Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
149/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: COMPETÊNCIA
LICENCIAMENTO DE PUBLICIDADE
Data do Acordão: 03/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 2ºDA LEI N.º 97/88, DE 17/8
Sumário: A autoridade que possui competência para o licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial é o presidente da Câmara Municipal da área onde tais mensagens devam ser fixadas.
Decisão Texto Integral:
Recorrente: “A...”;
Recorrido: Ministério Público.
I. – Relatório.
Desfeiteado com a decisão prolatada no processo supra referido que, no julgamento da improcedência da impugnação judicial, que havia sido impulsionada pela firma “A....”, da decisão da autoridade administrativa, que a havia condenado, pela infracção ao disposto nos arts. 1º e 10º da Lei 97/88, de 17.08, na coima de três mil e quinhentos euros (€3.500,00), manteve a decisão sob impugnação, recorre a firma – arguida, tendo nas conclusões alinhado as sequentes conclusões:
1- No caso do painel publicitário de castelo de Bode, a recorrente entregou o pedido de licenciamento para o mesmo junto da Câmara Municipal de Tomar e pediu autorização e liquidou a taxa solicitada pelo ICERR, para além de ter obtido o acordo do proprietário do terreno, pelo que se encontrava totalmente legalizada (Dec.Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro);
2- Este painel foi instalado numa estrada da área de jurisdição do ICERR e não da Câmara Municipal, razão pela qual o referido instituto licenciou directamente;
3- A recorrente só tinha de pagar a taxa a uma instituição e fê-lo junto do ICERR, sob pena de ser duplamente tributada (Dec. Lei nº 13/71,de 23 de Janeiro);
4 – No que concerne ao painel publicitário de dupla face colocado no parque do Intermarché, a recorrente estava convicta que mesmo não necessitava de licença camarária;
5 – A recorrente afixou o painel publicitário do Intermarché por apenas alguns dias, tendo-o retirado sem danificar o que quer que fosse, sendo certo que quando foi instaurada a contra-ordenação há muito que já não se encontravam no respectivo lugar;
6 – O benefício económico da recorrente foi diminuto, não excedendo, no caso do painel do Intermarché, um lucro superior a €150,00;
7 – O valor da coima fixado pela autoridade administrativa e confirmado pelo douto tribunal a quo é manifestamente excessivo relativamente às circunstâncias em que foi cometida a infracção e ao benefício obtido pela infractora, sendo certo que no uso do painel do Cruzamento de Castelo de Bode não foi cometido qualquer infracção;
8 – No caso em apreço, a coima deve ser graduada, face ao benefício obtido e às circunstâncias em que a infracção foi praticada, no valor máximo de €150,00 (painel do Intermarché);
9 – Pelo exposto deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão objecto do presente recurso e, em consequência, não ser aplicada à recorrente qualquer coima no que concerne ao painel publicitário de Castelo de Bode e no que se refere ao painel publicitário do Intermarché ser aplicada uma coima de valor não superior a €150,00.
Em judiciosas e bem estruturadas contra-alegações, a distinta magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, conclui pela forma seguinte:
- Apesar da aplicação do painel de Castelo de Bode necessitar da aprovação ou licença de entidade que exerça jurisdição sobre o local onde o painel foi fixado, é também sempre indispensável uma concessão de licença por parte da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 1º,nº2 e 2ºnº 2 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, conjugado com os artigos 10º al. c) do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro;
- Não basta o pedido de licença camarária, sendo efectivamente necessária a sua concessão, decorrendo dos artigos 108º e 109º do Cód Procedimento Administrativo que face à inércia da administração só se forma acto tácito positivo, isto é, particular, quando tal esteja expressamente previsto na lei ou a autorização incida sobre os caos expressamente enunciados nas diversas alíneas do art. 108ºnº 3 do Cód. Proc. Administrativo, o que não é o caso;
- Verificando-se a falta de licença camarária quanto à fixação do painel, como no caso em apreço, encontra-se praticada a infracção prevista no art. 1º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto;
- No que respeita ao painel do Intermarché, saber se a recorrente agiu ou não convicta que o painel não necessitava de licença camarária é matéria de facto que diz respeito à culpa;
- Resulta da factualidade provada que “a arguida, na pessoa dos seus legais representantes, sabia que precisava de obter previamente a respectiva licença para afixar os suportes publicitários acima descritos, bem como sabia que, aquando da colocação dos mesmos, não tinha em seu poder tais alvarás de licenças” e “que apesar disso, quis praticar os descritos factos, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei”;
- Em processo contra-ordenacional a 2ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, nos termos do art. 75º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro;
- Ainda que assim se não entenda, encontrando-se o recorrente em erro sobre a ilicitude do facto, nos termos do art. 9º do Regime Geral das Contra-ordenações este sempre seria censurável;
- O legal representante da empresa podia e deveria ter tomado os cuidados necessários que lhe eram exigíveis e de que era capaz, no sentido do de obter informação e esclarecimento sobre todos os aspectos legais para instalação do painel de publicidade no Intermarché;
- Bem decidiu a Mma. Juiz ao concluir que, em face do art. 18º do RGCO, que diz respeito aos critérios legais para a determinação da medida da coima, conjugado com a matéria de facto provada, a autoridade administrativa aplicou e graduou a coima única de forma adequada à gravidade da contra-ordenação, à culpa, à situação económica do infractor e ao beneficio económico retirado da infracção,
Devendo, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
Nesta instância, o preclaro Procurador-Geral Adjunto aforra-se nas doutas contra-alegações da Exma. Procuradora-Adjunta, que coonesta, para requestar o não provimento do recurso.
Depreca-se a este tribunal pronúncia relativamente às sequentes questões:
- Necessidade de obter da autarquia local (Câmara Municipal) prévio licenciamento para instalação de um painel publicitário em local onde também exerce jurisdição uma entidade diversa da autarquia local competente, no caso a entidade que possui competência para a conservação da rede viária – Instituto de Conservação e Exploração da Rede Rodoviária);
- Determinação do quantitativo da coima.
II. – Fundamentação.
II. – A. De facto.
Para a decisão que proferiu a entidade administrativa considerou adquirida a seguinte matéria de facto:
- Em 19 de Agosto de 2002, no local sito na estrada nacional nº 110, Rotunda do RI 15, freguesia de santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, verificou-se que a arguida procedeu à colocação de um painel publicitário, de dupla face, com uma área total de 24 metros quadrados;
- Na mesma data, no local sito na estrada nacional nº110, na rotunda do cruzamento do Castelo de Bode, freguesia de S. João Batista, concelho de Tomar, verificou-se que a arguida procedeu à colocação de um painel publicitário, com uma área total de 12 metros quadrados;
- A publicidade constante de ambos era alusiva à abertura do estabelecimento de McDonald’s, em Tomar;
- Em 8.11.2001, a arguida requerera, nos serviços respectivos da Câmara Municipal de tomar, licença para proceder à colocação de um painel com 24 metros quadrados, na estrada nacional nº 110, ao Km 103,4, denominada Quinta da Ribeira, Asseiceira, Tomar;
- Em 25.2.2002, vieram requerer a alteração do pedido anterior, indicando as medidas de 4 mx3, (ou seja 12 metros quadrados);
- Em desacordo com o requerido, procederam à colocação, não de um mas de dois painéis publicitários, conforme precedentes alíneas (itens) a) e b);
- O painel publicitário descrito (no item a)) permaneceu afixado no local cerca de dois meses;
- O painel publicitário descrito no item b) permaneceu afixado no local até início de 2004;
- A arguida, na pessoa dos seus legais representantes, sabia que precisava de obter previamente a respectiva licença para afixar os suportes publicitários acima descritos, bem como sabia que, aquando da colocação dos mesmos, não tinha em seu poder tais alvarás de licença;
- Apesar disso, quis praticar os descritos factos, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei;
- A arguida declarou, em 2002, uma matéria colectável, no valor de €7.477,62.
Serviram para alicerçar a convicção da autoridade autárquica, o auto de notícia; a informação dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Tomar; o depoimento do fiscal, Romão Mourão; teor da matrícula da sociedade e consultas dos processos administrativos.
II. – B. De Direito.
II. B. 1. – Rejeição do recurso por manifesta improcedência.
“A manifesta improcedência constitui fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o caso em que o recorrente (versando o recurso sobre questão de direito) a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples e evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.” [Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2005, proferido no proc. 4313/04, 3ª Secção]
A sem razão da recorrente é patente, pois bastará ler o art. 2º da Lei nº 97/88, de 17.8, para que, quem quer, fique devidamente elucidado qual a autoridade que possui competência para o licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial. O nº1 do preceito citado atribui, de forma iniludível, a competência para esse licenciamento ao presidente da Câmara da área onde essas mensagens devam ser afixadas. Nem se compreenderia que o diploma em apreço atribuísse competência na definição de critérios, sob parecer das entidades referidas no nº2 do art. 2º, à câmara municipal e fizesse reverter o produto da receita do licenciamento a favor de outra entidade.
Corrobora esta ideia o art. 10º da referida Lei quando atribui ao presidente da câmara municipal competência para aplicar as coimas pelas infracções referidas no diploma “revertendo para a câmara municipal o respectivo produto”.
O pagamento da taxa que a recorrente diz ter pago ao ICERR, não pode, como bem se diz na sentença sob impugnação, se levada em conta ou confundida com o licenciamento que tinha que obter junto da entidade autárquica. Diz o brocardo, que não se aplicará, totalmente, ao caso, pois que a recorrente não pagou a licença devida á autoridade administrativa competente, que “quem paga mal paga duas vezes”. Não é crível que uma empresa que tem por objecto social a publicidade e o marketing confunda licenciamento para afixação com uma qualquer taxa que lhe seja exigida por uma empresa pública.
Bem mais poderia ser dito para demonstrar a sem razão, patente, da impugnação da recorrente, no entanto não deslizaremos para uma fundamentação exaustiva para não sermos acoimados de desenvolver excessivamente as decisões em que decidimos rejeitar o recurso por manifesta improcedência, reiteramos a falta de fundamento, em face da evidência jurídico-legal contra que a recorrente se insurge e a inquestionável justeza das decisões administrativa e judicial.

III. – Decisão.
Na concordância do exposto, decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pela firma “A...”.
- Condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em sete (7) UCs, aqui incluída a taxa complementar a que alude o nº4 do art. 420º do CPP.


Coimbra,