Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC105/4 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS DO GESTOR JUDICIAL CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 34º, Nº 4, 152º, 200º DO CPEREF, ARTº 10º, 11º E 12º DO CC | ||
| Sumário: | I - O artº 34º, nº4, do CPEREF - norma de natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica - não abrange nem na sua letra nem no seu espírito o crédito do administrador judicial oriundo de remunerações em dívida e despesas efectuadas no processo judicial de recuperação de empresas para que foi nomeado. II - Não envolve retroactividade, por se enquadrar na previsão do artº 12º, nº2, 2ª parte do CC, a aplicação do artº 152º do CPEREF aos créditos da Segurança Social constituídos anteriormente ao início de vigência deste diploma legal (23.7.93) se a declaração de falência do devedor for posterior a esta data. III - Tendo em conta a sua ratio legis, do regime instituído pelo artº 152º do CPEREF é extensivo também às hipotecas legais. | ||
| Decisão Texto Integral: |