Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2688/01
Nº Convencional: JTRC 01695
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 273º NºS 2 E 5 DO C.P.C.
ARTS. 564º Nº1, 566º NºS 2 E 3 E 569º DO C.C.
Sumário: I - Para efeitos de ampliação do pedido, na expressão "desenvolvimento" ou "consequência" do primitivo pedido do artº 273º nº2 do C.P.C. podem incluir-se aqueles casos em que, podendo não estar configurado um novo prejuízo, ocorre, todavia, uma circunstância superveniente ou a consolidação de um aspecto já focado nos danos alegados "ab initio", justificativos, uma e outro, da reavaliação operada.
II - Na fixação dos danos futuros o critério decisivo é a equidade, sendo as tabelas usadas para este efeito um elemento a considerar em conjunto com os factos concretos provados.
III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação.
Decisão Texto Integral: