Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01695 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 273º NºS 2 E 5 DO C.P.C. ARTS. 564º Nº1, 566º NºS 2 E 3 E 569º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de ampliação do pedido, na expressão "desenvolvimento" ou "consequência" do primitivo pedido do artº 273º nº2 do C.P.C. podem incluir-se aqueles casos em que, podendo não estar configurado um novo prejuízo, ocorre, todavia, uma circunstância superveniente ou a consolidação de um aspecto já focado nos danos alegados "ab initio", justificativos, uma e outro, da reavaliação operada. II - Na fixação dos danos futuros o critério decisivo é a equidade, sendo as tabelas usadas para este efeito um elemento a considerar em conjunto com os factos concretos provados. III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |