Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
381/02
Nº Convencional: JTRC 01713
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
HERANÇA INDIVISA
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 268º Nº1, 1180º, 2079º E 2087º DO C.C.
Sumário: I - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a situação em que um certo prédio da herança fica a pertencer aos herdeiros do "de cujus" e sem determinação de parte ou direito.
II - A herança impartilhada de titulares determinados não pode, por si só, ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, e não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam obrigar-se, validamente, através de contrato-promessa de compra e venda.
III - Os herdeiros do "de cujus", só, em conjunto e na sua totalidade, podem obrigar-se, validamente, à celebração de um contrato-promessa de venda de um imóvel, por se estar em presença de uma situação de litisconsórcio necessário.
IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer poderes representativos, o qual adquiriu os direitos e assumiu as obrigações decorrentes do mesmo negócio.
Decisão Texto Integral: