Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3591/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ BORDALO LEMA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 7º, Nº 1, AL. B), DA LEI Nº 100/97, DE 13/09 .
Sumário: I – A descaracterização de um acidente prevista no artº 7º, nº 1, al. b), da Lei nº 100/97, de 13/09, exige a reunião cumulativa de dois elementos : um comportamento temerário em elevado grau ; e que tal comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro .
II – Só havendo negligência grosseira por parte do sinistrado é que se poderá dar como assente que tal agente agiu com culpa grave , devendo entender-se esta como um acto ou omissão voluntários, injustificados pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecido pela vítima .
III – Não se tendo demonstrado factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, deve o mesmo ser considerado um típico acidente de trabalho indemnizável .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. A... veio instaurar contra (1) B... e (2) C..., a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que pede que as Rés sejam condenadas, na medida da respectiva responsabilidade, a pagar-lhe (a) 1853,88 Euros a título de pensão anual e vitalícia, correspondente à I.P.P. de que é portador; (b) 7.433,52 Euros a título de indemnização referente aos períodos de incapacidades temporárias; (c) 30,00 Euros respeitantes a transportes obrigatórios; e (d) juros de mora sobre os quantitativos das prestações antes referidas.
Alegou o A., para tanto, em síntese e de relevante, que foi vítima de um acidente de viação no dia 26 de Setembro de 2001, quando se deslocava do seu local de trabalho para a sua residência, tendo sofrido em consequência do mesmo lesões várias que lhe originaram uma I.P.P. de 33,6%, a partir da data da alta em 06/05/2003; que esteve ainda com incapacidade temporária no período de 27/09/2001 a 05/05/2003, não tendo recebido a indemnização correspondente; e que a Ré patronal havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré seguradora através dum contrato de seguro que cobre a remuneração de 473,86 Euros X 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação (2,99 Euros X 22 dias X 11 meses), sendo a entidade patronal responsável pela parte da retribuição não abrangida pelo seguro, ou seja, pelo prémio de produtividade no valor médio de 43,71 Euros X 12 meses.
A Ré entidade patronal não contestou a acção.
Contestou-a a Ré seguradora, dizendo, em resumo e de relevante, que o acidente ficou a dever-se exclusivamente à actuação do A. que conduzia com excesso de velocidade e que invadiu a semi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, além de não estar legalmente habilitado para conduzir o motociclo que tripulava no momento do acidente; por tudo isso, dever considerar-se o acidente descaracterizado como acidente laboral mercê única e exclusivamente da condução grosseiramente negligente do A.
Concluiu pela improcedência, com as legais consequências.
Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver ambas as Rés do pedido.
O A. não se conformou com a aludida sentença e, por isso, dela veio interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Formulou as seguintes conclusões alegatórias:
" - A descaracterização de um acidente como acidente de trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 7º nº1 b) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e 8º nº2 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, tem lugar quando o acidente provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado."
" - Este conceito de direito ser casuisticamente preenchido, sempre em função do caso concreto."
" - Face à matéria de facto assente, ao invés do Mmo Juiz, tem de concluir-se que o acidente que vitimou o A. é um acidente de trabalho, passível de conferir direito à sua reparação, a cargo das Rés e na medida das respectivas responsabilidades."
"- Não se provando qual a velocidade a que seguia o A. e tendo em conta as características do local, não pode concluir-se que conduzia com velocidade excessiva."
" - O A. seguia na sua mão de trânsito e só quando pretendia descrever uma curva à sua direita, é que invadiu a faixa de rodagem contrária, colidindo de imediato com um veículo que ali transitava em sentido contrário àquele em que ele seguia. Assim, "
" - A invasão da faixa contrária deu-se, não porque o A. circulasse em contra-mão, mas devido a uma queda quando pretendia descrever uma curva que se apresentava à sua direita."
" - Diversamente do entendimento expresso na sentença sob recurso, o Autor era titular de carta de condução que o habilitava a conduzir, entre outros, também o motociclo que tripulava, pertencente à categoria A."
" - A negligência grosseira que impede a caracterização de um acidente de trabalho, enquanto tal, exige uma conduta temerária e indesculpável, de gravidade elevada, a confinar com o dolo, reprovável pelo mais elementar sentido de prudência e das regras de condução."
" - Da matéria fáctica exposta e tida como assente, não resulta que o acidente tivesse sido provocado por uma conduta do A. com tais características. Nesta medida,"
" - Não pode haver desresponsabilização das Rés pela reparação do acidente enquanto acidente de trabalho."
" - Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, caracterizando o acidente de que o A. foi vítima como acidente de trabalho, determine a condenação das Rés, conforme o pedido e na medida das respectivas responsabilidades."
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Na 1ª instância consideraram-se provados os factos seguintes:
1. O A. foi vítima de um acidente no dia 26 de Setembro de 2001.
2. Quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de C....
3. Tendo a categoria profissional de praticante de frezador de 2ª.
4. Mediante a remuneração de 473,86 X 14 meses, acrescida de 2,99 Euros X 22 dias X 11 meses, a título de subsídio de alimentação e de 43,71 Euros X 12 meses (valor médio) a título de prémio de produção.
5. O acidente ocorreu quando o A., tripulando o motociclo de matrícula 69-39-LS, na Estrada Municipal da Macieirinha, no sentido Macieirinha - Porto Carro, embateu no veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula SG-75-98, que circulava em sentido oposto.
6. O A. regressava à sua residência, em Andam, vindo das instalações da sede da sua entidade patronal, a ora 2ª Ré, em Telheiro, Maceira.
7. Utilizando a Estrada Municipal de Macieirinha, percurso que utilizava diariamente quer para regressar à sua residência quando saía das instalações da sua entidade patronal, quer quando se deslocava para esta, saindo da sua residência.
8. Em consequência do descrito acidente, o A. sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de exame médico de fls. 40-41,63-64, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9. Lesões essas que determinaram, directa e necessariamente, uma I.P.P. de 33,6%, desde 06 de Maio de 2003, dia imediato ao da alta.
10.A entidade patronal do A., a 2ª Ré C... celebrou com a 1ª Ré, B..., um contrato de seguro de acidente de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao sinistrado diz respeito, através da apólice nº 1900.34037704.19 ,pela remuneração anual de 473,86 Euros X 14 meses, acrescida de 2,99 Euros X 22 dias X 11 meses.
11. O A. gastou 30,00 Euros em transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal.
12. Ao A. nada foi pago a título de indemnização pelos seguintes períodos de Incapacidade Temporária desde o dia imediato ao do acidente -26.09.2001 - até à data da alta - 06.05.2003:
- de 27.09.2001 a 24.09.2002 - I.T.A.;
- de 25.09.2002 a 30.01.2003 - I.T.P. (30%);
- de 31.01.2003 a 20.04.2003 - I.T.A.;
- de 21.04.2003 a 05.05.2003 - I.T.P. (30%).
12. No local onde veio a ocorrer o embate (na zona do entroncamento da Rua das Poças, na Estrada Municipal da Macieirinha) a faixa de rodagem tem 7 metros de largura e é marginada por algumas edificações do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do A.
13. A referida faixa de rodagem comporta duas vias de trânsito (destinada, cada uma delas, a um sentido de trânsito), formando o seu traçado uma curva para a direita com reduzida visibilidade, atento o sentido de marcha do A.
14. O veículo ligeiro de mercadorias SG-75-98, conduzido pelo seu proprietárioD..., circulava pela meia faixa de rodagem direita.
15. O veículo automóvel SG-75-98 circulava a uma velocidade de 50 a 70 Km/hora.
16. Quando circulava nas condições supra descritas e descrevia essa curva para a sua direita, o A. ultrapassou o eixo da via e invadiu a meia faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário e por onde circulava o veículo automóvel SG-75-98.
17. Indo embater violentamente com a frente na frente deste veículo automóvel.
18. Sendo projectado para trás e imobilizando-se atravessado na estrada junto ao entroncamento referido.
19. O condutor do veículo SG-75-98, ao ver o veículo conduzido pelo A., ainda tentou encostar-se mais à direita e imobilizar o seu veículo, travando.
20. A travagem do veículo automóvel deixou no pavimento um rasto de 7 metros, a 0,25 metros da berma direita, atento o sentido deste.
21.O embate deu-se na semi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no mesmo sentido do veículo automóvel e a cerca de 0,60 metros da berma direita, atento o mesmo sentido de marcha.
22. Aquando do acidente, o piso estava seco e o estado do tempo era bom.
23. Na altura do acidente, o A. estava habilitado a conduzir motociclos desde 05/07/2001.
24. O motociclo conduzido pelo A. à data do acidente já não tinha o limitador de potência (estrangulador do colector de emissão).

III.1. A única questão suscitada no presente recurso, tal como se mostra balizada pelas conclusões alegatórias do A. recorrente, consiste em saber se o acidente de que foi vítima deve ou não ser descaracterizado como acidente de trabalho, conforme defende a co-Ré seguradora.

1.2. Nos termos do art.º 7º nº1 al. b) da Lei nº100/97 de 13 de Setembro, "não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado."
E o art.º 8º do D.L. nº 143/99 de 30 de Abril, no seu nº2, define a negligência grosseira como sendo"(...) o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão."(sublinhado nosso).
Assim, a descaracterização do acidente prevista no art.º 7º nº1 al. b), antes transcrito, exige a reunião cumulativa de dois elementos: (a) um comportamento temerário em elevado grau; e (b) que tal comportamento seja causa adequada e exclusiva do sinistro.
Já as correntes dominantes da Doutrina e da Jurisprudência anteriores à entrada em vigor da actual L.A.T. eram unânimes em considerar que a gravidade do comportamento temerário devia revestir as características de indesculpabilidade e de inutilidade ou desnecessidade. E para que tal sucedesse, impunha-se que fosse seja reprovado por um elementar sentido de prudência, por evidenciar de forma manifesta uma temeridade voluntária - não necessariamente intencional - inútil e indesculpável. Não bastava, portanto, para afastar o direito à reparação, os actos de mera negligência ou imprudência, a culpa simples (leve ou levíssima), antes, essa negligência deveria revestir a natureza de negligência grosseira (nesse sentido e entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 1/3/85 in Ac. Doutr. 282º, p g. 749,; de 24/11/85 in B.M.J. 351º, p g. 268; de 30/1/87 in B.M.J. 363º, p g. 378; de 19/6/87 in Ac. Doutr. 308º/309º, p g. 1219; de 3/3/88 in Ac.Doutr. 322º/p g. 1297; e de 20/9/88 in Ac. Doutr. 324º, p g. 1594).
A indesculpabilidade que está ínsita no conceito de negligência grosseira tem por finalidade acentuar o elevado grau de responsabilidade e censurabilidade objectivador dessa negligência; assim, o acto gerador do acidente é gerador de negligência grosseira quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima sem necessidade nem utilidade - cfr. Ac. do S.T.J. de 7/10/98, Pr. 206/98, in‚dito).
Só havendo negligência grosseira é que se pode dar como assente que o sinistrado agiu com culpa grave.
Por culpa grave dever entender-se "um acto ou omissão voluntários, injustificado pelo exercício da profissão ou das ordens recebidas, que constitua um perigo grave e conhecido pela vítima" ( Cruz de Carvalho in Manual, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, p g. 42).
Por conseguinte, não preenchem o condicionalismo da descaracterização os comportamentos que revelam mera negligência, imprevidência, imperícia ou distracção, bem como quaisquer outros, susceptíveis de enquadramento no conceito de culpa em sentido genérico.
A verificação do comportamento temerário em alto e elevado grau (a negligência grosseira) deve ser apreciado em concreto, casuisticamente, em relação a cada caso em particular, ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos.
Importa ainda ter presente que a lei exige " que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente, isto é, que tenha ocorrido sem o concurso de qualquer outra acção, de negligência grosseira (...)" -cfr. Manuel Alegre in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais."
No que se refere ao ónus da prova, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a descaracterização do acidente constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiário, cabendo, pois, à entidade patronal ou à seguradora - no caso vertente, a seguradora apelada - o ónus da prova dos factos integradores de tal descaracterização ( cfr. Artº 342º nº2 do Cód. Civil).
Não se tendo demonstrado factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, deve o mesmo ser considerado um típico acidente de trabalho indemnizável.

2.2. Posto isto, importa ponderar se a factualidade que se considerou provada, designadamente o circunstancialismo que rodeou e antecedeu o sinistro em apreço é ou não susceptível de apontar no sentido de uma actuação ou condução do A. sinistrado grosseiramente negligente, como causa determinante do acidente.
Na sentença impugnada consideraram-se provados os factos seguintes, atinentes ao circunstancialismo que rodeou a ocorrência do sinistro:
- O acidente ocorreu quando o A., tripulando o motociclo de matrícula 69-39-LS, na Estrada Municipal da Macieirinha, no sentido Macieirinha - Porto Carro, embateu no veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula SG-75-98, que circulava em sentido oposto;
- O A. utilizava diariamente a Estrada Municipal de Macieirinha, quer para regressar à sua residência quando saía das instalações da sua entidade patronal, quer quando se deslocava para esta, saindo da sua residência;
- Em consequência do descrito acidente, o A. sofreu as lesões que lhe originaram uma I.P.P. de 33,6%, desde 06 de Maio de 2003, dia imediato ao da alta;
- No local onde veio a ocorrer o embate (na zona do entroncamento da Rua das Poças, na Estrada Municipal da Macieirinha) a faixa de rodagem tem 7 metros de largura e comporta duas vias de trânsito (destinada, cada uma delas, a um sentido de trânsito), formando o seu traçado uma curva para a direita com reduzida visibilidade, atento o sentido de marcha do A.;
- O veículo ligeiro de mercadorias SG-75-98, conduzido pelo seu proprietárioD..., circulava pela meia faixa de rodagem direita a uma velocidade de 50 a 70 Km/hora;
- Quando circulava nas condições supra descritas e descrevia essa curva para a sua direita, o A. ultrapassou o eixo da via e invadiu a meia faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário e por onde circulava o veículo automóvel SG-75-98, indo embater violentamente com a frente na frente deste veículo automóvel;
- O condutor do veículo SG-75-98, ao ver o veículo conduzido pelo A., ainda tentou encostar-se mais à direita e imobilizar o seu veículo, travando;
- A travagem do veículo automóvel deixou no pavimento um rasto de 7 metros, a 0,25 metros da berma direita, atento o sentido deste;
- O embate deu-se na semi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no mesmo sentido do veículo automóvel e a cerca de 0,60 metros da berma direita, atento o mesmo sentido de marcha;
- Aquando do acidente, o piso estava seco e o estado do tempo era bom;
- Na altura do acidente, o A. estava habilitado a conduzir motociclos desde 05/07/2001.
Nada mais se deu como provado.
Designadamente, ficou por provar a factualidade que minimamente concretizasse ou evidenciasse o "modus operandi" caracterizador de um comportamento temerário em alto e relevante grau por parte do sinistrado, designadamente que circulasse a uma velocidade superior a 100 Km /hora ("items" 5º e 14º da contestação), ou que o motociclo que conduzia tivesse deixado no piso da faixa de rodagem um rasto de travagem de onze metros a partir do local do embate ("item" 13 da contestação).
Apenas se sabe que ao descrever uma curva da estrada para a sua direita, não conseguiu efectuá-la sem sair da metade direita da faixa de rodagem por onde seguia e que, por isso, invadiu a metade da faixa de rodagem contrária, por onde transitava, em sentido inverso, o outro veículo. Daí a colisão.
É certo que os tribunais da instância, designadamente a Relação, podem tirar conclusões, inferências ou ilações de factos provados, desde que estas representem um mero desenvolvimento deles, isto é, que desenvolvam a matéria de facto provada. Tais ilações terão de resultar, necessariamente, dum raciocínio lógico por meio do qual se chega, segundo as regras práticas da experiência, a um facto desconhecido, partindo de um facto certo, provado ou conhecido.
No caso vertente, os elementos de prova produzidos em Audiência não permitem inferir ou presumir que o sinistrado conduzia a uma velocidade excessiva, designadamente de 100Km/hora.
Sobre a Ré seguradora - repete-se - recaia o ónus de demonstrar os factos que poderiam consubstanciar o comportamento do sinistrado e que materializariam as exigências legais da culpa grave, exclusiva e indesculpável.
A verdade é que não logrou fazer tal prova.
Assim sendo, não se concluindo pela descaracterização, há que julgar procedente a pretensão do A. à pensão e às indemnizações pedidas, fundamentadas no disposto nos art.ºs 10º, 20º nº1 al. a) e c) e 22º nº1 e 3 da Lei nº 100/97 e art.ºs 49º, 50º e 51º do D.L. nº 143/99 e 136º do C.P.T.

IV. Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, decide-se:
(A) Revogar a sentença impugnada;
(B) Condenar as co-Rés entidade patronal C... e B.... a pagarem ao A...
(1) o capital da remição calculado com base numa pensão anual de 1.853,88 Euros, na proporção das respectivas responsabilidades ( 524,42 Euros e 1329,46 Euros, respectivamente); (2) a quantia de 7.433,52 Euros, a título de indemnizações por incapacidades temporárias, sendo 494,60 Euros da responsabilidade da co-Ré patronal e 6.938,92 Euros da responsabilidade da co-Ré seguradora: e (3) 30,00 Euros a título de despesas com transportes obrigatórios, totalmente a cargo da co-Ré seguradora.
Custas a cargo das co-Rés patronal e seguradora, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.