Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
50/03.5GAOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PILAR OLIVEIRA
Descritores: PENA DE MULTA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 29º DA CRP E 1º, Nº 3 126º, Nº 1 AL. A) DO CP
Sumário: A instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Decisão Texto Integral: I. Relatório
No processo sumário nº 50/03.5GAOBR da Comarca do Baixo Vouga, Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, o arguido F..., devidamente identificado nos autos, foi condenado por sentença de 21.5.2003, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena principal de 70 dias de multa à taxa diária de 5 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Interposto recurso pelo Ministério Público, nesta Relação foi proferido acórdão em 5.11.2003 que o rejeitou por manifesta improcedência.

O arguido não procedeu ao pagamento da multa, tendo o Ministério Público, em 30.11.2005, instaurado execução para obtenção do pagamento coercivo da mesma.

Em 29.1.2009 e não se tendo obtido ainda o pagamento da multa, o Ministério Público promoveu que fosse declarada extinta, por prescrição, essa pena.

A Mmª Juiz proferiu então o seguinte despacho:
Nos presentes autos em que é arguido F..., foi o mesmo condenado, por sentença proferida em 21.05.2003, transitada em julgado em 25.11.2003, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €350, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
Tal pena de multa não foi paga pelo arguido, mas foi instaurada execução para cobrança coerciva da mesma em 31.11.2005 - apenso A.
O Ministério Público teve vista no processo, promovendo que se declare extinta a pena de multa aplicada ao arguido, por força da sua prescrição.

Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 122°, n° 1, al. d) do Código Penal, as penas prescrevem no prazo de 4 anos, quando inferiores a 2 anos de prisão.
Assim, o prazo prescricional terminaria em 25.11.2007.
Acontece, todavia, que a execução da pena de multa no apenso A interrompeu tal prazo prescricional em 30.11.2005.
Como tal, iniciou-se um novo prazo de prescrição, nos termos do artigo 126°, n° 2 do Código de Processo Penal, que só terminará em 30.11.2009.
Por outro lado, também se não verifica o circunstancialismo previsto no n° 3 do artigo 126° do Código Penal, ou seja, a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Pelo exposto, e nos termos supra referidos, não se encontra prescrita a pena de multa aplicada ao arguido F....
Notifique.


Inconformado com este despacho, dele recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1. Em sede dos autos supra epigrafados, entendeu o Tribunal não estar prescrita a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, em que o arguido F... foi condenado por sentença transitada em julgado em 25 de Novembro de 2003.
2. No entanto, o arguido não efectuou até ao momento o pagamento daquela pena multa e não se logrou obter o pagamento coercivo da mesma, não obstante os autos de execução daquele quantitativo, apensos aos presentes autos.
3. Conforme decorre do art. 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, o prazo de prescrição da referida pena é de quatro anos, atento a data de trânsito da sentença condenatória.
4. Em 30 de Novembro de 2005, foi instaurada a competente execução para coercivamente cobrar a pena de multa -cfr. processo apenso - e, realizadas as diligências tendentes à cobrança coerciva daquele montante, no que ora releva, não se logrou fazer executar, em tempo, a pena de multa. Assim, por entender que pena de multa já está prescrita, promoveu o Ministério Público, a fls. 15 do apenso que lhe fosse aberta vista no processo principal, a fim de se pronunciar quanto à dita pena principal.
5. No caso concreto, atenta a data do trânsito da sentença condenatória - em 25 de Novembro de 2003, e sendo o prazo de prescrição da pena em que foi condenado de quatro anos - art° 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, a pena em que foi condenado prescreveu a 25 de Novembro de 2007.
6. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do arguido.
7. Com efeito, entendemos que a execução a que se alude no art. 126.º, n.º 1, al. a) se refere somente à pena de prisão, uma vez que a pena de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário ou coercivo da primeira ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura coerciva deste, no segundo caso, dentro do prazo da prescrição da respectiva pena, e só nestes casos.
8. No que tange à pena de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança coerciva sobre o património do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer - neste caso o Ministério Público, nos termos dos art°s 469º e 491º, n.º 2, do Código de Processo Penal - para que venha a ser alcançado o fim a que se destina - a execução da pena de multa
9. Assim, a pena de multa em que o arguido foi condenado mostra-se extinta, por prescrição, uma vez que desde a data do trânsito em julgado da sentença e até à data de 25 de Novembro de 2007, não ocorreram quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição, uma vez que a instauração de execução patrimonial não constitui causa de, designadamente, interrupção do prazo prescricional, sendo antes um meio destinado a alcançar determinado fim, não o fim em si mesmo nem com ele se confundem.
10. Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão n.º JTRP00036217, processo n.° 0315181, de 04 de Fevereiro de 2004, consultado em www.dgsi.pt, ao considerar que "Da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da correspondente pena de prisão, não pode entender-se como execução da pena de multa os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial. Assim sendo, a execução instaurada pelo exequente em 12/05/2000, para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo prescricional de 4 anos, não constitui execução de tal pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado art°126°, n°1, al. a) do Cód. Penal então e ainda vigente."
11. Ao se ter decidido, como decidiu, no despacho recorrido, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 122.º n.º al. d), e n.º2, 126.º n.º1, al. a), todos do Código Penal.

Atento o exposto, dando-se provimento ao recurso, com alteração do despacho recorrido, por forma a ordenar que ele seja substituído por outro que declare extinta, por prescrição, a pena imposta ao arguido F..., uma vez que desde a data do trânsito em julgado da decisão e até 25 de Novembro de 2007 não ocorreram quaisquer factos que suspendessem ou interrompessem o decurso do respectivo prazo de prescrição, assim se fazendo JUSTIÇA!

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
A questão que vem posta é a de saber se o prazo de prescrição da pena de multa se interrompe com a apresentação do requerimento de execução com vista ao pagamento do respectivo montante por banda do M.° P.°, nos termos do art. 126°, n° 1, ai. a), do Cód Penal;
Ou, formulando de outro modo a questão: será que o requerimento executivo do montante relativo à pena de multa, manifesta, de forma inequívoca a manutenção do interesse do Estado no cumprimento da pena que foi imposta ao arguido ?
Sendo a única questão a apreciar a de saber se a instauração de acção executiva para cobrança duma multa penal é, ou não, causa interruptiva do decurso do prazo de prescrição dessa mesma pena, eis o nosso entendimento.
De acordo com o estatuído na al. a) do nº 1 do art. 126.º do CPenal, sob a epígrafe "interrupção da prescrição", diz: «a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: com a sua execução», sendo que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (art.122.º-2 do CodPenal).
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 469.º e 491.º do Cod Proc Penal, compete ao Ministério Público, findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações pelo condenado e sem que este o faça voluntariamente, e tendo o mesmo bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou ele indique no prazo de pagamento, promover a execução patrimonial da pena aplicada.
Constituem realidades bem distintas o "cumprimento da pena" e a "execução da pena", para que se possa assimilar a execução da pena de multa ao seu pagamento.
Se "execução"da pena pretendesse significar cumprimento, da pena, haveria manifesta incongruência semântica e lógica do legislador: o cumprimento, voluntário ou forçado, da pena produz a extinção da pena, e não a interrupção do prazo prescricional. Das causas extintivas das penas, o cumprimento da pena ou medida de segurança é o modo normal de execução da pena e medida de segurança, com a duração, com as modalidades ou modificações compreendidas na espécie de pena ou medida de segurança aplicada na sentença, e é também, e em consequência, o modo normal de extinção, quer da pena aplicada, quer da medida de segurança.
A palavra "execução" da pena constante da alínea a) daquele art. 126.º tem necessariamente de exprimir uma outra realidade jurídica e factual: tem, no caso da pena de multa, de exprimir aquela situação em que o tribunal procura obter pagamento através do competente procedimento legal, ou seja, o procedimento executivo.
O argumento histórico aponta também decisivamente neste mesmo sentido. O art. 115.º do projecto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que «a prescrição da pena interrompe-se pela sua execução, bem como por qualquer acto de autoridade competente que vise fazê-la executar». Da discussão deste artigo na Comissão Revisora resulta também claramente que se tratava de saber quais os actos interruptivos da prescrição da pena e que o termo "execução" tem aí uma significação de fazer executar a pena; daí até que Maia Gonçalves tenha referido, no âmbito dessa discussão, que o que interrompe a prescrição não é a "execução" mas o "inicio da execução" (Actas das Sessões da Comissão Revisora do CodPenal, parte geral).
E não vale invocar, como o fazem os acordãos da Relação do Porto de 28-4-2004 e de 4-2-2004 (ambos em www.dgsi.pt ), - e sendo este último invocado pela nossa Exmª colega em 1ª instância na sua motivação - que a instauração de execução patrimonial para a cobrança da multa através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer para que venha a ser alcançado o fim a que se destina, à semelhança do que acontece com a emissão de mandado de captura ou de detenção, que não constituem execução da correspondente pena de prisão. É que, assim, dá-se por provado precisamente o que falta provar, e a invocação do argumento do lugar paralelo do mandado de captura só teria razão de ser se houvesse uma analogia de situações, o que falta demonstrar.
Seguimos de perto o douto Ac. da Relação do Porto de 17-01-2007 - rec. 5809/06 - em que se decidiu, na senda v.g. de Ac. anterior dessa mesma Relação de 19-10-2005, no sentido de a prescrição se ter interrompido com a apresentação do requerimento para execução da pena de multa, nessa data começando a correr, por isso, novo prazo de prescrição, de 4 anos (n° 1, al. d), do art° 122° e n° 2 do art° 126°), prazo que, na data do despacho recorrido (6­02-2009 ), ainda se não completara, tal como não transcorrera ainda o prazo ­limite de prescrição, apontado no n° 3 do art° 126°, isto é, o prazo normal da prescrição acrescido de metade, contado desde o início da prescrição, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nestes temos se emite parecer no sentido contrário ao do M.° P.°, já que a pena de multa imposta ao arguido se não encontrava nem encontra ainda prescrita, não merecendo provimento o recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal não foi exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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III. Apreciação do Recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412°, nº 1 do Código de Processo Penal) a questão que reclama solução circunscreve-se apenas a saber se a instauração de execução para pagamento coercivo de pena de multa tem efeito interruptivo da prescrição dessa pena nos termos do artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Dados que não oferecem contestação é que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 18.11.2003 (o acórdão desta Relação que rejeitou o recurso interposto apenas era susceptível de requerimento de correcção nos termos do artigo 380º do Código de Processo Penal, no prazo geral de 10 dias, daí que o respectivo trânsito tenha ocorrido decorridos dez dias sobre a notificação ao recorrente, a data mencionada, e não 25.11.2009, como se menciona na decisão recorrida e na motivação de recurso).
Assim na falta da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pena, tendo em consideração que, nos termos do artigo 122º, nº 1, alínea d) e nº 2 do Código Penal, a pena de multa prescreve em quatro anos e que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena, a prescrição ter-se-ia completado em 18.11.2007.
Considerando, porém, que a prescrição da pena se suspende enquanto perdurar a dilação de pagamento da multa (10 dias) e que o arguido foi efectivamente notificado para proceder a esse pagamento, então a prescrição completar-se-ia em 28.11.2007.
A execução para pagamento coercivo da multa foi instaurada em 30 de Novembro de 2005, tendo sido até ao momento infrutífera.
Segundo o despacho recorrido e o Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta instância a instauração de execução teve efeito interruptivo da prescrição que apenas se completará, nos termos do artigo 126º, nº 2 do Código Penal, decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, ou seja, em 28.11.2009 (neste sentido se pronunciam os acórdãos da Relação do Porto de 19.10.2005 e 17.1.2007, publicados em www.dgsi.pt e citados pelo Exmº Procurador).
Segundo o recorrente e porque a instauração da execução não tem efeito interruptivo da prescrição, esta já ocorreu (neste sentido se pronunciam os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4.2.2004 e 28.4.2004 publicados no mesmo sítio, o segundo invocado pelo recorrente ou ainda o mais recente da mesma Relação publicado no sítio da Colectânea de Jurisprudência com a referência 7547/2008).
Além da citada, não se encontrou outra jurisprudência que se debruce sobre a questão proposta.
Vejamos em primeiro lugar o texto do preceito legal que gera interpretações divergentes; artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal:
1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) com a sua execução; ou
b) com a declaração de contumácia teor do artigo 126º
Recorrendo apenas ao elemento literal da norma e ao sentido da palavra execução referida a pena não temos qualquer dúvida em afirmar que execução de pena não tem coincidência com o conceito de processo de execução, ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa (ainda que parcial).
Vejamos, no entanto, se existem razões válidas para se extrapolar da interpretação literal, tendo em consideração que, se por um lado a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do Código Civil).
Recorrendo ao elemento histórico, verificamos que do projecto de Código Penal de 1963 constava o artigo 115º prevendo, a par da execução da pena e como causa de interrupção da prescrição, os actos da autoridade competente tendentes a fazer executar a pena. Tal redacção não foi vertida para a versão final do Código Penal. Da discussão travada na comissão revisora resulta claramente que se quis afastar a previsão que foi retirada do texto final e que apenas os actos verdadeiramente executivos da pena deviam interromper a prescrição, apenas se consentido que execução se assimile a início de execução da pena. E existe início de execução da pena, no caso de penas de prisão com a captura do arguido ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, se já antes se encontrava preso preventivamente e, nas penas de multa, com o pagamento da primeira prestação da multa, se autorizada essa modalidade, com o pagamento ainda que parcial da multa através de execução patrimonial ou com o pagamento voluntário da totalidade da multa.
Também nas penas de multa pode não existir coincidência entre a execução entendida como início da execução e a extinção da pena pelo cumprimento nos ditos casos de execução parcial.
Em suma, o elemento histórico apenas consente que o conceito de execução se estenda ao início da execução da pena e apenas existe execução da pena quando alguma parte desta esteja cumprida, o que não ocorre em processo executivo que não tenha ainda chegado a fase de pagamento, porque nesse caso não teve início o pagamento da multa; a execução dessa pena.
O próprio elemento literal também já consentia essa interpretação porque não se distingue entre execução parcial ou total, sendo a palavra execução apta a abranger as duas realidades.
O que a interpretação literal devidamente concatenada com o pensamento legislativo e demais elementos de interpretação não consente é que os meios destinados à execução de pena, como seja a acção executiva, sejam confundidos com a execução propriamente dita da pena.
A solução preconizada no despacho recorrido apenas seria, em tese, alcançável através do recurso à analogia (com manifesto óbice constitucional fundado no princípio da legalidade que importa a determinabilidade em toda a linha da pena, incluindo o tempo durante o qual pode ser executada – artigos 29º da CRP e 1º, nº 3 do Código Penal). Ainda assim, faltaria o lugar paralelo do caso análogo para fundamentar tal tipo de interpretação.
E com os fundamentos expostos concluímos que a instauração de acção executiva destinada a obter o pagamento de pena de multa não integra a causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
Procede, pois, o recurso interposto, importando revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido foi condenado.
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III. Decisão
Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogam o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que declare extinta, por prescrição, a pena de multa em que o arguido foi condenado.
Não há lugar a tributação.
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Coimbra,
(Texto processado e integralmente revisto pela signatária)

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(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

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(José Eduardo Fernandes Martins)