Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3241-2000
Nº Convencional: JTRC1297
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: COMPENSAÇÃO
CRÉDITO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
BASE INSTRUTÓRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRADIÇÃO
Data do Acordão: 02/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO O AGRAVO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 653º, 655º, 712º, 762º, 847º, 848ºDO CPC
ART. 341º, 389º, 391º, 392º, 396º DO CC
Sumário: I - Tendo a autora accionado a ré visando obter o pagamento de obrigação pecuniária, e a ré, em sede de reconvenção, pretendido obter a condenação da autora do pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, mas não tendo declarado pretender compensar o seu crédito com qualquer contracrédito, não cumpre ao juiz suscitar e resolver a problemática da compensação de créditos, por não terem sido invocados os pressupostos dessa forma de extinção das obrigações.
II - Sendo a existência de alterações ao contrato escrito sido expressamente admitida e aceite pela autora nos seus articulados e constando de documentos juntos ao processo, sendo que a prova testemunhal apenas serviu para desenvolver e melhor esclarecer os diversos pontos dessas alterações, é de admitir esses depoimentos testemunhais, uma vez que a lei não exige, para a existência ou prova dos factos em causa, qualquer formalidade especial que haja sido preterida.

III - As respostas ao diversos artigos da base instrutória apenas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando ambas não possam subsistir utilmente e a resposta negativa a um artigo da base instrutória não correspode à prova do facto contrário, mas leva antes a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, qualquer contradição.

IV - A matéria de facto dada como assente apresenta-se como contraditória na parte em que se diz que os sócios da autora se encontram a executar as peças encomendadas, através de uma sociedade constituída em 12/12/95 e, em 24/10/95, a ré fez sentir esse facto à autora, impondo-se a anulação da sentença recorrida.

Decisão Texto Integral: