Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CACILDA SENA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALMEIDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 123º, 411º E 414º, DO CPP E 32º DA CRP | ||
| Sumário: | 1- O despacho judicial proferido em 1ª instância que determinou a interrupção do prazo para interposição de recurso e/ou ordenou a sua prorrogação, desde que transitado em julgado, não pode ser alterado ou revogado pelo tribunal de recurso ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 3, do CPP, mesmo que seja manifestamente ilegal, pois de outra forma violar-se-iam os princípios da segurança jurídica e da confiança das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. II - A falta ou deficiência de gravação do depoimento de uma das testemunhas não é motivo de repetição do depoimento caso a respectiva testemunha não haja sido inquirida sobre a matéria de facto impugnada no recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: No processo comum colectivo nº 2/99.8 do Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, foi o arguido A..., completamente identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, agravada pelo resultado, p.p. pelos arts 143º nº1 e 145º nº2 do Cód. Penal, com referência aos art. 18º e 144º al. b) do mesmo Código na pena 1 (um) ano e prisão Crime para o qual se convolou, depois de cumprido o disposto no artº 358º nº1 e 3 do CPP, o crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 144º, b) e 146º, nºs 1 e 2, com referencia ao art. 132º nº 2, todos do C. Penal, pelo qual o arguido vinha pronunciado., cuja execução foi suspensa por dois anos. Foi ainda o mesmo arguido condenado no pagamento de uma indemnização ao assistente B... no montante de E 16.189,554 (dezasseis mil cento e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos) relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados. * Inconformados com esta decisão dela vieram recorrer o assistente e o arguido. O primeiro recorreu apenas da matéria de direito, quantum indemnizatório defendendo que, face á matéria de facto provada, foi fixado por defeito. O arguido recorre de facto e de direito, quanto à parte crime, impugnando a matéria de facto dada como provada quer imputando-lhe vícios do artº 410º nº2, quer discordando da apreciação da prova feita pelo tribunal que, em seu entender, não permitia imputar-lhe o crime, e mesmo que assim entendesse, tinha de considerar que agiu em legítima defesa, e também da parte cível, aqui apenas de direito, defendendo que a indemnização foi fixada em excesso. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto quando lhe foi apresentado o processo para emitir parecer nos termos do artº 417º nº2 do CPP Como serão todos s que doravante se indicarem sem menção de diploma., levantou a questão da tempestividade do recurso do arguido pugnando pela sua rejeição. Antes de passar propriamente á decisão dos recursos interpostos há que decidir esta Questões prévias: Tempestividade do recurso do arguido Na dilucidação deste problema temos de ter em conta: 1. O acórdão recorrido foi proferido em 15 de Dezembro de 2003, e logo nesse dia notificado aos recorrentes que se encontravam presentes na audiência onde se procedeu á leitura e depositado na secretaria respectiva, fls. 553 a 556. 2. Por requerimento que deu entrada em tribunal em 9 de Janeiro de 2004, fls. 558, o arguido veio manifestar a intenção de recorrer declarando que o quer fazer nomeadamente quanto á matéria de facto, pede à Ex.ma Juiz que lhe admita o recurso, e atendendo a que o julgamento se encontra gravado e pretendendo ele utilizar as gravações, requer que o tribunal ordene a transcrição da mesmas após o que lhe seja concedido o prazo legal para a motivação do recurso invocado o disposto no artº 698º do CPC. Em 13 de Janeiro de 2004, foram entregues ao Ilustre mandatário do arguido as sete cassetes da gravação de julgamento, fls. 559. Por despacho de 16 de Janeiro de 2004, inserto a fls. 570 a Ex. ma Juiz recebeu o recurso interposto pelo arguido, determinou a transcrição das cassetes, e quanto ao prazo de recurso disse e passamos a citar: “Consigno que o prazo de interposição do recurso interposto pelo arguido reiniciar-se-á após a notificação da transcrição das gravações áudio” Estes despacho foi notificado ao arguido e ao assistente, pelo correio enviado em 20 de Janeiro de 2004, fls. 571 e 572, presumindo-se efectuada no terceiro dia posterior, como aliás dela expressamente consta, e ao Ministério Público nesse mesmo dia em 20 de Janeiro, não tendo sido objecto de impugnação, tendo este Magistrado por requerimento de fls.574, manifestado a intenção de responder ao recurso do arguido contando o prazo para a resposta a partir da data da apresentação da motivação. Por notificação enviada pelo correio a 17 de Fevereiro de 2004, e efectuada a 20 desse mesmo mês, foi o arguido notificado da junção aos autos da transcrição da prova da qual não constavam as das cassetes nº 4 e 7 por, segundo a entidade encarregada da transcrição, não apresentarem qualquer registo. Em 27 de Fevereiro, atravessa o arguido novo requerimento no qual dá conta que a cassete nº7 se encontra gravada e argui a irregularidade da falta de gravação da cassete nº4. Pede que lhe seja concedido novo prazo para apresentar a motivação após a transcrição da cassete nº7. Perante este requerimento a Ex.ma Juiz lavra, em 1 de Março de 2004, o despacho de fls. 596, no qual se penitencia pelo facto de ter concedido prazo para interpor recurso após a junção da transcrição sendo que esse prazo apenas se suspenderia enquanto não fosse disponibilizado o registo magnético ao recorrente, indeferindo a prorrogação do prazo ora peticionado, despacho que foi notificado pessoalmente ao Ilustre Mandatário do arguido em 4 de Março de 2001. Finalmente, nesse mesmo dia, veio juntar a motivação, fls.598 Tendo sido proferido despacho de recebimento do recurso a fls.662 que o considerou tempestivo. Vejamos: O problema posto á nossa cogitação resume-se em saber se este tribunal de recurso ao abrigo do disposto no artº 414º nº3, pode rejeitar um recurso recebido pelo tribunal da 1ª instância na sequência de despacho proferido por esse tribunal, neste caso contar o prazo de recurso a partir da transcrição das cassetes áudio. Ora, não há dúvida de que face ao despacho de fls. fls. 570 onde se consigna que o prazo para recorrer se reinicia após a notificação da transcrição das cassetes, e não podendo ser outro o sentido da palavra reiniciar que não o de voltar a iniciar, ou iniciar novamente, parece-nos evidente que com esse despacho, cujo teor não foi posto em causa por via de recurso, apesar de até a própria signatária em fase posterior ter reconhecido o seu desacerto Que não pode deixar de se confirmar pois que de acordo com o disposto no artº 412º nº4 do CPP, o recorrente que quer impugnar a matéria de facto tem de se ater aos suportes magnéticos e não à transcrição que só deverá ser feita após apresentado e admitido o recurso sobre a matéria de facto., certo é, que o recorrente após a sua prolação, legitimamente podia contar com ele ou seja, que o seu prazo de 15 dias consignado no artº 411º nº1, só começava a contar depois da notificação da transcrição que foi enviada por via postal em 17 de Fevereiro de 2004, considerando-se feita, como aí se indica, no terceiro dia posterior, ou seja a partir de 20 desse mesmo mês, terminando, o prazo de 15 dias, no dia 6 e Março seguinte, pelo que em 4 desse mesmo mês, data da entrega da motivação se encontrava em curso o prazo assim concedido. Sobre esta problemática já se pronunciou no sentido da admissibilidade do recurso e da inaplicabilidade a estes casos do artº 414º nº3, o STJ Ac. de 24 de Setembro de 2003 Col. Juris. Ano XI, 2003 tomo II, pág.177.., cujo sumário por ter inteira pertinência e inteira concordância passamos a transcrever: I – O processo equitativo, como «justo processo», supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais de lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma disciplina justa. II – Mas esse «justo processo», na vertente do princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, impõe que os interessados num decisão judicial não sofram limitações ou exclusão de posições ou de direitos processuais em que legitimamente confiaram, não devendo ser surpreendidos por consequência processuais desfavoráveis, com as quais razoavelmente não podiam contar. III – O despacho judicial proferido em 1ª instância que determinou a interrupção do prazo para interpor recurso e que não foi impugnado, fixou, nesse caso concreto e de modo definitivo, o regime dessa impugnação. IV – Tendo os interessados processuais confiado na interpretação dada nesse despacho judicial, adquiriram os mesmos o direito processual de interpor recurso nos termos que foram ali fixados, não podendo, por isso, o mesmo ser rejeitado pelo tribunal superior por este discordar dessa interpretação. Nessa esteira, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional Ac. TC nº 44/2004 publicado in DR II série pág. 2927, que decidiu “julgar inconstitucionais os artigos 411º nº1 e 420º nº1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual tais normas permitiriam a destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da 1ª instância quanto à prorrogação do prazo de recurso por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança e das garantias de defesa consagradas, respectivamente, nos artº 2º e 32º nº1 da Constituição (...)”. De harmonia com as considerações expostas decide-se julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do arguido recurso levantada pelo Ex.mo PGA. * Ultrapassada esta questão prévia logo outra se levanta; Irregularidade da falta de gravação de parte do depoimento da testemunha Pedro Emílio da Silva Oliveira Como acima se referiu em 27 de Fevereiro de 2004, após ter sido notificado em 20 desse mesmo mês do auto de transcrição, veio o arguido invocar a referida irregularidade, o que voltou a fazer nas alegações de recurso pretendendo que a mesma inquina o julgamento e a sentença tornando-os nulos. Como resulta da Jurisprudência do STJ nº 5/2002 Ac- 27 de Junho de 2002, in DR 17 de Julho de 2002, I-A série. “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento contra o disposto no artº 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artº 123º, do mesmo diploma lega, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer” Ora, nos termos do artº 123º nº1 do CPP “ Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado” Interpretado este preceito á letra, a referida irregularidade, que foi cometida na audiência de discussão e julgamento, à qual o arguente assistiu, devia aí ter sido logo arguida, devendo considerar-se sanada. Mas dando-lhe a dimensão interpretativa que decorre do recente Acórdão TC nº 203/2004 AC. TC de 24 de Março de 2004 in DR II série de 3 de Junho de 2004., que julgou inconstitucional “por violação do artº 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artº 123º nº1, Código de Processo Penal interpretada no sentido de ela impor a arguição, no próprio acto, de irregularidade cometida em audiência de julgamento, perante tribunal singular, independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido, agindo com a diligência devia”, nem mesmo assim a solução pode ser diversa. É que o arguido recebeu as cassetes áudio onde foi cometida a invocada irregularidade em 13 de Janeiro de 2004, a partir desta o vício era cognoscível pelo interessado, que não deixaria de o verificar no prazo de três dias referida no artº 123º nº1 se tivesse agido com o diligência que lhe era devida. Ora, tendo arguido a irregularidade apenas em 27 de Fevereiro, portanto mais de um mês depois, ela tem de se considerar sanada. E, não se diga que ele mercê do prazo que lhe foi concedido para recorrer não tinha que ouvir as cassetes, passando o prazo de recurso a estender-se também à arguição das irregularidades da gravação, porque se assim fosse não tinha qualquer sentido a entrega dos suportes áudio. Mas mesmo que por mera hipótese de raciocínio se admita, que ao arguido não competia agir com a diligência que lhe era exigível, de ao menos verificar a regularidade da gravação dos suportes áudio quando estes lhe foram entregues, mas só quando foi notificado da transcrição, mesmo assim, a irregularidade foi arguida fora do prazo de três dias a que se reporta o artº 123º nº1, o arguido foi notificado em 20 de Fevereiro e só em 27 desse mês, sete dias depois, deu entrada o requerimento de fls. 593 onde arguiu a referida irregularidade, que já se encontrava sanada. Para além do que ficou dito, sempre se dirá, todavia, que percorrendo o recurso do arguido ele nunca faz referência ao depoimento da testemunha cuja falta parcial de gravação invoca, sendo certo que, a avaliar pela motivação da sentença ela foi inquirida apenas aos danos sofridos pelo assistente, sendo que esta matéria de facto não foi objecto de impugnação, verificando-se, assim, que a omissão invocada é perfeitamente irrelevante para a decisão do presente recurso, pelo que também por esta via a invocada irregularidade não pode proceder. Por tudo o que ficou dito julga-se improcedente a invocada irregularidade. * E isto posto, passemos aos recursos interpostos dos quais se passam a transcrever as respectivas Conclusões: Do assistente I - A indemnização por danos patrimoniais referente à incapacidade permanente geral global de 20 % deverá fixar-se no montante de 59737,08 Euros. II - A indemnização por danos não patrimoniais deverá fixar-se em 14963,94 Euros. III - O Douto Acórdão violou e interpretou erradamente o disposto nos Art0s. 496º, n0. 1 e 3, 564º, nº 2 e 566º, nº 3 do Código Civil, devendo tais dispositivos legais serem interpretados e aplicados no sentido acima exposto. * Do arguido 1- O Douto Acórdão não apreciou adequadamente a prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento, nomeadamente deveria ler dado como provado que o assistente ameaçou os cães do arguido com “tiros nos cornos” e “Já te fodo os olhos!”, dirigindo tais expressões ao arguido, o assistente disse ao arguido que não sabia do que ele era capaz e, acto contínuo, deitou as mãos ao pescoço do arguido, apertando-o e fazendo-o desequilibrar e encostar-se a uma bancada, o arguido reagiu, tentando defender-se, arguido e assistente caíram sobre um monte de feno, a mulher do arguido tentou separá-los e, não o tendo conseguido, foi chamar a mulher do assistente, que recusou comparecer no local da luta, dizendo que o marido estava bêbedo e que tinha que ir deitar o filho, entretanto, tendo o assistente deixado de agredir o arguido, cessou a luta, o assistente subiu as escadas que conduzem da oficina à dispensa que antecede a cozinha da residência do arguido, e aí ficou a conversar com a mulher deste, dizendo que o arguido lhe queria estragar a vida ao chamar a GNR, tendo descido tais escadas, o arguido, chamou o assistente, este começou a descê-las também e quando estava a cerca de sete degraus do fim, desequilibrou-se e foi de encontro a uma coluna é depois bateu num bidão de azeite que se encontrava ao fundo das escadas, ficando estatelado no chão, de costas, o arguido tratou os ferimentos sofridos na luta que eram arranhões no pescoço, escoriações e hematomas nos braços, costas e pernas. Também as agressões perpetradas pelo Assistente na pessoa do Arguido e como decorreu da prova produzida em Audiência, não se terem dado como provados os arranhões no pescoço do mesmo e hematomas nos membros e tronco do mesmo; Ainda, o elemento subjectivo mera culpa, fundamento da preterintencionalidade das lesões, inexistiu e não resultou da prova produzida em Audiência de discussão e julgamento pelo que foi erroneamente apreciado e dado como provado; Este erro notório na apreciação da prova é fundamento do presente recurso e causa de nulidade do Douto Acórdão nos termos das disposições do Art0 410º, 110º alínea c) e 379º, n0 1 al. c) C.P.P; nulidade que se invoca; 2 - Também, a não suficiência da prova, em termos de matéria de facto dada como provada, que não em termos de prova produzida em sede de Audiência de discussão e julgamento, nomeadamente quanto ás lesões sofridas pelo Arguido e provocadas pelo Assistente, são causa de nulidade do Acórdão recorrido nos termos do disposto nos Art0 410 n0 2 alínea a) e 379, n0 1 al. c) C.P.P; nulidade que se invoca; 3 - Ainda, existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, já que ao dar-se como provada a luta e as agressões recíprocas, sem se dar como provado quem primeiro agrediu, deveria isentar-se nos lermos do disposto no Art0 143º n0 3, al. a) C.P o Arguido de pena. Por outro lado, as lesões sofridas pelo Assistente não integram a alínea b) do Art0 1440,C.P pois que as mesmas não afectaram de forma grave quer a sua capacidade de trabalho, quer as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem como tal não se integram no tipo do Art0s 145º, n0 2 do C.P, sendo também causa de nulidade Art0 410 n0 2 alínea b) e 379, nº1 al. e) C.P.P; nulidade que se invoca; 4 - A falta de documentação das declarações orais prestadas em Audiência de discussão e julgamento, violando o disposto no artº 363 do C.PP, constitui irregularidade, já arguida, que novamente se invoca, nos termos das disposições conjugadas dos Art0s 118 º e 123º do C.P.P e são causa de nulidade da Audiência de discussão e julgamento e do próprio Acórdão recorrido; 5 – Dando-se como provada a legitima defesa, porque existindo os seus pressupostos, nos termos do disposto no Art.º 32º do C.P tal exclui a ilicitude da conduta do Arguido nos termos do disposto no Artº 31º do C.P, não se tendo erroneamente dado como provados tais factos violaram-se as supra citadas normas, o que tudo constitui causa de nulidade do Acórdão, o que novamente se invoca; 6 - Por outro lado, a fixação de um valor de 7.980 € a título de danos futuros, que não são previsíveis e inexistem como é fixado no Douto acórdão “ a quo “, traduzem - se num enriquecimento sem causa para o Demandante, injusto, não consentâneo com os critérios da equidade, injustificado e ilegal porque violador das normas dos Art0s 562º e ss. do C.C. 7 - Também, e caso se não entenda como supra exposto, quer quanto aos danos patrimoniais quer aos danos não patrimoniais, e atendendo ao concurso de culpa existente por parte do próprio Demandante nos eventos de que resultaram os mesmos e portanto a um diminuto grau de culpa do demandado, o “quantum” fixado no Douto acórdão é descabido por exagerado e violador das regras dos Art.ºs 483 e 562 e ss. do C.C, devendo ser reduzido em conformidade. 8 - Por outro lado, considerada provada que seja, como entendemos que deve ser, a legitima defesa por parte do Arguido, tal excluiria a ilicitude do facto e a culpa, nos termos do disposto no artº 31º do C.P e como tal qualquer dever de indemnizar nos termos do disposto no Art0 483º e 562º e ss. do C.C. 9 – Tendo-se dado como provado agressões recíprocas sem se ter dado como provado quem agrediu primeiro, nos temos da al. a) do nº 3 do artº 143º do CP, tal revela uma diminuição de culpa que deveria revelar não só em sede criminal que não relevou, bem como em sede civil que também não relevou, violando-se, por isso, quer o referido art0 143º do C.P, quer o próprio artº 483º e 487º do C.C, que estabelece como medida da indemnização a própria medida da culpa; * O arguido respondeu ao recurso do assistente defendendo a sua improcedência, no mesmo sentido se pronunciaram quer o assistente quer o Ministério Público quanto ao recuso do arguido. * Corridos os vistos legais, legais cumpre apreciar e decidir: Na sentença recorrida julgaram-se os seguintes Factos provados: 1. No dia 2 de Fevereiro de 1999, pela hora do jantar, o assistente Carlos Alberto Soares Augusto, sabendo que o arguido António Alves Miguel tinha andado à sua procura por causa da morte de um borrego seu que atribuía aos cães do assistente, dirigiu-se à residência do arguido, situada na Estrada Nacional n0 332, cruzamento das Naves, Almeida. 2. Uma vez aí chegado, cerca das 20 horas e 30 minutos, o assistente e o arguido entraram na oficina situada no rés-do-chão da residência, local onde se encontrava o corpo de um borrego morto, local onde iniciaram uma discussão por causa da referida morte do borrego, no seguimento da qual, depois de o assistente ter dito ao arguido que tinha que provar que os cães eram seus, se envolveram ambos em confronto físico, agredindo-se reciprocamente. 3. No decurso do confronto físico, o arguido, munindo-se de um pau de características não concretamente apuradas, com ele desferiu diversas pancadas no corpo do assistente, atingindo-o no crânio, membros superiores e tronco. 4. Em consequência, sofreu o assistente uma ferida incisa na região parieto-occipital com quatro centímetros de comprimento por cinco milímetros de largura, uma ferida incisa na região occipital com cinco centímetros de comprimento, edema do cotovelo e antebraço esquerdo, fractura do olecrânio esquerdo - cotovelo - e ainda equimoses várias no tronco. 5. Devido à fractura do olecrânio esquerdo, foi o assistente submetido a duas intervenções cirúrgicas. 6. Por causa das lesões referidas no ponto 4 que antecede e das intervenções cirúrgicas referidas no ponto 5 que antecede, o assistente apresenta hoje: - um vestígio cicatricial com cinco centímetros de comprimento e uma cicatriz com quatro centímetros de comprimento, ambas no crânio, - uma cicatriz operatória com quinze centímetros de comprimento por um centímetro de largura, do terço inferior da face posterior do braço esquerdo até ao terço superior da mesma face do antebraço, passando pelo cotovelo, - uma cicatriz com cinco centímetros de diâmetro no terço médio da face externa do antebraço esquerdo, - rigidez do cotovelo esquerdo com limitação da flexão (90%) e extensão (25%) e, deformação do olecrânio esquerdo. 7. As lesões referidas no ponto 4 que antecede causaram ao assistente, directa e necessariamente: - um período de incapacidade temporária geral total de 174 dias, - um período de incapacidade temporária geral parcial de 356 dias, - um período de incapacidade profissional total de 174 dias, -um período de incapacidade temporária profissional parcial de 356 dias, sendo uma incapacidade total para exercícios físicos, manejo de armas, patrulhas e serviços externos, uma incapacidade permanente geral global de 20%. 8. As sequelas descritas exigem ao assistente esforços acrescidos no exercício da actividade profissional. 9. A incapacidade permanente geral global que afecta o assistente impede-o de executar alguma tarefas de função normal do braço esquerdo razão pela qual este, na sua actividade de profissional da Guarda Nacional Republicana, deixou de efectuar alguns exercícios físicos e algum treino de manuseamento de armas. 10. O arguido agiu de forma livre voluntária e consciente. 11. O arguido quis atingir o assistente na sua integridade física, como atingiu, e sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal, mas não previu que da sua conduta pudessem resultar para o assistente as sequelas que este apresenta. 12. O arguido confessou parcialmente os factos, ao admitir ter-se envolvido em confronto físico com o assistente. 13. O arguido não tem antecedentes criminais, tem tido bom comportamento e é bem considerado no meio social em que se integra. 14. O arguido vive com a mulher, que é doméstica, em casa própria, possui oito prédios rústicos, um rebanho de ovelhas, dois veículos automóveis e alguns tractores, aufere uma pensão de invalidez de cerca de E 200 mensais e possui como habilitações literárias o 2º ano do antigo curso geral dos liceus, sendo sólida a sua situação económica. 15. No período compreendido entre 3 de Fevereiro de 1999 e 26 de Maio de 1999, em que o assistente não prestou serviço, o Estado Português pagou-lhe, a título de vencimentos, a quantia de 602.040$00. 16. No período compreendido entre 9 de Março de 2000 e 15 de Maio de 2000, em que o assistente não prestou serviço, o Estado Português pagou-lhe, a título de vencimentos, a quantia de 409.324$00. 17. O assistente, por causa das lesões que apresentava, referidas no ponto 4 que antecede, foi conduzido ao Hospital Sousa Martins, na Guarda, tendo os cuidados médicos que lhe foram prestados nesta instituição importado em 38.453$00, os quais foram já facturados à Chefia do Serviço de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana. 18. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo assistente foi considerada fixável em 16 de Julho de 2000. 19. O assistente era, na altura dos factos, e ainda é, soldado da Guarda Nacional Republicana, prestando serviço no posto de Pínzio, Pinhel, e auferia a remuneração mensal ilíquida de base de 127.600$00, acrescida em Janeiro de 1999, de suplementos e subsídios no montante global ilíquido de 65.000$00, que correspondiam a um montante global líquido de 158.906$00. 20. No desempenho da sua actividade profissional, o assistente fazia patrulhas, serviços de força de segurança, ocorrências e serviços de expediente e de justiça. 21. A incapacidade permanente geral global que afecta o assistente dificulta-lhe a normal progressão na carreira militar da GNR, por mérito. 22. Durante o período de incapacidade temporária profissional parcial de 356 dias, o assistente deixou de fazer patrulhas e não recebeu o respectivo suplemento nos meses de Maio a Outubro e Dezembro de 1999, no montante de 10.200$00 cada mês, e nos meses de Janeiro a Março e Maio a Agosto de 2000, no montante de 10.400$00 cada mês, bem como deixou de receber o subsídio de alimentação nos meses de Março a Junho de 1999 e Maio de 2000, nos montantes de 8.640$00 para o primeiro mês, e 15.000$00 para cada um dos restantes meses, 23. O assistente, devido às intervenções cirúrgicas a que foi sujeito e respectivo internamento, gastou, em deslocações e alimentação, suas e da sua mulher, que o apoiava, a quantia de 142.251$00. 24. O assistente sentiu dores e sofrimento, causados pelas lesões e respectivos tratamentos e internamentos. 25. O assistente nasceu a 21 de Agosto de 1964, era saudável e gostava de conviver com os colegas, amigos e familiares. 26. O assistente sente-se desgostoso com o estado actual do seu cotovelo esquerdo. 27. Foi o arguido quem, terminado o confronto físico com o assistente, chamou a Guarda Nacional Republicana, através do telefone. 28. Quando a patrulha da Guarda Nacional Republicana compareceu no local, o arguido pediu que fizessem o teste de alcoolemia ao assistente, teste que não foi efectuado. 29. Foi a patrulha da Guarda Nacional Republicana que chamou a ambulância que conduziu o assistente ao centro de saúde de Almeida. 30. Depois de o assistente ter ido na ambulância, o arguido dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana de Almeida, para apresentar queixa. * B) Factos não provados. Não se provaram quaisquer outros factos, nomeadamente que: - o arguido atingiu o assistente na parte de trás da cabeça, quando este se dirigia para a saída da oficina, fazendo-o cair, - porque o primeiro pau utilizado se partiu, o arguido muniu-se de um outro com 1,70 metros de comprimento e 5 centímetros de espessura, - o arguido atingiu o assistente no braço esquerdo porque este o havia erguido para proteger a cabeça, - o assistente deixou de efectuar patrulhas e serviços externos, - o arguido não podia ignorar as consequências que advieram para o assistente da sua conduta, atento o meio empregue e as pancadas desferidas, - em consequência da incapacidade geral global que o afecta, o assistente ficou totalmente impossibilitado para o manuseamento de armas, ficando impedido de aceder ao curso de cabos da GNR, o que em situação normal levaria a um acréscimo de vencimento de cerca de € 100, - o assistente sente-se magoado com o estado de deficiente que o vai acompanhar para toda a vida, - o assistente tem problemas de auto-imagem e inibição de exposição do corpo no seu dia a dia, no trabalho e durante as férias, - o assistente efectuou um peão na estrada, com a sua viatura, em frente da residência do arguido, - o assistente introduziu-se na residência do arguido sem o consentimento deste, - o assistente ameaçou os cães do arguido com tiros nos cornos” e “Já te fodo os olhos!”, dirigindo tais expressões ao arguido, - o assistente disse ao arguido que não sabia do que ele era capaz e, acto continuo, deitou as mãos ao pescoço do arguido, apertando-o e fazendo-o desequilibrar e encostar-se a uma bancada, - o arguido reagiu, tentando defender-se, - arguido e assistente caíram sobre um monte de ferro, - a mulher do arguido tentou separá-los e, não o tendo conseguido, foi chamar a mulher do assistente, que recusou comparecer no local da luta, dizendo que o marido estava bêbedo e que tinha que ir deitar o filho, - entretanto, tendo o assistente deixado de agredir o arguido, cessou a luta, - o assistente subiu as escadas que conduzem da oficina à dispensa que antecede a cozinha da residência do arguido, e ai ficou a conversar com a mulher deste, dizendo que o arguido lhe queria estragar a vida ao chamar a GNR, - tendo descido tais escadas, o arguido chamou o assistente e este começou a descê-las também e quando estava a cerca de sete degraus do fim, desequilibrou-se e foi de encontro a uma coluna e depois bateu num bidão de azeite que se encontrava ao fundo das escadas, ficando estatelado no chão, de costas, - o arguido disse aos militares da GNR para entrarem na oficina e tomarem conhecimento dos vestígios, o que estes recusaram, - o arguido tratou os ferimentos sofridos na luta que eram arranhões no pescoço, escoriações e hematomas nos braços, costas e pernas. * O tribunal motivou a sua convicção probatória nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise valoração da prova produzida e examinada em audiência, designadamente e, 1. Quanto aos factos provados, - as declarações do arguido, que referiu ter procurado o arguido Há lapso, como do próprio texto decorre queria dizer-se assistente e não arguido. no posto de Pínzio e na sua residência, para o interpelar sobre a morte do borrego, ter-se envolvido em confronto físico com o assistente alegando, contudo, que se limitou a reagir a uma agressão deste, ter telefonado para a GNR chamando-a ao local e ter solicitado a realização de teste de alcoolemia ao assistente, e ainda no que concerne à sua situação familiar, social e económica, - as declarações do assistente que, apesar da sua qualidade processual, mereceu credibilidade, por as ter prestado de forma coerente e serena e referiu ter-se dirigido à residência do arguido depois de saber que o mesmo o havia procurado no trabalho e em casa, terem discutido por causa da morte do borrego que o declarante não aceitava ter sido causada pelos seus cães, ter sido agredido pelo arguido com dois paus, na cabeça e no braço, ter sido submetido a duas intervenções cirúrgicas ao cotovelo esquerdo no Hospital Militar, e ter deixado de fazer alguns serviços na GNR devido às dificuldades de movimentação do braço, - o depoimento da testemunha Graciete Santos Augusto que, apesar de cônjuge do assistente, mereceu credibilidade e que referiu duas intervenções cirúrgicas a que foi submetido o assistente, a subsequente fisioterapia, e o acompanhamento que fez ao marido, primeiro em Coimbra e, depois, na Guarda, com as correspondentes despesas de combustível e alimentação, - o depoimento da testemunha Imelda Domingos Órfão que, apesar de ter revelado propensão para confirmar a versão apresentada pelo arguido seu marido, foi a única testemunha presencial dos factos ou, ao menos, de parte deles, e referiu que o arguido e o assistente andaram envolvidos em confronto físico, na oficina da sua residência, por causa da morte do borrego, sem contudo referir que objecto ou objectos usou o marido, confronto que presenciou, - o depoimento da testemunha Alcides Joaquim Coelho que mostrou isenção e tinha conhecimento de alguns dos factos por, na qualidade de militar da GNR, se ter deslocado à residência do arguido, após os factos, tendo referido que aí se encontravam o arguido e o assistente, que este tinha dois cortes na cabeça e pedia uma ambulância, e que o arguido pretendia que o assistente fizesse o teste de alcoolemia, - os depoimentos conjugados das testemunhas José Pires e José Luís Faustino que mostraram isenção e tinham conhecimento de alguns dos factos por constituírem a tripulação da ambulância que compareceu no local, tendo referido que o assistente tinha ferimentos na cabeça e se queixava de um braço, - o depoimento da testemunha Isaurindo José Pereira que mostrou isenção e tinha conhecimento de alguns dos factos por, na qualidade de militar da GNR, ter recebido o telefonema do arguido solicitando a presença da GNR, telefonema que referiu bem como o envio da patrulha para o local, - o depoimento da testemunha capitão Pedro da Silva Oliveira que mostrou isenção e tinha conhecimento de alguns dos factos por ser, então, comandante do assistente, tendo referido que este passou a fazer o atendimento ao público e algumas patrulhas, que a sua incapacidade física o inibe de manusear algumas armas o que toma mais difícil a obtenção de louvores para a promoção por distinção ou mérito, - o depoimento da testemunha Francisco Ribeiro da Silva que mostrou isenção e tinha conhecimento de alguns dos factos por, na qualidade de militar da GNR, ter recebido no posto de Pínzio um telefonema do arguido procurando o assistente, tendo referido este telefonema bem como a informação, dada de forma exaltada, pelo arguido de que procurava o assistente por causa da morte de um borrego provocada pelos cães deste; - o depoimento da testemunha Henrique António dos Santos que, apesar de sogro do assistente, mereceu alguma credibilidade e referiu ter ido visitar o genro, várias vezes, ao hospital em Coimbra e que a sua filha e mulher do assistente aí se deslocava, em carro próprio, duas vezes por semana, para o visitar, - o depoimento da testemunha capitão António Pereira Almeida que mostrou isenção e tinha conhecimento de alguns dos factos por ser superior e comandante da unidade a que pertence o assistente, tendo referido que na data dos factos, este podia ascender na carreira por antiguidade e mérito, possibilidade que agora está diminuída face à incapacidade física que o afecta e que o impedem de desempenhar serviços de maior risco, que actualmente o assistente desempenha as funções normais do posto onde se encontra colocado, incluindo o patrulhamento, e que o subsidio de patrulha só é atribuído a quem faz o serviço e após um número mínimo de horas mensais, - os depoimentos conjugados das testemunhas Agostinho Limão, José Manuel Ferreira, Manuel Joaquim Vicente, António Soares Vitorino e Filomena Margarida Sarabanda, no que respeita ao comportamento e aceitação social do arguido, factos de que tinham conhecimento por serem pessoas das suas relações há vários anos, tendo todas mostrado isenção, - o certificado do registo criminal de fis. 139, - os documentos hospitalares de fis. 17, 83, 85 a 88, 243, 245, 247 e 250, - os autos de exame directo e de sanidade de fis. 90 e 99, - o relatório de perícia médico-legal de fis. 269 a 276, - os documentos fotográficos de fis. 292, - os documentos de fls.110, 187 a 189, 207 a 211, 252, 333 a 366, e 493 a 514, 2. - quanto aos factos não provados, a ausência de prova bastante em relação aos mesmos produzida, esclarecendo-se ainda que: - aquando do confronto físico entre arguido e assistente, para além destes, apenas se encontrava presente, pelo menos, em parte dos acontecimentos, a testemunha Imelda Órfão, cônjuge do arguido, - as versões apresentadas pelo assistente, por um lado, e o arguido e mulher, por outro, divergem no que respeita, essencialmente, à forma como foram causadas as lesões do assistente (já que o confronto físico é por todos admitido, alegando no entanto, o arguido, a legítima defesa), - assim, enquanto o assistente afirma ter sido agredido com paus, o arguido afirma que ambos caíram sobre ferros e que o assistente ainda caiu das escadas, tendo batido num pilar e num bidão, Não foi feita prova da queda sobre ferros, tanto mais que o arguido não apresentou quaisquer lesões comprováveis - a testemunha cabo José Massana que recebeu a queixa referiu não ser ter apercebido de lesões sofridas pelo arguido, razão pela qual não o notificou para compareceu a exame médico no Tribunal - e a queda das escadas, tal como o arguido a descreve, atenta a configuração daquelas e a abertura existente numa das paredes que a ladeiam (cfr. fls. 292), tornam muito improvável que as lesões apresentadas pelo assistente, v.g. a do seu cotovelo esquerdo, assim tenham sido produzida. * Decidindo: Apesar de o assistente ter interposto recurso em primeiro lugar, apenas o arguido recorre da matéria de facto, pelo que iremos conhecer deste recurso primeiramente com vista á sua fixação e posterior conhecimento de direito. E começar-se-á por dizer que lido detalhadamente todo o processo, dúvidas nos assaltam sobre o bem decidido em matéria de fundo, designadamente no que concerne à fundamentação/convicção que suporta o acervo factual. É que havendo apenas três pessoas a presenciar os factos essenciais – agressão/queda – sobre as respectivas declarações se foram tomando divergentes posições, aceitando parcialmente apenas como verídicos os respectivos depoimentos: versão do assistente (agressão com dois (?) paus); versão do arguido (queda, por bebedeira de escadas íngremes e em cimento; versão da mulher deste, em tom híbrido de agressões mútuas, apenas em luta corporal. Ora, a versão que mereceu credibilidade ao tribunal, afigura-se-nos como uma miscelânea de todas elas, mas com o acento tónico na que desfavorece o arguido. Assim que, a propósito da motivação das decisões, rege o art0 374º n02 que impõe que na motivação da sentença se faça “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “. No nosso sistema processual penal, em matéria de apreciação da prova, rege o art0 127º que estabelece o princípio da livre apreciação da prova, também designado por sistema da íntima convicção ou de prova moral, que se contrapõe ao sistema da prova legal, que implica a pré-fixação pelo legislador da valoração dos meios de prova Esta regra da livre apreciação da prova “não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e de controlo” - Simas Santos e Leal Henriques, in Cód. Proc. Penal Anotado vol. I, pag 685. Ou, como se escreve no Ac. desta Relação de 23.4.98 - in Col. Juris., ano XXIII, tomo 2º, pág. 60 que por sua vez, remete para os profs. Figueiredo Dias e Castanheira Neves: “O julgador é livre na apreciação da prova, conquanto vinculado esteja aos princípios em que e consubstancia o direito probatório (art 127º pelo que a liberdade concedida se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controle” E, continua. “Deste modo, a liberdade cio juiz, neste particular, mais não é que a liberdade para a objectividade, aquela que se concede e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, uma verdade que transcendo a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros Ou, citando Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 126/7 “O juízo sobre a valoração da prova tem deferentes níveis Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionalmente explicáveis (v g, a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-se basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência” Chamaram-se estes ensinamentos á colação para dizer que aos julgadores do tribunal de recurso a quem está vedada a imediação e a oralidade em toda a extensão, mesmo quando se põe em causa a matéria de facto e se cumprem todos os procedimentos do nº 3 e 4 do arte 412º só podem afastar-se do juízo feito pelo julgador da primeira instância naquilo que não se tiver operado em consonância com a fundamentação de que trata o artº 374º nº 2 citado. A pretensão de uma prova linear e sem discrepâncias é uma utopia, não ficando por isso, o julgador impedido de formar a sua convicção quando existam discrepâncias ou mesmo contradições de prova, ponto é que essa convicção seja motivada e objectivada, com base nas provas apreciadas em Audiência e que não mereçam dúvidas sobre o apurado substracto factual. Dito o que, e partindo para a análise da matéria factual dada como assente sobre a ocorrência das causas motivadoras das graves lesões encontradas no assistente, se terá de manter aquela aludida dúvida sobre a fundamentação/convicção subjacente à mesma (matéria de facto). Exorbitando talvez, parece-nos que algumas dúvidas assaltaram também o tribunal recorrido, quando dá prevalência à versão do assistente mas acredita também nas outras duas versões e mormente quando se permite concluir que o arguido “munindo-se de um pau de características não concretamente apuradas, com ele desferiu diversas pancadas no corpo do assistente, atingindo-o no crânio, membros superiores e tronco” para logo s de seguida, dar por assente que “não previu que da sua conduta pudessem resultar para o assistente as sequelas que este apresenta”. Ora, parece-nos que perante o meio de agressão utilizado e sobretudo perante as regiões do corpo atingidas, a qualquer normal pessoa seria de “adivinhar” as lesões que o assistente apresenta, a menos que se apurasse que tal objecto (pau) pelas suas características não tivesse aptidão para causar as “demonstradas” lesões. E ainda, neste domínio, de ambiguidade da fiabilidade das versões apresentadas se há-de anotar que se torna irrelevante dar por apurado que “O arguido confessou parcialmente os factos, ao admitir ter-se envolvido em confronto físico com o assistente”, quando o cerne da questão não se prende com qualquer confronto físico entre os assistente arguido – não se apuraram quaisquer lesões no arguido, nem sequer os falados arranhões – mas antes de uma agressão perpetrada traiçoeiramente, pelas costas, com dois paus – indo ao local, a GNR, não se cuidou de os apreender ou sequer referenciar - na maneira de ver do assistente! Nos termos do artº 205º da Constituição da República Portuguesa as decisões são fundamentadas nos termos previstos na lei, regra consagrada nos artºs artigos 97º n0 4 e 374º n02 CPP, aí se exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(s) finalidade(s) do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo» “, Coimbra, 1997, pág. 13). A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente – artº 127º do Código de Processo Penal) A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, “CPP Anotado”, 4ª ed., 1991, pág. 221, com cits. de A. dos Reis, C. de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira) Daqui resulta, como salienta Marques Ferreira, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação (“Jornadas de Direito Processual Penal” pág. 228) Certo sendo, embora, que tal como é referido em acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 05 1997, quando está em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador, não menos o é que, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, ‘olhares de súplica’ para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal. Ricci Bítti/Bruna Zani, “A comunicação como processo social “, editorial Estampa, Lisboa, 1997) Com efeito, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram. Aliás, segundo pesquisas neurolinguísticas, numa situação de comunicação apenas 7% da capacidade de influência é exercida através da palavra sendo que o tom de voz e a fisiologia, que é a postura corporal dos interlocutores, representam, respectivamente, 38% e 55% desse poder (Lair Ribeiro - “Comunicação Global”, Lisboa, 1998, pág. 14. Por isso, o juiz deve ter uma atitude crítica de ‘avaliação da credibilidade do depoimento’ não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha disser sem indicar razão de ciência do seu pretenso ‘saber’ (ac. de 17 01.94, do 20 Jz. Criminal de Lxa., p0 363/93, 1ª Sec., in “Sub Judice” nº 6-91). Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.1998, se escreve que a apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, “há-de fundar-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, por modo que se comunique e se imponha aos outros mas que não poderá deixar de ser enformada por uma convicção pessoal” (http.//www terravista.pt bilene/ 2850/00197ti.html). E são precisamente estas últimas considerações sobre as regras da lógica comum, e mormente da imposição, à generalidade das pessoas que, a nosso ver, a decisão merece crítica. Isto porquanto, também a nós se nos afigura que a fundamentação é insuficientemente suportadora da solução encontrada a nível da matéria de facto, com a decorrente insuficiência probatória desta para decretada decisão. Tudo o que se reconduz a uma contradição entre a fundamentação – esta não é bastante para o acervo factual, dado por assente e sobretudo com este se não enquadra nem harmoniza - e a decisão a consubstanciar o vício referido em b) do nº 2 do artº 410º CPP e a merecer decisão de anulação do julgamento. O vicio configurado na aí b) do falado nº2 do artº 410º e seguindo o Ac STJ de 12.10.99 in Col. Juris., VII, 3º, 18, “Existe tal vício, conforme entendimento generalizado, quando de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal (sublinhado, nosso)”. * Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, e na inviabilidade de “decidir da causa” – artº 426º nº 1 CPP - acorda-se em anular o julgamento, ordenando-se a sua repetição, com vista a apurar os pontos de facto vertidos sobre as lesões e suas causas, concretamente a factualidade dada como assente em 3,4,10 e 11. * Sem tributação. Coimbra, |