Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1942/04.0TBAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: PENHORA
DESPESAS
RESPONSABILIDADE
EXEQUENTE
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE AVEIRO - 2º J. CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 809º, 848º-ADO CPC, E 33º Nº1 DO CCJ
Sumário: 1. As despesas comprovadamente suportadas pelo exequente, ao cooperar com o agente de execução na realização da penhora de bens móveis, constituem encargo da execução a suportar pelo executado, saindo precípuas do produto dos bens penhorados.

2. Mas se a penhora for julgada ilegal, tais despesas serão já da responsabilidade do exequente, como serão da sua responsabilidade as despesas havidas com a entrega ao executado do bem móvel indevidamente aprendido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:


1)- A... instaurou, no Tribunal Judicial de Aveiro, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra B....
Indicou à penhora os elevadores existentes no Edifício X..., nos Blocos 102 e 104, em Aveiro.

A Solicitadora de Execução procedeu à penhora, nos termos do auto de fls. 17 a 19, com a data de 06.01.2006, através da remoção das portas exteriores, placas eléctricas das casas das máquinas e botoneiras de chamada de dois dos elevadores.

Foi proferido despacho, com a data de 26.01.2006, a declarar a nulidade da penhora efectuada, e determinando a reposição dos elevadores no estado anterior, considerando que os elevadores fazem parte integrante dos respectivos prédios. Tal despacho transitou em julgado.

Seguidamente o Executado, procedendo ao depósito voluntário da quantia exequenda, requereu, em 03.02.2006, a sustação da execução, o que foi deferido.

Remetidos os autos à conta, e notificada a Exequente da nota discriminativa e justificativa elaborada pela Solicitadora de Execução, veio aquela alegar, em 16.02.2006, que já procedeu à reposição dos elevadores ao estado anterior, estando os mesmos a funcionar plenamente. Mais alegou ser insuficiente a quantia depositada pelo Executado, porquanto não cobre as despesas havidas ao cooperar na efectivação da penhora e na reposição dos elevadores ao estado anterior de funcionamento. Calcula tais despesas no montante global de € 3,650,94, juntando documentos.

O Executado pronunciou-se sobre tal requerimento, alegando, em suma, que tais despesas são da responsabilidade da Exequente.

De seguida foi proferido despacho fazendo recair sobre a Exequente a responsabilidade por tais despesas.

Não se conformando com tal decisão, agravou a Exequente, pugnando pela sua revogação, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª-A Exequente tomou todas as providências necessárias para cobrar a sua dívida seguindo o procedimento correcto a que o Executado nunca deu resposta, não tomando qualquer posição em termos processuais, sendo evidente o seu comportamento relapso em pagar o que devia;
2ª-O facto dos elevadores serem considerados parte integrante do prédio não impede que possam, a título excepcional, ser penhorados alguns dos seus componentes, independentemente do prédio onde estão instalados, porque são coisas móveis, sem as quais o prédio não deixa de satisfazer, no essencial, a sua função;
3ª-Não repugna admitir a referida penhora, em separado, dos comandos, portas, e máquinas dos elevadores, mantendo-se intocável a natureza jurídica dos mesmos como parte integrante do prédio, solução que é a que maior equilíbrio confere ao litígio: satisfaz o credor e é a que menos prejuízo causa ao devedor;
4ª-E, assim sendo, não pode a Exequente ser prejudicada quando, legitimamente, faz as despesas necessárias à penhora e reposição dos bens, no cumprimento que lhe assiste de cobrar as despesas nos termos do art. 848º-A, n.º2 do CPC.

O Executado B...contra-alegou em defesa do despacho impugnado.

Foi mantida a decisão.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2)-Delimitado, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), a única questão submetida julgamento deste Tribunal consiste em definir qual das partes deve ser responsabilizada pelas despesas havidas pela Exequente ao cooperar na realização da penhora e, ainda, com a reposição dos elevadores no estado anterior, ou seja, em funcionamento.

Como acima relatado, a Exequente/Agravante nomeou à penhora os elevadores existentes no Edifício X..., nos Blocos 102 e 104, sito em Aveiro, prédio esse, portanto, submetido ao regime da propriedade horizontal, atenta a natureza jurídica do Executado (Condomínio).
Efectuada a penhora, mediante remoção de certos componentes dos elevadores indispensáveis ao seu funcionamento, foi proferido despacho a julgar nula a penhora, prevalecendo-se o Tribunal a quo do poder geral de controlo do processo executivo, previsto no art. 809º do CPC.

Tendo transitado em julgado tal despacho, e considerados, pois, impenhoráveis os elevadores, qual das partes (Exequente ou Executado) deve arcar com as despesas que a Exequente alega ter suportado ao cooperar na realização da penhora e com o seu posterior levantamento?
Face ao trânsito em julgado da decisão, está fora de causa definir agora, se os elevadores, uma vez instalados num prédio, podem ou não ser penhorados. E designadamente, não interessa dilucidar se certos componentes dos elevadores podem ser penhorados, como argumenta a Agravante (2ª e 3ª conclusões), sendo certo que, na hipótese ajuizada, foram nomeados e penhorados os 4 elevadores. Está, pois, definitivamente decidida a ilegalidade da penhora incidente sobre os elevadores, e a impenhorabilidade de tais bens (art. 672º do CPC).

Procurando a Agravante apoio no disposto no art. 848º-A do CPC, prevê, na verdade, o n.º 1 deste normativo que “o exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis”, e o n.º2 que “as despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no art. 455º[ Ou seja, tais despesas saem precípuas do produto dos bens penhorados.]”.

Diga-se, que tal regime é atinente à penhora de bens móveis, mas desde que sejam penhoráveis à face da lei substantiva. Uma vez declarada a impenhorabilidade do bem, as despesas suportadas pelo exequente ao cooperar com o agente de execução na realização da penhora, assim como as despesas destinadas a efectivar o levantamento da penhora, repondo a situação anterior, correm por conta do exequente que nomeia o bem à penhora. Trata-se de uma diligência injustificada, para a qual em nada contribuiu o Executado, sendo-lhe completamente alheio. Diligência inútil, não servindo os fins da execução e apenas causada pela Exequente. Diversamente, sendo o bem penhorável, as despesas suportadas pelo exequente, ao cooperar na realização da penhora, constituem encargo da execução da responsabilidade do executado, incluídas nas custas de parte (alínea e) do n.º1 do art. 33º do Código das Custas Judiciais).

Bem andou, pois, a 1ª instância ao decidir que as ditas despesas no montante de € 3.650,94 não devem ser suportadas pelo Executado e não constituem encargo da execução.
Nesta conformidade, e salvo sempre o devido respeito por entendimento diverso, não é de sufragar a tese da Agravante.

3)-Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada.
As custas do recurso ficarão a cargo da Agravante.