Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | FURTO FURTO USUS INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO INTENÇÃO DE RESTITUIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE POMBAL – 2º J | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS | ||
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Sumário: | A intenção de apropriação pertence ao mundo interior do agente. È através dos factos objectivos que se pode determinar essa intenção. Se o agente, contra a vontade do legítimo dono, passa a comportar-se relativamente às coisas subtraídas como se fosse dono delas, integrando-as no seu património, dando-lhe designadamente o destino que entende, pode concluir-se que agiu com intenção de apropriação | ||
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Decisão Texto Integral: | Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos B..., P..., A..., D..., T..., M..., C..., , I..., N..., , R..., , e S..., , imputando-se-lhes a prática dos seguintes ilícitos: a) ao arguido B...: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; b) ao arguido P...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º l, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º, al. a), do Código Penal; - como autor material um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; c) ao arguido A...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º l, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º , n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 , do Código Penal; d) ao arguido D...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n..º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; e) à arguida Tânia Dias: - um crime de furto qualificado, na forma tentada e em co-autoria, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. a), 203.º, n.º1, 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal; f) ao arguido M...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; g) à arguida C...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; h) ao arguido I...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; i) ao arguido N...: - um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal; j) ao arguido R...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; k) ao arguido S...: - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal; - um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º , n.º 1, al. b), do Código Penal; e - um crime de furto em co-autoria, p. e p. pelo art.203.º, n.º1, do Código Penal; Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 3 de Novembro de 2008, decidiu - Absolver os arguidos B..., T..., C..., I..., N..., R... e S... de todos os crimes que lhes eram imputados nestes autos; - Absolver o arguido P... da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada e, procedendo à legal convolação, condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime qualificado como autor material, p. e p. pelos arts 202.º, al. a), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena parcelar de 14 (catorze) meses de prisão, e com um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., 1 do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 9 meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão . - Absolver o arguido A... da prática de seis crimes de furto qualificado e de dois crimes de furto simples que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1, 204.º, n.º2, al. e), do Código Penal, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; em concurso efectivo com um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts. 202.º, al. d), 203.º, n.º1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei no 59/2007 de 4/9, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; o que, em cúmulo jurídico, resulta na pena única de 3 (três) anos de prisão. - Absolver o arguido D... da prática de cinco crimes de furto qualificado que lhe eram imputados em co-autoria, sendo um deles na forma tentada, e condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. - Condenar o arguido M... pela prática de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelos arts.202.º , als. d) e e), 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007 de 4/9, na pena 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Ao abrigo do artigo 109.º, nos 1 e 2 do C.P., declarar perdidos a favor do Estado a quantia depositada a fls. 659 e os objectos referidos a fls. 1176, determinando-se a destruição dos que não têm valor venal (cfr. fls. 567) - quanto aos preservativos, face ao tempo entretanto decorrido, averigúe e informe da respectiva data de validade . - Determina-se a entrega ao arguido S... do veiculo de matrícula …. Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido P..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: Da insuficiente valorização da prova produzida em julgamento 1ª Dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, resulta, conforme é referido pelo, aliás, douto Acórdão recorrido, na Fundamentação da formulação da sua convicção, e que de seguida se transcreve: “Genericamente, nenhuma das testemunhas ouvidas, quase todas ofendidos no processo, soube indicar a autoria dos factos praticados, (…).” 2ª - Ou seja, das cerca de duas dezenas de testemunhas ouvidas, na Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 1ª instância, nenhuma delas foi capaz de indicar a autoria dos crimes, por parte, de algum dos Arguidos, e nomeadamente por parte do Arguido P.... 3ª - Refere o douto Acórdão recorrido, (a fls. 18 – 2ª pag. da Fundamentação) quanto ao crime de furto qualificado praticado na residência de um filho de …, que as testemunhas … e …, teriam visto na tarde que antecedeu o crime, a cerca de cem metros, três vultos a saírem da propriedade do filho de …. 4ª No entanto, nenhuma dessas testemunhas indicou ou foi capaz de identificar o Arguido P..., como sendo uma dessas três pessoas. 5ª E mesmo que tal desígnio – a identificação - tivesse sido alcançado, esse facto, só por si, não será bastante para servir de argumento fundamentador de uma acusação e condenação do Arguido P..., pela prática de um crime de furto qualificado. 6ª Porquanto: - O facto de terem sido encontradas impressões digitais idênticas ás do Arguido P..., no interior da residência do filho de ..., apenas demonstra que aquele possa ter estado dentro da referida habitação, e não, como na fundamentação do douto Acórdão se infere, que este se tenha introduzido na referida residência por arrombamento, ou sequer se tenha apropriado de quaisquer objectos, com a firme intenção de os fazer seus. 7ª Nos depoimentos das referidas testemunhas ... e ..., que se encontram transcritos na fundamentação do Acórdão recorrido, a tempo algum, aqueles identificaram o Arguido P..., ou sequer referiram, ter visto algum objecto, dos descritos a fls. 246 dos autos, na posse do Arguido. 8ª Apenas e só se alega, remetendo para os exames lofoscópicos, - a presença de impressões digitais - “numa garrafa, num copo e no vidro da porta da cozinha da casa, cfr. Fls.284, dos autos -” que este esteve no interior da residência do filho de ..., sita em Cabeço – Carriço, no dia 21 de Junho de 2001. 9ª Impressões digitais essas que não sabemos onde foram recolhidas, em que dia, e sob que circunstâncias. 10ª Quanto á forma como se processou a entrada na dita casa, apenas é dito, com base no depoimento de ... – pai do ofendido -, que supunha que teriam entrado pela porta da cozinha, tendo para o efeito sacado um vidro da mesma. 11ª Sucede que, não foi encontrado qualquer vestígio de impressão digital, do Arguido P..., na porta da cozinha, ou sequer no vidro sacado, sendo a fundamentação do Acórdão recorrido, quanto aos elementos de prova em que se baseou, para fundamentar a existência de arrombamento, totalmente omissa. 12ª Assim, e salvo melhor opinião, entendemos que esta prova, - impressões digitais - é nos termos do art.º 151º, do C.P.P., um meio de prova que deve ser conjugado com os demais meios (art.º127º do C.P.P.), e que desacompanhado de outros meios de prova, são manifestamente insuficientes para condenar o recorrente pela prática de um crime de furto qualificado. 13ª Pelo que, não aceitamos os factos dados como provados em 1º; 2º; 3º e 4º quando refere que: “Os Arguidos sacaram um vidro da porta da cozinha, abriram e acederam ao interior da habitação, a qual percorreram e remexeram nos vários objectos; abandonando a residência, fazendo de tais bens coisa sua, que dividiram entre si; os arguidos actuaram de forma concertada, em conjugação de esforços, com o objectivo de fazerem seus os descritos objectos, tendo, para o efeito, introduzido em habitação alheia através do método descrito.”; pelo que deve a autoria ser dada como não provada. 14ª- Não tendo ficado, na nossa opinião, provado ou sequer suficientemente demonstrado, que o Arguido foi o autor dos factos, e tenha sequer entrado pela dita porta da cozinha, tendo para tal sacado o vidro da mesma, pois nenhuma prova directa se produziu sobre tais factos. 15ª Seguimos o mesmo raciocínio, já supra exposto, quanto á condenação do Arguido P..., pela prática de um crime de furto qualificado do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Uno, pertença de …, baseando-se o Tribunal, para fundamentar a sua posição, apenas e só, na existência de uma impressão digital no espelho retrovisor interior do referido veículo. 16ª- Ora, tal facto, - a existência da impressão digital, no espelho retrovisor interior – apenas prova que o Arguido tenha estado no interior do veículo, não tendo ficado demonstrado por nenhuma prova realizada em Audiência de Discussão e Julgamento, que aquele se tivesse deslocado nele para local diferente daquele em que o veículo se encontrava estacionado. 17ª - Muito menos tendo ficado provado, - pois nenhuma prova directa sobre esse facto se produziu -, que o Arguido tenha furtado o auto-rádio do interior do referido veículo, bem como uma roda do veículo, não tendo sido encontrados qualquer um desses bens, na posse do Arguido. 18ª - No que ao crime de furto simples do veículo, marca Fiat Uno, propriedade de ..., diz respeito, se bem que o veículo tenha sido encontrado um dia após o furto, no Parque de Campismo de Alpiarça, sempre se dirá que a referida conduta do Arguido, integra não a previsão legal do crime de furto simples, prevista no art.º 203/nº1, C.P., mas sim a previsão legal do crime de furto de uso de veículo, previsto no art.º208º/nº1, C.P. 19ª - Mais uma vez, o Tribunal a quo, se equivocou na formulação do seu juízo condenatório, acusando e condenando o Arguido, P..., por um crime que este não cometeu, dando como preenchido um tipo legal de crime, que não encontra fundamento na factie species legal, ou seja, cujo substrato ontológico do tipo legal de crime, não se preencheu, com as evidentes consequências agravantes na determinação da medida da pena aplicada ao Arguido. Do errado enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido (inexistência de preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do ilícito em causa) 20ª - DO CONCEITO DE APROPRIAÇÃO “- Para que se verifique o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de furto, tem que haver uma ilegítima intenção de apropriação, ou seja, tem que haver uma intenção de desapropriação. O elemento “intenção de aproriação” – que a lei exige que seja ilegítimo- deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando assim, em primeiro lugar, uma intenção de desapropriar terceiro. No entanto, é também indispensável que na determinação global do elemento se verifique um “animus sibi rem habendi” – intenção de apropriação da coisa para si mesmo - . (…). A apropriação traduzir-se-á, então, no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade actual e imediata de dispôr fisicamente da coisa. (Vide: José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo II, pag. 33 e ss.).” 21ª - Ora, no Acórdão recorrido, não ficou provado ou sequer minimamente demonstrado a intenção de apropriação por parte do Arguido P..., de quaisquer objectos que se encontrassem no interior da residência do filho de .... 22ª - Muito menos ficou provado ou sequer demonstrado que este, tal como a lei exige, para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de furto, tivesse procedido á subtracção de qualquer coisa móvel alheia da referida residência. “Subtracção traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica, por conseguinte, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa, (…); ou seja: o agente da infracção lança sobre a coisa um novo poder de facto. Donde a subtracção se postula como a condição sine qua non , para a realização dessa nova realidade, (…); A subtracção caracteriza-se, assim e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste, repete-se no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que as detinha.” 23ª - Também aqui e no que respeita ao preenchimento deste elemento do tipo objectivo de ílicito, nenhuma prova foi feita, sendo a fundamentação do Acórdão recorrido omissa quando não indica expressamente quais os meios de prova em que se baseou para afirmar e provar a subtracção da referida residência, dos bens identificados a fls. 246 dos autos, por parte do Arguido P.... Da necessidade da existência de uma conduta dolosa, do agente para preenchimento do tipo legal de crime. 24ª - Para que se considere preenchido o tipo de legal de crime de furto, é necessário que além do elemento objectivo, se preencha também o elemento subjectivo, ou seja a existência de dolo, ou seja, a verificação da existência de uma vontade interior, dirigida à apropriação. “ O crime de furto é, como ressalta de imediato, um crime essencialmente doloso. Há uma indesmentível dimensão subjectiva na intenção de apropriação. Isto é: ao primeiro momento lógico em que se tem que verificar uma intencionalidade exclusivamente virada para a desapropriação, outra se tem que seguir imediatamente no sentido de apropriação. É, por consequência, esta vertente do elemento “ilegítima intenção de apropriação”, que se tem que acopular ao dolo. 25ª - Acresce que, ainda no âmbito deste ponto de análise, exige-se que o agente tenha actuado com intenção de vir a incorporar no seu património os bens alegadamente furtados, ou pelo menos, que tivesse representado essa incorporação como consequência necessária ou possível da sua conduta, tendo-se nesse caso conformado com tal possibilidade. 26ª - Ora, em momento algum da fundamentação do Acórdão recorrido, tal conformação do agente com a prática de uma conduta ilícita consubstanciadora do crime de furto, ficou provada e muito menos se provou que aquele tivesse representado essa incorporação como resultado obrigatório ou sequer possível da sua conduta. 27ª - Verifica-se assim uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, nos termos do art.º 410º/nº2, C.P.P. 28ª - Assim, não existindo qualquer prova directa, não tendo sido reconhecido o Arguido, por nenhuma das testemunhas, nem tendo sido apreendido ao Arguido nenhum objecto, não pode o mesmo ser condenado como autor do crime, só o tendo sido por erro notório na apreciação da prova, pois o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º do C.P.P.), encontra no princípio In dúbio pro reo, o seu limite normativo. 29ª - Advém que, o Arguido P..., foi condenado por dois crimes de furto qualificado, nos termos da alínea a) do nº1 e da al. e) do nº 2 do art.º 204º, e um crime de furto simples, nos termos do art.º 202º/nº1, ambos do C.P. 30ª - Ora, e salvo o devido respeito pelo douto aresto proferido em 1ª Instância, percepciona-se-nos que a factualidade descrita como provada consubstancia apenas e só a prática de dois crimes de furto simples e um crime de furto de uso de veículo, conclusão que se não obteve, por erro notório na apreciação da prova, sendo perceptível e notório aos olhos do homem comum, não ter ficado provado que o Arguido P..., arrombou a janela da porta da cozinha, que a mesma se encontrava fechada, ou que tenha entrado por essa porta por arrombamento – pois como já supra se referiu, o que a testemunha, ... afirmou foi que: “presumivelmente teriam entrado”. 31ª Igualmente não ficou cabalmente demonstrado, que em relação á prática de um crime de furto qualificado do veículo automóvel, marca Fiat, modelo Uno, pertença de ..., o Arguido P... tenha sido o autor do crime de furto, tendo-se deslocado no referido veículo, do local onde o mesmo se encontrava estacionado, até á localidade de Casais de Além, em Louriçal, e que acto contínuo tenha retirado o auto - rádio e uma roda do referido veículo. 32ª - Quanto ao furto do veículo Marca Fiat, modelo Uno, pertença de ..., com a matrícula, desaparecido na noite de 19 para 20 de Agosto de 2001, e encontrado no dia seguinte, no Parque de campismo de Alpiarça, na posse do Arguido P..., tal conduta, é consubstanciadora apenas e só de um crime de furto de uso de veículo, previsto no art.º 208º/nº1, C.P. 33ª - Assim, e em caso de dúvida, sobre o factualismo integrador do elemento qualificativo deve ser resolvida a favor do Arguido, fundando-se no princípio In dúbio pro reo, desqualificando-se o crime de furto. 34ª - São pois estes, vícios que necessária e forçosamente adulteram a decisão proferida e que impõem a renovação da prova ou anulação do julgamento e sua repetição. 35ª - Sintetizando, é nosso entendimento – cremos devidamente fundamentado -, não haver prova suficiente e bastante para se condenar o Arguido pela prática de dois crimes de furto qualificado, e um furto simples, devendo o mesmo ser absolvido da prática de tais crimes. 36ª - Contudo, por mera cautela e sem prescindir, caso Vossa Excelências Excelentíssimos Senhores Desembargadores, assim não entendam, então impõe-se reduzir a pena concreta aplicada, pois a mesma peca por excessiva e ultrapassa a culpa do agente na prática dos factos. 37ª Senão veja-se: O Arguido, aqui recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pela al. a) do nº1 e pela al. e) do do nº2, do art.º 204, C.P. e um crime de furto simples, p. e p. pela al. a) do n.º1, do art.º 203º, C.P., a uma pena de 3 anos de prisão efectiva. 38ª - Na modesta opinião do recorrente, a pena aplicada peca por excessiva e ultrapassa a medida da culpa evidenciada na prática dos factos. 39ª - De acordo com o art.º 40º/nº1, C.P., a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e estipula o nº2 que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 40ª Concomitantemente, o nº1 do art.º 71º, C.P., estatui que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa, das circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime em causa, depuseram a favor ou contra o agente, indicando algumas dessas circunstâncias, nas várias alíneas. 41ª - Assim e tendo em conta, a factualidade concreta, deve ser ponderado que o Arguido, à data em que ocorreram os factos, se tinha divorciado da esposa há relativamente pouco tempo, situação que lhe causou grande transtorno afectivo e emocional. 42ª - Derivado do términus dessa relação conjugal, o Arguido sentiu-se rejeitado pela mulher que amava; viu-se afastado do contacto diário com seu filho, uma vez que este ficou á guarda da mãe. 43ª - Consumia-se interiormente, por não entender os motivos da separação. 44ª- Em consequência disso tornou-se uma pessoa, triste e amargurada, tendo encontrado na vida nocturna desregrada, o seu refúgio e válvula de escape, para os problemas e desilusões que a vida lhe colocou. 45ª - Consequentemente, e por força das companhias com quem passou a conviver, tornou-se um noctívago assíduo, perdendo o apoio e suporte que os pais, dentro das suas possibilidades lhe iam dando. 46ª- Assim, se iniciou no consumo assíduo de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína. 47ª- O Arguido encontrava-se desempregado, situação que manteve durante algum tempo, com dificuldade em arranjar emprego. 48ª- O Arguido possuía e possui apenas o 9º ano de escolaridade. 49ª- Contudo, posteriormente à data da prática dos factos, em 17 de Julho de 2002, o recorrente deu entrada no CAT da Figueira da Foz, aí tendo feito um tratamento de desintoxicação, tendo comparecido a todas as consultas médicas, psicoterapêuticas e de acompanhamento social e familiar. 50ª - No decorrer desse tratamento, o recorrente sujeitou-se voluntariamente a um programa livre de drogas, submetendo-se regularmente ao controlo analítico para despiste de substâncias aditivas. 51ª - Posteriormente, o recorrente inscreveu-se e realizou, um curso profissional de electricista, com a denominação – Electricidade de Instalação, B3-, nas Instalações da Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação da Figueira da Foz, que teve início em 01 de Junho de 2004 e términus em 02 de Novembro de 2005. 52ª - Actualmente o Recorrente encontra-se a trabalhar, na empresa …, na Figueira da Foz – Leirosa- onde exerce as funções de serralheiro mecânico, electricista e outras conexas. 53ª- Reconstruiu a sua vida afectiva e familiar, encontrando-se a viver em união de facto, nos termos referidos no ponto 27 dos factos provados do Acórdão recorrido. 54ª - Entretanto, desta relação nasceu em 2004, um outro filho, vivendo o casal harmoniosamente e em paz com o filho que tem em comum e a filha do primeiro casamento dela. 55ª- O Recorrente um rendimento mensal que oscila entre os € 1500.00 e € 2000.00. 56ª- Paga pensão de alimentos ao seu filho do 1º casamento, € 200,00 mensais, conforme consta do ponto 27 dos factos provados do Acórdão recorrido. 57ª- Isto é, o Recorrente há mais de 4 anos que não consome qualquer tipo de estupefaciente, reconstruiu a sua vida afectiva e familiar. 58ª- Encontra-se social e familiarmente integrado, recuperando o respeito dos pais e verdadeiros amigos, bem como da comunidade em que se encontra inserido. 59ª- O Recorrente tem há data 32 anos de idade, tratando-se de uma pessoa válida, profissionalmente respeitado e integrado, sendo-lhe confiadas tarefas profissionais de bastante relevo, na sua área profissional. 60ª- É assim, uma pessoa válida para a sociedade. 61ª- Há data em que ocorreram os factos, o recorrente atravessava uma má fase na sua vida pessoal, tendo mesmo por várias vezes sido assomado por pensamentos suicidas, pois por toda a factualidade já supra exposta, a vida tinha deixado de fazer sentido para ele próprio. 62ª - Porém, hoje e há data da condenação, o Recorrente encontra-se recuperado – tendo a fase má, sido temporalmente delimitada -. 63ª- Assim deve também ser tido em conta que decorreu já bastante tempo, sobre a prática dos factos (Junho e Agosto de 2001), devendo ainda considerar-se que os factos constantes do seu registo criminal, são factos praticados em datas anteriores, assim se demonstrando que o Recorrente tem bom comportamento posterior aos factos, e que se encontra social e familiarmente integrado, o que deve ser tido em conta de forma positiva, no que ás necessidades de prevenção especial de socialização e geral de integração diz respeito. 64ª - Deve ainda considerar-se que o facto de o Recorrente ser toxicodependente há data dos factos, o torna menos capaz ao nível emocional e mental, diminuindo a sua culpa, devendo assim proceder-se à atenuação especial da pena a aplicar nos termos dos art.ºs 72 e 73 do C.P. 65ª- Tudo ponderado, cremos que uma pena de prisão não superior a dois anos, seria mais adequada à culpa e exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a sua ressocialização. 66ª - Somos ainda do entendimento, que esta pena deve ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º/nº1, C.P., pois pelo evoluir da sua personalidade, desde a prática dos factos, temos por certo que a simples censura do facto e a ameaça de prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. 67ª - Porquanto, como é consabido, a suspensão da execução da pena, constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, não são considerações de culpa, que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente, perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. 68ª - Salvo, o devido respeito, não se concorda com a decisão recorrida quando para justificar a não suspensão da execução da pena de prisão alega: “Ou seja, estes arguidos têm revelado indiferença pela solene advertência contida nas decisões que suspenderam a execução das penas de prisão e pelo seu carácter pedagógico, não tendo aproveitado as oportunidades concedidas de se ressocializarem em liberdade. Deste modo, não é possível emitir quanto a eles um juízo de prognose favorável, sendo a suspensão da execução da prisão insuficiente para os reintegrar na sociedade e para os afastar da criminalidade.” 69ª - É óbvio, que no seu aresto, o Tribunal a quo, não tomou em consideração nenhuma das circunstâncias atenuantes, nomeadamente a reintegração social, laboral e familiar do Arguido P..., quando deveria ter atendido a essa circunstâncias, por serem reveladoras e demonstrativas de que em relação ao Recorrente, actualmente as necessidades de prevenção especial de socialização e mesmo as gerais de prevenção se encontram muito esbatidas, para não dizer que deixaram totalmente de ser uma necessidade, para afirmar o sentimento de segurança e respeito pelo ordenamento jurídico, perante a comunidade em geral. 70ª - Condenar agora o Recorrente a uma pena de prisão efectiva de 3 anos, seria destruir todo o trabalho de reintegração social, laboral e familiar dos últimos 6 anos. Seria atribuir uma prevalência exagerada das necessidades de prevenção geral, sobre as de prevenção especial de ressocialização, que no caso sub júdice, não tem razão de existir, por completo. 71ª- A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios violou os art.ºs 97º; 127º; 151º; 355º; 374º; 379º e 410º/nº2, todos do C.P.P.; violou os art.ºs 14º; 40º; 50º; 71º; 72º; 202º; 203º; 204º e 208º, todos do C.P., e ainda o princípio In dúbio pro reo e o princípio da presunção de inocência do arguido, previstos nos art.ºs 32º/nº1 e nº5 e 205º/nº1, da C.R.P. O Ministério Público na Comarca de Pombal respondeu ao recurso interposto pelo arguido P... pugnando pelo não provimento do recurso. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção integral do douto acórdão recorrido. O arguido P... respondeu ao parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto mantendo a posição que já tomara no seu recurso. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados 1. No dia 21 de Junho de 2001, os arguidos P..., A... e D... dirigiram-se para a Rua Nossa Senhora da Boa Viagem, em Cabeço, Carriço, concretamente para a residência de um filho de ..., que reside no estrangeiro. 2. Ali, e dado que a habitação é murada, treparam pelo telhado do pátio da residência, passando para o recinto do pátio. Após, sacaram um vidro da porta da cozinha, abriram e acederam ao interior da habitação, a qual percorreram e remexeram nos vários objectos. 3. De seguida, retiraram várias chaves da habitação e ainda: - um ferro eléctrico, no valor de 22.000$00; - uma máquina de café expresso, no valor de 81.500$00; - várias garrafas de bebidas, no valor de 30.000$00; - Um casado em pele, no valor de 75.000$00; - Um berbequim, marca Makite, no valor de 43.000$00; - Uma serra circular, marca Festo, no valor de 91.000$00; - Um parafusador a bateria, marca Makite, no valor de 43.000$00; - Um jogo de chaves de caixa Nexon, no valor de 18.000$00; - Várias ferramentas, no valor de 85.000$00; abandonando a residência, fazendo de tais bens coisa sua, que dividiram entre si. 4. Os arguidos actuaram de forma concertada, em conjugação de esforços, com o objectivo de fazerem seus os descritos objectos, tendo, para o efeito, introduzido em habitação alheia, através do método descrito, sabendo que actuavam contra a vontade do seu proprietário. 5. Na madrugada do dia 20 de Junho de 2001, o ofendido ... tinha o seu veiculo de matricula …, marca Fiat, Modelo, Uno, estacionado junto da sua residência, sita no…, em Pombal. 6. O veículo tinha o valor de 900.000$00. 7. O arguido P..., apercebendo-se da viatura estacionada, decidiu apropriar-se da mesma, pelo que conseguiu abrir o veiculo e colocá-lo em movimento, de forma não concretamente apurada, passando a utilizá-lo como se fosse coisa sua . 8. Entretanto, o veículo veio a ser abandonado pelo arguido, em Casais de Além, Louriçal, apresentando o mesmo vários estragos. Previamente, o arguido retirou do veiculo o auto-rádio, bem como a roda da frente. 9. A viatura foi entregue ao seu proprietário. 10. O arguido agiu com a intenção, concretizada, de fazer coisa sua a viatura e os objectos nela contidos, cujo valor conhecia, sabendo que actuava contra a vontade do seu proprietário. 11. Na noite de 19 para 20 de Agosto de 2001, o ofendido ... tinha o seu veículo de matrícula …, marca Fiat, Modelo Uno, cor branca, estacionado dentro de um barracão junto à residência, sita na Rua …, Pombal. 12. O veículo tinha o valor de 800.000$00. 13. O arguido P..., apercebendo-se da viatura, conseguiu abri-la de forma não concretamente apurada, colocando-se em fuga com a mesma e passando a utilizá-la como se fosse coisa sua. 14. O veiculo veio a ser apreendido na posse do arguido P..., no Parque de Campismo de Alpiarça, em 20/08/2001, e entregue ao seu proprietário . 15. O arguido P... actuou com a intenção, alcançada, de fazer do veículo e dos objectos nele contidos coisa sua, sabendo que actuava contra a vontade do seu proprietário. 16. Na noite de 18 para 19 de Março de 2003, os arguidos M... e A... dirigiram-se para o estabelecimento comercial denominado de "Café …", sito em Pombal . 17. Aí, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, forçaram a porta de entrada do estabelecimento, arrombando a fechadura e o aro. Do seu interior retiraram os seguintes objectos: - uma aparelhagem, marca Aiwa, com duas colunas de som e comando; - uma registadora, marca Tec; - diversos chocolates; - diversos isqueiros; - vários maços de tabaco; -descodificador de TV cabo e telecomando; de valor global não apurado, mas superior a 79,81 euros . 18. Na posse de tais objectos, abandonaram o local, fazendo-os coisa sua. 19. Ainda no dia 19/03, elementos da GNR vieram a apreender, no interior do veículo de matrícula …, propriedade do arguido 1lidío Catarino, mas na posse do arguido M..., o descodificador de TV e respectivo comando, diversos chocolates, isqueiros e maços de tabaco. Por sua vez, o arguido A... procedeu à entrega da aparelhagem, marca "AIWA, das colunas e do comando, que se encontravam na sua residência. 20. A máquina registadora veio a ser encontrada abandonada num pinhal perto do estabelecimento. 21. Tais objectos vieram a ser entregues ao seu proprietário. 22. Os arguidos, na descrita conduta, actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, com a intenção de fazerem seus os aludidos objectos, que não lhes pertenciam, actuando contra a vontade do seu dono. 23. No dia 28 de Março de 2005, na Estrada Nacional n.º109, em Carriço, Pombal, elementos da GNR, procederam à apreensão do veículo de matricula …, propriedade do arguido S..., o qual foi nomeado seu fiel depositário, com a advertência expressa dos deveres inerentes a essa qualidade, designadamente que o não poderia utilizar e que, consequentemente, a sua utilização o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. 24. Em todas as descritas condutas, actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, sabendo do carácter proibido das respectivas condutas. 25. O arguido B... sofreu as seguintes condenações: - em 18/9/2003, pela prática de um crime de roubo, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova; - em 5/1/2004 pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa; em 3/10/2005, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 13 meses de prisão suspensa na sua execução com sujeição a deveres. 26. O arguido P... sofreu as seguintes condenações: - em 27/5/2002, pela prática, em 28/10/2000, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução; em 20/12/2002, pela prática, em 30/4/2000, de um crime de furto, na pena única (cúmulo jurídico com a condenação anterior) de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução; - em 10/10/2003, pela prática, em 19/8/2001, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 13/11/2003, pela prática, em 16/5/2001, dos crimes de furto qualificado, furto, furto de uso de veiculo e dano, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 25/11/2003, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 14/5/2004, pela prática, em 28/5/2002, de um crime de furto, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 15/7/2005, pela prática, em 28/4/2004, dos crimes de burla informática e de furto, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 3/10/2005, pela prática, em 18/6/2001, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução com sujeição a deveres. 27. O arguido P... vive com uma companheira, um filho e um filho da sua companheira; tem um outro filho que vive com a mãe e a quem paga mensalmente 200 euros de pensão de alimentos ; trabalha como serralheiro e aufere entre 1.500 e 2.000 euros por mês ; tem o 9.º ano de escolaridade ; tem um Peugeot 306 do ano de 1993 . 28. O arguido A... sofreu as seguintes condenações: - em 28/4/2003, pela prática, em 16/2/2002, de um crime de furto na forma tentada, em pena de multa ; - em 29/5/2003, pela prática, em 5/10/2001, de dois crimes de furto, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução ; - em 3 0/9/2003, pela prática, em 11/3/2002, dos crimes de furto de uso de veículo e condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 25/2/2004, pela prática, em 13/3/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 3/6/2004, pela prática, em 30/1/2002, de dois crimes de furto, em pena de multa; - em 22/9/2004, pela prática, em 19/12/2003, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 24/4/2006, pela prática, em 9/10/2002, de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução - em 19/7/2006, pela prática, em 23/3/2005, dos crimes de furto qualificado e furto, na pena única de 3 anos de prisão ; - em 2/11/2006, pela prática, em 25/2/2005, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão ; - em 23/4/2007, pela prática, em 4/3/2004, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução; em 26/4/2007, pela prática, em 20/2/2006, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, na pena de 10 meses de prisão; - em 5/5/2008, pela prática, em Fevereiro de 2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. 29. O arguido D... sofreu as seguintes condenações: - em 26/4/2004, pela prática, em 23/11/2002, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa; - em 3/9/2007, pela prática, em 3/1/2002, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução . 30. O arguido D... vive com uma companheira e uma filha dela ; está a tirar um curso técnico de informática correspondente ao 12.º ano, auferindo mensalmente o salário mínimo nacional ; a sua companheira tem um Fiat Brava de 1997. 31. Do CRC da arguida T...nada consta. 32. O arguido M... sofreu as seguintes condenações - em 15/1/2004, pela prática, em 16/12/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 10/12/2004, pela prática, em 14/11/2004, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 3/6/2005, pela prática, em 27/2/2003, dos crimes de furto qualificado e furto, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 9/1/2006, pela prática, em 30/11/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução ; - em 17/7/2006, pela prática, em 15/6/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova; - em 6/12/2006, pela prática, em 22/5/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução ; - em 7/2/2007, pela prática, em 27/12/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão ; - em 23/4/2007, pela prática, em 4/3/2003, de um crime de furto na forma tentada, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução ; - em 20/2/2006, pela prática, em 1/3/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 12 meses de prisão; - em 14/7/2006, pela prática, em 7/12/2006 e 19/3/2007, dos crimes de condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, na pena única 20 meses de prisão . 33. Do CRC da arguida A... nada consta. 34. O arguido I... sofreu as seguintes condenações: - em 3/6/2005, pela prática de um crime de furto, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 2/11/2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 19/5/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 16/6/2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 23/4/2007, pela prática de um crime de furto na forma tentada, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 18/6/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 24/7/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por multa; - em 23/10/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, substituídos por trabalho a favor da comunidade . 35. O arguido I... vive sozinho; trabalha como serralheiro por conta própria ; aufere mensalmente cerca de 1.000 euros; tem o 9.º ano de escolaridade e um curso profissional tem um Opel Corsa do ano de 1993. 36. O arguido N... sofreu as seguintes condenações: - em 16/12/2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 20/12/2002, pela prática dos crimes de furto e de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 28/4/2003, pela prática de um crime de furto na forma tentada, em pena de multa ; - em 25/11/2003, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - em 19/1/2004, pela prática de dois crimes de furto, furto de uso de veiculo e condução sem habilitação legal, na pena única de 19 meses de prisão; - em 14/5/2004, pela prática dos crimes de furto e condução sem habilitação legal, na pena única de 9 meses de prisão; - em 7/7/2004, pela prática de um crime de furto, em pena de multa; - em 18/5/2004, pela prática de um crime de furto, em pena de multa; em 27/9/2004, pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, em pena de multa; - em 20/12/2004, pela prática de dois crimes de furto na forma tentada, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão ; - em 27/5/2002, pela prática, em 28/10/2000, de um crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução . 37. O arguido R... sofreu as seguintes condenações: - em 19/6/2002, pela prática de um crime de furto, na pena de 6 meses de prisão; - em 29/5/2003, pela prática de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 18/11/2003, pela prática dos crimes de furto qualificado, furto de uso de veículo e dano, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução ; - em 17/11/2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; - em 10/5/2005, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução; - em 25/10/2005, pela prática de um crime de furto, na pena de 2 anos de prisão; - em 25/5/2005, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e desobediência, na pena única de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução; - em 30/5/2006, pela prática de um crime de furto, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; - em 27/10/2007, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - em 23/1/2007, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova; - em 6/3/2007, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução . 38. Do CRC do arguido S... nada consta. Factos não provados Não resultaram provados os restantes factos descritos na acusação. A saber: - que na noite de 17 para 18 de Junho de 2001, o arguido B... se tenha dirigido para o Centro Comercial da Guia, forçado a porta de entrada do centro comercial e a porta de entrada do estabelecimento denominado de “INFOR 2 PC”, propriedade de Arlindo Gonçalves, levando consigo 1 computador portátil, marca Toshiba Satellite 1640, 1 cofre, 1 CPU P.III 1000+128MB+Modem, 1 máquina fotográfica Agfa CL 20, 1 telemóvel Siemens S25, 1 telemóvel Siemens C36, 2 tinteiros FIP 690 cor, vários CDs, 20.000$00 em dinheiro, 1 CD Win98, - que na noite de 16 para 17 de Junho de 2001, os arguidos P..., A... e D... se tenham dirigido para a residência de Amadeu Pedrosa, na Marinha da Guia, Carriço, Pombal, escalado o telhado de um barracão anexo à residência e arrombado o basculante da casa de banho, por onde acederam ao interior da habitação, levando com eles várias garrafas de bebida, um rádio, um relógio, uma jarra e um conjunto de talheres - que na noite de 27 para 28 de Junho de 2001, na Rua Ribeiro da Nora, Louriçal, Pombal, os arguidos D..., A... e P... tenham aberto o veículo automóvel de matrícula 90-53-BE, marca Fiat, modelo Uno TD, no valor de cerca de 800.000$00, que tinha sido estacionado pelo seu proprietário Júlio Marques no hall de entrada da oficina "Auto Sintra"), contendo no seu interior vários documentos da viatura, bem como o respectivo auto-rádio, colocado o mesmo em andamento, e passando a circular na aludida viatura. - que no dia 29 de Junho de 2001, cerca das 3h30ni, os arguidos P..., D..., T...e A... se tenham dirigido para as traseiras da Associação Recreativa e Desportiva da Freguesia do Carriço, Pombal, forçado o aro da porta de entrada da Associação e acedido ao seu interior, com intenção de fazerem seus os objectos de valor que ali existissem, tendo encetado fuga sem levar consigo quaisquer objectos quando se aperceberam da presença de elementos da GNR junto da Associação ; - que os arguidos P..., A... e D... se tenham dirigido para um barracão da residência do filho de ..., e retirado, de um veículo ali estacionado, o gasóleo que o mesmo continha; que entre os dias 7 e 22 de Junho de 2001, os arguidos P..., D... e A... se tenham dirigido para a residência de Manuel Cardoso, sita na Rua do Vale Lezide, em Marinha da Guia, Carriço, forçado a janela de um quarto voltado para as traseiras, entrado para o interior da casa e levado com eles uma máquina de lavar roupa marca Enditel e um aparelho Hi-Fi marca Pioneer, - que os arguidos B..., D..., A... e Tânia Dias, de comum acordo e conjugação de esforços com o arguido P..., na madrugada do dia 20 de Junho de 2001, se tenham apropriado da viatura de matricula 50-56-BA, marca Fiat, Modelo, Uno, pertencente a ... ; - que essa viatura contivesse no seu interior vários documentos pessoais do ofendido; - que o arguido P... se tenha munido de uma vareta de óleo para abrir o veículo ; - que a viatura de matrícula 92-23-Al tivesse vários documentos pessoais do ofendido no seu interior; - que o arguido P... se tenha munido de uma vareta de óleo para abrir tal viatura ; - que os arguidos I... e A..., de comum acordo e em conjugação de esforços com os arguidos M... e A..., na noite de 18 para 19 de Março de 2003, se tenham apropriado de objectos existentes no interior do estabelecimento comercial denominado de "Café …", sito em Pombal ; - que os arguidos M... e A... se tenham dirigido ao «Café …» no veiculo de matricula ,,,, propriedade do arguido I... ; - o valor dos bens retirados do «Café ...» - que tenham sido retirado do «Café ...» cerca de 50 euros em dinheiro ; - que na madrugada do dia 11 de Fevereiro de 2003, os arguidos Aníbal e N... se tenham dirigido para o estabelecimento denominado de “... Bar” sito na Travessa … Pombal, propriedade de ..., escalado o muro, rebentado a grade de protecção da janela traseira, penetrando pela mesma para o interior do estabelecimento, e retirando vários maços de tabaco, isqueiros, guloseimas e dinheiro; - que na madrugada de 23 de Março de 2005, os arguidos A..., R... e S..., tenham partido o vidro da porta do lado esquerdo do veiculo que o ofendido ... tinha estacionado em frente à sua residência, sita na Rua …, de matricula …, e retirado do seu interior um telemóvel, marca Nokia 6210, com kit de mãos livres, um comando à distância para accionamento do reboque da viatura, um foco de luz, uma carteir com toda a documentação pessoal e cerca de 150,00 Euros. - que o arguido S..., no dia 29 de Abril de 2005, na Rua das Alminhas, em Carriço, Pombal, tenha sido interceptado a circular no veiculo de matricula …, sabendo que o mesmo estava apreendido, que tinha sido nomeado seu fiel depositário e que desobedecia a uma ordem expressa; - que na madrugada de 23 de Março de 2005, os arguidos A..., R... e S..., tenham retirado do interior do veículo de matricula …, marca Mitsubishi, modelo L300, de cor branca, pertencente a "Construções …., Lda.", que se encontrava estacionado em frente à residência de …, sita na Estrada… Pombal, um martelo demolidor marca "Hitachi", uma serra eléctrica marca "Bosch", um berbequim marca “Wurth”, uma rebarbadora marca "Bosch" com um disco de diamante 120,00 Euros. Fundamentação A convicção do Tribunal, dado que os arguidos, no uso do direito que lhes é conferido pelo código de processo penal, não quiseram prestar declarações, fundou-se na prova, testemunhal e documental produzida em audiência e junta aos autos . Genericamente, nenhuma das testemunhas ouvidas, quase todas ofendidos no processo, soube indicar a autoria dos factos praticados, isto é, apenas descreveram como tinham deixado os bens e como os foram encontrar ou como constataram o seu desaparecimento ; alguns deles mencionaram ter recuperado os objectos e o seu estado na altura - apenas . Assim, na ausência de impressões digitais recolhidas nas residências, estabelecimentos ou veículos assaltados, e na ausência de apreensões de objectos aos arguidos, nenhuma prova foi produzida em audiência quanto ao envolvimento de qualquer dos arguidos nos assaltos levados a cabo à residência de …, ao veículo de …, à Associação …, à residência de …e ao veículo de ... . Aliás, no que toca aos assaltos ocorridos no «... Bar» e no veículo de matricula …pertencente a «Construções …, Lda», nem sequer foi produzida prova acerca da sua ocorrência ! É certo que foram encontrados dois vestígios, um digital e um palmar, do arguido B... na parte inferior da porta de acesso à loja «…» . Porém, desconhecendo-se se tais vestígios se encontravam do lado de dentro ou do lado de fora da porta, sendo que nesta segunda hipótese poderiam ter sido produzidos caso o arguido tivesse entrado na loja com esta aberta e, portanto, de forma licita, tal não é suficiente para, por si só, permitir a afirmação de que foi este o autor de tal acto . No que respeita aos factos ocorridos na residência do filho de ..., atendeu-se ao depoimento da testemunha ..., que tomava conta da casa na ausência do filho no estrangeiro, quanto à forma como os autores do assalto acederam à habitação . No que toca aos bens subtraídos, referidos de forma genérica pela aludida testemunha, atendeu-se ainda ao teor de fls. 246 . Quanto à autoria dos factos, resultou claramente dos depoimentos de ... e ..., casal que andava a amanhar milho num terreno situado a cerca de 100 metros de distância, que não foi só uma pessoa a praticá-los, dado que avistaram vultos de 2 ou 3 pessoas a sair daquela propriedade. Depois, foram encontrados vestígios digitais dos arguidos P..., D... e A…, respectivamente, numa garrafa, num copo e no vidro da porta da cozinha da casa (cfr. fis. 284), sendo que ... afirmou que nenhum destes três arguidos ia a casa do seu filho, nomeadamente na sua ausência. Relativamente ao desaparecimento da viatura de ..., este, ouvido em julgamento, afirmou tê-la deixado estacionada à porta de casa, trancada, e que quando a recuperou a mesma vinha sem rádio e sem uma roda, mas não ostentava danos nem na fechadura nem na ignição (cfr. ainda fis. 408 e 409) . 0 valor da viatura foi fornecido pelo ofendido, dado que a havia adquirido por esse preço pouco tempo antes dos factos. Acresce que foi encontrado um vestígio digital do arguido P... no espelho retrovisor interior do veículo (cfr. fls. 425), sendo que ... mencionou nunca ter permitido, a entrada deste arguido na sua viatura (por exemplo, numa boleia). Quanto ao desaparecimento da viatura de ..., o ofendido afirmou ter deixado o veículo, cujo valor confirmou, estacionado dentro de um barracão na Rua …, fechado e que quando o recuperou o mesmo não ostentava danos. Resulta do termo e guia de entrega de fls. 468 e 469 que a viatura foi encontrada na posse do arguido P.... No que toca ao assalto ao «Café ...», atendeu-se aos depoimentos dos seus donos: as testemunhas ... e ..., que mencionaram o modo por onde os assaltantes acederam ao seu interior, e o que levaram com eles, tanto mais que vieram a recuperar os bens descritos a fls. 526 e 527. Quanto à autoria destes factos, atendeu-se à circunstância de terem sido apreendidos ao arguido M..., no interior da viatura do seu irmão I… (cfr. fls. 522), no próprio dia do assalto, bens subtraídos do estabelecimento comercial em questão (cfr. fls. 520 e 52 1) ; e ao arguido A... a aparelhagem, seu comando e duas colunas igualmente retirados do «Café ...» (cfr. fls. 523). Também se considerou o teor do auto de fls. 525 . Atendeu-se também ao teor dos autos de apreensão de fls. 712 (datado de 28/3/2005) e de fls. 747 (datado de 29/4/2005), sendo que deste último não resulta que o arguido S... estivesse a conduzir o veículo automóvel e a testemunha … nada esclareceu por já não se recordar. No que respeita à situação pessoal dos arguidos consideraram-se as declarações prestadas pelos arguidos P..., D... e I... em audiência, bem como os CRCs juntos aos autos . * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do arguido P... as questões a decidir são as seguintes : - se nenhuma prova directa se produziu sobre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 1, 2 , 3 e 4 do acórdão recorrido, pelo que não deve ser dada como provada essa factualidade; - se nenhuma prova directa se produziu sobre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 5 a 10 do acórdão recorrido, pelo que não deve ser dada como provada essa factualidade; - se a fundamentação é omissa sobre os meios de prova em que o Tribunal se baseou para provar a existência de arrombamento e a subtracção dos bens da residência identificados a folhas 246, por parte do arguido recorrente; - se a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P.; - se a factualidade descrita como provada relativamente à residência de um filho de ... e ao veículo automóvel pertença de ..., integra apenas e só a prática de dois crimes de furto simples; - se a factualidade descrita como provada relativamente ao veículo automóvel pertença de ... integra apenas e só um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.208.º, n.º1, do Código Penal; - se pena de 3 anos que lhe foi aplicada é excessiva, devendo o arguido beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e ser-lhe aplicada uma pena de prisão não superior a 2 anos; e - se a pena de prisão a aplicar ao arguido deve ser-lhe suspensa na execução, nos termos do art.50.º, n.º1 do Código Penal. Passemos ao conhecimento da primeira questão. Nos pontos n.ºs 1 a 4 do acórdão recorrido o Tribunal a quo deu como provado, no essencial, que o arguido P..., juntamente com os arguidos A... e D... dirigiram-se à residência de um filho de ... , sita na Rua… e, penetrando na mesma, dela retiraram e levaram consigo, fazendo seus os bens ali descritos. Agiram com intenção de fazerem seus os objectos descritos, sabendo que actuavam contra a vontade do seu proprietário. Para acederem ao interior da habitação, treparam pelo telhado do pátio da residência, passaram para o recinto do pátio e em seguida sacarem um vidro da porta da cozinha. Na fundamentação da matéria de facto e sobre esta matéria, o Tribunal a quo, consignou o seguinte: « Genericamente, nenhuma das testemunhas ouvidas, quase todas ofendidos no processo, soube indicar a autoria dos factos praticados, isto é, apenas descreveram como tinham deixado os bens e como os foram encontrar ou como constataram o seu desaparecimento ; alguns deles mencionaram ter recuperado os objectos e o seu estado na altura – apenas. (…) No que respeita aos factos ocorridos na residência do filho de ..., atendeu-se ao depoimento da testemunha ..., que tomava conta da casa na ausência do filho no estrangeiro, quanto à forma como os autores do assalto acederam à habitação. No que toca aos bens subtraídos, referidos de forma genérica pela aludida testemunha, atendeu-se ainda ao teor de fls. 246. Quanto à autoria dos factos, resultou claramente dos depoimentos de ... e ..., casal que andava a amanhar milho num terreno situado a cerca de 100 metros de distância, que não foi só uma pessoa a praticá-los, dado que avistaram vultos de 2 ou 3 pessoas a sair daquela propriedade. Depois, foram encontrados vestígios digitais dos arguidos P..., D... e A…, respectivamente, numa garrafa, num copo e no vidro da porta da cozinha da casa (cfr. fis. 284), sendo que ... afirmou que nenhum destes três arguidos ia a casa do seu filho, nomeadamente na sua ausência. ». Partindo do texto desta fundamentação da matéria de facto o recorrente P... defende que dele resulta que as testemunhas ... e ... não o identificaram como sendo uma das três pessoas que teriam visto na tarde que antecedeu o furto na residência, nem referiram que o viram na posse de algum dos objectos descritos a folhas 246 dos autos. Quanto às impressões digitais a que se alude na fundamentação não sabe onde foram recolhidas, em que dia, e sob que circunstâncias, sendo que a testemunha ... – pai do ofendido – declarou que supunha que teriam entrado pela porta da cozinha, tendo para o efeito sacado um vidro da mesma, mas não foi encontrado qualquer vestígio de impressão digital do arguido P... na porta da cozinha, ou sequer no vidro sacado. As impressões digitais, desacompanhado de outros meios de prova, são manifestamente insuficientes para dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 1 a 4 do acórdão recorrido Para responder a esta questão importa fazer algumas considerações sobre a valoração da prova. O art.127.º do Código de Processo Penal , estabelece que : “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” . As normas da experiência são, como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira , «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico , independentes do caso concreto “sub judice” , assentes na experiência comum , e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam , mas para além dos quais têm validade.» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. Sobre a livre convicção refere o mesmo Professor que esta « é um meio de descoberta da verdade , não uma afirmação infundamentada da verdade . É uma conclusão livre , porque subordinada à razão e à lógica , e não limitada por prescrições formais exteriores .». - Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.298. Por outras palavras , diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros .”- Cfr., in “Direito Processual Penal”, 1º Vol. , Coimbra Ed. , 1974, páginas 203 a 205. O principio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento , nomeadamente , no art. 355.º do Código de Processo Penal. È ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova , na recepção directa de prova . Na verdade, a convicção do Tribunal “a quo” é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas , com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento , em função das razões de ciência , das certezas , das lacunas , contradições , inflexões de voz , serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem . Assim , e para respeitarmos estes princípios se a decisão do julgador , estiver fundamentada na sua livre convicção e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum , ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso. O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve, pois, ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Nesta parte importa realçar que o objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos ( prova directa ), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem , com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este ( prova indirecta ou indiciária). A prova indirecta “ … reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “ Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág. 289. Como salienta o acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996 , “ a inferência na decisão não é mais do que ilação , conclusão ou dedução , assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” – cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal , ano 6.º , tomo 4.º, pág. 555. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, ano XXV, 1.º, pág. 51. Vejamos. Consta da informação do Núcleo de Polícia Técnica da P.J. , de folhas 221, que os vestígios lofoscópicos foram recolhidos na residência de M…, pela GNR de Pombal, em 22/06/2001. Do relatório pericial de apreciação técnica de vestígios lofoscópicos, de folhas 284 e seguintes, consta, designadamente, que os vestígios que lhe foram enviados e que foram recolhidos pela GNR de Pombal, na residência de M… dizem respeito aos arguidos P..., A... e D.... Os vestígios encontrados numa garrafa de Macieira são respeitantes ao ora recorrente, os encontrados num copo são respeitantes ao A... e os encontrados no vidro da porta da cozinha dizem respeito ao D.... Deste modo está suficientemente esclarecido, onde, quando e em que circunstâncias foram recolhidas as impressões digitais. Consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que a testemunha ... afirmou que nenhum dos três arguidos ia a casa do seu filho, nomeadamente na sua ausência. As testemunhas ... e ... declararam, por sua vez, que avistaram os vultos de duas ou três pessoas a sair da residência do filho da testemunha .... Se nenhum dos arguidos frequentava a casa em questão, se da prova pericial resulta que os arguidos P..., A... e D... estiveram no interior dessa residência do filho de ... e se as testemunhas ... e ... avistaram os vultos de duas ou três pessoas a saírem da propriedade em causa, é racional concluir, com o auxílio das regras da experiência comum, que os três citados arguidos foram os autores da subtracção, nessa residência dos bens relacionados pelo ofendido M… a folhas 246. O raciocínio em nada é afectado pelo facto das testemunhas ... e ... apenas terem avistado vultos, não identificando as pessoas a quem estes pertenciam, nem se os mesmos levavam então à mostra os bens que subtraíram da casa. O mesmo diremos quanto ao facto de na porta da cozinha ou no vidro sacado não terem sido recolhidos vestígio de impressão digital do arguido P..., pois tal facto não o retira de ter estado no interior da residência , onde deixou a sua impressão digital numa garrafa. Resulta das provas produzidas, conjugadas com as regras da experiência comum que os três arguidos, P..., A... e D..., que estiveram na mesma altura no interior da residência , onde vieram a desaparecer bens, actuaram de comum acordo no acesso à residência e com intenção de apropriação dos bens que levaram com eles. A intenção de apropriação pertence ao mundo interior do agente. È através dos factos objectivos que se pode determinar essa intenção. Se o agente, contra a vontade do legítimo dono, passa a comportar-se relativamente às coisas subtraídas como se fosse dono delas, integrando-as no seu património, dando-lhe designadamente o destino que entende, pode concluir-se que agiu com intenção de apropriação. No caso, os bens retirados ao legítimo dono foram integrados no património dos três citados arguidos, não chegando a ser recuperados. Deste modo, o Tribunal a quo não merece qualquer censura por ter decidido dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 1, 2 , 3 e 4 do acórdão recorrido, com base nas provas pericial , documental e testemunhal a que se alude na fundamentação dessa matéria. A segunda questão é se nenhuma prova directa se produziu sobre os factos dados como provados nos pontos n.ºs 5 a 10 do acórdão recorrido, pelo que não deve ser dada como provada essa factualidade. Nos pontos n.ºs 5 a 10 da matéria de facto dada como provada do acórdão recorrido consta, no essencial, que na madrugada do dia 20 de Junho de 2001, o ofendido ... tinha o seu veiculo de matricula 50-56-BA, marca Fiat, Modelo Uno, no valor de 900.000$00, estacionado junto da sua residência, sita no Bairro …e o arguido P... conseguiu abrir o veiculo e colocá-lo em movimento, de forma não concretamente apurada, passando a utilizá-lo como se fosse coisa sua. O arguido agiu com a intenção, concretizada, de fazer coisa sua a viatura e os objectos nela contidos, cujo valor conhecia, sabendo que actuava contra a vontade do seu proprietário. O veículo veio a ser abandonado pelo arguido, em Casais de Além, Louriçal, apresentando o mesmo vários estragos. Previamente, o arguido retirou do veiculo o auto-rádio, bem como a roda da frente. Na fundamentação da matéria de facto e sobre esta matéria, o Tribunal a quo, consignou o seguinte: « Relativamente ao desaparecimento da viatura de ..., este, ouvido em julgamento, afirmou tê-la deixado estacionada à porta de casa, trancada, e que quando a recuperou a mesma vinha sem rádio e sem uma roda, mas não ostentava danos nem na fechadura nem na ignição (cfr. ainda fis. 408 e 409) . O valor da viatura foi fornecido pelo ofendido, dado que a havia adquirido por esse preço pouco tempo antes dos factos. Acresce que foi encontrado um vestígio digital do arguido P... no espelho retrovisor interior do veículo (cfr. fls. 425), sendo que ... mencionou nunca ter permitido, a entrada deste arguido na sua viatura (por exemplo, numa boleia).». Partindo do texto desta fundamentação da matéria de facto o recorrente P... defende que a existência de uma impressão digital, no espelho retrovisor interior apenas prova que o Arguido esteve no interior do veículo, não tendo ficado demonstrado por nenhuma prova realizada em Audiência de Discussão e Julgamento, que aquele se tivesse deslocado nele para local diferente daquele em que o veículo se encontrava estacionado, nem que tenha furtado o auto-rádio do interior do referido veículo, bem como uma roda do veículo, não tendo sido encontrados qualquer um desses bens, na posse do Arguido. A resposta a esta questão suscitada pelo recorrente segue o mesmo raciocínio utilizado na resposta à questão anterior. Foi levado de junto da residência de ... um veículo automóvel a este pertencente e que aí estava estacionado. Da prova pericial realizada às impressões digitais recolhidas pela GNR de Pombal, após recuperação do veículo automóvel, de marca Fiat Uno resulta que o arguido P... esteve no interior do mesmo veículo. Tal só poderá ter ocorrido após a subtracção do veículo ao seu legítimo dono ..., uma vez que este mencionou nunca ter permitido, a entrada deste arguido na sua viatura (por exemplo, numa boleia). O espelho retrovisor interior do veículo é um espelho que o condutor ajusta ao seu modo de condução e estatura, e foi aí precisamente que foi encontrado um vestígio digital do arguido P.... Um mês depois da subtracção deste veículo ao ... o arguido veio a ser surpreendido na posse de um outro veículo de marca Fiat, Modelo Uno, no dia 20-08-2001, também subtraído ao seu legítimo dono, ... ( ponto n.ºs 11 a 15 dos factos dados como provados ), o que deixa perceber que o mesmo tinha alguma facilidade retirar do estacionamento e fazer seu este tipo de veículos. Deste modo, pese embora nenhuma testemunha tenha presenciado a subtracção do veículo, é perfeitamente racional, integrando as regras da livre apreciação da prova e da experiência comum, concluir que foi o arguido P... que quem com intenção de apropriação não só retirou o veiculo de matricula …, marca Fiat, Modelo Uno, do local onde estava estacionado na madrugada do dia 20 de Junho de 2001, como ainda antes de o abandonar lhe retirou o auto-rádio e uma roda da frente. Assim, o Tribunal da Relação não vislumbra qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo ao dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 5 a 10 do acórdão recorrido, que aí se devem manter. A questão a apreciar agora é se a fundamentação é omissa sobre os meios de prova em que o Tribunal se baseou para provar a existência de arrombamento e a subtracção dos bens da residência identificados a folhas 246, por parte do arguido recorrente. Vejamos. O arrombamento é um conceito de direito, traduzido no « rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.» - art.202.º, al. d) do Código Penal. Nos factos dados como provados consta , designadamente, que os arguidos P..., A... e D... , sacaram um vidro da porta da cozinha, e desse modo abriram e acederam ao interior da habitação. Da fundamentação da matéria de facto provada consta que a testemunha ... depôs “… quanto à forma como os autores do assalto acederam à habitação. No que toca aos bens subtraídos, referidos de forma genérica pela aludida testemunha, atendeu-se ainda ao teor de fls. 246 ». Em face do acabado de mencionar o Tribunal da Relação entende que a fundamentação do acórdão recorrido contém a indicação dos meios de prova em que o Tribunal a quo se baseou para provar a existência de arrombamento, bem como a subtracção dos bens da residência identificados a folhas 246. Assim, o acórdão recorrido não padece de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto em causa. Passemos ao conhecimento da questão seguinte. O art.410.º n.º 2 do Código de Processo Penal estatui que mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito , o recurso pode ter por fundamento , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum : a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; ou c) O erro notório na apreciação da prova . Os vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P. têm de resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que , podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ( e da medida desta) ou de absolvição. - Cfr. entre outros , os Acórdãos do STJ de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49). Admite-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal “a quo” através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração da qualificação jurídica da matéria de facto, ou da medida da pena ou de ambas – Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques , in “Código de Processo Penal anotado” , 2ª ed., pág. 737 a 739. No presente caso, o Tribunal recorrido apreciou os factos constantes da acusação do Ministério Público. O arguido não apresentou contestação. O recorrente não indica, em concreto, que factos relevantes para a boa decisão da causa ficaram por apurar e que resultem do texto da sentença, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. O mesmo confunde a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da convicção do julgador e das regras da experiência ( art.127.º do C.P.P.), com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ao alegar que a prova produzida é insuficiente para condená-lo pela prática dos crimes de furto, designadamente por não se ter provado – no seu entender – a ilegítima intenção de apropriação ou a representação de incorporação no seu património dos bens em causa como consequência necessária ou possível da sua conduta e conformação com essa possibilidade. O que é certo é que, do texto da decisão recorrida , por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se colhe que ficaram factos por apurar na audiência de julgamento, sendo que os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido são suficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das soluções que se perfilam ao julgador. O vício da contradição a que se alude na alínea b), n.º2 do art.410.º do C.P.P. existirá quando se afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa. Duas proposições contraditórias não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiras e falsas. “Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados”- Cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques , in “Código de Processo Penal anotado” , 2ª ed., pág. 739. No presente caso o Tribunal da Relação não detecta em lado algum da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, qualquer oposição entre a matéria de facto, entre esta e a fundamentação ou mesmo entre a fundamentação e o dispositivo. Finalmente, diremos que o erro notório na apreciação da prova , a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P. , tem lugar “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável , quando se dá como provado algo que notoriamente está errado , que não podia ter acontecido , ou quando , usando um processo racional e lógico , se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica , arbitrária e contraditória , ou notoriamente violadora das regras da experiência comum , ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto ( positivo ou negativo ) contido no texto da decisão recorrida”. - Cfr. Cons. Simas Santos e Leal-Henriques , in “Código de Processo Penal anotado”, Rei dos Livros , 2ª ed. ,Vol. II , pág. 740. No mesmo sentido decidiram , entre outros , os acórdãos do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ) e Ac. da Rel. Porto de 27-9-95 ( C.J. , ano XX , 4º, pág. 231). O arguido P... alega que só por erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo pode o arguido ser condenado pelos crimes de furto qualificado uma vez que nenhum objecto lhe foi apreendido. Também aqui o Tribunal da Relação não concorda com a alegação do recorrente. Analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, e os segmentos da matéria de factos analisados, não vemos – como atrás já deixámos mencionado - que o Tribunal recorrido, ao dar como provada a matéria de facto que o recorrente impugna, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum , de onde se possa concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova. Quanto ao principio “in dubio pro reo” , invocado pelo recorrente, o mesmo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. O mesmo identifica-se com a presunção de inocência do arguido a que alude o art.32.º, n.º 2 , da Constituição da República Portuguesa e o art.11.º, n.º1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem , e impõe que o julgador valore sempre em favor daquele um non liquet. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que , face a ele , escolheu a tese desfavorável ao arguido .- Cfr. entre outros , o acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996 ( C.J. , ASTJ , ano IV , 1º, pág. 177 ) . Da fundamentação da matéria de facto da douta sentença não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida de que o arguido praticou os factos nos termos que deu como provados. O que resulta daquela é um estado de certeza do Tribunal recorrido quanto a tal matéria. Quanto a outra matéria de facto, quando o Tribunal a quo considerou a prova insuficiente não deixou de a dar como não provada, como resulta da respectiva fundamentação. Está deste modo afastada a violação pelo Tribunal recorrido do principio “in dubio pro reo”. Pelo exposto, não se reconhece a existência no acórdão recorrido de qualquer dos vícios a que alude o n.º 2 do art.410.º do Código de Processo Penal, nem a violação do princípio in dubio pro reo, pelo que julgamos improcedente esta questão. Decidida a matéria de facto, que se tem como definitivamente fixada nos termos que constam do acórdão recorrido, passamos agora a conhecer da impugnação da matéria de direito, começando por decidir se a factualidade descrita como provada relativamente à residência de um filho de ... e ao veículo automóvel pertença de ..., integra apenas e só a prática de dois crimes de furto simples. Os elementos contitutivos do crime de furto encontram-se enunciados no art.203.º, n.º1 do Código Penal, que é o tipo fundamental ou geral, e são os seguintes: - a subtracção de coisa móvel alheia; - a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrém; e - o conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta ( dolo genérico). A subtracção consiste na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou dispôr dele e a substituição desse poder pelo do agente – cfr. Prof. Beleza dos Santos, in RLJ, ano 58.º, pá. 252. Coisa móvel alheia é a coisa que é propriedade de alguém que não do agente e que é susceptivel de apreensão para poder ser subtraída. A intenção de apropriação traduz a vontade do agente querer fazer definitivamente sua, ou de outra pessoa, a coisa alheia. No caso em apreciação e com relação aos factos constantes dos pontos n.ºs 1 a 5 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou que o arguido P... praticou, em co-autoria, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.202.º, als. d) e e), 203.º, n.º1 , 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal. As alíneas d) e e) do art.202.º, do Código Penal, definem, respectivamente, o conceito de arrombamento e de escalamento. Quando o furto de coisa móvel alheia ocorre penetrando o agente em habitação, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, o furto é qualificado nos termos da al. e), n.º2, art.204.º, do Código Penal. Em face dos factos dados como provados nos citados pontos n.ºs 1 a 5 do acórdão recorrido, não restam dúvidas que o arguido P..., preencheu, em co-autoria material com outros dois arguidos, todos os elementos constitutivos do crime de furto , p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do Código Penal. Uma vez que para realizarem o furto os ditos três arguidos, incluindo o recorrente, penetraram em habitação, após treparem pelo telhado do pátio da residência de um filho de ..., e sacaram um vidro da porta da cozinha para entrarem na mesma habitação, andou bem o Tribunal a quo ao qualificar o furto uma vez que foi praticado através de penetração em habitação, por meio de arrombamento e escalamento. Também relativamente ao furto do veículo automóvel pertença de ... se verificam preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de furto, uma vez que o arguido P... subtraiu um veículo ao legítimo dono com intenção de o fazer seu, como fez, chegando a retirar-lhe o auto-rádio e uma roda da frente antes de o abandonar. Tendo o veículo o valor de 900.000$00, andou ainda correctamente o Tribunal a quo ao qualificar o furto pelo valor elevado, nos termos conjugados dos artigos 202.º, al. a) e 204.º, n.º1, al. a), do Código Penal. Pelo exposto, não restando dúvidas de que as condutas do arguido P..., agora mencionadas, integram a prática de crimes de furto qualificado, mais não resta que julgar improcedente esta questão. A questão a apreciar agora é se a factualidade descrita como provada relativamente ao veículo automóvel pertença de ... integra apenas e só um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.208.º, n.º1, do Código Penal. A resposta a esta questão é claramente negativa. Pratica o furto de uso de veículo quem utilizar automóvel sem autorização de quem de direito. Como bem menciona o Prof. Faria Costa a “intenção de restituição” é um elemento implícito do crime de furto de uso. – “Direito Penal Especial”, Coimbra Editora, 2004, pág. 77. Dos factos dados como provados consta que o arguido levou consigo o veículo de matricula …, pertencente ao ofendido ... e passou a utilizá-lo como se fosse coisa sua, tendo actuado com intenção de fazer seu o veículo, como fez. Uma vez que a conduta do arguido/recorrente não integra qualquer “intenção de restituição” , mas sim uma “intenção de apropriação” e preenche os restantes elementos objectivos e subjectivos do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do C.P., 1 do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente pela prática do crime de furto simples. A questão seguinte é se pena de 3 anos que foi aplicada ao arguido P... é excessiva, devendo o mesmo beneficiar da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e ser-lhe aplicada uma pena de prisão não superior a 2 anos. Sobre esta matéria diremos que na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender à culpa do agente e ás exigências de prevenção , bem como a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra este ( art.71.º do Código Penal). A culpa é um juízo de reprovação pessoal feita ao agente de um facto ilícito-típico , porquanto podendo comportar-se de acordo com o direito , optou por se comportar em contrário ao mesmo. A conduta culposa é expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual o agente tem , por isso, de responder perante as exigências do dever-ser da comunidade. A culpa tem uma função limitadora do intervencionismo estatal pois a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, nomeadamente por razões de prevenção , que vêm enunciadas no art. 40.º, n.ºs 1 do Código Penal. A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral , servindo quer para dissuadir a prática de crimes , através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente ( prevenção geral negativa ou de intimidação ) , quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e , assim , no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual , isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes , que reincida. O art.72.º do Código Penal estabelece , por sua vez , nomeadamente , o seguinte: « 1. O tribunal atenua especialmente a pena , para além dos casos expressamente previstos na lei , quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime , ou contemporâneas dele , que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto , a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível , dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3. (…).» A jurisprudência tem sido exigente na aplicação deste preceito penal , limitando a atenuação especial da pena a casos extraordinários ou excepcionais de acentuada diminuição da ilicitude do facto , a culpa do agente ou a necessidade da pena.- cfr. entre outros, os recentes acórdãos do STJ de 12 de Julho de 2006 ( 06P796) e de 25 de Outubro de 2006 ( proc. n.º 06P1286), que se podem consultar em www.dgsi.pt/jstj. Acerca do pressuposto material da atenuação da pena, escreve o Prof. Figueiredo Dias que “ a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da(s) circunstância(s) atenuante(s) , se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso , tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos , para os « casos normais» , lá estão as molduras penais normais , com os seus limites máximo e mínimo próprios.”. – cfr. “Direito Penal Português , as consequências jurídicas do crime” , noticias editorial , páginas 306 e 307. Subscrevemos integralmente este entendimento jurisprudencial e doutrinal. Na medida da pena conjunta devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido ( art.77.º do Código Penal). O arguido P... alega ser excessiva a pena concreta em que foi condenado alegando que os factos tiveram lugar numa fase difícil da sua vida, que tem origem na separação da sua mulher e divórcio e no início de consumo de estupefacientes. Entretanto recuperou a estabilidade social, laboral e familiar. Os factos em causa foram praticados há bastante tempo, sendo que os constantes do seu CRC são praticados em datas anteriores àqueles. Considerando ainda que a toxicodependência, há data dos factos, o torna menos capaz ao nível emocional e mental, diminuindo a sua culpa, deve proceder-se à atenuação especial da pena. Vejamos. Dos factos provados não resulta boa parte do circunstancialismo descrito pelo arguido P... nas conclusões da motivação do seu recurso, designadamente, que à data em que ocorreram os factos, se tinha divorciado da esposa há relativamente pouco tempo, situação que lhe causou grande transtorno afectivo e emocional; que derivado do términus dessa relação conjugal, o arguido sentiu-se rejeitado pela mulher que amava; viu-se afastado do contacto diário com seu filho, uma vez que este ficou á guarda da mãe; que consumia-se interiormente, por não entender os motivos da separação; que em consequência disso tornou-se uma pessoa, triste e amargurada, tendo encontrado na vida nocturna desregrada, o seu refúgio e válvula de escape, para os problemas e desilusões que a vida lhe colocou; que consequentemente, e por força das companhias com quem passou a conviver, tornou-se um noctívago assíduo, perdendo o apoio e suporte que os pais, dentro das suas possibilidades lhe iam dando; que assim, se iniciou no consumo assíduo de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína; que o arguido encontrava-se desempregado, situação que manteve durante algum tempo, com dificuldade em arranjar emprego; que em 17 de Julho de 2002, o recorrente deu entrada no CAT da Figueira da Foz, aí tendo feito um tratamento de desintoxicação, tendo comparecido a todas as consultas médicas, psicoterapêuticas e de acompanhamento social e familiar; que no decorrer desse tratamento, o recorrente sujeitou-se voluntariamente a um programa livre de drogas, submetendo-se regularmente ao controlo analítico para despiste de substâncias aditivas; que posteriormente, o recorrente inscreveu-se e realizou, um curso profissional de electricista, com a denominação – Electricidade de Instalação, B3-, nas Instalações da Cruz Vermelha Portuguesa – Delegação da Figueira da Foz, que teve início em 01 de Junho de 2004 e términus em 02 de Novembro de 2005; que o recorrente há mais de 4 anos que não consome qualquer tipo de estupefaciente, reconstruiu a sua vida afectiva e familiar; e que há data em que ocorreram os factos, o recorrente atravessava uma má fase na sua vida pessoal, tendo mesmo por várias vezes sido assomado por pensamentos suicidas, pois por toda a factualidade já supra exposta, a vida tinha deixado de fazer sentido para ele próprio. Apenas resultou provado que o arguido P... vive com uma companheira, um filho e um filho da sua companheira; tem um outro filho que vive com a mãe e a quem paga mensalmente 200 euros de pensão de alimentos; trabalha como serralheiro e aufere entre 1.500 e 2.000 euros por mês; tem o 9.º ano de escolaridade; tem um Peugeot 306 do ano de 1993. O arguido tem antecedentes criminais. Embora tenham já decorrido um razoável número de anos desde a prática dos factos, o arguido não manteve após os mesmos boa conduta, pois posteriormente a eles praticou outros crimes, designadamente de furto, pelos quais veio a ser condenado. Dos factos provados não se vislumbram circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime , ou contemporâneas dele , que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto , a culpa do agente ou a necessidade da pena, pelo que está totalmente fora de causa a atenuação especial da pena pretendida pelo arguido P.... As penas concretas aplicadas ao arguido , pela prática de crimes de razoável gravidade, foram devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo, tendo em conta a culpa, as exigências de prevenção e as circunstãncias a que alude o art.71.º do Código Penal. Considerando os factos dados como provados e a personalidade do arguido que delas se retira, a pena conjunta de 3 anos de prisão fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo não peca seguramente por excessiva. Assim , é de manter esta pena. Por fim, a questão a decidir é se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser-lhe suspensa na execução, nos termos do art.50.º, n.º1 do Código Penal. Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal. Nos termos deste preceito legal , na redacção vigente à data dos factos, « O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se , atendendo à personalidade do agente , às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .». O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 3 anos . O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição reportam-se à protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade ( art.40.º , n.º1 do Código Penal). O objectivo último das penas é a protecção , o mais eficaz possível , dos bens jurídicos fundamentais. Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral , servindo quer para dissuadir a prática de crimes , através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente ( prevenção geral negativa ou de intimidação ), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e , assim , no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual , isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes , que reincida. A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 3 anos, deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido. Todavia, « a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada » - mesmo em caso de « conclusão do tribunal por um prognóstico favorável ( à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização) , se a ela se opuseram » ( obra citada , § 520) « as finalidades da punição » ( art.50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal ), nomeadamente « considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico » ( obra citada , § 520) , pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto » ( idem)..- Cfr. Prof. Figueiredo Dias , in “Direito Penal Português , as Consequências do Crime”. No presente caso, tendo em conta que o arguido foi condenado neste processo numa pena de 3 anos de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão encontra-se verificado. Vejamos se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica. Os crimes de furto, em especial os qualificados, assumem razoável gravidade, como resulta da pena de prisão aplicável. As exigências de prevenção geral são elevadas, pela frequência e inquietação social que os crimes de furto , em especial os qualificados, causam na população. O arguido P... optou pelo silêncio em audiência de julgamento pelo que não beneficia da demonstração de arrependimento sincero e confissão integral e aberta dos factos. Não está provado o pagamento de qualquer indemnização aos lesados. Já tem antecedentes criminais, nomeadamente por crimes de furto. Os factos em causa ocorreram num período concentrado de tempo, 19, 20 e 21 de Junho de 2001. Os factos pelos quais o arguido foi condenado noutros processos dizem respeito aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2004. Em todas as condenações constantes do CRC do arguido P..., mesmo na relativa a factos de 2004, o Tribunal entendou suspender ao mesmo a execução da pena de prisão, emitindo assim uma prognose favorável ao comportamento futuro do arguido. Actualmente o arguido encontra-se integrado no ambiente familiar e no trabalho. Considerando o tempo decorrido sobre a prática dos crimes ( 2001), que a última condenação do arguido teve lugar em 3 de Outubro de 2005, por factos praticados em 2001, tendo-lhe a pena de prisão sido suspensa na execução e que não há notícia, desde então, da prática de outros factos criminosos, o Tribunal da Relação entende que o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelo arguido, numa situação como esta, não ficará afectado pela substituição da pena de prisão por suspensão de execução da pena de prisão, desde que sujeita a deveres destinados a reparar o mal dos crimes, como seja o pagamento de indemnização aos lesados, nos termos do art.51.º do Código Penal. Deste modo, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se deve decretar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, pelo período de 3 anos, sujeita a deveres. As alterações ao art.50.º do Código Penal introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não são no caso concreto mais favoráveis ao arguido do que as vigentes à data dos factos, pelo que se aplica ao arguido o regime penal vigente então vigente. Procede deste modo, nesta parte, o recurso do arguido. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido P... e, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido, decide-se suspender-lhe a execução da pena de 3 ( três) anos de prisão, pelo período de 3 ( três) anos, subordinada ao dever de pagar, e comprovar nos autos no prazo de 90 ( noventa ) dias após o trânsito da presente decisão, ao ofendido M… (filho de ...) a quantia de € 2 500.00 ( dois mil e quinhentos euros ), ao ofendido ... a quantia de € 350,00 ( trezentos e cinquenta euros) e ao ofendido ... a quantia de € 150,00 ( cento e cinquenta euros). Custas pelo recorrente, fixando em 6 UC a taxa de justiça. * (Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). * Coimbra, |