Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1204/06.8TBAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
DANO CAUSADO POR ANIMAL
PRESUNÇÃO DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 493º DO C. CIV.; 12º, AL. B), DA LEI Nº 24/07, DE 18/07; E BASE XXII, Nº 5, AL. A), BASE XXXIII, E BASE XXXVI, Nº 2, DO D. L. Nº 294/97, DE 24/10.
Sumário: I – Resulta do disposto nas Bases XXII, nº 5, al. a), XXXIII e XXXVI, nº 2, do D. L. nº 294/97, de 24/10, que a “Brisa” está obrigada a manter as auto-estradas dotadas com vedação em toda a sua extensão, em bom estado de conservação e a assegurar, com permanência, as boas condições de segurança e comodidade da circulação, bem como a manter serviços de vigilância.

II - A Lei nº 24/07, de 18/07, no seu artº 12º, al. b), veio fazer impender o ónus da prova de ausência de culpa num acidente de viação em auto-estrada, com danos para pessoas e bens, sobre a concessionária dessa auto-estrada, cabendo-lhe, assim, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, desde que a respectiva causa diga respeito ao atravessamento de animais.

III – Tal norma tem uma natureza interpretativa, como entendeu o STJ, no seu Ac. de 13/11/2007 (in www.dgsi.pt).

IV – À luz da doutrina da causalidade adequada, consagrada no artº 563º do C. Civ., a causa adequada dos danos ocorridos numa viatura em acidente em auto-estrada não será a intrusão isolada de um animal na faixa de rodagem mas sim esse facto como consequência da falta de vedação, ou uma vedação insuficiente na zona do acidente, ou outra causa.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

         I- RELATÓRIO

         I.1- «A… » propôs em 26.9.06, acção sumária contra «B… », pedindo a condenação desta ré ao reembolso à A. da quantia de 3.959,12 € acrescida de juros de mora, correspondente aos prejuízos sofridos pela viatura 94-20-UF decorrentes de um embate frontal num animal de raça canina de médio porte, que saiu da berma a correr em direcção ao separador central da auto-estrada A1, sentido norte-sul ao km 222, responsabilizando a ré por, enquanto concessionária da referida A1, ter omitido o dever legal de zelar pela conservação e manutenção da mesma deste modo impedindo a transposição de animais.

         Citada, a ré contestou, alegando em síntese que no dia e hora da ocorrência em que foi interveniente a viatura UF, o animal não pode ter surgido das vedações da A1, pois não existia qualquer falta de manutenção das mesmas que se encontravam em bom estado de conservação.

         Foi admitida a requerida intervenção principal provocada da «C… » que, depois de citada, contestou, alegando também que na data da ocorrência a auto-estrada A1 encontrava-se vedada em toda a sua extensão e em bom estado de conservação., não estando por isso constituída, tal como a «B...», no dever de indemnizar.

         Dispensada a selecção da matéria de facto, o processo prosseguiu para julgamento e, realizado este com resposta aos factos controvertidos sem reparos das partes, foi proferida em 14.5.08 sentença, na qual se julgou a acção procedente, por provada, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 3.777,92 € acrescida de juros de mora.

         I.2- Inconformadas, apelaram a ré «B...» e a interveniente «C…».

         I.2.1- A ré fechou a peça alegatória com estas úteis e sintetizadas conclusões:

         1ª- A sentença preconiza uma solução com recurso ao disposto no art.493º/C.C. que consagra uma presunção de culpa, quando a solução justa para situações como a dos autos têm de assentar no mecanismo das regras e princípios básicos da responsabilidade extracontratual do art.483º/1, C.C.;

            2ª- Incumbe sempre ao lesado provar a culpa, ou seja, o incumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão da exploração da «B...» aprovado pelo DL294/97, de 24.10;

            3ª- A «B...» pode ser escrupulosa no cumprimento dos seus deveres de vedação e patrulhamento constantes, que nunca consegue evitar totalmente o surgimento de animais na via, tão fértil é a natureza na criação de situações imprevistas;

            4ª- A Lei 24/07, de 18/7 incorre em diversas inconstitucionalidades, nomeadamente ao onerar as concessionárias com a demonstração de que não cometeram nenhuma violação dos deveres de segurança a que estavam adstritas, e ao fixar uma presunção de incumprimento contrária ás regras do processo equitativo;

            5ª- No que respeita ás características técnicas da vedação, fez-se na sentença uma errada interpretação da lei e designadamente do contrato de concessão, pois não existe nenhuma disposição legal que imponha a obrigação da «B...» de dotar as auto-estradas de vedações adequadas a impedir a entrada de animais nas mesmas, sejam eles selvagens ou domésticos;

            6ª- O tipo de vedação utilizado pela «B...» ao longo de toda a rede concessionada e suas características técnicas, obedecem ao projecto aprovado pela JAE.

         I.2.2- A interveniente, por sua vez, concluiu assim, e com utilidade, as alegações de recurso:

         1ª- A eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente, traduz-se numa responsabilidade extracontratual, cuja existência depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no art.483º/C.C.;

            2ª- Em face da carência de factos dados como provados, falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade -, e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à «B...» a título de culpa;

            3ª- Não existe qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva da «B...», e os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível, vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade.

I.3- Contra-alegou a A. em defesa do julgado.

         Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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         II – FUNDAMENTOS

         II.1 - de facto


[…]

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II.2 - de direito

Apreciar-se-ão em conjunto ambas as apelações, já que é apenas uma a questão jurídica suscitada: saber se a «B...», concessionária da AE 1 onde ocorreu o acidente em apreço, pode ser constituída na obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos na viatura a título de culpa presumida, como foi entendido na sentença por aplicação do regime previsto no art.493º/C.C..

O fenómeno do acidente provocado pela entrada de um animal (quase sempre canídeo) numa auto-estrada objecto de contrato de concessão, e a responsabilidade da concessionária, tem dado azo a acesa discussão doutrinal e jurisprudencial centrada essencialmente na definição da responsabilidade civil a que aquela fica sujeita perante os utentes dessa via de comunicação. As citações de doutrina e de arestos na sentença e sobretudo nos articulados e alegações das partes, são disso prova. E apesar da recente Lei nº24/07, de 18/7 que veio fazer impender o ónus da prova de ausência de culpa sobre a concessionária, a discussão desta complexa temática está longe de terminar.

A responsabilidade da concessionária de auto-estrada em matéria de acidentes de viação, nomeadamente a decorrente dos direitos e deveres da «B...» constantes das Bases XXII-5-a), XXXIII, XXXV-1, XXXVI-2, XXXVII-1 do DL294/97, de 24.10, era vista sob três diferentes pontos de vista: responsabilidade contratual[1](corrente minoritária, segundo a qual a responsabilidade resultaria do incumprimento do contrato de direito privado celebrado pela concessionária com o utente); responsabilidade civil extracontratual culposa fundada no disposto nos arts.483º e 487º do C.C. (corrente maioritária que fazia impender sobre o utente da auto-estrada o ónus de alegar e provar todos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito[2]), e responsabilidade civil delitual fundada na presunção de culpa do art.493º/1 do C.C. (segundo esta orientação – seguida na sentença em recurso – provada a presença de um animal, selvagem ou doméstico, numa auto-estrada, terá de presumir-se a violação culposa de um dever de segurança do tráfego, i.e., a omissão dos cuidados necessários para evitar que a coisa (a auto-estrada) cause danos a terceiros).

Outra corrente vai no sentido da defesa e protecção dos utentes concedida pelo contrato de concessão enquadrável na figura dos “contratos com eficácia de protecção de terceiros”.[3] De acordo com ela, resultaria sobretudo da Base XXXVI-2, uma garantia tendo em vista a protecção de terceiros, os utentes, que são quem vai suportar os efeitos do bom ou defeituoso cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária. Daí que os utentes devem poder prevalecer-se da presunção de culpa estabelecida no art.799º/1, C.C.. À concessionária caberá, pois, a prova de que agiu sem culpa, invertendo a presunção juris tantum imposta por lei.

Mas consoante atrás se disse, entretanto entrou em vigor a Lei 24/07, que veio dispor no seu art.12º, no tocante a responsabilidade: “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas e bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: (…) b)-atravessamento de animais”.

Esta norma aplica-se à situação ajuizada, dado ser manifestamente interpretativa, como entendeu o Ac.STJ de 13.11.07[4].

Assim, assistindo ao utente/lesado a presunção de culpa da concessionária, cabia ás recorrentes ilidir a mesma, provando a ausência de culpa ou da violação de um dever de zelar pela segurança da auto-estrada.

Adiantando a nossa posição, diremos que as recorrentes não ilidiram a referida presunção.

Dos deveres a que fica sujeita a concessionária, interessa destacar estas normas do citado DL294/97: A da al. a), do n.º 5, da Base XXII que prescreve que as auto-estradas deverão ser dotadas com vedação em toda a sua extensão, devendo ser as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante, também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; a Base XXXIII, dispondo que "a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente"; o nº 2 da Base XXXVI, determinando que "a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas".

  Resulta destas normas, que a «B...» está obrigada a manter as auto-estradas dotadas com vedação em toda a sua extensão, em bom estado de conservação, e a assegurar com permanência, em boas condições de segurança e comodidade a circulação, bem como a manter serviços de vigilância.

Está em causa um acidente rodoviário numa auto-estrada (AE 1), provocado pela entrada de um animal canídeo.

         Atentemos então na matéria de facto:

-Ao chegar ao Km 222, da referida A1, o condutor do UF tinha completado uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava no mesmo sentido de marcha, a uma velocidade menor, quando avistou um animal canídeo, de médio porte, a sair da berma do lado direito e a correr em direcção ao separador central da A1 e do veículo.

-Sem que tivesse tido possibilidade de efectuar uma manobra de recurso – v.g. travar, desviar, acelerar – que evitasse a colisão frontal com o referido animal, que teve lugar, nesse local,

-Vindo o condutor do UF a imobilizar o veículo naquela A1, perto do Km 224, e a contactar a B... e a GNR/BT para se deslocarem àquele local, o que aconteceu.

- Ao longo de toda a A1, como em todas as demais auto-estradas que se encontram abrangidas pelo mesmo contrato de concessão, a B... efectua vigilâncias com patrulhas móveis que circulam na A 1, de 24 em 24 horas, compostas por oficiais mecânicos – que circulam em automóveis na via – e de elementos da “obra civil”, a pé, às vedações que se encontram colocadas em todo o seu comprimento, detectando e corrigindo situações anómalas que perturbem a circulação rodoviária.

-O carro de patrulhamento da B... e da GNR/BT não detectou, antes ou depois da colisão, qualquer animal na via de rodagem ou qualquer outra situação anómala.

-O carro de patrulhamento da ré passou no local do acidente, no mesmo sentido de marcha, às 19 horas e no sentido inverso às 19 horas e 30 minutos.

-As vedações com cerca de 1,10 m de altura são compostas por uma malha de rede dita progressiva que apresenta na sua base uma malha com cerca de 5 cm de diâmetro, passando progressivamente para os 9, 13 e 20 centímetros de diâmetro, sendo encimada por arame farpado e encontram-se nos dois sentidos ao longo da via.

-As vedações AE1 são constituídas por redes progressivas que não impossibilitam a sua transposição por toda e qualquer espécie de animais que pelo seu porte sejam susceptíveis de interferirem na circulação rodoviária.

-A rede aprovada para aquela AE 1 encontrava-se em bom estado de conservação.

-Não existia falta de manutenção das vedações que ladeiam as auto-estradas concessionadas à «B...», pois estas encontravam-se e encontram-se em bom estado de conservação. Vistoriada a vedação nos dias imediatos pelo sector da obra civil que faz a manutenção da via, nada foi encontrado de anormal na vedação, que se encontrava em bom estado, encontrando-se, à data do sinistro, vedada em toda a sua extensão de conservação.

-Os funcionários da «B...» durante o patrulhamento não detectaram a presença de qualquer animal, ou deficiência da vedação.

-Em 27 de Outubro de 2005, a AE 1 encontrava-se vedada em toda a sua extensão com uma rede com uma forma de malha quadriculada, encimada por arame farpado e com uma altura média de 1,10 m a contar do solo.

Tendo em conta estes factos, é possível concluir que as recorrentes não ilidiram a aludida presunção de culpa.

Na verdade, à luz da doutrina da causalidade adequada consagrada no art.563º/C.C., a causa adequada dos danos ocorridos na viatura não seria a intrusão isolada do animal na faixa de rodagem, mas sim nesse facto como consequência da falta de vedação, ou de vedação insuficiente na zona do acidente, ou outra causa.

         Por isso, acolhe-se o entendimento seguido na sentença - bem desenvolvido, diga-se – segundo o qual o facto ilícito consistiu na entrada do animal por as vedações serem inadequadas a impedir essa entrada. Na perspectiva da sentença, se o animal entrou na auto-estrada, foi porque as vedações que a ladeiam não eram adequadas a impedir essa intromissão, infringindo a concessionária os deveres de protecção que lhe incumbiam. Caber-lhe-ia então demonstrar o contrário, ou seja, o modo, em concreto, de intrusão do animal, apesar das vedações. Não o fazendo, haveria violação culposa dos deveres de vedação e vigilância.[5]

É inquestionável que a «B...» demonstrou ter cumprido os deveres que lhe cabiam de vedar a auto-estrada e o de manutenção das vedações que a ladeiam, em particular no local do acidente. Mais demonstrou que as vedações ao longo daquela AE 1 eram encimadas por arame farpado e encontravam-se em boas condições de conservação. Mas o cumprimento destas obrigações contratuais não chegam, não são o bastante para se ter por afastada a culpa pelo surgimento na faixa de rodagem de um animal, que constitui um perigo para quem circula nas auto-estradas.

Cabe à concessionária evitar essa fonte de perigos. E pelos vistos isso não sucedeu, pois ficou provado que as vedações AE1 são constituídas por redes progressivas que não impossibilitam a sua transposição por toda e qualquer espécie de animais que pelo seu porte sejam susceptíveis de interferirem na circulação rodoviária.

Acresce, outrossim, que a ré não logrou provar estes factos por si alegados: que o animal não tenha surgido das vedações existentes na AE 1; que tenha penetrado de um modo totalmente alheio ás condições de segurança; e que as vedações existentes ao longo da auto-estrada sejam aptas a impedir que um animal de pequeno/médio porte, como uma raposa ibérica ou um animal doméstico, entre dentro da auto-estrada por entre a malha da rede, sob ou por cima.

Tudo isto a significar que a «B...» faltou ao cumprimento da obrigação de dotar a AE 1 de vedações implantadas de molde a impossibilitar a entrada de um animal canídeo de médio porte, como foi o caso, assim violando o preceituado nas apontadas Bases XXII/5-a) e XXXVI/2.

Não é suficiente mostrar-se que existia vedação a ladear a AE 1 e em boas condições de conservação. O dever de vedação imposto pela falada Base XXII/5-a) tem como finalidade evitar a entrada e atravessamento de pessoas e/ou animais capazes de constituir perigo para a circulação. Não estando definidas as características da vedação, compete à concessionária defini-las em ordem a serem aptas a impedir a transposição da vedação, salvo casos extraordinários de animais capazes de utilizar o espaço aéreo ou de escavar galerias subterrâneas por onde passem.

Ora, as vedações da AE 1 não tinham estas características, pois que, como ficou demonstrado, elas não impossibilitam a sua transposição por toda e qualquer espécie de animais que pelo seu porte sejam susceptíveis de interferirem na circulação rodoviária.

Em suma, a «B...» não provou o cumprimento das aludidas obrigações de vedar em boas condições de segurança a auto-estrada e de proporcionar ao utilizador segurança e comodidade na circulação. E não tendo feito prova de uma causa estranha para o surgimento do animal, conclui-se que não conseguiu ilidir a aludida presunção legal de culpa.  

Dito isto, improcedem ambas as apelações.

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III - DECISÃO

Acorda-se, pelo exposto, em julgar improcedentes as apelações interpostas pela ré e pela interveniente, confirmando-se a sentença apelada.

Custas pelas apelantes.

                                                        #

                                                                  COIMBRA,


[1]   ex. Ac.RC de 8.5.01, CJIII/01-9
[2]   exs. Ac.RC de 28.11.05 e de 29.5.07 (apelações 3290/05 e 964/04, relatadas pelo actual Conselheiro, Dr. Cardoso de Albuquerque, e em que a aqui relatora foi adjunta), Ac.STJ de 30.4.02 (relatado por Reis Figueira – proc.02A635) e Ac.STJ de25.3.04 (relator, Nuno Cameira), CJstjI/04-146
[3]   ex. Ac.STJ de 22.6.04 relatado por Afonso Correia (CJstjII/04-96) e prof. Sinde Monteiro (RLJ 133º).
[4]   In www.dgsi.pt/jstj, processo 07A3564, Relator: Sousa Leite
[5]  Foi assim entendido no citado Ac.STJ de 22.6.04