Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
592-2001
Nº Convencional: JTRC5532
Relator: MAIO MACÁRIO
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 05/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Legislação Nacional: ART.127º, 358º, 359º, 374º, 379º, 380º, 410º, 428º, DO CPP
ART. 137º DO CP
Sumário: I - A requerimento do arguido ou oficiosamente pode o Tribunal corrigir, por força do art. 380º do CPP, o manifesto erro, consubstanciado em, no dispositivo, constar pena diferente da que se quis aplicar e que se indicou na fundamentação.
II - A existência dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do art. 410º, entre os quais o erro notório, só pode verificar-se como verificada se resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo permitido o recurso a elementos que à decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento.

III -Desta forma, é inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento, em motivações de recurso.

IV - Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o Tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

V - O erro notório só pode respeitar à actividade do juiz enquanto aprecia as provas e formula uma convicção sobre o que se passou, e não quando procede ao seu enquadramento jurídico-penal.

VI - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando o tribunal de 1ª instância tenha deixado de se pronunciar sobre facto que, revelando interesse para a decuisão da causa, tenha sido alegado pela acusação ou pela defesa, ou tenha resultado da discussão da causa.

VII - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir.

VIII - Não tendo o julgador acrescentado nada de novo, apenas descrevendo a mesma realidade fáctica por forma e maneira deiversas, em nada alterando o núcleo essencial do objecto processual, não havendo qualquer modificação do crime imputado nem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, não se verifica qualquer alteração substancial da matéria de facto.

Decisão Texto Integral: