Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 01713 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 268º Nº1, 1180º, 2079º E 2087º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Configura indivisão hereditária e não a hipótese de herança jacente, a situação em que um certo prédio da herança fica a pertencer aos herdeiros do "de cujus" e sem determinação de parte ou direito. II - A herança impartilhada de titulares determinados não pode, por si só, ser sujeito de quaisquer relações jurídicas, e não goza de personalidade judiciária, pelo que só todos os herdeiros, em conjunto, quer, pessoalmente, quer através do instituto da representação voluntária, poderiam obrigar-se, validamente, através de contrato-promessa de compra e venda. III - Os herdeiros do "de cujus", só, em conjunto e na sua totalidade, podem obrigar-se, validamente, à celebração de um contrato-promessa de venda de um imóvel, por se estar em presença de uma situação de litisconsórcio necessário. IV - É ineficaz, em relação aos contitulares de herança indivisa, o negócio jurídico celebrado pelo cabeça-de-casal, agindo como mandatário, em nome próprio, sem quaisquer poderes representativos, o qual adquiriu os direitos e assumiu as obrigações decorrentes do mesmo negócio. | ||
| Decisão Texto Integral: |