulgar, na área da construção civil e obras públicas, a realização de dez horas diárias de trabalho com este tipo de equipamentos, nomeadamente quando há mais luz natural, circunstância em que o custo ascende a cerca de € 300,00 por dia + IVA”;

LL) Da análise do relatório elaborado pelo Perito de contabilidade podemos constatar que o seu relatório é impreciso, mal fundamentado e levanta questões que não relevam para a discussão das questões a que foi chamado a responder;

MM) As questões importantes em causa eram a prova ou não da existência do contrato de aluguer entre a empresa C..., Lda. e a Recorrente, assim como a prova das quantias pagas pela Recorrente àquela;

NN) Da análise daquele relatório resulta provado que existiu o referido contrato de aluguer, resulta que forma emitidas as facturas e recibos pois existem facturas e os movimentos que comprovam as transacções efectuadas entre aquelas duas empresas e que tais documentos se encontram inseridos (correcta ou incorrectamente inseridos), na contabilidade da Recorrente;

OO) A existência do contrato de aluguer jamais poderia ser posto em causa pois o próprio representante da empresa C..., Lda. Confirmou (depôs como testemunha) nos autos a existência daquele contrato, o seu período de vigência e o seu valor, conforme facturas e recibos juntos aos autos, que analisou e confirmou;

PP) A única questão que se poderia levantar poderia ser os valores efectivos das transacções, para se apurar o prejuízo da Recorrente;

QQ) Deste modo, fácil está de ver que a actividade da Autora existe, assim como a da C..., Lda., não estando aqui em causa qualquer empresa fantasma;

RR) Também é fácil de entender que pelo menos o valor de € 34.224 é devido pela Recorrida à Recorrente pois é o valor que corresponde ao prejuízo da Autora por se ter visto obrigada a alugar aquela máquina à C..., Lda., sendo que os 34.224 € correspondem aos materiais fornecidos pela Recorrente àquela empresa para a compensar pelo prelo do aluguer daquela máquina, bem como aos acertos de contas realizados, sendo certo que só por lapso a Recorrente não aferiu que o IVA já havia sido reembolsado;

SS) É de todo em todo incompreensível que se duvide da Recorrente e da boa fé desta, porquanto esta atempadamente denunciou os defeitos da máquina vendida, pediu a eliminação de tais defeitos, avisou da necessidade da máquina, advertiu que caso a aludida máquina não fosse reparada que iria alugar uma máquina idêntica e que imputava tal custo à Recorrida;

TT) Como também não se concebe que não se acredite na boa fé da Recorrente pois não foi esta que fugiu com o seu (parco) património e o delapidou para não pagar as suas obrigações para com os terceiros;

UU) A Recorrente instaurou a providência cautelar de boa fé, tentando proteger os seus interesses, face à conduta fugitiva da Recorrida, pagou custas processuais, pagou honorários de advogado, pagou transporte de máquinas, requereu uma perícia à sua própria contabilidade e pagou o respectivo custo!

VV) Ora, não creditar na boa fé da Recorrente é desacreditar todo o sistema judicial e a boa aplicação da justiça;

WW) A Recorrente deixou de ter rendimentos devido aquele contrato de aluguer, tendo apenas tido prejuízo, pois a compensação operada apenas fez compensar a dívida que contraiu junto da empresa C..., Lda mas já não o prejuízo que teve por não obter o pagamento dos materiais que forneceu na troca, pois a forma de pagamento foi apenas o uso e fruição da dita máquina;

XX) No transporte de máquinas no âmbito da providência cautelar, a Recorrente pagou à empresa transportadora a quantia de € 400,00, mais € 84,00 de IVA (facto dado como assente não considerado para efeitos de sentença/condenação da Recorrida);

YY) As considerações feitas pelo perito da contabilidade relativamente ao extracto de conta daquela transportadora só pode ser lido no sentido da Recorrente ter pago, pois a forma como os lançamentos são efectuados na contabilidade daquela empresa nada têm de relevante para este processo, pois o que se pretende apurar e provar é o prejuízo e o mesmo está provado, dado que aquela operação de transporte existiu, tal se encontra provado nos autos, assim como existiu o pagamento daquele serviço por parte da Recorrente àquela empresa de transporte;

ZZ) A decisão do tribunal a quo é de todo contraditória e sem fundamento, pois por um lado aquele Tribunal considera existir incumprimento contratual por parte da Recorrida por esta não ter cumprido a sua obrigação de acordo com o princípio da boa fé, isto é, a Recorrida deveria ter entregado à Recorrente a máquina em condições adequadas de funcionamento, mas não o fez – a máquina não funcionava;

AAA) O que levou a Recorrente tomar de aluguer uma máquina idêntica àquela, uma vez que precisava de cumprir as suas obrigações com os clientes. E fê-lo porque era única hipótese que se mostrava possível dadas as circunstâncias, pois comprar outra máquina era injustificado e era um risco idêntico ao primeiro;

BBB) Não se percebendo de forma alguma porque razão na motivação da matéria de facto o Tribunal a quo entende que “é no mínimo curioso que as vendas da Autora à “ C...” tenham aumentado significativamente durante aquele período, e tenham diminuído também significativamente logo quando terminou o suposto aluguer”;

CCC) Ora, tal facto é muito fácil de explicar: quando se operam compensações, quando as mesmas não deveriam ser operadas porque uma das prestações era desnecessária se houvesse uma máquina como a que foi alugada pela Recorrente no seu património a funcionar, ou seja,

DDD) A venda de materiais à “ C...” aumentou consideravelmente após a locação da máquina porque era necessário pagar o aluguer da máquina com os materiais que a Recorrente comercializava, areias e outros inertes, e diminuiu após a cessação daquele contrato, porque o motivo daquele aumento deixou de existir, ou seja, cessou aquele contrato de locação da referida máquina;

EEE) E não se diga como se pretendeu dizer que inexistiam guias de transporte dos materiais vendidos pela Autora, porque a dita “ C...” é que fazia como ainda hoje faz o transporte dos materiais que compra em camiões próprios e as guias de transporte são pertença daquela empresa e não da Recorrente;

FFF) O aluguer daquela máquina, nenhum lucro trouxe à Recorrente, mas antes prejuízo, pois para pagar aquele aluguer a Recorrente teve que dar em troca os seus materiais, logo nenhum dinheiro recebeu a Recorrente para pagamento daqueles materiais, não tendo tirado qualquer lucro nem tendo obtido qualquer compensação do dinheiro que despendeu na compra daqueles materiais para posteriormente os dar em troca de um aluguer, que como já se disse era desnecessário se a máquina que a Recorrente comprou à Recorrida funcionasse;

GGG) Verifica-se que o existe é uma análise errada das vendas, pois o que aparece como vendas corresponde a compensações que não têm nem podem ter a expressão e o significado contabilístico das verdadeiras vendas, pois destas compensações jamais poderá resultar qualquer lucro quantificável em dinheiro, assim como não resulta qualquer pagamento do que a Recorrente gastou na compra de dos materiais que forneceu à “ C..., Lda” para operar a compensação devida pelo aluguer;

HHH) Dúvidas não podem restar relativamente à existência do prejuízo que a Recorrente teve por a máquina que adquiriu não se encontrar a funcionar tal como deveria;

III) Também não se pode concordar com o facto do Juiz do Tribunal a quo dizer na motivação da matéria de facto dada como assente “temos então que a Autora, pelo simples aluguer, pagaria por mês o equivalente a mais de um quarto do preço de aquisição de uma máquina similar, o que, estamos em crer, não é crível, pelo carácter economicamente ruinoso do valor do aluguer – veja-se que no final de 5/6 meses a Autora teria suportado um valor mais de 50% superior ao preço de compra (e naturalmente não ficou com a máquina, porque alugada);

JJJ) Como logicamente se pode concluir a Recorrente não iria adquirir uma outra máquina para fazer face às suas necessidades, dado que em primeiro lugar tal faria com que ela corresse o risco desse outro contrato não ser cumprido por qualquer avaria/falta de funcionamento da máquina;

KKK) Em segundo lugar, é muito normal e vulgar, que quando uma máquina avaria se proceda ao aluguer de uma máquina idêntica, se o responsável pelo bom funcionamento da mesma, não dá outra máquina em substituição. E mais, se existe preço de mercado para o aluguer destas máquinas, sendo comum proceder-se à prestação de este tipo de serviço, não se vê qual o espanto e qual o raciocínio lógico que subjaz a este tipo de considerações, aliás aquando da constatação da inoperacionalidade da máquina vendida, a Recorrente informou a Recorrida que caso não colocasse a aludida máquina em funcionamento que se veria obrigada a alugar uma máquina idêntica e que lhe imputaria o custo do aluguer da dita máquina (vide correspondência remetida);

LLL) Em terceiro lugar, a Recorrente sempre acreditou que a Recorrida iria proceder à eliminação dos defeitos da máquina que lhe vendeu e que aquela situação fosse passageira, mas infelizmente veio a verificar que não, daí ter cessado o contrato de aluguer porque era demasiado oneroso e a Recorrida já estava a alienar todo o seu património para fugir às suas responsabilidades;

MMM) Entende-se que as considerações (supra) deste tipo não deveriam ser permitidas pois só revelam a falta de conhecimento das relações comerciais que envolvem o campo da construção civil e actividades conexas e pouco abonam seus Autores;

NNN) O Tribunal a quo sustenta ainda que “Os dados conhecidos tornam pois plausível a hipótese de ter havido uma artificial criação ou inflação de um (eventual) aluguer feito pela “ C...” e uma artificial criação ou inflação de fornecimentos da Autora à C... de forma a que sendo estes feito coincidir praticamente com o valor global do aluguer, não tivessem que existir quaisquer fluxos financeiros visíveis entra as empresas, ausência de fluxos financeiros esta de que o peritos deu aliás nota”;

OOO) É óbvio que não poderiam existir fluxos financeiros, pois não existiram, ou seja, nunca entrou dinheiro…o que existiu foram trocas de bens e serviços, isto é: a C... alugou a máquina à Recorrente e esta pagou aquele aluguer em bens materiais (areias, inertes…), daí que não se compreende onde é que o Tribunal à quo e o Senhor perito queriam ver movimentos de dinheiro entre as duas empresas;

PPP) Ora, as afirmações do tribunal à quo além de falsas são proferidas com base em meras suposições, em hipóteses (o que é grave!), e desprovidas de qualquer sentido jurídico ou outro nem de qualquer suporte legal, documental ou outro, pois como acima se disse, se a Recorrente não tivesse a certeza do que estava a fazer não teria ela própria requerido uma inspecção à sua contabilidade para prova da factualidade vertida nos quesitos 6.º a 11.º, 13.º e 25.º, não teria pago IVA (nem que fosse por compensação), não se sujeitaria a pagamento de IRC, não se sujeitaria a pagamento do custo da perícia, do custo de honorários de advogado, despesas e custas judiciais, etc.;

QQQ) Tais afirmações são no mínimo surreais atenta a prova carreada para os autos e o depoimento das testemunhas indicadas pela Recorrente;

RRR) De facto parece-nos que nem o perito nem o Tribunal à quo nada entenderam nem perceberam às transacções em causa, ou não perceberam ou não entenderam que os pagamentos não têm que ser feitos obrigatoriamente em dinheiro, podendo os pagamentos podem ser feitos em espécie, tal como prescreve a lei! Portanto, continua-se sem poder perceber porque razão não se considerou existente o contrato de aluguer, assim como a forma de pagamento das facturas referidas nos quesitos 6.º a 11.º da Base Instrutória e o prejuízo que o incumprimento do contrato de compra e venda causou à Recorrida;

SSS) O que interessa é que a Recorrente deixou de ter rendimentos devido aquele contrato de aluguer, tendo apenas tido prejuízo, pois a compensação operada apenas fez compensar a dívida que tinha para com a C..., Lda, mas já não o prejuízo que teve por não obter o pagamento dos materiais que forneceu na troca, pois a forma de pagamento era usufruir da referida máquina;

TTT) Não importa a este processo saber quais os problemas que existem na contabilidade da Recorrente, pois estamos perante uma acção civil onde apenas se pretende constatar a existência ou não de determinados prejuízos, sendo que se os mesmos se mostram de difícil quantificação, então que se quantifiquem os mesmos pelo menos pelas quantias que se podem apurar nos autos e que constam do dito relatório. Outra coisa, como já se disse é a organização da contabilidade e a existência ou não da entrega das declarações obrigatórias à administração fiscal, mas como já se disse tais conclusões não podem ter qualquer impacto neste processo, pois este não é o processo certo, nem o Tribunal à quo é o competente para averiguar e se pronunciar sobre as questões levantadas no relatório pericial, nem o Perito nomeado tem competência técnica e legal para proceder a tal tipo de perícia;

UUU) A decisão do tribunal a quo é de todo contraditória e sem fundamento, pois por um lado considera existir incumprimento contratual da Recorrida por esta não ter cumprido a sua obrigação de acordo com o princípio da boa fé, isto é, a Recorrida deveria ter entregue à Recorrente a máquina em condições adequadas de funcionamento, mas não o fez (a máquina não funcionava);

VVV) O que motivou, obviamente, a que a Recorrente tomasse de aluguer uma máquina com as qualidades daquela, uma vez que precisava de cumprir as suas obrigações com os clientes. E fê-lo porque era única hipótese que se mostrava possível dadas as circunstâncias, pois comprar outra máquina era injustificado e era um risco idêntico ao primeiro – “gato escaldado de água fria tem medo”;

WWW) Assim, atenta a prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, levam-nos a concluir necessariamente que se teria de dar como assentes os quesitos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória, desde logo porque o Senhor Perito constatou na contabilidade da Recorrente a existência das facturas e recibos referentes ao aluguer da máquina em apreço, bem como constatou na referida contabilidade as facturas e recibos referentes aos pagamentos (em materiais) efectuados pela Recorrente à Empresa C..., Lda, tendo expressamente escrito que tal tipo de pagamento/compensação era perfeitamente possível - por encontro de contas (cfr. fls. 136);

XXX) Por outro lado, da fundamentação de facto da douta sentença, resulta da fundamentação de facto que considerou como provado nos pontos 12) e 13) que “Na sequência da providência cautelar apensa a Autora teve de deslocar as referidas máquinas industriais da sede da Ré sita em Albergaria-a-Velha para a sua sede na Maia … no que despendeu a quantia de € 484,00 em despesas de transporte das referidas máquinas”;

YYY) Constata-se da leitura da decisão proferida naquela mesma sentença que o Tribunal a quo embora desse como provado aqueles factos, não se pronunciou relativamente ao pedido de condenação da Recorrida no pagamento daquele montante;

ZZZ) Tendo a Recorrente pedido a condenação da Recorrida na quantia de € 484,00, valor que pagou pelo transporte daquelas máquinas, então o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado relativamente a esse pedido, mas limitou-se a dar como provada a existência daquele pagamento, e absteve-se de fundamentar a decisão de improcedência da acção relativamente àquele pedido em concreto, não fundamentando porque motivo não condenou a Recorrida em tal pagamento;

AAAA) Pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação de direito da decisão (art. 668.º n.º 1 als. b) e d) do CPC), pois faz improceder toda a acção, mas dá como provados factos que obrigatoriamente têm que levar à condenação da Recorrida;

BBBB) Relativamente à condenação nos honorários, custas e despesas o Tribunal a quo faz confusão relativamente ao pedido, ou seja, estamos no âmbito de uma acção declarativa de condenação sob a forma ordinária que visa conhecer da existência do incumprimento contratual por parte da Recorrida (o que efectivamente é conhecido na sentença) e condenar a Recorrida numa reparação pelo interesse contratual positivo, isto é, reparação que tem em vista colocar o credor no estado em que se encontraria se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido pela recorrida;

CCCC) Nestes termos, o pagamento dos honorários que a Autora suportou ou poderá vir a suportar em razão da instauração desta Acção, da Providência Cautelar e dos Embargos de Terceiro e ainda o valor da despesa que terá suportado com o arresto havido, configuram prejuízos que a Recorrente teve, derivados daquele incumprimento contratual. Pois, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido a Recorrente não teria que suportar estas despesas, que efectivamente se traduzem num prejuízo patrimonial;

DDDD) Por se configuraram como um prejuízo patrimonial é que as custas com os processos e os honorários de advogado devidos pelo patrocínio terão que ser havidos como prejuízo para a Recorrente, pois correspondem a uma diminuição patrimonial para a Recorrente (ainda a liquidar em execução de sentença como se peticionou);

EEEE) Não se pode de forma alguma enquadrar este pedido na solução dada pelo Código das Custas Judiciais, pois aqui o próprio decaimento consubstancia um prejuízo para a Recorrente e que deriva daquele incumprimento contratual, existindo pleno nexo de causalidade entre o incumprimento e o dano;

FFFF) Face ao exposto, dúvidas não podem restar sobre a errada qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo, pois que aquele deveria dar como assente que os honorários, custas e despesas em causa decorrem do incumprimento do contrato por parte da Recorrida, consubstanciando prejuízo para a Recorrente. Pelo que aquele Tribunal deveria ter reconhecido tais honorários, custas e despesas como prejuízos condenando a Recorrida no seu pagamento;

GGGG) Pelas razões supra expostas, terão necessariamente que proceder os argumentos apresentados pela Recorrente, deverão ser dados como assentes os quesitos da base instrutória sob os n.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, bem como dados como assentes os factos referidos na reclamação apresentada ao despacho saneador (em 20/10/08) e revogada a sentença de que se recorre, sendo a mesma substituída por um acórdão que dê integral provimento aos pedidos da Recorrente (que julgue procedente por provada aquela acção);

HHHH) A douta sentença em crise violou entre outros o disposto nos artigos 660.º n.º 2 e 668.º n.º 1. al. b), c) e d) do C.P.C.

Conclui dizendo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra decisão que de julgue procedentes por provados os pedidos formulados pela recorrente com as legais consequências.

A ré não contra-alegou.

A Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho, nos termos do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, considerando que a sentença recorrida não padece das nulidades previstas no artigo 668.º n.º 1 b), c) e d) do mesmo código.

Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:

a) deve ser levado aos factos provados o que figura sob 3, 4 e 6 da reclamação[3] que a autora, a seu tempo, apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 511.º do Código de Processo Civil, contra a fixação dos factos assentes, por nestes não se terem incluído aqueles, reclamação essa que nessa parte foi indeferida[4];

b) há erro no julgamento da matéria de facto que figura nos quesitos 4.º a 11.º;

c) são devidos à autora 34.224 €, relativos ao prejuízo que esta sofreu com o aluguer de uma máquina destinada a substituir aquela que a ré lhe vendeu;

d) a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 b), c) e d) do Código de Processo Civil[5], por ser contraditória e sem fundamento e por haver omissão de pronúncia, quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de 484 € relativos à despesa suportada pela autora com o transporte da máquina de Albergaria-a-Velha para a Maia;

e) a ré deve ser condenada no pagamento dos honorários que a autora tem que pagar ao seu mandatário por causa desta acção, da providência cautelar e dos embargos de terceiro;


II

1.º


A autora, ao abrigo do disposto no artigo 511.º n.º 2, apresentou uma reclamação contra a selecção feita da matéria de facto[6] que figura nos factos assentes, por nestes não se ter incluído:

- a emissão de facturas e recibos juntas com a providência cautelar[7];

- a emissão e o teor da factura nº 200800847 junta sob documento nº 1 com a petição inicial, referente ao transporte das máquinas arrestadas[8];

- o envio de vasta documentação remetida à Recorrida dando-lhe conta do não funcionamento da máquina vendida, da denúncia dos defeitos, da solicitação do arranjo daquela máquina, da intimação para o caso da máquina não vir a ser objecto de reparação da necessidade de aluguer de uma outra máquina com idênticas características e da advertência da imputação de tal custo à Recorrida[9].

A Meritíssima Juíza indeferiu, nesta parte, a reclamação, sustentando que:

Quanto à reclamação respeitante à matéria assente, a matéria alegada em 2 e 3 e que se pretende que seja levada aos Factos Assentes é irrelevante para a decisão da causa.

De facto, relevante é a matéria atinente ao funcionamento da máquina e não a correspondência trocada sobre o assunto.

Quanto a dar-se como assente emissão das facturas e recibos, tal também é irrelevante, interessando sim saber se o conteúdo dessas facturas e recibos corresponde à verdade, matéria que foi quesitada[10].

No presente recurso, a autora renova esta questão, o que lhe é permitido pelo n.º 3 do artigo 511.º.

No que se refere à emissão de facturas e recibos juntas com a providência cautelar, estão em causa cinco facturas e quatro recibos emitidos por C... L.da em nome da autora, relativos ao alegado aluguer de uma máquina de idênticas características à que tinha sido adquirida à ré, aluguer esse que, segundo a tese da autora, se teve que efectuar por a máquina vendida não se encontrar em condições de funcionar[11].

Na reclamação apresentada, a autora dizia ainda que pese embora a Ré tenha pugnado pela falsidade das facturas e recibos, o que é facto é o teor dos mesmos terá de ser dado como reproduzido, pois outra coisa bem diferente é o valor probatório dos mesmos[12].

Se bem se interpreta o pensamento da autora, esta reconhece estar controvertida a existência do aluguer da máquina e o respectivo pagamento, mas entende estar certo que as facturas e os recibos foram emitidos e, por isso, esse facto devia ter sido levado aos factos assentes.

O alegado aluguer da máquina de substituição e o pagamento do seu custo foram inequivocamente impugnados pela ré, que chega mesmo a dizer que as facturas são falsas[13].

Face às posições assumidas pelas partes quanto a esta matéria, a Meritíssima Juíza formulou os quesitos 4.º a 11.º, nos quais figura o alegado aluguer e os custos dele decorrentes. Nestes quesitos estão os factos que são, realmente, relevantes para a decisão da causa[14], tendo em consideração o direito alegado pela autora. O que importa é saber se existiu tal aluguer e se, em virtude dele, a autora suportou certos custos, pois, uma vez provados tais factos, averiguar-se-á então se deles resulta o invocado direito de indemnização. O simples facto de C... L.da poder ter emitido facturas e recibos em nome da autora é de todo irrelevante, como bem assinalou a Meritíssima Juíza, pois dele, em si mesmo, nenhum direito resulta para a autora.

Como é sabido, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 508.º-A, o juiz só leva aos factos assentes a matéria de facto relevante para a decisão da causa, o que significa que aquela que, para esse fim, for inócua, não deve ser seleccionada.

 Acresce que, face aos termos em que a ré impugnou esta matéria, não se pode sequer dizer que está aceite (ou assente) que C... L.da emitiu tais facturas e recibos.

Portanto, bem decidiu a Meritíssima Juíza quando não incluiu nos factos assentes aquela matéria.

Quanto à emissão e o teor da factura nº 200800847 junta sob documento nº 1 com a petição inicial, referente ao transporte das máquinas arrestadas[15], deve ter-se presente que no artigo 58.º da petição inicial alegou-se que com o decretamento da referida providência cautelar e com a realização do arresto, ficou a Autora designada fiel depositária das máquinas industriais arrestadas e que se encontram na sede da mesma, conforme consta do Auto de Arresto junto aos autos de procedimento cautelar. No artigo 59.º acrescenta-se que de forma que para deslocar as referidas máquinas industriais da sede da Ré sita em Albergaria-a-Velha para a sua sede na Maia, a Autora despendeu a quantia de € 484,00 com despesas de transporte das referidas máquinas, conforme resulta da factura que se junta sob doc. n.º 1.

A ré, no artigo 78.º da contestação, impugnou o alegado naquele artigo 59.º.

Assim, foi formulado o quesito 12.º em que se quesitou se na sequência da providência cautelar apensa a autora teve de deslocar as referidas máquinas industriais da sede da Ré sita em Albergaria-a-Velha para a sua sede na Maia e o 13.º em que se pergunta no que despendeu a quantia de € 484,00 com despesas de transporte das referidas máquinas.

Neste capítulo, o que de realmente importa saber é se, pelos motivos referidos, a autora suportou a despesa de 484 €, pois, provando-se esse facto, terá depois que se indagar se dele resulta para esta algum direito de indemnização. À semelhança do que há pouco se disse, também aqui a mera emissão da factura é de todo irrelevante para a decisão da causa, visto que desse simples facto nenhum direito resulta para a autora.

Desta forma, subscreve-se o juízo de irrelevância formulado pela Meritíssima Juíza, em que fundamentou o indeferimento desta parte da reclamação, o mesmo é dizer que este facto não deve ser lavado aos factos assentes.

No que toca à remessa de correspondência relativa ao não funcionamento da máquina vendida importa, antes de mais, lembrar que, pelo despacho das folhas 139 e 140 do apenso A, foi decidido desentranhar a correspondência a que se faz alusão nos artigos 18.º, 20.º, 23.º e 25.º da petição inicial, por a sua junção ao processo violar o sigilo profissional estabelecido no artigo 87.º do EOA.

Portanto, tais documentos estão afastados dos autos e não podem aqui ser considerados.

Restam assim os documentos mencionados nos artigos 10.º, 13.º e 16.º da petição inicial.

A ré, no artigo 77º da contestação, aceita a existência de tais documentos[16].

Temos assim como certo:

- o envio de um fax pela autora, à ré, a 5 de Novembro de 2007, em que denuncia defeitos de que o equipamento padece, diz recusar-se a efectuar qualquer outro pagamento enquanto esta não reparasse a máquina, concedendo para o efeito um prazo máximo de 10 dias e refere estar a ter prejuízos derivados do não funcionamento da máquina, dado que teve que alugar uma outra para realizar os trabalhos a que se tinha vinculado com os seus clientes, encontrando-se a pagar a quantia diária de 300 € por esse aluguer.

- a troca de correio electrónico entre a autora e a ré, no qual a aquela solicita a rápida reparação da máquina e esta compromete-se a repará-la.

- a declaração do mecânico da ré E... de ter estado nas instalações da autora nos dias 6, 11 e 12 de Novembro de 2007 para reparar a máquina, mas que não conseguiu eliminar os defeitos e anomalias que haviam sido denunciados, continuando assim esta inapta para laborar.

Por outro lado, encontra-se já nos factos assentes que:

E) A máquina em apreço foi entregue à Autora em 03/11/2007[17] tendo a Autora entregue nesse mesmo dia nas instalações da Ré, os equipamentos que esta havia retomado.

F) A referida máquina padecia de problemas de funcionamento mecânico e carecia de ser reparada.

G) Logo após a entrega a Autora contactou telefonicamente a Ré comunicando-lhe as anomalias da referida máquina e solicitando a sua imediata reparação.

Assim, está já nos factos assentes que a máquina foi entregue à autora a 3 de Novembro de 2007, que ela padecia de problemas de funcionamento mecânico e carecia de ser reparada e que, logo após a sua entrega, a autora comunicou à ré as anomalias e solicitou-lhe a imediata reparação.

Os factos dos documentos mencionados nos artigos 10.º, 13.º e 16.º da petição inicial aludem, no essencial, à existência de defeitos na coisa vendida e à denúncia dos mesmos, o que, em boa verdade, já consta sob E a G dos factos assentes.

Ora, com a presente acção a autora pretende ser indemnizada pelos danos que sofreu em virtude da máquina que o réu lhe vendeu não se encontrar em condições de funcionar[18]. Sendo assim, tendo presente o disposto nos artigos 798.º, 799.º e 916.º do Código Civil, o que figura sob E a G dos factos assentes pode ser entendido como suficiente para conferir à autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes do cumprimento defeituoso por parte da ré, o que quer dizer que para a procedência do direito por ela invocado não são necessários os factos dos documentos mencionados nos artigos 10.º, 13.º e 16.º da petição inicial, na parte em que eles contêm mais do que o que já se encontra sob E a G dos factos assentes. Mas, a verdade é que, por um lado os documentos mencionados nos artigos 10.º, 13.º e 16.º da petição inicial têm, realmente, algo mais em relação ao que figura sob E a G dos factos assentes, e, por outro lado, esse mais não se apresenta, de modo evidente e manifesto, como irrelevante para a decisão da causa, na medida em que enquadra melhor o que está sob E a G. E, quando há dúvidas sobre a relevância de um facto, deve o mesmo ser incluído (nos factos assentes ou na base instrutória), pois a presença de um facto irrelevante não origina qualquer prejuízo processual e a ausência de um facto relevante pode causar significativos danos na marcha do processo.

Assim, deve ser aditado aos factos provados que:

- a 5 de Novembro de 2007 a autora enviou à ré o fax que se encontra nas folhas 28 a 30 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, em que denuncia defeitos de que o equipamento padece, diz recusar-se a efectuar qualquer outro pagamento enquanto esta não reparasse a máquina, concedendo para o efeito um prazo máximo de 10 dias e refere estar a ter prejuízos derivados do não funcionamento da máquina, dado que teve que alugar uma outra para realizar os trabalhos a que se tinha vinculado com os seus clientes, encontrando-se a pagar a quantia diária de 300 € por esse aluguer.

- a autora e a ré trocaram o correio electrónico das folhas 31 a 34 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual aquela solicita a rápida reparação da máquina e esta compromete-se a repará-la.

- o mecânico da ré E... redigiu a declaração da folha 35 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, em que afirma ter estado nas instalações da autora nos dias 6, 11 e 12 de Novembro de 2007 para reparar a máquina, mas que não conseguiu eliminar os defeitos, continuando esta, assim, inapta para laborar.


2.º

A autora sustenta que, atendendo aos depoimentos das testemunhas F..., E..., G.... , H.... . e I.... e aos relatórios dos peritos J.... e D..., os quesitos 4.º a 11.º deviam ter sido julgados provados[19] e que, ao ter-se decidido de forma diferente, se errou no respectivo julgamento.

Os quesitos 4.º a 11.º têm o seguinte teor:

4) A Autora, como tinha necessidade de trabalhar e efectuar os trabalhos para os seus Clientes e tinha impreterivelmente que o fazer dentro de determinados prazos, teve que alugar uma máquina de idênticas características à máquina adquirida?

5) O que fez logo desde o dia 05/11/2007?

6) Pelo aluguer da referida máquina a Requerente pagou em média a quantia de € 300,00 diários?

7) Sendo que pelo aluguer nos períodos de 05/11/2007 a 30/11/2007 e de 01/12/2007 a 31/12/2007 a Requerente pagou a quantia de € 12.903,44?

8) No período de 02/01/2008 a 31/01/2008, a Requerente pagou a quantia de € 7.201,92?

9) A Autora teve igualmente a máquina alugada durante o mês de Fevereiro de 2008 tendo pago a quantia de € 7.201,92?

10) Durante o mês de Março a Autora despendeu igualmente pelo aluguer da dita máquina a quantia de € 7.201,92?

11) Despendendo no mês de Abril, a quantia de 6.901,84 €?

A estes quesitos o Meritíssimo Juiz respondeu:

4) e 5) provado apenas o que consta da resposta ao quesito 2)[20].

6) a 11) não provados.

Ao fundamentar estas respostas o Meritíssimo Juiz afirmou:

No que concerne à matéria dada por não provada, para além do que decorre do já dito, a nossa posição assentou na falta de prova com um mínimo de solidez.

Importa em todo o caso neste contexto deixar expressas algumas observações no que respeita ao sentido da resposta dada aos quesitos 4) a 11).

Relevo particular assumiu aqui o relatório pericial de fls. 135 e seguintes, cujo teor o Sr. Perito teve ocasião de justificar, esclarecer e no essencial confirmar em sede de audiência.

Desse relatório transparece uma imagem globalmente pouco fiável da contabilidade da Autora, no que esta poderia significar de espelho escritural de uma dada realidade material, a saber, da efectiva existência do aluguer de uma máquina de características idênticas à descrita na alínea B) e do efectivo dispêndio do correspondente valor.

Não pretendemos aqui conferir particular relevo às aparentes insuficiências técnicas da contabilidade da Autora, algumas das quais o Sr. Perito fez verter no relatório e outras mencionou em audiência; essas insuficiências técnicas, admitindo que o são efectivamente, se podem constituir indício de algo anómalo, a anomalia pode em tese traduzir não mais que um deficiente cuidado ou uma deficiente preparação por parte de quem executa a contabilidade ou por parte de quem fornece os elementos para o efeito.

Pensamos em algo diverso; vejamos.

Existiriam relações de recíprocos fornecimentos entre a Autora e a “ C...”; os pagamentos seriam feitos por encontro de contas, sendo que teria sido a “ C...” quem entregara à Autora uma máquina, em regime de aluguer, durante o período em causa (Novembro de 2007 a Abril de 2008): ora, é no mínimo curioso que as vendas da Autora à “ C...” tenham aumentado significativamente durante aquele período, e tenham diminuído também significativamente logo quando terminou o suposto aluguer, o que não é compatível desde logo com o depoimento da testemunha G..., oferecida pela Autora, que alegadamente acompanha o dia-a-dia da empresa, que referenciou não ter percepcionado nenhuma variação relevante nos movimentos comerciais entre a Autora e a “ C...”, ou com o depoimento da testemunha F..., que trabalhou durante cerca de quatro anos para a “ C...”, gerindo a parte da construção, também oferecido pela Autora, e que do mesmo modo deu conta da ausência de percepção de uma variação visível naqueles movimentos.

Por outro lado, as declarações de IVA da Autora não reflectem compras em montante compatível com as vendas declaradas, como em regra sucede num período temporal de vários meses, como é o caso, para mais, como o Sr. Perito em audiência evidenciou, num ramo de actividade em que não é muito comum as empresas terem imobilizados grandes volumes de existências.

Por outro lado ainda, atentemos nos valores (sem IVA) do aluguer referidos na contabilidade - € 10.664,00 em Novembro/Dezembro de 2007 e € 5.952,00 em cada um dos quatro meses subsequentes. E consideremos agora o preço que fora convencionado pelas Partes para a venda da máquina descrita em B) - € 21.175,00 (com IVA). Temos então que a Autora, pelo simples aluguer, pagaria por mês o equivalente a mais de um quarto do preço de aquisição de uma máquina similar, o que, estamos em crer, não é crível, pelo carácter economicamente ruinoso do valor do aluguer – veja-se que no final de 5/6 meses a Autora teria suportado um valor mais de 50% superior ao preço da compra (e naturalmente não ficou com a máquina, porque alugada).

Dito isto, afigura-se-nos que é razoável duvidar da genuína correspondência com a realidade da contabilidade em apreço, na parte em causa.

De resto, não foi produzida prova de outra natureza que nos permitisse ter por consistente a ideia de que a Autora utilizou efectivamente uma máquina alugada durante este período (quem a manobrou, durante quantas horas por dia e onde?) e com o custo explicitado nos quesitos.

Os dados conhecidos tornam pois plausível a hipótese de ter havido uma artificial criação ou inflação de um (eventual) aluguer feito pela “ C...” e uma artificial criação ou inflação de fornecimentos da Autora à “ C...” de forma a que, sendo estes feito coincidir praticamente com o valor global do aluguer, não tivessem que existir quaisquer fluxos financeiros visíveis entre as empresas, ausência de fluxos financeiros esta de que o Sr. Perito deu aliás nota.

Procedeu-se à audição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e examinaram-se os relatórios periciais das duas perícias e os documentos juntos aos autos.

O que nesta parte está em causa é saber se, tal como sustenta a autora, esta, em virtude da máquina que a ré lhe vendeu não estar em condições de funcionar, alugou uma outra para substituir a que acabara de comprar, mas que se encontrava avariada, e se com tal aluguer, entre Novembro de 2007 e Abril de 2008, suportou uma despesa total de 41.411,04 €.

Uma das perícias que se realizou teve por objecto, essencialmente, a matéria dos quesitos 6.º a 11.º e 13.º[21] e, como dizia a autora ao requerê-la, deverá incidir sobre a (sua) contabilidade. Pretendia-se, naturalmente, averiguar se da contabilidade da autora resultava a existência de factos que sustentassem o alegado aluguer e o seu custo.

O Sr. Perito D..., no seu depoimento prestado em julgamento, referindo-se à contabilidade da autora, que teve oportunidade de examinar, disse que é um bocado forçoso chamar àquilo contabilidade, pela qualidade e pelos erros técnicos que tem e acrescentou que em termos de contabilidade o que encontrei foi praticamente zero, qualificando a mesma como débil e pouco rigorosa e dizendo que ela tem muitos erros, é muito precária e muito pouco fidedigna.

Por outro lado, não encontrou nas declarações de IVA de 2007 aquisições de materiais que possibilitem realizar as vendas que se diz terem sido feitas à C... L.da, que é quem alegadamente alugou à autora a máquina que substituiu a comprada à ré. Também não encontrou guias de remessa relativas aos materiais alegadamente vendidos pela autora à C... L.da. verifica-se ainda que no seu relatório pericial refere que as vendas da autora, sem IVA, foram:

- 1.º trimestre de 2007 – 8.619,37 €;

- 2.º trimestre de 2007 – 9.035,65 €;

- 3.º trimestre de 2007 – 4.041,26 €;

- 4.º trimestre de 2007 – 16.467,64 €;

- 1.º trimestre de 2008 – 25.724,18 €;

- 2.º trimestre de 2008 – 14.548,71 €;

- 3.º trimestre de 2008 – 2.087,00 €;

- 4.º trimestre de 2008 – 2.172,28 €;

Verifica-se, assim, que nos três trimestres em que se terá mantido o alegado aluguer da máquina, a autora aumentou as suas vendas de forma muito significativa, ascendendo as vendas nesses três trimestres a 56.740,33 €, dos quais 34.256,22 € (cerca de 60%) correspondem a vendas (sem incluir o IVA) à C... L.da[22]. Por outro lado as vendas nesses três trimestres são mais do dobro das realizadas pela autora (25.955,56 €) no total dos três trimestres anteriores somados aos dois posteriores a esse período.

Não pode também deixar de se salientar que, segundo o alegado pela autora, o custo do aluguer foi de 41.411,04 € e as vendas feitas à empresa a quem alugou a máquina, no período em que decorreu o aluguer, ascenderam a 41.400,13 €; ou seja a diferença entre o preço do aluguer e o das coisas vendidas resume-se a 10,91 €. Estranho é também que a autora se dispusesse a gastar 41.411,04 € com o aluguer de uma máquina que visava substituir uma outra que tinha comprado por 21.175 €, pois o custo do aluguer corresponde, quase, ao dobro do preço da máquina comprada.

Voltando aos depoimentos, assinala-se que a testemunha E... disse que a autora alugou uma máquina para substituir a comprada à ré, isto porque, tendo ido às instalações daquela por três vezes em Novembro/Dezembro de 2007, estava lá uma máquina a fazer as vezes da negociada entre as partes. A testemunha, não revela qualquer facto concreto que sustente a conclusão de que houve um aluguer; presume que foi isso que aconteceu por lá ver uma máquina. Aliás, a testemunha diz que essa máquina é uma Fiat Hitachi, quando a que a autora alega ter alugado é uma JCB.

A testemunha G... afirma ser filha da dona da empresa autora e irmã do gerente. Refere que está lá nas instalações da autora para ajudar, mas que não trabalha para tal sociedade, acrescentando que está desempregada há 4 anos. Diz que a autora alugou uma máquina à C... L.da e tendo-lhe sido perguntado se sabia quanto foi pago pelo aluguer respondeu isso não sei sinceramente. Acrescentou que pensa que o aluguer foi pago com materiais, mas tendo-lhe sido perguntado se a autora tinha materiais suficientes para pagar o aluguer respondeu isso sinceramente não sei. Após insistência do Ilustre Mandatário a testemunha acaba por dizer que a autora tinha materiais para venda no valor do aluguer. Afirma ainda que não sabe se a mãe, que disse ser a dona da empresa, é gerente da mesma. Esta testemunha depôs com pouca convicção, revelando insegurança e não conhecer bem os factos em causa.

A testemunha F... diz ser sócio de boca da C... L.da e era quem, junto da autora, tratava da aquisição de materiais para esta empresa. Refere ter havido o aluguer à autora de uma máquina da C... L.da e que este foi pago com areia vendida por aquela a esta. Acrescenta que a C... L.da era cliente da autora desde 2004 e que não havia grandes picos nas compras que fazia a esta, dizendo que mais carga, menos carga, gastava sempre a mesma coisa. Ora, esse consumo regular, não tem suporte na facturação da autora, pois como já se viu, entre Novembro de 2007 e Abril de 2008 a C... L.da terá comprado à autora 34.256,22 € (sem IVA) de mercadoria (correspondente a uma média de 5.709,37 € -sem IVA- por mês), quando, por exemplo, o volume de vendas (a todos os clientes da autora) nos três primeiros trimestres de 2007 ascende a um total de 21.696,28 € (sem IVA). Aliás, essa média mensal de vendas de 5.709,37 € (sem IVA) é superior aos 4.000 € que a testemunha I...(que é quem trata de facto da contabilidade da autora) diz ser a de facturação média mensal da autora.

A testemunha H..., que é cliente da autora, refere que o gerente desta, de quem é amigo, lhe disse ter alugado uma máquina e que o aluguer era pago ao mês. Acrescenta que ia aos estaleiros da autora 2/3 vezes por semana carregar materiais e que viu lá a máquina alugada. Esta testemunha, no que ao aluguer da máquina diz respeito, revela conhecer só o que o gerente da autora lhe disse.

Já a testemunha I..., que é quem de facto trata da contabilidade da autora[23], disse que sabe que houve o aluguer da máquina por que isso lhe foi dito pela autora e pelos documentos que desta recebeu. O seu conhecimento, nesta matéria, tem pois só essa fonte. Afirmou que as declarações de IVA de 2007 não revelam aquisições de materiais que possibilitem realizar as vendas que se diz terem sido feitas à C... L.da, por que nesse ano não foram realmente feitas compras de tais quantidades, dado que autora tinha stock em quantidade suficiente; menciona que o stock da autora a 31 de Dezembro de 2007 era no valor de 26.145 €. Disse igualmente que a autora em 2006 teve prejuízos e que esse foi o seu pior ano, que em 2007 o lucro foi de 296 € e em 2008 de 550 € e, como já se mencionou, que a facturação média mensal da autor era, antes de Outubro de 2007, de 4.000 €.

Não deixa de ser estranho que a autora tivesse um stock de valor correspondente a (um pouco mais que) seis vezes aquele que era, até Outubro de 2007, o da sua facturação média mensal. Por outro lado, se a autora não comprou em 2007 materiais em quantidade suficiente para as vendas que afirma ter feito à C... L.da, por que os tinha em stock, quer dizer que adquiriu tal stock antes de 2007, o que é estranho, pois, como a testemunha disse, o ano de 2006 foi o pior da autora, que então apresentou resultados negativos. Era num ano tão mau que adquiria tamanho stock?

Ponderado tudo o que se deixa dito conclui-se que não é crível que a autora tenha alugado à C... L.da, de Novembro de 2007 a Abril de 2008, uma máquina pelo preço total de 41.411,04 €; a prova produzida não demonstra, com um grau de certeza mínimo, que isso aconteceu.

Não há pois razões para divergir do julgamento da matéria de facto feito pelo Meritíssimo Juiz, quando respondeu, nos termos que constam dos autos, à matéria dos quesitos 4.º a 11.º, sendo certo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[24].


3.º

Estão provados os seguintes factos:

1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social consiste no comércio por grosso de areias e de materiais de construção civil e outros, equipamentos sanitários, terraplanagens, transportes, prestação de todo o tipo de serviços relacionados com a actividade…;

2) … e a Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio, assistência, importação e exportação de máquinas industriais [alínea A) dos Factos Assentes].

3) No exercício da sua actividade comercial, a Autora comprou à Ré, em 22/10/2007, a máquina Volvo 4.200 CN Série X 4200/2652 usada [alínea B) dos Factos Assentes].

4) O preço total convencionado foi de € 21.175,00 com IVA incluído, sendo que a Ré retomou à Autora outros equipamentos, designadamente uma Pá de Rodas Internacional 510 e uma Mini Carregadora Ford 455 com retro, pelo valor de € 7.500,00 [alínea C) dos Factos Assentes].

5) A Autora entregou à Ré a quantia de € 2.500,00 como sinal e princípio de pagamento, sendo que a restante quantia no valor de € 9.600,00 seria posteriormente paga pela Autora, o que nunca veio a acontecer [alínea D) dos Factos Assentes].

6) A máquina em apreço foi entregue à Autora em 03/11/2007 (a referência a 2003 que consta a fls. 90 fica decerto a dever-se a manifesto lapso), tendo a Autora entregue nesse mesmo dia nas instalações da Ré os equipamentos que esta havia retomado [alínea E) dos Factos Assentes].

7) A referida máquina padecia de problemas de funcionamento mecânico e carecia de ser reparada [alínea F) dos Factos Assentes].

8) Logo após a entrega a Autora contactou telefonicamente a Ré, comunicando-lhe as anomalias da referida máquina e solicitando a sua imediata reparação [alínea G) dos Factos Assentes].

9) No referido contrato, a Ré comprometeu-se a entregar a máquina nas instalações da Autora impreterivelmente no dia 26/10/2007 [resposta ao quesito 1)].

10) A Ré sabia que a Autora tinha urgência na utilização da dita máquina para a execução de serviços contratados com os clientes [resposta ao quesito 2)].

11) A máquina, desde que foi entregue à Autora, nunca funcionou [resposta ao quesito 3)].

12) Na sequência da providência cautelar apensa a Autora teve de deslocar as referidas máquinas industriais da sede da Ré sita em Albergaria-a-Velha para a sua sede na Maia [resposta ao quesito 12)]…

13) …no que despendeu a quantia de € 484,00 em despesas de transporte das referidas máquinas [resposta ao quesito 13)].

14) Na altura da conclusão do negócio a máquina tinha problemas de funcionamento mecânico [resposta ao quesito 14)].

15) A máquina não foi entregue na data da conclusão da compra e venda, 22/10/2007 [resposta ao quesito 15)]…

16) …tendo sido deferida a sua entrega para, num primeiro momento, o dia 26/10/2007 [resposta ao quesito 16)].

17) A Ré, depois de concluído o negócio, tentou pôr a máquina a funcionar mecanicamente sem problemas [resposta ao quesito 17)].

18) No dia 26 de Outubro a máquina não foi entregue por não estar a funcionar mecanicamente sem problemas [resposta ao quesito 18)]…

19) …deferindo-se a sua entrega, então, para o dia 3 de Novembro de 2007 [resposta ao quesito 19)].

20) No dia 3 de Novembro de 2007 a máquina não se encontrava em perfeito funcionamento [resposta ao quesito 20)].

21) A Autora levou a máquina das instalações da Ré, transportando-a para as suas próprias instalações [resposta ao quesito 23)].

22) O aluguer de uma máquina com características idênticas a uma máquina Pá Carregadora L 50, com o peso de 4,5 a 5 toneladas (como por exemplo uma JCB 2CX), incluindo combustível e operador, ascende a cerca de € 30,00 por hora, mais IVA, sendo que é vulgar, na área da construção civil e obras públicas, a realização de dez horas diárias de trabalho com este tipo de equipamentos, nomeadamente quando há mais luz natural, circunstância em que o custo ascende a cerca de € 300,00 por dia + IVA [resposta ao quesito 26)].

23) A 5 de Novembro de 2007 a autora enviou à ré o fax que se encontra nas folhas 28 a 30 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, em que denuncia defeitos de que o equipamento padece, diz recusar-se a efectuar qualquer outro pagamento enquanto esta não reparasse a máquina, concedendo para o efeito um prazo máximo de 10 dias e refere estar a ter prejuízos derivados do não funcionamento da máquina, dado que teve que alugar uma outra para realizar os trabalhos a que se tinha vinculado com os seus clientes, encontrando-se a pagar a quantia diária de 300 € por esse aluguer.

24) A autora e a ré trocaram o correio electrónico das folhas 31 a 34 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido,  no qual aquela solicita a rápida reparação da máquina e esta compromete-se a repará-la.

25) O mecânico da ré E... redigiu a declaração da folha 35 do Apenso A, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, em que afirma ter estado nas instalações da autora nos dias 6, 11 e 12 de Novembro de 2007 para reparar a máquina, mas que não conseguiu eliminar os defeitos, continuando esta, assim, inapta para laborar.


4.º

A autora afirma que a decisão recorrida é a de que ela é de todo contraditória e sem fundamento[25].

Se bem se interpreta o seu pensamento, a autora entende que a sentença, ao considerar existir incumprimento contratual da Recorrida por esta não ter cumprido a sua obrigação de entregar à Recorrente a máquina em condições adequadas de funcionamento, teria que obviamente reconhecer que esta tomasse de aluguer uma máquina com as qualidades daquela, uma vez que precisava de cumprir as suas obrigações com os clientes. Por isso, atenta a prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, levam-nos a concluir necessariamente que se teria de dar como assentes os quesitos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da base instrutória.

Salvo melhor juízo, também aqui não assiste razão à autora, pois o reconhecimento de que a máquina vendida pela ré padece de defeitos e não se encontra em condições de funcionar, não implica que se conclua, necessariamente, que, por esse motivo, aquela teve que alugar uma outra para substituir a que comprou. E, quanto ao julgamento da matéria de facto dos quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, já acima se disse o que havia para dizer.

Não há, assim, a nulidade prevista no artigo 668.º n.º 1 c), caso se entendesse que a alegação[26] de que a decisão recorrida é contraditória se traduzia em tal vício processual.

Já quanto à alegação de que a sentença se encontra sem fundamento, convém lembrar que o artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. E, obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 158.º estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, acrescentando o artigo 668.º n.º 1 b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A fundamentação consiste no conjunto nas razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio a fundamentação são as premissas de que ela emerge[27]. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. (…) Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão[28]. Por outro lado, vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do nº.1 do dito art. 668º - cfr. A. dos Reis in CPC Anot. Vol. V. pág. 140, Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806 e, para além dos já referidos, os Acs. do STJ de 15.3.74, in BMJ 235-152, de 8.4.75, in BMJ 246-131, de 24.5.83, in BMJ 327-663 e de 4.11.93, in CJ - Acs, do STJ, ano I, 3, 101[29].

Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se fundamentada, na medida em que nela se mencionam os factos e as razões de direito em que a mesma se funda, pelo que não ocorre a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 668.º.

Aliás, face ao que consta sob 56. e 57. das alegações e na conclusão ZZZ[30], parece que a autora entende que há falta de fundamentação na sentença recorrida, por nela não se ter apreciado a sua pretensão relativa à despesa de 484 €, por si suportada, com o transporte da máquina de Albergaria-a-Velha para a Maia. A ser assim, essa questão, nos termos em que é colocada, deve ser vista, como já a seguir se fará, à luz de uma eventual omissão de pronúncia e não de falta de fundamentação.


5.º

Sustenta ainda a autora que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 d), por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de 484 € relativos à despesa suportada pela autora com o transporte da máquina de Albergaria-a-Velha para a Maia[31].

Nesta parte importa lembrar que se provou que:

- na sequência da providência cautelar apensa a Autora teve de deslocar as referidas máquinas industriais da sede da Ré sita em Albergaria-a-Velha para a sua sede na Maia.

- no que despendeu a quantia de € 484 em despesas de transporte das referidas máquinas[32].

Ora, na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz afirma[33] que os danos a que aqui poderíamos em tese atender são os inerentes à própria tramitação processual, ou seja, os honorários que a Autora suportou ou poderá vir a suportar em razão da instauração desta Acção, da Providência Cautelar e dos Embargos de Terceiro e ainda o valor da despesa que terá suportado com a concretização do arresto havido. Sucede que estes valores, a serem devidos, sê-lo-ão no contexto das custas de parte e da procuradoria [arts. 4.º, 32.º/2, 33.º/1 c) e 2, 40.º e 41.º do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável aos presentes autos tendo em atenção o preceituado pelos arts. 26.º e 27.º do D.L. n.º 34/2008, de 26.02]. Também por aqui deve a acção ser julgada improcedente (sublinhado nosso). E, no decisório, julga-se improcedente a acção, assim absolvendo a Ré do pedido contra si formulado.

Assim, o Meritíssimo Juiz apreciou o pedido relativo à despesa que (a autora) terá suportado com a concretização do arresto havido, ou seja o pedido de condenação da ré no pagamento dos 484 € pagos pelo transporte das máquinas arrestadas da sua sede em Albergaria-a-Velha para a da autora na Maia.

Portanto, não há a apontada omissão, pelo que não ocorre a nulidade que a pressupunha.


6.º

Segundo a autora, pelo menos o valor de € 34.224 é devido pela Recorrida à Recorrente pois é o valor que corresponde ao prejuízo da Autora por se ter visto obrigada a alugar aquela máquina à C..., L.da[34].

Não se tendo provado a existência de um contrato de aluguer e de qualquer custo daí decorrente, é evidente que falta o pressuposto essencial desta pretensão, o mesmo é dizer que, à luz dos factos provados, não há qualquer fundamento para se condenar a ré a pagar à autora os pretendidos 34.224 €.


7.º

Por último, a autora ataca a decisão recorrida por nesta não se ter condenado ré no pagamento dos honorários que aquela tem que pagar ao seu mandatário por causa desta acção, da providência cautelar e dos embargos de terceiro[35].

Esse pedido, como resulta do que acaba de se dizer, foi julgado improcedente por se entender que estes valores, a serem devidos, sê-lo-ão no contexto das custas de parte e da procuradoria [arts. 4.º, 32.º/2, 33.º/1 c) e 2, 40.º e 41.º do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável aos presentes autos tendo em atenção o preceituado pelos arts. 26.º e 27.º do D.L. n.º 34/2008, de 26.02].

Defende a autora que suportou ou poderá vir a suportar em razão da instauração desta Acção, da Providência Cautelar e dos Embargos de Terceiro e ainda o valor da despesa que terá suportado com o arresto havido, configuram prejuízos que a Recorrente teve, derivados daquele incumprimento contratual. Pois, se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido a Recorrente não teria que suportar estas despesas, que efectivamente se traduzem num prejuízo patrimonial. E por se configuraram como um prejuízo patrimonial é que as custas com os processos e os honorários de advogado devidos pelo patrocínio terão que ser havidos como prejuízo para a Recorrente, pois correspondem a uma diminuição patrimonial para a Recorrente[36].

A questão resolve-se, como bem decidiu o Meritíssimo Juiz, tendo presentes as normas que citou[37]. Na verdade, há mais de um século que a nossa lei utiliza o conceito de procuradoria com o significado de compensação pelo vencido ao vencedor do litígio com o patrocínio judiciário[38]. Por isso, a procuradoria tem sido entendida como o encargo que impende sobre a parte que é condenada nas custas e que se destina a indemnizar a outra parte no processo de despesas por ela realizadas com os seus mandatários judiciais[39].

O legislador entendeu ser esta a fórmula a utilizar para indemnizar a parte vencedora, na medida do seu vencimento, pelas despesas que teve, por causa do processo, com os honorários do seu mandatário, não considerando, para o efeito, o valor que efectivamente possa ter sido suportado[40]. Por isso é que em processo civil (…) as despesas com advogado constituído estão fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis[41].

De qualquer forma, no caso dos autos, tendo-se julgado improcedentes os pedidos formulados pela autora, não se pode até estabelecer o necessário nexo causal entre o incumprimento por parte da ré, que ocorre, e as despesas que aquela, com esta acção, possa ter que suportar a título de honorários devidos ao seu Ilustre Mandatário. Pois, se não lhe foi reconhecida razão na demanda que desencadeou, só se pode concluir que o incumprimento da ré não é causal da lide, nos termos em que ela foi configurada pela autora.

Nestes termos, também aqui nenhuma censura pode ser feita à decisão recorrida.


III

Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pela autora.


António Beça Pereira (Relator)
Manuela Fialho
Nunes Ribeiro


[1] Em Abril de 2009 o processo foi remetido para o então criado Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, da comarca do Baixo Vouga.
[2] Cfr. folha 89.
[3] Cfr. folhas 102 a 104.
[4] Cfr. despacho da folha 115.
[5] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[6] Cfr. folhas 102 a 104.
[7] Cfr. conclusões O e P.
[8] Cfr. conclusão Q.
[9] Cfr. conclusão R conjugada com o referido sob 21 das alegações de recurso.
[10] Cfr. folha 115.
[11] Cfr. artigo 41.º e seguintes da petição inicial.
[12] Cfr. folha 104.
[13] Cfr. nomeadamente os artigos 57.º a 67.º da contestação.
[14] Cfr. n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil.
[15] Cfr. folha 104.
[16] São os documentos das folhas 28 a 36 do apenso A.
[17] Por manifesto lapso, em E) da folha 90 escreveu-se 2003, quando é certo que se queria escrever 2007, como resulta evidente, nomeadamente, dos artigos 3.º, 5.º e 10.º da petição inicial. O lapso quanto ao ano já se encontrava no artigo 7.º da petição inicial.
[18] Cfr. alteração do pedido feita na réplica (folhas 67 a 69), admitida pelo despacho da folha 89.
[19] Cfr. nomeadamente as conclusões M, V, WWW e GGGG. A referência ao quesito 13.º feita na conclusão V resulta, certamente, de um lapso, pois o facto nele contido foi julgado provado.
[20] Ao quesito 2.º respondeu-se provado que a Ré sabia que a Autora tinha urgência na utilização da dita máquina para a execução de serviços contratados com os clientes.
[21] Cfr. folhas 112, 115 e 134 a 137.
[22] Cfr. facturas das folhas 145 a 151.
[23] A testemunha L..., conforme referiu no seu depoimento, é quem assina a contabilidade, mas não é ela quem trata da mesma; diz que se limita a dar uma vista de olhos.
[24] Ac. Rel. Porto de 19-9-00, CJ 2000-IV-186.
[25] Cfr. conclusões UUU a WWW.
[26] Cfr. conclusões UUU e HHHH.
[27] Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, pág. 172 e 173.
[28] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pág. 688.
[29] Ac. Rel. Coimbra de 3-11-94, Processo 9311, Ref. 9657/1994, www.colectaneade jurisprudencia.com. Neste sentido pode também ver-se Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora na obra citada, pág. 687 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703.
[30] Cfr. folhas 330 e 342.
[31] Conclusões XXX a AAAA.
[32] Cfr. factos 12 e 13 dos factos provados.
[33] Cfr. folha 285.
[34] Cfr. conclusão RR.
[35] Cfr. conclusões BBBB a FFFF.
[36] Cfr. conclusões CCCC e DDDD.
[37] À presente acção ainda se aplica o Código das Custas Judiciais, visto que ela foi instaurada antes de 20 de Abril de 2009. Cfr. artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
[38] Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado, 6.ª Edição, pág. 268.
[39] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 1129.
[40] Com o do Regulamento das Custas Processuais e as alterações com ele conexas introduzidas no Código de Processo Civil, deixou de existir a figura da procuradoria. Mas, a solução agora consagrada nos artigos 447.º-D n.º 2 d) do Código de Processo Civil e 26.º n.º 3 c) do Regulamento das Custas Processuais é de algum modo decalcada na antiga procuradoria (…) fixada por referência à taxa de justiça devida pela parte vencida, para o mesmo fim de compensação, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2.ª Edição, pág. 331.
[41] Ac. Rel. Coimbra de 18-10-94, Proc. 192, www.colectaneadejurisprudencia.com.