Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3735/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. OLIVEIRA MENDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL - PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ART.º 25.º N.º 4 DA LEI N.º 30-E/2000 DE 20 DE DEZEMBRO
Sumário:

O pedido de nomeação e pagamento de honorários de patrono e o pedido de pagamento de honorários de patrono escolhido dão lugar à interrupção do prazo processual em curso previsto no art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, interrupção que só tem lugar, porém a partir da junção ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Decisão Texto Integral:

Recurso n.º 3736/03

***
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra.
Na sequência de auto de contra-ordenação levantado ao arguido A, devidamente identificado, foi o mesmo condenado pela autoridade administrativa na coima de € 300, pela prática da contra-ordenação prevista e punível pelo art.132º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada (ausência de seguro de responsabilidade civil).
Impugnada judicialmente aquela decisão, impugnação que deu lugar ao processo n.º 867/03 do Tribunal Judicial de B, foi a mesma rejeitada por apresentada fora de prazo.
Inconformado com a decisão de rejeição, dela interpôs recurso o arguido, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada:
«a) Vem o presente recurso da decisão vertida no douto despacho de 26/09/2003, que não aceitou o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa;
b) A não aceitação do referido recurso teve por fundamento a extemporaneidade do recurso;
c) Nos termos do n.º 3 do art.59º do DL n.º 433/82, de 27/10, o prazo para interpor o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima é de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido;
d) O ora Requerente requereu, em 21/01/2003, apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido;
e) O facto de o ora recorrente ter escolhido o patrono, a quem requereu que fossem pagos os honorários, não constitui nenhuma nomeação ou designação desse mesmo patrono;
f) Pelo que, o patrono escolhido pelo requerente de apoio judiciário tem de ser, posteriormente e em caso de deferimento do referido pedido de apoio, nomeado pelos competentes serviços da Ordem dos Advogados;
g) O apoio judiciário, ao abrigo do disposto no art.15º da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, pode revestir uma, ou mais de uma, de três modalidades: a dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e a nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou, em alternativa, o pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente;
h) O pagamento de honorários a patrono escolhido pelo Requerente não integra uma modalidade autónoma, diferente e diferenciável da da nomeação de patrono;
i) Porquanto se acha integrada na última modalidade de apoio judiciário, art.15º alínea c) da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12, isto é, na nomeação de patrono;
j) Assim, por força da interpretação literal do referido art.15º e tendo em consideração a velha máxima de que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir;
l) Do exposto, resulta que o requerimento de apoio judiciário para pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente tem de ser integrado, e é-o por força da lei, na modalidade de nomeação de patrono;
m) Ora, revestindo o pedido de apoio judiciário a modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, dispõe o n.º 4 do art.25º da Lei n.º 30-E/2000 de 20/12 que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento;
n) Deste modo, tendo o ora Requerente requerido a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e de nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido, em 20/01/2003, o prazo em curso para interposição de recurso interrompeu-se;
o) Tendo-se iniciado, o referido prazo, em 29/04/2003 com o deferimento do apoio judiciário e a consequente nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados;
p) A impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa que aplicou a coima foi interposta em 20/05/2003;
q) O prazo para tal interposição terminava a 28/05/2003;Pelo que, forçoso será concluir que o recurso da decisão da autoridade administrativa interposto pelo ora Recorrente foi interposto em tempo».
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada a Digna Magistrada do Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. Preceitua o art.15º da lei do apoio judiciário que “o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
2. O art.25º, n.º 4, do mesmo diploma legal, estabelece que “quando o pedido de apoio é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
3. Ora, no caso em apreço, o ora recorrente apresentou requerimento na segurança social a solicitar o apoio judiciário especificando, tão só, a modalidade pretendida: pagamento de honorários a patrono escolhido.
4. Assim, uma vez que a modalidade pretendida pelo recorrente não foi a de nomeação de patrono, mas a de pagamento de honorários a patrono escolhido, não houve qualquer causa de suspensão do prazo em curso que in casu era o da interposição de recurso.
5. Não é aplicável o disposto no art.25º, n.º 4, da lei do apoio judiciário a qualquer das modalidades previstas no art.15º supra citado, mas tão só à modalidade de nomeação de patrono.
6. Quando está em causa ab initio a escolha de advogado que representará os interesses do cidadão na acção judicial, qualquer prazo que esteja a correr suspende-se para que, uma vez escolhido o patrono, seja garantido ao cidadão a defesa dos seus direitos através de acção a intentar ou de acção a contestar, mediante a representação na acção de profissional do foro, sem que, por dificuldades económicas, possa ser prejudicado pelo decurso de prazos.
7. Se o legislador pretendesse que tal norma abrangesse todas as modalidades previstas para o apoio judiciário tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez.
8. Aliás, o texto da norma é claríssimo, sendo, pois, uma causa especial, de suspensão de prazos, a aplicar somente aos casos em que o requerente pretende a nomeação de patrono e não às restantes modalidades.
Igual posição assumiu o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
***
Única questão submetida à nossa apreciação e julgamento é a de saber se a apresentação de pedido de apoio judiciário de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente – parte final da al.c), do art.15º, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (diploma de que serão os demais preceitos a citar sem menção de referência) –, é ou não susceptível de interromper o prazo em curso na acção ou processo judicial para o qual o pedido é formulado, conforme preceito do art.25º, n.º 4 ( - Aludimos a susceptibilidade de interrupção do prazo em curso, uma vez que a interrupção prevista no mencionado preceito – 25º, n.º 4 – só ocorre e se efectiva com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.).
De acordo com a decisão recorrida não há lugar à interrupção prevista naquele normativo, porquanto nele apenas se contempla a interrupção do prazo processual em curso quando o pedido de apoio judiciário consiste na nomeação e pagamento de honorários de patrono, e não também quando se pretende o benefício do pagamento de honorários do patrono escolhido, tanto mais que neste último caso não há lugar a qualquer designação, nem mesmo a qualquer confirmação ou ratificação da escolha feita pelo requerente ( - Para defesa da posição assumida o tribunal a quo indica o acórdão da Relação do Porto de 03.01.16, proferido no processo n.º 0232714.).
Contrapõe o recorrente que, como resulta da letra da lei – art.15º –, o benefício do pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente não constitui uma modalidade autónoma do apoio judiciário, sendo antes uma variante da modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, para além de que o patrono escolhido, ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, carece de nomeação pela Ordem dos Advogados, pelo que o pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido dá lugar à interrupção prevista no art.25º, n.º 4.
Decidindo, dir-se-á.
Observação prévia a fazer é a de que a interpretação das leis não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo, tendo em especial atenção que as leis se interpretam umas às outras, posto que elas se acham todas mais ou menos relacionadas entre si, pelo que é necessário interpretá-las de modo a que umas se harmonizem com as outras e reciprocamente se completem, excluindo-se as interpretações que levarem a aplicar a lei de forma que fique em contradição com os conceitos formulados noutras leis ( - Cf. Guilherme Alves Moreira, Instituições de Direito Civil Português, I, 45.).
Estabelece o art.25º, n.º 4, que: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
Por sua vez, preceitua o art.25º, n.º 5, que:
«O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
Da hermenêutica daqueles preceitos resulta que a interrupção nos mesmos prevista tem a sua justificação no facto de o requerente do apoio judiciário não dispor de patrono, isto é, de quem o represente em juízo, e ter pedido a nomeação de um patrono que o represente. Daí que a interrupção perdure enquanto não lhe for nomeado patrono e este disso não for notificado ou enquanto não souber que terá de constituir mandatário judicial, isto é, enquanto não for notificado de que o pedido de nomeação de patrono que deduziu foi indeferido.
Consabido que a ratio da interrupção reside no facto de o requerente de apoio judiciário não dispor de quem o represente e ter de aguardar pela nomeação de patrono – situação indubitavelmente prevista na 1ª parte da al.c), do art.15º –, vejamos se aquando da formulação de pedido de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente – situação prevista na 2ª parte da al.c), do art.15º – o respectivo requerente também não dispõe de quem o represente e tem de aguardar pela nomeação de patrono.
Como atrás já consignámos, o tribunal a quo entende que não com o fundamento de que neste caso não há lugar a qualquer designação, nem mesmo a qualquer confirmação ou ratificação da escolha feita pelo requerente.
Ao invés, o recorrente entende que sim, já que a seu ver o patrono escolhido carece de nomeação pela Ordem dos Advogados.
Quid juris?
Estabelece o art.50º que:
«É atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores» ( - Bold nosso.).
Por sua vez, dispõe o art.51º:
«A indicação não é atendida quando houver fortes indícios de que é solicitada para o processo em curso para o qual o requerente tenha patrocínio, oficioso ou não, ou de que, sem ter havido alterações substanciais de factos ou de lei, sobre a questão haja já sido consultado algum advogado, advogado estagiário ou solicitador».
Por outro lado, preceitua o art.27º, n.º1:
«A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao conselho regional da Câmara dos Solicitadores».
Por outro lado, ainda, certo é que a competência para a escolha e nomeação de patrono – advogado ou advogado estagiário –, compete à Ordem dos Advogados, escolha e nomeação que terão de ser feitas de acordo com os respectivos regulamentos internos – art.32º, n.º1.
Ora, do exame e conjugação das mencionadas normas, decorre com clareza que a indicação de advogado ou de advogado estagiário pelo requerente do pedido de apoio judiciário, isto é, pelo requerente do pedido de pagamento de honorários do patrono escolhido, está sujeita a um juízo de oportunidade e de legalidade por parte da Ordem dos Advogados, posto que a mesma pode ou não ser atendida.
Assim sendo, há que concluir por uma resposta afirmativa à questão que atrás colocámos, a significar que ao caso dos autos, isto é, ao pedido de apoio judiciário de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, há que aplicar a disciplina legal constante do art.25º, n.º 4.
Vejamos pois, face aos elementos constantes do processo em que momento se deve ter por operada a interrupção prevista naquele normativo, bem como se em virtude da mesma se deve considerar interposto em tempo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.
Como já ficou sublinhado, certo é que a interrupção prevista no art.25º, n.º 4, só ocorre e se efectiva, como do respectivo texto consta, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Do exame dos autos resulta que, muito embora o recorrente haja dado conhecimento (fls.16) da sua intenção de recorrer da decisão da autoridade administrativa e do facto de haver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido, a verdade é que só juntou aos autos documento comprovativo da apresentação de tal pedido junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Aveiro (fls.21/24), após tal lhe haver sido solicitado pela Direcção-Geral de Viação, o que veio a ocorrer a 12 de Fevereiro de 2003 (carimbo de entrada de fls.19).
Ora, a decisão recorrida foi notificada ao recorrente através de via postal simples com prova de depósito efectuado no dia 31 de Dezembro de 2002.
Nesta conformidade verifica-se que quando teve lugar a interrupção prevista no art.25º, n.º 4, já há muito decorrera o prazo (vinte dias) de interposição de recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa (art.59º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), posto que aquele prazo terminou no dia 29 de Janeiro de 2003.
Certo é que a interrupção de um prazo só pode ocorrer estando esse prazo (ainda) em curso.
Assim sendo, conquanto por fundamento distinto do invocado pelo tribunal a quo, há que confirmar a decisão recorrida.
***
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente – 4 UCs. de taxa de justiça.
***