Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
537
Nº Convencional: JTRC105/4
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
CRÉDITOS DO GESTOR JUDICIAL
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 05/30/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 34º, Nº 4, 152º, 200º DO CPEREF, ARTº 10º, 11º E 12º DO CC
Sumário: I - O artº 34º, nº4, do CPEREF - norma de natureza excepcional e, por isso, insusceptível de aplicação analógica - não abrange nem na sua letra nem no seu espírito o crédito do administrador judicial oriundo de remunerações em dívida e despesas efectuadas no processo judicial de recuperação de empresas para que foi nomeado.
II - Não envolve retroactividade, por se enquadrar na previsão do artº 12º, nº2, 2ª parte do CC, a aplicação do artº 152º do CPEREF aos créditos da Segurança Social constituídos anteriormente ao início de vigência deste diploma legal (23.7.93) se a declaração de falência do devedor for posterior a esta data.

III - Tendo em conta a sua ratio legis, do regime instituído pelo artº 152º do CPEREF é extensivo também às hipotecas legais.
Decisão Texto Integral: