Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2453/03.6TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITO DA OBRA
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1124.º, N.º; 1220.º, N.º 1; 1225.º, N.º 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Tendo sido detectadas várias poças no pavimento de um recinto desportivo que impossibilitam a sua normal utilização, causando prejuízos ao comitente, está-se perante um vício da coisa, que se traduz numa divergência da mesma em relação ao respectivo padrão comum, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que a se destina, afectando o seu valor, e a tornam inadequada a esse fim, que consubstancia o cumprimento defeituoso da prestação.
2. Tendo o comitente demonstrado a existência de defeitos na obra, presume-se a culpa do empreiteiro, competindo a este provar que observou, no decurso da sua execução, no que respeita às causas relacionadas com o aparecimento dos defeitos verificados, aquelas regras de saber técnico que comandam a arte da actividade da construção civil e que os mesmos lhe não são imputáveis, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual, mesmo que não haja violação do contrato de empreitada.
3. Tendo o comitente contactado com o empreiteiro, a propósito dos defeitos detectados na obra, comunicou-lhe os vícios de que a coisa ficou a sofrer, solicitou a resolução do problema, o que significa que reclamou a eliminação dos defeitos, não aceitando a obra e validando a denúncia, que se tornou operante.
4. Excluindo-se a aceitação da obra, em razão da comunicação dos defeitos ou vícios existentes, se denunciados, atempadamente, o que equivale a recusa, a prestação do empreiteiro não se considera, plenamente, realizada, sendo certo que, nesta hipótese, o comitente só é obrigado a aceitá-la, depois de a mesma se encontrar concluída sem defeitos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


“A…., propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a “B….”, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, acrescida de juros, à taxa supletiva, desde o vencimento até efectivo e integral pagamento, alegando, para tanto, que, no exercício da sua actividade comercial e, por solicitação da ré, executou pavimentos industriais e forneceu-lhe produtos do seu comércio, que ascenderam ao aludido valor, a ser pago, trinta dias após a emissão da respectiva factura, mas que a ré ainda não satisfez.
Na contestação, a ré alega, em suma, que a obra não se encontra concluída, nas condições acordadas, e que o pavimento do campo de jogos, onde a autora fez o acabamento, apresenta irregularidades que se traduziram em várias poças no mesmo, o que foi comunicado à autora, nos dias seguintes à entrega da obra, que as reconheceu, expressa, embora, verbalmente, formulando, a propósito, pedido reconvencional, onde solicita que a autora/reconvinda seja condenada a construir, de novo, o pavimento em causa ou a eliminar os defeitos existentes e, por outro lado, a indemnizá-la pelos prejuízos causados com a impossibilidade de utilização daquele recinto, a liquidar em execução de sentença.
Na sua resposta, a autora alega, em síntese, que alertou a ré/reconvinte para o facto de, atenta a inclinação do pavimento, poder vir a haver empoçamento de águas, sendo certo que esta insistiu, ainda assim, na realização do pavimento, o que a autora fez, de acordo com o pedido da ré.
Por seu turno, acrescenta que a ré nunca invocou qualquer defeito que, a existir, apenas se deve à falta de pendente da base e à existência de cotas que a autora teve de respeitar, admitindo a existência de desníveis no pavimento executado que, considerados até aos 10mm, numa escala de 2m, são valores aceitáveis para o tipo de trabalho em causa.
A sentença julgou a acção, parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.873,89€, absolvendo-a do pagamento dos juros moratórios peticionados, julgou ainda o pedido reconvencional, procedente por provado, e, consequentemente, condenou a autora/reconvinda a proceder à eliminação dos defeitos, referidos em J), existentes na obra em causa, ou, caso estes não sejam elimináveis, a executar novo acabamento do pavimento, referido em H), condenou a autora/reconvinda a pagar à ré-reconvinte, a título dos prejuízos sofridos pelos defeitos em causa nestes autos, a quantia que se vier a liquidar, declarando, por fim, que a condenação, referida em A), fica condicionada ao cumprimento da condenação, referida em B), só, a partir de então, sendo devidos juros moratórios, à taxa comercial que, em cada momento, for devida, até efectivo e integral pagamento.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – Foi proposta acção de condenação pela recorrente contra a recorrida, pedindo o pagamento da quantia de €3.873,89, acrescida de
juros legais desde o vencimento até efectivo e integral pagamento.
2ª - Foi julgada parcialmente procedente a acção proposta pela
autora, aqui recorrente, condenando a ré a pagar a quantia de €3.873,89,
absolvendo-a dos juros de mora peticionados.
3ª - Foi julgado totalmente procedente o pedido reconvencional da
ré, aqui recorrida, condenando-se a autora a proceder à eliminação dos
defeitos existentes na obra em causa, ou não sendo os mesmos elimináveis,
a executar novo pavimento, e a pagar à ré/reconvinte, a título de prejuízos
sofridos pelos defeitos em causa, a quantia que se vier a liquidar.
4ª - A recorrida contratou os serviços da recorrente para esta lhe
executar um pavimento para um ringue de actividades desportivas e lhe
fornecer produtos do seu comércio, e que ascenderam ao montante de €3.873,89.
5ª - A recorrente efectuou a obra e a recorrida aceitou-a.
6ª - O valor em questão deveria ter sido liquidado no prazo de 30 dias após a emissão da respectiva factura, o que não veio a acontecer.
7ª – A recorrida alegou na contestação que a obra não estaria concluída nas condições acordadas, e que o pavimento, após rega do
mesmo, apresentava várias poças.
8ª - Deduziu a recorrida reconvenção pedindo que a recorrente
construísse um novo pavimento ou eliminasse os defeitos, e que a recorrente a indemnizasse pelos prejuízos causados pela impossibilidade de
utilização do recinto desportivo.
9ª - A recorrente respondeu alegando que, tinha alertado a recorrida
para o facto de que, atenta a inclinação do pavimento, podia ocorrer
empoçamento de águas, sendo que a recorrida insistiu ainda assim na
realização da obra, o que a recorrente fez de acordo com o pedido pela
recorrida.
10ª - Na sequência da audiência de discussão e julgamento foram
dados como provados os factos constantes da douta sentença.
11ª - No entanto, atenta a matéria probatória carreada para os autos,
entende a recorrente que a decisão haveria de ser proferida em sentido
diverso na parte recorrida.
12ª - Perante os factos dados como provados e não provados, entende
a recorrida que os defeitos, a haver, não lhe podem ser imputados por falta
de prova, de os mesmos serem de sua responsabilidade.
13ª – Em nenhuma altura do processo, logrou a recorrida imputar quaisquer defeitos do pavimento ao deficiente trabalho da recorrente.
14ª - Em parte alguma do processo se conseguiu provar que a
recorrente não agiu segundo as melhores técnicas do ofício.
15ª - Tal está plasmado nos factos 8o, 9o, 10° e 11o da base instrutória
e que foram dados como “não provados”.
16ª - Não se tendo em parte alguma de todo o processo conseguido
imputar eventuais defeitos à realização da obra pela recorrente, não se
percebe como a mesma pode ser condenada pelos mesmos.
17ª - A douta sentença refere que existem eventuais defeitos e que foi
contactado um representante da recorrente, mas em parte alguma refere
que os mesmos possam ser imputados à recorrente.
18ª - Na fundamentação de facto da douta sentença, em parte alguma
se encontra provado que existem defeitos na obra que possam ser
imputados à recorrente.
19ª - Tal como, em parte alguma da douta sentença, se encontram
especificados os defeitos dos quais o pavimento efectuado pela recorrente
possa padecer.
20ª – É referido apenas que após rega por parte da recorrida, segundo instruções da recorrente, surgiram por razões desconhecidas, diversas
poças no pavimento.
21ª - A existirem defeitos ou vícios no pavimento efectuado pela
recorrente, os mesmos em parte alguma da douta sentença foram especificados.
22ª - Não pode, pois, a recorrente proceder à eliminação de vícios e
defeitos que não se encontram especificados e que desconhece.
23ª - Não se pode entender de modo algum que, diversas poças
detectadas no pavimento após a sua rega, sejam consideradas como defeito.
24ª - Está tecnicamente comprovado que, dada a natureza do
pavimento efectuado pela recorrente, e considerando uma planimetria, o
mesmo pode apresentar irregularidades ou desníveis que, considerados até
aos 10 milímetros numa régua de 2 metros, são valores perfeitamente
aceitáveis para trabalhos do tipo.
25ª - Tal questão foi levantada e alegada pela recorrente na resposta
dada à contestação no artigo 16° da mesma.
26ª - Esta questão de extrema importância não consta da base
instrutória, quanto mais da douta sentença.
27ª – Tal questão é de extrema importância, já que, perante tal situação, não existem defeitos na obra.
28ª - Assim sendo, não existindo defeitos na obra, nada cometeu a
recorrente na execução do pavimento.
29ª - E não existindo defeitos, foi condenada a recorrente a reparar
algo que não existe.
30ª - Ficou provado que o pavimento efectuado pela recorrente
apresenta diversas poças após a sua rega, mas não se logrou provar que
estas poças resultem de defeitos ou vícios imputados ao trabalho da
recorrente.
31ª - A recorrente desconhece de todo os defeitos que possam existir
no pavimento.
32ª - A douta sentença não especifica quaisquer defeitos que existam,
mencionando tão-só e apenas que foram detectadas poças no pavimento
após a rega do mesmo.
33ª - Nem foi feita prova de que essas poças seriam da culpa ou
responsabilidade da recorrente.
34ª – Os eventuais defeitos a existir só podem única e exclusivamente serem imputados à recorrida, conforme alegado pela recorrente, na sua
resposta à contestação.
35ª - Na douta sentença, não é feita qualquer menção ao alegado pela
recorrente na sua resposta à contestação.
36ª - Tendo sido considerados os factos alegados pela recorrente na
resposta à contestação como não provados, manifestando a recorrente a
sua discordância quanto a tal resultado, na douta sentença não é feita
qualquer referência a tais factos alegados pela recorrente.
37ª - Não tendo sido feita prova de que os eventuais defeitos foram
da culpa da recorrente, e não tendo sido feita prova que os mesmos
possam ter resultado da conduta da recorrida, não podem tais defeitos
serem imputados à recorrente.
38ª - Tanto que, a recorrente imputa tais factos à conduta da
recorrida, na sua resposta à contestação.
39ª - Não tendo ficado, em parte alguma de todo o processo, provado
que a recorrente entregou a obra com eventuais vícios ou defeitos, não lhe
podem os mesmos serem agora imputados.
40ª – Para mais, em parte alguma da douta sentença foram especificados os eventuais defeitos ou vícios que a obra efectuada pudesse
ter.
41ª - É referido apenas que após a rega efectuada pela recorrida, o
pavimento efectuado pela recorrente, ficou com poças, não especificando
nem a causa nem a origem das mesmas.
42ª - Mais entende a recorrente que sendo as poças um eventual
defeito da obra em questão, o que se pondera por dever do patrocínio, tal
defeito nunca foi denunciado de forma válida e eficaz pela recorrida à
recorrente.
43ª - A recorrida tinha o ónus de fazer a verificação da obra antes de
a aceitar e de comunicar os resultados de tal verificação à recorrente,
conforme estipulam os n°s 1 e 4 do artigo 1218° do Código Civil.
44ª - A recorrida nunca fez tal verificação e comunicação.
45ª - Na resposta aos factos n°s 8°, 9° e 12° da base instrutória, foram
dados como não provados os primeiros dois e como provado o último.
46ª - Assim sendo, ficou provado que a obra foi concluída e entregue
pela recorrente à recorrida.
47ª - Ficou também provado que a recorrida aceitou a obra.
48ª – A recorrida tinha o ónus de verificar a mesma antes de a aceitar, e de comunicar os resultados à recorrente, o que não fez.
49ª - A recorrida efectuou a rega recomendada pela recorrente,
foram detectadas várias poças no pavimento. A ré contactou o
representante da autora.
50ª - Tais factos foram dados como provados em J) e L) da douta
sentença.
51ª - Não resulta provado destes três factos qualquer relação
causa/efeito que nos permita concluir que as poças constituem defeito de
obra e que o contacto feito pela recorrida à recorrente tenha sido para
denunciar o eventual defeito.
52ª - Nos termos do n°1 do artigo 1220° do Código Civil, deveria a
recorrida, sob pena de caducidade dos direitos que lhe assistem, denunciar
à recorrente os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu
descobrimento.
53ª - Refere o n°2 do mesmo artigo que equivale à denúncia o
reconhecimento por parte da recorrente da existência dos defeitos.
54ª – Ora, a existência de poças num pavimento, após a rega do mesmo com quantidades não especificadas de água e em condições que se
desconhecem, não pode ser considerado defeito.
55ª - Existindo eventualmente defeitos no pavimento executado pela
recorrente, os mesmos nunca lhe foram denunciados, nem mesmo resultam
da douta sentença.
56ª - A comunicação feita pela recorrida à recorrente, não pode ser
considerada como denúncia, tal como especificada no artigo 1220°, n°1
do Código Civil.
57ª - Não pode, pois, agora tal surgimento de poças ser imputado à recorrente.
58ª - Sendo certo que, não lhe pode para mais ser imputado, já que, a
mesma desconhece por completo eventuais defeitos que o pavimento possa
ter.
59ª - Assim sendo, não foi feita a denúncia nos termos do artigo 1220°, n°1 do Código Civil por parte da recorrida.
60ª - A recorrente nunca reconheceu eventuais defeitos dos quais o
pavimento em questão possa padecer.
61ª – Nem foi feita qualquer prova ao longo do processo, nem na douta sentença, que tenha sido feita uma denúncia específica, inteligível,
válida e eficaz, nos termos do supra referido artigo do Código Civil, por
parte da recorrida à recorrente.
62ª - Não se pode entender como denúncia um telefonema efectuado
pela recorrida à recorrente.
63ª - Deste modo, caducaram os direitos que agora são invocados
pela recorrida.
64ª - E em sequência, não poderia ser a recorrente condenada.
65ª - Tanto assim é, que, não conhecendo a recorrente os eventuais
defeitos invocados e que nunca lhe foram denunciados, esta não se pode de
forma alguma defender.
66ª - Nem pode a recorrente proceder à reparação daquilo que
desconhece.
67ª - Concluindo, não pode a recorrente de forma alguma ser
condenada, a reparar defeitos que não existem, e que a existirem, nunca lhe
foram denunciados conforme o estabelecido no artigo 1220°, n°1, do
Código Civil.
68º - Deste modo, foram violados os artigos 428º e 1218º a 1226º, todos do CC.
Nas suas contra-alegações, a ré sustenta que deve ser confirmada a decisão recorrida.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz, acrescentando-lhe, porém, dois novos:
A autora é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria de pavimentos – A).
No âmbito da sua actividade e, por solicitação da ré, a autora executou pavimentos industriais e forneceu-lhe produtos do seu comércio, tudo conforme consta da factura n°2165, de 23/08/2001, no valor de €3.873,89 – 1º.
Ascendendo tal fornecimento a €3.873,89 – 2º.
Conforme o acordado entre autora e ré, o montante de €3.873,89 seria liquidado trinta dias após a emissão da factura, referida em B), nos escritórios da autora – 3º.
Contudo, tal não aconteceu – 4º.
B…. é uma colectividade sem fins lucrativos, que procura servir os interesses de uma vasta zona habitacional, em S. João do Estoril, fomentando o gosto pelo desporto, através das mais diversas actividades desportivas, praticadas nas instalações da Associação, e participando, com equipas amadoras dos escalões sénior e júnior, em provas oficiais da …..
A Associação mantém, também, através de um protocolo celebrado com a Câmara Municipal de …, um Centro de Convívio para Idosos, regularmente procurado por 50 pessoas – 6º.
Das instalações da Associação, junto à sede, faz parte um campo de jogos, que se destina à prática de quase todas as modalidades desportivas, quer pelos associados, quer para angariação de receitas que revertem a favor da colectividade, tendo um tal Sr. …., representante da autora, tomado a seu cargo, em Julho de 2001, o acabamento do pavimento desse recinto exterior – 7º.
Tendo os trabalhadores da autora dado a respectiva tarefa por terminada, recomendaram que seria necessário proceder, durante uns dias, à “rega” do pavimento, para prevenir danos futuros, recomendação levada “à letra” pela ré, que teve o cuidado de fazer, rigorosamente, como fora indicado – 12º.
Logo foram detectadas várias poças no pavimento, bem visíveis nas fotografias com os nºs 1, 2, 3 e 4 – 13º.
A ré contactou o representante da autora – 14º.
A impossibilidade de normal utilização do recinto tem causado à ré prejuízos diversos, devido ao cancelamento e recalendarização de provas e perda de receitas, não concretamente apurados – 16º.
O pavimento foi executado e entregue à ré, em Agosto de 2001 – Documento de folhas 5.
A reconvenção deu entrada em juízo, em 29 de Abril de 2003 – Documento de folhas 10 e seguintes.

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Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do CPC, são as seguintes:
I - A questão da existência dos defeitos.
II - A questão da culpa pela sua produção.
III - A questão da denúncia.
IV - A questão da caducidade.

I. DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS

Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, no que contende com o objecto das questões decidendas, importa reter que a autora, no âmbito da actividade a que se dedica e por solicitação da ré, executou o acabamento do pavimento do recinto exterior do campo de jogos desta, terminado o qual, sob recomendação da autora, procedeu, durante uns dias, à “rega” do mesmo, para prevenir danos futuros, sendo certo que logo foram detectadas várias poças no pavimento que impossibilitam a normal utilização do recinto, causando à ré prejuízos diversos, devido ao cancelamento e recalendarização de provas e a perda de receitas.
Está controvertido nos autos o cumprimento de um contrato de empreitada, que a lei qualifica como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço, atento o estipulado pelo artigo 1207º, do Código Civil (CC), e que regula nos artigos 1208º e seguintes, do mesmo diploma legal.
Com efeito, o artigo 1208º, do CC, preceitua que o empreiteiro deve executar a obra, em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
A obrigação principal do empreiteiro consiste em realizar uma obra, em obter um certo resultado, em conformidade com o convencionado e sem vícios, cumprindo, pontualmente, a prestação a seu cargo, e de boa fé, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 406º e 792º, nº 2, todos do CC.
E, por coisa defeituosa, entende-se, nos termos do disposto pelo artigo 913º, nº 1, do CC, aplicável, aquela que sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou que não tenha as qualidades necessárias para a realização desse fim, subentendendo-se que este deve corresponder à função das coisas da mesma categoria constante do contrato, por defeitos de construção, ou de carência de qualidades necessárias para a realização do seu fim e que a desvalorizam.
Na definição de coisa defeituosa importa destacar, por um lado, a sujeição do vício e da falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro lado, o carácter funcional do vício, isto é, da deficiência que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que a mesma se destina, sendo certo que se trata de uma situação de falta de qualidades garantidas, expressa ou tacitamente, ou necessárias à realização daquele fim STJ, de 2-3-95, BMJ nº 445º, 445; e de 3-4-90, BMJ nº 396º, 376..
A isto acresce que o defeito é grave, na economia do preceituado pelo artigo 1225º, nº1, do CC, resultante da alteração introduzida pelo DL nº 267/94, de 25 de Outubro, quando corresponde a vícios ou defeitos essenciais que inutilizam a parte afectada da obra para o fim económico da sua feitura, devendo entender-se como tais apenas aqueles desvios que sejam estruturais ou funcionais à qualidade devida, que impeçam ou ameacem impedir a utilização do imóvel para o fim a que se destina, e não os que apenas tornem mais difícil ou incomoda essa utilização RL, de 20-5-99, BMJ nº 487, 354; RP, de 9-5-96, CJ, Ano XXI, T3, 185; e de 14-3-96, BMJ nº 455, 556; RP, de 20-11-1986, CJ, Ano XI, T5, 223..
Revertendo ao caso em apreço, ficou demonstrado que foram detectadas várias poças no pavimento que impossibilitam a normal utilização do recinto desportivo, causando à ré prejuízos diversos, devido ao cancelamento e recalendarização de provas e a perda de receitas.
Poça vem a ser uma depressão pouco profunda de um terreno, com água Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Instituto António Houaiss de Lexicologia de Portugal, Tomo XIV., uma cova natural e pouco funda, com água A Enciclopédia, Público, volume 16; e Enciclopédia, Diário de Notícias, volume 2..
Quer a acepção de depressão, quer a de cova, pouco funda, com água, retratam uma situação em que ocorre um vício da coisa, que se traduz numa divergência existente no pavimento executado pela autora, em relação ao padrão comum do pavimento de um recinto desportivo, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que o mesmo se destina, afectando a sua utilidade e, consequentemente, o seu valor, e que permite qualificar a prestação como defeituosa.
Efectivamente, o cumprimento defeituoso da prestação tem lugar quando esta apresenta vícios ou irregularidades que afectam o seu valor e a tornam inadequada para o fim a que se destina RC, de 16-1-2007, CJ, Ano XXXII, T1, 5; RL, de 18-11-99, BMJ nº 491, 318..
Assim sendo, só não há tutela jurídica para as situações dos vícios da coisa, quando o defeito é de tal modo insignificante que a não desvaloriza ou não impede a respectiva utilização para o fim a que se destina Carneiro da Frada, O Direito, 121º..

II. DA CULPA NA VERIFICAÇÃO DOS DEFEITOS

Na realização da obra, incumbe ainda ao empreiteiro o cumprimento de deveres laterais, derivados da boa fé, conformando-se, para além do convencionado, igualmente, com regras da arte e normas técnicas, em especial, as de segurança, mas, também, de estabilidade, de utilidade, de forma e aspecto estético Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 868; Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2000, 351.
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De facto, as condições em que a obra deve ser executada são, em primeira linha, as convencionadas, normalmente, fixadas num instrumento designado por caderno de encargos, que compreende o projecto, onde se estabelecem as condições jurídicas e técnicas a que deve obedecer a execução da obra.
Para além deste elemento convencional, o empreiteiro deve entregar a obra isenta de “vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, segundo o disposto pelo artigo 1208º, do CC, recaindo sobre aquele o encargo de saber como levar a obra a bom termo, nos moldes convencionados, o que implica o dever de proceder segundo as regras da arte e envolve o respectivo conhecimento RP, de 28-2-91, CJ, Ano XVI, T1, 262..
Efectivamente, ainda que não haja violação do contrato de empreitada, a inobservância pelo empreiteiro das boas regras de construção civil, impostas por lei e conhecidas pelos construtores civis, acarreta para aquele responsabilidade civil extracontratual STJ, de 4-2-92, BMJ nº 414, 442..
Assim sendo, o empreiteiro não fica, necessariamente, isento de responsabilidade pelo facto de ter executado, fielmente, o projecto da obra ou respeitado o caderno de encargos, podendo responder pelos defeitos que não apure, mas que tivesse a obrigação de descobrir e apontar Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 869. .
Ora, a autora, na qualidade de empreiteiro, não provou, como lhe competia, que observara, no decurso de execução da obra, no que respeita às causas relacionadas com o aparecimento das várias poças no pavimento do recinto desportivo, aquelas regras de saber técnico que comandam a arte da actividade da construção civil, o ofício a que se dedica, as denominadas «legis artis».
Tendo a ré, na qualidade de comitente, demonstrado a existência dos defeitos da obra, presume-se a culpa do empreiteiro, incumbindo, então, à autora, enquanto tal, provar que os mesmos não lhe eram imputáveis RC, de 16-1-2007, CJ, Ano XXXII, T1, 5; e de 19-4-2004, CJ, Ano XXX, T2, 31; RL, de 9-5-96, CJ, Ano XXI, T3, 185; RE, de 31-10-96, CJ, Ano XXI, T4, 291..
A autora, na qualidade de empreiteiro da obra, incorreu, assim, em responsabilidade civil, em virtude da violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada que celebrou com a ré, por ter agido com culpa, sem a diligência inerente a um bom pai de família, em que assenta aquela responsabilidade, ao infringir as regras de arte vigentes na construção civil, culpa essa que, aliás, se presume, nos termos das disposições combinadas dos artigos 1207º, 1208º, 799º, nº 1 e 487º, nº 2, do CC.
Por seu turno, a ré-reconvinte, enquanto lesada, provou a ocorrência do indispensável nexo de causalidade entre a desconformidade das qualidades que a obra deveria, intrinsecamente, revestir, e o dano verificado, que se traduziu no cancelamento e recalendarização de provas e na perda de receitas RC, de 6-3-2001, CJ, Ano XXVI, T2, 16..
E, configurando a situação em análise uma hipótese de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, que se funda na ideia de que o empreiteiro está vinculado a uma obrigação de resultado, ou seja, a realizar a obra, conforme ao acordado e segundo os usos e regras de arte, competir-lhe-á, em primeira linha, corrigir os defeitos que a mesma apresente, a fim de que seja atingido o resultado prometido, conforme, aliás, vem pedido pela ré-reconvinte.

III. DA DENÚNCIA

Defende a autora que o eventual defeito da obra nunca lhe foi denunciado, de forma válida e eficaz, pela recorrida.
A denúncia é um ónus que impende sobre o comitente e consiste numa comunicação ao empreiteiro a dar conta do facto de a coisa entregue padecer de um determinado defeito concreto, declaração esta que é válida, independentemente da forma que revestir, bastando, para ser eficaz, que chegue ao poder do empreiteiro ou que seja dele conhecida, nos termos das disposições combinadas dos artigos 219º e 224º, nº 1, do CC Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 2000, 131 e 448; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 895..
Ficou demonstrado, neste particular, que, após a autora ter terminado o acabamento do pavimento do recinto exterior, tendo a ré o cuidado de proceder à “rega” do mesmo, para prevenir danos futuros, consoante recomendação dos trabalhadores daquela, logo foram detectadas várias poças no pavimento, bem visíveis nas fotografias, tendo a ré, a esse propósito, contactado o representante da autora.
Assim sendo, há que reconhecer que, tendo a ré contactado com a autora, a propósito das várias poças detectadas no pavimento, comunicou-lhe os vícios de que o mesmo ficou a sofrer, solicitou a resolução do problema, o que significa que reclamou a eliminação dos defeitos, não aceitando a obra e validando a denúncia, que se tornou operante RP, de 14-6-99, CJ, Ano XXIV, T3, 211..
Por outro lado, o comitente que tenha conhecimento que a obra apresenta defeitos, pode aceitá-la com reserva, denunciando, validamente, em seguida, os seus defeitos, ainda que aquele tivesse realizado regulares fiscalizações no decurso da execução da obra, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1209º, nº 2, e 1220º, nº 1 e seguintes, do CC.
Ora, inexistindo aceitação da obra, se houver comunicação dos defeitos ou se estes são denunciados, atempadamente, o que equivale a recusa, a prestação do empreiteiro não se considera, plenamente, realizada, sendo certo que, nesta hipótese, o comitente só é obrigado a aceitá-la, depois de a mesma se encontrar concluída sem defeitos RC, de 14-11-2006, CJ, Ano XXXI, T5, 21..

IV. DA CADUCIDADE

Sustenta a autora que a recorrida deveria, sob pena de caducidade dos direitos que lhe assistem, denunciar os defeitos da obra, dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
O defeito aparente é aquele cuja desconformidade se pode revelar, através de um exame diligente, só determinando a aplicação do regime das coisas defeituosas, quando o dono da obra o desconheça, sem culpa, enquanto que o defeito conhecido corresponde aos vícios ou desconformidades da coisa, que foram revelados ao dono da obra, tanto pelo empreiteiro, como por terceiro, ou de que ele se apercebeu pela sua perícia Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, 189 e ss; Vaz Serra, RLJ, 107º, 381; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 895..
Tratando-se de defeitos conhecidos aqueles que se encontram verificados nos autos, tendo o comitente demonstrado que não aceitou ou recusou a obra ou, quando muito, que a aceitou com reserva, incumbia, então, ao empreiteiro provar que aquele não denunciou os defeitos, nos trinta dias seguintes à sua descoberta STJ, de 11-1-74, BMJ nº 233º, 162; RP, de 25-5-1992, CJ, Ano XVII, T3, 291..
Porém, está provada a denúncia verbal dos defeitos da obra, que significa falta de aceitação ou aceitação com reserva, e que representa facto constitutivo e mera condição de que depende o exercício dos direitos do comitente, consagrados pelos artigos 1221º e seguintes, do CC, com vista à reposição do equilíbrio contratual, baseado em princípios de justiça comutativa, que estabelecem, por via de regra, prazos curtos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra e para o exercício dos correspondentes direitos do seu dono Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 899 e 900; Vaz Serra, Empreitada, BMJ, nº 146º, 44 a 66; Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, 459 e 460; RL, de 18-11-1999, BMJ nº 491º, 318. .
E, não se devendo equiparar a situação do dono da obra que ignora o defeito à daquele que tem consciência do mesmo, ou que dele não sabe, por negligência, não só a existência de defeitos ocultos é susceptível de fazer incorrer em responsabilidade civil o empreiteiro de coisas imóveis construídas com defeito, como, também, quando sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 870. .
Porém, no caso de empreitadas que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração, a denúncia dos defeitos deverá ser feita, no prazo de um ano, a contar da sua descoberta, nos termos do preceituado pelo artigo 1225º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 1220º, nº 1, ambos do CC.
Registe-se que os direitos conferidos ao dono da obra, pelos artigos 1221º e seguintes do CC, caducam, se não forem exercidos, dentro do prazo de um ano, a contar da recusa da aceitação da obra ou da sua aceitação com reserva, ou a partir da denúncia, se eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, mas, em nenhum caso, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra, nos termos do preceituado pelo artigo 1224º, nºs 1 e 2, do CC.
Contudo, este prazo de dois anos é alargado para cinco anos, também a contar da entrega da obra, na hipótese de empreitadas que tenham por objecto a construção, modificação ou reparação de imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração, atento o disposto pelo artigo 1225º, nº 1, do CC.
Ora, excluindo-se a aceitação da obra, em razão da comunicação dos defeitos ou vícios existentes, ou se os mesmos são denunciados, atempadamente, a prestação não se considera, plenamente, realizada Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 1997, 891; Dias José, A Responsabilidade Civil, 53; RP, de 8-4-86, CJ, Ano XI, T2, 196..
Assim sendo, no caso «sub judice», em que os defeitos se verificaram na execução de parte de um imóvel destinado, por sua natureza, a longa duração, que a ré-reconvinte comunicou à autora, tendo acontecido a entrega da obra, em Agosto de 2001, e a reconvenção sido proposta, em 29 de Abril de 2003, impõe-se concluir que a denúncia dos defeitos foi tempestiva, mas não assim já o direito de acção correspondente, nos termos do estipulado pelo artigo 1225, nºs 1, 2 e 3, com referência ao artigo 1221º, nº 1, ambos do CC, que, para o efeito, fixa os respectivos prazos em um ano, ou seja, entre o descobrimento dos defeitos e a sua denúncia, por um lado, e entre esta e a propositura da acção, por outro, e tudo dentro de cinco anos, a contar da entrega STJ (Assento) de 4-12-96, BMJ nº 462, 94..
Como assim, verifica-se a excepção peremptória da caducidade do direito de a ré-reconvinte requerer a eliminação dos defeitos, por ter sido ultrapassado o prazo de um ano subsequente à data da denúncia dos mesmos e até ao momento da propositura da reconvenção, em que se formulava esse pedido, nos termos do estipulado pelo artigo 1224º, nº 1, do CC.
Nestes termos, apesar de o comitente ter provado a existência do defeito, não subsiste a obrigação do empreiteiro de proceder à sua eliminação, nem, consequentemente, a daquele poder recusar-se a pagar, face ao cumprimento defeituoso da prestação, parte ou até a totalidade do preço ainda não satisfeito, invocando a excepção do não cumprimento do contrato.
Procedem, pois, neste particular, as conclusões constantes das alegações da autora.

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CONCLUSÕES:

I - Tendo sido detectadas várias poças no pavimento de um recinto desportivo que impossibilitam a sua normal utilização, causando prejuízos ao comitente, está-se perante um vício da coisa, que se traduz numa divergência da mesma em relação ao respectivo padrão comum, porquanto lhe faltam as qualidades necessárias para a realização do fim a que a se destina, afectando o seu valor, e a tornam inadequada a esse fim, que consubstancia o cumprimento defeituoso da prestação.
II - Tendo o comitente demonstrado a existência de defeitos na obra, presume-se a culpa do empreiteiro, competindo a este provar que observou, no decurso da sua execução, no que respeita às causas relacionadas com o aparecimento dos defeitos verificados, aquelas regras de saber técnico que comandam a arte da actividade da construção civil e que os mesmos lhe não são imputáveis, sob pena de incorrer em responsabilidade civil extracontratual, mesmo que não haja violação do contrato de empreitada.
III - Tendo o comitente contactado com o empreiteiro, a propósito dos defeitos detectados na obra, comunicou-lhe os vícios de que a coisa ficou a sofrer, solicitou a resolução do problema, o que significa que reclamou a eliminação dos defeitos, não aceitando a obra e validando a denúncia, que se tornou operante.
IV – Excluindo-se a aceitação da obra, em razão da comunicação dos defeitos ou vícios existentes, se denunciados, atempadamente, o que equivale a recusa, a prestação do empreiteiro não se considera, plenamente, realizada, sendo certo que, nesta hipótese, o comitente só é obrigado a aceitá-la, depois de a mesma se encontrar concluída sem defeitos.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, declaram improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré de eliminação dos defeitos, execução de novo acabamento do pavimento e indemnização pelos prejuízos causados, mas, totalmente, procedente a acção, desta feita condenando a ré, imediatamente, a pagar à autora a quantia de 3873,89€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento, ou seja, 22 de Setembro de 2001, até integral cumprimento, revogando, portanto, a sentença recorrida.

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Custas, a cargo da ré-apelada.